Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00755/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2005 |
| Relator: | Eugénio sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Não enferma do vício formal conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que não conhece de questão de conhecimento oficioso (prescrição) e de questão que não fazia parte do objecto da instância do apenso de verificação e graduação de créditos; 2. Na reclamação de créditos apenas têm de ser admitidos e graduados os créditos que disponham de garantia real sobre os bens penhorados, incluindo os que disponham de penhora, e quando o credor só disponha de garantia real sobre alguns dos bens penhorados, a graduação é feita separadamente de acordo com os direitos que incidem sobre cada um desses bens; 3. A prescrição do tributo exequendo pode/deve ser conhecida em sede do apenso de verificação e graduação de créditos quando tal se torne relevante para a posterior ordem de graduação dos créditos, nela a efectuar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa 2 - dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal nos autos de reclamação e graduação de créditos deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A sentença recorrida é nula, pois verifica-se omissão de pronúncia uma vez que o juiz não se pronunciou sobre questões que devia pronunciar-se; É que 2) A dívida exequenda, respeitante a imposto de mais-valia dos anos de 1980 e 1981, encontra-se prescrita, face ao disposto nos artigos 5,º n.º2 do D.L n.º 398.98, de 17 de Novembro e art.º 48 da LGT. 3) A prescrição é de conhecimento oficioso - cfr. Art.º 175.º do CPPT; 4) Ao não ter decretado a prescrição da dívida exequenda, o juiz não se pronunciou sobre questão que devia pronunciar-se; 5) Verifica-se, assim a nulidade da sentença, nulidade que se argui e se requer seja decretada, pelo que 6) A sentença em apreço deve ser declarada nula e de nenhum efeito; 7) Normas jurídicas violadas: art.º 5.º do Dec.Lei n.º 398.98, de 17.11, art.º 48.º, n.º1 da LGT, art.º 175 do CPPT, art.º 668.º,n.1, al. d) do CPC. Se assim se não entender, 8) A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia pois, 9) No processo executivo fiscal, em 19.03.1987, foram penhorados dois imóveis identificados no auto de penhora, de fls 6 do p.e.f., e vendidos em 23.3.89, cfr. fls. 86 do p.e.f.; 10) A sentença recorrida ao não ter decidido que o crédito exequendo, também, devia ser pago pelo produto da venda daqueles imóveis deixou de pronunciar-se sobre questão que devia pronunciar-se pelo que, 11) É nula, o que deve ser decretado com todas as consequências legais; 12) Normas jurídicas violadas: art.º 668.º n.º1, al. d), art.ºs 821.º e 868, nºs 2 e 4 todos do CPC e art.247.º do CPP; Se assim se não entender, diremos: 14) A sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito, pois 15) A dívida exequenda, referente a imposto de mais-valia, encontra-se prescrita. 16) A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue prescrita a divida exequenda com todas as consequências legais. 17) Normas jurídicas violadas: art.º 5.º do Dec.Lei n.º 398.98, de 17.11, art.º 48.º, n.º 1 da LGT, art.º 175 do CPPT, art.º 668.°, n.1, al. d) do CPC. Se assim, também, se não entender diremos: 18) Da sentença deviam constar como factos provados os factos enunciados no item B-2, als a) a e) das presentes "Alegações" que, aqui, damos por integralmente reproduzido e, consequentemente, 19) Devia ter decidido que os créditos exequendos, também, seriam pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados em 19.3.1987. 20) Ao não o ter feito a sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito, pelo que 21) Deve ser revogada e substituída por outra que dê como provados os factos enunciados no item B-2 das “Alegações” e, em consequência, gradue os créditos reclamados e exequendos para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados da seguinte forma: -quanto aos imóveis penhorados em 19.3.1987: os créditos exequendos; - quanto aos imóveis penhorados em 15 de Março de 1990: em primeiro lugar os créditos exequendos que, anteriormente, não obtiveram pagamento; e em segundo lugar: os créditos reclamados até ao limite de... 22) Normas jurídicas violadas: art.º 822 do C. Civil, art.º 868.º n.º 2 e 4 do CPC, ex vi art.º 246.º do CPPT Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A M. Juiz do tribunal “a quo” veio proferir despacho de sustentação do decidido, defendendo além do mais, que mesmo que se entenda que a prescrição devia ter sido conhecida neste apenso, a sua falta não integra nulidade mas sim erro de julgamento, por tal questão não ter sido suscitada por nenhuma das partes e também nenhuma graduação de créditos haver a fazer sobre as fracções penhoradas sob as letras “A” e “B”, já que sobre elas nenhuns créditos foram reclamados. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, por o recurso ter sido interposto pelo M.º P.º. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a prescrição da dívida exequenda deve ser conhecida e tomada em conta na sentença de verificação e graduação de créditos. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A Fazenda Pública instaurou execução fiscal sob o número 3484-85/1066684 e apenso (número 1054058/86), contra Maria...S..., M.. e respectivos cônjuges, António... A..., para cobrança coerciva de Esc. 889.114$00 provenientes de Imposto de Mais Valias dos anos 1980 e 1981 e juros de mora correlativos - conforme resulta da análise do Processo de Execução Fiscal (PEF), em particular das certidões de relaxe constantes de fls. 1 a 4 do PEF. 2. A Fazenda Pública procedeu, em 15 de Março de 1990, para pagamento da quantia exequenda de Esc. 889.114$00, à penhora dos seguintes imóveis, que as executadas adquiriram por sucessão: (a) Fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à cave direita do prédio urbano sito na Rua Comandante Sacadura Cabral n.º 27, lote 29, Odivelas, inscrito na matriz predial sob o artigo 4380 da freguesia de Odivelas, com o valor patrimonial de Esc. 794.745$00 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 12075, a fls. 21-8-35 (actual 00376 Ramada); b) Fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito na Rua Comandante Sacadura Cabral n.º 27, lote 29, Odivelas, inscrita na matriz predial sob o artigo 4380 da freguesia de Odivelas, com o valor patrimonial de Esc. 670.260$00 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 12075, a fls. 21-B-35 (actual 00376 Ramada), - como decorre dos Autos de Penhora de fls. 100 a 101 verso do PEF e da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, de fls. 106 a 112, também do PEF, complementada com a Certidão junta pela Reclamante de fls. 30 a 31 dos autos. 3. As referidas penhoras a favor da Fazenda Pública foram registadas em 15 de Março de 1990, abrangendo o valor da quantia exequenda - nos termos da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Odivelas de fls. 106 a 112 do PEF. 4. Em 9 de Julho de 1990 foi registada a aquisição das duas fracções identificadas no ponto 2.º supra a favor de Octávio Rodrigues Ribeiro, por aquisição às executadas -nos termos da cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Odivelas de fls. 30 a 37 dos autos. 5. A Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A. detém um crédito de Esc. 7.861.034$00, titulado por letra de câmbio sacada à sociedade Civilsines - Construção Civil e Empreitadas, Lda., em 24 de Setembro de 1992, e avalizada por Octávio Rodrigues Ribeiro - como se constata da análise do documento junto a fls. 27 dos autos. 6. Confrontada com o não pagamento do crédito descrito no ponto que antecede e respectivos juros, entretanto vencidos, a Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A. instaurou acção executiva no Tribunal judicial da Comarca de Lisboa, e, nesse âmbito, registou a seu favor duas penhoras incidentes sobre as fracções autónomas "C" e "E" identificadas no ponto 2.º. As penhoras em apreço foram registadas em 16 de Fevereiro de 1996 e asseguram a quantia exequenda de 8.093.634$00 - Cfr. certidão emitida pela Secretaria dos Juízos Cíveis de Lisboa de fls. 61 a 62 verso e cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Odivelas de fls. 30 a 37 dos autos. 7. As fracções autónomas "C" e "E", melhor identificadas no ponto 2.º, foram vendidas na execução, pela Fazenda Pública, por negociação particular, conforme resulta da análise dos correspondentes documentos notariais - 'escrituras' - datadas de 28 de Novembro de 1996 (fracção "E") e de 26 de Fevereiro de 1998 (fracção “C") - nos termos e fls. 321 a 324 e 339 a 342 do PEF. *** 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 1.ª a 7.ª e 12.ª, embora, a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que não peticiona a declaração da sua nulidade - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", não se ter pronunciado sobre a prescrição da dívida exequenda, que é de conhecimento oficioso, e também, sobre os outros dois prédios que foram vendidos, e sobre cujo produto a sentença recorrida não formou nenhuma graduação. Porém, lendo e analisando todo o processado do presente apenso de verificação e graduação de créditos, a questão da prescrição jamais foi nos autos suscitada por qualquer uma das partes ou por qualquer um outro interveniente processual, designadamente pelo MP, no seu parecer pré-sentencial, pelo que a sentença recorrida jamais poderia ter incorrido no invocado vício formal de omissão de pronúncia. E, como constitui jurisprudência absolutamente fixada, como aliás bem se pronuncia a M. Juiz do Tribunal “a quo”, no seu despacho de sustentação de fls 133 e segs, a falta de conhecimento de questão que seja de conhecimento oficioso, não acarreta nulidade mas sim, eventualmente, erro de julgamento. Também a falta de pronúncia na sentença recorrida sobre a graduação de créditos quanto às fracções designadas pelas letras “A” e “H”, se encontra fora do âmbito deste apenso de verificação e graduação de créditos, porque a única reclamação de créditos deduzida o foi pela Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A., e para o seu crédito ser pago pelo produto da venda das fracções “C” e “E”, que não por aquelas, pelo que, se tivesse procedido à graduação dos créditos também sobre aquelas fracções, incorreria a sentença recorrida no vício, oposto, de excesso de pronúncia. O apenso de verificação e graduação de créditos é formado apenas pelos credores que gozem de garantia real (onde se inclui a penhora) sobre os bens penhorados e para o seu crédito ser pago pelo produto da venda dos mesmos, que não pelo produto da venda de quaisquer outros, como resulta inequívoco das normas dos art.ºs 865.º, 868.º e 871.º do CPC, ex vi do art.º 246.º do CPPT. Assim, não podem deixar de improceder as conclusões do recurso relativas às invocadas omissões de pronúncia. 4.1. Na matéria das conclusões 14. a 17., insurge-se a recorrente com a sentença recorrida, por não ter conhecido da prescrição da dívida exequenda quanto ao imposto de mais-valias pretendido cobrar na execução em que foram penhoradas as fracções “C” e “E” e ter feito reflectir tal facto na respectiva graduação. Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(2...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). Nos termos do disposto do art.º 865.º e segs do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art.º 334.º do então vigente e aplicável Código de Processo Tributário (CPT) e hoje do art.º 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no apenso de verificação e graduação de créditos, cujos termos eram processados por apenso ao autos de execução fiscal(3, são apreciados os pressupostos para que cada credor possa ser admitido ao respectivo concurso e ver o seu crédito graduado entre os demais, pelo produto da venda dos bens vendidos, de acordo com a natureza e a antiguidade da garantia real apresentada. Assim, o conhecimento da prescrição da obrigação exequenda, não se encontra entre os efeitos típicos, normais, a ter lugar no apenso de verificação e graduação de créditos, tanto mais que o crédito exequendo não carece de ser reclamado – art.º 329.º n.º d) do CPT – antes se tendo por certo e exigível e, gozando, ao menos, da garantia conferida pela penhora efectuada nessa execução fiscal. Mas tendo em conta que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje do art.º 175.º do CPPT, que o próprio processo de execução fiscal se encontra presente por lhe ter sido apensada a reclamação de créditos, não se vê obstáculo a que da mesma se conheça em sede deste apenso, tanto mais, como no caso, a julgar-se a mesma verificada, terá influência na posterior graduação de créditos, uma vez que será eliminada dessa graduação, subsistindo nela, apenas, o credor reclamante. O conhecimento de tal questão, em casos como o dos autos, mais se impõe, por a sentença dever tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do enceramento da discussão – art.º 663.º n.º1 do CPC – por não ser lícito realizar no processo actos inúteis – art.º 137.º do mesmo CPC – que seria o que acontecia se, graduado aqui o crédito exequendo, o mesmo fosse declarado prescrito na processo de execução fiscal não se lhe devendo dar pagamento, e, por no caso, não existir o risco de decisões contraditórias entre a decisão aqui a proferir e a que poderia ser proferida nos próprios autos de execução fiscal, já que o presente apenso de reclamação de créditos segue os seus termos por apenso àquela, sendo consultáveis e verificáveis os respectivos termos processuais praticados em cada uma das duas instâncias. No caso, tendo em conta que o crédito exequendo é relativo ao imposto de mais-valias e se reporta aos anos de 1980 e 1981, como consta do ponto n.º1 do probatório e melhor se colhe dos autos de execução fiscal de que estes constituem apenso, e que tal imposto se encontra abolido pela norma do art.º 3.º n.º1 do Dec-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor em 1.1.1989, e que para tais impostos a norma do art.º 5.º n.º2 do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (diploma que aprovou a Lei Geral Tributária), veio dispor que o novo prazo de prescrição nela previsto é aplicável aos impostos abolidos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções, e que esse prazo é de oito anos (art.º 48.º n.º1 da LGT), é manifesto que há muito tal prazo se completou, o que se declara, e em consequência, deixou de ser tal crédito exigível, tendo pois, de deixar de figurar na respectiva graduação de créditos para ser pago pelo produto da venda das fracções autónomas em causa, sendo de revogar esta parte da sentença que em contrário decidiu e conceder-se provimento ao recurso nesta mesma parte. Em consequência, o produto da venda das fracções “C” e “E” é aplicado apenas no pagamento do crédito reclamado. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que graduou o crédito exequendo, ficando a respectiva graduação apenas com o crédito reclamado no montante constante da mesma sentença, mantendo-se a sentença recorrida no demais. Sem custas, por força da isenção legal. Lisboa,29/11/2005 (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2. (3) Após a vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o apenso de verificação e graduação de créditos deixou de ter lugar só após a venda dos bens penhorados, para passar a ser logo após a penhora e deixou de ser processado por apenso à execução fiscal (o que seria impossível, por esta decorrer na sua marcha processual simultâneamente com a daquele), sendo remetida ao tribunal apenas uma cópia autenticada do processo principal – cfr. seus art.ºs 239.º e 245.º do mesmo CPPT. |