Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06337/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO CHEFES DE REPARTIÇÃO D.L. 404-A/98 |
| Sumário: | 1 - O n.º1 do art. 18.º do D.L: n.º 404-A/98 veio estabelecer que "os lugares de Chefe de Repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe". 2 - Não tendo o D.L. n.º 404-A/98 contemplado a possibilidade de ser contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado enquanto Chefe de repartição, não pode este ser computado para efeitos de promoção numa categoria onde o recorrente não estava inserido. 3 - A antiguidade que o recorrente adquirira à data da reclassificação foi tomada em consideração no posicionamento escalonar da nova categoria, mas não pode ser considerada para efeitos de promoção como antiguidade na categoria . A existir um direito adquirido à antiguidade na categoria, ele só se reporta ao tempo de serviço prestado na mesma categoria e não numa categoria distinta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ....., residente na Rua ...., em Casal de Cambra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/3/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/1/2002, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferiu o pedido para que fosse contado, na categoria de Técnico Superior de 1ª. classe, o tempo de serviço que prestara como Chefe de Repartição. Na sua resposta, a entidade recorrida concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O alegante era detentor da categoria de Chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde 12/6/95; 2ª. - Em resultado da reestruturação do serviço, o alegante transitou, por reclassificação, para a categoria de técnico superior de 1ª classe, com efeitos a 3/4/2001 (art. 18º, nº 1, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11/6 e art. 40º., do D.L. nº 102/2001, de 29/3); 3ª. - Porém, o alegante vendo que foi amputada, na categoria para que transitou, do seu direito à antiguidade, adquirida e consolidada na categoria de Chefe de repartição, requereu que a mesma lhe fosse contada na nova situação, ou seja, desde 18/3/99, o que foi desatendido; 4ª. - Nos termos do art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98, na redacção da Lei 44/99, “os lugares de Chefe de Repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª classe”; 5ª. - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça foi aprovada pelo D.L. nº 102/2001; 6ª. - Pelo que a extinção da categoria de chefe de repartição de que o alegante era detentor verificou-se, exclusivamente, no interesse público, à margem da vontade da alegante, impondo-se-lhe e tendo unicamente em vista “a reorganização da área administrativa” (art. 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98); 7ª. - Tendo ocorrido a extinção da categoria de Chefe de Repartição de que era titular, exclusivamente no interesse público, o alegante tem direito de transitar para a nova situação, sendo-lhe respeitado, na nova situação, o complexo de direitos, adquirido e consolidado na situação anterior, nomeadamente o direito à antiguidade, por força dos princípios da confiança, da justiça e da boa-fé, consagrados nos arts. 266º, nos. 1 e 2, da C.R. e arts. 4º, 5º e 6ª.-A, do C.P.A.; 8ª. - Extinta a categoria de Chefe de repartição, no exclusivo interesse público, o alegante tem direito de transitar para a categoria de Técnico Superior de 1ª. classe, respeitando-se todos os direitos, adquiridos e consolidados, naquela categoria, entre os quais o direito à antiguidade, com conformidade com o disposto nos preceitos constitucionais e legais mencionados na conclusão anterior e ainda no art. 12º., do C. Civil; 9ª. - O disposto nos nos. 5 e 6 do art. 18º. do D.L. nº 404-A/98, invocado pelo recorrido na sua resposta, em nada pode constituir obstáculo à pretensão do alegante, uma vez que não têm qualquer relação com o direito à antiguidade, apenas referindo: a) o nº 5, que os Chefes de secção habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade, ou seja, “podem ser opositores a concursos para lugares de acesso integrados no mesmo grupo de pessoal ...” (art. 16º, do D.L. nº 248/85, de 15/7) mas apenas podem candidatar-se “a lugares de técnico superior de 1ª. classe”, que é a categoria de transição; b) e o nº 6, tão-somente estabelece que os Chefes de repartição providos em lugares dirigentes transitam para a categoria de técnico superior de 1ª. classe, sem dependência da reorganização da área administrativa, mas também para a mesma categoria de técnico superior de 1ª. classe. 10ª. - O acto impugnado é ilegal, enfermando do vício de violação de lei que lhe foi assacado, por ofensa aos normativos constitucional e legais mencionados supra”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente era detentor da categoria de Chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, desde 12/6/95; b) Após ser reclassificado como técnico superior de 1ª. classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração da Justiça, ao abrigo dos arts. 40º., do D.L. nº 102/2001, de 29/3 e 18º., nº 1, do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, o recorrente, em 5/6/2001, solicitou, ao Director-Geral da Administração da Justiça, que na nova categoria lhe fosse contado todo o tempo de serviço prestado na categoria de Chefe de Repartição ou, pelo menos, o prestado desde 1/1/98; c) O Director-Geral da Administração da Justiça, por despacho datado de 8/1/2002, indeferiu o pedido do recorrente, com fundamento no parecer constante de fls. 24 a 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Através do requerimento constante de fls. 30 a 33 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior; e) Sobre esse recurso hierárquico, a auditoria jurídica do Ministério da Justiça emitiu a informação constante de fls 9 a 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pelo indeferimento do recurso; f) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 25/3/2002: “Concordo pelo que indefiro o presente recurso”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. f) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpusera do despacho, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhe indeferira o pedido de contagem, na nova categoria de Técnico Superior de 1ª classe, do tempo de serviço que prestara como Chefe de Repartição.Ao despacho recorrido o recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 266º, nos 1 e 2, da CRP, 4º., 5º. e 6º-A, do C.P.A e 12º., do C. Civil, dado que, tendo sido extinta a categoria de Chefe de Repartição e sendo reclassificado em Técnico Superior de 1ª. classe, tem direito ao complexo de direitos adquirido e consolidado na situação anterior, nomeadamente o direito à antiguidade. Vejamos se lhe assiste razão. O nº 1 do art. 18º. do D.L. nº. 404-A/98 veio estabelecer que “os lugares de Chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª. classe”. A nova Lei Orgânica reestruturadora da Direcção-Geral da Administração da Justiça foi aprovada pelo D.L. nº 102/2001, de 29/3, estabelecendo o art. 40º. que “são extintos os lugares de Chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1ª. classe” Em face destes preceitos, o recorrente, que detinha a categoria de Chefe de repartição, foi reclassificado para a categoria de técnico superior de 1ª. classe. E porque a extinção do lugar de Chefe de repartição e a referida reclassificação só ocorreu com a entrada em vigor do D.L. nº 102/2001, só a partir desta data lhe pode ser contado o tempo de serviço na nova categoria. Efectivamente, não tendo o D.L. nº. 404-A/98 contemplado a possibilidade de ser contado na nova categoria todo o tempo de serviço prestado enquanto Chefe de repartição, não pode este ser computado para efeitos de promoção numa categoria onde o recorrente não estava inserido. A adopção da posição defendida pelo recorrente tornaria incompreensível o nº 5 do citado art. 18º., quando permite que os Chefes de repartição habilitados com licenciatura se candidatem, nos termos das regras de intercomunicabilidade, a lugares de técnicos superiores de 1ª. classe, pois esta faculdade nunca lhes permitiria obter uma maior antiguidade na categoria. Não tem, pois, razão o recorrente quando invoca o desrespeito do seu direito adquirido à antiguidade, com violação dos arts. 266º., nos 1 e 2, da CRP, 4º, 5º e 6º-A, do CPA e 12º., do C. Civil, visto que a antiguidade que adquirira à data da reclassificação foi tomada em consideração no posicionamento escalonar da nova categoria, mas não pode ser considerada para efeitos de promoção como antiguidade nesta categoria. A existir um direito adquirido à antiguidade na categoria, ele só se reporta ao tempo de serviço prestado na mesma categoria e não numa categoria distinta. Aliás, quanto à violação dos citados preceitos do C.P.A, deve-se referir que ela nunca poderia ocorrer na situação em apreço, por os princípios neles consagrados só relevarem na actividade discricionária da Administração e não, como é o caso, quando esta actua no exercício de um poder vinculado (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 24/10/96 in B.M.J. 460º-782 e de 9/12/97 – Rec. nº. 38538). Assim sendo, improcede o vício imputado ao despacho recorrido, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 12 de Maio de 2005x as.)José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |