Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00483/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | ARRESTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Caso a factualidade levada ao probatório do despacho que decretou o arresto não identifique nem a dívida de imposto a acautelar nem a actividade de diminuição do património levada a cabo pelo requerido, sendo ainda reputada de conclusiva, obscura e inócua, é de concluir que o arresto foi infundadamente decretado. 2. O arresto mais não é do que uma penhora antecipada em ordem à execução, pelo que, verificado que seja o pagamento fraccionado e contínuo da dívida exequenda, estando ainda pendente de despacho o pedido de adesão ao plano do DECRETO-LEI 124/96 de 10.8, é evidente que, sob o ponto de vist adjectivo, o arresto perdeu fundamento cautelar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |