Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00215/04 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/15/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO - ANULAÇÃO DE DESPACHO - ANULAÇÃO DE ACTOS DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. Anulado por acórdão do TCA, com fundamento em vício de forma, o despacho do Ministro das Finanças que indeferiu o recurso hierárquico interposto quanto a correcções efectuadas à matéria tributável da exequente nos exercícios de 1994 a 1996, à administração tributária cabe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto. 2.Deste modo, se, na sequência daquele despacho, haviam sido praticados actos de liquidação, sendo certo que a exequente efectuou pagamentos relativos a esses acto e prestou garantia bancária, tem direito a receber o indevidamente pago, indemnização por garantia indevida e juros moratórios, ao abrigo dos artsº 100º e 102º da LGT. 3. Apesar de ter sido proferido novo despacho, expurgado do vício pelo qual o anterior fora anulado, as liquidações efectuadas na sequência desse despacho nada têm a ver com as anteriores, não podendo os pagamentos anteriormente efectuados quanto a liquidações anuladas ser retidas pela Administração Tributária para pagamento das novas liquidações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. D..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avª ..., veio requerer a execução do Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do recurso contencioso de anulação nº 3860 (2ª Secção), alegando, em resumo: a) Após acção de fiscalização tributária a Administração Tributária efectuou correcções ao lucro tributável da recorrente e quanto aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de 1.401.506,68 €, 1.259.694,79 € e 1354.100,12 €, respectivamente. b) Em 5 de Agosto de 1998 a recorrente deduziu recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, o qual foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11.10.1999. c) Na sequência desse indeferimento a Administração Tributária procedeu às seguintes liquidações adicionais: 1994 – 938.128,73 €; 1995 – 729.859,75 € d) Relativamente ao exercício de 1996, foram corrigidos os prejuízos inicialmente declarados para 4.609.429,24 €. e) Interposto recurso contencioso de anulação do despacho referido na alínea b) supra, veio, entretanto, o Ministro das Finanças a ratificar aquele mesmo despacho. f) Interposto recurso contencioso deste despacho do Ministro das Finanças, veio este a ser anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação. g) A exequente efectuou pagamentos parciais relativamente à liquidações de 1994 e 1995, nos montantes indicados nos artºs 11º a 14º da petição. h) Em relação ao exercício de 1995 a Administração Tributária renovou o acto e aplicou as quantias anteriormente pagas pela exequente no pagamento das quantias resultantes daquele novo acto de liquidação. i) Já quanto aos exercícios de 1994 e 1996 a Administração Tributária nada fez, sendo nulos os respectivos actos de liquidação. j) Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao citado acórdão. 2. Notificada para contestar, a entidade executada veio responder ao pedido nos seguintes termos: a) São verdadeiros os factos 1ª a 15º da petição. b) Quanto ao mais, o pedido só tem fundamento no que se refere ao exercício de 1994, limitando-se o reembolso com as despesas da garantia à parte proporcional ao imposto desse ano. c) Com efeito, quanto ao exercício de 1995, foi praticado novo acto devidamente fundamentado que deu origem à liquidação do respectivo imposto. d) Quanto ao exercício de 1996, a Administração não fez a liquidação de prejuízos visto que “ainda dispunha de tempo para o fazer. Assim sendo, o pedido deve apenas proceder quanto ao exercício de 1994. 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos: 1º) Em 1999, a exequente foi objecto de uma acção de fiscalização tributária, no âmbito da qual a Administração Fiscal efectuou correcções ao lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, com fundamento em alegadas relações especiais com a sociedade J... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA. 2º) Essas correcções ao lucro tributável declarado ascenderam às seguintes importâncias (Doc. 2): i) 1994 — 280.976.863$, com contravalor de €1.401.506,68; ii) 1995 — 252.542.121$, com o contravalor de € 1.259.674,79; iii) 1996 — 271.472.680$, com o contravalor de € 1.354.100,02. 3°) Destas correcções, a EXEQUENTE interpôs, em 5 de Agosto de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 112.° do Código do IRC, recurso hierárquico, com «efeito suspensivo, dirigido ao MINISTRO das FINANÇAS (cfr. cit. Doc. 2). 4°) Esse recurso hierárquico foi indeferido por despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, proferido em 11 de Outubro de 1999, em clara violação das competências que lhe estavam cometidas (DOC. 3). 5°) Na sequência desse (ilegal) despacho de indeferimento do SECRETÁRIO DE Estado DOS ASSUNTOS FISCAIS, a Administração Fiscal emitiu os seguintes actos tributários de liquidação (Docs.4, 5 e 6): i) Em 19 de Novembro de 1999, emitiu a liquidação adicional n.° 1999 relativa ao exercício de 1994, na importância global de € 938.128,73 c trinta e oito mil cento e vinte e oito euros e setenta e três decomponível na importância de €554.108,66 (quinhentos e mil cento e oito euros e sessenta e seis cêntimos) de imposto e € 384.020,07 (trezentos e oitenta e quatro mil e vinte euros e sete cêntimos) de juros compensatórios; ii) Em 8 de Dezembro de 1999, emitiu a liquidação adicional n.° 19998310020990, relativa ao exercício de 1995, na importância global de € 729.859,75 (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), decomponível na importância de € 497.697,50 (quatrocentos e noventa e sete mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) de imposto e € 232.162,25 (duzentos e trinta e dois mil cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) de juros compensatórios; iii) Em 7 de Janeiro de 2000, emitiu a liquidação n.° 2000 8910000119, relativa ao exercício de 1996, que corrigiu os prejuízos inicialmente declarados para a importância de € 4.609.429,24 (quatro milhões seiscentos e nove mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e quatro cêntimos). 6º) A EXEQUENTE, em 17 de Janeiro de 2000, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, proferido em 11 de Outubro de 1999, invocando, entre outros, o vício de incompetência relativa de que padecia tal acto administrativo (Processo n.° 3.196/00 do Tribunal Central Administrativo). 7º) Posteriormente, já em 9 de Março de 2000, o MINISTRO DAS FINANÇAS proferiu despacho de ratificação do anterior despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO dos Assuntos Fiscais (Doc. 7). 8º) Do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS a EXEQUENTE interpôs novo recurso contencioso de anulação para o Tribunal Central Administrativo, onde assumiu o nº 3.862/00, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão pendente de execução. 9°) Os referidos recursos contenciosos de anulação estão já decididos da seguinte forma, com acórdãos transitados em julgado: (i) no processo n.° 3.196/00, relativo ao acto do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, o Tribunal Central Administrativo decidiu extinguir a respectiva instância alegando que, por força da ratificação do MINISTRO das finanças, teria o mesmo sido substituído na ordem jurídica (DOC. 8); (ii) no processo n.° 3.862/00, relativo ao acto do MINISTRO DAS FINANÇAS, cujo Acórdão transitou em julgado em 24 de Abril de 2003, o Tribunal Central Administrativo anulou, por vício de forma por falta de fundamentação, o acto impugnado (cfr. cit. Doc. l e DOC. 9). 10°) Entretanto, em 10 de Janeiro de 2000, a EXEQUENTE solicitou o pagamento das liquidações adicionais respeitantes aos exercícios de 1994 e de 1995 - uma vez que, em relação a 1996, apenas estava em causa a correcção de prejuízos - ao abrigo do plano especial de regularização de dívidas fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Doc. 10). 11º) Em 10 de Julho de 2000, na sequência da adesão ao referido plano de regularização de dívidas fiscais, a exequente efectuou um parcial de € 316.865,07 (trezentos e dezasseis mil oitocentos e cinco euros e sete cêntimos), respeitante à liquidação adicional nº 19998310020990 (Doc.11). 12º) Entretanto, em 2 de Abril de 2002, no âmbito do procedimento de adesão plano excepcional de regularização de dívidas fiscais, a EXEQUENTE, depois de ter sido notificada para o efeito pelo SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA -2, prestou uma garantia bancária de € 1.433.292,21 (um milhão quatrocentos e trinta e três mil duzentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos) (Doc. 12). 13º) Até à data, com a prestação dessa garantia bancária, incluindo o imposto de selo suportado — uma vez que apesar de a liquidação ter sido entretanto revogada, a Administração Fiscal ainda não procedeu ao seu reembolso —, a EXEQUENTE despendeu a importância total de € 24.811,91 (vinte e quatro mil oitocentos e onze euros e noventa e um cêntimos) (Doc. 13). 14º) Já em 2 de Janeiro de 2003, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 14 de Novembro, a EXEQUENTE efectuou os seguintes pagamentos relacionados com os actos tributários de liquidação adicional de 1994 e de 1995 (Docs. 14 e 15): (i) € 554.108,66 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e oito euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente à totalidade da liquidação adicional nº 19998310019004(1994); (ii) € 208.505,35 (duzentos e oito mil quinhentos e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente ao valor remanescente, na altura ainda por pagar, da liquidação adicional n.° 1999 8310020990 (1995). 15°) Na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que, entretanto, transitara em julgado, a EXEQUENTE, em 20 de Maio de 2003, no âmbito das reclamações graciosas dos actos tributários de liquidação (adicional ou de correcção de prejuízos) dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, invocou a nulidade de tais actos tributários e requereu (ii) a devolução das importâncias, indevidamente exigidas e pagas, de €525.370,42 (exercício de 1995) e de €554.108,66 (exercício de 1994), (iii) o pagamento de juros indemnizatórios sobre tais quantias, (iv) o pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia bancária, na importância de €4.761,98 (exercício de 1995) e de €21.425,67 (exercício de 1994) e (v) juros de mora sobre as quantias despendidas, pelos períodos de indisponibilidade, na importância de € 250,17 (exercício de 1995) e de € 1.125,57 (exercício de 1994), reportados a 20 de Maio de 2003 (DOCS. 16,17 e 18). 16°) Apesar da solicitação formal da exequente, o Acórdão preterido pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do processo n.° 3.862/00, não teve a devida execução por parte da Administração Fiscal. 17°) Em relação ao exercício de 1995, em 19 de Abril de 2004, a Administração Fiscal, renovou o acto administrativo impugnado e, nos seus exactos termos, praticou, de novo, o correspondente acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios (DOC. 19). 18º) Entre 10 de Julho de 2000 e 19 de Abril de 2004, a Administração Fiscal reteve importâncias, que, na sua globalidade, ascendem a € 1.079.479,08 (um milhão setenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove euros e oito cêntimos), que não lhe eram devidas. 19º) A liquidação do ano de 1994 foi anulada pela Administração Tributária (v. fls. 129). 20º) Relativamente ao exercício de 1996 a Administração Tribu-tária procedeu a nova correcção dos prejuízos (v. doc. de fls. 135) 5. Está em causa nos autos a execução do Acórdão proferido por este Tribunal em 15.10.2002 (v. fls. 13/20). O referido acórdão anulou, por vício de forma, o despacho do Ministro das Finanças que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente relativamente às correcções à matéria tributável dos exercícios de 1994 a 1996. A entidade executada veio aceitar a execução apenas quanto ao ano de 1994, pedindo a improcedência quanto aos outros dois anos. Com efeito, quanto ao ano de 1995 foi efectuada nova liquidação e quanto ao ano de 1996 não se procedeu à correcção dos prejuízos por ainda haver tempo para esse efeito. Quid juris? 5.1. Dispõe o artº 100º da LGT: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. O artº 102º do mesmo diploma estabelece o seguinte: “1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”. No entender do Acórdão do STA (1ª Secção), de 12-04-2007 – Recurso nº 030897A “a execução do acórdão anulatório de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, por forma a restabelecer a situação do interessado à data do acto e reconstitui-la, no presente, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado”. No caso dos autos, a execução do acórdão anulatório impunha então que a administração tributária anulasse os actos de liquidação consequentes do despacho anulado e restituísse à exequente as importâncias paga, juros indemnizatórios e despesas realizadas por causa da garantia. É irrelevante, relativamente ao ano de 1995, que tenha sido praticada nova liquidação. É que, neste caso, a exequente terá de ser notificada podendo eventualmente impugnar esse acto. E, enquanto essa dívida não estiver definitivamente fixada, não pode haver sequer compensação com as importâncias pagas, ao abrigo do artº 88º do CPPT. A pretensão de a Administração Tributária querer evitar a execução do acórdão, quanto ao exercício de 1995, por ter sido efectuada nova liquidação não acolhe apoio legal, já que relativamente ao anterior acto de liquidação a recorrente nada deve e quanto ao novo acto, enquanto a exequente não esgotar os meios administrativos ou contenciosos ao seu dispor para ataque à liquidação, também nada deve. Deste modo e porque, como acima se deu como provado, se procedeu já à anulação da liquidação do exercício de 1994 e se procedeu de novo à correcção dos prejuízos de 1996, em tudo o mais a execução do julgado anulatório tem de ser feito tal como requerido pela exequente. 6. Nestes termos e pelo exposto e em execução do citado acórdão, determina-se que o executado: (1) devolva à AUTORA a importância de € 554.108,66 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e oito euros e sessenta e seis cêntimos), indevidamente exigida e paga, referente ao acto de liquidação adicional n.° 1999 8310019004 (1994); (2) proceda ao pagamento de juros indemnizatórios sobre as importâncias referidas na alínea anterior, calculados à taxa decorrente da lei e desde 2 de Janeiro de 2003, nos termos do artigo 43.°, n.° l, da Lei Geral Tributária; (3) proceda ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a importância indevidamente exigida e paga de € 316.865,07 (trezentos e dezasseis mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sete cêntimos), relativa ao exercício de 1995, calculados, à taxa decorrente da lei, pelo período compreendido entre 10 de Julho de 2000 e 18 de Abril de 2004, nos termos do artigo 43.°, n.° l, da Lei Geral Tributária; (4) proceda ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a importância indevidamente exigida e paga de € 208.505,35 (duzentos e oito mil quinhentos e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), relativa ao exercício de 1995, calculados, à taxa decorrente da lei, pelo período compreendido entre 2 de Janeiro de 2003 e 18 de Abril de 2004, nos termos do artigo 43.°, n.° l, da Lei Geral Tributária; (5) proceda ao pagamento de indemnização pela prestação indevida de garantia bancária, na importância de €4.761,98 (exercício de 1995) e de €21.425,67 (exercício de 1994); (6) proceda ao pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 102.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária, desde o termo do prazo de execução espontânea do Acórdão em causa até ao seu integral cumprimento. A autoridade executada deverá adoptar os actos necessários ao cumprimento do acórdão em trinta dias. Ao abrigo do disposto nos artºs 179º, nº 3 e 169º, nºs 2 e 3, ambos do CPTA, aplica-se ao executado a sanção pecuniária compulsória de 6% do valor do salário mínimo mais elevado actualmente em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento, para além do acima estabelecido. Custas pelo executado. Lisboa, 15/05/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |