Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00278/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE FORMA SINTÉTICA
REJEIÇÃO DO RECURSO
ART.º690.º, NS.º1 E 4 DO CPC
Sumário:1. Dispõe o art.º690.º, n.º1 do CPC, aplicável "ex vi" do art.º1.º do CPTA, que "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".

2. Não há qualquer processo de síntese dos fundamentos explanados no texto das conclusões da alegação de recurso, composto essencialmente por remissões dos itens da alegação, através do alargamento do texto das mesmas, pelo que, se impunha o convite ao recorrente, ao abrigo do n.º4, do art.º690.º do CPC, sob pena de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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M..., id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF-Sintra, de 23 de Junho de 2004, que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar – a condenação da autoridade requerida [Direcção Geral de Viação] a abster-se de praticar o acto administrativo de cancelamento do alvará nº ..., da Escola de Condução C..., formulado pelo ora recorrente, por não ser provável a procedência da pretensão a formular no processo principal, dela recorreu formulando, na respectiva alegações, as conclusões constantes de fls 179 e segs, que aqui se dão por reproduzidas.
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Por despacho de fls 234, foi o recorrente convidado, nos termos do nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil, a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, sob pena de não se conhecer do mesmo.
Decorrido o prazo fixado para dar satisfação ao pretendido (sete dias), o recorrente nada veio dizer.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
Dispõe o art 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (...)”.
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. Ac STJ de 4/2/1993 in CJ/STJ, 1993, 1º, 140).
Estando, como vimos, consígnado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar ou esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode-se concluir por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o sugerido pelo Tribunal.
No caso sub-judice, constata-se, desde logo, que o texto das conclusões constitui práticamente a remissão dos itens da alegação, através da composição/alargamento do texto das conclusões que reproduz na essência os itens da alegação (os itens da alegação são 23 e as conclusões da letra A) a M) são 13).
Não há, pois, qualquer processo de síntese dos fundamentos explanados na alegação e aí desenvolvidos, pelo que não havendo a concisão pretendida nas conclusões impunha-se o convite nos moldes em que foi feito, ao abrigo do citado nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil.
Não tendo dado satisfação ao solicitado, impõe-se, nos termos do citado art 690º nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, a rejeição do recurso e o não conhecimento do seu objecto.
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF - Sintra, de 23 de Junho de 2004, e não conhecer do seu objecto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 30%
x entrelinhei: na essência; nas conclusões.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira