Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2187/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2001 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | AVISO DA ABERTURA DE CONCURSO ACTO PREPARATÓRIO ACTO DESTACÁVEL DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. |
| Sumário: | I-O aviso de abertura de concurso de provimento sendo um acto preparatório não destacável visto não definir, por si só, a situação jurídica dos candidatos, não é impugnável graciosa ou contenciosamente, salvo se a abertura do concurso for imposta por lei para dado momento. II-Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao Júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação. III-Se o Júri procedeu à fixação das fórmulas e ao estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular, tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação, independentemente de ter produzido ou não actuações parciais, faz perigar as garantias de isenção e imparcialidade que a norma do artº 5º, nºl, al. d) do DL nº 498/88 de 30.12 visa acautelar no processo concursal, violando aquele preceito legal". IV-Se o Júri ao avaliar o factor "experiência profissional específica" ponderou o tempo de exercício em determinada função sem considerar a sua ligação com o conteúdo funcional do cargo a prover, viola o princípio geral de selecção ínsito no artº 9º do DL nº 231/97. V-A valoração das provas e trabalhos curriculares, cabendo na discricionariedade técnica do júri é, em princípio, insindicável, fora dos casos de erro grosseiro ou manifesto, incumbindo ao recorrente fazer a sua prova. |
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| Decisão Texto Integral: |