Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5853/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Relator: | J. Carvalho |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | lº Nos termos do artigo 10 e 11º do CPT a relação tributária é una. Assim a instauração da execução determina de imediato a interrupção da prescrição da obrigação tributária nos termos do artigo 34 nº 3 e 4 do CPT sendo tal interrupção oponível aos restantes obrigados. 2º Tal facto atento o preceituado no artigo 11 do CPT em nada prejudica os restantes obrigados tributários. 3º 0 regime prescricional do artigo 498 do CC não tem aplicação quanto às dívidas fiscais face à natureza das mesmas e tal regime respeitar apenas à efectivação do direito de indemnização cível. 4º A responsabilidade subsidiária referida no artigo 16 do CPC abrange quer o momento da ocorrência do facto gerador do imposto quer o momento da sua cobrança Significativo é que qualquer desses momentos ocorra durante o período do exercício efectivo da gerência do responsável subsidiário. 5º O regime do Dec. Lei 68/87 dada a sua natureza substantiva só se aplica às situações nascidas após a sua entrada em vigor já que lhe não foi atribuída natureza retroactiva não tendo também natureza interpretativa. 6º Deve considerar-se ser parte ilegítima para a execução de dívidas relativas a período posterior a 1983 o responsável subsidiário que apenas exerceu a gerência da devedora originária até finais de 1982. |
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