Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02621/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/07/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PEC |
| Sumário: | O Procedimento de Conciliação previsto nos DL 316/98 e DL 201/2004, não prevê nem determina a suspensão de qualquer diligência executiva, assim como não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer execução contra a executada, e só suspende durante a sua pendência o prazo, para a apresentação à insolvência fixado, no art. 18 do CIRE, (cfr. n° 4 do art. 1° do PC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «P…….– M………, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe negou provimento a esta reclamação deduzida de despacho do CSFinanças ……, datado de 2008JUN12 e designando o dia 2008AGO05 para a venda do imóvel penhorado na execução fiscal n.º …………., dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; 60. A recorrente, é notificada no âmbito do PEC, pelo ofício n.º 4476 do Serviço de Finanças de S…….., datado de 16 de Abril de 2008, para, logo que seja assinada a acta final, proceder à constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel urbano inscrito na matriz sob o artigo …… da freguesia de ……... 61. A 20 de Junho de 2008 é notificada da decisão do órgão de execução fiscal do Serviço de Finanças da G…….., que designa o dia 5 de Agosto de 2008, para a venda do mesmo imóvel, com vista à satisfação de uma dívida de 15 073,51 €, também incluída no PEC. 62. Devido à incompatibilidade de decisões, entende que não deve prosseguir a venda do imóvel, requerendo por isso a revogação do acto nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPPT. 63. Notificada a douta sentença do Tribunal a quo, fica a perceber, que a decisão do órgão da execução fiscal do Serviço de Finanças da G……, resulta do despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária de 18/04/2008. 64. Que, para além de dizer respeito a IVA, não se ajusta com o teor da notificação de 16/04/2008, efectuada pelo ofício n.º 4476 do Serviço de Finanças de S…….. 65. Ambos os chefes dos Serviços de Finanças têm como superior hierárquico o mesmo Chefe de Divisão de Justiça Tributária, que se impunha, que sobre a mesma situação, se pronunciasse no mesmo sentido. 66. Não é de todo o caso, o órgão da execução fiscal de S………., notifica para constituição de hipoteca voluntária e o órgão de execução fiscal de G……., dá conhecimento do dia, que designa para a venda do mesmo imóvel. 67. O Tribunal a quo, vem a decidir, relativamente a um pedido de suspensão da venda, que não é formulado. 68. A penhora é feita somente nos bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, devendo de imediato, excedendo o necessário, ser reduzida oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado. 69. É o que decorre do artigo 217.º do CPPT, funcionando esta disposição legal, como um limite à actuação da administração fiscal. 70. A recorrente não reclama da inadmissibilidade da extensão com que havia sido efectuada, por, ao tempo, a execução e respectivos apensos, constituir dívida de maior valor, facto que assume na p.i. da reclamação. 71. Com a redução substancial da dívida, devia de imediato proceder o órgão da execução à redução oficiosa da penhora por exceder em muito a suficiência para pagamento da dívida e acrescido, na medida em que para a prática deste acto, não há prazo. 72. Justamente porque os factos subjacentes à penhora de 7/01/2005 de haviam alterado, substancialmente. 73. A douta decisão indefere a reclamação nesta causa de pedir, por no seu entendimento ter a reclamante deixado consolidar na ordem jurídica o acto que pretende ver agora reapreciado, por manifesta extemporaneidade, tendo em conta que a notificação da penhora ocorre a 11/01/2005. 74. O que se pede é apenas a redução oficiosa da penhora, com fundamento no artigo 217.º do CPPT. 75. O valor base para venda do imóvel está incorrectamente determinado, na medida em que não foi promovida a avaliação do imóvel nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do CPPT. 76. Tendo por base os factos provados constantes do ponto 6 e 7, indefere a douta sentença a reclamação nesta causa de pedir, por, contrariamente ao alegado ter o imóvel sido avaliado nos termos do CIMI. 77. Sendo o despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária de 18/04/2008, nenhuma outra circunstância existe, que pudesse servir de mote à avaliação do imóvel, a não ser a determinação do valor base para venda, a partir do VPT apurado nos termos do CIMI. 78. Avaliação que nos termos do CIMI, é promovida oficiosamente pelo órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do CPPT. 79. A determinação do valor base para venda, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, deriva exactamente da avaliação do imóvel, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo. 80. Esta é a única circunstância (determinação do valor base para venda) para proceder o órgão da execução à avaliação do imóvel. 81. Ocorrendo a avaliação do imóvel, a 7 de Abril de 2008, deve o órgão da execução fiscal da G….. demonstrar a que título procede a essa avaliação, justamente porque o despacho que manda que prossiga a venda, ser de 18/04/2008. 82. A recorrente não foi notificada do resultado de qualquer avaliação do imóvel, efectuada nos termos do n.º2 do artigo 250.º do CPPT. 83. Mesmo que por hipótese, tivesse o órgão da execução procedido à avaliação do imóvel, sempre terá de demonstrar, como apura o VPT de 848 130,00 €, porque está errado. 84. A determinação de um VPT incorrecto, influencia negativamente a determinação do valor base a anunciar para venda, nos termos do n.º 4 do artigo 250.º do CPPT. - Contra-alegou a recorrida FPública, pugnando pela manutenção do julgado, de acordo com o seguinte quadro conclusivo; Ø A douta sentença proferida pelo juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento. Ø A causa de pedir subjacente à presente reclamação – alegada desproporção entre a dívida em cobrança coerciva e o bem penhorado – mostra-se prejudicada na sua apreciação, por ser caso decidido e consolidado na ordem jurídico-tributária, por força da não atempada reclamação quanto à extensão da penhora. Ø A redução oficiosa a que se alude no artigo 217.º do CPPT só poderia ter impulso no órgão da execução fiscal do Serviço de Finanças de G……, sob pena de violação deste mesmo normativo e da natureza desse instituto. Ø Logo, a única redução em abstracto viável por impulso da reclamante recorrente seria a da reclamação sobre a alegada extensão da penhora, que como comprovadamente se demonstrou é agora manifestamente extemporânea. Ø Não obstante se encontrar prejudicada a apreciação de mérito da reclamação, sempre se dirá que, mesmo que assim não sucedesse, a recorrente não logrou sequer indicar a existência da alegada desproporção da garantia face ao valor da dívida em causa no processo executivo. Ø Alegando, isso sim, e em desfavor dessa mesma aventada desproporcionalidade, que o produto da venda do imóvel penhorado, por força da graduação de créditos, não lograria sequer dar integral pagamento à dívida. Ø Demonstrando destarte que, ao contrário do que meramente alega, afinal a garantia poderá não só não ser exagerada, como, inclusivamente, se advinha, isso sim, insuficiente para fazer face à dívida. Ø Do mesmo modo, tal como refere e bem a reclamante na sua petição, não dispõe a executada de qualquer outro bem susceptível de garantir a dívida exequenda e que assim pudesse oferecer como hipoteca. Ø O que apenas consubstancia de forma manifesta a legalidade da extensão da penhora que se encontra efectuada e a falência do quanto meramente alega mas não comprova. Ø Em suma, não existe qualquer fundamento para a redução da penhora, tendo a AF procedido no estrito e rigoroso cumprimento do legalmente expendido, procedendo tão-somente à penhora do único bem que com suficiência (fundando-se para tal juízo unicamente nos critérios estabelecidos por lei), seria susceptível de garantir a satisfação da dívida. Ø Pagamento este da dívida exequenda que, mesmo assim, e a ver pelo afirmado pela reclamante, poderá nem sequer ocorrer na sua totalidade. Ø À face de tudo o exposto, forçoso será concluir pela manifesta falta de fundamento de tudo o quanto a recorrente ora se inconforma. Ø Por último, e na linha desta mesma falta de fundamento por banda da recorrente, não podemos deixar de concluir que ilegalidade alguma foi cometida pela Af na fixação do valor base de venda do imóvel, porquanto o mesmo foi apurado tendo em consideração tudo o quanto legalmente se expende nesta matéria, nomeadamente o disposto no artigo 250.º do CPPT. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. , pronuncia-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, subscrevendo o alegado pela recorrida FP. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm os autos à conferência, para decisão.- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e mencionada nas subsequentes alíneas, da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Contra a reclamante foi instaurada, em 27/09/2001, a execução fiscal n.º …………./……. por dívida de Contribuição Autárquica/2000 (capa do processo executivo e certidão de dívida (fls. 1 e 2);B). A essa execução foram apensadas outras, instauradas também por Contribuição Autárquica, perfazendo a quantia exequenda € 17.294,91 e o acrescido € 5.389,04 (termo de apensação e mandado de penhora, fls. 6 e 7); C). Foi feita penhora, em 07/01/2005, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da…….. sob o artigo ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de……. com o número ……./…….. (auto de penhora, a fls. 8); D). A reclamante foi notificada da penhora por carta registada com A/R, que recebeu em 11/01/2005 (fls. 10 e 11); E). A penhora tem registo reportado a 11/01/2005 (certidão da CRP da ……., a fls. 14); F). Foi efectuada, em 07/04/2008, avaliação do imóvel nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), por motivo de penhora, de que resultou o valor patrimonial tributário (VPT) de € 848,130,00 (fls. 126); G). Do resultado da avaliação foi a reclamante notificada, por carta registada com A/R, em 23/04/2008 (fls. 129); H). Consta defls. 93 despacho do Sr. Chefe de Divisão de Justiça Tributária, de 18/04/2008, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se destaca o seguinte; «Em face do exposto: - Considerando que há dívidas em vias de prescrição; - Considerando que não foi apresentado pedido de pagamento em prestações nem constituída a garantia determinada, oportunamente pelo DSJT/DGCI; - Considerando que a requerente, há mais de dois anos, mantém uma prática reiterada de envio de declarações periódicas de IVA não acompanhadas do respectivo meio de pagamento o que, notoriamente, indicia falta de vontade na regularização da sua situação fiscal; É nosso entendimento de que não resta outra alternativa ao Serviço de Finanças da ………. que não seja a de proceder à marcação da venda do bem penhorado, cuja competência, atento o disposto nos artºs 149º e 150º do CPPT é do órgão da execução fiscal. Da sua decisão deverá o Chefe de Finanças da …….. dar conhecimento ao IAPMEI». I). Por despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 12/06/2008, foi designado o dia 05/08/2008, para venda do imóvel (fls. 96); J). Do anúncio/edital de venda consta, designadamente, o seguinte: “Tem de VPT (CIMI): 848.130€ determinado no ano de 2008” e “O valor base de venda é de 593.691€, calculado nos termos do artigo 250.º do CPPT”; K). A reclamante foi notificada do dia da venda, por carta registada com A/R, em 20/06/2008 (fls. 100 e 101), L). A reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 30/06/2008 (fls. 107). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sendo o âmbito e o objecto dos recursos jurisdicionais balizados pelas respectivas conclusões, podem delimitar-se em cinco as questões decidendas suscitadas naquelas. - Assim, nas conclusões 60.ª a 66.ª, inclusive, a recorrente esgrime com a ilegalidade do despacho que designou o dia 2008AGO05 para venda do bem penhorado por referência ao procedimento extrajudicial de conciliação que desencadeou, sustentando, desde logo, a incompatibilidade de decisões da AF e emanadas, por um lado, do SFS……, em 2008ABR16, e em que se lhe deu conta para proceder à constituição de hipoteca voluntária sobre aquele referido bem, logo que assinada a acta final do PEC, e, por outro, do SFG…… designando o dia 5 de Agosto de 2008 para a sua venda, sendo que, ainda que resultando o despacho do CSFG….. da decisão do CDJTributária de 2008ABR18, este reporta-se a IVA e não de coaduna com aquela notificação de 2008ABR16; e na medida em que a decisão recorrida assim não entendeu acusa-a de erro de julgamento através do presente recurso. - Depois, na conclusão 67.ª, acusa a sentença ora em crise de um outro erro de julgamento, desta vez porque teria decidido por referência a pedido de suspensão da venda que não foi formulado. - Seguidamente e nas conclusões 68.ª a 74.ª, inclusive, advoga que a sentença recorrida errou, ainda, ao decidir quanto à extensão da penhora que se tratava de matéria relativamente à qual a recorrente deixara caducar o seu direito de quanto a ela se insurgir neste domínio, uma vez que não só a recorrente tem conhecimento de se encontrar esgotado o prazo legal para o efeito, como não formulou qualquer reclamação nesse sentido, sem embargo de considerar que, após a ocorrência da penhora o valor da dívida exequenda diminuiu em muito, antes se limitou a esgrimir com a obrigação que impende sobre a AT de, oficiosamente e nos termos do art.º 217.º do CPPT, reduzir a penhora quando ela exceda a suficiência para pagamento da dívida e acrescido, como sucede, e em muito, no caso vertente. - Depois, nas conclusões 75.º a 81.ª, inclusive, insurge-se contra o valor base anunciado para a venda do penhorado, desde logo porque a AF não promoveu a respectiva avaliação nos termos do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT. - Na conclusão 82.ª, coloca em crise o julgamento da matéria de facto, afirmando que nunca foi notificada de qualquer avaliação do imóvel nos termos do referido n.º 2 do art.º 250.º do CPPT. - Finalmente, na conclusão 83.ª, -já que a 84.ª mais não é do que a afirmação de um mero juízo conclusivo -, sustenta, ainda, a ilegalidade do valor de base considerado pela AF para a referida e anunciada venda do penhorado, uma vez que, ainda que admitindo que ele foi efectivamente avaliado, sempre se teria de demonstrar como se apurou o VPT de € 848.130,00, porque está errado. - É, pois, à luz do que se acaba de referir que importa apreciar o presente recurso. 1. Quanto à matéria das conclusões 60.ª a 66.ª, inclusive; - Desde logo importa referir que a eventual existência de procedimento extrajudicial de conciliação não era, por si impeditivo, da normal tramitação da execução, já que o legislador, no art.º 10.º, quer na redacção original do DL 316/98OUT 20, quer na redacção que lhe veio a dar com o DL 201/2004AGO18, apenas previu, em decorrência daquele PEC, a suspensão, respectivamente, dos processos de recuperação de empresa e de insolvência e, em qualquer dos casos, não como um procedimento vinculado, mas como uma possibilidade à luz da aferição do julgador. - Quanto às questões suscitadas pela recorrente, é um facto que, mediando apenas dois dias entre o ofício n.º 4.476, documentado a fls. 119 dos autos, e a decisão de se prosseguir com a venda do bem penhorado, se pode suscitar alguma perplexidade porque é que, pelo primeiro, se solicite à recorrente cópia da acta final do PEC, que se previa ir ser assinado durante esse mês de Abril de 2008, do mesmo passo que se lhe pede a constituição de hipoteca voluntária sobre o penhorado, dado que, não só o espaço de tempo de decorrido era exíguo, como porque não se esgotara o prazo previsto para a concretização da acta final do PEC. - Só que há que ter em linha de conta que, sendo certo que a recorrente foi notificada daquele primeiro ofício n.º 4.476, quando tal sucedeu já o CSFinanças da G…… solicitara pronúncia, através de ofício de 2008ABR11, ao DDFinanças de S…….sobre o seu entendimento de dever prosseguir a execução pelo circunstancialismo que menciona no referido ofício, documentado a fls. 90 e 91 dos autos, sendo que é esse circunstancialismo que subjaz ao despacho de 2008ABR18, transcrito no probatório, determinativo da marcação da venda e de que se realça o facto de a manutenção da suspensão da execução colocar em risco os créditos da FP por força da prescrição, circunstância que, aliás, se evidencia através da própria recorrente que, na sua reclamação, refere que dívidas houve que entretanto prescreveram com a inerente diminuição do valor da dívida exequenda e do acrescido (cfr. pontos 35 a 37, a fls. 186 dos autos). - Por isso que não sendo o referido ofício n.º 4.476, quanto ao seu teor, nem tão pouco o PEC diligenciado pela recorrente impeditivos da prossecução do processo executivo, também aquela perplexidade inicial e antes referida se acabe por desvanecer, bem se compreendendo a decisão de 2008ABR18, no sentido da marcação da venda do penhorado. - Por outro lado não tem qualquer cabimento, no sentido de sustentar a referida incompatibilidade, a afirmação da recorrente, contida no conclusão 64.ª quando diz que a decisão de 2008ABR18 se refere a IVA, para mostrar a sua “divergência” com a natureza da dívida exequenda, já que a alusão que em tal decisão se faz ao IVA é apenas a título de “considerando”, com o objectivo manifesto de substanciar um dos argumentos que a levaram a tomar, isto é, que desde período anterior a ABR2006 que a recorrente mantém(inha) a sua situação fiscal, no caso no âmbito do IVA, irregular, quando a regularização da sua situação tributária era um dos pressupostos para a AF participar no PEC em causa, como o atesta o doc. de fls. 76/77, datando, já, do início do ano de 2007. 2. Quanto à matéria da conclusão 67.ª; - Sustenta a recorrente que o Mm.º juiz recorrido apreciou e decidiu um pedido de suspensão que não foi formulado, já que o que pretendia era apenas a revogação a revogação da decisão da AF em marcar dia para venda do penhorado, atenta a incompatibilidade das suas decisões, - antes abordada na análise das conclusões antecedentes -, factualidade esta do conhecimento da recorrente (cfr. pontos 24 e 25 das alegações de recurso, a fls. 184 e v.º). - É verdade que o Mm.º juiz recorrido abordou como última questão a que intitulou à relativa “(...) à suspensão da venda por virtude do facto de a reclamante pretender constituir hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado”, como se pode a ler na decisão recorrida, a fls. 174 v.º. - E, na fundamentação utilizada, referiu o Mm.º juiz recorrido que a suspensão do processo executivo está sujeita ao princípio da legalidade, nos termos do disposto no art.º 85.º, n.º 3, do CPPT, sendo a argumentação da recorrente para “(...) justificar o pedido de suspensão da venda (...)”, concretamente o não ter condições de constitui hipoteca sobre outro imóvel que não o penhorado, no âmbito do PEC e não assistir à exequente qualquer preferência legal, no pagamento da dívida exequenda, pelo produto da venda desse mesmo bem carecida de qualquer apoio legal; E é igualmente certo que o pedido formulado na presente reclamação foi o da revogação da decisão da AF em designar dia para a venda do referido bem imóvel. - No entanto e apesar disto crê-se que a argumentação da recorrente constitui uma manifesta distorção da realidade substancial vertida nos autos, particularmente à luz do seu articulado. - Assim, o que efectivamente a recorrente pretende alcançar, com a procedência do pedido da revogação da decisão da AF em questão, não é outra coisa senão a suspensão efectiva do processo executivo, pela suspensão da venda, uma vez que, por um lado, com a pretendida eliminação da ordem jurídica daquele decisão o penhorado não podia ser vendido, e por outro, a execução estaria inevitavelmente votada à sua paragem uma vez que, como ela própria, sustenta nos autos, não é titular de qualquer outro bem que possa dar em substituição, suficiente a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido. - E, é neste sentido que o Mm.º juiz recorrido se reporta à suspensão da venda, tanto que a relaciona com o facto expressamente invocado pela recorrente de que o penhorado é o único bem de que dispõe susceptível de dar como garantia, desde logo no âmbito do PEC, circunstância que, a não se sustar a venda, no caso pela pretendida revogação do despacho que mandou marcar dia para o efeito, sairia frustrada, o que menos aceita, ainda, na consideração de que a AF não goza de qualquer tipo de privilégio sobre o penhorado e em garantia da dívida exequenda e acrescido, defendendo, mesmo e sem que alcance como, que tal dívida exequenda não irá obter satisfação à custodo produto da venda do penhorado (cfr., v.g., art.ºs 18.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do articulado inicial da reclamação, a fls. 109 e 110). - Por consequência não é possível extrapolar, da decisão recorrida, qualquer vício de forma, por excesso de pronúncia, no sentido de ter conhecido de questão de que não podia conhecer, por não lhe ter sido suscitada, designadamente pela recorrente, no caso a de um qualquer pedido de suspensão da venda executiva, vício de forma esse que, carecendo, inclusive, de ser alegado, não foi invocado pela recorrente. 3. Quanto à matéria das conclusões 68.ª a 74.ª, inclusive; - Com as presentes conclusões diz a recorrente que não reclam(ou)a contra a extensão da penhora, - por saber perfeitamente ter deixado esgotar o prazo em que dela podia reclamar judicialmente ((cfr. 32. do articulado inicial de reclamação, a fls. 110, “in fine” -, mas que apenas pretende a sua redução oficiosa, que se impõe como um poder/dever à AF, tendo em linha de conta que o bem penhorado tem um valor substancialmente superior ao necessário à garantia da dívida exequenda e acrescido, tanto mais que a última, após o referido acto de apreensão para a massa executiva, se viu diminuída. - Ou seja, a recorrente não requer a redução da penhora, por não estar em tempo, mas não deixa de pedir que se opere tal redução, uma vez que ela se impõe como dever de ofício à AF. - Ora, como ela própria o admite, a não estar em prazo para reclamar contra a diligência da penhora, no caso, no que concerne à sua extensão, é evidente que o solicitar à AT a respectiva redução, à sombra do disposto no art.º 217.º do CPPT, apenas pode ser entendido como uma sugestão nesse sentido. - Sem embargo e em qualquer hipótese, para que se pudesse vir a concluir pela dever de redução da penhora, sempre era necessária, não só, que se demonstrasse o excesso desproporcionado do valor de base de venda do bem e a quantia que, com aquela diligência se visa(ou) assegurar, mas, ainda e também, que o executado dispõe de outros quaisquer bens, susceptíveis de serem apreendidos para a execução, para nela serem alienados, e suficientes à satisfação da dívida exequenda. - De facto e ainda que dando de barato uma qualquer desproporção entre o bem penhorado e o valor que se visa assegurar, por excesso daquele, ainda assim, não haverá lugar à redução da penhora na medida em que o executado não tenha quaisquer outros bens que possam ser penhorados em substituição daquele, salvo de prestar qualquer outra garantia idónea àquele mesmo desiderato. - Ora, no caso, o que a recorrente, em última análise, pretende, é que o credor exequente veja frustrada a possibilidade de satisfazer o seu crédito à custa do património da devedora, como é devido, uma vez, em face do bem penhorado, a pretendida redução se traduziria, afinal de contas, na libertação de tal bem em troca de nada já que, como ela própria o indicia, não possui(ía) outros que o pudessem substituir sem perda de garantia de satisfação dos créditos exequendos e acrescido (desde logo nenhuns indicou, sendo que nenhuns lhe são conhecidos) e, tão pouco se prestou a garantir, por qualquer outra forma idónea, a satisfação desses mesmos créditos exequendos e acrescido; E sendo assim é manifesto que, mesmo do ponto de vista substancial, e dando de barato a alegada desproporção de valores, se não verificam, “in casu”, os necessários pressupostos legais para que a penhora pudesse ser objecto da pretendida redução. 4. Quanto à matéria das conclusões 75.ª a 81.ª, inclusive; - Quanto ao teor destas conclusões fica-se sem se perceber como é possível sustentar-se que a AT não promoveu a avaliação do penhorado, nos termos do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT, quando os autos evidenciam, à saciedade, que em 2008ABR02,o Sr. CSFinanças da G……, determinou que se procedesse à avaliação do penhorado, segundo os termos do CIMI, e de acordo com o n.º 2 do art.º 250.º do CPPT, uma vez que se não mostrava que já o tivesse sido (cfr. fls.88 dos autos). - É que afigura-se-nos absolutamente imprestável o entendimento que parece ser sustentado nas conclusões 77.ª a 81.ª, inclusive, no sentido de que, ancorando-se a avaliação em causa na necessidade da determinação do valor base de venda do bem, e uma vez que o despacho que manda prosseguir a venda é de 2008ABR18, o órgão da execução fiscal teria de justificar a que título procedeu à avaliação, em 2008ABR07, rectius, a que título é que teria mandado proceder a tal diligência pelo despacho de 2008ABR02 antes referido, como se apenas houvesse legitimidade para o proferir depois de conhecido decisão a determinar a venda. - Tratar-se-ia, a nosso modo de ver, de entendimento de todo abusivo e falho de qualquer apoio legal, já que o que a lei impõe, após a vigência da Lei 53-A/2006DEZ29, é apenas e só que, no procedimento executivo e no caso de urbanos, como aqui sucede, o valor base de venda seja determinado por referência ao VPT determinado nos termos do CIMI, devendo o órgão da execução fiscal promover a respectiva avaliação à luz do último compêndio legal referido, caso ainda o não tivessem sido, não estipulando qualquer termo inicial ou final para se diligenciar tal procedimento de avaliação, mas apenas se balizando o período dentro do qual ele deverá estar terminado. - Por consequência, concretizada a penhora de urbano em qualquer processo executivo, sem ter sido submetido a avaliação nos termos do CIMI, o órgão da execução pode, a partir desse momento e até ao anunciar a respectiva venda coerciva, promover essa mesma avaliação, nos termos do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT, independentemente de quaisquer outras vicissitudes processuais, designadamente impeditivas da alienação do mesmo já que esta, como resultado normalmente consequente da referida penhora, apenas pode ser diligenciada após a realização da dita avaliação. - Por consequência tem-se por manifesto a inverdade da afirmação que a AF não promoveu, nos supra citados termos, a avaliação do penhorado, não enfermando a sua actuação, nesta matéria, de qualquer ilegalidade, não tendo qualquer necessidade de justificar, não só, porque é que a diligência teve lugar a 2008ABR07, nem tão pouco, porque é que a diligenciou por despacho do dia 2 anterior. 5. Quanto à matéria da conclusão 82.ª; - Nesta conclusão a recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que afirma que nunca foi notificada do resultado da avaliação abordada na análise às conclusões 75.º a 81.ª, sendo certo que na al. G). do probatório, para que se remete, se dá conta precisamente do contrário. - Antes do mais cabe referir que, tanto quanto se vislumbra, o processado está inquinado de irregularidade, no que a esta matéria toca, na medida em que, tendo a recorrente esgrimido, na sua reclamação, com argumentação no sentido da não promoção, como devido, pela AT, da avaliação do penhorado, nos termos do 250.º/2 do CPPT (cfr. art.ºs 35 a 49, de fls. 111 e 112 dos autos), é o CSFinanças da G……… que, para fundamentar o seu despacho de manutenção do acto reclamado e constante de fls. 130/132, quem faz juntar os docs. que constituem fls. 121 a 129, particularmente e ao que aqui releva, os de fls. 126 e 129, e a que oMm.º juiz recorrido expressamente arrimou para dar como provada a matéria de facto constante das als. F). e G). do probatório onde se atesta a realização da avaliação e a notificação do seu resultado à recorrente, em 2008ABR23, por carta registada com AR. - Só que, tanto quanto se vislumbra, a recorrente não foi notificada desses referidos documentos para poder exercer o contraditório, concretamente para infirmar a alegada notificação do resultado da avaliação do imóvel promovida pelo órgão da execução fiscal. - No entanto, tal acaba por perder qualquer relevância à decisão do presente recurso; É que, tal omissão era susceptível de consubstanciar uma nulidade secundária, nos termos do art.º 201.º do CPC (1), ex vi do art.º 2.º/e, do CPPT, enquanto preterição de uma formalidade legal e com influência no exame da causa, face ao antagonismo de posições no que concerne à aludida notificação do resultado da avaliação. - Mas sendo uma nulidade secundária estava submetida a regras de arguição, desde logo quanto ao prazo em que o tinha de ser (cfr. art.º 205.º do CPC), sob pena de sanação, regras essas que não foram acatadas “in casu”, já que a recorrente ficou sabedora dessa formalidade preterida, ou seja da falta da sua notificação da junção de documentação por parte da FP, através da decisão ora recorrida que a invoca expressamente a título de fundamento da matéria de facto dada por provada; Ora, a verdade é que, em parte alguma se verifica qualquer arguição de nulidade por omissão da referida formalidade, o que vale por dizer que, tendo ela existido, se sanou pela ausência de arguição. - Por outro lado diga-se que, encarando a conclusão em causa apenas no domínio da sindicância do julgamento da matéria de facto, a verdade é que a recorrente se limita a argumentar conclusivamente com a sua não notificação do resultado de tal diligência, quando o não podia fazer; De facto, até por imposição legal (cfr. art.º 690.º-A do CPC, aqui aplicável subsidiariamente), para poder ver ser-lhe, eventualmente, conferido ganho de causa nesta matéria, era indispensável que, para além de atacar tal concreto ponto da matéria de facto, indicasse, ainda e também, os concretos meios probatórios constantes do processo que impusessem decisão diversa da consubstanciada na referida al. G). do probatório e na linha do que a recorrente, conclusivamente repete-se, afirma. 6. Quanto à matéria da conclusão 83.ª; - Valem aqui e, “mutatis mutandis”, considerações já acima expendidas, seja porque o Mm.º juiz abordou a questão em causa para concluir que o valor foi determinado segundo as regras do CIMI e que a recorrente, notificada do resultado da avaliação, a não contestou (cfr. 174 v.º dos autos). - Ora tem-se por manifesto que, a recorrente, a discordar do VPT encontrado pela referida avaliação promovida pela AT e já acima referenciada, teria, de facto, de a colocar em crise, quando foi notificada do respectivo resultado; É certo, como se referiu, que a recorrente não terá sido notificada de documentação junta pela FP, por um lado e, por outro, que afirma não ter sido notificada do resultado da dita avaliação. - Mas, nesta matéria, remete-se ao já acima expendido quer quanto a uma possível nulidade secundária mas, entretanto, sanada, quer quanto à ausência de concretos elementos probatórios que susceptíveis de permitir a ilação de que o VPT apurado na avaliação se encontra errado, sendo evidente que a simples circunstância de outros terem sido pela recorrente, como alega, encontrados, quer por avaliação por terceiros, quer pela utilização de simulador facultado pela própria DGCI, não permite aquela extrapolação, pela afirmação da correcção de um desses valores encontrados (cfr. art.ºs 35 a 46.º do articulado inicial de reclamação); Acresce que do doc. de fls. 126, para que remete a al. F). do probatório, fazem parte, ainda, fls.127, sendo que do conjunto que tal documento é resultam explictadas as razões em que se ancorou a conclusão que constituiu o VPT de € 848.130,00. - Em resumo, conclui-se, no caso vertente, pela falência da totalidade das conclusões do presente recurso. ***** - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.- D E C I S à O - - Custas pela recorrente. Em tempo; Emendei , a fls. 14” EXEQUENTE” 08OUT07 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. o Prof. MTSousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pps. 46-48. |