Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00803/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2006 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | REQUESITOS DA PETIÇÃO INICIAL ARTICULADO DE OPOSIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | 1) O ARTICULADO DE OPOSIÇÃO DEVE ENTENDER-SE COMO UM ARTICULADO ESPECIFICO EM FACE DA CLASSIFICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL/CONTESTAÇÃO PORQUE TEM UM PRAZO PEREMPTÓRIO DE 30 DIAS PARA SER APRESENTADA DIVERSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE QUE SÃO OS ÚNICOS QUE CONDICIONAM A APRESENTAÇÃO DE UMA PETIÇÃO INICIAL NUMA ACÇÃO DECLARATIVA. 2) OS OPONENTES PARA USUFRUÍREM DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE TAXAS DE JUSTIÇA E DESPESAS COM O PROCESSO NÃO TÊM OUTRA FORMA DE O FAZER QUE NÃO SEJA A DE JUNTAR À OPOSIÇÃO DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O REQUERERAM À ENTIDADE COMPETENTE, ATÉ PORQUE NÃO HÁ QUALQUER GARANTIA QUE A SEGURANÇA SOCIAL DECIDA SOBRE OS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO EM PRAZO ÚTIL PARA RESPEITAR O PRAZO PEREMPTÓRIO DE 30 DIAS PARA A OPOSIÇÃO. 3) DE FACTO, O N° 4 DO ART° 467° DO CÓD. PROC. CIVIL E TAMBÉM O N° 2 DO ART° 25° DA LEI 30-E/2000 DE 20/12, (ESTE ESPECIFICAMENTE PARA O CASO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO) TÊM PREVISTO ESTE CIRCUNSTANCIALISMO. 4) ASSIM, DEVE ENTENDER-SE, QUE A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO É SUBSUMÍVEL AO REGIME ESPECIFICO PREVISTO NO N° 4 DO ART° 467° DO CÓD. PROC. CIVIL, POR OCORRER RAZÃO DE URGÊNCIA ( POR ESTAR A CORRER UM PRAZO PARA A SUA DEDUÇÃO, SOB PENA DE CADUCIDADE DO DIREITO). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: J...e Outros, veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 18/03/2005, constante de fls. 119 a 120, que ordenou o desentranhamento e consequente devolução aos Autores da petição inicial e demais documentação anexa No recurso formulou as seguintes conclusões: 1. A oposição deve entender-se como um articulado especifico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada. 2. Os oponentes para usufruírem do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo não têm forma de o fazer que não de juntar à Oposição documento que comprove que o requereram entidade competente até porque; 3. Não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre os pedidos de apoio judiciário em prazo útil para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a Oposição. 4. Quer o n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil quer o n° 2 do art° 25° da Lei 30-E/2000 de 20/12 prevêem este circunstancialismo. 5. O Tribunal "a quo" ao pretender que os oponentes juntassem à oposição comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição. Por outro lado; 6. Aquando da decisão de fls. 119 e 120 (confirmada pela de fls. 145 e 146) a situação quanto ao apoio judiciário dos oponentes já tinha evolução e havia sido concedido na modalidade requerida a dois, na proporção de metade a um e indeferida a outro pelo que é também descabida temporalmente indo contra o principio da economia processual. 7. Deve entender-se, para além do regime especifico previsto no n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil, a que a Oposição em causa já é subsumível, que o próprio n° 2 do art° 25° da Lei do Apoio Judiciário tem a solução para o problema. 8. O termo "Recurso" no dito artigo de Lei é usado no sentido de pendência e não no sentido próprio de "recurso" - Recurso de Impugnação do art° 27°, n° 3 da mesma Lei - pelo que ela própria oferecia solução para o caso "sub judice". 9. A não admissão da oposição dos agravantes defendida pelo Tribunal agravado deixou violados os art°s 467°, n° 4 do Cód. Proc. Civil e o n° 2 do art° 25° da Lei n° 30-E/2000 de 20/12 e o art° 1° da mesma Lei. E 10. Representa também uma violação ao principio da economia processual e uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos dos agravantes, responsáveis por reversão em divida fiscal de sociedade de que eram sócios. Revogando-se o douto despacho agravado, e admitindo-se a oposição determinando-se o seu ulterior prosseguimento far-se-á a sempre esperada e pedida de Vossas Excelências JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Foi indeferida liminarmente a oposição por não terem sido paga a respectiva taxa inicial, se bem que os oponentes tenham junto apenas fotocópia do rosto de requerimentos ao CRSS solicitando apoio judiciário sem que dessa fotocópia se descortine a que processos se reportam. Ainda antes da prolação do despacho fora entretanto junta documentação acerca do indeferimento da pretensão ao dito apoio da oponente Maria Amália e do respectivo recurso. Porém, embora se informasse que se encontrava pendente processo no Tribunal Constitucional nessa data (fls. 80), o certo é que o TC não tomou conhecimento deste recurso (fls.117) e a oponente ainda não depositou a respectiva taxa nos termos do artigo 24 n° 3 e 29 n° 5 al. b) da Lei 34/04. Também ainda antes da prolação do despacho recorrido a oponente Maria Judite informou a fls. 100 que lhe havia sido concedido apoio judiciário parcial. Porém, não juntou cópia da decisão respectiva e verifica-se que tal ocorreu noutro processo pendente no TAF e não neste (fls. 135). Aos dois restantes oponentes foi tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário, mas os documentos comprovativos respectivos só foram juntos depois daquele despacho (fls. 108 -Maria João e fls. 132 - João Santos). Nos termos do n° 2 artigo 24 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, "2 - Nos casos previstos no n° 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido." Ora, no caso dos autos, os oponentes não juntaram "à petição inicio/ documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido", mas apenas uma simples fotocópia do rosto dessa apresentação, sendo que essa prova deveria ser feita: "a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica" (artigo 22n°6). Uma vez que não foi feita prova, nos termos deste artigo e da fotocópia junta aos autos não é possível conhecer qual o processo a que os pedidos se reportavam, não nos merece censura o despacho recorrido. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. 2 – Fundamentação: Mostram-se provados nos autos os seguintes factos: 1) Em 02/08/2004 foi apresentada a petição de oposição que deu origem aos presentes autos.( inf.de fls 118). 2) Com a apresentação da petição inicial apresentaram os oponentes cópias da primeira página do requerimento de concessão de apoio judiciário para pessoa singular que todos eles apresentaram em 30/07/2004 nos competentes serviços da Segurança Social( vide fls.20 a 23). 3) Ao oponente J...por despacho de 09/09/2004 foi concedido apoio judiciário, para oposição à execução fiscal de que os presentes autos são incidente, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e preparos prévios e nomeação de patrono escolhido.( vide fls. 132) 4) À oponente Maria João Francisco foi concedido apoio, para oposição à execução fiscal de que os presentes autos são incidente, na modalidade de dispensa de pagamento de preparos prévios e custas. ( vide fls.133) 5) À oponente Maria Judite Gonçalves Maia foi indeferido o apoio judiciário que requerera para deduzir oposição à execução fiscal de que os presentes autos são incidente, mas impugnou essa decisão e por sentença judicial de 16/12/2004 do 2º Juízo do TAF de Lisboa foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial, na percentagem de 50% da taxa de justiça, encargos e preparos.( vide fls. 135 a 139) 6) A oponente Maria Judite Gonçalves Maia pagou de taxa de justiça inicial devida pela parte em que não obteve apoio judiciário em 13/01/2005 ( fls. 104) a quantia de 140, 18 Euros. 7) À oponente Maria Amália Branco de Freitas foi indeferido o requerimento de apoio judiciário, indeferimento que impugnou o qual foi mantido por decisão judicial da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por decisão de 17/01/2004 decidiu não tomar conhecimento do recurso.( vide flsa. 173 a 177). 8) A oponente Maria Amália Branco de Freitas em 11/02/2005 requereu a junção aos autos de documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial (fls. 116) 9) Foi paga a quantia de 280.35 Euros( fls.170) 10) Em 03/06/2005 foi indeferida a rectificação do despacho ora recorrido( vide fls. 145 e 146. 3 – DO DIREITO: Para decidir como decidiu considerou a Mª Juiza de 1ª instância o seguinte: Tendo-me sido conclusos os presentes autos, verifica-se não constar dos mesmos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, sendo que um ou outro deveriam ter sido entregues ou remetidos ao tribunal com a apresentação da petição inicial, e não foram, limitando-se os oponentes a juntar comprovativo de que tinham requerido, em 30 de Julho de 2004 p benefício do apoio judiciário, mas desconhecendo-se, inclusivamente, para que processo, conforme documentos de fls. 20 a 23, que se dão por reproduzidos (cfr. arts. 189.°, n.° 2, do CPTA e 23.°, 73.°-A, n.° 2, e 24.°, n.º l, do CCJ, 467°, n.° 3,474°, ai. f) do CPC, tudo ex vi art. 2°, e) do CPPT). Com efeito, os oponentes estavam obrigados ajuntar com a p.i. o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, autoliquidada, ou o documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário já que não está em causa a situação prevista no art. 467°, n.° 4 do CPC e também não estava, à data da apresentação da petição, em 2 de Agosto de 2004, pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, sendo certo que, num caso e noutro, cabia aos oponentes fazerem a respectiva prova juntamente com a apresentação da petição inicial (ver art. 25° da Lei 30-E/2000, de 20/12, ainda em vigor à data da apresentação da petição inicial. Ora os oponentes limitaram-se a juntar fotocópia da primeira folha do requerimento que apresentaram em 30 de Julho de 2004, pedindo o benefício do apoio judiciário, desconhecendo-se, portanto e inclusivamente, se os pedidos foram feitos para que processo -ver folhas 20 a 24. Mas, ainda que tais pedidos tenham sido feitos para esta oposição, a verdade é que a petição inicial foi entregue no dia 2 de Agosto de 2004, conforme informação de fls. 118, que se dá por reproduzida, portanto três dias depois de requerido o apoio judiciário, pelo que não está em causa qualquer situação das previstas no n.° 2 daquele artigo 25° da lei do apoio Judiciário. A falta de apresentação, com a petição inicial, do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário, constitui situação de recusa da petição inicial pela secretaria, conforme se dispõe no citado artigo 474°, ai. f) do CPC. Todavia, a petição inicial foi aceite no Serviço de Finanças, que depois remeteu os presentes autos a este Tribunal, onde foram distribuídos e autuados. Ora, e antes do mais, considerando que o prévio pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada, bem como a prova da concessão do apoio judiciário, são condição de promoção da acção (art. 23.°, n.° l, do CCJ) e atento o disposto no artigos 28.° do CCJ e 467.°, n.°s 3 a 5 do CPC, relativos à omissão do pagamento da taxa de justiça inicial ou à omissão da prévia concessão do benefício do apoio judiciário, e não se tratando de situação prevista no n.° 4 do artigo 467.° do CPC ou no artigo 73.°-C do CCJ, nem de petição remetida por correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, verifica-se ser a presente petição inicial inadmissível em juízo, pelo que se determina: a. o desentranhamento e consequente devolução aos Autores da petição inicial e demais documentação anexa, ficando cópia nos autos. b. atento o momento processual, em que ainda não houve despacho liminar, não condenar os Autores em custas pelo incidente (art. 16.°, n.°s l e 2 do CCJ) Notifique aos oponentes e dê conhecimento ao senhor Director de Finanças de Lisboa a fim de que os Serviços de Finanças cumpram, em casos futuros, o disposto na lei relativamente à taxa de justiça inicial e/ou apoio judiciário. Transitado este despacho, desentranhe os documentos e dixe cópia dos mesmos, conforme acima decidido e arquivem-se os autos. DECIDINDO NESTE TCA. QUID JURIS? Não podemos concordar com o decidido. Com efeito, com excepção da interpretação do disposto no nº 2 do artº 25 da lei 30/E/200 de 20/12, sufragamos as posições expressas pelos recorrentes nas suas conclusões de alegações por só deste modo se poder alcançar todo o desiderato que o legislador pretendeu estabelecer com a consagração constitucional do direito à Justiça independentemente dos meios económicos. |