Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12045/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE MILITARES DA MARINHA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - A avaliação de mérito dos Militares da Marinha, visando a determinação de um certo perfil específico compatível com as funções a desempenhar, constitui um caso de Justiça Administrativa, em princípio insindicável pelo Tribunal, salvo no caso de ilegalidades patentes no processo do concurso em causa. II - O art. 124º do C.P.A. permite a fundamentação por remissão, que pode consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, nesse caso, parte integrante do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Relatório. V..., veio impugnar contenciosamente o despacho do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, de 27 de Setembro de 2000, que lhe indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação que o eliminou do concurso para a admissão ao Curso de Sargentos da Armada, da autoria do Sr. Vice Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierarquico apresentado pelo recorrente, no qual este pedia a revogação/substituição do resultado atribuído pelo juri de selecção do concurso de acesso ao CFS .../2001, homologado pelo Sr. ..., de “eliminado” por o de “admitido”; 2ª) A entidade recorrida não fundamentou o acto recorrido, o qual é do seguinte teor: “Nego provimento ao presente recurso com base na Informação .../ECN de 20 de Setembro de 2000, com a qual concordo. Dar dele conhecimento ao recorrente”; - 3ª) A notificação do acto objecto do presente recurso ao recorrente não foi acompanhada da respectiva fundamentação, designadamente da aludida informação com a qual o recorrido refere concordar; - 4ª) Decidindo recurso, a decisão final está sujeita a fundamentação, atento o estabelecido no art. 268º nº 3 da C.R.P. e arts. 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo; - 5ª) A falta de fundamentação em tais circunstancias inquina o acto recorrido de vício de forma, determinando a sua invalidade; - 6ª) A avaliação do mérito do recorrente baseou-se nas avaliações individuais desfavoráveis que lhe foram atribuidas no período de 1990 a 1993; 7ª) No caso de avaliações desfavoráveis atribuídas, existe o dever de se dar a conhecer ao avaliado, por forma a este se poder defender em reclamação ou recurso, conforme já no período de 1990 a 1993 estabelecia o art. 268º da C.R.P. e hoje o prevê o mesmo preceito, assim como o art. 66º al. b) do C.P.A., arts. 81º nº 6 e 87º do EMFAR, e arts. 20º nº 6, 21º nº 1, al. a) e 27º do R.A.M.; - 8ª) A decisão de manter o recorrente “eliminado” do acesso ao CFS .../2001 com base em avaliações individuais das quais não foi dado conhecimento ao interessado, quando existe obrigação legal de o fazer, mostra-se inválida por desrespeito da lei; - 9ª) O acto recorrido enferma de igual vício de violação de lei, pelo facto de se ter vedado ao recorrente o acesso ao CFS .../2001, invocando-se como uma das razões a sanção disciplinar aplicada há mais de 10 anos, designadamente por estar abrangida pelo regime da amnistia ou perdão decretada por lei; - 10ª) O referido na conclusão anterior contradiz mesmo os critérios definidos para avaliação do mérito absoluto dos candidatos ao CFS .../01, concretamente o estabelecido em 2. al. b) (Doc- 6, fls. 4, da resposta), uma vez que não se trata de sanção superior a “prisão disciplinar”, mas sim de detenção, e cuja aplicação ocorreu há mais de 10 anos; - 11ª) Alguns dos militares que obtiveram resultado de “admitido”, foram objecto de sanções disciplinares no posto de cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser menores às oferecidas pelo recorrente, face aos critérios estabelecidos para avaliação do mérito dos candidatos; 12ª) Por sua vez, ao ser classificado de APTO, o resultado obtido pelo recorrente nos exames psicotécnicos realizados para o acesso ao CFS 2000/2001, é incongruente considerar como desfavoráveis esses resultados em tais exames; 13ª) Na apreciação dos candidatos não foram observados os ditames consagrados no princípio da imparcialidade e da igualdade de tratamento previstos no art. 266º nº 2 da C.R.P., na medida em que foram admitidos ao CFS cabos que, em relação ao recorrente, tanto no âmbito disciplinar como em função dos resultados das provas, se verificava reunirem as mesmas ou menores condições de acesso ao dito curso. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1ª) A questão fulcral no presente processo consubstancia-se na pretensão do recorrente de ver anulado o despacho de 27.9.00, do Almirante CEMA, que indeferiu o recurso hierarquico da decisão do Júri do Concurso de Admissão ao CFS ..../2001; 2ª) Tal despacho foi notificado ao recorrente em 9.10.00, com remissão expressa para informação .../ECN, de 20.09; 3ª) Nesta informação foram apreciadas todas as questões de facto e de direito relevantes para a questão em causa; 4ª) Pelo que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado; 5ª) Também os resultados da selecção do Juri do Concurso de Admissão ao CFS .../2001, publicados no Anexo J à .../30/00JUL 11, com referência expressa à reunião realizada de 19 a 28 de Junho, se encontram devidamente fundamentados, por remissão; - 6ª) Carece, assim o recorrente de razão na sua alegação de vício de forma por falta de fundamentação; - 7ª) Como improcede a alegação de invalidade do acto recorrido, por se basear em avaliações individuais desfavoráveis, das quais nunca lhe foi dado conhecimento; - 8ª) Em 10.07.00, o recorrente foi notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que expressamente remetia para as referidas avaliações; - 9ª) Improcede, igualmente, a alegação do recorrente de vício de violação de lei, por lhe ter sido negado o acesso ao CFS com base na pena disciplinar de 10 dias de detenção, aplicada em 16 de Setembro de 1987; - 10ª) Tal pena não podia deixar de ser considerada na avaliação de mérito do militar, por força do preceituado na al. c) do nº 1 dos Critérios para Avaliação em Mérito Absoluto dos Candidatos ao .../2000/2001; 11ª) Nos termos do Despacho nº .../95 do Almirante CEMA a avaliação disciplinar releva para efeitos de ingresso no CFS; 12ª) Por sua vez, tal avaliação engloba a apreciação de sanções penais e disciplinares sofridas pelo militar, nos termos do art. 35º do R.A.M. 13ª) Além disso, a pena disciplinar de detenção não foi o único motivo que contribuiu para a falta de mérito do recorrente, mas também o conjunto de avaliações desfavoráveis de que o recorrente foi objecto entre 1990 e 1993; 14ª) Determina o nº 12 do Despacho nº .../95, de 29 de Novembro, que na apreciação da vida militar são eliminados os candidatos avaliados desfavoravelmente nos termos do art. 20º do R.A.M.; 15ª) À luz desta norma, as avaliações do recorrente são consideradas “Avaliações Desfavoráveis”, pois acumulou, por diversas vezes, mais de cinco classificações “Com deficiência” num único impresso de avaliação individual, e conseguiu acumular mais de dez classificações “Com deficiências” dentro dum período de dois anos civis consecutivos; - 16ª) Tais avaliações e pena disciplinar tinham que ser consideradas, pois nos termos do nº 1 do art. 47º do R.A.M. os impressos de avaliação individual dos últimos dez anos, bem como os juízos ampliativos, os processos anexos, o registo disciplinar e o processo individual, constituem documentação de suporte a essa avaliação; - 17ª) Pelo que também neste ponto carece o recorrente de razão, tal como ao afirmar ter sido classificado apto nos exames psicotécnicos; 18ª) Nos referidos exames do recorrente foi considerado: “Apesar do seu perfil cognitivo se apresentar adequado às funções que se propõe, o seu perfil psicológico levanta reservas no foro da personalidade, nomeadamente ao nível do controlo emocional. Por outro lado, é de evidenciar um nível muito reduzido de aptidões sociais e um índice elevado de ansiedade”; - 19ª) Por último, o despacho recorrido não violou qualquer princípio constitucional, designadamente os princípios da igualdade e imparcialidade; - 20ª) Não pode o recorrente invocar a violação do princípio da igualdade, na medida em que os critérios utilizados no Concurso de Admissão ao CFS .../2001 foram os mesmos para todos os candidatos; - 21ª) O recorrente só não foi admitido por, ao contrário dos restantes militares, não ter cumprido os requisitos necessários à avaliação de mérito militar e à avaliação psicotécnica; 22ª) Também não pode invocar a violação do princípio da imparcialidade, uma vez que os candidatos ao CFS .../2001 foram todos apreciados única e exclusivamente à luz dos critérios estabelecidos para o efeito, sem qualquer tipo de valoração alheia à vida militar dos candidatos. O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, emitiu pronuncia favorável ao provimento do recurso, por considerar violados os arts. 268 nº 3 da C.R.P., art. 81º nº 6 do EMFAR aprovado pelo D.L. 236/99, de 25 de Junho, e arts. 20º nº 6 e 21º nº 1 al. a) da Portaria nº 502/95, de 29 de Maio. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Mediante convite publicado na OP2 nº 161, de 25.8.99, foi aberta a inscrição para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos (CFS) 2000 2001, aos Cabos dos Quadros Permanentes das classes constantes do EMFAR, excepto a dos Músicos, no âmbito do qual o ora recorrente foi seleccionado para as provas de admissão; b) Tal concurso englobava a prestação de provas de natureza técnico-naval, a realização de testes de aptidão psicotécnica, a apreciação da aptidão psíquica e física, a frequência do curso de aperfeiçoamento em liderança grau I e a apreciação da vida militar do candidato; - c) Realizada a prova Técnico-Naval, o recorrente obteve uma classificação de 16 valores, conforme o publicado na .../.../99 Dez 17; - d) No tocante à avaliação do mérito do candidato, o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, em 26 de Junho de 2000, concluiu que o recorrente não é possuidor do mérito suficiente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos; e) Na acta da reunião realizada em 27.6.00, o Júri do Concurso concluiu que o militar ora recorrente seria “Excluído por avaliação de mérito desfavorável e exames psicotécnicos”; f) Tal acta foi homologada pelo Superintendente dos Serviços de Pessoal em 5.7.00, de acordo com a proposta nº.../ECN, de 30.6.00, da Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição de Sargentos e Praças g) Os resultados da apreciação e selecção dos Juris foram publicados na .../130/00 JUL 11, tendo o ora recorrente sido eliminado do referido concurso. h) Em 24.7.00, o recorrente solicitou ao Chefe do Estado Maior da Armada a reapreciação da situação de eliminação da admissão ao CFS .../2001, solicitando a sua admissão (cfr. doc. nº 8, a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido i) A tal pedido foi negado provimento, por despacho do CEMA de 27.9.00, com base na informação .../ECN, de 20/Set./2000 j) Em 4.1.00, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Vício de forma por falta de fundamentação Vício de violação de lei, nomeadamente do art. 268º da C.R.P., art. 66º al. b) do C.P.A., art. 81º nº 6 e 87º do EMFAR, e arts. 20º nº 6, 21 nº 1, al. a) e 27º do RAM, das avaliações individuais relativas ao período de 1990 a 1990; - Vício de forma por incongruência, na medida em que nos exames psicotécnicos foi classificado de apto e na respectiva avaliação foi tal resultado considerado desfavorável; Violação de lei por inobservância dos princípios da igualdade e da imparcialidade por, no concurso em causa terem sido admitidos cabos que, no âmbito disciplinar e no resultado das provas tiveram as mesmas ou menores condições do recorrente. Cumpre apreciar tais vícios, de acordo com a ordem prevista no art. 57º da L.P.T.A. – Desde logo, é de observar que os critérios para avaliação do mérito absoluto dos candidatos ao CFS ..../2001 englobam várias vertentes, relativas à definição do perfil cognitivo e psicológico dos militares, nomeadamente (cfr. fls. 54 dos autos): avaliações individuais, em especial as referentes aos último dez anos; acções de formação e respectivos resultados; - registo de sanções penais, em especial as aplicadas nos últimos dez anos; - registo de louvores e condecorações outras informações constantes do perfil militar, constantes do processo individual, e suas condições potenciais para ascender à categoria de sargento. No tocante a avaliações individuais efectuadas entre Janeiro de 1990 consta dos autos que em tal período o recorrente foi classificado com deficiência no que diz respeito às seguintes aptidões: Sendo Comum Jan. 93, Jul. 93 Facilidade de expressão – Jan 90, Jul. 90, Jan. 91, Jul. 91 Capacidade de adaptação – Jan. 92, Jul. 92, Jan. 93, Jul. 93 Iniciativa e eficácia Jan. 92, Jul. 92, Jan. 93, Jul. 93 Espírito de Cooperação Jan. 90, Jul. 90, Jan. 91, Jan. 92, Jul. 92 e Jan. 93. Sociabilidade Jan. 93, Jul. 93. Aparência e atitude Jan. 90, Jul. 90, Jan. 91, Jul. 91, Jan. 92, Jul. 92, Jan. 93, Jul. 93 Sentido da disciplina Jan. 90, Jul. 90, Jan. 91, Jul. 91, Jan. 93, Jul. 93. Conhecimento dos regulamentos Jan. 90, Jul. 90, Jul. 91 Valor como especialista - Jul. 92, Jan. 93, Jul. 93. Cuidado com o encargo - Jan. 92, Jul. 92, Jan. 93; Resistência física - Jan. 90, Jul. 90 Resistência psicológica - Jan. 91, Jul. 91 Tais avaliações tiveram influência na avaliação do mérito do recorrente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos, constando dos autos que, em 10 de Julho de 2000, o mesmo recorrente foi notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da RSP, não tendo reclamado da mesma. Salvo o devido respeito, não poderá alegar-se o desconhecimento de tais avaliações, não residindo aqui qualquer motivo de invalidade do acto (cfr. a detalhada informação nº 232/ECN, junta aos autos a fls. 61, sob o Doc. nº 9). Assim, o Chefe da RSP considerou que o .../486 CAB TFH Costa, não é possuidor de mérito suficiente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos 2000/2001, fundamentando a sua apreciação, “numa avaliação disciplinar desfavorável e designadamente na natureza e condições da sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 27 de Junho de 1987, bem como no conjunto de avaliações individuais desfavoráveis de que foi objecto em 1 de Janeiro de 1991, 1 de Julho de 1991, 1 de Janeiro de 1992, 1 Julho de 1992, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Julho de 1993 (art. 20º do R.A.M nº 2, al. a)”. Para além disso, transparece que o perfil psicológico terá tido alguma relevância na avaliação final do recorrente, não obstante se reconhecer a adequação às funções em face do perfil cognitivo. – Com efeito, na mesma Informação nº .../ECN, na al. j), a fls. 65 dos autos, escreve-se o seguinte: “Apesar de o seu perfil ao nível cognitivo se apresentar adequado às funções a que se propõe, o seu perfil psicológico levanta reservas no foro da personalidade, nomeadamente ao nível do controlo emocional. Por outro lado, é de evidenciar um nível muito reduzido de aptidões sociais e um nível elevado de ansiedade”. É de concluir, em suma, que a avaliação efectuada não revela qualquer ilegalidade, tendo-se cingido ao disposto no art. 35º do R.A.M. e aos critérios para avaliação em mérito absoluto dos candidatos ao CFS 2000/2001. – Não deixará ainda de se dizer que a avaliação efectuada, situando-se no domínio da Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, em que é necessária a determinação de um perfil específico adequado às funções, constitui um caso de justiça administrativa, em que o tribunal não pode sindicar o mérito da decisão final, mas tão sómente a existência de ilegalidades (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1988, vol. II. p. 181 e seguintes; André Gonçalves Pereira, “Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266, Ac. STA de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891). – Alega, ainda, o recorrente que na apreciação dos candidatos foram violados os princípios da imparcialidade e da igualdade, na medida em que foram admitidos militares que o recorrente considera terem as mesmas ou menores condições de acesso ao CFS 2000/2001. Segundo o recorrente, alguns desses militares admitidos foram objecto de sanções disciplinares, no posto de Cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser consideradas inferiores à sua. Mas também este vício, tal como alegado, não procede. – Em primeiro lugar, o recorrente não indica, concretamente, quais os militares a que se pretende referir, nem as razões ou os diferentes critérios adoptados nesta ou naquela circunstância, impedindo assim o Tribunal de apreciar se houve ou não violação dos aludidos princípios. – Em segundo lugar, tendo sido aplicados a todos os candidatos os critérios de avaliação do Concurso de Admissão ao CFS 2000/2001, acima especificados, e não quaisquer outros, não se vislumbra que tenha havido violação do disposto no art. 266º nº 2 da C.R.P. e 5º e 6º do Codigo do Procedimento Administrativo. Por último, cumpre analisar o alegado vício de forma de que, no entender do recorrente, padece o despacho recorrido, de 27 de Setembro de 2000, do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada. A nosso ver, a alegada falta de fundamentação não se verifica. Tal despacho foi notificado ao militar recorrente em 9 de Outubro de 2000, com remissão expressa para a Informação .../ECN, de 20 de Setembro, cuja cópia lhe veio a ser entregue em 12 de Janeiro de 2001 (cfr. os documentos nos. 10 e 11 juntos com a resposta da autoridade recorrida. Ora, como é sabido, o art. 124º do C.P.A., permite a fundamentação por remissão, que pode consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, nesse caso, parte integrante do respectivo acto. – Por outro, a Informação nº .../ECN, de 20 de Setembro de 2000, para a qual se remete, é clara, suficiente e congruente, dela constando os motivos da não admissão de candidatos, em termos perceptíveis a um destinatário médio, que o recorrente revelou conhecer. – É de concluir, portanto, que não se verifica qualquer dos vícios alegados pelo recorrendo, improcedendo na íntegra as conclusões das suas avaliações. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 14.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |