Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03114/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DELIMITAÇÃO DE ÁREAS REN E DE ZONAS DE PROTECÇÃO INTEGRAL
ARTIGO 53º Nº3 DO PDM DE ..................
APLICAÇÃO A TERRENOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE DESTAQUE –
ACÇÃO POPULAR.
AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS.
Sumário:I – A implantação de construções em áreas de Reserva Ecológica Nacional ou em Zona de Protecção Integral é delimitada com base em documentos emanados de entidades administrativas, que prevalecem sobre eventuais estudos apresentados por interessados particulares.

II- O artigo 53º nº3 do PDM de ................. só se aplica a terrenos provenientes de operação de destaque, mas não a unidades pertencentes na totalidade a um proprietário, não sendo necessária a existência de um plano de pormenor ou uma operação de loteamento para viabilizar uma construção.

III – No âmbito de uma Acção Popular, estando em causa tão somente interesses da comunidade, não é exigível dar cumprimento ao artigo 100º do Cód. Proc. Administrativo.

IV- O Plano da Orla Costeira ................./
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA –Sul

1- Relatório
Joaquim ……………., Heinrich ………. e João …………, intentaram no TAF de Leiria, contra o Município de ................. e os contra-interessados melhor identificados nos autos, Acção Administrativa Especial, no âmbito de Acção Popular, visando impugnar a Deliberação da Câmara Municipal de ................. de 11.10.2004 e o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de ................., Carlos ……….., de 14.10.04, que autorizou e determinou a emissão de Alvará de Licença de Construção nº………../04.
O Colectivo do TAF de Leiria, por acórdão de 26.04.2007, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada e os contra-interessados do pedido.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
I- O Tribunal a quo considerou como não provados os art.°s 1° 2º da BI.
II- Contrariamente ao entendido pelo Tribunal, os AA. fizeram prova de que a implantação da construção em causa invade a REN e o espaço de Protecção integral definido pelo POOC;
III - Os meios probatórios que sustentam estes factos são os acima referido no anterior grupo II;
IV- As testemunhas do Réu Manuel …….. e Rita ……… limitaram-se a reproduzir perante o Tribunal, o conteúdo das informações existentes no processo de licenciamento, designadamente a informação da CCDR referida no n.°6 da matéria de facto provada ida, sem porém recorrerem a qualquer elemento gráfico ou cartográfico - à semelhança do que fez a testemunha dos AA: Paulo ………- com a finalidade de demonstrarem em juízo a sua razão de ciência;
V- As respostas dadas aos quesitos 1 e 2 da BI deverão, assim, ser alteradas de forma a que fique a constar o seguinte:
-Provado que as construções que as contra-interessadas pretendem efectuar, de acordo com o pedido referido em C), inserem-se em zona REN.
- Provado que o POOC ................./……. define parte da área em causa - 600 m - como Zona de Protecção Integral.
VI- A prova destes factos determina, necessariamente, decisão diversa da ora recorrida.
VII- A deliberação impugnada ao licenciar a construção em discussão em zona de reserva ecológica nacional e em violação do preceituado no citado art.°34° do POOC, é nula e de nenhum efeito.
VII- O Acórdão recorrido ao decidir que a parcela onde se pretende construir não se encontra dentro da REN e do espaço de protecção integral, a sentença recorrida violou, por erro na apreciação das provas, o n.°1 do art.°4° do DL n.°93/90, o art.°34° do PCOC ................./..........
VIII- Quanto ao quesito 3° da BI o Tribunal considerou apenas provado (n.°10 da matéria de facto) que a seguir ao local onde se pretende construir existe um poço onde se verifica a existência de água e que a mesma escorre na arriba.
IX- Todavia, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Domingos ……… e Paulo …….., acima transcritos ( Grupo III) resultou provada que:
a) A existência de uma linha de água;
b) Que esta linha de água nascia a montante da parcela em causa;
c) Que a atravessava no sentido nascente-poente em direcção ao mar.

X- O depoimento prestados por estas testemunhas não é susceptível de ser abalado pelo da testemunha Pedro ........., testemunha dos AA. e funcionário do Município Réu, que se limitou a dizer que não existia no terreno qualquer linha de água.
XI- Assim sendo, a resposta ao quesito 3 da BI deverá, assim, ser alterada de forma a que fique a constar o seguinte: "O terreno onde se pretende construir é atravessado por uma Linha de Água que corre em direcção ao mar no sentido nascente-poente."
XII- Devendo, assim, em consequência, o n.°10 da matéria de facto provada ser alterado de forma que fique a constar: "O terreno onde se pretende construir é atravessado por uma Linha de Água que corre em direcção ao mar no sentido nascente-poente."
XIII- A prova deste facto determina decisão diversa da ora recorrida, pois, o licenciamento ora contestado tem como objecto um terreno do domínio hídrico;
XIV- O Município Réu ao não promover a consulta aos órgãos competentes do Ministério do Ambiente relativamente à possibilidade de licenciamento de diversas construções em cima e com a destruição de uma linha de água é nulo e de nenhum efeito (art.°68°, al. c) do DL 555/99).
XV- O Acórdão recorrido ao considerar não provado que a parcela onde se pretende construir é atravessada por uma Linha de Água que corre em direcção ao mar, o Tribunal a quo violou por erro na apreciação das provas o disposto no n.°3 do art.°55° do DL n.°46/94, de 22 de Fevereiro.
XVI- O Tribunal deu como provado que a parcela de terreno onde se pretende construir tem 5494 m2 - n.°11 da matéria de facto provada - dando assim como provado o quesito 4 e não provado o artigo 5°da BI.
XVII- Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido:
a) Não resulta provado nos autos que a parcela onde se pretende construir tenha possua uma área urbana de 5494 m2;
b) Dos autos resulta, contrariamente ao entendido pelo Tribunal, que os AA. provaram que a área urbana da parcela em causa é de 4230 m2.
XVIII- Os meios probatórios que sustentam estes factos são os acima mencionados e transcritos no anterior Grupo IV.
XIX- Assim sendo, a resposta ao quesito 5 da BI deverá, assim, ser alterada de forma a que fique a constar : "Provado que a parcela de terreno onde os contra-interessados pretendem construir possui uma área urbana de 4230m2 "
XX- E, em consequência, alterado o n.°11 da matéria de facto provada de forma que fique a constar: "A parcela de terreno onde os contra-interessados pretendem construir possui uma área urbana de 4230m2."
XXI- A prova deste facto determina decisão diversa da ora recorrida.
XXII- Consequentemente, o índice de construção líquido licenciado pelo acto impugnado é superior ao permitido pelo art.°53°, al. a) do PDM, pois, contrariamente ao que se afirma em sede de licenciamento, o índice previsto e autorizado é de 0,725 (3070,80 m2/ 4230 m2) superior ao permitido, o fere de nulidade a deliberação impugnada.
XXIII- Da matéria de facto provada não consta provado qualquer parâmetro de construção que permitisse ao Tribunal concluir que o índice de construção para a parcela em causa era de 0,6.
XXIV- A simples referência à área do terreno e ao art.°53° do PDM não permitem, por si só, chegar a tal conclusão.
XXV- Do acórdão não resulta, também, qualquer cálculo matemático que o Tribunal tenha efectuado para chegar a tal conclusão.
XXVII- Consequentemente, o Tribunal não poderia considerar provado que índice de construção é de 0,6.
XXVIII- O Acórdão recorrido é, pois, completamente omisso no que respeita à enunciação de factos provados que permitam concluir que o índice de construção licenciado para o local é de 0,6;
XXIX- O Acórdão recorrido ao não especificar os fundamentos de facto que justificaram a referida conclusão, é, assim, nulo.
XXX- O Tribunal considerou provado que na parcela onde se pretende construir existe abastecimento de água ao domicílio, luz eléctrica e telefone e, Consequentemente, provado que a parcela de terreno em causa se situa em área urbana consolidada ( n.°12 da matéria de facto provada, e art.°s 7° e 8° da BI).
XXXI- A parcela em causa, bem como o restante terreno a que ela juridicamente continua a pertencer, conforme resulta de todas as fotos juntas aos autos, é uma zona constituída por dunas em estado natural.
XXXII- Na parcela em causa inexistem rede pública de abastecimento de água, rede pública de abastecimento de energia eléctrica, rede pública de telefones.
XXXIII- Contrariamente ao entendido pelo Tribunal, os AA. fizeram prova de que a parcela em causa não se insere em área urbana consolidada / área consolidada.
XXXIV- Os meios probatórios que sustentam estes factos são os acima descritos no Grupo V.
XXXIV- O arruamento de acesso ao empreendimento habitacional em discussão encontra-se projectado à custa das áreas verdes de cedência do loteamento onde os AUTORES têm as suas casas, facto por estes alegado e documentado nos art.°s 56° e 57° da PI.
XXXV- Do confronto de fls. 186 do PA com a planta de arranjos exteriores junta ao processo de licenciamento a fls. 224 do PA resulta evidente que a execução do arruamento de "acesso ao condomínio '' é feita à custa de terrenos que não pertencem aos requerentes, designadamente, à custa da área de cedência do loteamento onde os AA. têm as suas casa, bem como do depoimento da testemunha Paulo ......... (Grupo V, n.°1).
XXXVI- A inexistência de confinância da parcela onde se pretende construir com o arruamento público existente a nascente - a Rua de Moer - prova que a parcela em causa não se encontra numa área consolidada servida directamente por arruamento público.
XXXVII- O art.°24°, n.°5 do DL n.°555/95 estipula que "O pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.°2 do artigo 4° pode ainda ser indeferido na ausência de arruamentos os de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento."
XXXVIII- A ausência de arruamentos - acessos - impunha que a CM de ................. indeferisse o citado pedido de licenciamento, ao não o fazer violou o disposto no mencionado art°24° nº5.
XXXIV- O Acórdão recorrido, ao considerar que a parcela em discussão se encontrava em área consolidada, por ter considerado provado que no local existe abastecimento de água ao domicílio, luz eléctrica e telefone, e que a parcela era servida por arruamento público porque a certidão da Conservatória assim o referia, violou por erro na apreciação da prova o preceituado no art.°24°, n.°5 do DL n.°555/95 art.°53° do PDM.
XXXV- A certidão do registo predial apenas faz prova dos factos que "refere como praticados pela entidade documentadora, e dos fartos que nele são atestados com base na percepção da mesma”.
XXXVI- A entidade documentadora aquando da inscrição no registo do terreno onde se insere a parcela em causa, não se deslocou ao Iocal a fim de confirmar um "facto" que lhe era declarado.
XXXVII- O acto impugnado viola o alvará e regulamento daquele loteamento por ocupação das áreas de cedência do loteamento onde os recorrentes têm as suas casas, o que implica, a nulidade do licenciamento em discussão.
XXXVIII- Conforme resulta do n.°3 do probatório para o qual o Acórdão recorrido remete -, inexiste ali qualquer referência à existência de um arruamento público confinante com a parcela em questão.
XXXIX- Da matéria de facto provada não consta provado que a parcela onde se pretende construir é servida a nascente por arruamento público.
XL- Consequentemente, o Tribunal não poderia considerar a parcela em causa como área consolidada face à inexistência de prova da existência arruamento em questão.
XLI- Ora, e conforme supra se demonstrou, o Acórdão recorrido e completamente omisso no que respeita à enunciação de factos provados que permitam concluir com o grau de rigor, certeza e segurança que é exigido às sentenças judiciais que a parcela em discussão nos autos confina com arruamento.
XLII- O Acórdão recorrido ao não especificar os fundamentos de facto que justificaram a referida conclusão, é, assim, nulo (art.° 668°, n°1, al.b) do CPC).
XLIII- O Tribunal deu como provado que a parcela onde se pretende construir constitui " área de remate da malha urbana" ( n.°12 da matéria de facto provada e art.°7° da BI ).
XLIV- Face ao preceituado no n.°3 do art.°53° do PDM de ................., o licenciamento da construção em discussão deveria ter sido precedido de prévia elaboração de um PMOT ou de uma operação de loteamento.
XLV- Porém, a CMA licenciou a construção contestada sem prévia elaboração de um PMOT, de uma operação de loteamento nos temos e para os efeitos do preceituado citada norma, o que inquina de nulidade a deliberação sub judice.
XLVI- Contudo, o acórdão recorrido considerou que o licenciamento da construção em discussão para a parcela em questão não carecia de ser precedido de prévia elaboração de um PMOT ou de uma operação de loteamento.
XLVII- Ao fazer esta interpretação, depois de ter dado como provado que a parcela em causa constituía um remate da malha urbana, o Acórdão recorrido violou por erro na apreciação das provas o disposto no art.°53°, n.°3 do PDM.
XLVIII- O ora primeiro A., dirigiu, por diversas vezes requerimentos ao processo de licenciamento em questão manifestando o seu desacordo com a construção do edifício a que se tem vindo a fazer alusão.
XLIX- Conforme também resulta, daquele processo ao autor foi reconhecida legitimidade procedimental para intervir no procedimento de licenciamento.
L- Não faz, pois, salvo o devido respeito, e face às diversas intervenções do 1° Recorrente no procedimento administrativo em causa nos autos, o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido.
LI - Se ao ora 1° recorrente tivesse sido dada a oportunidade de previamente se pronunciar sobre o conteúdo do acto impugnado teria tido, então, o 1° autor oportunidade de apresentar um trabalho técnico como o de fls. 335 a 355 dos autos.
LII- Porém, e não obstante não se tratar de qualquer decisão urgente, a CMA não promoveu, como devia, a audiência prévia ao 1° Recorrente.
LIII- O Acórdão recorrido ao entender que não era necessária a audiência prévia do autores, entre os quais se encontra o 1° autor, violou, por erro de interpretação o preceituado nos art.°s 100° e ss. do CPA.
LIV- Aquando da apresentação das alegações de AAE os ora recorrentes juntaram aos autos, novos documentos de conhecimento superveniente ao encerramento da audiência de julgamento, no intuito de fazer prova de factos anteriormente alegados, bem como carrear para os autos factos novos, os quais constituem factos públicos e notórios.
LV- ASSIM, juntaram, então aos autos uma cópia autenticada do Relatório do INAG/LNEC sobre o estado das arribas costeiras entre São Pedro de Moel e Peniche ( fls. 561 a 598 ).
LVI- De uma ortofoto constante deste relatório - quadro 4 - relativo à Praia da Pedra do Ouro, resulta que a totalidade da arriba desta praia se encontra delimitada a vermelho e identificada como "Zona de maior risco".
LVII- Dentro desta zona identificada como "Zona de maior risco" encontra-se o terreno objecto da construção licenciada pela deliberação impugnada.
LVIII- Este documento superveniente prova os factos alegados pelos AA. na sua petição inicial, isto é:
a) Que a área onde se pretende construir está sujeita a uma forte instabilidade como se poderia verificar in loco pela existência de algumas auréolas de deslizamento e pela própria cicatriz de deslizamento;
b) Que a construção dos edifícios projectados no topo da arriba - todos um piso abaixo da cota de soleira e dois acima - e dentro da zona de deslizamento acentuará a instabilização da arriba, podendo causar, a curto prazo, a sua derrocada;
c) Que a área referida na antecedente alínea constituí, pois, uma área de risco e de muito baixa capacidade de carga, colocando, assim, em risco pessoas e bens;
d) Que o acto de licenciamento da construção que se pretende edificar viola o princípio do desenvolvimento sustentado.
LIX- Consequentemente, e contrariamente ao alegado pelo Réu o acto de licenciamento impugnado não oferece "condições de segurança e durabilidade".
LX- Aquando das alegações os AA. juntaram também aos autos uma informação técnica da autoria dos serviços técnicos da CCDR LVT, datada de 26 de Junho de 2006 e remetida ao Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, no passado dia 09 de Agosto.
LXI- Na sequência da informação técnica acima referida, e dos diversos pareceres de dirigentes da CCDR-LVT que recaíram sobre aquela informação, em 27 de Julho de 2006, a Senhora Vice - Presidente da CCDR LVT emitiu o seguinte Despacho: "Assim, afigura-se pertinente que as entidades competentes avaliem, no momento actual, a justeza e possibilidade de serem rectificadas algumas situações, onde se inclui a presente."
LXII- O direito de construir deve ser exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos de molde a não serem afrontados outros direitos .
LXIII- O licenciamento em questão coloca, de uma forma indubitável em causa o direito ao ambiente e qualidade de vida de todos nós.
LXIV- Por outro lado, os interesses públicos de protecção da orla costeira, da protecção e valorização dos recursos naturais e da segurança e vida das pessoas que urge proteger - e os documentos oficiais acima juntos nesta matéria não deixam margens para dúvidas - são de longe superiores aos interesses privados prosseguidos pelas contra-interessadas.
LXV- Por outro lado, e como expressamente resulta da informação técnica da CCDR-LVT acima transcrita, o POOC não acautelou, na área em causa os interesses de protecção e conservação da orla costeira.
LXVI- Consequentemente, resulta do exposto que, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, o POOC ................. - ......... não procedeu à
"... conciliação entre a conservação dos valores naturais e patrimoniais, o uso público e o aproveitamento económico dos recursos naturais(...).", como resulta do seu preâmbulo e se escreve no Acórdão recorrido.
LXVII- O acto de licenciamento em crise não garante, assim, a estabilidade e segurança dos edifícios a construir.
LXVIII- As conclusões constantes dos documentos acima mencionados apontam para a instabilidade da arriba onde se pretende construir e a classificam como "zona de maior risco" contrasta com a natureza duradoura dos 32 edifícios, compostos de cave, rés-do-chão e 1° andar licenciados pela deliberação impugnada.
LXIX- Por outro lado, estes factos - já invocados aquando da instauração dos presentes autos - e agora sustentados pelos documentos oficiais acima referidos, põem em causa o núcleo essencial do direito ao ambiente e qualidade de vida.
LXX- A acto impugnado viola, por todas as razões antecedentemente expostas, de uma forma grave e irreversível, o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.
LXXI- A conservação da orla costeira é essencial para o desenvolvimento sustentado do território nacional e europeu.
LXXII- A violação dos princípios acima referidos, bem como o preceituado no art.°66°, n.°1 e 2, al.s b) e d) da CRP inquina o acto impugnado de nulidade.
LXXIII- É, assim, por demais manifesta a violação do bloco da legalidade, composto, não só pelo conjunto de normas legais, bem como pelos diversos princípios jurídicos que enformam o sistema jurídico como aqueles a que vimos fazendo alusão.
LXXIV - O acto impugnado viola pois as disposições legais anteriormente citadas que são disposições de interesse e ordem pública, violando, assim, claramente normas essenciais à protecção da qualidade do ambiente e da vida dos cidadãos razão pela qual é mio e de nenhum efeito.
LXXV- O Acórdão recorrido viola, assim, por erro na apreciação da prova:
a) O Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
b) O Princípio do Correcto Ordenamento do Território;
c) O Princípio do Correcto Aproveitamento dos Recursos Naturais;
d) O Princípio da Solidariedade Intergeracional;
e) O art.° 66°, n.°1 e 2, al.s b) e d) da CRP;
f) Os interesses públicos de protecção da orla costeira, da protecção e valorização dos recursos naturais e da segurança e vida das pessoas;
g) O núcleo essencial do direito ao ambiente e qualidade de vida.
LXXVI- O Acórdão recorrido é, também, assim, inconstitucional por violação do preceituado art.°66°, n.°1 e 2, al.s b) e d) da CRP
LXXVII- Nas suas alegações de AAE, e face ao conteúdo dos novos documentos com ela juntos aos autos, designadamente do emitido pela CCDR-LVT, onde é reconhecida a necessidade de repensar o POOC ................. - ........., e de "rectificar" algumas situações, onde incluem a dos autos, os ora recorrentes invocaram, por via incidental, erro grosseiro na elaboração do mencionado POOC.
LXXVII- Porém, o Tribunal não conheceu desta invalidade.
LXXIX- O Acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a questão supra enunciado encontra-se ferido de nulidade (art.°668°, n°1 al. d) do CPC).
LXXX- O Acórdão recorrido ao entender que os interesses e directos dos ora recorrentes não mereciam a tutela do direito no âmbito da presente acção popular violou por erro de julgamento o preceituado no art.°22° da LAP, designadamente, o disposto nos seus n.°1 e 3.
Contra-alegaram os contra–interessados Maria ………………….., Domicilium ………….., Lda, concluindo como segue:
1a Em primeiro lugar, os recorrentes consideram que a decisão recorrida se encontra inquinada por erro de julgamento e apreciação da prova produzida porquanto, julgou não provado que o conjunto habitacional licenciado será implantado em espaço integrado em Reserva Ecológica Nacional e classificado pelo POOC de ......... -................. como Zona de Protecção Integral.
2.a Sucede que, os recorrentes ancoram toda a sua argumentação sobre um estudo por si encomendado e o depoimento da testemunha Paulo ........., autor do estudo, pretendendo sobrepor estes elementos à restante documentação constante dos autos e nomeadamente, desvalorizar as plantas cartográficas que delimitam as classes de espaço previstas no POOC e a REN, deturpando estes limites no sentido de incluir a área de implantação do edifício licenciado em áreas sujeitas a este regime.

3.a Acontece que, a prova quanto à inserção ou não do espaço como reserva ecológica ou zona de protecção integral resultará primacialmente de elementos documentais mormente das plantas e cartas de condicionantes anexas ao Plano Director Municipal de ................. e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira ................. -..........

4.a Sendo que, de acordo com o que concluíram quer os técnicos camarários quer os da CCDR-LVT, através da utilização dos métodos correntemente aplicados para interpretação e aplicação das delimitações previstas em planta ao caso em concreto resulta que a edificação a construir não se situa nem na zona de protecção integral nem em área afecta à REN, pelo que não podia a douta decisão recorrida ter decido de forma diferente daquela que decidiu e não pode em consequência, ser assacada ilegalidade ao acto impugnado por violação daqueles instrumentos de gestão territorial.

5.a Nesse sentido, veja-se a planta de implantação n.°2 junta com o pedido de alteração do projecto e que consta do processo instrutor, em que se verifica que o projecto incide apenas sobre terrenos não integrados na REN ou na zona de protecção integral, com base na qual foi dado o aval positivo ao projecto por parte do Município de ................. e da CCDR-LVT.

6.a Tendo a este propósito sido elucidativo designadamente, o depoimento da testemunha Rita ......... e em sentido contrário resultou evidente que o depoimento da testemunha Paulo ........., assentava nas suas convicções do dever ser e não na realidade materializada nas plantas dos referidos instrumentos de gestão territorial.

7.a Em consequência, não se antevê qualquer erro de julgamento ou apreciação quanto a este aspecto aliás, pelo contrário bem andou a decisão recorrida ao decidir como decidiu.

8.a Ao contrário do que pretendem os recorrentes, o que resultou evidenciado quer através dos depoimentos das testemunhas quer através de documentos constantes nos autos - nomeadamente, do relatório de visita ao local elaborado por técnicos da CCDR-LVT -, foi evidente a inexistência no local de qualquer linha de água que atravesse o terreno em causa.

9.a Daí que, é absurdo e descabido afirmar que o terreno se insere no domínio público hídrico, e que, devido a este facto, o licenciamento deveria ter sido objecto de consulta ao Ministério do Ambiente, quando na verdade estamos apenas perante uma incorrecta, em termos ambientais e de salubridade, descarga de águas residuais, aliada à existência de uma ligeira depressão no terreno naquela área, que de deve às escavações e aos poços abertos para extracção de caulino, actividade que foi muito realizada naquela área em meados do século passado.

10.a Donde não se verifica, o erro de julgamento assacado pelos recorrentes à decisão recorrida.

11.a Atenta a prova documental e testemunhal produzida, designadamente o depoimento do Arquitecto Joel ……… e da Dra. Rita ........., improcede o invocado erro de julgamento decorrente da resposta positiva ao artigo 4.° e negativa ao artigo 5.° ambos da base instrutória.

12.a Daí que, atendendo a que:
- por um lado, do terreno em causa 5494 m2 são área urbana o que significa que, conforme resulta da explicitação constante da memória descritiva do projecto e respectivas peças desenhadas, o índice de construção no caso é 0,56 e,

- por outro lado, dado que não ocorreu qualquer destaque o preceito constante do n.°3, do artigo 53°, do PDM não é aplicável ao caso.

13.a O acto de licenciamento impugnado não é, sem a mínima dúvida, nulo por violação de artigo 53°, do PDM de ..................

14.a Improcede a alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto à falta de especificação das premissas que permitiram a conclusão de que o índice de construção não é superior a 0,6.

15.a Resultou provado dos depoimento das testemunhas Rita ........., Botelho ……. e Joel …….que o terreno é servido com infra-estruturas de água, luz e telefone, donde a decisão recorria não se afigura inquinada por qualquer erro de julgamento quanto à apreciação das provas.

16.a Não se antevê qualquer fundamento para a invocação do alegado erro de julgamento, atento que conforme foi decidido, o prédio confina com arruamento e tal realidade encontra-se retratada em levantamento topográfico realizado bem como, foi atestada pelos depoimentos das testemunhas Botelho ......... e Joel ........., não se vislumbrando, em consequência, motivos para censurar a decisão recorrida.

17.a Face à documentação registral constante dos autos, encontra-se absolutamente refutada a alegação dos autores, baseada em planta elaborada pelos próprios, de que a obra licenciada alegadamente se vá fazer à custa de terrenos camarários cedidos no âmbito de anterior Ioteamento, sendo o acto impugnado absolutamente legal.

18.a Não assiste razão aos recorrentes quando alegam que a decisão recorrida se encontra ferida por erro de julgamento atenta a inaplicação do artigo 53.°, n.°3, do PDM de ................. porquanto, na realidade como bem se decidiu não ocorreu qualquer operação de destaque.

19.a O presente processo, ao ter sido promovido ao abrigo do direito de acção popular, apenas é idóneo para opor à Administração posições jurídicas de vantagem detidas pela comunidade (como seria se estivéssemos perante um caso em que a lei obrigava à promoção de consulta ou discussão pública e esta não tivesse sido promovida), e não para opor à Administração uma eventual posição jurídica de vantagem apenas relativa a um cidadão predeterminado, pelo que bem andou a douta decisão recorrida.

20.a O eventual vício decorrente de uma alegada preterição do direito de audiência prévia e específico dos recorrentes não podia, nem pode, ser objecto dos presentes autos, por se tratar de um interesse pessoal e não de um interesse da comunidade.

21.a O 1.° recorrente, ainda que se tivesse constituído como interessado no procedimento, foi informado em tempo útil do sentido da decisão administrativa em causa, tendo tido tempo e oportunidade para se pronunciar sobre a mesma não obstante a sua pronúncia ser absolutamente desnecessária por inidónea para alterar os pressupostos sobre os quais assentava a decisão de deferimento do pedido de licenciamento, pelo que bem andou a douta decisão recorrida ao decidir como decidiu, devendo, em consequência, improceder o alegado erro de julgamento quanto apreciação desta questão.

22.a A decisão recorrida não afronta o princípio do desenvolvimento sustentável invocado porquanto, decidiu no quadro do estabelecido e acautelado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de .........-................., em vigor, plano que definiu os termos em que se prossegue o desenvolvimento sustentável no caso dos autos.
23.a E, pela mesma ordem de razões, materializando aquele instrumento de gestão de território a concretização dos valores prosseguidos a coberto daquele princípio e tendo a decisão recorrida sido proferida em respeito do previsto nos instrumentos de gestão do território aplicáveis não se antevê qualquer ofensa ao direito constitucional ao ambiente e qualidade de vida.
24.a Conforme resulta expressamente da douta decisão recorrida a apreciação da legalidade do acto impugnado deve ocorrer necessariamente à luz do quadro então vigente, sendo que nesse quadro nada há a censurar.
25.a É por demais evidente que, o teor dos documentos n.os 1 a 3, juntos pelos recorrentes com as suas alegações finais, não alteram os fundamentos que serviram de base à determinação da matéria de facto dada como provada, não relevando para o mérito da causa e portanto, não podem relevar também para efeitos de censura da douta decisão recorrida.
26.a Do mesmo modo, verifica-se portanto que o teor dos documentos n.°s 4 e 5, juntos pelos recorrentes com as suas alegações finais, não altera os fundamentos que serviram de base à determinação da matéria de facto dada como provada, não relevando para o mérito da causa e consequentemente também não relevam para efeitos de censura da douta decisão recorrida.
27.a Desde logo, pode afirmar-se que não se verifica qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida porquanto, a questão em equação não é uma questão sobre a qual "se devesse prenunciar".
28.a É que, face ao disposto no artigo 91°, n.°6 do CPTA, é inadmissível a ampliação do pedido se o pedido a deduzir implicar a produção de mais prova, e ainda assim apenas nos casos em que é possível a modificação objectiva da instância.
29.a Ora, no caso, não se antevê face à prova produzida, qualquer ilegalidade do artigo 14° do POOC, não sendo admissível quer a produção de mais prova porquanto a matéria de facto já se encontra julgada quer a modificação objectiva da instância.
30.a Ademais, o acto impugnado é absoluta e totalmente válido, não padecendo de qualquer vício próprio ou decorrente da uma eventual ilegalidade do POOC a qual aliás, os autores não logram demonstrar.
31.a Sendo que ainda assim, nunca estariam preenchidos os requisitos legais para a impugnação de normas consagrados nos artigos 72° e seguintes, do CPTA.
32.a Bem andou a decisão recorrida porquanto os interesses públicos em causa, para além do facto de não serem prejudicados com a promoção da operação urbanística, são ainda prosseguidos, promovendo-se a completa estabilização da arriba, o correcto saneamento básico e o correcto ordenamento do território da forma que o mesmo foi legalmente concretizado pela Administração, não implicando ainda a manutenção na ordem jurídica do actos em crise a invasão da reserva da Administração face aos Tribunais.
33.a Verifica-se que a manutenção dos actos em crise na ordem jurídica não concorre para a preterição dos interesses públicos em causa, mas promove-os, tanto estes sejam os efectivamente determinados e concretizados pela Administração em planos e nos actos em crise, quer, hipoteticamente, fossem os determinados pelos recorrentes.
34.a No caso sub iudicio, os recorrentes procuram fazer valer nestes autos pretensos direitos por si detidos, sempre por referência ao facto de serem proprietários das moradias situadas a Este do terreno onde vai ser promovida a operação urbanística.
35.a Este facto denota bem qual o intuito prosseguido pelos recorrentes através da propositura da presente acção: a tutela dos seus interesses individuais.
36.a Os danos que são invocados são danos na paisagem de que usufruem, na reserva da sua vida privada, no seu lazer, na desvalorização das suas moradias, na redução das condições de luminosidade das suas casas, entre outros, sempre no mesmo registo e do mesmo tipo: interesses pessoais e não supraindividuais.
37.a Estes prejuízos são invocados nos artigos 64.° a 92.° da petição inicial, os quais, não são tutelados ao abrigo do regime de processo escolhido pelos recorrentes e muito menos indemnizáveis à luz do preceito invocado, pelo que não se vislumbra que a decisão recorrida se encontre inquinada por qualquer erro de julgamento também quanto a esta questão.
Contra-alegou no mesmo sentido o Município de .................:
1. Nos termos do PDM de ................. e do POOC ................./........., a área objecto da construção licenciada está excluída da Reserva Ecológica Nacional e insere-se em espaço urbano.
2. Essa parcela de terreno não é atravessada por qualquer linha de água.
3. Tais factos foram confirmados pela CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, entidade que superintende e fiscaliza as operações urbanísticas realizadas na respectiva área de intervenção.
4. Só depois de ter recebido essa confirmação da CCDR é que a Câmara Municipal de ................. licenciou a construção do edifício.
5. Se essa obra reduziu os panoramas visuais dos AA, esse facto deve-se, em última análise, aos planos de ordenamento em vigor que permitem a realização da construção, mas não ao acto administrativo que a licenciou.
6. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos e aplicou a lei de forma criteriosa e bem fundamentada.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X x
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1. Em 26 de Agosto de 2002, as contra-interessadas Domicilium……… e Maria …………… apresentaram junto da Câmara Municipal de ................. um pedido de informação prévia referente à construção de um conjunto habitacional na Pedra do Ouro, ................. (Alínea A) dos factos dados como assentes);

2. Em 14.07.03 a CMA deliberou, "por unanimidade... emitir parecer favorável à pretensão formulada pelos requerentes..." (Alínea B) dos factos dados como assentes);

3. Em 18 de Outubro de 2003, os contra-interessados requereram ao Presidente da Câmara Municipal de ................., "licença para a operação urbanística que consta do Conjunto habitacional e Muros (Condomínio) apresentando para o efeito os elementos assinalados na folha anexa." (Alínea C) dos factos dados como assentes);

4. Em 12 de Janeiro de 2004, a Câmara Municipal de ................. aprovou o projecto de arquitectura referente à construção de um edifício destinado a habitação e referenciado em C) (Alínea D) dos factos dados como assentes);

5. Em 4 de Agosto de 2004 foi enviado pela Câmara Municipal de ................. à CCRLVT, o ofício n.°10485, onde é referido:
"Na sequência das reuniões ocorridas nos vossos serviços, relativos ao assunto referido em epígrafe e após contactos com os requerentes, estes, através de requerimento nº4132, datado de 2/8/04, apresentaram nova implantação para o edifício em causa de forma a respeitar o limite da REN traçado pelos técnicos da CCDRLVT (…)" (Alínea E) dos factos dados como assentes);

6. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em resposta ao ofício referido em 3, respondeu através no seu ofício n°655/DSGT/DOT/04, onde refere que: " relativamente ao assunto em epígrafe informa-se V. Exª que, analisada a nova proposta de implantação do edifício (...) verifica-se que o mesmo cumpre o limite da REN (...)
Assim, informa-se V. Exa que, à luz da planta de síntese do POOC ................./......... aprovado pela RCM n°11/2002 publicada no Diário da República e, da carta de REN acima mencionada, esta CCDR nada tem a obstar à nova proposta de implantação do projecto em questão" (Alínea F) dos factos dados como assentes);

7. Por deliberação da CM de ................. datada de 27 de Setembro de 2904 foi aprovado o projecto de Arquitectura reformulado (Alínea G) dos factos dados como assentes);

8. Por deliberação de 11 de Outubro de 2004 a Câmara Municipal de ................. aprovou os projectos de especialidades e autorizou a emissão do alvará de licença de obras (Alínea H) dos factos dados como assentes);

9. Em 13 de Outubro de 2004 foi emitido o Alvará de Obras de Edificação n.°……./2004 referente à construção referida em 8 (Alínea I) dos factos dados como assentes);

10. No local onde se pretende construir existe um poço onde se verifica a existência de água e que a mesma escorre na arriba (resposta ao artigo 3° da BI);

11. A parcela de terreno onde os contra-interessados pretendem construir possui uma área urbana de 5494m2 (resposta ao artigo 4° da BI);

12. No local existe abastecimento de água ao domicílio, luz eléctrica e telefone, tratando-se de área de remate da malha urbana (resposta ao artigo 7° e 8° da BI).

2.2. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS
Foi dado como não provado que:
a) As construções que as contra-interessadas pretendem efectuar, de acordo com o pedido referido 3., inserem-se em zona REN (resposta ao artigo 1° da BI);
b) O POOC ................./......... define a área em causa como Zona de Protecção Integral (resposta ao artigo 2º da BI):
c) A parcela de terreno e que os contra-interessados pretendem construir resultou de uma operação de destaque (resposta ao artigo 6ºBI).
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2.2. Direito Aplicável
Como decorre das conclusões supra transcritas os AA., ora recorrentes, alegam que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal, fizeram prova de que a implantação da construção em causa invade a REN e o espaço de Protecção integral definido pelo POOC, sendo os meios probatórios que sustentam estes factos os referidos no grupo II do Acórdão.
Deste modo, o Acórdão recorrido viola, por erro na apreciação da prova os seguintes princípios:
a) O princípio do desenvolvimento sustentável;
b) O princípio do correcto ordenamento da prova;
c) O princípio da solidariedade intergeracional ;
d) O artigo 66º nºs 1 e 2 da C.R.P.;
e) Os interesses públicos de protecção da orla costeira, da protecção e valorização dos recursos naturais e da segurança e vida das pessoas;
g) O núcleo essencial do direito ao ambiente e qualidade de vida.
A isto acresce, dizem os recorrentes, que o Acórdão recorrido é inconstitucional e se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º nº1, alínea d) do Cód. Proc. Civil).
Finalmente, por entender que os interesses e direitos dos recorrentes não mereciam a tutela do direito no âmbito da presente acção popular, o Acórdão recorrido terá violado, por erro de julgamento, o preceituado no artigo 22º da LAP, designadamente o disposto nos seus nºs 1 e 3.
Vejamos se é assim.
Os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto de modo a ficar provado que as construções que os contra-interessados pretendem efectuar se inserem em zona REN e que o POOC ................. ......... define parte da área em causa como Zona de Protecção Integral, o que determina, necessariamente, decisão diversa da ora recorrida, invocando o disposto no artigo 4º do Dec.Lei nº 93/90, segundo o qual, “ Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios (…), vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal”.
Invocam ainda os recorrentes o artigo 34º do POOC, sob a epígrafe “Áreas de Protecção Integral “, nas quais são proibidas obras de construção. Tais actos são sancionados com nulidade (cfr. artigos 4º, 15º e 17º do Dec.Lei nº93/90).
Na tese dos recorrentes deveria ser alterado o artigo 10º, visto que as testemunhas confirmaram perante o Tribunal a existência de uma linha de água nascida a montante da parcela em causa e que a atravessava em direcção ao mar, tendo o Tribunal considerado apenas provado que a seguir “ao local onde se pretende construir existe um poço onde se verifica a existência de água e que a mesma escorre na arriba (cfr. artigo 10º do probatório).
Para tanto alegam os recorrentes que os depoimentos prestados pelas testemunhas, a primeira engenheiro florestal e a segunda geógrafo não são susceptíveis de ser abalados pelo depoimento da testemunha Pedro, funcionário do Município R., que se limitou a dizer que não existia no terreno qualquer linha de água.
Quanto ao artigo 11º da matéria de facto, os recorrentes pretendem provar que a área urbana onde se pretende construir possui 4230m2 e não 5494, como se fixou no probatório, devendo a alteração ser feita neste sentido.
Concluem os recorrentes que o índice de construção líquido licenciado pelo acto impugnado é superior ao permitido pelo artigo 53º, alínea a) do PDM, pelo que a deliberação impugnada é nula e de nenhum efeito.
Acresce que, continuam os recorrentes, da matéria de facto não consta:
a) A área de implantação do edifício a construir;
b) A área de construção habitacional;
c) A área da cave;
d) A área do rés-do-chão;
e) A área do 1º andar;
f) A área do 2º andar;
g) A área da superfície do pavimento.
Sendo o Acórdão recorrido omisso quanto a estas matérias, o mesmo é nulo, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão (artigo 668º nº1, alínea b) do Cód. Proc. Civil).
Ainda quanto ao artigo 12º do probatório o Tribunal considerou que no local existe abastecimento ao domicílio, luz eléctrica e telefone, tratando-se de área de remate de área urbana, apesar de os meios probatórios não permitirem tal conclusão.
Na mesma linha de argumentação invocam os recorrentes a ausência de arruamentos de acesso à parcela onde se pretende construir, o que impunha o indeferimento do citado pedido de licenciamento pela Câmara Municipal de ..................
Por estas razões factuais consideram os recorrentes que o Acórdão recorrido violou os princípios acima expostos. A nosso ver não têm razão.
Cumpre apreciar as questões expostas, começando pela alegada implantação das construções projectadas em área REN ou espaço classificado no POOC ................. –..........
Os recorrentes pretendem que se considerem provados os artigos 1º e 2º da Base Instrutória, ou seja, que as contra-interessadas pretendem efectuar construções em zona REN e que o POOC ................. – ......... define a área em causa como zona de Protecção Integral.
Todavia, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) verificou que, a proposta de implantação do edifício cumpre o limite da REN, segundo carta aprovada pela RCM nº 85/2000, publicada em Diário da República a 14 de Julho (cfr. ofício nº10485, de 10.8.2004, Doc. nº5 junto aos autos de providência cautelar e integrante do proc. instrutor de licenciamento).
Ora, é de presumir que o estudo junto aos autos pelos recorrentes não é, em princípio, mais rigoroso que o realizado pela Administração, nem este último pode ser infirmado pelo depoimento de testemunhas. Tratando-se, aliás, de matéria de natureza técnica especializada, a mesma não é sindicável pelo Tribunal.
Como justamente alegam os contra-interessados, a Administração é quem decide com que escala elabora com que escala elabora os seus documentos, definindo a delimitação das áreas dos vários tipos de espaços (cfr. o disposto na Portaria nº 137/2005, de 2 de Fevereiro), de forma indiscutível, salvo no caso de erro grosseiro, que não se vislumbra no caso concreto. Trata-se, em suma, de uma actuação no uso de poderes discricionários, destinados à transposição para o terreno dos limites de cada categoria de espaço.
Ora, os recorrentes estruturam toda a sua argumentação, quanto a este ponto, no depoimento da testemunha Paula ........., o que é insuficiente.
Por isso nada há a censurar ao acórdão recorrido quando este não julgou provados os artigos 1º e 2º da Base Instrutória, concluindo pela não existência dos vícios de violação de lei por ofensa ao artigo 4º do Decreto-Lei nº93/90 e do artigo 34º do POOC ................./..........
Passemos ao ponto seguinte, relativo à existência de uma linha de água que atravessa o prédio dos contra-interessados.
Enquanto os recorrentes consideram que a resposta ao artigo 3º da base instrutória, de acordo com os depoimentos prestados, conduziria a que o artigo 10º do probatório devesse consignar que o terreno onde se pretende construir é atravessado por uma linha água nascida a montante da parcela em causa e dirigindo-se para o mar, o acórdão recorrido apenas considerou provado que “ (…) no local onde se pretende construir existe um poço onde se verifica a existência de água e que a mesma escorre na arriba”.
Salvo o devido respeito, nenhum dos depoimentos prestados revelou a existência de qualquer linha de água (cfr. depoimento de Domingos Salvador, José Carlos e Nuno Querido, inconcludentes a este respeito).
Contrariamente ao estudo apresentado pelos recorrentes, consta dos autos documentação emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, designadamente um Relatório que refere expressamente que o terreno em causa não é atravessado por qualquer linha de água (cfr. fls.419 dos autos), o que a nosso ver prevalece sobre os depoimentos que os recorrentes invocam.
Daí que não se possa concluir que o terreno em causa se insere no domínio público hídrico e que por isso o licenciamento deveria ter sido objecto de consulta ao Ministério do Ambiente. Os recorrentes entendem ainda que o Acórdão recorrido errou no julgamento e apreciação no tocante às respostas referentes aos artigos 4º e 5º da Base Instrutória, defendendo que deveria ter sido dada uma resposta negativa ao quesito 4º e uma resposta negativa ao quesito 5º.
Não me parece que exista tal erro de julgamento, uma vez que das informações técnicas exaradas no processo instrutor consta que a área urbana corresponde, efectivamente, a 5449 m2, o que é corroborado pelos depoimentos de José ......... e Rita ........., respectivamente autor do projecto e urbanista.
Assim, não só se vislumbra qualquer fundamento para alterar a resposta dos artigos 4º e 5º da Base Instrutória, como é forçoso concluir que os 16.200m2 totais do prédio 5449 correspondem a área classificada como urbana, não tendo sido, em consequência violado o artigo 53º do PDM.
Quanto à pretensa inexistência de infra-estruturas e acessos, resultou provado dos depoimentos das testemunhas Rita ........., Botelho ......... e Leal ........., devidamente valorados pelo Tribunal “ a quo”, que o terreno é servido com infra-estruturas de água, luz e telefone.
Também neste ponto não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento.
Finalmente, no tocante ao ponto 12 da matéria de facto, pretendiam os recorrentes uma decisão diferente da tomada no que respeita à alegada necessidade de elaboração do PMOT, decorrente da norma contida no artigo 53º do PDM de ..................
Todavia, o teor do artigo 53º nº3 do PDM só se aplica a parcelas resultantes de operações de destaque, e, no caso em análise, a parcela em causa não resultou de operações de destaque, como se consignou na matéria de facto não provada. Não tendo ocorrido qualquer operação de destaque, soçobra a argumentação dos recorrentes.
Isto posto, só se pode concluir que não há quaisquer razões para alterar a matéria de facto.
Vejamos, agora, a alegada preterição de audiência prévia.
Os recorrentes defendem que deveriam ter sido ouvidos, nos termos do artigo 100º do CPA, antes da prolação do acto impugnado. Mas, como bem se entendeu no Acórdão recorrido, interessados, no caso em apreço, não são os recorrentes, mas sim os que desencadearam o processo de licenciamento em questão. Ou seja, e como é óbvio, os vizinhos do prédio a construir não são interessados para efeitos de audiência prévia, dado que não se encontram integrados em qualquer procedimento.
Acresce que, com também entreviu o douto Acórdão recorrido, “estando nós no âmbito de uma Acção Popular, não faz sentido falar de audiência de interessados (…) visto que esta pretende acautelar interesses de toda uma comunidade, e, na presente acção, proposta ao abrigo do direito de acção popular, os recorrentes não estão em juízo para defender as suas posições jurídicas individuais, mas sim interesses da comunidade”.
No que se refere ao princípio do desenvolvimento sustentável, que os recorrentes pretendem ter sido violado, também o Acórdão recorrido assinalou que a elaboração do POOC ................./......... (Plano da Orla Costeira de ......... .................) teve como objectivo preservar os princípios do desenvolvimento sustentável. Como se escreveu no Acórdão recorrido:
“ (…) Ora, no que se refere ao princípio do desenvolvimento sustentável, a elaboração e concretização de um Plano de Ordenamento da Orla Costeira de ................./......... visa precisamente alcançar esse objectivo com a elaboração de regras muito mais restritivas a ocupação do solo e resultados de estudos que normalmente decorrem durante um período largo de tempo. Como se refere no seu preâmbulo,
"Trata-se, contudo, de um troço de costa sujeito a processos erosivos graves, originando situações de risco para pessoas e bens, como se verifica em alguns aglomerados populacionais e em diversos trechos de costa com utilização balnear. Simultaneamente, as suas elevadas potencialidades, decorrentes dos seus valores endógenos e da sua posição estratégica relativamente à área metropolitana de Lisboa, determinam uma forte procura que se traduz numa intensa ocupação humana, quer dos aglomerados urbanos, quer das áreas turísticas, maioritariamente de formação recente e associadas aos aglomerados tradicionais.
Contudo, esta procura, ao dirigir-se para áreas de elevada sensibilidade ecológica e baixa capacidade de carga, como são os ecossistemas costeiros, pode vir a originar situações irreversíveis de destruição dos recursos naturais e, consequentemente, a limitar o desenvolvimento das actividades socioeconómicas que valorizam o litoral.
A conciliação entre a conservação dos valores naturais e patrimoniais, o uso público e o aproveitamento económico dos recursos naturais exigiu, assim, uma abordagem integrada, onde foram considerados os parâmetros da procura, os condicionamentos e as potencialidades deste troço de costa, com vista à definição de regras de uso e ocupação que viabilizem uma gestão compatível com a utilização sustentável da orla costeira. "
Verifica-se assim que a elaboração do POOC ................./......... teve como objectivo preservar os princípios do desenvolvimento sustentável. Ora, como já verificámos, o Plano em causa não inclui o terreno a construir em Zona de Protecção Integral, consentindo mesmo a construção no referido local. Aliás como é referido nas informações juntas pelos AA nas suas alegações e datadas de Julho de 2006 da CCR de Lisboa e Vale do Tejo " o empreendimento em causa não colide com a REN, e insere-se em espaço urbano do POOC. ... O empreendimento alvo de contestação respeita as condicionantes legais em vigor, mas a construções em áreas de arriba deve ser entendida para lá dos aspectos formais e deve considerar a sensibilidade ambiental do local. A eventual inadequação das condicionantes á dinâmica da arriba deverá ser equacionada num quadro mais global de todo o POOC e decorrente da identificação de situações semelhantes no troço da costa em causa " , O Vice-presidente da CCR concordou com esta informação, referindo, que a situação merece reflexão.
Do exposto, verifica-se que o empreendimento em questão respeita as condicionantes em vigor para a zona. O que vêm referir as entidades citadas com responsabilidades na matéria em causa, é que tem de se reflectir sobre se tem ou não de ser revisto o POOC de ................./.......... No entanto, com o Plano actual, não há qualquer condicionante ao empreendimento em questão.
O mesmo se passa quanto ao deslizamento de terras. Aliás esta é uma questão que também foi salvaguardada com a aprovação do POOC ................. /........., como se vê do seu preâmbulo anteriormente transcrito. Assim e se a construção em causa está em zona urbanizável, e se como refere a CCR, o empreendimento respeita as condicionantes em vigor, e se acordo com a matéria de facto dada como provada, a parte do terreno em questão não está em zona cê Protecção Integral, nada leva a concluir que a deliberação impugnada tenha violado qualquer princípio que possa levar à declaração da sua nulidade ou à sua anulação.
Assim, do exposto, conclui-se que não procedem os vícios invocados pelos AA, pelo que não pode proceder a presente acção.(…)”
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10UC, com redução a metade (arts 73-D nº3 e 73º -E nº1, al.b) do C. C.Jud.).
Lisboa, 19.05.2011
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira