Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05462/01
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:05/17/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXTEMPORANEIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ART. 76º, Nº 1, AL. C), DA LPTA
ACTO NULO
ART. 79º, Nº 3, DA LPTA
Sumário:I - Não se verificam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso quando a suspensão de eficácia foi requerida nos termos da al. b) do nº 1 do art. 77º da LPTA e à data da sua decisão já se mostra decorrido o prazo a que alude a al. a) do nº 1 do art. 28º do mesmo diploma legal sem que tal recurso tenha sido interposto.
II - Com efeito, porque o não preenchimento do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA só se verifica quando a ilegalidade da interposição do recurso é manifesta ou ostensiva e uma vez que, quando profere a decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia, o juiz desconhece quais os vícios que irão ser arguidos no recurso, não se pode concluir que a interposição deste é manifestamente extemporânea, visto nele poderem ser invocados vícios geradores de nulidade cuja arguição não está sujeita a qualquer prazo.
III - No entanto, dado o disposto no nº 3 do art. 79º da LPTA, tal suspensão de eficácia nunca poderia proceder, porque, ainda que se verificassem os requisitos necessários para o seu deferimento, sempre ela teria de ser declarada caduca.
IV - Não obsta à conclusão referida em III, o facto de no recurso contencioso se virem invocar vícios geradores da nulidade do acto suspendendo, dado que o citado art. 79º, nº 3, também é aplicável aos casos em que o acto recorrido é nulo, porque, se assim não fosse, o interessado, uma vez deferido o pedido de suspensão, bem poderia deixar de intentar o recurso, pois conseguiria obter de forma definitiva a suspensão de eficácia do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: