Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08523/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/24/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
I.V.A. QUALIFICA-SE COMO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
ARTº.45, Nº.5, DA L.G.T. INQUÉRITO CRIMINAL.
Sumário:1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.

2. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

3. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal.

4. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação.

5. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.).

6. De acordo com a jurisprudência que perfilhamos, o I.V.A. qualifica-se como imposto de obrigação única, dado incidir sobre factos tributários de carácter instantâneo, embora o prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação do tributo tenha como termo inicial de cômputo o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção introduzida pelo artº.43, nº.1, da Lei 32-B/2002, de 30/12).

7. O artº.45, nº.5, da L.G.T., introduzido pela Lei 60-A/2005, de 30/12 (sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso, como é o caso dos autos - cfr.artº.57, nº.2, da Lei 60-A/2005, de 30/12), consagra um vector de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o acto tributário em causa derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, alargamento este que tem como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. Por outras palavras, o alargamento do prazo de caducidade em causa só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.81 a 98 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida deduzida, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2003 e no valor global de € 18.053,02.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.115 a 120 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da análise aos autos não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida;
2-Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a notificação efectuada ao impugnante pelos Serviços de lnspecção Tributária, ocorreu dentro do prazo da caducidade;
3-Com efeito, estipula o artigo 45, n.º 5 da LGT que "(...) sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano";
4-Ora, no caso em apreço, ficou provado nos autos que foram instaurados dois processos de inquérito contra a sociedade "T.............., Lda", sociedade que emitiu as facturas analisadas no processo de inspecção tributária e que deram origem às correcções aritméticas , em sede IVA;
5-Deste modo, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva;
6-Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser totalmente improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.131 a 134 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.85 a 89 dos autos - numeração nossa):
1-Pela ordem de serviço n.º OI200801749 referida na Nota de Diligência a impugnante foi alvo de acção de inspecção tributária, referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com início em 12/11/2009 e conclusão em 24/11/2009 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.28 a 77 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.142 a 153 do processo administrativo apenso);
2-Das conclusões do relatório inspectivo, resultaram as seguintes correcções meramente aritméticas:
"(...)
Através da consulta ao sistema informático da DGCI verificou-se que relativamente ao sujeito passivo "T.............., Sociedade ………………….. Lda.", foram detectadas as seguintes anomalias:
- Inexistência de empresas como prestadoras de serviços que lhe fornecessem mão-de­obra e equipamentos.
A nível externo foi enviada correspondência para várias entidades das quais obtivemos as seguintes respostas:
- Das diversas Companhias de Seguros, verificou-se que não existem pagamentos de seguros de viaturas, nem de outro tipo de equipamento nem de acidentes de trabalho.
A seguradora ………. referiu que embora tenham sido assinados os papeis para a realização de seguros de viaturas entre 27/04/2002 e 27/05/2003, os mesmos foram cancelados por falta de pagamento e que nenhuma das viaturas indicadas pela Seguradora ……., é ou foi propriedade da empresa T.............., Lda.
É assim de frisar que os seguros não se concretizaram e nos anos em que os serviços foram facturados pela empresa T.............., Lda á sociedade S…….., Lda, esta não possuía equipamento que lhe permitisse desenvolver o trabalho facturado.
Em relação a seguros de Acidentes de Trabalho, a empresa T.............., Lda, efectuou um seguro na ……….. Seguros em 31/10/2004, que tinha como beneficiário o sócio gerente Sr. Vitor …………………, tendo sido anulado na mesma data (31/10/2004) por falta de pagamento, conforme documento que nos foi remetido como registo n.º …………...
Existe ainda um outro seguro para o mesmo ramo, efectuado na companhia de Seguros …………, com a apólice ……………. celebrado em 01/06/2002 e cessado em 31/10/2002 por falta de pagamento, elementos que nos foram remetido por Fax, ou seja, não se chegou a celebrar nenhum seguro.
O "INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário" informou que não existe certificado, alvará ou qualquer outro título de habilitação para o exercício da actividade de construção em nome da sociedade T.............., Lda, elementos estes que nos foram remetidos por Fax.
O "INTT - Instituto Nacional de Transporte Terrestre" informou-nos da inexistência de alvará para o transporte de mercadorias e ou movimentação de terras.
Da informação solicitada ao Instituto da Segurança Social LP., constatou-se que a empresa T.............., Lda, remeteu declarações entre Agosto de 2002 e Fevereiro de 2005, referentes a uma trabalhadora emigrante dos países de leste da Europa.
Assim, para além de não haver evidência de ter tido no seu quadro de pessoal trabalhadores que pudessem efectuar um leque demasiado vasto de trabalhos facturados, não há evidencia que tais trabalhos tenham sido efectuados por outras empresas que eventualmente lhes tivessem prestado tais serviços, como é disso prova o facto de não constarem dos anexos O e P quaisquer registos relativos à empresa "T.............., Lda." para com terceiros, quer destes para com a firma "T.............., Lda.".
-Não é credível que a sociedade "T.............., Lda." tendo ao seu serviço apenas o sócio gerente Sr. Vítor ……………….., consiga prestar serviços para todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, para além de prestar serviços nas áreas tão diversificadas, como sejam: transporte de terras, palha estrume, sucata e pedras; prestação de serviço de retroescavadora, giratória com balde, buldózer, cilindro, aluguer de máquinas; construção de cenários, trabalhos de pintura, cofragem, carpintaria, electricidade, assentamento de lancil e calçada, cedência de mão-de-obra e diversos,... etc.
-Da análise a outros sp's utilizadores de facturas emitidas pela empresa T.............., Lda., casos houve em que regularizaram voluntariamente quer os custos quer a dedução do IVA, para além de terem declarado que tais facturas não tinham subjacente quaisquer serviços por parte da empresa T.............., Lda, que vem, aliás, confirmar que estamos na presença da emissão de facturação falsa, como demonstra a falta de estruturas para o exercício da actividade tão vasta como escrevem os documentos emitidos e em paralelo com a inexistência de empresas como prestadoras de serviços que lhe fornecessem mão de obra e equipamentos.
-Da análise efectuada às cópias das facturas, remetidas pelos diversos declarantes no Anexo P da informação anual e que mencionaram a ''T.............. Sociedade de ……………….. Lda." como seu fornecedor, registe-se a incoerência entre outras, o facto da empresa, ter emitido diversas facturas com o mesmo número, para diferentes clientes e com montantes também diferentes. A descrição das facturas é muito sucinta e não concretiza os trabalhos facturados.
-Constatou-se ainda que a emissão das facturas não é efectuada por ordem cronológica.
-Dos orçamentos analisados verificou-se que estes não discriminam os materiais utilizados, nem concretizam os serviços prestados.
-A Inexistência de folhas de obra, autos de medição e meios de pagamento credíveis, nomeadamente transferências bancárias.
Pelo exposto, existem fortes indícios de que o sp. T.............., Lda. procedeu à emissão de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, encontrando-se a decorrer na Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, dois processos de inquéritos por fraude, incluindo os exercícios de 2003 a 2005.
(...)
« (Imagem)»


(...)
(cfr.relatório de inspecção junto a fls.28 a 77 do processo administrativo apenso);
3-Contra a empresa "T.............., Lda.", foram instaurados dois processos de inquérito com os nºs.373.2007.41DLSB e 108/2008.41DLSB (cfr.informação exarada a fls.142 a 153 do processo administrativo apenso);
4-Em sede de alegações, a impugnante informou o Tribunal que o processo de inquérito que sustentou a tempestividade da decisão da A.T. na liquidação em causa foi remetido ao MP, em 29/05/2012, com proposta de arquivamento (cfr.documento junto a fls.72 dos presentes autos);
5-Com data limite de pagamento de 30/04/2010, a impugnante foi notificada da liquidação de I.V.A. de 2003, no montante de € 14.630,00, e de juros compensatórios na quantia de € 3.423,02, em Fevereiro de 2010 (cfr.documentos juntos a fls.12 e 13 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou:
1 - Que contra a impugnante tivesse sido instaurado qualquer procedimento de inquérito criminal;
2 - Que a impugnante tenha sido constituída arguida em relação ao inquérito criminal instaurado contra a sociedade ''T.............., Sociedade ………………., Lda."…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a impugnação que originou o presente processo devido a caducidade do direito à liquidação e, em consequência, anulou os actos tributários objecto dos autos (cfr.nº.5 do probatório).
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Começa por referir-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente aduz, em sinopse e conforme se relata acima, que face à prova produzida deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado que a notificação da liquidação, efectuada ao impugnante pelos Serviços de lnspecção Tributária, ocorreu dentro do prazo da caducidade, tudo levando em consideração o disposto no artº.45, nº.5, da L.G.T. (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7773/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,12/10/2005,rec.633/05;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8399/15).
De acordo com a jurisprudência que perfilhamos, o I.V.A. qualifica-se como imposto de obrigação única, dado incidir sobre factos tributários de carácter instantâneo, embora o prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação do tributo tenha como termo inicial de cômputo o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção introduzida pelo artº.43, nº.1, da Lei 32-B/2002, de 30/12). A referida alteração normativa aplica-se ao caso “sub judice” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/11/2008, rec.598/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.361 e seg.).
Face ao exposto, o termo inicial do prazo de caducidade em causa nos presentes autos é o dia 1/1/2004.
Já quanto ao termo final de tal prazo, deve concluir-se que, não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão do prazo de caducidade, o mesmo teve o seu termo final em 1/1/2008.
Nestes termos, importa indagar se foi efectuada notificação ao recorrente e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação, para tanto havendo que examinar se a Fazenda Pública se pode valer do regime de alargamento do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.5, da L.G.T.
Para a decisão recorrida tal não é possível, em virtude do que ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
Para o recorrente sim, visto que foram instaurados dois processos de inquérito contra a sociedade "T.............., L.da.", empresa que emitiu as facturas analisadas no processo de inspecção tributária e que deram origem às correcções aritméticas, em sede I.V.A., que originaram as liquidações impugnadas.
O recorrente não tem razão.
O artº.45, nº.5, da L.G.T., introduzido pela Lei 60-A/2005, de 30/12 (sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso, como é o caso dos autos - cfr.artº.57, nº.2, da Lei 60-A/2005, de 30/12), consagra um vector de alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, quando o acto tributário em causa derivar de factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, alargamento este que tem como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. Por outras palavras, o alargamento do prazo de caducidade em causa só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2014, rec.178/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Lisboa, Encontro da Escrita Editora, 2012, pág.366).
No caso "sub judice", conforme vinca o Tribunal "a quo", não se encontra provado nos autos que contra a sociedade impugnante/recorrida tenha sido instaurado qualquer inquérito criminal, nem que esta tenha sido constituída arguida nos inquéritos criminais instaurados contra a sociedade "T.............., Sociedade ………………………, Lda." (cfr.matéria de facto não provada).
Atento o referido, o prazo de caducidade do direito à liquidação em causa nos autos é de quatro anos, cujo cômputo deve ser efectuado nos termos do artº.45, nº.4, da L.G.T.
Ora, as liquidações objecto dos presentes autos foram notificadas à sociedade impugnante/recorrida em Fevereiro de 2010 (cfr.nº.5 do probatório). Nestes termos, aquando da notificação dos actos tributários em causa há muito havia ocorrido o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos supra definido.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece do vício que lhe é assacado, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 24 de Setembro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)