Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:817/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
ITÁLIA
Sumário:No procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional assiste o direito de audiência prévia ao cidadão estrangeiro, quanto ao sentido da decisão de o transferir para país que ali venha identificado, de modo a que possa apresentar as suas observações e invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal suscetíveis de influir na decisão final.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

O Ministério da Administração Interna/ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras recorre da sentença proferida na presente instância, a 19.7.2019, que julgou procedente a ação especial urgente de pedido de asilo e condenou a entidade demandada a:
a) reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por A......., procedendo à sua instrução cabal para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art 3º, nº 2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália;
b) apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia – em diálogo com o TEDH – uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH.

O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, por, nas alegações que apresentou, concluir:
«1. A 2.4.2019, o cidadão gambiano A....... apresentou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, um pedido de proteção internacional ao Estado Português, no âmbito do qual se verificou, através do sistema Eurodac (sistema de comparação de impressões digitais criado pelo Regulamento (EU)603/2013), que o requerente, ora recorrido, havia apresentado um pedido de proteção internacional a Itália, a 12.8.2015, e à Alemanha, em março e abril de 2016.
2. Ao contrário do enquadramento efetuado pela sentença ora recorrida, o presente caso não se enquadra no art 20º, nº 5 do Regulamento de Dublin III – que se reporta à situação em que o requerente retira o primeiro pedido apresentado antes de se ter concluído o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido.
3. Tendo em conta que o requerente apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado italiano que deu início à respetiva análise, está em causa a aplicação do art 18º, nº 1, al b) ou d) do Regulamento Dublin.
4. Pelo que, o procedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo ora recorrido, conforme o Regulamento Dublin III, já se encontra finalizado. Não sendo, por isso, de «reconstituir o procedimento de determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por A.......» como julgou a douta sentença.
5. A apreciação sobre a existência de falhas sistémicas num Estado Membro da União Europeia participante do Sistema de Dublin não se basta com uma invocação genérica e abstrata de que existem falhas sistémicas.
6. Ao considerar que na medida em que o requerente de asilo invoca, de forma abstrata, a existência de falhas sistémicas, a sentença ora recorrida inverte automaticamente não só o ónus da prova (ainda que partilhada), mas também o ónus de alegação, que deve ser minimamente concretizada no caso individual.
7. No quadro do Sistema Europeu Comum de Asilo e na medida em que a Itália é um Estado Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen, sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, o princípio da confiança mútua impõe que se presuma que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH.
8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal presunção deve ser afastada quando, em concreto, o requerente traga elementos que demonstrem (ou, pelo menos, suscitem) que o tratamento dos pedidos de asilo num determinado Estado – Membro, por causa de determinadas circunstâncias, comporte um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado – Membro, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais.
9. No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo, atualmente existentes em Itália, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado Português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis que levem a conclui pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália.
10. Sendo que, nos presentes autos, o requerente de proteção internacional não apresenta quaisquer elementos concretos e individualizados relativamente à existência de falhas sistémicas em Itália no procedimento de proteção internacional ou relativas às condições de acolhimento.
11. As falhas sistémicas devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.
12. Não existe qualquer indício, nos presentes autos, de que o Autor, ora recorrido, se encontre numa situação de particular vulnerabilidade, que o individualizasse ou o distinguisse dos outros beneficiários de proteção internacional em Itália e o coloque entre as pessoas vulneráveis. Pelo contrário, o cidadão nacional da Gâmbia é maior de idade, solteiro e não padece de limitações em termos de saúde.
13. Na sequência da recente situação vivida em Itália, que veio suscitar a adoção de medidas excecionais, designadamente a suspensão de aplicação de normas do Regulamento Dublin relativas à transferência para Itália, foi já considerado pelas instâncias europeias que o referido quadro de crise se encontra ultrapassado, estando neste momento todas as normas de Dublin relativas à responsabilidade da Itália em plena aplicação, precisamente por não existirem atualmente razões sérias e verosímeis que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Itália.
14. Ao contrário da argumentação expendida na, aliás, douta Sentença, não há quaisquer elementos nos presentes autos que permitam acionar a cláusula de salvaguarda prevista no segundo parágrafo do nº 2 do art 3º do Regulamento Dublin III tendo em vista a desaplicação das demais normas do referido Regulamento que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de proteção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos.

15. Tal decisão esvaziaria de conteúdo as obrigações do Estado-Membro responsável, in casu a Itália, e comprometeria a realização do objetivo de determinar rapidamente o Estado-Membro competente para conhecer um pedido de asilo apresentado na União.

16. Dos elementos trazidos aos presentes autos e do Processo Administrativo, e como resulta da análise ao regime jurídico do Sistema de Dublin e do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia, o que se pode concluir com certeza é que, perante a verificação de que o cidadão nacional da Gâmbia A....... havia apresentado um pedido de proteção internacional a Itália, o SEF deu início ao respetivo procedimento administrativo que culminou com a decisão da transferência do requerente para Itália, Estado responsável pela sua retomada a cargo, conforme art 18º, nº 1, alínea b) ou d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e nº 1 do art 37º da Lei nº 27/2008, situação que, forçosamente, implica a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido.
17. A Itália é o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do ora requerido, até estarem esgotadas todas as garantias de recurso, administrativo e jurisdicional, nos termos do Regulamento de Dublin.

18. Não pode deste modo, a Entidade Demandada, concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorreto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.

O recorrido contra-alegou o recurso, refutando qualquer erro de julgamento de facto e de direito.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:

a) «O Autor aparenta ser nacional da Gâmbia e natural de Basse ─ cfr. informações constantes do PA.
b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 02/04/2019, pedido de asilo e proteção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 511/19 ─ fls. 6/7 e 14 do PA.
c) Foi consultado o sistema EURODAC e foram detetados três Hits positivos com os n.ºs de referência: i) I............., inserido pela Itália, em Livorno a 12/08/2015; ii) DE................, inserido pela Alemanha, em Heilderberg, a 29/3/2016; e iii) DE................., inserido pela Alemanha, em Nurnberg, a 28/4/2016 ─ cfr. fls. 3 a 5 do PA.
d) A 15 de abril de 2019, pelas 15h30m, o A. prestou declarações junto do SEF, na presença de intérprete de língua wolof ─ de nome M…… ─ tendo sido confirmado que o requerente e o intérprete se entendiam e se iria efetuar a entrevista em língua wolof ─ fls. 17 do PA.
e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinha sido encontrado um registo na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhido em Itália a 12/08/2015 e outro na Alemanha a 29/3/2016; referiu, a esse propósito que havia estado em Itália cerca de seis meses, bem como cerca de três anos na Alemanha.
f) Referiu ainda o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

(…)
(…)
Foi-lhe transmitida a informação de que, de acordo com o art.º 18.º/1 do Regulamento
(UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, por ter pedido proteção na Itália seria esse o país responsável pela análise do seu pedido. Foi-lhe perguntado se tinha algo mais a declarar, ao que respondeu:
Não quero regressar à Itália porque não aceitaram o meu pedido, disseram-me para abandonar o campo. Quero ficar em Portugal porque aqui tenho apoio e porque deixei a minha mulher e o meu filho e quero ajudá-los. Este é um país acolhedor. Quero ficar aqui a trabalhar.
Mais declaro não dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o nº 3 do art 34º do Regulamento acima citado - cfr. “Entrevista/Transcrição” a fls. 17-24 do PA, que se dá por integralmente reproduzida.
g) As declarações prestadas foram lidas ao A. em língua wolof, que compreende e na qual se expressa — fls. 24 do PA.
h) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional ─ que recebeu o n.º 006……─ e a 17 de abril de 2019 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efetuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas, invocando o art.º 18. °/1/b) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho — cfr. fls. 26 a 31 do PA.
i) A 2 de maio, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que, por nada terem dito durante duas semanas, à luz do art.º 25.º/1 do Regulamento Dublin, estas tinham concordado em retomar a cargo o cidadão estrangeiro em causa — cfr. fls. 32 do PA.
j) A 3 de maio de 2019 foi elaborada proposta de decisão (informação n.º 07…./GAR/2019), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 07…./GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A......., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
Lisboa, 030-05-2019
A Diretora Nacional– fls. 35-39 do PA.
k) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 7 de maio de 2019, pela leitura da notificação da mesma em língua wolof «que compreende, ou seja, razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em j) – conforme auto de notificação a fls. 40 do PA.
l) A 28/08/2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título “PM italiano debate migrações com parceiros da EU e África perante grande protesto de apoio a refugiados”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2017-08-28-PM-italiano-debate-migracoes-com-parceiros-da-UE-e-Africa-perante-grande-protesto-de-apoio-a-refugiados ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Entre janeiro e junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desembarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir o acolhimento e integração destas pessoas.// (…) No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia "Os refugiados não são terroristas", exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo – depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas».
m) A 21 de Agosto de 2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título “Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar “espírito de solidariedade”, diz Salvini”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-08-21-Italia.-177-migrantes-so-desembarcam-se-UE-mostrar-espirito-de-solidariedade-diz-Salvini ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que “a Europa entre em cena para ajudar”, disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: “O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia.”// (…) Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23h53 locais (menos uma hora em Lisboa). Pouco depois, fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar, mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. / Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes “precisam de assistência o mais rapidamente possível”, alertou ao jornal “The Guardiã” Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização Save The Children. “Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia”, acrescentou.»
n) A 31 de maio de 2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu Parecer sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados e sobre o funcionamento do próprio procedimento de asilo em Itália ─ a fls. 115 a 160 dos autos ─, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte: «Fonte: IRIN News, New Italian law adds to unofficial clampdown on aid to asyfum seekers, 7 de Dezembro de 2018, disponível em: https://www.irinnews.org/news- feature/2018/12/07/new-italian-law-adds-unofficial-clampdown-aid-asylum-seekers [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
Dezenas de milhares de requerentes de asilo vulneráveis perderam o direito a autorizações de residência válidas por dois anos e a serviços de integração em Itália na sequência da aprovação, na semana passada, da nova legislação promovida pelo Ministro da Administração Interna do populista governo de direita, Matteo Salvini
Todavia, de acordo com entrevistas a requerentes de asilo e juristas especializados realizadas ao longo de vários meses, bem como com as respostas governamentais a dezenas de pedidos feitos ao abrigo do direito à liberdade de informação, nos últimos dois anos, milhares já tinham visto os serviços públicos a que tinham direito cortados ou reduzidos.
De acordo com a informação obtida pela IRIN junto dos governos locais, um em cada três requerentes de asilo que chegou a mais de metade das prefeituras italianas nos últimos dois anos, abandonou ou foi expulso do alojamento público.
O Ministério da Administração Interna não respondeu ao pedido de comentários acerca destas conclusões até ao momento da publicação.
Grupos de apoio alertam para o facto de que a nova lei irá agravar a já existente crise em Itália, que se debate para prestar serviços básicos a cerca de 180.000 refugiados e requerentes de asilo que aguardam decisões e que tem um número estimado de 500.000 migrantes indocumentados - muitos dos quais já estão fora do sistema de acolhimento.
Para além de conceder autorizações de residência a refugiados e requerentes de asilo que preenchem os requisitos da proteção subsidiária, nos últimos 20 anos, Itália concedeu autorizações de residência válidas por dois anos a um grupo mais alargado de migrantes através dos, comparativamente mais flexíveis, fundamentos de 'proteção humanitária' - amplamente interpretados como incluindo aqueles que não são refugiados mas que também não podem ser repatriados.
O controverso Decreto-Lei sobre Imigração e Segurança, promulgado pelo Presidente Sérgio Matterelia na segunda-feira, revoga totalmente a 'proteção humanitária' e introduz novas 'autorizações especiais' para um grupo muito mais limitado de situações que incluiu: vítimas de violência doméstica, de tráfico e de exploração severa; pessoas com graves problemas de saúde; pessoas que fogem de situações de desastre natural; pessoas que cometeram atos de mérito cívico.
O Decreto-Lei sobre Imigração e Segurança em resumo:
Abolição das autorizações de residência por 'proteção humanitária' - concedidas a um em cada quatro requerentes de asilo no ano passado;
Requerentes de asilo deixam de ter acesso a serviços de integração até que o seu pedido seja deferido;
Drástica redução da rede de centros de acolhimento;
Facilitação da revogação do estatuto de refugiado;
Duplicação do período máximo de detenção em 'centros de repatriação' para seis meses;
Expulsões aceleradas de imigrantes 'socialmente perigosos'.
(…)
Uma tentativa de reduzir as chegadas
Em 2016, a Itália tomou o lugar da Grécia como principal ponto europeu de entrada de migrantes e requerentes de asilo, tendo recebido 320.000 pessoas nos últimos dois anos - com a grande maioria a chegar em pequenos e sobrelotados barcos operados por contrabandistas pelo Mediterrâneo desde o Norte de África ou após serem resgatados no trajeto.
Salvini, que também é vice-primeiro-ministro, lidera a Liga, partido de extrema-direita, e assentou a campanha para as eleições gerais de março num discurso anti-imigração. Pouco depois de tomar posse, em junho, como membro de uma coligação governamental divisiva, com o populista e anti UE Movimento Cinco Estrelas, Salvini fechou os portos do país a navios de salvamento de migrantes.
Em regra, os migrantes que chegam a Itália de barco passam os primeiros dois dias em instalações iniciais, conhecidas como 'hotspots', maioritariamente concentradas na Sicília, onde têm lugar os procedimentos de identificação.
Aqueles relativamente aos quais seja prima facie determinada a existência de um fundamento legítimo para requerer asilo têm direito a um lugar no sistema SPRAR, ainda que a maioria não o obtenha. [Estas] são instalações de pequena dimensão, uniformemente distribuídas pelo país, criadas pelo Ministério da Administração Interna e geridas por organizações humanitárias com experiência de trabalho com populações migrantes. São amplamente conhecidas por prestarem serviços básicos de qualidade elevada, bem como formação profissional e apoio psicológico. As 25.000 vagas disponíveis têm-se destinado, em regra, aos casos mais vulneráveis, como menores vítimas de tráfico.
De acordo com a nova legislação de Salvini, apenas pessoas a quem seja concedido um visto - processo que pode demorar vários anos - e não requerentes de asilo, podem ser colocadas em infraestruturas SPRAR. Os migrantes e requerentes de asilo serão enviados para um CAS.
Os Médicos sem Fronteiras [MSF] afirmaram em comunicado que a nova lei terá 'impacto dramático na vida e saúde de milhares de pessoas'. Os MSF declararam que 'nos anos em que operaram nos CAS', os seus trabalhadores concluíram que permanências prolongadas nos centros 'deterioram a saúde mental dos migrantes' e 'prejudicam a probabilidade de se integrarem na sociedade com sucesso'.
O governo de coligação prometeu que a nova lei de Salvini resultaria em meio milhão de deportações. Segundo os analistas, as taxas de deportação do passado sugerem que será difícil manter essa promessa. O que, segundo eles, parece provável é que mais requerentes de asilo permaneçam detidos por períodos de tempo mais longos. A lei de Salvini duplica para seis meses o período de tempo durante o qual as pessoas que chegam podem ser mantidas em centros de 'repatriação', enquanto são confirmadas a sua identidade e nacionalidade.
Adicionando os 30 dias de detenção que muitos cumprem nas instalações dos hotspots, tal significa que os requerentes de asilo podem agora ficar detidos até sete meses sem que tenham cometido qualquer crime.
Outra medida incluída na nova legislação suspende a proteção de quem seja considerado 'socialmente perigoso, ‘ ou seja, condenado por prática de crime, mesmo na primeira das três instâncias processuais italianas.
Uma crise que já existe
Com base na análise da IRIN às respostas aos pedidos de informação recebidas de 53 das 103 prefeituras italianas (as restantes não responderam), o sistema de acolhimento italiano não é capaz de reter as pessoas alojadas, em parte, devido à falta de oportunidades de integração e de cuidados médicos. Mais de 28.000 residentes abandonaram as infraestruturas de alojamento temporário nos últimos 24 meses porque os governos locais cessaram o seu direito a assistência por alegadas infrações às regras ou porque decidiram sair por opção própria.
Entrevistas com juristas especializados, assistentes sociais, dezenas de migrantes e a análise de decisões de cessação revelam um padrão de violações generalizadas dos direitos legais dos migrantes nos centros de acolhimento, sendo as autoridades locais, por vezes, coniventes com os abusos.
(…)
Fonte: The Guardian, Italy evicts more than 500 people from refugee centre, 23 de janeiro de 2019, disponível em: https://www.theguardian.com/world/2019/jan/23/italy-evicts-more-than-500-people-refugee-centre-near-rome [consultado a 18 de fevereiro de 2019]
Mais de 500 pessoas estão a ser expulsas de um centro de acolhimento para refugiados numa localidade próxima de Roma, naquela que é a primeira grande expulsão desde que o populista governo de direita italiano aprovou legislação que inclui medidas severas relativamente à imigração.
Trinta pessoas foram expulsas do centro, o segundo maior do seu tipo em Itália e o local onde o Papa Francisco, durante o ritual pascal em 2016, lavou os pés a residentes, em Castelnuovo di Porto, na terça-feira. Outras 75 foram expulsas na quarta-feira e os restantes 430 serão expulsos antes do encerramento do centro a 31 de janeiro.
As expulsões surgem na sequência da aprovação, no final de novembro, do 'decreto Salvini', que assim foi designado devido a Matteo Salvini, Ministro da Administração Interna e líder do partido de extrema-direita, Liga.
A lei elimina o estatuto de proteção humanitária e suspende os procedimentos de asilo de pessoas consideradas 'socialmente perigosas' ou que tenham sido condenadas por um crime. Também retira a nacionalidade italiana a estrangeiros naturalizados que tenham sido condenados pelo crime de terrorismo.
Salvini alega que o centro que, durante os últimos oito anos, alojou cerca de 8.000 pessoas, era um antro de 'tráfico de droga e crime' e que as 2.000 pessoas que residem no descontrolado centro de acolhimento Cara di Mineo, na Sicília e em estruturas semelhantes pela Itália, terão o mesmo destino.
Declarou que os encerramentos permitirão ao governo italiano poupar 6 milhões de euros (5.2 milhões de dólares) por ano, valor que pode ser utilizado 'para ajudar italianos'. 'Eu fiz o que qualquer bom pai faria', declarou.
Riccardo Travaglini, presidente da câmara de Castelnuovo di Porto, disse aos repórteres que não foi feito qualquer aviso antes das expulsões. Homens, mulheres e crianças, muitas inscritas em escolas locais, foram alegadamente separados antes de a maioria ter sido transportada de autocarro para locais desconhecidos. Alguns foram acolhidos por habitantes locais, incluindo Travaglini, que acolheu uma mulher da Somália e o seu filho.
'Num único dia, destruíram anos de trabalho', declarou Traviglini. 'Estas pessoas tinham conseguido integrar-se'.
(…)
As expulsões iniciaram-se ao mesmo tempo que a Alemanha anunciou a sua retirada da Operação Sophia, da UE, uma missão naval que visa [combater] o tráfico de seres humanos no Mediterrâneo, devido à recusa italiana em autorizar o desembarque de migrantes nos seus portos.
A maioria dos residentes no centro de Castelnuovo di Porto tinham procedimentos de asilo pendentes. Muitos tinham recebido proteção humanitária, uma autorização de residência válida por dois anos e concedida a quem, não sendo elegível para o estatuto de refugiado, não pode, por várias razões, ser enviado para o país de origem. Estima-se que 100.000 pessoas beneficiem do estatuto de proteção humanitária, que lhes permite trabalhar e que foi abolido pelo diploma de Salvini.
'A lei de Salvini apenas amplificará os problemas sociais', disse Valeria Carlini, porta-voz do Conselho Italiano para os Refugiados. 'A lei está a relegar aqueles que já têm proteção humanitária à exclusão social... Em vez de terem a possibilidade de trabalhar, ficarão sem-abrigo.'
Os sindicatos também se têm manifestado pelos milhares de postos de trabalho que se perderão em virtude do encerramento dos centros de acolhimento.
'A verdade é que mais Italianos ficarão desempregados', disse Carlini. 'As organizações envolvidas na integração de migrantes são frequentemente acusadas de ter um 'negócio lucrativo'. Essa não é a verdade, a lei de Salvini deixará muitas organizações no limite.'
(…)
Fonte: D…, S….., MUTUAL TRUSTISSTILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de dezembro de 2018, disponível em: https://reliefweb.int/report/italy/mutual-trust-still-not-enough-situation-persons-special-reception-needs-transferred [consultado a 15 de fevereiro de 2019]
Sumário
Em 2016, o D......e o S...... iniciaram um projeto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus.
Os 13 casos de estudo demonstram que a receção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça.
Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o D......e o S...... documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efetivo ao procedimento de asilo italiano.
As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta.
Ao acompanhar os casos documentados através do projeto de monitorização, o D......e o S...... concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.g da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.
Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir.
(…)
1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano
O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em fevereiro de 2018 por um período de três anos. O Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões coletivas.
O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre janeiro e setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo.
Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. 0 Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19.
Enquadramento jurídico
De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de proteção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais. Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efetivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima. Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo (LGBTI) também constituem um grupo particularmente vulnerável. O Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem atuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar. A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança.
5.Conclusão
5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas
À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália.
(…) Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Diretiva Acolhimento (reformulada). Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III. Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália. Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte.
No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que há um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efetivo ao procedimento de asilo. Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas atualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, exceto menores não acompanhados são alojados desde 5 de outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência. No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado- Membro recetor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas. (…) Fonte: European Database of Asylum Law{EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-italy-due- country%E2%80%99s [consultado a 15 de Fevereiro] A 10 de julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país. O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação do TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual. Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a atual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efetivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela atual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiadas gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.
(…)»
*

Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto a todos os factos provados vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, v. g. os constantes do PA apenso e do parecer do CPR (junto a fls. 115 a 160), e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.

Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes».


O Direito.
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que julgou a ação procedente e condenou o ora recorrente a instruir o pedido com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália e a decidir de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em diálogo com o TEDH, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 (Regulamento de Dublin).

Na situação em apreço, o recorrido, nacional da Gâmbia, requereu proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 2.4.2019, o que já tinha feito antes, em 12.8.2015, em Itália e, em 29.3.2016 e 28.4.2016, na Alemanha. E, por assim ser, com base nas ocorrências registadas no Sistema Eurodac e na ausência de resposta da Itália ao pedido de retoma a cargo, o SEF, no âmbito do procedimento especial regulado no capítulo IV da Lei nº 27/2008, de 30.6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5.5 (que passamos a identificar como Lei de Asilo), considerou o Estado italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo requerente/ aqui recorrido.

Sucede que o requerente declarou não querer regressar a Itália porque não aceitaram o meu pedido, disseram-me para abandonar o campo (cfr al F) dos factos provados).

A esta realidade fáctica somou-se a prova dos factos inscritos nas als L), M), N) do probatório.

E, assim sendo, o tribunal de 1ª instância decidiu:
«Conforme resulta da factualidade assente em h) e i), as autoridades portuguesas consideraram o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, estritamente, com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac acima descritas e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o art.º 25.º/2 e 1 in fine do Regulamento Dublin III mostrando-se, porém, a decisão impugnada totalmente omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália. É certo que o Autor em sede administrativa apenas referiu que o tinham mandado embora do campo e de Itália, mas vem invocar em sede contenciosa falhas sistémicas no sistema do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália que reputa de conhecidas e difundidas pela imprensa nacional e estrangeira e por organizações não governamentais. Porque o Estado italiano não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de proteção internacional, ao ser deslocado para Itália ─ afirma ─ «será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes».
Ora, não obstante o Réu alegar, nos presentes autos, a inexistência de quaisquer elementos ou indícios que permitam concluir pela verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália ─ «sendo a Itália um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo Schengen, encontra-se sujeita aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin» ─, essa alegação não se sustenta em factos nem em análise de informações atuais e credíveis sobre a situação vivenciada em Itália pelos requerentes de asilo e pelos refugiados. Desde logo, o Réu não fez constar do PA qualquer informação obtida junto de fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR ou organizações de direitos humanos relevantes (como é o caso da Amnistia Internacional) ou qualquer análise de relatórios imparciais, ou sequer da situação vivenciada pelo Requerente naquele país, de que não procurou obter um relato completo.

Nessa medida, a decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor ─ sob escrutínio nestes autos ─ falha, precisamente, no momento em que não se detém a apreciar a situação em Itália, designadamente à luz das medidas atribuídas ao Ministro italiano da Administração Interna, Matteo Salvini e ao 'decreto Salvini' aprovado no final de 2018 [cfr. factualidade em n)]. Falha porque, a coberto de uma alegada normalidade, não carreou quaisquer elementos para aquele processo administrativo nem procedeu à ponderação da decisão de determinação do Estado competente de acordo com os critérios gerais à luz das imposições resultantes da mencionada cláusula de salvaguarda.

Por outro lado, nos processos de asilo têm sido apontadas particularidades em matéria de ónus da prova, falando-se numa repartição daquele, que se traduz no dever oficioso de apuramento da verdade material, primeiro, pela Administração e, depois, pelo Tribunal, de acordo com as informações possíveis de alcançar [cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/02/2018, proc. 1915/17.2BELSB].

De facto, não obstante ser do conhecimento generalizado que Itália está sob forte pressão migratória ─ o que já a levou, de resto, a invocar o princípio da solidariedade junto dos seus parceiros da União ─ e a circunstância de o Autor ter referido que não queria regressar àquele país, certo é que o ato impugnado nada refere sobre as condições de acolhimento de refugiados e requerentes de asilo naquele Estado-Membro, que indicie o apuramento da concreta situação invocada.
E tanto é quanto basta para que deva ser procedente a invalidade imputada à decisão impugnada nestes autos por deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, em violação do disposto no art.º 58.º do CPA.
(…).
Diga-se, desde já, que quanto se carreou para os mesmos em termos da situação do procedimento de asilo e acolhimento dos refugiados em Itália ─ apesar da extensão da informação ─ não teve qualquer pretensão de exaustividade, mas tão só de pôr a descoberto a (des)necessidade de (maior) indagação instrutória por parte da autoridade administrativa ─ indagação essa que terá de passar por um apuramento junto do Requerente, ora Autor, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e atualizados, junto daquelas e de outras entidades [cfr. factualidade em n)]. Nessa medida, e atenta a ausência de informação carreada para os presentes autos que permitisse ao tribunal a plena aplicação do regime constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III ─ também porque o Requerente pediu igualmente asilo na Alemanha, ─ não pode este tribunal identificar «apenas uma solução como legalmente possível» e, como tal, determinar o conteúdo decisório do ato a praticar [cfr. art.º 71.º/2 do CPTA].

Contudo, para além da condenação do Réu na repetição do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional procedendo à devida instrução (…) ─ que terá de passar por um apuramento junto do Requerente, ora Autor, das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e porventura pela obtenção de mais dados, sistematizados e atualizados, junto de entidades nacionais e internacionais independentes e acreditadas, sobre o procedimento de asilo e as condições acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália ─ para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º/2 do Regulamento Dublin III relativamente à prefigurada transferência para Itália; mais deve aquela apreciar as informações coligidas e decidir de acordo com os critérios expostos, que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ─ em diálogo com o TEDH ─, uma vez que está em causa aplicação de direito da União, sendo imposta a observância do sentido e âmbito dos direitos fundamentais em causa garantidos pela CEDH.

Dos termos desta condenação decorre ex lege a eliminação da ordem jurídica da decisão (que vinha igualmente impugnada) da Diretora Nacional do SEF, de 3 de Maio de 2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado por A....... e, nessa medida, determinou a sua transferência para a Itália enquanto «Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013» ─ a qual incorria, pois, em deficit instrutório [cfr. art.º 66.º/2 do CPTA]» (negrito e sublinhado nossos).


A decisão recorrida, que anulou a decisão, de 3.5.2019, de transferência do recorrido para Itália e condenou o SEF a proceder a instrução cabal e decidir depois qual o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional do recorrido (Itália, Alemanha ou Portugal), mostra-se correta em face dos factos provados.

Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro constam do Regulamento (CE) nº 604/2013, do Conselho de 24 de julho – Regulamento de Dublim III.

O referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objetivo (i) evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como (ii) evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros (cfr art 3º, nº 1 do Regulamento).

A determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias é feita seguindo critérios objetivos hierarquizados, insertos nos arts 8º a 15º do Regulamento. Se nenhum destes critérios – dos arts 8º a 15º – se aplicar no caso concreto, o Estado-membro responsável será aquele onde o pedido é apresentado pela primeira vez, nos termos do artigo 3º, nº 2 do Regulamento 604/2013/UE.

A aplicação sucessiva dos critérios de determinação do Estado responsável pela determinação do estatuto de refugiado é mitigada pela existência de cláusulas que permitem aos Estados levar em consideração outros aspetos na decisão de transferir ou não o requerente de asilo. Referimo-nos às cláusulas humanitárias previstas nos artigos 16º e 17º e à «cláusula de salvaguarda», prevista no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE 604/2013, de 26.6.

A cláusula prevista no artigo 3º, era, até 2013, uma faculdade discricionária dos Estados de assumirem a análise de um pedido mesmo não sendo, de acordo com os critérios de Dublin, os responsáveis pelo mesmo.

Esta cláusula servia também para permitir aos Estados afastar a aplicação dos critérios Dublin sempre que as suas obrigações internacionais os obrigassem a tal, isto é, sempre que a aplicação hierárquica dos critérios pudesse conduzir a resultados incompatíveis com aquelas obrigações.

Esta cláusula foi objeto de particular atenção por parte da doutrina desde que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou, no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21 de janeiro de 2011, que a transferência – no caso concreto, requerida e executada pela Bélgica – de requerentes de asilo para um Estado-membro em dificuldades pelo elevado número de pedidos que estava a receber – concretamente, a Grécia – constituía violação do artigo 3º da CEDH.

O Tribunal de Justiça da União Europeia perfilhou esta posição na decisão de 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que também estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, de acordo com os critérios Dublin. Na decisão que veio a ser tomada conjuntamente nestes dois casos, o Tribunal perfilhou que, muito embora não se deva entender que qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes obste às transferências Dublin, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, como aquelas que verificavam na altura na Grécia, e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso. Os Estados que pretendam executar transferências estão pois obrigados a não transferir requerentes de asilo nestas situações para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento Dublin II.

Na sequência destas decisões dos tribunais europeus de Estrasburgo e do Luxemburgo e refletindo esta evolução, o Regulamento 604/2013/UE veio prever expressamente, no art 3º, que quando haja falhas sistémicas no sistema de asilo do Estado para que o requerente deva ser transferido, havendo o risco de ser desrespeitado o direito absoluto do requerente a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, não pode haver lugar à transferência do requerente ainda que os critérios Dublin se achem cumpridos.

A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.

Foi aqui que a decisão recorrida constatou um deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente/ recorrido, porque, por um lado, o mesmo declarou não pretender regressar a Itália por ter sido mandado embora do campo onde esteve alojado e de Itália e, por outro lado, a imprensa nacional e estrangeira e organizações não governamentais apontam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália. O que significa que, se for transferido, o recorrido afirma que será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes.

Ou seja, incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar pelo apuramento junto do requerente das suas circunstâncias pessoais e das situações vivenciadas em Itália e por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália para, de seguida, num juízo de prognose, avaliar a situação a que o requerente ficará sujeito após a transferência Dublin e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrido para a Itália.

Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.

Na verdade, a matéria fática provada e não impugnada neste recurso aponta que o risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5.10.2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.

O relatório do Centro Português de Refugiados (CPR), constante dos autos e a que alude a al n) do probatório, colige toda uma série de informações veiculadas por outros relatórios, estudos e notícias, oriundos de sites oficiais, de organizações humanitárias e de meios de comunicação social, que relatam a situação vivida em Itália, no que concerne ao acolhimento de refugiados.


Assim, a sentença recorrida anulou o ato impugnado, com fundamento em deficit instrutório, e condenou o
ora recorrente, em face do alegado pelo recorrido na entrevista e os factos provados nas als L) a N), a diligenciar por informação, junto do recorrido e por mais dados, sistematizados e atualizados, antes de ordenar a transferência do recorrido para Itália.

O que significa que, no caso concreto, atentos os factos provados, não podia o recorrente ter feito uma aplicação cega do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin. Pois é da aplicação deste preceito legal que se trata, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela decisão do pedido de proteção internacional, e não, como pretende o recorrente, no âmbito do procedimento destinado à concessão da requerida proteção internacional.

Na verdade, a situação apurada exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Por a decisão do SEF, de 3.5.2019, de transferência do recorrido para Itália, por este Estado ter aceite tacitamente a retoma a cargo do recorrido, ser totalmente omissa, relativamente ao caso concreto do recorrido e à situação atual de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, não obstante o recorrido ter referido que não queria regressar àquele país porque o tinham mandado sair do campo de refugiados em que se encontrava alojado e os factos provados nas als L) a N), mostra-se a sentença recorrida conforme com o Direito.

Aliás, o TCA Sul, em acórdão proferido a 22.8.2019, no processo nº 1982/18.1BELSB, decidiu mesmo que «A prolação do “Decreto Salvini”, associada às circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes existentes em Itália, que são factos notórios, faz crer que as condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas» em Itália, justificando assim a necessidade de «avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art 3º, nº 2º, 2º parágrafo do Regulamento nº 604/2013, de 26.6».

Nestes termos, a decisão recorrida, que condena o SEF na instrução cabal do procedimento do ora recorrido, para efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin III, relativamente à prefigurada transferência para Itália, com a consequente decisão de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em diálogo com o TEDH, não padece de erro de julgamento e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.


Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a sentença recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2019-09-26,

(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)


(Ana Celeste Carvalho).