Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 541/25.7BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO MORTE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho, as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo III. A participação do acidente, efetuada perante jurisdição materialmente incompetente, não permite conservar indefinidamente o direito de ação das Recorrentes, independentemente do posterior comportamento processual. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I R …………………….. intentou em 25.5.2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por si e em representação da sua filha menor R ……………., ação administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, destinada a efetivação de direitos decorrentes do acidente em serviço que vitimou mortalmente R …………….. (respetivamente marido e pai daquelas), contra a G………… SEGUROS, S.A., enquanto seguradora responsável pela reparação do sinistro, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as seguintes quantias: «À viúva – R ………………. * Por despacho de 18.11.2025 o tribunal a quo foi admitiu a intervenção principal provocada do Município de Santarém. * Por despacho saneador de 5.3.2026 o tribunal a quo julgou procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu os Demandados da instância. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância, solução que não pode ser sufragada. 2. Com efeito, resulta da factualidade assente que o evento danoso ocorreu em 26/06/2021 e foi objeto de participação ao Tribunal do Trabalho em 29/06/2021, ato que, no domínio dos processos emergentes de acidentes de trabalho, assume relevância estruturante enquanto momento de desencadeamento da instância. 3. Nessa medida, deve reconhecer-se que o direito foi exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, através da prática do ato a que a ordem jurídica associa eficácia impeditiva da caducidade. 4. Acresce que a Ré foi regularmente chamada ao processo e tomou pleno conhecimento da pretensão, circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer juízo de inércia imputável à Autora. 5. Importa, neste domínio, sublinhar que os processos emergentes de acidentes de trabalho se caracterizam por um modelo de tramitação de natureza oficiosa, no qual o impulso processual não constitui ónus das partes. 6. Tal configuração afasta a possibilidade de fazer repercutir sobre o titular do direito as consequências típicas da inércia processual, designadamente no plano da caducidade. 7. Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho, ao declarar a incompetência material e absolver da instância, limitou-se a produzir efeitos de caso julgado formal quanto àquela questão, não podendo ser erigida em fator determinante da extinção do direito. 8. Não se afigura, por conseguinte, ajustado convocar, sem mais, o regime previsto no artigo 279.º, n.º 2, do Código Civil, como fez o Tribunal a quo. 9. Com efeito, a caducidade, enquanto instituto de natureza perentória, encontra a sua ratio na necessidade de sancionar a inércia do titular do direito, exigindo, para a sua verificação, a ausência de exercício tempestivo. 10. Ora, nos termos do artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil, a prática, dentro do prazo legal, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo obsta à caducidade. 11. No caso vertente, esse ato consubstanciou-se na participação do acidente e no subsequente exercício do direito em sede judicial, em tempo útil. 12. Não pode, assim, deixar de concluir-se que o direito foi efetivamente exercido, tendo sido levado ao conhecimento das entidades competentes. 13. Nessa medida, não se verifica o pressuposto material da caducidade, consistente na inércia do titular do direito. 14. Não sendo, por conseguinte, admissível que a extinção do direito decorra de vicissitudes processuais supervenientes, designadamente de questões atinentes à competência jurisdicional. 15. Acresce que os direitos emergentes de acidente de trabalho se inserem num quadro normativo de proteção reforçada, assumindo natureza indisponível e radicando em interesses de ordem pública. 16. Tal natureza impõe que as normas restritivas do seu exercício, designadamente as relativas à caducidade, sejam objeto de interpretação estrita e funcionalmente orientada para a efetividade do direito material. 17. Neste contexto, o momento relevante para efeitos de aferição da caducidade não pode deixar de ser o da prática do ato inicial que desencadeia a tutela jurisdicional — a participação do acidente. 18. A partir desse momento, e atenta a natureza oficiosa do processo, não se mostra compatível com o sistema a reativação ou reinício de qualquer prazo de caducidade. 19. No caso concreto, tendo o acidente sido participado em tempo útil, não se verificou a caducidade prevista no regime legal aplicável. 20. A sentença recorrida, ao valorizar a data da propositura da ação administrativa, desconsiderou o momento do efetivo exercício do direito, adotando uma perspetiva formal que não se harmoniza com a estrutura e finalidade do regime jurídico em causa. 21. Tal entendimento não atende à unidade material do direito exercido, o qual foi oportunamente acionado em sede judicial com fundamento no mesmo evento danoso. 22. Não podendo, por isso, a presente ação ser autonomizada, para efeitos de caducidade, relativamente ao exercício anterior do direito. 23. Acresce que não pode a parte ser prejudicada por vicissitudes processuais decorrentes de questões de qualificação jurisdicional, sob pena de se comprometer a função jurisdicional enquanto instrumento de realização do direito material. 24. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais, enquanto dimensão essencial do Estado de direito, implica a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva. 25. O que pressupõe que as normas processuais não sejam interpretadas de modo a erigir obstáculos desproporcionados ao conhecimento do mérito da causa. 26. Tal exigência assume particular acuidade quando estejam em causa direitos dos trabalhadores à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, os quais integram o núcleo essencial das garantias constitucionalmente protegidas. 27. Nessa medida, as normas que limitam o exercício desses direitos devem ser interpretadas de forma restritiva e conforme à sua função material. 28. Assim, não pode operar a caducidade quando o direito foi tempestivamente exercido, como sucede no caso vertente. 29. A decisão recorrida, ao concluir em sentido diverso, desvirtua a finalidade do instituto da caducidade e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 30. Ainda que assim não se entendesse, sempre se verificariam factos suscetíveis de produzir efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo. 31. Tendo o acidente sido participado às entidades competentes e o direito exercido dentro do prazo legal, não se mostram preenchidos os pressupostos da caducidade. 32. Não tendo entendido da forma supra descrita, não fez a melhor interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, mormente, dos artigos 35.º, 179.º e 180.º da LAT; artigos 5º, nº 3, 9, nº 3 alínea e) (a contrario), e 18º, nº6 do Decreto-lei 503/99 de 20/11, art.ºs 331.º, 332.º do CC e art.ºs 59º e 63º da CRP. Em face do exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e prosseguindo com os autos. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» * Apenas contra-alegou a G ……………… Seguros, S.A., tendo apresentado as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. A sentença recorrida apreciou corretamente a exceção de caducidade do direito de ação, aplicando corretamente o disposto no artigo 279.º, do Código de Processo Civil (CPC), não merecendo qualquer censura. B. A participação inicial do acidente no juízo do trabalho não produziu efeito impeditivo definitivo e autónomo da caducidade do direito de ação da Recorrente, uma vez que a instância veio a extinguir-se por absolvição da Ré da instância com fundamento em incompetência material. C. Após essa decisão, a conservação dos efeitos da ação anteriormente instaurada dependia da prática, em tempo útil, dos atos processuais legalmente adequados à renovação da pretensão perante o tribunal competente, nomeadamente, da propositura de uma nova ação no prazo previsto no artigo 279.º do CPC. D. Não tendo a ação sido proposta no prazo previsto, não pode a Recorrente beneficiar da tutela conservatória resultante da primeira instância. E. O carácter oficioso dos processos emergentes de acidente de trabalho não elimina os prazos legais de exercício do direito de ação nem afasta o regime aplicável. F. O conhecimento da pretensão pela Recorrida também não substitui a exigência de exercício tempestivo do direito nos termos legalmente previstos. G. A natureza indisponível, irrenunciável ou socialmente protegida dos direitos emergentes de acidente de trabalho igualmente não impede que o respetivo exercício em juízo fique sujeito a prazo de caducidade. H. A interpretação acolhida na decisão recorrida não viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional nem o direito à reparação por acidente de trabalho, antes corresponde à aplicação normal de um regime legal de prazos e pressupostos processuais. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se na íntegra a sentença proferida, só assim se fazendo Justiça!»
* Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso deve merecer provimento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao julgar verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. III A matéria de facto constante do despacho saneador recorrido – e não impugnada - é a seguinte: 1. No dia 26 de junho de 2021, pelas 19:00h o sinistrado, R …………………., quando operava os comandos da grua externa do veículo municipal de matrícula ………….., para despejar o contentor com entulho para outro contentor, a viatura tombou ficando o sinistrado entre o veículo e o contentor; 2. À data dos factos, o sinistrado era trabalhador do Município de Santarém, com a categoria de assistente operacional, estando vinculado mediante contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; 3. Em 28 de junho de 2021, o Município de Santarém remeteu à Ré G…………. a participação de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador R …………………., tendo a Ré, em 29 de junho de 2021, após o falecimento deste, participado o referido acidente ao Ministério Público do Juízo do Trabalho de Santarém; 4. Em 13 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.° 1711/21.2T8STR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Santarém, foi realizada tentativa de conciliação na qual estiveram presentes a Autora R ………………., viúva do trabalhador sinistrado sua beneficiária legal, e a Ré G……………… — Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de seguradora da entidade empregadora, Município de Santarém e o Réu Município de Santarém, tendo a Autora ali reclamado para si o pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de €3.599,67 até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data à quantia de €4.799,56 com início em 27 de junho de 2021 e o pagamento do subsídio de morte no montante de €2.896,15 e para a sua filha menor, R ……………………, a pensão anual até à idade de 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, no montante de €2.399,78 com início em 27 de junho de 2021 e o pagamento do subsídio de morte, no valor de €2.896,15; 5. Na referida tentativa de conciliação, a Ré G................... declinou toda e qualquer responsabilidade emergente do acidente ora em crise, tendo o Município aceitado a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho no tempo e no local, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, mas declinado a responsabilidade pelo acidente, uma vez que tinha a sua responsabilidade transferida para seguradora; 6. Em 8 de abril de 2024, foi proferida sentença no processo n.° 1711/21.2T8STR, notificada às partes por ofício de 19 de abril de 2024, que julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos juízos do trabalho e absolveu a Ré G................... da instância; 7. As Autoras intentaram a presente ação administrativa no dia 22 de maio de 2025, tendo a G................... sido citada em 24 de junho de 2025 e o Réu Município em 25 de novembro de 2025.» |