| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
J....., devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra Universidade de Lisboa e P....., P....., J..... e J....., na qualidade de contra-interessados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 25.1.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o presente requerimento cautelar [em que requereu, a título provisório, a sua nomeação como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Entidade Requerida ou a adopção de outra providencia que o tribunal julgue mais adequada, com as legais consequências].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«(1ª) Atentos os exatos termos da petição inicial apresentada pelo Recorrente nos autos principais, tendo em consideração o enquadramento legal para ali invocado a ação, o objeto da ação delimitado pelo Recorrente e os pedidos formulados a final, o discurso fundamentador do douto Despacho recorrido incorre em manifesto lapso, já que não logrou apreender corretamente o objeto da ação e o peticionado pelo Recorrente;
(2ª) À luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 2º, nºs 1 e 2, do CPTA e 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, estabeleceu o legislador um princípio da livre cumulação de pedidos no processo administrativo, previsto no artigo 4º do CPTA;
(3ª) Conforme ensina a doutrina, a respeito da cumulação de pedidos a que se refere o artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPTA, é permitido aos cidadãos optar, em alternativa a aguardar pela tramitação das disposições relativas à execução da Sentença anulatória (nos termos do disposto nos artigos 173º e seguintes do CPTA), por solicitar ao Tribunal a condenação da Entidade Demandada a reintegrar a situação existente expurgada dos efeitos da prática de um ato administrativo ilegal e contenciosamente anulado, ressalvando que tal pedido consubstancia uma faculdade concedida ao autor da ação;
(4ª) A cumulação de pedidos anulatório e condenatório, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPTA tem por efeito, desde logo, a vinculação do Juiz administrativo a explicitar as vinculações a observar pela Administração, caso a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado não lhe permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, por envolver a adoção de atos jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, no cumprimento do princípio constitucional da separação de poderes, providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença, conforme o disposto nos artigos 3º, nº 4, e 95º, nº 5, do CPTA;
(5ª) No caso em apreço, verifica-se que, na sua petição inicial, optou o Recorrente por requerer ao Tribunal a condenação da Entidade Demandada a, uma vez obtida a anulação do ato impugnado, reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, cumulando, assim, pedidos de anulação e de condenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPTA;
(6ª) Pretendeu assim o Recorrente acautelar os efeitos consequentes da anulação do ato impugnado, i.e., a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, de forma célere, sem que lhe seja imposta a necessidade de peticionar a execução dessa decisão, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 176º, nºs 1 e 2, do CPTA;
(7ª) Tendo em consideração que, no caso concreto, a reintegração da situação existente sem a prática do ato impugnado sempre envolveria, em certa medida, a prática de atos ou comportamentos que envolvem a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, pretendeu o Recorrente, com a específica configuração dos pedidos formulados na petição inicial, que o Tribunal se pronunciasse explicitamente sobre o conteúdo dos atos ou operações a efetuar e, caso tal não se revelasse possível, as vinculações a observar pela Recorrida e o prazo para o seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 95º, nºs 4 a 6, do CPTA;
(8ª) Pelo que, não apenas era legalmente possível ao Recorrente a cumulação dos pedidos impugnatório e condenatório formulados (como efetivamente o fez na ação principal), como tal faculdade encerra a virtualidade, alumiada pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, de obter uma decisão de mérito e uma situação jurídica mais eficaz, mais célere e, por conseguinte, mais justa;
(9ª) Conforme se percebe, não logrou o Tribunal a quo interpretar adequadamente o pedido formulado pelo Recorrente no sentido da condenação da Entidade Demandada à reconstituição da situação de facto existente se não tivesse sido praticado o ato impugnado, eventualmente por lapso, nem tampouco os efeitos processuais que daí decorrem, tanto ao nível dos poderes de pronúncia do Tribunal como da antecipação do incidente da petição de execução, ainda no âmbito da ação administrativa;
(10ª) Pelo que não será correto a assunção de que, na configuração da ação administrativa principal, o Recorrente se cingiu à anulação do ato impugnado, fundamento que, segundo se percebe, constitui o leitmotiv do Tribunal a quo para basear a decisão proferida pelo douto Despacho recorrido;
(11ª) O pedido condenatório formulado pelo ora Recorrente na ação principal é tendente a determinar a sua nomeação definitiva como Professor Catedrático no quadro da Entidade Demandada, motivo pelo qual improcede, desde logo, a primeira das premissas em que se baseia o douto Despacho recorrido;
(12ª) Mas, caso se entendesse que o Tribunal a quo apreendeu corretamente os pedidos do Recorrente formulados na petição inicial e que, nessa perspetiva, reduz o peticionado a título principal exclusivamente à anulação do ato impugnado, sempre se dirá que, com todo o respeito, tal redução do pedido, para além de fazer tábua rasa às consequências processuais supra elencadas, constitui violação do princípio do dispositivo, previsto no artigo 3º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, cabe às partes (e não ao Tribunal) definir o objeto do litígio através da dedução das suas pretensões;
(13ª) Assim, não será lícito ao Tribunal substituir-se às partes na definição do objeto do litígio (salvo no uso dos poderes gestionários do processo e/ou perante a manifesta falta de fundamento), devendo, antes, acomodar as suas pretensões ao abrigo da legislação substantiva e processual aplicáveis;
(14ª) A entender-se que o Tribunal a quo procedeu a uma redução do peticionado pelo Recorrente, num original entendimento de que o pedido de condenação da Entidade Demandada a reconstituir a situação que existiria sem a prática do ato impugnado não relevará como tal e que estará exclusivamente em causa na ação um pedido anulatório, revela-se que o douto Despacho recorrido procedeu a errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis e, ainda, à violação do princípio do dispositivo, impondo-se a respetiva revogação;
(15ª) Ainda que se admitisse que o Recorrente apenas havia formulado um pedido anulatório no processo principal, nem por isso tal circunstância seria bastante para coartar a tutela cautelar exigida no caso em apreço;
(16ª) Seguindo a tese do douto Despacho recorrido, parece o Tribunal a quo olvidar os efeitos decorrentes da anulação do ato impugnado, designadamente, à luz do disposto nos artigos 173º e seguintes do CPTA, no que tange à reconfiguração da relação jurídica administrativa objeto dos autos, decorrente da tutela repristinatória posterior ao ato anulado, não de alcance estritamente destrutivo ou demolitório mas, também, reconstitutivo;
(17ª) O Tribunal a quo parece partir de um pressuposto de que a consequência da anulação contenciosa do ato impugnado nos autos principais se reconduzirá, tão-só, à sua remoção da ordem jurídica e à destruição dos respetivos efeitos ilegais, não atentando que a consequência direta do vazio jurídico constitutivamente concebido pela Sentença anulatória será o respetivo preenchimento pela Entidade Demandada, pela repristinação da situação ex ante com referência à prática do ato ilegal;
(18ª) De igual modo, no presente em apreço, o ato impugnado insere-se no contexto de um procedimento administrativo concreto, atinente à prática de um ato administrativo, i.e., a homologação da lista ordenada final de candidatos nomeados como Professores Catedráticos, motivo pelo qual sempre caberá à Entidade Demandada praticar um ato conforme à legalidade que ponha termo ao procedimento, de modo a dar execução ao referido efeito repristinatório;
(19ª) A este respeito, é particularmente importante a observação de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, suportado pela lição de DIOGO FREITAS DO AMARAL, quando afirma que a definição jurídica dos atos administrativos que dão execução ao efeito repristinatório das sentenças anulatórias corresponde a «uma definição secundária, que toma como pressuposto o quadro jurídico resultante da anulação, para lhe dar corpo, sem nele introduzir qualquer inovação»;
(20ª) Tal posição foi corroborada pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1968, concluindo que a reintegração da situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado implica o cumprimento de deveres (positivos) de prestar;
(21ª) Assim, ao contrário da posição implícita do douto Despacho recorrido, um pedido anulatório dirigido a um Tribunal não implica, apenas, o reconhecimento de vícios próprios do ato impugnado, a remoção do referido ato da ordem jurídica e a destruição dos efeitos ilegalmente produzidos por este mas implica, também, o dever da Entidade Demandada dar execução à decisão anulatória, no respeito pelo enquadramento jurídico alcançado pelo Tribunal, reconstituindo a situação existente caso o ato anulado não tivesse sido praticado, incluindo, designadamente, deveres de prestação positiva, in casu, a prática de um ou mais atos administrativos;
(22ª) No caso em apreço, os efeitos repristinatórios da anulação do ato impugnado nos autos principais sempre passariam pela reconstituição do procedimento, expurgando-o das ilegalidades que lhe são assacadas pelo Recorrente na petição inicial, mediante a prática dos atos e das operações materiais que se conformem, na ótica do Tribunal a quo, com o princípio da juridicidade e no respeito dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do Recorrente;
(23ª) Alguns dos vícios apontados ao ato impugnado determinam, por um lado, a correta contabilização da pontuação que lhe foi atribuída no procedimento em vários parâmetros avaliativos e, por outro, a exclusão de um dos candidatos do concurso;
(24ª) Tendo o Recorrente sido colocado em quinto lugar de uma lista de ordenação destinada ao provimento de quatro lugares de Professor Catedrático, é evidente que, mediante um simples juízo de prognose, o Tribunal a quo se encontrava na posição de antever que a anulação do ato e os efeitos da execução da Sentença anulatória, por parte da Entidade Demandada podem implicar a reorganização do procedimento e a prolação de nova decisão que, com ampla probabilidade, determinaria a nomeação do Recorrente a título definitivo;
(25ª) Contrariamente à redutora conceção feita pelo Tribunal a quo do alcance da anulação do ato impugnado, a eventual reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado teria como efeito útil a nomeação do Recorrente, motivo pelo qual, com a finalidade de densificar os conceitos utilizados pelo legislador processual administrativo, o efeito útil da douta Sentença a proferir nos autos principais engloba, necessariamente – através da reconstituição da situação de facto ex ante – a potencial nomeação do Recorrente;
(26ª) Carece, pois, de qualquer fundamento a asserção do douto Despacho recorrido, quando refere que, com o pedido cautelar, o Recorrente excede o peticionado na ação principal, porquanto a mera anulação do ato impugnado pressupõe o dever de executar os termos ditados pela douta Sentença do Tribunal, a cargo da Entidade Demandada, tendo o Recorrente evidenciado claramente nos autos que a procedência dos vícios imputados na petição inicial podem determinar a emissão de um ato favorável à sua nomeação como Professor Catedrático;
(27ª) Não há na tutela cautelar requerida pelo Recorrente um qualquer “plus” relativamente ao pedido da ação principal, ainda que (indevidamente) desconsiderado o pedido condenatório ali formulado, mas antes um normal desenvolvimento da pronúncia de mérito que venha a ser adotada pelo Tribunal a quo na ação principal;
(28ª) No que respeita à alegada falta de instrumentalidade do pedido cautelar relativamente ao pedido principal, formulados pelo Recorrente, tomando o efeito útil da douta Sentença a proferir nos autos principais incluindo, sob a égide do dever de executar, a obrigação da Entidade Demandada cumprir concretas prestações jurídicas perante o Recorrente e, verificados os vícios imputados ao ato impugnado, congruentemente, a nomeação definitiva do Recorrente no âmbito do concurso, é certo que a antecipação dos efeitos da Sentença a proferir nos autos principais passarão pela composição provisória da lide, mediante a nomeação, a título meramente provisório, do Recorrente como Professor Catedrático;
(29ª) Pelo que não é possível ao Recorrente vislumbrar de que forma o pedido cautelar não apresenta instrumentalidade face ao pedido principal, considerando, por um lado, a eficácia e a utilidade decorrentes da douta Sentença a proferir nos autos principais e, por outro, a tutela cautelar adequada para as pretende assegurar, à luz dos comandos constitucionais dos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da CRP;
(30ª) De acordo com o douto Despacho recorrido, entendeu o Tribunal a quo que o pedido cautelar é manifestamente improcedente, determinando a sua rejeição liminar, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d), do CPTA;
(31ª) Porém, à luz da jurisprudência mais avisada sobre a rejeição liminar do requerimento cautelar, entende o Recorrente que o douto Despacho recorrido incorre em erro, não apenas a propósito da alegada improcedência do requerimento cautelar, como também a propósito do caráter manifesto que lhe reconhece o Tribunal a quo;
(32ª) É jurisprudência pacífica do Tribunal Central Administrativo Sul que a rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, porquanto a regra geral é a do prosseguimento dos autos;
(33ª) Assim, o Tribunal a quo apenas poderia ter decidido como decidiu se, considerando o disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d), do CPTA, face à lei em vigor e a sua interpretação pela doutrina e jurisprudência, de modo algum a providência cautelar possa ser atendida;
(34ª) Havendo dúvidas sobre a eventual improcedência do pedido cautelar, cabe ao Juiz administrativo decidir a matéria em sede de decisão final de mérito no processo cautelar e não no âmbito da rejeição liminar do requerimento inicial;
(35ª) O requerimento cautelar apresentado pelo Recorrente foi liminarmente rejeitado porquanto, entendeu o Tribunal a quo, não havia o Recorrente formulado um pedido condenatório nos autos principais mas, tão-só um pedido meramente anulatório, o qual alegadamente não se coaduna com o pedido cautelar de nomeação provisória do Recorrente como Professor Catedrático da Recorrida, porquanto não apresenta qualquer instrumentalidade face àquele pedido principal;
(36ª) Contudo, é impossível afirmar, com toda a segurança, que o pedido cautelar é irremediável e manifestamente improcedente, no confronto com a alegada ausência de um pedido condenatório a título principal, pelo simples motivo de que ainda é lícito ao Recorrente, até ao encerramento da discussão em primeira instância, ampliar o pedido formulado na ação principal e incluir um pedido condenatório, na medida em que tal pedido seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (alegadamente apenas anulatório), nos termos do disposto no artigo 265º, nºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA;
(37ª) Assim, salvo o devido respeito, não apenas o pedido cautelar se mostra perfeitamente procedente, porque destinado a acautelar o efeito útil da decisão judicial a proferir, como nunca a alegada improcedência do pedido cautelar poderia ser, nesta data, manifesta, porquanto a única circunstância que o fundamenta é a ausência de um pedido principal que ainda poderá ser formulado pelo Recorrente, até ao encerramento da discussão em primeira instância;
(38ª) Donde, à luz dos contributos da jurisprudência, melhor andaria o Tribunal a quo ao apreciar os pressupostos de que depende o deferimento da providência cautelar em sede de decisão final de mérito a proferir nestes autos, empregando a propalada cautela e reserva na rejeição liminar do requerimento inicial;
(39ª) Assim, pensa-se que o douto Despacho recorrido não logrou interpretar nem aplicar adequadamente o preceito ínsito no artigo 116º, nº 2, alínea d), do CPTA, motivo pelo qual o mesmo padece de erro de julgamento e, nessa medida, deverá ser revogado;
(40ª) Constitui, ainda, entendimento do Tribunal a quo que, no caso dos autos, o Recorrente não poderá beneficiar de qualquer tutela cautelar porquanto nenhuma medida provisória ou antecipatória se revela adequada a assegurar o efeito útil da decisão final a proferir na ação administrativa, independentemente do preenchimento dos critérios de decisão a que se reporta o disposto no artigo 120º, nºs 1 e 2, do CPTA, entendimento esse que, salvo o devido respeito, além de incorreto, é manifestamente inconstitucional;
(41ª) À luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, o legislador processual administrativo estabeleceu, no artigo 112º, nº 1, do CPTA, uma cláusula aberta de providências cautelares em função da respetiva adequação;
(42ª) De acordo com o Tribunal a quo, o disposto no artigo 112º, nº 1, do CPTA não será aplicável ao ora Recorrente, afastando-se-lhe a tutela cautelar, independentemente de possuir legitimidade para intentar uma ação junto dos tribunais administrativos e de demonstrar o preenchimento dos critérios de decisão previstos no artigo 120º, nºs 1 e 2, do CPTA, encontrando-se alegadamente constrangido a suportar a demora dos autos principais e de ver produzidos prejuízos de difícil reparação ou situações de facto consumado;
(43ª) Termos em que o Tribunal a quo preestabeleceu, pelo douto Despacho recorrido, que a utilidade da decisão final a proferir nos autos principais para o Recorrente não poderá, de modo algum, ser assegurada através da tutela cautelar, sendo um seu implícito ónus verificar se mantém, ao longo do decurso do tempo sem que seja proferida decisão final, o seu interesse na mesma em face dos prejuízos que se forem produzindo na sua esfera jurídica e, na negativa, desistir da instância;
(44ª) Contudo, o pedido cautelar liminarmente rejeitado pelo douto Despacho recorrido consubstancia uma tutela manifestamente adequada à situação em apreço;
(45ª) Porém, ainda que assim não se entendesse, à luz dos ensinamentos da jurisprudência, perante o preenchimento dos critérios de decisão do processo cautelar, incumbe ao Juiz administrativo o poder-dever de decretar a providência concretamente mais adequada ao risco de lesão invocado;
(46ª) Demitindo-se desse poder-dever sem que fundamente, em concreto, o motivo pelo qual não será admissível no presente caso a adoção de qualquer providência cautelar, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou o direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, motivo também pelo qual o douto Despacho recorrido se afigura ilegal e, consequentemente, deverá ser revogado, com todas as devidas e legais consequências.
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A) A decisão recorrida não se revela merecedora de qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos;
B) O pedido formulado pelo Recorrente, em sede cautelar, não apresenta qualquer instrumentalidade relativamente ao pedido formulado em sede de ação principal;
C) Nessa ação, o Recorrente limita-se a formular uma pretensão anulatória do despacho que homologou a lista de ordenação final do concurso, ao passo que, na presente lide cautelar, pretende a sua nomeação provisória como Professor Catedrático;
D) O Requerente nunca peticionou, nos autos principais, a sua nomeação definitiva como Professor Catedrático;
E) Pelo que não pode, agora, vir peticionar essa nomeação provisória em sede cautelar;
F) O próprio recurso apresentado (veja-se a 4.ª conclusão) é demonstrativo da improcedência da pretensão do Autor, posto que se são possíveis várias soluções legais para o caso concreto (e se, por causa disso, não ter formulou qualquer pedido condenatório em concreto) não pode em sede cautelar vir peticionar a sua nomeação provisória como professor catedrático;
G) Andou bem o tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo recorrente pelo facto de este peticionar, em sede cautelar, mais do que peticiona em sede principal, tal como já foi decidido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 04-04-2019 e 07-04-2005, respetivamente, no âmbito dos processos n.º 395/15.1BECTB-A e 00514/05;
H) Mas mesmo que assim não fosse, o Recorrente, no formulário da PI apresentada na ação principal, indicou que o objeto da ação era a anulação de atos administrativos, sendo que tal formulário permite a indicação, como objeto, da condenação à prática de ato legalmente devido;
I) Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, em caso de divergência entre o teor da peça processual e o formulário, prevalece este, pelo que sempre seria de considerar não ter o Recorrente formulado qualquer pedido de condenação à prática de ato devido;
J) O Requerimento inicial e inepto por contradição entre o pedido e a causa de pedir;
K) Nenhum dos vícios 7(seja da nomeação de professores jubilados, seja da inexistência de proposta do Conselho Científico, seja qualquer outro) é suscetível, em caso de procedência, de determinar a nomeação do Recorrente como professor catedrático, antes conduzindo à repetição total ou parcial do procedimento concursal;
L) Termos em que a causa de pedir se encontra em manifesta contradição com o pedido formulado, o que gera a ineptidão do RI, com a consequente nulidade de todo o processo e outro fundamento de rejeição liminar do RI;
M) O RI poderia ainda, numa interpretação mais rigorosa, ser considerado inepto por se peticionar a nomeação provisória como professor catedrático sem se indicar qualquer instituição de ensino superior, sendo certo que a qualidade de professor catedrática apenas existe por referência a uma determinada instituição de ensino superior;
N) Termos em que sendo demandada a Universidade de Lisboa, e existindo, no seu âmbito, várias faculdades, poderia considerar-se o pedido como inteligível;
O) O que geraria a ineptidão do RI, também por esta via, e a consequente nulidade de todo o processo, constituindo mais um fundamento para a rejeição da pretensão do Recorrente;
P) Mesmo que se considerasse o pedido como inteligível, interpretando-se o mesmo como um pedido de nomeação como professor catedrático no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e considerando que os contratos de trabalho celebrados o são entre essa Faculdade e os docentes (e não entre a Recorrida e os Docentes) sempre se deverá concluir no sentido da manifesta ilegitimidade passiva da Recorrida para contradizer a pretensão formulada pelo Recorrente;
Q) Uma vez que não poderá, em caso algum, ser prejudicada por uma eventual decisão que determine a nomeação provisória do Recorrente;
R) Uma vez que não produzirá qualquer efeito jurídico na respetiva esfera;
S) Termos em que sempre deveria ser considerada como parte ilegítima na presente lide.
T) Pelo que a decisão recorrida deverá manter-se nos seus precisos termos ou, caso assim não se entenda, ser mantida com fundamento na ineptidão do RI ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao recurso com fundamento na ilegitimidade passiva da Recorrida.»
Requerendo, a final:
«Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. Venerando Senhor Desembargador Relator, mui doutamente suprirá, requer-se seja o recurso julgado procedente por não provado e, em consequência:
a) Seja a decisão recorrida mantida nos seus precisos termos;
b) Seja mantida a rejeição liminar do Requerimento Inicial apresentado pelo Recorrido com fundamento na sua ineptidão;
c) Seja a Recorrida absolvida da instância com fundamento na ilegitimidade passiva.».
Os Recorridos Contra-interessados [CI] também apresentaram contra-alegações com conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se o despacho recorrido errou ao rejeitar liminarmente a providência requerida por falta de instrumentalidade.
O despacho recorrido não fixou matéria de facto, o que se compreende por não ter entrado na apreciação do mérito da causa.
Apesar do que, com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado no requerimento inicial [r.i.], suportado nos documentos juntos ao mesmo, bem como na petição inicial [p.i.] da acção principal, consultada no SITAF, e do teor da decisão recorrida:
1. Pelo Edital n.º 113/2020, publicado na 2ª série do Diário da República de 20.1.2020, foi aberto pela Recorrida concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de quatro vagas de Professor Catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, constante do mapa de pessoal docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – cfr. doc. 2 junto ao r.i.;
2. O Recorrente e os Recorridos CI apresentaram candidatura ao procedimento concursal que antecede – cfr. doc. 3 e teor do doc. 7 junto ao r.i.;
3. Na lista de ordenação final o Recorrente foi classificado na quinta posição – cfr. doc. 17 junto ao r.i.;
4. A lista de ordenação final dos candidatos foi homologada pelo Reitor da Recorrida em 1.10.2020 – cfr doc. 1 junto a r.i.;
5. Em 11.1.2021 o Recorrente instaurou acção administrativa junto do TACL, tramitada sob o nº 1893/20.0BELSB-A, com vista à impugnação de acto administrativo e condenação à prática de actos devidos, nos termos dos artigos 51º e seguintes e 66º e seguintes do CPTA, pedindo a final da p.i.:
“Termos em que se requer seja a presente ação julgada procedente, por provada, e, em consequência seja anulado o ato impugnado para os devidos e legais efeitos e a Entidade demandada condenada a praticar os atos necessários a repor a situação que existiria caso as ilegalidades não tivessem sido cometidas, tudo, com as legais consequências.”
6. Na alegação de direito expendida na p.i., no artigo 33º da petição inicial, o Recorrente sumaria os vícios do acto impugnado, nos seguintes termos:
“Assim, sem prejuízo de outros que o acesso ao respectivo processo administrativo venha a permitir verificar, são os seguintes os vícios detetados: (A.1) violação de lei na composição do júri do concurso; (A.2) violação dos artigos 51º, alíneas d) e e), dos Estatutos da FDUL; (A.3) violação do Edital na admissão do candidato J.....; (A.4) violação do princípio da imparcialidade por falta de divulgação antecipada dos critérios; (A.5) violação do princípio da imparcialidade; (A.6) violação dos artigos 50º, nºs 5, do ECDU e 17º, nºs. 4 e 5 do Regulamento Geral de Concursos; (A.7) falta de fundamentação; e (A.8) erro sobre os pressupostos de facto.”
7. No ponto A.3) Do vício de violação do Edital na admissão do candidato J....., o Recorrente defende que “O ato impugnado é também ilegal porquanto o candidato J..... não deveria ter sido admitido, por ter incumprido os requisitos do Edital, conforme se passará a expor.”;
8. Em 23.3.2021 o Recorrente instaurou a presente providência cautelar contra a Recorrida e os Recorridos CI, a tramitar como apenso à referida acção principal sob o nº 1893/20.0BELSB-A-A, requerendo a sua nomeação provisória como professor catedrático, na sequência do acto de homologação do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, de 01.10.2020, da lista de ordenação final do concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de quatro vagas de professor catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, aberto pelo Edital nº 113/2020, ou, se assim não se entender, outra medida/providência considerada adequada, o que reitera a final do r.i., com as legais consequências.
O juiz a quo, em despacho liminar, rejeitou a providência por manifesta improcedência da acção cautelar, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, por falta de instrumentalidade, por o pedido cautelar extravasar o efectuado na acção principal, estritamente anulatório. E não ser possível o decretamento de outra providência adequada.
O Recorrente alega que efectuou na acção principal um pedido anulatório e um pedido condenatório, de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, com vista a determinar a sua nomeação definitiva como Professor Catedrático, pelo que o tribunal recorrido errou, em suma, porque: reduziu o seu pedido, violando o princípio do dispositivo; mesmo que o seu pedido fosse apenas impugnatório seria suficiente para o pedido cautelar formulado, dado que, por força do disposto no artigo 173º do CPTA, os efeitos repristinatórios da anulação implicariam a reconstituição do procedimento concursal, expurgando-o das ilegalidades que lhe imputou, mediante a prática de actos e operações materiais, necessários para o efeito, como sejam a correcta contabilização da pontuação que lhe foi atribuída em vários parâmetros avaliativos e a expulsão de um dos candidatos do concurso, pelo que, tendo ficado em quinto lugar da lista de ordenação final, significaria que o tribunal recorrido se encontrava em posição de, mediante juízo de prognose, antever que a anulação do acto impugnado e a sua execução poderia, com ampla probabilidade, determinar a sua nomeação a título definitivo como Professor Catedrático; o pedido cautelar não extravasa o formulado na acção principal; não se verifica a invocada falta de instrumentalidade porque a antecipação dos efeitos da sentença de procedência na acção principal, passará pela composição provisória da lide, mediante a sua nomeação provisória; pelo que a sua pretensão cautelar não é manifestamente improcedente.
E assiste-lhe razão.
Concretizando,
A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA).
E, por isso, caracteriza-se pela instrumentalidade em relação a essa acção principal, pela provisoriedade por a decisão cautelar ter natureza transitória e não definitiva [é na acção de que depende que irá ser conhecido do mérito da causa], e pela sumariedade por a apreciação da situação em litígio ser sumária, perfunctória através de um procedimento rápido e simplificado.
A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte – v., entre outros, o acórdão deste Tribunal, de 16.1.2020, no proc. 1575/19.6BELSB, consultável em www.dgsi.pt.
O Recorrente requereu o decretamento da providência de nomeação provisória como Professor Catedrático, ou seja, pretende a adopção de uma providência de natureza antecipatória, por alteração do seu status quo, passando de Professor Associado com Agregação a, temporariamente, Professor Catedrático, no âmbito/sequência do concurso cujo acto homologatório da lista final de ordenação dos candidatos impugnou, antecipando os efeitos da decisão de procedência a proferir na acção principal já instaurada.
O juiz a quo entende que não pode ser antecipado um efeito que não foi peticionado na acção principal, de estrita anulação do acto impugnado, “(…) onde não se compreende nem é formulado um pedido condenatório tendente a determinar a sua nomeação/contratação como Professor Catedrático no quadro e por efeito do concurso que conforma e de onde emerge o acto impugnado nos autos principais (…)”, nem pode ser pedido mais na providência do que naquela acção.
Admitimos que o pedido condenatório não vai além do que resulta do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA. Talvez por isso o juiz a quo o desconsiderou ou o interpretou/entendeu como uma mera decorrência do pedido impugnatório, pois ainda que não tivesse sido formulado [o pedido condenatório], a anulação judicial do acto impugnado constituiria a Recorrida na obrigação de executar o julgado nos termos enunciados na referida norma.
Mas o acto homologatório da lista de ordenação do Recorrente/candidato em quinto lugar é-lhe desfavorável pelo que a pretensão deduzida em juízo [na acção principal] é a de obter a condenação na prática do acto que considera ser o devido – de homologação de lista de ordenação dos candidatos, elaborada sem os vícios do procedimento e do acto impugnado que alegou, como a incorrecta contabilização da pontuação que lhe foi atribuída em vários parâmetros avaliativos e a admissão do outro candidato que ficou em 4º lugar – com as legais consequências [como consta da parte final do pedido condenatório], ou seja, o fim para que o concurso foi aberto: a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de Professor Catedrático, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, constante do mapa de pessoal docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por ficar graduado numa das quatro vagas indicadas no aviso do concurso (bastando para tal que proceda o vício determinante da exclusão do outro candidato).
Dito de outro modo, o pedido condenatório foi mal formulado [o que deveria ter motivado o juiz a quo, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 51º do CPTA a convidar o A./recorrente a substituir a p.i., formulando pedido condenatório adequado].
Mas, mesmo que só tivesse sido formulado o pedido anulatório, para o efeito agora em apreciação, as consequências seriam as mesmas.
Explicitando, em observância do princípio da separação de poderes quer o Recorrente tivesse peticionado a anulação do acto impugnado e a condenação à prática dos actos devidos – concretizando que estes se consubstanciam nos actos e operações necessários a retomar o procedimento na fase de admissão dos candidatos com exclusão daquele que violou o determinado no Edital, e na avaliação curricular que determinassem a sua colocação numa das vagas a concurso, com a consequente celebração de contrato como Professor Catedrático – quer se tivesse limitado a impugnar o acto, a sentença de procedência seria sempre cumprida pela Recorrida, seguindo as vinculações indicadas pelo tribunal e/ou as que lhe são impostas no nº 1 do referido artigo 173º, sendo de admitir como possível que um (o último) dos actos a praticar em execução do julgado seja o de nomeação/contratação do Recorrente como Professor Catedrático.
Donde, não acompanhamos o juiz a quo no entendimento de que nos pedidos formulados na acção principal “não se compreende nem é formulado um pedido condenatório tendente a determinar a sua nomeação/contratação como Professor Catedrático”.
Essa é a pretensão que o Recorrente quer efectivamente ver dirimida na acção principal, independentemente da forma deficiente como expressou o seu pedido condenatório.
Assim, não é peticionado em sede cautelar mais do que na acção principal.
Ao contrário do que aconteceu na situação tratada no acórdão deste Tribunal, de 4.4.2019, no proc. 395/15.1BECTB-A - referido pela Recorrida nas suas contra-alegações -, em que na acção principal, de 2015, o autor, professor de nomeação definitiva numa Escola de Porto Santo, peticionou a declaração de nulidade do acto administrativo de 7.5.2009 que lhe aplicou pena disciplinar de demissão e pediu a condenação da entidade demandada a reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, e na providência cautelar, instaurada em 2019, veio requerer a sua admissão provisória aos concursos de colocação de professores da Região Autónoma dos Açores e do continente para o ano lectivo de 2019/2020. Aqui, sim, é manifesto que tal admissão provisória a concursos extravasaria o âmbito da reconstituição legal hipotética que se imporia à Administração efectuar na sequência da eventual prolação de sentença de procedência na acção principal.
Pelo que procede este fundamento do recurso, devendo o despacho de rejeição liminar recorrido ser revogado, nesta parte, por não ser manifesta a invocada falta de instrumentalidade da acção principal.
No r.i. foi ainda formulado o pedido de “ou, se assim não se entender, outra medida/providência considerada adequada”.
Considerou o juiz a quo que “(…) in casu nem será de considerar a possibilidade de existir uma outra providência que, por um lado, reúna os requisitos necessários de admissibilidade e concessão de tutela cautelar e que, por outro lado, acautele os interesses afirmados pelo Requerente, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 120º do CPTA. Isto porque, tendo em consideração os termos em que vem configurada a relação material controvertida que conforma os autos principais a única providência cautelar que em abstracto se mostraria apta a acautelar os interesses afirmados pelo Requerente seria a de suspensão dos efeitos do acto aí impugnado. No entanto, como foi já decidido no processo n.º 1893/20.0BELSB, que também correu por apenso ao processo n.º 1893/20.0BELSB-A, a mesma também não poderá ser decretada, por inexistência de interesse em agir do Requerente relativamente a tal providência”.
Alega o Recorrente que o decidido pelo tribunal recorrido implica considerar que o disposto no nº 1 do artigo 112º do CPTA não lhe é aplicável, apesar de ter legitimidade para intentar uma acção administrativa não poderá assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção através da tutela cautelar, mas se perante o preenchimento dos critérios de decisão do processo cautelar incube ao juiz o poder-dever de decretar a providência que seja a mais adequada ao risco de lesão invocado, demitindo-se desse poder-dever, sem fundamentar, violou o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4, da CRP, motivo também pelo qual o despacho recorrido deverá ser revogado.
No que também lhe assiste razão.
Até porque, considerando o entendimento expendido supra, o Recorrente só poderá ser contratado (e não a nomeado, por a nomeação não constituir a forma de recrutamento prevista no concurso em referência nos autos) pela Recorrida, provisoriamente, como Professor Catedrático, após a reordenação provisória dos candidatos, graduando-o dentro das vagas para o efeito até, pelo menos, à decisão da acção principal.
O que pode constituir a providência adequada a adoptar pelo tribunal recorrido, nos termos do nº 3 e verificados os pressupostos legais exigidos nos nºs 1 e 2, todos do artigo 120º do CPTA, no âmbito deste segundo pedido cautelar, para ser possível a pretendida contratação provisória do Recorrente como Professor Catedrático.
Assim, também nesta parte procede o recurso, ainda que nos termos ora expendidos, e deve o despacho recorrido ser revogado.
O que impõe a baixa dos autos ao TACL, para prolação de despacho de admissão e citação, prosseguindo da tramitação do processo cautelar até à decisão final.
Uma última nota para esclarecer que as questões que são suscitadas nas contra-alegações da Recorrida – de ineptidão do r.i. e ilegitimidade processual passiva – por não terem sido apreciadas/decididas no despacho recorrido, configuram questões novas que, não podendo implicar a alteração do decidido pelo tribunal a quo, não são objecto de apreciação neste recurso.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao TACL para prolação de despacho de admissão e citação e prosseguir os ulteriores termos, se a tal nada obstar.
Custas pelos Recorrente e Recorridos.
Registe e Notifique.
Lisboa, 7 de Julho de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |