Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04712/11
Secção:CT
Data do Acordão:04/28/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRS, REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I. O artigo 78º da LGT consagra um meio de eliminação de ilegalidades comum a todos os actos tributários, designadamente os actos autoliquidados (cfr. n.º2 do citado preceito legal).
II. A liquidação de IRS efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pode o contribuinte pedir a revisão da liquidação com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA de 11 de Janeiro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A., contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2005.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I) A Fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual: o pedido de revisão por iniciativa do sujeito passivo foi apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa, já que o mesmo deve ser contado desde a data em que se tornou possível ao interessado invocar o documento superveniente, nos termos do disposto no n°4 do artigo 70° do CPPT. E assim, atento o disposto nos artigos 57° e ss e 128°, do CIRS, e nos termos do disposto no n°1, do art.78°, da LGT, deve-se proceder à apreciação do pedido de revisão do acto tributário controvertido, sendo de anular a decisão de indeferimento por o mesmo padecer de ilegalidade em razão da legitimidade e tempestividade do pedido então formulado.

II) Entendeu a douta sentença ora recorrida que no caso em apreço o impugnante invocou um documento superveniente, concretamente um documento comprovativo de rendimentos emitido em 15/09/2009 pela entidade devedora de rendimentos, no qual esta declara um rendimento da categoria "A" no montante de € 99.315,24, em data posterior à liquidação de IRS do ano de 2005.

III) Os valores nos quais a administração tributária se baseou para efeitos de liquidação, foram os inscritos na respectiva declaração de rendimentos do Impugnante.

IV) A Comunicação de Rendimentos efectuada pela entidade patronal do Impugnante nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS, não desobriga o Impugnante de proceder à correcta declaração dos rendimentos por si efectivamente auferidos para efeitos de IRS.

V) Se o impugnante recebeu um montante que difere daquele que a sua entidade fez constar na comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS, terá sempre de declarar para efeitos de IRS o montante efectivamente recebido.

VI) O valor dos rendimentos efectivamente auferidos pelo Impugnante não é alterado pelo facto de lhe ser comunicado por parte da entidade devedora dos rendimentos que lhe fora pago outro valor, nem é alterado pela comunicação de que a anterior comunicação do valor que lhe fora pago estava errada (não podendo por conseguinte a comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS ser considerado um documento superveniente para os efeitos do art.70° n° 4 da LGT).

VII) O valor dos rendimentos que o Impugnante teria de fazer constar na sua declaração de rendimentos não decorre nunca da comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS.

VIII) E assim sendo, o facto de eventualmente ter declarado na sua declaração de rendimentos o recebimento de um montante incorrecto, a si (impugnante) é imputável.

IX) Não podendo beneficiar de um novo prazo de reclamação graciosa e de revisão oficiosa a pretexto de só posteriormente ao termo do prazo legalmente previsto para se socorrer destes meios de reacção ter dado conta do seu lapso, supostamente na sequência de emissão de nova comunicação de rendimentos pela sua entidade patronal.

X) O sujeito passivo da relação jurídico tributária era "in casu" o Impugnante e não a sua entidade patronal, cf. art.18° n°3 e 30° e 31° da LGT.

XI) Cabia ao Impugnante a declaração perante a Administração Fiscal do valor correcto dos rendimentos por si auferidos no ano em causa nos autos, não o tendo feito e não tendo promovido a correcção daquele valor dentro dos prazos facultados pela lei para esse efeito, "sibi imputet."

XII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça».


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Contra alegou o Recorrido, A., finalizando com o seguinte quadro conclusivo:

«1. O recurso jurisdicional em que ora se contra-alega foi interposto pelo Representante da Fazenda Pública na sequência da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 11 de Janeiro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrido contra o indeferimento expresso de um pedido de revisão de acto tributário de liquidação de IRS do ano de 2005.

2. O tribunal a quo concluiu que "atento o disposto nos artºs 57º e segs e artº128º, ambos do CIRS e nos termos do disposto no n°1 do art°78º da LGT, deve-se proceder à apreciação do pedido de revisão do acto tributário controvertido, sendo de anular a decisão de indeferimento por o mesmo padecer de ilegalidade em razão da legitimidade e tempestividade do pedido então formulado".

3. O representante da Fazenda Publica não se conforma com esta decisão, alegando, em síntese, que "Cabia ao impugnante a declaração perante a Administração fiscal do valor correcto dos rendimentos por si auferidos no ano em causa nos autos, não o tendo feito e não tendo promovido a correcção daquele valor dentro dos prados facultados pela lei para esse efeito, " “sibi imputet”.

4. Ora, a sentença do tribunal a quo não padece de qualquer erro ou lapso, devendo, consequentemente, ser mantida.

5. Com efeito, está em causa um lapso na apresentação da declaração de IRS do ano de 2005, originado pela apresentação, por parte da entidade patronal do recorrido de uma declaração de rendimentos cujo montante não correspondia à quantia efectivamente auferida. Tendo a entidade patronal, no âmbito de uma inspecção tributária, sido convidada a alterar a declaração Modelo 10 por força daquela irregularidade, solicitou o recorrido, ao amparo do pedido de revisão constante do artigo 78° da LGT, a alteração da sua declaração de rendimentos em conformidade.

6. Não obstante o rendimento efectivamente auferido pelo impugnante no ano de 2005 ter sido de €99.315,24, o rendimento declarado - tanto pela entidade empregadora, não só no documento comprovativo como em sede de declaração Modelo 10, como pelo impugnante na Declaração Modelo 3 -, foi de € 105.623,24.

7. O impugnante apenas se apercebeu de tal lapso quando confrontado pela sua entidade empregadora com um novo documento comprovativo dos rendimentos

auferidos no ano 2005 (datado de 15 de Setembro de 2008), nos termos do art°119° do Código do IRS (e, bem assim, da declaração Modelo 10 de substituição).

8. O ora impugnante pagou imposto em excesso, em virtude do aludido lapso na sua Declaração de rendimentos Modelo 3.

9. Ou seja, o rendimento declarado não correspondeu ao rendimento efectivamente auferido.

10. Assim, o pagamento em excesso, que decorreu daquele erro, traduz-se num acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do impugnante — os de ser tributado de acordo com a sua real capacidade contributiva, isto é, tendo por base os seus reais rendimentos — pelo que, a liquidação em análise é, nessa medida, ilegal (Cfr. nº1 e al. a) do n°2 do art°95° da LGT).

11. Deveria, deste modo, a Administração fiscal ter revisto o acto tributário de liquidação de IRS referente ao exercício de 2005, ao abrigo do disposto no nº1 do artº78° da LGT, repondo a legalidade tributária relativamente ao ano em referência, e, consequentemente, procedendo ao reembolso do imposto pago em excesso, acrescido dos respectivos juros legais.

12. O pedido de revisão do acto tributário, previsto no artigo 78° da LGT é o expediente correcto e próprio e o recorrido utilizou-o legal e tempestivamente.

13. Pelo exposto, a sentença não padece de qualquer erro, devendo, consequentemente, ser mantida.

TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, MANTENDO-SE ASSIM A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A

REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO E A DEVOLUÇÃO AO RECORRIDO DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE.

PEDE E ESPERA DE V. EXAS. DEFERIMENTO».



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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 169 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.


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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.



Com este pano de fundo, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença sob recurso incorreu em errada aplicação do artigo 78º da LGT, donde resulta a violação do artigo
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«1- Em 09.05.2006, o impugnante apresentou a Declaração Modelo 3 de IRS relativo aos rendimentos auferidos em 2005, a qual se dá aqui por reproduzida, e da qual consta, designadamente, que auferiu um rendimento de €105.623,24, de trabalho dependente, que conjuntamente com os rendimentos do agregado familiar, resultou um rendimento global de €141.346,21.- cfr Declaração Modelo 3, de fls 40 a 47, apenso aos autos
2- O montante de rendimento referido em 1 relativo ao impugnante decorre da Comunicação de Rendimentos, efectuada pela sua entidade patronal a sociedade "T., S.A." no âmbito da sua relação de trabalho, efectuada nos termos do disposto na alínea b), do n°1, do art°119° do CIRS. - cfr doc. de fls 39 do P.A. apenso aos autos.
3- Da Declaração Anual Modelo 10 (Anexo J) da sociedade referida supra, consta que aquela entidade declarou à Adm. Fiscal ter pago ao impugnante as importâncias referidas em 1, como rendimentos da categoria "A" de IRS, tendo procedido à retenção na fonte de imposto no montante de € 29.624,00- cfr " print informático" de fls 27, do P.A apenso.
4- Dos elementos entregues referidos em 1 supra, resultou a liquidação de imposto n° …, efectuada em 31.07.2006, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, do qual resultou o montante de imposto a receber no valor de €7.223,32, tendo a entidade devedora de rendimentos emitido em 15.09.2008, novo documento comprovativo de rendimentos daquele ano, em que declara um rendimento da categoria "A", no montante de € 99.315,24, e para o qual procedeu ao envio de Declaração de Substituição do Anexo "J" da respectiva Declaração Anual de Informação Fiscal. -cfr "Demonstração de Liquidação", de fls 48, Documento de fls 49 e "print informático" constante de fls 86, do P.A apenso.
5- Em 18.12.2008, foi apresentado pelo impte um pedido de revisão do acto tributário, o qual mereceu despacho proferido em 22.10.2009 de indeferimento, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo-se entendido que a liquidação de imposto foi efectuada com base nos elementos declarados pelo contribuinte e de acordo com os rendimentos apurados, não tendo havido autoliquidação de imposto e não sendo possível à Adm Fiscal verificar da correcção dos rendimentos por si auferidos. - cfr Oficio de fls 31, dos autos e requerimento de fls 36 a 49, Despacho Parecer e Informação, constante de fls 29 e 30 e de fls 31 a 33, do P.A. apenso aos autos.

X
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

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B.DE DIREITO

Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão

formulado ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, referente à liquidação adicional n.º , respeitante ao ano de 2005.

A sentença recorrida definiu como questão a decidir a de saber «se os montantes recebidos pelo Impugnante, objecto de declaração de rendimentos apresntada em tempo e devidamente documentadas perante o contribuinte e perante a Adm. Fiscal, nos termos do disposto nas alineas b) e c), do art.º 119º do CIRS, são susceptiveis de correcção em razão do decurso do prazo de reclamação graciosa em caso de erro imputavel à entidade decedora de rendimentos, através do meio procedimental a que se refere o art.º78 da LGT».

E, respondendo a esta questão, o Mmº Juiz «a quo» entendeu que foi ilegal a actuação da Adimistratação Tributária (AT) « (…) já que o mesmo deve ser contado desde a data em que se tornou possível ao interessado invocar aquele documento superveniente, nos termos do disposto no n°4, do art. 70° do CPPT, não podendo a Adm Fiscal se escudar em razões de insusceptibilidade de controlo das correcções efectuadas, face aos deveres declarativos da devedora de rendimentos e de eventual fiscalização que poderiam ser desencadeados, se fosse o caso, no sentido de confirmar ou infirmar aquela asserção relativa aos rendimentos de trabalho dependente das pessoas singulares sujeitas a IRS, em termos idênticos, de resto, aos efectuados aos demais s.p. de imposto titulares de idêntica categoria de rendimentos.».

Do assim decidido discorda a Recorrente (Fazenda Pública), alegando, que o valor dos rendimentos que o Recorrido teria de fazer constar na sua declaração de rendimentos não decorre nunca da comunicação de rendimentos a que se refere al.b) do n.º1 do artigo 119º do CIRS. Não podendo, por isso de beneficiar de um novo prazo de reclamação graciosa e de revisão oficiosa a pretexto de só posteriormente ao termo do prazo legalmente previsto para se socorrer destes meios de recação ter dado conta do lapso, supostamente na sequência de emissão de nova comunicação de rendimentos pela sua entidade patronal.

Adianta-se desde já, que carece de razão a Recorrente.

Senão vejamos.

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), introduzido no sistema tributário português pelo Decreto – Lei nº 442-A/88, de 30/.11, pode definir-se como um imposto directo, dado que incide sobre manifestações directas ou imediatas da capacidade contributiva como é o rendimento. É um imposto de características pessoais, visto levar em consideração as características que se verificam na pessoa do contribuinte. É, ainda, um tributo de características unitárias, no sentido de abranger todos os rendimentos, consagrando nove cédulas ou categorias diferentes dos mesmos.

Encontramo-nos perante um imposto progressivo, que assenta, em princípio, na tributação do rendimento real ou efectivo, embora admita presunções de rendimento, assim como a sua fixação através de métodos indiciários.

Na construção do conceito de rendimento tributário o CIRS adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (cfr.n.º5 do preâmbulo do CIRS; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20).

A par disso, também importa ter presente que a determinação do rendimento colectável, nos termos dos artigos 57º e 65º do CIRS, tem por base as declarações dos contribuintes cuja veracidade se presume (cfr. artigo 75º da LGT).

No caso vertente, informa-nos os pontos 1., 2. e 3. do probatório, que o Recorrido procedeu à entrega da Declaração Modelo 3 de IRS, do ano de 2005, na qual indicou rendimentos de trabalho dependente no montante de € 105.623,24 e retenções na fonte no montante de €29,624,00, valores declarados de acordo com a declaração emitida pela entidade patronal (T., S.A) e de acordo com a declaração anual Modelo 10 ( Anexo J), originando a liquidação de IRS n.º emitida em 31.07.2006.

Informa-nos, ainda o probatório (ponto 4), que a entidade patronal em 15.09.2008, procedeu à correcção da declaração de rendimentos do ano de 2005, declarando um rendimento de € 99.315,24, para o que procedeu ao envio de Declaração de substituição do Anexo “J”, na sequência de uma acção de inspecção que foi alvo.

É hoje doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, tal como a Administração Tributária (AT) pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (cfr. artigo 78º da LGT) também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aquele fundamentos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.ºs 0140/13, 476/12, 259/12 e 1007/11, respectivamente de 29.05.2012, 12.09.2012 e 14.06.2012, disponíveis no endereço www.dgsi.pt)

Seguindo o entendimento expresso no Acórdão do STA, de 29.10.2014, proferido no processo n.º de 01540/13 « Por isso, é de concluir que o objectivo que se teve em vista com o nº 2, foi alargar as situações em que é admissível a revisão em casos de autoliquidação, permitindo-a sempre (e não apenas nos caso em que tivesse havido correcção dos elementos evidenciados pela declaração, como sucedia no regime do artº 94º, nº 2, do CPT), inclusivamente quando o erro é imputável ao contribuinte, que passou a ficcionar-se como imputável à administração tributária» (disponível no endereço www.dgsi.pt

E o «erro imputável aos serviços» constante do artigo 78º, nº 1, in fine, da LGT compreende o erro de direito e não apenas o lapso, erro material ou erro de facto, como aliás veio esclarecer o n.º 3 do artigo 78º da LGT, na redacção introduzida pelo artigo 40.º da Lei n.º 55-B/04, de 30 de Dezembro.

Como refere Diogo Leite de Campos e outros in “LGT Anotada, 4ª edição, 2012 pág. 711”, em anotação ao artigo 78º, que: «Na verdade, os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.°, n.º 2, da CRP e 55.° da LGT), impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei.

Por isso, sob pena de inconstitucionalidade, deverão interpretar-se as normas que prevêem a revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços como não excluindo o dever de revisão em todos os casos em que se constatar, dentro do prazo em que a revisão é possível, que foi liquidado tributo em excesso.»

Quer isto dizer que, face ao princípio da justiça, não estando questionado que o Recorrido suportou imposto em montante superior ao devido, deve a AT permitir a correcção desse erro sob pena de permitir a manutenção de uma situação injusta, frontalmente violadora do disposto no artigo 55° da LGT, pois, para seguir as palavras do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 05.02.2003, proferido no processo nº 01648/02, «manifestamente não é justo beneficiar a administração e prejudicar o administrado». (cfr. acórdão deste TCA de 25.11.2009, proferido no processo n.º 02842/09, disponível no endereço www.dgsi.pt).

Sem prejuízo do que ficou dito, e dado que a declaração de rendimentos, de que a liquidação foi efectuada exclusivamente com base nas declarações da sua entidade patronal, sempre poderá o Recorrido, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pedir a revisão da liquidação com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito, o que ocorre no presente caso, atenda a data de emissão da liquidação (31.07.2006) e a data em que foi apresentado o pedido de revisão do acto tributário (18.12.2008).

Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da recorrente.

IV.CONCLUSÕES

I. O artigo 78º da LGT consagra um meio de eliminação de ilegalidades comum a todos os actos tributários, designadamente os actos autoliquidados (cfr. n.º2 do citado preceito legal).

II. A liquidação de IRS efectuada exclusivamente com base nas declarações da entidade patronal, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pode o contribuinte pedir a revisão da liquidação com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito,

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e Notifique.


Lisboa, 28 de Abril de 2016.



[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]