Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06280/02
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:José Carlos Lucas Martins
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONCLUSÕES MERAMENTE OPINATIVAS OU CONCLUSIVAS
Sumário:1. O vício de forma, consistente em omissão de pronúncia, prende-se com o poder vinculado do juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se, e na medida em que se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

2. As conclusões da recorrente meramente opinativas ou conclusivas, sem que estejam devidamente fundamentadas, consubstanciam uma impossibilidade jurídica do cometimento do vício de omissão de pronúncia, por se não reportarem a qualquer questão que devesse ter sido apreciada e não o tenha sido pelo juiz.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- J... , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Viseu e que lhe julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRS , relativa ao ano de 1989 , dela veio interpor o presente recurso , apontando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1. Noa anos de 1986 a 1988 , inclusive , o recorrente foi tributado pelo sistema do Grupo B do Código da Contribuição Industrial , utilizando-se basicamente como critério o regime do Caixa , pelo que não devia obediência ao princípio da especialização de exercícios.

2. Face às alterações efectuadas na forma de determinação do rendimento , e à ausência de um período transitório , o recorrente no ano de 1989 efectuou os ajustamentos necessários à determinação do rendimento real do n.º 2 do Art.º 104º da CRP e alínea a) do n.º 3 do Art.º 17.º do CIRC.

3. Pelo que os custos de transição entre os dois sistemas , do regime de ciaxa , para a da especialização dos exercícios no montante de 5.286.076$00 devem ser considerados elegíveis para deduzir ao rendimento , tendo em conta as normas citadas no ponto anterior.

4. Quanto às amortizações ou reintegrações:

5. Como o recorrente era tributado em sede do grupo B do Código da Contribuição Industrial, não podia escriturar como custos as amortizações ou reintegrações. O contribuinte tinha direito como custo dos bens afectos à exploração , uma verba determinada “dentro do bem senso e são critério de razoabilidade que deva presidir à formação de um lucro real presumido” a determinar pelo Ex.mo Sr. Chefe da repartição de Finanças – Ofício circulado n.º 2169 , de 14.06.82 , da 3ª Direcção de Serviços.

6. Especificamente quanto aos outros custos:

7. A douta sentença não se pronuncia sobre os custos fiscais tidos com remunerações no valor de 1.048.600$00 e outros custos , constantes do Doc. 5 anexo ao processo de impugnação judicial no montante de 2.294.422$00 , o que constitui nulidade de sentença – n.º 2 do Art.º 125.º do CPPT.

8. A transferência dos bens do património particular do recorrente para o património empresarial está devidamente documentada , goza da liberdade documental e possibilita a comprovação e controlo do rendimento , Art.º 23.º do CIRC.

9. A decisão veiculada na douta sentença de considerar que o documento que serviu de base à afectação do património do particular “não satisfaz tal exigência” carece de fundamentação de facto e/ou de direito , o que constitui nulidade de sentença – n.º 1 do Art.º 125.º do CPPT.

10. No mesmo sentido , a opinião veiculada na douta sentença acerca dos 3.000 Kg de pau santo e 70 litros de produtos ignífugos para madeira , o que constitui nulidade de sentença – n.º 1 do Art.º 125.º do CPPT.

11. Constitui em termos de direito uma injustiça e ilegalidade considerar-se como proveito a transferência dos bem do recorrente para a firma J..., L.da. e não se considerar qualquer parcela como custo da transferência do património pessoal para o empresarial , face ao que dispõem o art. 104.º , n.º 2 da CRP e Art.º 23.º do CIRC.

- Contra-alegou a recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 138 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na documentação para que remete , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). A liquidação impugnada (liquidação n.º ...) foi efectuada em 07.09.94 e é referente a IRS do ano de 189 no montante de Esc. 3.849.414$00 , tendo a data limite de pagamento ocorrido em 26.10.94 (cfr. doc. de fls. 06/07);

B). Teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do contribuinte João... referente aos anos de 1989 a 1991 , em cumprimento do despacho do Ex.mo Senhor Director Distrital , na sequência do que foi elaborado o relatório de exame à escrita junto sob cópia a fls. 33 a 45 e 104 a 114 dos autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;

C). O impugnante foi notificado das conclusões do relatório por carta datada de 07.05.93 e da fixação do lucro tributável por carta datada de 05.08.93 e enviada em 06.08.93 (fls. 8 a 11 e 46);

D). O Impugnante reclamou 07.09.93 da fixação do rendimento colectável ao abrigo do artigo 68.º do CIRS , tendo a Comissão Distrital decidido pela manutenção dos valores fixados , tudo como melhor resulta dos documentos de fls. 12 a 19 e 71/74 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos pata todos os legais efeitos;

E). Do resultado da reclamação foi o impugnante notificado por carta registada com a7r datada de 16.12.93 e enviada em 20.12.93 (fls. 17 e 20).
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Compulsando as conclusões de recurso , constata-se que nas 7ª , 9ª e 10ª , o recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma , consistente em omissão de pronúncia , cometida numa tripla vertente.

- Assim , a sentença proferida em 1ª instância padeceria de tal tipo de vícios na medida em que se não teria pronunciado ;

a) sobre custos não considerados pela AT , quer na importância de 1.048.600$00 , referentes a remunerações , quer na quantia de 2.294.422$00 , relativa a “outros” custos;
b) fundamentadamente para concluir que «[...] o documento que serviu de base à afectação do património particular “não satisfaz tal exigência”;
c) fundamentadamente para opinar , como opinou , acerca dos 3.000 Kgs. De pau santo e os 70 litros de produtos ignifugos para madeira.

- Porque , a concluir-se pela ocorrência de tais vícios , a sentença recorrida estará inquinada de nulidade , importa iniciar a apreciação do presente recurso pelo conhecimento de tal questão , nos termos do preceituado no art.º 124.º/1 do CPPT.

- Ora e como é sabido o vício em questão prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal Cfr. Rec. nº. 958/98. “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos especifícos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...). (realce da nossa responsabilidade).

- No caso aqui em questão e compulsando o articulado inicial , constata-se , sem qualquer margem para dúvidas , que o impugnante veio , nuclearmente , por em causa , a alteração da matéria colectável , por parte da AT , em sede de IRS relativo ao ano de 1989 , pela não consideração de determinadas quantias a títulos de custos , que englobou em três grupos distintos;

1. Por um lado as quantias parcelares de 1.925.054$ , 1.048.600$ e 2.2294.422$ , na importância global de 5.268.076$ , referentes , respectivamente , a amortizações e reintegrações , a remunerações a “outros” custos e a que se reporta o art.º 7.º de tal peça processual (como os restantes que , neste § se referirem sem qualquer outra menção especial);
2. Por outro a importância de 7.237.634$ que reporta á “venda” de determinados bens móveis , que eram propriedade do “de cujus” de cuja herança o impugnante é cabeça-de-casal , à empresa em nome individual que constituiu , como refere no art.º 10.º , e;
3. Por último , as quantias de 286.650$ , 18.135$ e 46.375$ , no montante total de 351.160$ , relativas a consultores , segurança e seguros , como decorre do alegado em 11.º , por cotejo com o 3º doc. que juntou com tal articulado e para o qual , ali , faz expressa remessa.

- Ora , basta ler , mesmo que desatentamente , a decisão recorrida para se , inexoravelmente , concluir que o Mmº Juiz recorrido se pronunciou de forma , não só , expressa , mas mesmo , detalhada , sobre TODAS aquelas importâncias , na perspectiva de as mesmas deverem , ou não , serem consideradas como custos , atentas as perspectivas da AF e do recorrente sobre tal matéria; Na realidade , depois de as “enunciar” como constituintes do cerne da(quela) questão a decidir , o Mmº Juiz recorrido dedica-se à quantia de 5.286.76$ (que engloba , reafirme-se , as quantias de 1.048.600$ e 2.294.422$) a fls. 119/119 v.º dos autos , à importância de 7.237.634$ , de fls. 119 v.º/120 e ao montante de 351.160$ de fls. 120 a 120v.º , para , em relação a todas elas , concluir que a razão está do lado do procedimento da AF.

- Por consequência e concretamente no que toca ás aludidas importâncias de 1.048.600$ e 2.294.422$ , que aqui , agora , nos importam , é axiomática a conclusão de que o Mmº Juiz , não cometeu o invocado vício de omissão de pronúncia , nos termos referidos na 7ª conclusão.

- No que toca às conclusões 9.º a 10.º , a idêntica conclusão (inexistência do apontado vício de forma) se tem de chegar , ainda que por razões distintas e meramente formais; é que , da simples leitura do teor de tais conclusões se impõe inferir que , as mesmas são insusceptíveis de consubstanciar qualquer omissão de pronúncia , já que se não reportam a qualquer “questão” , nos termos acima referidos , que tivesse sido suscitada nos articulados pelas partes litigantes que importasse deliberação em ordem ao dirimir do conflito de interesses controvertido , mas antes e no entender do recorrente , “afirmações” feitas pelo Mmº Juiz recorrido , opinativas ou conclusivas , sem que estejam devidamente fundamentadas.

- E não havendo qualquer questão que devesse ter sido apreciada e não o tenha sido , ali referenciada , é inexorável a verdadeira impossibilidade jurídica do cometimento do invocado vício , nos apontados termos das referidas conclusões 9.ª e 10.ª.

- Naufragam , por isso , as aludidas 7.ª , 9.ª e 10.ª conclusões do recurso.

- Nas restantes conclusões , o recorrente limita-se a imputar à sentença recorrida , vício de fundo , por erro de julgamento , quer quanto à matéria de facto , quer quanto á de direito , mas com suporte estrito na mesma argumentação de fundo já suscitada na p.i. e apreciada em sede de sentença recorrida , naquelas duas vertentes; Ora , porque se sufraga , integralmente , o discurso fáctico-jurídico empregue na decisão sob censura , crendo-se que , ali , se fez uma correcta e adequada valoração jurídica da prova produzida (documental e testemunhal) , para que , expressamente , remete , e uma criteriosa subsunção da factualidade provada ao ordenamento jurídico vigente e aplicável , entende-se concluir pela improcedência da totalidade das (restantes) conclusões do recurso, por mera remissão para os fundamentos que sustentam a decisão do tribunal “a quo”.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , ao abrigo do preceituado no art.º 713.º/5 do CPC , em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida , que , assim , se mantém na ordem jurídica, com suporte , quanto ao mérito , nos fundamentos ali aduzidos em sua sustentação.
- Custas a cargo da herança , representada pelo recorrente enquanto cabeça- -de-casal , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004

ass: Lucas Martins
ass: Casimiro Gonçalves
ass: Francisco Rothes