Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6687/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Relator: | Carlos Manuel Maia Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA RESTITUIÇÃO DE VERBAS NO ÂMBITO DE PEDIDO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU CAUÇÃO |
| Sumário: | I - A remissão feita no n° 2 do artº 76° da LPTA para o Código de Processo das Contribuições e Impostos (agora Código de Procedimento e de Processo Tributário) tem apenas em vista as formas de prestação da caução, e não as normas referidas na legislação tributária relativas ao valor a caucionar. II - Porque a referência feita à norma tributária deve ser entendida em termos restritos excluindo os acréscimos ao valor da «dívida exequenda» ali mencionados, é suficiente e idónea a caução prestada na modalidade de garantia bancária que apenas abranja a quantia a repor em singelo, sem os acréscimos e adicionais exigidos pelo n° 3 do artº 282° do CPT, actualmente substituído pelo artº 199°, n° 5 do CPT, aprovado pelo DL n° 433/99, de 28.10, para as dívidas exequendas fiscais (juros moratórios, custas e percentagem de 25%). III - Deste entendimento resulta que a garantia bancária prestada, no valor de € 13.787,55, abrangendo a quantia solicitada pelo DAFSE no âmbito de um pedido de financiamento, constitui caução idónea, nos termos legais sobre aludidos. IV - Tendo como certo que a suspensão não determina grave lesão do interesse público, por estar em causa pedido de devolução de quantia não significativa do ponto de vista das finanças públicas, deve deferir-se a suspensão da eficácia formulado nos termos do n° 2 do artº 76° da LPTA. |
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| Decisão Texto Integral: |