Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02928/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/10/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.
DISPENSA DE GARANTIA NOS TERMOS DO ARTº 52º, Nº 4 DA LGT.
Sumário:I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

II) -Resultando da análise da sentença que ela se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todos os fundamentos da reclamação, conclui-se que a mesmo não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia.

III) -Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC).


II) -Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar.

III) -Revelando os autos que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se torna necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou.

IV) -Havendo sido acatado o regime de dispensa da garantia por se ter demonstrado que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia, fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade da interpretação do art. 52° n°4 LGT, por violação do art. 27° CRP, que implique que caiba ao executado a prova de que não dissipou intencionalmente bens para diminuir a garantia de credores.

V) E o montante da garantia a prestar será sempre calculado nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e de forma indiferenciada quer para os responsáveis principais, quer para os subsidiários, atento o regime de responsabilidade pelas dívidas ínsito no artº 24º da L.G.T. .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1. –R……………………………., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que lhe indeferiu o pedido de revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de …… … que indeferira o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n°3…………………. e Aps., dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“1. O recorrente não se conforma com a matéria de facto dada como provada no ponto 2 dos "Factos Provados" da sentença porquanto, não é verdade que o reclamante tenha baseado a sua reclamação do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia na invocação da "sua débil situação económica".
2. O recorrente fundamentou a sua reclamação em dois argumentos: (i) a prestação de uma garantia no valor de €1.254.475,95 causa-lhe prejuízo irreparável e (ii) essa prestação causa-lhe manifesta falta de meios económicos, o que é revelado, nos termos da lei, pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, tudo provado, por não ter sido impugnado, através da junção da sua declaração de rendimentos anuais e da alegação de que não tem quaisquer bens penhoráveis no seu património.
3.O recorrente não se conforma com a matéria dada como não provada na sentença, pois considera que, pelo menos, dois factos teriam de ter sido dado como provados: (i) o reclamante aufere anualmente a quantia de €54.570 e é com esse único e exclusivo rendimento que vive e tem de satisfazer as suas despesas normais e (ii) o reclamante não tem bens penhoráveis no seu património; resultando a prova de ambos os factos da circunstância de terem sido admitidos por acordo (art. 490° n°2 CPC).
4. A sentença do Tribunal a quo não fundamenta devidamente as conclusões que apresenta nem se pronuncia sobre todos os argumentos jurídicos aduzidos pelo reclamante na sua reclamação.
5. Não se pode concordar com a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 52° n°4 LGT pois entende o recorrente que, no seu caso, estão preenchidas as duas condições de que depende a concessão da dispensa de garantia bancária, ainda que, nos termos da lei, fosse suficiente o preenchimento de uma das condições, por serem alternativas.
6.O recorrente provou que o indeferimento da sua pretensão de isenção de prestação de garantia bancária, tendo como consequência o prosseguimento do processo executivo para a fase de penhora implica uma oneração, por penhora, do seu único rendimento (no valor anual de €54.570) o que naturalmente lhe causa prejuízo irreparável, afectando a qualidade de vida e a estabilidade familiar do recorrente, bem como a sua honra e reputação social e profissional, impedindo-o, além do mais, de vir a adquirir qualquer bem para o seu património.
7.O recorrente provou também que a prestação de garantia no montante de €1.254.475,95 lhe causa manifesta falta de meios económicos o que, nos termos do art. 52° n°4 LGT, se afere pela "insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido", facto que foi admitido pelas partes por acordo.
8.Acresce que, ao contrário do invocado, mas não fundamentado, pelo Tribunal a quo, não é ao executado que compete a prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade, cabendo a prova desse facto impeditivo dos factos constitutivos do direito à dispensa de prestação de garantia, à Fazenda Pública, nos termos do art. 342° n°2 CC.
9.É inconstitucional a interpretação do art. 52° n°4 LGT feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, por violação do art. 27° CRP, que implique que caiba ao executado a prova de que não dissipou intencionalmente bens para diminuir a garantia de credores pois num Estado que proclama a liberdade dos indivíduos ninguém pode ser censurado por não ter bens ou ter poucos bens.
10.É também inconstitucional a interpretação do art. 199° n°5 CPPT, defendida na sentença recorrida, pois permite que o cálculo do montante da garantia a prestar pelo devedor subsidiário (revertido) não tenha qualquer conexão com os seus rendimentos reais (mas antes com os da sociedade originalmente devedora) o que implica a sujeição à prestação de garantia em montante exorbitante, em violação do princípio da proporcionalidade que deve pautar a actuação dos órgãos da Administração Pública, nos termos do art. 266° n°2 CRP, pois o beneficio que a Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a penhora do salário do recorrente não é proporcional nem equilibrado face ao claro prejuízo que se impõe ao revertido.
11.A sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a alegação do reclamante de que (i) o ónus de prova da inexistência de bens penhoráveis, previsto no art. 52° n°4 LGT, compete à Administração Tributária sob pena de inconstitucionalidade nem sobre a invocação de (ii) inconstitucionalidade da interpretação do art. 199° n°5 CPPT que admite que o cálculo do montante da garantia a prestar pelo devedor subsidiário (revertido) não tenha qualquer conexão com os seus rendimentos reais, tendo sido tal interpretação adoptada pela Administração Tributária no presente caso.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que manteve a decisão do Chefe de Finanças de ….. - .. de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, no processo executivo n° 3…………………, determinando-se a isenção de prestação de garantia no presente caso.”
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, aditar-se a matéria de facto com base na qual, conhecendo-se da reclamação, deve a mesma ser indeferida por o ora recorrente não reunir os requisitos para a isenção da prestação da garantia.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos, bem como no processo de execução fiscal apenso, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.
Factos Provados
1 -A Adm. Fiscal instaurou processo de execução fiscal n° 3……………………. e aps. contra R……………………. , por reversão da dívida exequenda no valor de € l 003.580,76 relativo a IVA e IRC, de que é devedora originária a sociedade "N……………. - Comércio e Aluguer de ………….., Lda" cfr folha de rosto do Proc° de Execução instaurado no Serviço de Finanças de …….. … a fls 1 e Informação de fls 43, "print Informático" de fls 60 e 61, certidão de dívidas de fls 88 a 190, e despacho de reversão a fls 263, do P Ex apenso.
2- O reclamante apresentou oposição à execução fiscal mencionado em 1) e, em petição dirigido ao Órgão de execução fiscal, recebido em 22.08.08, o reclamante veio requerer a dispensa da prestação de garantia, invocando a sua débil situação económica. - cfr petição de fls 268 e segs, e Informação de fls 1100 constante do proc. de execução apenso aos autos
3-Em 03.09.08, por despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ……… …., foi indeferido o pedido quanto à dispensa de garantia, por não provar o prejuízo irreparável efectivamente causado pela prestação da garantia e determinado a prestação da garantia devida para os efeitos do disposto no n°6, do art° 199° do CPPT. -cfr Informação de fls 1100, "Parecer" e "Despacho" de fls 1099 e Ofício de fls 1102 e 1104 e correspondência postal de fls 1102-A e 1103 e de fls 1104 e 1104- A, do proc. de exe. apenso.
*
Factos não provados
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.
*
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
*
3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- estando em causa o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ……… …., que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.° 3…………………. Aps., verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
A) -A sentença enferma de nulidade por o Tribunal recorrido não ter conhecido de todos os argumentos jurídicos aduzidos pela reclamante;
B) -A sentença incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto derivada da omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa;
C) - A sentença incorre em erro de interpretação e aplicação do art. 52 n° 4 da LGT pois é à AT que compete fazer a prova da inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 342 do CC;
D) -A interpretação do art. 52 n° 4 da LGT seguida pelo Tribunal é inconstitucional e se
E) -É inconstitucional a interpretação do art. 199 n° 5 do CPPT seguida pelo Tribunal, existindo omissão de pronúncia sobre estas duas últimas questões.
*
Assim:
Da nulidade por o Tribunal recorrido não ter conhecido de todos os argumentos jurídicos aduzidos pela reclamante
Afirma o recorrente (conclusão 4ª) que a sentença não fundamenta devidamente as conclusões que apresenta nem se pronuncia sobre todos os argumentos jurídicos aduzidos pelo reclamante na sua reclamação.
Vê-se do corpo alegatório que no tocante à omissão de factos relevantes, entende o recorrente que no probatório devia ter-se dado como provado que o recorrente "...aufere anualmente a quantia de 54.570 Euros..." que é o único e exclusivo rendimento com que vive e satisfaz as suas despesas normais e que não tem bens penhoráveis no seu património, resultando a prova de ambos os factos por acordo (art. 490 n.° 2 do CPC).
Apesar desta concretização das alegadas omissões, sempre se dirá que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ele na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas: - a ilegalidade do indeferimento do pedido de dispensa de Garantia.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer da questão suscitada pelo reclamante e que acabou de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ele expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a reclamante repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico da questão a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada – e escalpelizados todos os argumentos referidos pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação do Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da reclamação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
É que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de-ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre a causas de pedir invocada pela reclamante para justificar o pedido de dispensa de garantia, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina aquele ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e outros houve que se verificaram mas não foram considerados (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Por outro lado, sustenta o recorrente que a sentença não fundamenta devidamente as conclusões o que significa que para o recorrente que a sentença incorreu na nulidade consistente na não fundamentação de facto que justifica a decisão.
Como decorre do artº 158º e da al. b)- do nº 1 do artº 668º ambos do CPC e do nº 1 do artº 125º do CPPT, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, sendo nula a sentença ( ou acórdão) que não contenha a «especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
No entanto e como é jurisprudência pacífica (vd. Ac. Da Relação de Lisboa de 17/1/91,Col. Jur., XVI, tomo 1º, pág. 122,) há que distinguir entre a «falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, inexiste a arguida nulidade, porquanto a decisão jurídica de improcedência da reclamação tem fundamentação fáctica bastante, sendo fixada com base nos documentos juntos aos autos, como se fundamentou ao elaborar o probatório.
Na verdade, o que o recorrente sustenta é que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provado.
Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se a sentença que contém a apreciação crítica da matéria de facto e respectiva motivação pelo que, a requerente, não adianta senão conceitos genéricos do que entende ser o incumprimento do dever de fundamentação.
E a falta de especificação dos fundamentos legais para a fixação da matéria de facto não se confunde com a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, somente esta constituindo causa de nulidade (artº. 6668º nº 1 al. b do CPC, artº 1º da LPTA e artº 97º nº 2 do CPPT).
O que importa é que a sentença impugnada fundamente o seu juízo quanto à matéria de facto que dá como provada o que in casu acontece.
Não ocorre assim a alegada nulidade.
Em suma: saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou deficiente fundamentação das conclusões.
Termos em que improcede o fundamento sob análise.
*
Do erro de julgamento sobre a matéria de facto derivada da omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa
No fundamental e como vimos, sustenta o recorrente que deve considerar-se provado que ele "...aufere anualmente a quantia de 54.570 Euros..." que é o único e exclusivo rendimento com que vive e satisfaz as suas despesas normais e que não tem bens penhoráveis no seu património, resultando a prova de ambos os factos por acordo (art. 490 n.° 2 do CPC).
É patente que no probatório da sentença não consta tal factualidade, não obstante no seu ponto 2 se mencione que “...o reclamante veio requerer dispensa da prestação de garantia, invocando a sua débil situação económica”, julgamento que teve como motivação a petição e a informação de fls.1100 constante do proc. de execução apenso aos autos.
Ora, como bem salienta o EPGA, a expressão “débil situação económica” adoptada na sentença é “…uma expressão imprópria do probatório uma vez que nada especifica ou discrimina como a lei exige.
Na verdade, tal expressão configura um conceito indeterminado que pelo sentido genérico e abstracto que exprime e que pela falta de especificação das situações que a caracterizam, tal expressão mostra-se conclusiva e equívoca, o que, à partida contraria o sentido organizativo e normativo do probatório, como decorre dos n.° 2 e 3 do art. 659 do CPC e art. 2° do CPPT que impõem ao juiz a discriminação dos factos.”
Com efeito, encontrando-nos em sede de apreciação do pedido de dispensa da prestação da garantia, impunha-se, a meu ver, que aquela expressão conclusiva tivesse sido substituída por uma síntese dos argumentos expendidos pelo ora recorrente sob os n° 8,9 e 10 do seu pedido, cuja cópia consta de fls.940 e s.s., que aqui, na parte relevante se dão por reproduzidos.”
Visto que o recorrente no ponto 8º do requerimento da dispensa de garantia (vd. fls. 943 do proc. executivo) invoca que não dispõe manifestamente de meios económicos que lhe permitam garantir o pagamento por forma a suspender a execução e convoca para o comprovar a declaração de rendimentos que se encontra a fls. 945 e ss da qual constam como únicos rendimentos a quantia de €54.570,00, conforme propugnado pelo EPGA, exigia-se que tal concreto rendimento fosse levado ao probatório da sentença com o que se discrimina tal facto relevante.
Todavia, como da dita declaração de rendimentos resulta, não só, que aquele rendimento de trabalho dependente é único e exclusivo do ora recorrente, mas também que da mesma fazem parte outros rendimentos auferidos pelo sujeito passivo b), cuja relação com o ora recorrente é a de “casados”, como decorre do campo 6-1 (Estado Civil dos Sujeito (s) Passivo (s), que, assim, deviam também constar do probatório para ponderação da insuficiência económica e na impossibilidade da prestação da garantia pelo recorrente.
Sendo assim, como é, ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto, impondo-se proceder à alteração do probatório ao abrigo do art. 712 n° 1 al. a) do CPC, mediante o aditamento da referida factualidade, o que se faz nos termos seguintes:
4. -No ano de 2007, o requerente auferiu como únicos rendimentos de trabalho a quantia de €54.570,00 como se alcança do campo 4 do anexo A da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS junta a fls. 945 e ss.
5. - Da mesma declaração faz parte o rendimento de trabalho dependente auferido por Maria de Jesus Reino da Costa, que nela figura como sujeito passivo b) casado com o requerente, como decorre do campo 6-1 (Estado Civil dos Sujeito (s) Passivo (s) da declaração, e do campo 4 do anexo à mesma.
*
Do erro de interpretação e aplicação do art. 52º n° 4 da LGT

Afirma-se na sentença recorrida que a isenção da prestação da garantia apenas se pode fundamentar nas circunstâncias referidas no n° 4, do art° 52° da LGT, cabendo ao requerente demonstrar que a mesma lhe causa prejuízo irreparável, ou que se verifica a manifesta falta de meios económicos para o pagamento daquela dívida, o que o interessado não fez aquando do pedido formulado perante o Órgão de Execução Fiscal, nem perante este Tribunal, sendo que a invocação do rendimento por si auferido em comparação do montante da garantia a prestar, não permite aferir da sua verificação em termos de causalidade adequada entre a garantia a prestar e o prejuízo que lhe advém da sua prestação que não se pode ater aos montantes envolvidos como bem refere o D.M.M.P no seu parecer, citando o douto Aresto do TCA- Sul, de 02.10.07, proferido no Proc. N° 01998/07, nem que tal insuficiência não é da sua responsabilidade - cfr ponto 3 do probatório. Quanto ao mais é também óbvio que a determinação da garantia pela Adm. Fiscal foi efectuada nos termos da lei, atento para mais, ao valor da divida exequenda apurada, não relevando nesta sede a apreciação do tipo de responsabilidade tributária que lhe é imputada no processo.
Sob a epígrafe “Dispensa da prestação de garantia” dispõe o art. 170° do CPPT, que:
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal (...)
2-(...).
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4-(...).
Por sua vez, o art. 199°, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Garantias, prescreve:
"1-(...).
2-(...)
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
(...)".
Por seu turno, o art. 52° da LGT, sob a epígrafe Garantia da cobrança da prestação tributária, refere:
«l-(...).
2-(...)
3 -(...)
4 -A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…)".
O despacho reclamado, conforme o ponto 3 dos factos provados, indeferiu a pretensão da ora reclamante, na parte em que requeria a dispensa da prestação de garantia por não provar o prejuízo irreparável efectivamente causado pela prestação da garantia e determinando a prestação da garantia devida para os efeitos do disposto no n°6, do art° 199° do CPPT. -cfr Informação de fls 1100, "Parecer" e "Despacho" de fls 1099 e Ofício de fls 1102 e 1104 e correspondência postal de fls 1102-A e 1103 e de fls 1104 e 1104- A, do proc. de exe. apenso.
No caso em apreço, tal como no tratado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/05/2003, Proc. 00155/03, a questão a decidir prende-se, além do mais, com a interpretação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT.
A tal propósito, foi referido no citado acórdão:
"4.1. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado.
Ora, se, como (...) acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pág., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, aprova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos.
E deve ser instruído com a indispensável prova documental».".
No caso que nos ocupa, à semelhança do tratado no aresto que se vem transcrevendo, o reclamante não provou os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre ele impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que a reclamante recorrida tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
(...)
4.3. É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pág. 35).
Daí que, (...), não baste afirmar-se a distinção de que a imposição de instrução do pedido de isenção com a prova documental necessária se reporta apenas ao pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia.
(...) o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).".
Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, já podemos concluir pela improcedência da presente reclamação, já que, o despacho reclamado, à luz da doutrina plasmada no acórdão referido, não merece qualquer censura.
Acrescente-se, que a suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, n2 e 170º deste último diploma legal.
Ora, apreciando a situação patrimonial do recorrente e o seu volume de rendimentos, na esteira do parecer do EPGA, devendo presumir-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes, onde se inclui a declaração Modelo 3, nos termos do art. 75 da LGT a prova do contrário, como sabido é, compete à AT cujos processos para a infirmar se encontram anunciados na nos art. 75º n°2, 78, 81 e s.s. da dita LGT.
Se é certo que é conhecido o volume de rendimentos declarados e o montante da garantia fixada, também o é que o recorrente não fez diligências para apurar e indicar o custo de uma garantia bancária.
Também para nós se afiguram suficientes os rendimentos do agregado familiar para fazer face à prestação de garantia bancária, em qualquer modalidade, pois, como bem refere o EPGA, “os encargos com o seu financiamento não impedirão o recorrente de levar uma vida compatível com o seu estatuto social, embora com alguns sacrifícios, que, (…), serão normais em face da situação em que se colocou que é de falta de pagamento dos impostos em divida d responsável originária.
E porque os rendimentos invocados na reclamação não correspondem aos declarados na declaração Modelo 3, que são os correspondentes ao rendimento do casal, patente se mostra que uma parte destes pode ser afectada ao custo da prestação da garantia. Ora, em face do exposto, antevê-se uma situação difícil mas, em todo o caso, não se pode considerar grave ao ponto de causar uma situação de prejuízo irreparável.
Em face de todo o exposto, não se colocando a necessidade de conhecei dos outros fundamentos do recurso, somos pois de parecer que se deve dar provimento ao recurso e que deve ser aditada a matéria de facto assinalada com o que, conhecendo-se da reclamação, deve a mesma sei indeferida por o ora recorrente não reunir os requisitos para a isenção da prestação da garantia.”
A ser assim, teremos de concluir que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada.
*
Da inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 52 n° 4 da LGT e 199º nº 5 do CPPT seguida pelo Tribunal e da omissão de pronúncia sobre as mesmas
Afirma o recorrente que é inconstitucional a interpretação do art. 52° n°4 LGT feita pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, por violação do art. 27° CRP, que implique que caiba ao executado a prova de que não dissipou intencionalmente bens para diminuir a garantia de credores pois num Estado que proclama a liberdade dos indivíduos ninguém pode ser censurado por não ter bens ou ter poucos bens.
Entendemos que o reclamante teria de provar que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não fosse da responsabilidade do executado.
Ora, não se afigura estarem demonstrados nos autos o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, como ainda não se prova – o que também é requisito -que as aventadas insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua, sendo seu o ónus probatório quanto a tal matéria.
Nos termos do disposto no n° 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».(1)
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado.
Ora, evocando mais uma vez Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental».
Há que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre o recorrente impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Compulsando os autos, conclui-se que os mesmos, como já se disse, reúnem elementos que permitem conhecer dos referidos pressupostos para a não concessão da isenção, nomeadamente, porque não se prova a invocada insuficiência de bens penhoráveis, nem que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis.
Não é sobre o reclamante que incide o ónus de demonstrar que os seus bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido mas sim sobre a Fazenda Pública, e que se não existe nos autos informação sobre os bens penhoráveis do executado aquando da formulação do pedido de isenção, compete à Administração Tributária diligenciar no sentido de apurar da sua existência e valor e, só após tal diligência, poderá decidir sobre a dispensa da prestação da garantia que tenha como fundamento a circunstância em apreço, não fez correcta interpretação do disposto nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 3 do CPPT.
É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, esta é questão que se reporta, apenas, à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pag. 35).
Por isso é que a argumentação constante da decisão recorrida também não poderia, a nosso ver, determinar a revogação do despacho do CRF: É que o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).
Em face de todo o antecedentemente exposto, revelando os autos que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se torna necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou porquanto prejudicada ficou a questão da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente.
E por isso não é também inconstitucional a interpretação do art. 199° n°5 CPPT, por, no dizer do recorrente, permitir que o cálculo do montante da garantia a prestar pelo devedor subsidiário (revertido) não tenha qualquer conexão com os seus rendimentos reais (mas antes com os da sociedade originalmente devedora) o que implica a sujeição à prestação de garantia em montante exorbitante, em violação do princípio da proporcionalidade que deve pautar a actuação dos órgãos da Administração Pública, nos termos do art. 266° n°2 CRP, pois o benefício que a Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a penhora do salário do recorrente não é proporcional nem equilibrado face ao claro prejuízo que se impõe ao revertido.
É que, a nosso ver, a sentença acatou o regime de dispensa da prestação mediante a demonstração de que o executado tinha capacidade económica de prestar garantia cujo montante será sempre calculado nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e de forma indiferenciada quer para os responsáveis principais, quer para os subsidiários, atento o regime de responsabilidade pelas dívidas ínsito no artº 24º da L.G.T..
De resto, a conclusão de que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, prejudicava o conhecimento dessas questões, não incorrendo, pois, a sentença em omissão de pronúncia sobre as mesmas.
Entende-se, pois, que a sentença não enferma dos vícios que lhe foram imputados no recurso e que se analisam, e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o acto recorrido na ordem jurídica.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a decisão recorrida que no mesmo sentido decidiu.
*
4. -Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 10/03/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)
(1) Neste passo estamos a evocar a doutrina do Acórdão deste TCA de 06/05/2003, no Recurso nº155/03, em que interviemos como 2º adjunto e cuja temática era GARANTIA - ISENÇÃO, donde dimana a seguinte doutrina:
1.-Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
2.- Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores