Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00452/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IVA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. É de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. 2. Estando em execução dívida proveniente de IVA, não pode servir de fundamento à oposição a alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita. 3. A incidência do imposto, designadamente a incidência passiva, está abrangida pelo princípio da legalidade, motivo por que devedor da obrigação tributária e sujeito passivo do imposto só pode ser quem a lei indique como tal, não podendo, para este efeito, assumir qualquer relevância o acordo celebrado entre o executado e um terceiro, pelo qual este terá assumido a responsabilidade pelo pagamento do IVA liquidado àquele. Tal acordo, esgotando a sua eficácia nas relações jurídicas imediatas e não podendo assumir qualquer relevância no regime jurídico da obrigação tributária, nomeadamente na alteração da responsabilidade pelo respectivo pagamento, também não pode subsumir-se à alínea i) do art. 204º, nº 1, do CPPT, nem a qualquer outro fundamento de oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A... - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa - 2, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada sob o nº 4227-00/110469.1, para cobrança da quantia de 7.566,07 (1.516.860$00) de IVA do mês de Abril de 2000 e acrescido. 1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, e aqui, convidada que foi a formular as Conclusões da alegação de recurso, veio (fls. 92/93) formular as seguintes: «1ª - A Recorrente não foi, durante o período a que se reporta a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram. 2ª - À Recorrente foi-lhe retirada mercadoria (automóveis) pela F...Distribuidora Portuguesa, já facturada por esta à A... no montante de esc. 80.563.862$00, e, por outro lado, a F...Portuguesa, forçou a Concessionária, agora Recorrente, a devolver-lhe mercadoria (automóveis) no montante de esc. 114.025.088$00. 3ª - Estes factos inviabilizaram a liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. 4ª - Posteriormente, a F...Distribuidora Portuguesa, foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da recorrente, a outro concessionário, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria. 5ª - Assim, a F...Distribuidora Portuguesa, recebeu duas vezes o valor do IVA relativo aos mesmos automóveis. 6ª - E, também, porque, em face do acordo estabelecido com a F...Auto Portuguesa esta comprometeu-se a adiantar, à Recorrente, a importância relativa ao IVA do mês de Abril de 2000. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O STA veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso (dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito) declarando competente para esse efeito este TCA, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente. 1.5. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer, no qual começa por suscitar uma questão prévia: sustenta que não deve o Tribunal conhecer do recurso, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, dado que, apesar de notificada com a cominação constante nesse normativo, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar as normas jurídicas violadas ou os factos incorrectamente julgados pela sentença recorrida, não imputando à mesma quaisquer erros de interpretação de facto ou de direito, antes se limitando a transcrever (a fls. 92/93)) o teor do texto apresentado a fls. 79/81, que merecera a notificação para os efeitos daquele art. 690º nº 4, com pequenas variantes que não cumprem o ordenado. E, para o caso de assim se não entender, sustenta que o recurso não merece provimento, dado que a recorrente pretende ver revogada a sentença com fundamentos que se reconduzem, tal como refere a sentença, à pretensão de apreciação da legalidade concreta da dívida. 1.6. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo MP, nada disseram. 1.7. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) A Fazenda Pública instaurou, em 15 de Novembro de 2000, contra a sociedade A... - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos, Lda., execução fiscal sob o nº 4227-00/110469.1, visando a cobrança coerciva da quantia global de Euros 7.566,07 (Esc. 1.516.860$00), proveniente de IVA referente ao período de Abril de 2000 - conforme resulta da análise da certidão de dívida, a fls. 8 dos autos, e da informação do Serviço de Finanças a fls. 23, que se dão por inteiramente reproduzidas. b) A oponente foi citada da execução contra si instaurada, através de carta registada contendo o Aviso-citação, em 30 de Novembro de 2000 (3º dia posterior ao do registo) - nos termos resultantes da conjugação dos documentos de fls. 7 a 9 dos autos, que se dão por inteiramente reproduzidos. c) A oposição foi apresentada no dia 22 de Dezembro de 2000, de acordo com o carimbo de recepção aposto na PI pela Repartição de Finanças de Odivelas, a fls. 3 dos autos. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Do adquirido processual constata-se não ter resultado provada nenhuma da factualidade alegada pela Oponente, excepção feita ao art. 1º da PI referente à existência e natureza do processo de execução que contra si corre. Acresce que a generalidade dos factos articulados nem sequer se subsume a qualquer dos fundamentos jurídicos de oposição constantes do artigo 204º, nº 1 do CPPT, respeitando, quando muito, a uma hipotética discussão sobre a legalidade da dívida exequenda a ter lugar noutra sede, a da impugnação judicial. Referimo-nos, designadamente aos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da PI. Não existem outros factos que importe registar como não provados.» E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra, não tendo sido produzida prova testemunhal.» 3. Com fundamento nesta factualidade provada e não provada, a sentença julgou improcedente a oposição. Para tanto, fundamentou-se, em síntese, em que, tendo a oponente invocado na PI, como fundamentos de oposição, a sua ilegitimidade (al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT) por não ter sido a possuidora dos automóveis que originaram a dívida exequenda, respeitante a IVA, no período relevante (Abril de 2000), esta ilegitimidade não se verificava no caso vertente, tal como também se não verificava o outro fundamento residual também invocado (o da al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT), já que, a respeito deste fundamento, a oponente se limitou a suscitar aspectos atinentes à discussão da legalidade, em concreto, da dívida exequenda. 4.1. Do assim decidido discorda a recorrente, mantendo a posição assumida na PI da oposição. E o MP, como acima se disse, começa por suscitar uma questão prévia: a de que o Tribunal não deve conhecer do recurso, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, pois que, apesar de notificada com a cominação constante nesse normativo, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar as normas jurídicas violadas ou os factos incorrectamente julgados pela sentença recorrida, não imputando à mesma quaisquer erros de interpretação de facto ou de direito, antes se limitando a transcrever (a fls. 92/93)) o teor do texto apresentado a fls. 79/81, que merecera a notificação para os efeitos daquele art. 690º nº 4, com pequenas variantes que não cumprem o ordenado. Importa, assim, apreciar desde já esta questão. 4.2. E diremos, desde já, que a nosso ver, ela não procede. Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. No caso, o recurso vem interposto da sentença que, apreciando a responsabilidade da oponente pela dívida exequenda, julgou que a factualidade alegada não era susceptível de integrar os fundamentos de oposição invocados na petição inicial e, consequentemente, de afastar aquela responsabilidade. É certo que a recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões deveria indicar os concretos motivos por que discorda da decisão. Mas também é certo que nelas continua a sustentar, por um lado, que, no período a que se reporta a dívida exequenda, não tinha a posse dos bens que originaram tal dívida e, por outro lado, que fez um acordo com a F...Auto Portuguesa, no âmbito do qual esta se comprometeu a pagar-lhe o IVA ora em cobrança coerciva. Ora, de acordo com a recente jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os acs. de 2/2/2000, Rec. nº 22.418, no Ap. ao DR de 21/11/2002, págs. 275 a 278) e do TCA (cfr., entre outros, os acs. de 19/2/2002, rec. nº 5155 e de 19/3/2002, rec. nº 6166), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença. Porque concordamos com essa jurisprudência e porque, no caso, a recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como claramente resulta do requerimento de interposição do recurso e da forma como iniciou e terminou as suas alegações (cfr. arts. 1º e o pedido nelas formulado, se bem que tenha denominado a decisão recorrida de despacho, quando se trata de uma sentença), concluímos, assim, que a recorrente questiona o decidido, ainda que de forma indirecta, reiterando nas alegações de recurso as posições assumidas na PI e que não lograram vencimento na 1ª instância. Razão pela qual se entende dever conhecer do recurso, improcedendo a questão prévia suscitada pelo MP. 5.1. Como se disse, a sentença julgou improcedente a oposição, com fundamento em que, tendo a oponente invocado na PI, como fundamentos de oposição, a sua ilegitimidade (al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT) por não ter sido a possuidora dos automóveis que originaram a dívida exequenda, respeitante a IVA, no período relevante (Abril de 2000), esta ilegitimidade não se verificava no caso vertente, tal como também se não verificava o outro fundamento residual também invocado (o da al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT), já que, a respeito deste fundamento, a oponente se limitou a suscitar aspectos atinentes à discussão da legalidade, em concreto, da dívida exequenda. É, assim, em face deste enquadramento jurídico que os alegados erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença têm que ser apreciados. 5.2. Mas, importa desde já referir que embora a recorrente alegue nas Conclusões 2ª a 6ª que lhe foi retirada mercadoria (automóveis) pela F...Distribuidora Portuguesa, já facturada por esta à A... no montante de esc. 80.563.862$00, e, que, por outro lado, a F...Portuguesa, a forçou a devolver-lhe mercadoria (automóveis) no montante de esc. 114.025.088$00; que estes factos inviabilizaram a liquidação do IVA; que, posteriormente, a F...Distribuidora Portuguesa, foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da recorrente, a outro concessionário, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria; que, assim, a F...Distribuidora Portuguesa, recebeu duas vezes o valor do IVA relativo aos mesmos automóveis; e que, em face do acordo estabelecido com a F...Auto Portuguesa esta se comprometeu a adiantar à recorrente a importância relativa ao IVA do mês de Abril de 2000, o que é verdade é que a invocação desta matéria de facto nas Conclusões do recurso, embora tenha determinado (conforme o douto acórdão do STA, proferido a fls. 99 a 102 dos autos), a competência, em razão da hierarquia, do TCA para conhecer do mesmo, não implica, contudo, alteração do Probatório. Na verdade, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada. No caso presente, a referida factualidade alegada não implica, a nosso ver, alteração do Probatório. É que, como adiante melhor se verá, esta factualidade mostra-se desnecessária para a decisão do recurso. 6. Vejamos, então, os alegados erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença. 6.1. Quanto à questão da legitimidade: 6.1.1. A oponente sustentou que, à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, é parte ilegítima na execução, por não ter sido a possuidora dos bens que deram origem à dívida exequenda no período a que esta se reporta. Ora, neste normativo dispõe-se o seguinte: «b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Esta norma é idêntica à anteriormente constante da al. b) do nº 1 do art. 286º do CPT, bem como à equivalente constante do CPCI. E já então se entendia (cfr., para maiores desenvolvimentos, Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e anotado, Nota 13 ao art. 286º, pags. 540 e 541 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª edição, notas 10 a 15 ao art. 204º, págs. 878 a 880) que na respectiva previsão estão abarcados três tipos de ilegitimidade substantiva: - primeiro tipo de ilegitimidade - a «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado; - segundo tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». Esta ilegitimidade só pode verificar-se quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, ou seja, apenas pode verificar-se em relação à contribuição autárquica e aos impostos rodoviários cuja incidência tenha a ver com a posse dos veículos - Neste sentido, entre muitos outros, cfr. os acs. do STA, de 5/7/1995, Rec. nº 19.295, in Ap. ao DR de 30/9/1997, págs. 2036 a 2040; de 27/3/1996 (do Pleno), Rec. nº 18.075, in Ap. ao DR de 17/3/1997, págs. 12 a 16; de 23/10/1996, Rec. nº 20.390, in Ap. ao DR de 28/12/1998, págs. 3025 a 3028; de 22/1/1997, rec. nº 21.131, in Ap. ao DR de 14/5/1999, págs. 187 a 190). - terceiro tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade que decorre de a pessoa citada «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Neste tipo de ilegitimidade se integram os casos de indevida reversão contra os responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda. 6.1.2. No caso em apreço, a oponente consta do título executivo como devedora, o que afasta, desde logo, a possibilidade da verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade. Resta, pois, averiguar se os factos articulados pela oponente, como fundamento da sua ilegitimidade, se podem subsumir àquele segundo tipo de ilegitimidade, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». É, aliás, nesse sentido a alegação por ela aduzida: «durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora dos bens que originaram essa dívida» (cfr. art. 3º da PI). No entanto, como se escreve no ac. de 1/6/2004, no rec. nº 86/04 deste TCASul (respeitante a oposição da mesma oponente e a dívida de IVA do período relativo ao mês de Julho de 2000 - acórdão que, aliás, vimos seguindo nas suas linhas essenciais), «como é manifesto e decorre do que ficou já dito, sendo a dívida exequenda proveniente de IVA, está completamente arredada tal possibilidade. É que, dando de barato que o IVA não seja da responsabilidade da Oponente e, salvo o devido respeito, a alegação da Oponente nada permite concluir a esse respeito, este imposto não tem origem na posse, fruição ou propriedade de quaisquer bens, mas antes incide sobre transmissões de bens e prestações de serviços (cfr. art. 1º do respectivo código). «Contrariamente ao que considera a Oponente, nada interessa averiguar se os automóveis estavam ou não na posse dela, mesmo que, como alega, a liquidação do IVA ora em cobrança coerciva tenha origem em qualquer transmissão envolvendo os mesmos. «É, pois, manifesto que a factualidade alegada pelo Oponente com vista a demonstrar a sua ilegitimidade na execução não integra tal fundamento, motivo por que a oposição nunca poderia proceder com tal fundamento.» Conclui-se, pois, que a sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não enferma, nesta parte, do erro de julgamento que lhe vem imputado. 6.2. Quanto à questão de saber se a factualidade alegada na PI da oposição se subsume, ou não, ao fundamento de oposição previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT. 6.2.1. Dispõe esta alínea i) - norma corresponde à al. h) do nº 1 do art. 286º do revogado CPT - que na oposição podem ser invocados «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». Verificam-se, pois, quanto a este fundamento de oposição, três restrições: o fundamento só pode provar-se por documento; o fundamento não pode implicar a apreciação da legalidade da liquidação; o fundamento também não pode implicar interferência do tribunal em matéria da exclusiva competência de quem emitiu o título executivo. A oponente não conseguiu ultrapassar logo a primeira restrição. Com efeito, não junta (sendo certo que não mais o pode juntar -- cfr. nº 2 do art. 209º do CPPT), qualquer documento que lograsse provar a ilegalidade do imposto. Os documentos que juntou (cópia do aviso - citação, a fls. 6 e os mapas, o anexo e a carta, juntos a fls. 48 a 50) não são idóneos a provar, sem mais, a ilegalidade da liquidação e a operar desde logo a extinção da oposição. 6.2.2. Mas, de todo o modo, ainda que quaisquer documentos com essa virtualidade tivessem sido juntos, a apreciação dos factos alegados pela oponente também colidiria com a segunda das restrições apontadas supra, pois estaríamos a entrar na apreciação da legalidade da liquidação. Como se escreve no citado acórdão deste TCASul, de 1/6/2004, no rec. nº 86/04, «É nesta alínea que cabem «todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade» Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., nota 43 ao art. 204º, pág. 909.. «Também no que se refere a este fundamento, a sentença recorrida não merece censura alguma. Toda a argumentação da Oponente, no sentido de que, no âmbito do acordo celebrado entre ela e a F...Distribuidora Portuguesa, esta se comprometeu a entregar-lhe a quantia necessária ao pagamento do IVA, é de todo irrelevante em sede de oposição à execução fiscal pois, em relação à Fazenda Pública, são ineficazes os acordos celebrados entre os devedores das obrigações tributárias e terceiros tendo por objecto aquelas obrigações», já que «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cfr. art. 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)). Paralelamente, o art. 168º, nº 1, alínea i), da CRP, dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a criação de impostos e sistema fiscal. Trata-se de uma manifestação do princípio da legalidade que enforma o direito tributário material. «Assim, é a lei que determina a incidência, designadamente a incidência pessoal ou subjectiva, através da qual se determinam os sujeitos passivos da obrigação tributária. Dito de outro modo, no que respeita à obrigação tributária só poderão ser sujeitos passivos aqueles que a lei defina como tal. Nesse sentido, o art. 18º da Lei Geral Tributária (LGT), no seu nº 3, dá-nos o conceito de sujeito passivo da relação tributária: «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável». «Significa isto que, porque o «regime da obrigação pública (do imposto), está [...] subtraída ao domínio da vontade e da liberdade contratual», «são irrelevantes, perante a lei fiscal, todos os actos ou contratos praticados ao abrigo da vontade privada que tenha como escopo a transferência da responsabilidade de satisfação da prestação tributária» Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 1996, proferido no recurso com o nº 19.800 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1960 a 1965.. Tais actos ou contratos esgotam a sua eficácia nas relações jurídicas estabelecidas entre os contratantes, não podendo assumir qualquer relevância no regime jurídico da obrigação tributária, designadamente para efeito de determinação do dever de cumprir tal obrigação.» Conclui-se, portanto, que os factos articulados pela oponente não integram, manifestamente, também o fundamento de oposição previsto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT. E, assim tendo decidido, a sentença também não enferma do erro de julgamento que, nesta parte, lhe é imputado. 6.3. E como, por um lado, as únicas questões abordadas pela sentença foram as de saber se a factualidade alegada pela oponente era subsumível aos fundamentos de oposição por ela expressamente invocados e previstos pelas alíneas b) e i) do art. 204º, nº 1, do CPPT e, por outro lado, a recorrente não invoca nulidade da sentença por omissão de pronúncia, também não pode o tribunal de recurso conhecer de outras questões, nomeadamente apreciar se a factualidade alegada na PI pode integrar qualquer outro fundamento de oposição previsto no nº 1 do art. 204º do CPPT. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. fls. 35 e 36). Lisboa, 19/04/2005 |