| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, nacional da Venezuela e identificado como autor [A., Requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Demandada ou Recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 30.12.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos [da inexistência do acto administrativo ou da nulidade por ausência de fundamentação ou da nulidade da instrução do processo por dele não constar todos os elementos que facultou, declarando a nulidade ou a anulação da decisão de indeferimento do pedido de Protecção Internacional nº 1962/24, com as legais consequências].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«1 -O A. informou a sua situação e circunstâncias pessoais à R., incluindo a situação dos seus familiares directos que já se encontravam em Portugal e que abandonaram a Venezuela pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos.
2 - Os referidos familiares já se encontram de forma regular em Portugal e poderiam ter confirmado as declarações do A. caso a R. tivesse cumprido a lei e verificasse as informações do A.
3 - Não está em discussão a matéria abrangida por ónus probatório, mas o cumprimento de exigências legais da R.
4 - É assim manifesto que a R. violou artigo 15º nº 1 alínea a) da lei 27/2008 de 30 de Junho ao não inquirir nem se inteirar da situação familiar do requerente, violou o artigo 18º nº 2 alínea b) da lei 27/2008 de 30 de Junho uma vez que não teve em consideração “A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave”
5 - Deve assim ser decretada a falta de instrução do processo pela R. como anulado o acto praticado com esse fundamento.
6 - Mais, conforme se constata a fundamentação da R. pouco mais é do que a utilização da linguagem que consta dos normativos legais e não, uma decisão fundamentada de onde se possa extrair quais os factos considerados relevantes para a decisão e qual o fundamento – ainda que sintético – para não lhe ser atribuída credibilidade.
7 - A decisão da R., notificada ao A. é absolutamente insuficiente do ponto de vista da motivação do ato (cfr. artigo 153.º n.º 2 do CPA).
I - A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos.
8 - Atento o vício da falta de fundamentação, será de anular a decisão da R. por falta de fundamentação – cfr. artigos 161.º e 163.º do CPA.
9 - Não consta, com excepção do nome, qual a qualidade em que a funcionaria da R. assina o despacho de indeferimento do pedido de protecção internacional notificado ao A. nem consta do processo junto aos autos se, quem assina a concordância com o mesmo tem competência para a prática de tal acto.
10 - A R. quando notificada da impugnação do acto também não veio, na sua contestação, fundamentar a validade do mesmo nomeadamente juntando as respetivas competências, próprias ou delegadas, para a sua concordância ou deferimento.
11 - A falta de indicação da qualidade, competências (próprias ou delegadas), de quem notificou e instruiu o acto e de quem o validou impõe a sua anulabilidade
Deve, assim, o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e substituída a sentença de que se recorre por acórdão que julgue procedente a impugnação do A. ao acto de indeferimento do pedido de Protecção Internacional nº1962/24 determinando a nulidade ou anulação do mesmo assim se fazendo. JUSTIÇA».
Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorre em erros de julgamento.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Alega o Recorrente, em suma, que o tribunal recorrido errou ao considerar improcedentes os vícios de falta de instrução do procedimento, de falta de fundamentação da decisão e de falta de identificação do autor do acto e dos seus poderes para a prática do mesmo.
O juiz a quo, depois de explicar, em suma, que apesar de a presente acção ter sido identificada como de impugnação, está em causa um acto negativo pelo que é possível conhecer-se da pretensão material do autor como se fosse uma acção de condenação à prática do acto devido, acabou por considerar que tendo sido arguidas apenas causas de invalidade do acto impugnado cumpre-lhe somente conhecer dos suscitados vícios.
Começando pelo vício de falta de instrução e na parte que é objecto do presente recurso, o tribunal recorrido entendeu que incorre em erro o A. porque:
«O ónus de prova sobre os pressupostos de concessão do pedido de proteção internacional corre pelo Autor por ser quem invoca o direito a proteção internacional. Vide artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Sendo certo que as suas declarações devem ser corroboradas por qualquer meio de prova admissível, tal como resulta do artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008.
Por isso, quando se exige que a Demandada tenha em consideração «[a] situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave», isso é feito com as declarações do Autor e os demais meios probatórios que aquele apresente.
Quer isto dizer que a supra citada norma não inverte o ónus de prova, nem obriga a Demandada a investigar, numa posição ativa de incessante busca da verdade material. Contrariamente, a Demandada apenas tem de analisar os elementos fornecidos pelo Autor, e, aqueles outros que sejam obtidos das fontes identificadas no artigo 18.º, n.º 1, a) da Lei n.º 27/2008.
Aliás, para aquela apreciação, a lei exige que se afira da credibilidade do requerente (artigo 18.º, n.º 4, e) da Lei n.º 27/2008), que vem demonstrada não poder ser validada por ter sido entregue documento manipulado pelo Autor, na pendência do procedimento (cfr. motifivação de facto e ponto 7) do probatório, p. 165 do processo administrativo, a fls. 121 a 300 e fls. 307 e 308).
Razões pelas quais, improcede o arguido vício de falta de instrução.».
Discorda o Recorrente por entender que não está em causa o ónus da prova, mas o cumprimento de exigências legais pela Recorrida que deveria ter confirmado as suas declarações junto dos seus familiares – irmã, cunhado e sobrinha -, que, pelas mesmas razões, abandonaram a Venezuela, vieram para Portugal, e pediram asilo que lhes foi concedido, pelo que a Recorrida tinha obrigação legal de se inteirar das razões invocadas, em especial pelo seu cunhado, no âmbito do respectivo pedido de protecção que foram validadas, para confirmar as suas, não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 15º, nº 1 alínea a) e 18º, nº 2 alínea b) da Lei nº 27/2008.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o Recorrente insiste no alegado na petição de que a Recorrida ao não inquirir nem se inteirar da sua situação familiar, incorreu em défice instrutório e violou as referidas normas, mas o que foi considerado relevante no processo de protecção internacional do seu cunhado, para que este pudesse beneficiar do estatuto de refugiado em Portugal, tem a ver com circunstâncias, factos, actos de perseguição que o tiveram como alvo específico e que não podem aproveitar ao Recorrente. Dito de outro modo, como resulta das declarações prestadas pelo Recorrente foi o seu cunhado que começou primeiro a trabalhar no partido, que em 2016 foi agarrado, detido, torturado, queimado no braço, quando estava com outras pessoas, que conseguiu fugir, que veio primeiro para Portugal e pediu asilo, que ajudou o Recorrente a juntar dinheiro e lhe pagou o bilhete para vir para Portugal, e que consta de fotos com a líder da oposição. Muito provavelmente, as declarações prestadas pelo cunhado foram sobre quando começou a trabalhar no partido, em 2016 ter sido agarrado, detido, torturado, queimado no braço, as outras pessoas com quem estava, quando e como conseguiu fugir, quando e porquê veio para Portugal e pediu asilo, e dos documentos que juntou, incluindo fotos onde está com a líder da oposição - o que em nada alteraria o decidido pela Recorrida sobre a falta de pertinência do declarado pelo Recorrente no seu próprio processo de protecção, aqui em análise.
Por outro lado, se o que o Recorrente pretende (pretendia) ao referir-se à inquirição, era que a Recorrida tivesse inquirido o seu cunhado para provar as suas declarações, nada resulta evidenciado nos autos nesse sentido, quer do teor das declarações prestadas quer do dos requerimentos, com junção de prova, que apresentou depois no procedimento administrativo, pelo que não pode vir agora, no âmbito da acção e do recurso, imputar àquela a omissão de diligências instrutórias que não requereu.
É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
Em face do que, tendo a Recorrida considerado que, nas declarações prestadas, o Recorrente apenas invoca questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, não tinha aquela que ir além da apreciação da prova produzida no procedimento ou sequer de ponderar da aplicação do princípio do benefício da dúvida (o que nem sequer é suscitado nos autos pelo Requerente/recorrente).
Razão pela qual improcede este fundamento do recurso.
Relativamente ao vício de falta de fundamentação do acto impugnado, resulta da fundamentação da sentença recorrida que:
«O ato administrativo impugnado (ponto 8) do probatório), remete expressamente para anterior proposta (ponto 7) do probatório).
Por sua vez, naquela proposta identifica-se que o relato do Autor é parco, que não foi efetuado um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido, que assuas declarações foram tidas como pouco coerentes e pouco plausíveis, sem explicar os factos que foram por si alegados de forma satisfatória. Além de se referir documento de autenticidade duvidosa por manipulação. E, de se considerar que a sua exposição não ter respaldo nas normas aplicáveis à proteção internacional. Veja-se o ponto 7) do probatório.
E isso permite ao Autor conhecer qual o racional motivador do ato impugnado.
Aliás, no fundo, o que releva é se o destinatário do ato pode, com fundamento nos elementos recebidos, conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido tal como foi e não de qualquer outro modo.
[…]
Assim sendo, o Autor demonstrou conhecer os motivos do ato impugnado. Designadamente, quando suprime dos seus documentos o documento duvidoso. Pois, só conhecendo que aquele foi um dos fundamentos para o seu pedido ser considerado infundado, tem lógica que, nesta sede, não tenha logrado juntar tal documento.
Decai, por isso, o Autor quando argui a falta de fundamentação, de que não padece o ato impugnado.».
Discorda o Recorrente por considerar que a Demandada suportou a sua decisão em um dos documentos que apresentou ser de conteúdo duvidoso, sem que exista qualquer fundamentação, por contraponto, com a veracidade dos outros documentos, e por a fundamentação ser genérica, sendo pouco mais do que a utilização da linguagem que consta dos normativos legais, não esclarecendo porque as suas declarações foram tidas como pouco coerentes e plausíveis, sem explicar os factos alegados por si de forma satisfatória.
A saber, limita-se a insistir no que já alegou na petição, expressando descontentamento pela improcedência do vício em termos que não permitem infirmar o decidido.
Com efeito e como resulta manifesto da leitura da informação, fundamento do acto impugnado, reproduzida no facto 7), ao contrário do que entende o Recorrente, a Recorrida começou por sumariar as declarações prestadas, prosseguiu com a sua análise, explicando as razões por que considera o relato efectuado parco, contraditório e não provado, e terminou com o respectivo enquadramento legal e a decisão de que o pedido é infundado. Fê-lo em termos que se têm por adequados e suficientes para concluir que o declarado no procedimento não é pertinente para o efeito de poder ser concedido o estatuto de refugiado ou a protecção subsidiária, e não apenas porque o Recorrente apresentou um documento com indícios de falsificação, como refere no recurso.
Um acto considera-se suficientemente fundamentado quando o destinatário percebe o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor, permitindo-lhe atacar o mesmo judicialmente.
O que sucedeu no caso em apreciação, pelo que também não pode proceder este fundamento do recurso.
No que concerne ao vício de falta de identificação do autor do acto e dos seus poderes a prática do mesmo, extrai-se da fundamentação recorrida:
«Começando pela identificação do autor do ato, aquela é obrigatória na notificação do ato impugnado, tal como rege o artigo 114.º, n.º 2, b) do Código do Procedimento Administrativo.
Mas, quando em falta, aquela não é causa de invalidade do ato impugnado. Ao invés, é causa de inoponibilidade do ato impugnado, passível de sanar nos termos e com os efeitos do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Para isso, o Autor tinha ao seu dispor o respetivo meio de requerer a identificação do autor do ato, para que esta se lhe fosse oponível.
Do mesmo modo, quanto aos poderes em que é investido o autor do ato. Quando não se trate de competência própria, devem aqueles ser feitos contar do ato praticado, tal como impõe o artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo. Mas, mais uma vez, a sua falta de menção apenas torna inoponível ao Autor, aquela delegação de poderes.
Quer isto dizer que quando tenham sido omitidos aqueles elementos, não podem os mesmos ser usados contra o Autor. Isso tem relevância, por exemplo, se o Autor apresenta impugnação administrativa a órgão incompetente por estar em erro sobre o autor do ato, quando este não lhe tenha sido identificado. Contudo, essa não é a situação dos autos.
No caso em apreço, a omissão arguida pelo Autor não é causa de invalidade do ato impugnado, o que, aliás, vem reconhecido pela lei expressamente no artigo 48.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que, improcede a arguida falta de identificação do autor do ato e dos respetivos poderes.».
Discorda o Recorrente, alegando que: da notificação da decisão apenas é perceptível o nome da pessoa que tomou as declarações (B…), sem indicação das suas competências; junto o processo administrativo aos autos, dele consta a decisão interna, que não lhe foi notificada, e que o acto é assinado pela directora do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados e pelo Vogal do Conselho Directivo Demandada, C…, sem indicação ao abrigo de competências próprias ou delegadas.
Mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente que, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada, para a sua prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou no procedimento de protecção e o acto impugnado, não permitem saber as competências de quem os assinou (da parte da Recorrida), por neles faltar essa menção.
Ora, tal falta não é fundamento de invalidade das declarações prestadas ou do próprio acto que considerou o pedido de protecção infundado, mas mera irregularidade, condição de ineficácia ou inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida – cfr. os referidos artigos 48º, nº 2 do CPA e 60º nº 4 do CPTA.
Em face do que improcede igualmente este último fundamento do recurso.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 21 de Maio 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)
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