Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:283/16.4 BELLE-A
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores: INCIDENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA
ARTIGO 128º N.ºS 3 A 6, DO CPTA
FUMUS BONI IURIS
INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO
ARTIGO 177º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
PROCESSO DISCIPLINAR
CONDENAÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL
Sumário:I – O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo no âmbito desse incidente que são apreciadas – a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada.

II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal.

III – Dos arts. 177º - maxime dos n.ºs 1, al. a), e 2 - e 188º - maxime dos n.ºs 1, al. a), 3 e 4 -, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, resulta que a verificação da inidoneidade para o exercício da profissão de advogado pode assentar nomeadamente na condenação por qualquer crime gravemente desonroso, implicando o cancelamento da inscrição como advogado.

IV - Compulsados os exemplos de crimes gravemente desonrosos enumerados no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015, constata-se que o legislador, de forma notória, não pretendeu ser exaustivo na enumeração feita e que, portanto, esta é meramente exemplificativa, tal como decorre de forma clara da utilização do advérbio de modo “designadamente”.

V - Perante a condenação do arguido no processo criminal pela prática de determinados factos, ocorrerá no âmbito disciplinar uma vinculação da entidade com poder disciplinar quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, entendimento que não prejudica a tutela jurisdicional efectiva, na medida em que os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação são muito mais amplos e eficazes que os existentes no processo disciplinar.

VI - Sendo assim no âmbito disciplinar, verifica-se, de forma sumária e perfunctória, que no presente processo sancionatório - em que a causa de inidoneidade para o exercício profissional prevista no art. 171º n.º 1, al. a), do EOA de 2005/art. 177º n.º 1, al. a), do EOA de 2015, pressupõe a existência de condenação crime - ocorrerá uma vinculação da Ordem dos Advogados não só quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, mas também quanto à própria verificação da prática do crime, mas cabendo-lhe valorar se o mesmo é (ou não) gravemente desonroso
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I – RELATÓRIO
Maria ………………………….. intentou no TAC de Loulé - simultaneamente com a interposição da acção administrativa de impugnação de acto administrativo - o presente processo cautelar contra a Ordem dos Avogados, no qual peticionou a suspensão da eficia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, notificada em 10.2.2016, que julgou improcedente o recurso que interpôs da deliberação do Conselho de Deontologia de Faro que declarou a sua inidoneidade para o exercício da profissão de advogada.

Em 18 de Outubro de 2016 foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente deduzido pela requerente no sentido de «ser reconhecida e declarada a completa e múltipla ilegalidade da “Resolução Fundamentada”, com todas as consequências legais, designadamente mantendo-se a suspensão provisória do acto impugnado e declarando-se a ineficácia de todos os actos já praticados pela Entidade Requerida ou que por ela venham ainda a ser praticados até à decisão final dos presentes autos», bem como sentença que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional desse despacho e dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1ª A factualidade relevante a considerar para efeitos da decisão a proferir, neste âmbito, é a seguinte: a Requerente exercia as funções de advogada, nunca tendo sido punida disciplinarmente encontrando-se, à data desempregada, (doc. 13).
2ª A Requerente foi constituída arguida, no âmbito de três processos-crime que correu seus termos sob o pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão (doc. 1 junto aos autos com a acção principal).
3ª No âmbito destes mesmos processos-crime, por decisão do Tribunal foram aplicadas à Requerente as medidas de coacção, mas nunca foi aquela condenada em sentença nesses processos-crimes na medida cautelar de suspensão do exercício das suas funções (Cfr. art. 4º; 5ª, 6ª, 7º, 10º, 12º, 13ª, 15º; 16;17º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º; 23º; 24º; 25º; 46º, 87º, 88ª; 89º; 90ª, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º; 107º; 108º, 109ª, 124º; 125º, 126º, 127º; 128º, 129º, 130º; 131º, 132ª, 133º, 134º, 135ª, 136º, 137º, e 138º; 141º, 142º, 143º, 144º, 145º; da Providencia Cautelar); conjugados com os doc(s). nº 3 e 4; 5; 6 a 25, e ainda por referência à acta de 12.09.2016.
4ª Em consequência, e tomando o superior hierárquico da recorrente (Presidente do Conselho de Deontologia de Faro) conhecimento dos crimes e infracções alegadamente praticados, nomeadamente que foram instaurados ao aqui Requerente dois processos-crime, não se cuidou ou se acautelou então, devido à pretensa “urgência”, em ordenar o levantamento de processos disciplinares á recorrente.
5ª Ora, se os crimes em causa fossem assim tão graves para a Requerida O.A, ao ponto de os procurar fazer entrar no acervo da alínea a) do art. 177º (crimes gravemente desonrosos), decerto que ela teria iniciado de imediato procedimento disciplinar contra a recorrente com a notícia dos factos a imputar, até porque pois só nos primeiros três meses após ter tomado conhecimento das infrações e crimes alegadamente praticados pela recorrente, é que entidade recorrida poderia valer-se da propalada “urgência” na manutenção do acto cuja ineficácia se requereu em tempo, o que não cuidou fazer no ano de 2007.
6ª No entanto, e apenas passados mais de 6 (seis) anos sobre a data dos factos e sobre a data (em 2007) em que a entidade tomou conhecimento dos invocados factos e infracções, ou seja, no ano de 2013 é que a Entidade Requerida ordenou a abertura de um procedimento, não disciplinar, mas sancionatório, e de cariz grave, à recorrente, o que padece por si só, de caducidade da abertura esse procedimento.
7ª A Resolução fundamentada junta aos autos é ilegal uma vez que, como se vê, não ocorre urgência alguma na prossecução do acto executório, e que a urgência do pedido na resolução fundamentada bem como no acto suspendendo não tem razão de ser, e encontram-se totalmente infundamentados.
8ª Sendo que, após o processo sancionatório que teve duração de cerca de três anos sem quaisquer pedidos de prorrogações de prazo ou suspensões, atenta a data da abertura e fim da instrução que ultrapassou mais de 180 (cento e oitenta) dias, tendo afinal a aqui Requerente ficado inibida de exercer a profissão e não mais regressado à efectividade do serviço de advogada, não por opção, mas à cautela e por tanto a Srª Bastonária nunca respondeu à dúvida colocada,
8ª-A Pelo que deveria em “J” a sentença recorrida ter expressamente mencionado que a recorrente não exerce função de advogada em virtude de a E.R omitir pronúncia quanto a tal dúvida de poder ou não exercer e que ainda tal subsiste, pelo que, desde Fev. 2016, data em que tomou conhecimento da condenação, não exerce a profissão de advogada,
9ª Para assim se poder encontrar qual o fio condutor que levou àquela decisão por banda do tribunal a quo.
10ª Ao não lograr na sentença recorrida fundamentar a respectiva decisão, o tribunal a quo incorreu em notório erro de julgamento.
11ª A Recorrente foi notificada da instauração daquele processo em 2013 (cf. fls. 26 do processo junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido),em 05 de Fev. daquele mesmo ano.
12ª Com a verdadeira pena de inibição do exercício de funções, a Requerente deixou de ter rendimentos para a sua subsistência e dos seus 4 elementos que pertencem ao “agregado familiar”, composto pela recorrente, esposo e duas filhas menores adolescentes,
13ª Que não pela mãe da recorrente como também quer erroneamente fazer crer o tribunal a quo quando tomou como assente o facto erradamente aposto em “N” dos factos assentes.
14ª O rendimento do agregado familiar da recorrente é composto pelo rendimento ilíquido anual de cerca 15 mil euros (cf. doc. 13 e 24) por referência à acta de 12.09.2016, junto com a PI., artigos 74º e 75º dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo que nunca o tribunal a quo poderia reportar os 15 mil euros só ao esposo da recorrente e olvidando o que se entende por “agregado familiar” - veja-se dos factos provados em “L”, devendo antes contar a quantia de cerca de 10 mil para o esposo da recorrente e 5,000 euros para o provento da recorrente no ano de 2014, e ainda que ambos os valores correspondem ao agregado.
15ª As despesas de alimentação do agregado familiar da Requerente, e as despesas de educação das suas filhas menores eram suportadas, em “grande parte”, pelo rendimento da recorrente, antes da condenação, ou seja, antes de 05.02.2016, referido em 8).
16ª Sendo também que actualmente a recorrente não aufere qualquer rendimento do seu trabalho, pois vivia exclusivamente da advocacia, vivendo actualmente da boa vontade e ajuda do seu sogro e ainda da ajuda do seu esposo.
17ª Tendo em conta que a sua filha adolescente de 17 anos entrou na Faculdade de Letras em Lisboa, em Setembro do corrente ano, e tal foi referido nas declarações de parte da recorrente, conjugadas com as declarações do seu esposo, Dr. Pedro …………… e sendo que a recorrente afirmou ser o sogro a ajudar e a pagar as propinas da Faculdade da adolescente; a pagar habitação em Lisboa (uma vez que a adolescente tem residência no Algarve com os seus pais); alimentação, água e ainda luz; que tanto a recorrente como o seu esposo não têm rendimentos que lhes permitam pagar a educação da menor, e, enfim que tal comprovou esses factos desde logo em declarações de parte, por referência à acta datada de 12.09.2016, e para mais não tendo essa factualidade sido impugnada, a mesma carece de ser aditada à matéria de facto assente.
18ª Mais! Como a recorrente e o seu agregado familiar não dispõem actual e comprovadamente de rendimentos que permitam ao agregado familiar satisfazer necessidades básicas, como a de alimentação e educação dos filhos menores, encontra-se preenchido o previsto na alínea b), do nº 1, do art 120, do C.P.T.A, de que o tribunal a quo, erroneamente, não lançou mão, designadamente para declarar a ineficácia dos actos indevidos, pelo que a privação do salário resultante da verdadeira pena de inidoneidade profissional, com a consequente inibição para o exercício da profissão, constitui uma situação de prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do periculum in mora previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA, uma vez que colocou e coloca em risco as necessidades básicas e elementares da recorrente bem como do seu agregado familiar.
19ª Compulsado o requerimento inicial apresentado pela ora Recorrente, verifica-se que a mesma nele alegou adequada e suficientemente factos bastantes, designadamente a perda do rendimento consubstanciado no seu salário v.g. no depoimento de parte redigidos in acta de 12.09.2016, depoimento esse, e ainda dos factos provados em “G”, que conjugado com o testemunho do Dr. Pedro ............... e doc(s) 74 e 75 juntos aos autos – «Constitui uma violação dos direitos do Requerente, assim como do seu agregado familiar, especialmente o das suas filhas menores que daquele dependem em termos económicos, degradando-o a uma posição abaixo do limiar mínimo e adequado de sobrevivência, em frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana, estruturante de um Estado de Direito»
20ª Trata-se de jurisprudência consolidada a de que, apesar de poder ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de considerar irreparável ou de muito difícil reparação se essa privação colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar – cfr. Ac. STA de 27.02.02, rec.174/02; de 13.01.05, rec.1273/04; de06.02.97, rec.41.453 etc.) (bold e sublinhado nosso).
21ª Ora, tendo presente todos os factos alegados e apurados, e diversamente do que erradamente foi decidido na sentença recorrida, os mesmos são suficientes para, a partir deles, se concluir pela demonstração do “periculum in mora” e, nessa medida, pela existência de erro de julgamento, procedendo por inteiro a argumentação aduzida, a este respeito, pelo Recorrente.
22ª Com efeito, resulta da matéria de facto apurada, e que porém, não curou a sentença de acrescentá-la aos factos provados, que era a recorrente, em grande parte, antes da data da condenação, que fazia face às despesas de alimentação do seu agregado e de educação das suas filhas menores, posto que o rendimento do agregado familiar é de cerca de 15 mil euros, que dividido pelos 4 membros fica muito aquém do limite de sobrevivência e que actualmente a recorrente se encontra desprovida de qualquer rendimento, visto que esta é a factualidade da qual se extrai também não possuir o Recorrente outros rendimentos para além dos provenientes dos referidas ajudas do sogro, mãe e esposo da recorrente, por se encontrar na contingência de ter de recorrer à ajuda de familiares para ser possível a sua subsistência e, assim, continuar a cumprir os seus compromissos e a satisfazer as despesas familiares de primeira necessidade, o que também não foi nunca contraditado.
23ª Saliente-se, a este respeito, que na oposição apresentada pela Recorrida, a mesma nada impugna no sentido de não vir alegado nem demonstrado que do indeferimento da providência resultasse uma situação que impossibilitaria a requerente de manter uma vida digna e de cumprir os seus encargos mensais, sendo que a própria requerente reconhece que o rendimento dela não é a única fonte de receita do seu agregado familiar, concluindo, assim, que, por isso, o salário dela, ora Recorrente, não era a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, mas era uma fonte importante, e certo é que a Ordem dos Advogados, na respectiva contestação, nada disse, ou impugnou, limitando-se a fazer considerações de direito.
24ª Considerando a argumentação que foi aduzida pela Recorrida em sede de oposição resulta que a própria Recorrida não impugna o que a Recorrente alegou, nomeadamente não deter outros rendimentos para além do que é constituído pelos do seu agregado familiar.
25ª Em face do exposto, crê-se ter a requerente da providência cautelar demonstrado, claramente, não deter outros rendimentos para além dos que já disse e que vive de ajuda familiar e daí que, ficando a mesma privada do seu rendimento (uma vez que no caso, a presente providência foi indeferida), a mesma, bem como o seu esposo, e as suas duas filhas menores, terão de viver com apenas o pouco valor que lhes resta para satisfação das necessidades básicas ou até menos, atendendo ao que resulta da declaração de I.R.S datada de 2014, bem como aos valores que lá constam e que o agregado aufere (como base aquela declaração I.R.S, (vide artºs 74º e 75º, da P.I), e ainda a que a recorrente foi inibida de exercer a profissão em 2016,
26ª Pelo que devia constar dos FACTOS PROVADOS da sentença recorrida que a recorrente fez prova bastante dos factos através da declaração de I.R.S, que actualmente não trabalha e que o agregado auferia 15 mil euros (ano 2014) anualmente, o qual, percapita, e dividido por 4 pessoas, a não se perfilhar uma concepção miserabilista da condição humana, não permite à Recorrente e ao seu agregado familiar condições dignas de subsistência.
27ª É da experiência comum de vida que um vencimento na ordem dos 27 euros diários é manifestamente insuficiente para garantir a satisfação das necessidades básicas de alimentação vestuário e educação de um agregado familiar, constituído por 4 pessoas, entre os quais se incluem duas crianças, de catorze e de dezassete anos de idade, uma delas que se encontra actualmente na Faculdade, tendo assim a recorrente e o esposo forçosamente de pedir ajuda a terceiros para fazer face ao pagamento com a habitação em Lisboa, (uma vez que a menor reside com a recorrente e esposo no Algarve) despesas com o passe escolar, livros e ainda água e luz, elemento esse que se comprova através da prova testemunhal apresentada e depoimentos de parte (cfr. acta de 12.09.2016), e uma vez que a menor de 17 anos só entrou na faculdade a 19 de Setembro e a audiência foi a 12.9, do corrente ano, a recorrente não teve como provar documentalmente.
28ª Também não cuidou a sentença recorrida de apontar, nos factos provados, o de que a situação do Recorrente é de manifesta insuficiência económica para acudir à satisfação das suas necessidades básicas e das do seu agregado familiar, sendo que o tribunal podia e devia valer-se do disposto na alínea b) do nº 1, do art 121º, do C.P.T.A. – veja-se ainda a própria circunstância, conhecida do Tribunal, de lhe ter sido atribuído o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas e custas no presente processo (cfr. doc. que juntou com a acção principal, e por conseguinte ao apenso providencia cautelar, já junto aos autos ab initio com as peças processuais)
29ª Em face dos factos apurados afigura-se, pois, que a privação do vencimento auferido pelo Recorrente durante a pendência da ação principal constitui um dano irreversível, uma vez que coloca em risco a satisfação das necessidades pessoais mais elementares daquela e do seu agregado familiar, na medida em que o rendimento disponível para cada um dos membros do agregado familiar não atinge, sequer, os 50% do salário mínimo nacional (anualmente recebido).
30ª Termos em que, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, deviam ter-se considerado verificados os requisitos do periculum in mora, bem como o fumus bonis iuris. Por outro lado,
31ª A pretensão cautelar está ainda dependente da ponderação de interesses previstos no n.º2 do art.º 120.º do CPTA, sendo de recusar caso se entenda que a sua adopção causaria danos ao interesse público e a eventuais terceiros superiores em relação àqueles que se pretenderiam evitar que fossem causados na esfera jurídica do requerente da providência. Ora,
32ª Ainda da ponderação dos interesses e dano por parte do tribunal a quo, e neste sentido, verifica-se na sentença recorrida notório erro de julgamento sobre a ponderação de interesses e danos imposta pelo artigo 120º nº2 do C.P.T.A, no qual se estabelece que “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
33ª A afirmação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris embora sejam condição sine qua non para a atribuição da providência requerida, de per si e conjugados com a prova junta quer documental, testemunhal e depoimento de parte conforme já se demonstrou acima, e nas conclusões de recurso, bastam para que a mesma seja decretada.
34ª Resulta da já referida norma no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A que, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, é necessário que tal lesão se qualifique de gravidade superior, o que implica ter que se fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação”- cfr. Acórdão do TCA do Norte, de 16.12.2010, proferido no Processo n.º 01663/10.4BEPRT.
35ª No juízo de ponderação a efetuar “…intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infração foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente”,
36ª Sendo que “só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem, de todo em todo, a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão”, salientando-se, ainda que “Os índices públicos que impõem a eficácia ou a execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e razões invocadas” – cfr. Acórdão do TCAN, de 16/12/2010, Processo n.º 1670/10.7BEPRT.
37ª Isto dito, relembre-se que está em discussão a apreciação da suspensão da sanção de impedimento do exercício da profissão aplicada à Recorrente no âmbito do processo sancionatório (portanto processo ainda mais grave que o processo disciplinar) que lhe foi instaurado, referido nos pontos da P.I nºs Cfr. art. 4º; 5ª, 6ª, 7º, 10º, 12º, 13ª, 15º; 16;17º; 18º; 19º; 20º; 21º; 22º; 23º; 24º; 25º; 46º, 87º, 88ª; 89º; 90ª, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º; 107º; 108º, 109ª, 124º; 125º, 126º, 127º; 128º, 129º, 130º; 131º, 132ª, 133º, 134º, 135ª, 136º, 137º, e 138º; 141º, 142º, 143º, 144º, 145º. Ora,
38º Na decisão recorrida deu-se uma prevalência abstracta ao interesse público em detrimento dos interesses privados do Recorrente, com completa falta de fundamento: a) Em primeiro lugar porque o tribunal a quo sobre o mesmo não se debruçou, sequer, ou mesmo demonstrou em que medida o mesmo estaria ou não preenchida a previsão do art 120º, nº 1, do C.P.T.A, para decretar a execução do acto. b) Depois porque, claramente, o prejuízo/dano que poderá resultar para o Requerente, ao não lhe ser deferida a presente providência, será muito maior do que aquele que advirá para o interesse público na sua não execução imediata do acto suspendendo.
39ª Note-se que se a recorrente, ainda que por ora temporariamente, não voltou ao serviço, não continuará a contactar com colegas e com o público, desempenhando as mesmas funções que desempenhava antes, e não foi a coberto delas que terá praticado os factos (veja-se o crime de desobediência que serviu como pressuposto do acervo de crimes desonrosos ao abrigo do artº 177º, do E.O.A/2005), pelos quais foi condenada em sede de processo sancionatório, e dessa forma, as razões invocadas de prevenção especial que impuseram a sanção de inibição do exercício da advocacia à Requerente mostram-se em absoluto infundadas).
40ª Reafirma-se que os danos que poderão advir para os interesses públicos aqui em discussão – e que não foram concretamente alegados e muito menos demonstrados pela Entidade recorrida – não seriam de todo superiores aos que poderão entretanto advir para a Requerente até estar definitivamente decidida a presente questão.
41ª Na decisão recorrida, a Srª Juíza a quo começa por argumentar, como fundamento para a ponderação que realizou, invocando em que medida o mesmo artigo 120º, nº1, do C.P.T.A. não estaria preenchido. Ora,
42ª Na verdade, a Recorrente, em sede de oposição à resolução fundamentada (facto que o tribunal a quo não belisca sequer na sentença recorrida), alegou ainda que a «suspensão de eficácia da sanção de inibição do exercicio de funções por parte da recorrente, não determina qualquer lesão para o interesse público, atentos os fundamentos invocados e muito menos estes sobressaem á vista de “ um Homem médio”.
43ª Sucede que, tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção, cabia, não à Recorrente, mas à Recorrida, o ónus de alegação e prova dos factos que corporizem e preencham o requisito em questão, pelo que, não poderia a Recorrente ver a sua pretensão decidida, sem mais, contra si com um tal fundamento, para além de que alegou e provou precisamente o oposto (inexistência de prejuízo público e gravíssimo danos para a requerente).
44ª Entende também a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em manifesto erro, na medida em que, contrariamente ao que na sentença é referido, a Recorrente foi objecto de dois votos de vencido, um no processo-crime instaurado contra si, e outro pelo vogal do Conselho Superior quando proferiu a decisão, invocando não compreender este argumento uma vez que da matéria de facto dada, ainda que perfunctoriamente, provada em sede de procedimento cautelar, nada consta relativo a esse circunstancialismo. Ora,
45ª Em parte nenhuma do procedimento sancionatório, referido nos pontos da matéria de facto assente e ainda através prova gravada in acta de 12.09.2016 e ainda da prova documental, declarações de parte da recorrente e ainda depoimento da testemunha Eduardo ..............., a contrario da sentença recorrida, se encontram elementos de prova bastantes que sustentem a afirmação do tribunal a quo, resultando comprovado pelos elementos probatórios por referência à acta de 12.09.2016, disponíveis que a Recorrente, que em síntese, referem que a mesma foi alvo de um processo-crime, no âmbito do qual foi sujeita ao processo especial de inidoneidade profissional, sem antes passar por um processo disciplinar à data de 2007 (conhecimento dos factos pela entidade) ou de averiguações, atenta a natureza dos crimes e penas aplicadas (não investigou o tribunal a quo se tais crimes foram cometidos dentro e fora da profissão); de que não tem rendimentos e vive abaixo do limiar da pobreza após decisão de manutenção da inidoneidade.
46ª Como é totalmente ignorado que tem duas filhas menores adolescentes, sendo que uma estuda na universidade desde 19 setembro do corrente ano; que as actividades de docência e formação anteriormente por ela desenvolvidos já não os pratica, por falta de trabalho e ainda pela idade em que a recorrente já se fixa, nos 46 anos, não se bastando com a ausência de empregos na sua idade e ainda atenta a crise que notoriamente se vive e a instabilidade financeira desta, comparável ao do comum do cidadão que tem de viver sem rendimentos.
47ª Ora, feitas as contas ao seu agregado familiar (composto por 4 pessoas), sendo certo que se encontra a recorrente desprovida de quaisquer rendimentos, que vive das ajudas do sogro e mãe daquela; que quando exercia as funções de advogada contribuía muito para o agregado familiar até mais do que o seu esposo, e que se deve atender só à declaração de I.R.S da recorrente e esposo junta (cfr. artigos 74º e 75º da P.I), que declarou em depoimento de parte (cfr. acta de 12.09.2016), que “não tem funcionário no escritório; que não tem acompanhado a evolução da jurisprudência e doutrina” declarou ainda, que “desde a data em que recebeu o Acórdão a afluência de clientes decaiu”, torna-se óbvia a verificação deste requisito da suspensão.
48º Mal andou ainda o Tribunal a quo ao considerar que os eventuais factos geradores de responsabilidade penal pelos quais a recorrente foi acusada nos processos e dos quais, afinal, foi condenada, deram origem ao procedimento sancionatório, sem discutir os dois votos de vencido, uma vez que, conforme consta dos factos fixados com interesse para a decisão proferida, no processo sancionatório através do qual foi aplicada a sanção de inibição do exercício de funções de advogada, cuja suspensão da eficácia se requereu, assentou para além de outros, no pressuposto errado de que os crimes praticados pela recorrente se incluem na previsão do art. 177º, do E.O.A 2015, por se elencarem no acervo de crimes “desonrosos”. Ora,
49ª Também nesta alegação, assiste à recorrente inteira razão pois da simples análise do processo sancionatório e da matéria de facto assente, resulta que a Recorrente (cfr. fls. da sentença recorrida) teve processo crime em que foi sancionada, sendo que nada mais na prova se considerou assente.
50ª Mais! A sentença recorrida, no PONTO “F”, dos factos assentes, não se pronuncia quanto aos factos pelos quais a recorrente foi condenada nos processos-crime, isto não havendo identidade factual entre os dois processos-crime e o processo sancionatório de inidoneidade moral para o exercício da profissão de advogado em causa. Na verdade,
51ª A sentença apenas indica os números dos processos 147/09.8TASLV e processo nº 321/08.4TASLV, olvidando mencionar um outro terceiro processo crime de natureza civil, que levou a que a recorrente desobedecesse a uma norma estradal (relativamente a tal crime, bem como os dois que ocorreram no âmbito da sua profissão eles têm natureza e penas diferentes) e sendo que o tribunal a quo não fez tal distinção, pois limitou-se apenas e tão só a enunciá-los sem explicar qual o fio condutor que o levou a decidir como decidiu na escolha da alínea “G” dos factos dados como assentes, para que o tribunal ad quem e a recorrente ficassem dele cientes, o que deveria ter feito, e erradamente não fez.
52ª É que tais processos enunciados naquele ponto dos actos provados da sentença reportam-se a dois processos mantidos em litígio com dois magistrados judicias, tais pessoas visadas não são nem podem ser consideradas pela Srª Bastonária da O.A (quando proferiu a Resolução fundamentada) como tal, ”futuros potenciais clientes” da recorrente para assim se procurar obviar ao preencher do artº 120º do C.P.T.A, o que em nada se conjuga com os factos provados nem com a resolução fundamentada.
53ª Deste modo, forçoso se torna concluir que é insubsistente o argumento utilizado na sentença a quo segundo o qual a suspensão do acto implicava a não manutenção da recorrente no exercício de funções, a coberto do nº1, do art 120, do C.P.T.A, no âmbito das quais terá praticado os factos pelos quais foi condenada em sede de processo-crime e, em sede de processo actual sancionatorio, acusada e sancionada, sendo que tal explanação dos factos é parca e sobretudo inadequada, desde logo por não corresponder à verdade factual (atenta a prova produzida e aceite pelo tribunal a quo, que não é revelada pela matéria de facto apurada, para servir de sustentação à decisão em recurso).
54ª De facto, os factos descritos na acusação do processo de averiguações, transcrita na factualidade assente da sentença recorrida, apesar de poderem ser em abstracto considerados não compatíveis com a exercício da profissão de advogado, não foi a recorrente quem os praticou (facto esse que, apesar de ter havido dois votos de vencido, nada abalou para que se pudesse discutir tais factos das sentenças crime), e nesse sentido requereu na Providência Cautelar que fossem discutidos os referidos factos, o que também não se logrou fazer na sentença recorrida, desde logo por omissão do facto dos “votos de vencido”, que teria forçosamente de constar dos factos dados como assentes, uma vez que disso se fez plena prova.
55ª Não podendo o juízo a efectuar sobre o requisito da ponderação de interesses assentar nos fundamentos em que se alicerçou a decisão recorrida, impõe-se agora a este Tribunal superior, ante a factualidade apurada e à luz dos considerandos legais que acima se explanaram, analisar da verificação ou não do referido requisito, tendo em conta a factualidade dada como assente,
55ª-A Sendo que o tribunal a quo ignorou a especial relevância das funções exercidas pela Recorrente, enquanto elemento na defesa do Direito e portanto, membro da O.A, a quem estão cometidas funções muito específicas no domínio do seu trabalho e sobre cujos agentes impendem particulares deveres de conduta, e por conseguinte, que a relevância das funções exercidas por advogados, possa, caso um dos seus elementos violar os seus deveres de conduta, comprometer a imagem de toda a instituição, impõe especiais deveres em termos de prevenção geral, mas rigorosamente nada disto foi dado por demonstrado ou sequer meramente invocado na sentença recorrida para fundamentar o raciocínio (ilógico) do tribunal a quo!
56ª Assim encontra-se gravado no suporte digital as declarações da testemunha Eduardo ..............., cabo da G.N.R, que prestou depoimento por referência à acta de 12.09.2016, sic “A Sra Dra tem bom nome na praça e seja considerada? Eduardo ...............: sim pelos meus colegas. sim até fui aconselhado por colegas meus. Advogada da Requerente: sim, Eduardo ...............: Quando foi a primeira situação, para procurar a Dra. e vários colegas meus foram clientes da Dra Lurdes. Advogada da Requerente: Porque tem bom nome? Eduardo ...............: Sim, até foi um superior meu que aconselhou Advogada da Requerente: Foi um superior seu que aconselhou a Dra Lurdes. Quanto tempo o Sr. Não vai a Albufeira? Eduardo ...............: Já algum tempo, há uns anos, dois anos. Advogada da Requerente: A Dra Lurdes, alguma vez viu a Dra Lurdes ser mal educada com os magistrados? Eduardo ...............: Não Mma Juiz: Sra Dra não relava nos autos, é assim abonatórias, não relava nada, não estamos no processo penal e no penal, não relava nada e perda de tempo. Advogada da Requerente: Tem conhecimento se a Dra Lurdes está a exercer a profissão? Eduardo ...............: penso que actualmente a Dra Lurdes não está a exercer a profissão Advogada da Requerente: O Sr já ouviu dizer? Eduardo ...............: Já ouvi que ela não estava a exercer. Advogada da Requerente: e como? Eduardo ...............: disse-me colegas meus. Advogada da Requerente: o que foi que os seus colegas disseram? Eduardo ...............: que nunca mais tinham visto a Dra. Advogada da Requerente: não tinham visto a Dra? Eduardo ...............: pronto em trabalho, nós vamos muito a Tribunal e nunca mais Advogada da Requerente: no âmbito do seu trabalho? Eduardo ...............: nunca mais a viram, deixaram de a ver ela a fazer o trabalho dela, pronto. Advogada da Requerente: não a tem visto no Tribunal? Eduardo ...............: nada Advogada da Requerente: tem andado desaparecida? Eduardo ...............: pronto é isso, tem andado desaparecida é este o termo. Advogada da Requerente: Não está presente, com a frequência que estava? Eduardo ...............: exactamente. Advogada da Requerente: A Dra Lurdes, com o conhecimento que tem era com frequência que estava no Tribunal, no vosso meio? Eduardo ...............: Era vista no Trabalho dela e o que se diz agora é que a Dra. Desapareceu.”.
57ª Factos estes que, corroborados com o depoimento de Pedro ..............., tinham de ter levado a que se deva considerar feita a prova do facto de que a recorrente, em especial em relação aos anteriores e “potenciais futuros clientes”, no exercício da sua profissão, não causou qualquer melindre, quer a clientes, quer a Magistrados, pelo que a urgência do pedido de Resolução fundamentada é ilegal, e, dado que o tribunal a quo considerou a prova válida, então, teria de inserir nos factos provados, por estarem documentados e provados, aqueles que a recorrente a tal respeito oportunamente alegou e demonstrou,
58ª Dando-se assim como provado o preenchimento dos requisitos do art. 120º do C.P.T.A e, logo, julgando por esta via procedente o pedido de suspensão de eficácia.
59ª Sucede que, na situação sub judice, e conforme decorre da consideração do processo sancionatório, referido na P.I e na matéria de facto assente na sentença, a Recorrente foi punida com a sanção de inibição do exercício da profissão, por a Recorrida ter entendido sic (...), e não já pela prática, veja-se, de ilícitos criminais, uma vez que estes não se integram no acervo do art. 177º, alínea a) do E.O.A/ 2015, na parte onde refere “crimes gravemente desonrosos”,
60ª Uma vez que esta alínea não se encontra preenchida, logo por aí não podia ter sido instaurado processo especial sancionatório de inidoneidade profissional à recorrente, que não um disciplinar ou de averiguações, e sendo que, só por essa via, sempre seria por completo ilegal o Acórdão proferido pelo Conselho Superior da O.A
61ª Não pode também aqui a recorrente deixar de salientar o facto de na sentença nada se dizer que, em tal processo de inidoneidade, tanto no Conselho Deontologia de Faro da O.A, como no Conselho Superior, o instrutor/relator e a entidade decisora se cruzaram e são a mesma pessoa a decidir a vida futura da recorrente, tudo contra legem, (Cfr. artigos artigos 40º, 41º; 42º; 43º;44º, 45º; 46º, 47º; 48º; 49º, 50º, 139º, 140º; todos da providência Cautelar da P.I), segundo o princípio da Imparcialidade, do art. 9º do C.P.A, e nºs 2, al) b), 5, 7, do art. 2º e art. 39º, nº1, al. c) e 40º, todos do C.P.P ex vi art. 121º, do E.O.A),
62º Como também que à data dos factos o Estatuto da O.A. mandava aplicar a lei adjectiva, e que, em processos disciplinares, deve existir, por um lado, a figura de relator e, por outro, a figura de entidade decisora, sendo que ambas as figuras não se podem fundir num só e o primeiro não pode intervir na deliberação final.
63ª E ainda que o Relator do Conselho Deontologia tinha uma convicção íntima e prévia acerca da posição, que lhe afectava irremediavelmente a sua isenção, tendo uma posição pré-tomada acerca do mesmo, com absoluta animosidade para com a recorrente, tendo esta última interposto dois processos contra o referido relator Dr. Pedro ...............; e que também o Vogal do Conselho Superior relator foi igualmente entidade decisora, assinando, deliberando e decidindo afinal o destino da recorrente, fundindo-se assim ilegitimamente as duas figuras – relator e entidade decisora – o que irremediavelmente consubstancia a preterição quer do basilar direito de defesa e audiência (consagrado no art. 269º, da C.R.P), quer do direito a um processo justo e equitativo (artº 6º da CEDH) e o vício de nulidade da deliberação impugnada.
64ª A este propósito importa ter presentes as declarações da testemunha Pedro ............... nos autos por referência quer ao suporte técnico digital, e acta de 12.09.2016, quer por referência à acta de 12.09.2016, a instâncias da advogada da requerente e acerca da imparcialidade dos relatores e litispendência de processos na O.A, cfr. registo disciplinar da recorrente, “sic “(...) Advogada da Requerente: “(...) oh Dr Pedro ..................acompanhou alguma situação que pudesse despoletar este processo por falta de idoneidade? Dr Pedro ...............: “(...) este de inidoneidade... Advogada da Requerente: “(...) Não, mas em relação á Dra Lurdes, que interpôs processos contra o Presid. do Conselho Deontologia de Faro, O.A, em 2013 ? Dr Pedro ...............: “(...) Oh, Sra Dra...isto é assim (...) Sim, apresentou contra o Presid. do Conselho Deontologia de Faro, O.A,Advogada da Requerente: Em data anterior a 2013? Dr Pedro ...............: “(...) sim, aliás (interrompido) “Advogada da Requerente: e nessa data, quando a Dra Lurdes (...)”Dr Pedro ...............: sim, sim. Advogada da Requerente: e nesta altura, que era o Pres. do CD, Faro ? Dr Pedro ...............: o Dr, na anterior era o Dr. Leandro,” Advogada da Requerente: e ainda contra o actual? Dr Pedro ...............: sim, contra o que está em funções, o Dr. Pedro ..............., salvo erro...Advogada da Requerente: “(...) também intentou processos contra , em data anterior a 2013 ?Dr Pedro ...............: sim, sim, acho que também consta dos autos, o relatório das inscrições dos procedimentos disciplinares contra a minha esposa as vezes é repetido e peço ao tribunal se me é permitido fazer um esclarecimento melhor (depoimento gravado aos minutos 01:10:40 e com termo a 01:11:56 minutos),
64ª-A E continuando, ibidem, (...) ora, eu fui mandatário da minha esposa nos processos que deram lugar aos processos judiciais e que deram lugar a este processo e inclusivamente aos processos disciplinares, isto aconteceu mais ou menos desta forma (...) Enquanto que no processo de desobediência, foi na sua actuação, enquanto civil, por violação de uma regra estradal, os outros dois foi no exercício de funções – os outros dois crimes – e fui mandatário da minha esposa nesses dois processos. o que aconteceu em concreto, aí, é que do que me recordo, é que esses dois processos a partir do momento, salvo algum lapso de memoria, que possa ter (...) houve participação. Com a participação, houve instauração de processo crime e impreterivelmente estes foram comunicados à O.A, de tal para um processo de averiguação disciplinar, ou o que se queira chamar (...)”.Foi deduzida acusação, anteriormente á participação e novamente a O.A da comunicação deduziu acusação e abriu-se novo processo disciplinar, foi aberta instrução com decisão instrutória, depois da pronuncia, anteriormente foi comunicado novamente sempre no mesmo processo e sempre comunicado nas varias fases processuais mas o processo é sempre o mesmo (..) não sei o que é que a O.A fez ao processo ou se o suspendeu ou se ficou a aguardar decisão final (...) houve 4 participações sempre que havia fases intercalares do processo, era sempre participado á O.A (...) os mesmos factos (...) e quando chega a altura do transito em julgado dessas decisões, nestes dois processo crime, não sei, lá vem outro processo especial de inidoneidade profissional (...) não dando sequer tão pouco, prossecução aos processos disciplinares que estava pendentes.
65ª Mais! A prova é neste sentido – Advogada da Requerente: que estavam abertos? Dr Pedro ...............: não sei, ”(gravado aos minutos 01:11:57 e com termo a 01:15:05 minutos) e ainda “ (...) o 58- (...) que é que se pretende com a duplicação de processos (...) ou porque é que não houve uma apensação (...) isto também foi debatido a minha esposa andou a fazer finca pé e queria apensação de processos (...) chegou a solicitar duas ou três vezes a apensação desses processos, porque já não fazia sentido a existência de tantos (...) há par ai cerca de 10 processos sendo certo que são duplicados. Não tenho dúvida que são duplicados (...) há a decisão transitada em julgado desses dois processos crime com trânsito em julgado, que coincidem com os abertos. Deste processo de inidoneidade e em vez de continuarem com um processo disciplinar, que seria o mais plausível no caso concreto (...) ora se os processos existiam, tinham sido abertos, e tinham sido instaurados não sei porque deveriam esperar pelo trânsito dos processos crime, se houvesse alguma dúvida, era a O.A que poderia achar que poderia querer dirimir primeiro a questão judicial, para depois prosseguir com a questão disciplinar, não obstante poder decidir disciplinarmente (...) para além do crime pode porque para alem dos crimes, só haver a infracção disciplinar não obstante a existir ou não crime, mas não o fizeram, e quando há a decisão do transito em julgado, não recebe mais nada dos processos prévios os processos que existiam que estavam parados e abre-se este.”Advogada da Requerente: “ desculpe interromper, mas estamos a fugir um bocado, ao âmbito da providência cautelar, Mma Juiz: - “sim, eu sei, mas como a testemunha referiu que queria fazer um enquadramento depois será tido em consideração na relevância da apreciação da matéria.”Dr Pedro ...............: (...) é defeito de profissão (...) ”Mma Juiz: sim. (gravado aos minutos 01:15:06 e com termo a 01:17:30 minutos e declarações de parte da recorrente, tudo conjugado com aqueles testemunhos e prova documental junta no procedimento administrativo, que de forma clara se apreende pela prova documental (com referência à acta de 12.09.2016) onde se descortina nos Acórdãos as assinaturas dos dois vogais relatores, um no CDFaro e outro do Conselho Superior.
66ª Assim, por NÃO ter retomado o exercício de funções desde Fev. 2016, uma vez que aguarda decisão do seu Presidente ou Bastonária para saber se pode exercer funções, à cautela a requerente não exerce a profissão, pediu, afinal, a reposição da situação anterior do direito da recorrente, nomeadamente a uma livre escolha da profissão com direito à inscrição da advogada recorrente e consequentemente a revogação dos actos praticados pela Ordem dos Advogados (cfr. fls. (Cfr. 114º; 115º, 116ª, 117º, 118º, 119ª, 121º, 122º; 123º; 136º) da PI)
67ª Tudo isto por referência à prova gravadas e ainda à acta de 12.09.2016, quanto ao testemunho de Pedro ..............., sic “Advogada da Requerida: mas esta decisão da Dra Lurdes Ferreira, no seu parecer, foi à cautela? - não foi opção ? Dr. Pedro ...............: foi á cautela, (...) podia muito bem fazê-lo, estar a continuar o exercício da profissão na ausência de resposta (...)” Advogada da Requerida: à cautela... (...) “Dr. Pedro ...............: á cautela, não decidimos fazê-lo, pois temos conhecimento de um outro colega que após exercer em recurso, lhe cancelaram a inscrição e caíram uma enxurrada de processos”, Advogada da Requerida: o Sr. Dr. falou ao Sr. Dr. Garcia Pereira, sobre este assunto? Dr. Pedro ...............: sim, sim, conversámos numa reunião mais a minha esposa. (gravado aos minutos 01:23:10 e com termo a 01.27:57 minutos).
68º A sentença recorrida, por outro lado, é quanto à matéria de facto não assente, completamente omissa, sendo que foi colocada objecção ao regresso da recorrente ao exercício de funções, com a resolução fundamentada, não alegando a Recorrida, e consequentemente não provando factos, que, a acontecerem, demonstrassem que esse acontecimento pudesse ter provocado qualquer alarme ou mau estar junto da OA, ou dos “potenciais futuros clientes” ou mesmo alarde nos tribunais ou mesmo junto dos seus colegas ou do público em geral,
69ª Já que, como já referido, os crimes pelos quais a O.A considerou erroneamente pertencerem ao núcleo do art. 177º, do E.O.A, e que serviram para condenar a recorrente, e atentos os factos assentes em “G” da sentença recorrida, se verifica que tais crimes enunciados afinal respeitam unicamente a dois visados, com a profissão de magistrados,
70ª Assim se podendo dizer que estes visados não são nem nunca forma seus “potenciais clientes”, conforme pretende invocar a Resolução fundamentada proferida pela Bastonária da O.A, para provar – pasme-se! – a “urgência da Resolução fundamentada”.
71ª Por outro lado, não pode deixar de se ter também aqui em conta que, tal como já inicialmente apontado, o processo especial de inidoneidade no âmbito do qual foi aplicada a pena de inibição do exercício de funções ao Recorrente, e cuja suspensão de eficácia está em apreciação nestes autos, apenas lhe veio somente a ser instaurado no ano de 2013, ou seja, mais de 6 (seis) anos depois de a entidade seu superior hierárquico com competência para ordenar o procedimento ter tomado conhecimento das invocadas infracções e crimes apostos em “G” dos factos dados como assentes,
72ª Crimes esses alegadamente praticados pela recorrente, um no exercício de funções e outro fora delas, actuação aquela potencialmente aplicável ao comum dos advogados, no sentido de haver que ter em conta duas posições contrárias, pois que um juiz julga e um advogado defende o cliente, sempre se podendo dizer que daí haverá sempre litígio e ideias opostas e contraditórias, o que faz parte da profissão de advogado,
73ª E ainda que o facto de a recorrente ter sido condenada em processo crime por ter desobedecido a uma norma estradal de todo não se inclui no acervo dos 29 crimes elencados no E.O.A, e que tais crimes que ali se referem em nada se mostram compatíveis com as razões apostas na sentença recorrida, e que agora, nesta sede, a Recorrida aduz em prol da pretensa superioridade do interesse superior sobre o do particular, como forma de procurar obstar ao decretamento da providência requerida.
74ª Outrossim, não pode ignorar-se que entre o momento em que a entidade tomou conhecimento dos factos – 2007 - ; de que foi instaurado o processo sancionatório em causa 2013 - e o momento em que a Recorrente foi notificada da pena aplicada já no ano de 2016, o procedimento sancionatório há muito se encontrava caducado pelo decurso do tempo de (três) meses para interpôr procedimento disciplinar e sancionatório contra um advogado.
75ª Ora, a verdade é que a Entidade Recorrida também não cuidou nunca, até à data da notificação à recorrente, de lhe aplicar nenhuma medida cautelar, ou outra, desde logo a de ordenar o levantamento de um processo disciplinar ou de averiguações (como forma de controlar os actos dos advogados), tendo a Recorrente continuado a exercer normal e tranquilamente as suas funções desde 2007 até Fev. 2013, (data em que tomou conhecimento da condenação), contactando, sem quaisquer melindres ou problemas, quer com colegas, clientes, tribunais e conservatórias e ainda com o público em geral,
76ª Razão por que não pode vir agora a sentença erroneamente omitir todos estes factos nos factos dados como assentes, devendo tais factos fazer parte do acervo dos factos provados e acrescentar-se ao PONTO A) dos mesmos factos dados como provados (fls. 15 da sentença recorrida) as datas relevantes (2007 e 2016), em particular a data (2007) em que a entidade tomou conhecimento das infracções e crimes, para poder então actuar em conformidade, e que não actuou.
77ª Isto, precisamente ao invés da pretensa “urgência” só agora e tão genérica quanto infundadamente invocada pela Entidade Recorrida,
78ª Bem como deve constar dos factos provados a data da abertura do procedimento sancionatório sem antes se ter enveredado por um processo disciplinar ou de averiguação, por tais datas serem todas elas relevantes para a boa decisão da causa, e desde logo para a demonstração da completa infundamentação da resolução fundamentada.
79ª Por fim, importa considerar que a pronúncia dos Membros do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, emitida nos termos do artigo 177.º, n.º1 do E.O.A, sobre o relatório final elaborado no processo sancionatório instaurado contra o Recorrente, teve, pelo menos, votos de vencido do vogal da O.A.,
80ª E ainda que houve um voto de vencido da juiz presidente do tribunal de Portimão, decorrendo da discussão encetada não ter sido unânime a aplicação à Recorrente da sanção inibitória que lhe foi aplicada, o que relevava em absoluto na ponderação a efectuar, e que de todo não sucedeu no caso em apreço, não os tendo também o tribunal a quo minimamente ponderado.
81ª Assim e atendendo, particularmente, à factualidade que originou a condenação do Recorrente em processo especial sancionatório de inibição do exercício para a profissão – com base no supostamente aplicável art. 177º, do E.O.A. – revela-se patente que não existem, e muito menos foram demonstradas, razões de interesse público, designadamente de prevenção especial e de prevenção geral, que se superiorizem à gravidade das danosas consequências que resultarão para o Recorrente da não concessão da providência requerida, tal como se deixou já alegado em sede de apreciação do requisito do periculum in mora,
82ª Até porque terá, em tal cenário, a recorrente, de viver, com o seu esposo e as suas duas filhas menores, com um pouquíssimo rendimento anual (ou pelo menos com bem menos rendimentos, uma vez que a declaração de I.R.S refere-se ao ano de 2014 e já não ao período após a recorrente ter deixado de exercer funções, o que consequentemente diminuiu os rendimentos do agregado familiar), apenas conseguindo sobreviver com a ajuda de terceiros.
83ª Assim e muito embora a Recorrida tenha lançado mão de forma ilegal da resolução fundamentada, as razões – que não factos – abstracta e conclusivamente aduzidas na mesma não se sobrepõem ao interesse do Recorrente nem de perto nem de longe, quanto ao decretamento da providência requerida, sendo os interesses da recorrente deveras superiores aos pretensos, hipotéticos e realmente não demonstrados prejuízos resultantes do decretamento para o interesse público invocado, nos termos e pelos motivos já supra explanados, e quer ainda pela falta completa de fundamentação, quer por ser extemporânea e ilegal.
84ª Veja-se que, também por banda da sentença recorrida, esta não concretiza minimamente, como devia, em que termos a recorrente poria em causa a tal “imagem e bom nome da Ordem dos Advogados”, nomeadamente em termos de “intransigência” quanto a comportamentos incompatíveis com a profissão de Advogado, devendo assim e por esta via proceder a pretensão cautelar formulada pela recorrente.
85ª Uma vez que a deliberação em causa implica o cancelamento da inscrição da requerente na OA e tem aquela de ser publicitada, considera-se que, também por esta outra via e em termos de ponderação de interesses, são bem mais graves os que o requerente sofre e sofrerá com o indeferimento do pedido de suspensão do que aqueles que hipoteticamente resultariam para o interesse público com essa suspensão (e não se vê quais seriam, nem muito menos foram provados).
86ª As condenações, ainda segundo a referida condenação da recorrente em sede de processo especial sancionatório, dizem respeito a condutas não dolosas praticadas duas no exercício da profissão de advogada e outra fora do exercício de funções de advogada, de natureza e penas diferentes.
87ª Tão só e sem se subsumirem nos 29 crimes do acervo do art. 175º, do E.O.A 2015, não bastando por isso a resolução fundamentada, por si só, para logo se poder considerar que a recorrente não tem o perfil e idoneidade moral necessária para exercer a profissão de advogada.
88ª Assim sendo, forçoso é concluir que a continuação do recorrente em funções não prejudicaria a imagem dos advogados e pessoas, em geral, e ainda na própria Ordem dos Advogados, não violando, assim, gravemente, o interesse público – cfr. declarações prestadas in acta datada de 12.09.2016 e ela aqui se faz referência, quanto ao depoimento do Dr. Pedro ..............., Advogado e respectiva prova gravada sic “Advogada da Requerente: “(...) oh Dr Pedro ..................acompanhou alguma situação que pudesse despoletar este processo por falta de idoneidade? Dr Pedro ...............: “(...) este de inidoneidade ?...
89ª Ainda em continuação das declarações prestadas, veio assim sic “Advogada da Requerente: “(...) Não, mas em relação à Dra Lurdes, que interpôs processos contra o Presid. do Conselho Deontologia de Faro, O.A, em 2013 ?Dr Pedro ...............: “(...) Oh, Sra Dra...isto é assim (...) Sim, apresentou contra o Presidente do Conselho Deontologia de Faro, O.A, Advogada da Requerente: Em data anterior a 2013? Dr Pedro ...............: “(...) sim, aliás (interrompido) “Advogada da Requerente: e nessa data, quando a Dra Lurdes (...) ”Dr Pedro ...............: sim, sim. Advogada da Requerente: e nesta altura, que era o Pres. do CD ? Dr Pedro ...............: o Dr, na anterior era o Dr. Leandro Advogada da Requerente: e ainda contra o actual ? Dr Pedro ...............: sim, contra o que está em funções, o Dr. Pedro ..............., salvo erro...Advogada da Requerente: “(...) também intentou processos contra , em data anterior a 2013 ? Dr Pedro ...............: sim, sim, acho que também consta dos autos, o relatório das inscrições dos procedimentos disciplinares contra a minha esposa as vezes é repetido e peço ao tribunal se me é permitido fazer um esclarecimento melhor (depoimento gravado aos minutos 01:10:40 e com termo a 01:11:56 minutos).
90ª Depoimentos esses que, conjugados com as declarações de parte da recorrente por referência à acta de 12.09.2016, por si só impõem a conclusão de que o Presidente do Conselho de Deontologia de Faro devia também ter logo invocado a sua escusa/recusa por falta de legitimidade e imparcialidade tanto no início como no futuro processamento dos autos, nomeadamente para ordenar a prossecução do processo, instruí-lo e decidir afinal qual o destino da recorrente.
91ª Mais provou a recorrente não possuir outros proventos, rendimentos, ou outros bens ou quantias monetárias ou depósitos bancários, sendo que a mesma vive num meio pequeno, em Albufeira, que os empregos não abundam e somente na época balnear é que existem e sempre de natureza precária; sendo que a advocacia é a sua única fonte de rendimento, que com a decisão que se logrou quer os funcionários; quer todas as pessoas que a conhecem poderão manter a confiança na Advogada recorrente,
92ª E ainda que esta não vai mais estar a par da legislação e doutrina como estava antes de Fevereiro de 2016, data em que tomou conhecimento do acto de afastamento da profissão de advogada e daí deixou de exercer a profissão, à cautela, que não tem rendimentos e que não consegue fazer face as despesas mais elementares como a alimentação, o vestuário, e a educação do agregado familiar, como o fazia antes de Fev. 2016, que desde já detém créditos bancários insuportáveis tais como as rendas do escritório e habitação da recorrente, a habitação com a sua filha menor de 17 anos em Lisboa, água e luz e que, para piorar ainda mais a sua condição económica, visto que não tem rendimentos para fazer face a elas, a recorrente ainda tem de pagar indemnizações pelos processos crimes a que foi condenada (vide sentença condenatória nos factos provado em “F”, in fine),
93ª Factos esses que também deveriam constar expressamente do acervo constante da al. “F” dos factos assentes e que o tribunal a quo omitiu erradamente, para depois vir dizer afinal na sentença recorrida (fls. 25. da sentença) que a recorrente não fez qualquer prova do fumus bonis iuris, o que é, como supra se viu, de todo inverídico.
94ª Deveria ainda o tribunal a quo ter tido em atenção o disposto no artº 120, nº 1, alínea b), do CPTA para fundamentar adequadamente a decisão e dai dar razão à recorrente, e também não teve essa ponderação.
95ª O acto cuja suspensão de eficácia se requereu é clara e multiplamente inválido, e desde logo por violar os princípios da proporcionalidade, do contraditório e ainda da necessidade, mas também por todo o respectivo procedimento se encontrar afectado por múltiplos vícios geradores da sua nulidade (desde a não conformidade com a previsão do artº 177º do EOA, à dupla violação do direito a um processo justo e equitativo, sem intervenção de relator na decisão final sancionatória, passando, entre outros, pelo impedimento do conhecimento da prova e da decisão, em 2ª instância, na Ordem dos Advogados da matéria de facto da 1ª instância), e tal foi muito mais do que indiciariamente demonstrado nos autos,
96ª Não foi invocado e muito menos demonstrado nenhum facto integrador de lesão do interesse público e menos ainda que tal pretenso dano fosse superior aos, esses sim gravíssimos e de muito difícil ou mesmo impossível reparação, danos consumadamente sofridos pela ora recorrente com a execução da deliberação suspendenda, e dos quais foi feita plena e abundantíssima prova nos autos,
97ª Encontrando-se assim plena e adequadamente preenchidos os requisitos legais para o decretamento da providência de suspensão de eficácia oportunamente peticionada.
98ª Sendo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em inúmeros erros de julgamento, quer de facto, quer de Direito, violou claramente a lei e desde logo o já diversas vezes citado artº 120º do CPT, e como tal deverá ora ser integralmente revogada.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso interposto pela Recorrente, deferindo-se a sua pretensão de suspensão de eficácia da deliberação suspendenda, só assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!».

A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação na qual pugnou pela improcedência do presente recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
«A) Pela deliberação de 2015.06.02, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados acordou verificada “a falta superveniente de idoneidade moral da Advogada Arguida para o exercício da profissão pela condenação por crimes gravemente desonrosos, nos termos do artigo 171º/ 1 – alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, com as consequências daí advenientes, designadamente o cancelamento da inscrição da Sra. Dra. Lurdes Ferreira, como Advogada, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 181º do EOA” (cfr 787 a 843 do processo administrativo);
B) Com data de entrada no Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados de 2015.06.23, a Requerente interpôs recurso da deliberação referida em A) (cfr fls 866 a 935 do processo administrativo);
C) No ‘Parecer’ de 2015.11.26, do Relator, António ………………….., pode ler-se in fine que “se propõe a não procedência dos recursos e a confirmação do acórdão proferido pelo Conselho de deontologia de Faro” (cfr fls 957 a 969 do processo administrativo);
D) Em 2016.01.30, foi deliberado, por maioria, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, aprovar o parecer referido em C) “e, em consequência, negam provimento ao recurso” (cfr fls 970 do processo administrativo);
E) Pelo ofício de 2016.02.05, a Entidade Requerida enviou cópia à Requerente do parecer e do acórdão aprovado pela 1.ª Secção do Conselho Superior, em 2016.01.30 (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial e fls 979 do processo administrativo);
F) A Requerente foi condenada nos Processos nºs 147/09.8TASLV e 321/08.4TASLV (cfr fls 447 do processo administrativo);
G) Nos termos da acta de 2016.09.12 “A requerente refere que, desde Fevereiro de 2016 não exerce a profissão de advogada, tendo conhecimento da resolução fundamentada no âmbito da presente acção proferida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Isto porque a Ordem dos Advogados não respondeu aos requerimentos da requerente a indagar se está suspensa das suas funções.
Uma vez que se encontra ainda com esta dúvida não tem exercido a profissão.
Os factos reportam a 2007.
Em 2012 foi aberto pela requerida o processo de inidoneidade para a profissão.
O Relator, Dr. Pedro ..............., instruiu o processo e decidiu-o.
A requerente argumentou conflito de interesses pedindo escusa do Senhor Relator, o que não foi atendido.
Interpôs recurso.
A requerente intentou dois processos contra o Dr. Pedro ..............., em data anterior ao início do processo de inidoneidade.
A requerente exerceu, em tempos, a actividade de formador e como docente em 1991, com alguns interregnos.
A requerente é casada, tem uma filha de 14 anos, uma filha de 17 anos que ingressou agora na universidade e o seu marido é advogado.
A requerente encontra-se desprovida de quaisquer rendimentos. Quem a ajuda economicamente, é o sogro, a sua mãe e o marido.
Quando exercia a função de advogada, a participação económica nos rendimentos do agregado familiar era muito superior à do cônjuge marido.
A requerente era o suporte económico da casa.
Declarou que não têm funcionário no escritório desde a situação dos autos, por impossibilidade económica de fazer face a tais despesas.
Não estando a exercer, referindo que a afluência de clientes militares é nula.
Não tem acompanhado a evolução da jurisprudência, da legislação e da doutrina.
Cresceu em Albufeira e é conhecida na cidade.
Mais declarou que há empregos não compatíveis com a sua profissão que em última instância poderá fazer, mas dentro da profissão não é possível” (cfr declarações de parte de Maria …………………..);
H) Foi ouvido como testemunha no processo de inidoneidade, o que foi gravado (cfr testemunho de Pedro ……………..............);
I) A gravação das testemunhas ouvidas no processo de inidoneidade para a profissão foi facultada à Requerente (cfr testemunho de Pedro ……………................);
J) A Requerente não está a exercer a profissão de advogada desde Fevereiro de 2016 (cfr testemunho de Pedro ……………................);
K) Na sequência do processo de inidoneidade houve uma quebra substancial de clientela no escritório de advocacia que ele e a Requerente têm em comum (cfr testemunho de Pedro ……………….................);
L) O ano passado indicou rendimentos na ordem dos 15 mil Euros que são, no essencial, relativos a oficiosas (cfr testemunho de Pedro ……………...............);
M) A Requerente e a testemunha têm um crédito bancário que incide sobre escritório de advocacia (cfr testemunho de Pedro …………................);
N) Quem faz face às despesas do agregado familiar são a mãe da Requerente e o sogro (cfr testemunho de Pedro ……………................);
O) Não tem visto a Requerente no exercício de advocacia (cfr testemunho de Eduardo ………...............).».

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão, tendo em conta que o presente processo cautelar foi intentado em 9 de Maio de 2016; a recorrente refere-se em vários pontos da sua alegação de recurso ao CPTA na redacção anterior à dada pelo referido DL 214-G/2015 – maxime quando alude às als. a) e b) do n.º 1 do art. 120º -, mas erroneamente), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
P) No Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados foi distribuído, em 10.4.2013, o processo de inidoneidade para o exercício da profissão em que é visada a requerente a José ………… o qual deduziu – em 22.1.2014 - despacho de acusação, bem como exarou o relatório final em 15.4.2015, esteve presente na audiência pública realizada em 5.5.2015 e relatou o acórdão que foi aprovado pela deliberação de 2.6.2015, referida em A) (cfr. fls. 2, 173 e ss., 428 a 447 e 775 a 843, do processo administrativo).
Q) O parecer descrito em C), constante de fls. 957 a 969, do processo administrativo/fls. 43 a 55, destes autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, teve uma declaração de voto de Aníbal ……….. e um voto de vencido de Júlio …………. (cfr. fls. 970, do processo administrativo/fls. 55 verso, destes autos em suporte de papel).
R) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a declaração de voto apresentada por Aníbal Simões, constante de fls. 971-972, do processo administrativo/fls. 56-57, destes autos em suporte de papel.
S) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o voto de vencido apresentado por Júlio …………….., constante de fls. 973 a 977, do processo administrativo/fls. 58 a 60, destes autos em suporte de papel.
T) No proc. n.º 147/09.8 TASLV, referido em F):
- a requerente foi condenada, por acórdão de 18.11.2010, do Tribunal Judicial de Silves, com um voto de vencido – nos termos constantes de fls. 84 a 104, destes autos em suporte de papel, cujo teor aqui por integralmente reproduzido, pela prática de dois crimes de descaminho, previstos e punidos pelo art. 355º, do Cód. Penal, cada um deles na pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- a requerente, não se conformando com o citado acórdão de 18.11.2010, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 27.11.2011, negou provimento ao recurso, nos termos constantes de fls. 105 a 132, destes autos em suporte de papel, cujo teor aqui por integralmente reproduzido, transitado em julgado em 22.3.2012 (cfr. fls. 83, dos autos em suporte de papel, no que respeita à data de trânsito em julgado).
U) No proc. n.º 321/08.4 TASLV, referido em F), a requerente foi condenada, por acórdão de 8.7.2010, do Tribunal Judicial de Silves, nos termos constantes de fls. 64 a 78, destes autos em suporte de papel, cujo teor aqui por integralmente reproduzido, transitado em julgado em 14.6.2012, pela prática de:
- dois crimes agravados de injúrias, previstos e punidos pelos arts. 181º, 182º, 183º n.º 1, al. b), e 184º, com referência à al. l) do n.º 2 do art. 132º, todos do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão para cada um;
- um crime agravado de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 154º n.ºs 1 e 2, 155º n.º 1, al. c), com referência à al. l) do n.º 2 do art. 132º, e arts. 22º e 23º, todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão,
e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão subordinada ao dever de entregar, no prazo de 6 meses, ao GATO – Grupo de Ajuda a Toxicodependentes, a quantia de € 5000 (cfr. fls. 66, do processo administrativo, no que respeita à data de trânsito em julgado).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, no qual é impugnado o despacho proferido em 18 de Outubro de 2016, o qual julgou improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada, bem como a sentença proferida nessa mesma data que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:
- o despacho proferido em 18.10.2016 incorreu em erro ao julgar improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada;
- a sentença proferida em 18.10.2016 enferma de erro de facto e de direito ao julgar improcedente a providência requerida por falta de preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris e, em caso afirmativo, se errou na selecção da matéria de facto para apreciação do requisito relativo ao periculum in mora e se este requisito e o previsto no art. 120º n.º 2, do CPTA, se verificam e, portanto, se tal sentença deve ser substituída por outra que determine a suspensão da eficácia da deliberação de 30.1.2016, descrita na alínea D), dos factos provados.


Erro do despacho proferido em 18.10.2016 ao julgar improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada

Na sequência da notificação da resolução fundamentada, a requerente, ora recorrente, deduziu incidente no sentido de «ser reconhecida e declarada a completa e múltipla ilegalidade da “Resolução Fundamentada”, com todas as consequências legais, designadamente mantendo-se a suspensão provisória do acto impugnado e declarando-se a ineficácia de todos os actos já praticados pela Entidade Requerida ou que por ela venham ainda a ser praticados até à decisão final dos presentes autos».

Por despacho proferido em 18.10.2016 foi indeferido tal incidente por se ter entendido, em suma, que as razões consignadas na resolução fundamentada – emitida dentro do prazo legal - são fundadas e pertinentes.

A recorrente discorda deste despacho por entender que a resolução fundamentada padece de falta de fundamentação e é extemporânea.

Desde já se adianta que o presente recurso jurisdicional nesta parte (ou seja, no segmento em que é impugnado o despacho proferido em 18.10.2016 que julgou improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada) terá de improceder, embora por razões distintas das invocadas no despacho recorrido, como se passa a demonstrar.

A recorrente no incidente em causa pediu a declaração de ilegalidade da resolução fundamentada proferida em 19.5.2016 (cfr. fls. 409 e 410, dos autos em suporte de papel). Peticionou também a declaração de ineficácia de todos os actos já praticados pela recorrida ou que por ela venham ainda a ser praticados até à decisão final dos presentes autos, pedido completamente abstracto e genérico, pois não concretiza se algum acto de execução (indevida) foi praticado (após a citação da recorrida para este processo cautelar) e, muito menos, o identifica, além de pedir a declaração de ilegalidade de eventuais e futuros actos de execução.

Ora, o incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão). É no âmbito desse incidente deduzido para declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que são apreciadas – a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada.

Efectivamente, e como esclarece Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016:
- A pág. 438, “O n.º 4 do artigo 128º institui o incidente de declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida como o único instrumento de tutela de que os interessados podem lançar mão no contexto do regime do artigo 128º. Por conseguinte, quando o interessado considere que não existe fundamento para o levantamento unilateral, por parte da Administração, do seu dever legal de não executar o acto, o preceito lhe permite reagir contra os actos de execução, pedindo, através da dedução de um incidente no processo cautelar, que o juiz os declare ineficazes.
(…)
(…) Na verdade, o juiz procede, no âmbito do incidente, à apreciação incidental da resolução fundamentada emitida, em ordem a pronunciar-se sobre os actos de execução praticados (…)
(…) Mesmo que seja emitida uma resolução fundamentada manifestamente infundada, o interessado, tem, pois, de aguardar pacientemente que ela seja objeto de execução (…) para poder reagir (…).” (sublinhados e sombreados nossos);
- E a pág. 442, “Depois, o que o artigo 128º prevê é a possibilidade de o requerente da providência questionar os eventuais atos de execução indevida, no âmbito de um incidente do processo cautelar. O que resulta da letra da lei, é, portanto, que a jurisdicionalização do regime artigo 128º só ocorre na eventualidade de o requerente suscitar o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevidos.”.

E como também explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 859, “Se o interessado considerar que não existia fundamento para o levantamento unilateral, por parte da Administração, do seu dever legal de não executar o acto, o Código permite-lhe reagir directamente contra os actos de execução, pedindo que o juiz cautelar os declare ineficazes através da dedução de um incidente que é processado nos autos do próprio processo cautelar e objecto de decisão autónoma, passível de recurso nos termos gerais.
Para o fazer, o juiz cautelar vai proceder à fiscalização da resolução emitida, para o efeito de avaliar se esta, no plano formal, se encontra fundamentada e se, no plano material, se baseia em razões procedentes. Alguma jurisprudência parece assimilar tal fiscalização à verificação da legalidade dos actos administrativos, a que se procede no âmbito das acções de impugnação. Tal assimilação não se afigura, no entanto, exacta, na medida em que, em bom rigor, a resolução vai ser objecto de uma apreciação meramente incidental, para o efeito de se proceder à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
O regime deste modo configurado tem, como se vê, um carácter marcadamente limitativo. Em primeiro lugar, parece que não se pode questionar, só por si, a resolução eventualmente emitida, ainda na ausência de actos de execução, pelo que há que aguardar pela prática dos actos de execução para poder reagir contra eles.” (sublinhados nossos) – também neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 15ª Edição, 2016, pág. 333, “Discute-se, no entanto, o real alcance da proibição, na medida em que a lei não prevê a impugnação dessa resolução fundamentada no processo, referindo-se apenas ao pedido de declaração de ineficácia pelo tribunal dos actos de execução indevida (…)” (sublinhado e sombreados nossos), e, na jurisprudência, entre outros, Acs. do TCA Sul de 25.11.2010, proc. n.º 6759/10 [no qual se escreveu designadamente o seguinte: “Finalmente, sempre se entendeu que o incidente em causa se destina à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sendo que o requerente tem o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida, cuja declaração de ineficácia pretendia (cfr. entre outros, os Acs. do STA de 28.10.98, Rec.44007, e de 24.02.2000, Rec.45366)./Ora, não tendo sido feita essa identificação no caso em apreço, o recurso nunca poderia ser provido.”], 1.6.2011, proc. n.º 7302/11, 2.2.2012, proc. n.º 8311/11 [“II. Não é finalidade própria do incidente de impugnação da Resolução Fundamentada, apreciar a atuação da Administração em abstrato ou quando essa atuação nem sequer tenha ocorrido, mas apenas quando haja sido praticado algum ato de execução”], e 15.1.2015, proc. n.º 11584/14, e Ac. do TCA Norte de 4.10.2007, proc. n.º 01312/05.2 BEBRG-C.

Pelo exposto, tem de improceder nesta parte o presente recurso, e assim manter, com distinta fundamentação, o despacho de 18.10.2016 que julgou improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada.


Erro da sentença proferida em 18.10.2016 ao julgar improcedente a providência requerida

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 608º n.º 2, 635º n.º 4 [“Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, pois, de acordo com o n.º 3 desse art. 635º, “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente] e 639º n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

A sentença recorrida de 18.10.2016 julgou improcedente a providência requerida por falta de preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, razão pela qual julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 30.1.2016 – descrita na alínea D), dos factos provados -, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação de 2.6.2015, do Conselho de Deontologia de Faro, que julgou verificada a falta superveniente de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício da profissão de advogada, face à sua condenação por crimes gravemente desonrosos, nos termos do art. 171º n.º 1, al. a), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), com o consequente cancelamento da inscrição da mesma como advogada, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 181º, do EOA.

Defende o recorrente que tal requisito se encontra preenchido, imputando à sentença recorrida também erro na selecção da matéria de facto relevante para a sua apreciação.

Apreciando.

Quanto à questão do erro da sentença recorrida na selecção da matéria de facto relevante para a apreciação deste requisito (fumus boni iuris), a mesma já se encontra corrigida por este tribunal, nos termos supra referidos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013 (cfr. factos aditados como P) a U)) [quanto ao facto alegado, nas conclusões da alegação de recurso, de que a recorrente teria interposto dois processos contra o relator Pedro ..............., não se pode atender ao mesmo, pois não foi alegado no requerimento inicial; relativamente aos factos alegados na conclusão 76ª, da alegação de recurso, verifica-se, desde logo, que não se pode proceder ao aditamento de tais factos, sob pena de prática de um acto inútil (o que é proibido pelo art. 130º, do CPC de 2013), pois não se pode conhecer do vício a que tais factos respeitam, conforme infra será explicitado].

Vejamos, então, se a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação do requisito do fumus boni iuris.

Estatui o art. 120º, do CPTA (relembre-se, na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…)” (sublinhados nossos).

Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA);
2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA), e
3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).

A propósito do requisito relativo à aparência do bom direito, explica Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016, pág. 451, o seguinte:
A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.

E no Ac. do STA de 23.6.2016, proc. n.º 629/16, explicita-se o seguinte sobre este mesmo requisito:
Como acima ficou dito, na presente providência a Requerente vem pedir a suspensão de eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 1 de Março de 2016, que, indeferindo a reclamação por si apresentada, manteve a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e a respectiva transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente.
Conforme decorre do art. 120º do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo:

- O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (nº 1, 1ª parte do art. 120º do CPTA).

(…)

- O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal (nº 1, 2ª parte do referido art. 120º);

- Por último, e caso se verifiquem aqueles dois requisitos cumulativos, o critério de proporcionalidade estabelecido no nº 2 do art. 120º (…)

No caso presente no requerimento inicial vêm invocadas as ilegalidades acima elencadas (…)

Face a todo o alegado defende a Requerente nos artigos 270º a 272º que deve dar-se como verificada a probabilidade de procedência da acção principal de impugnação a instaurar.

Por sua vez o Requerido defende que o acto suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, não sendo possível considerar preenchido o fumus boni iuris que se exige nos termos do art. 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA, pelo que deverá ser recusada a providência.

O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar seja deferida se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal (uma vez reunidos os restantes requisitos).

Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma.

No caso em apreço não cabe proceder à análise de todos os vícios invocados, ainda que apenas com vista a avaliar da sua probabilidade, constituindo essa apreciação uma antecipação de juízos sobre o objecto da acção a intentar, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal.

Com efeito, a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunem com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, até porque tal apreciação envolveria, no presente caso, uma análise cuidada do processo disciplinar, mormente de toda a prova aí recolhida e da tramitação desse processo, de forma a poder aferir-se dos invocados vícios do processo disciplinar e do acto suspendendo.” (sublinhados nossos).

Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal.

No caso vertente verifica-se que a sentença recorrida identificou quatro vícios que a recorrente imputou à deliberação suspendenda de 30.1.2016 – descrita na alínea D), dos factos provados –, concretamente:
i) – “o vício de ilegalidade, por radicar no nº 2 do artº 177º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015”;
ii) – “a deliberação do Conselho Deontologia de Faro, violou o nº 2 do artº 31º do CPA, porque não foi respeitada a regra do escrutínio secreto”;
iii) – “preterição do princípio da imparcialidade, previsto no artº 30º, nº 10 da CRP e no artº 9º do CPA, em virtude de o instrutor do procedimento do Conselho Deontologia de Faro ter participado quer na deliberação sancionatória tomada pelo mesmo quer na votação da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”;
iv) – “violação do direito de defesa e de audiência nos termos do nº 2 alínea b) nº 5 e nº 7 do artº 2º, da alínea c) do nº 1 do artº 39º e artº 40º, todos do CPP”.

No presente recurso a recorrente mantém que é manifesta a verificação dos vícios enumerados sob os pontos i), iii) e iv), do parágrafo anterior.

Ora, numa abordagem perfunctória, que é típica do meio cautelar – ou seja, numa análise não exaustiva da lei e do processo disciplinar -, verifica-se que os argumentos alinhados pela recorrente no sentido da procedência desses três vícios não convencem, ou seja, não se pode considerar que essas ilegalidades imputadas ao acto suspendendo mostram-se de verificação provável, pois a partir de um juízo sumário de probabilidade e verosimilhança sobre os fundamentos de ilegalidade invocados pela recorrente, e sendo certo que uma indagação exaustiva do direito em questão está reservada para a acção principal, não se pode concluir que é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, como se passa a demonstrar.

Vejamos a este propósito cada um dos referidos três vícios.

1)
Estatui o art. 171º, do EOA, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, o seguinte:
É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.” (sublinhado nosso).

Dispõe, por sua vez, o art. 181º, do EOA, aprovado pela citada Lei 15/2005, que:
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
(…)” (sublinhados nossos).

Destes normativos legais decorre que a verificação da inidoneidade para o exercício da profissão de advogado pode assentar nomeadamente na condenação por qualquer crime gravemente desonroso, o que implica o cancelamento da inscrição como advogado.

E prescreve o art. 177º, do EOA, aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, o seguinte:
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos” (sublinhados e sombreado nossos).

Bem como o art. 188º, do EOA, aprovado pela citada Lei 145/2015, de 9/9, que:
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
(…)” (sublinhados nossos).

Destes dois normativos legais resulta que a verificação da inidoneidade para o exercício da profissão de advogado pode assentar nomeadamente na condenação por qualquer crime gravemente desonroso - sendo certo que a enumeração feita a este propósito no n.º 2 do art. 177º é meramente exemplificativa, o que decorre da utilização do advérbio de modo “designadamente” -, implicando o cancelamento da inscrição como advogado.

Na deliberação suspendenda de 30.1.2016 foi negado provimento ao recurso interposto da deliberação de 2.6.2015, do Conselho de Deontologia de Faro, que julgou verificada a falta superveniente de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício da profissão de advogada, face à sua condenação por crimes gravemente desonrosos, em especial face à condenação por crimes de descaminho, praticados no exercício da advocacia e por causa do seu exercício, salientando-se que a enumeração constante do art. 177º n.º 2, do novo EOA de 2015, é exemplificativa, além de que as condenações sofridas pela ora recorrente – e, portanto, os factos em que as mesmas assentam - estão suficientemente provados pelas certidões remetidas pelo Tribunal Judicial de Silves.

Com efeito, nela se escreveu a este propósito designadamente o seguinte:


«(…)»
«Texto no original»


(…)
«Texto no original»

Na declaração de voto junta pelo vogal Aníbal Simões salientou-se ainda o seguinte:

«Texto no original»


Defende a recorrente que, não se subsumindo os crimes pelos quais foi condenada nos enumerados no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015, não se poderia considerar preenchida a al. a) do art. 177º, desse diploma legal, razão pela qual enferma de erro a decisão suspendenda. Para o efeito remete para a fundamentação do voto de vencido mencionado na alínea S), dos factos provados, mas sem razão.

Com efeito, nesse voto de vencido considerou-se que deve formular-se uma interpretação ab-rogante do advérbio de modo utilizado no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015 (“designadamente”). Tal entendimento assenta, no essencial, na seguinte argumentação:
- o processo disciplinar e o processo de averiguação de inidoneidade são realidades diversas e distintas que, visando finalidades diferentes, têm necessariamente características diferentes, mas todavia tais processos podem agrupar-se numa categoria comum: a dos processos sancionatórios;
- os crimes pelos quais a recorrente foi condenada não constam do catálogo dos 29 “crimes gravemente desonrosos” constantes do n.º 2 do art. 177º, do novo EOA de 2015;
- a declaração de inidoneidade da recorrente com base numa norma sancionatória exemplificativa, relativamente a crimes aí não mencionados, deve ser recusada, atento o princípio da tipicidade que vigora no direito sancionatório;
- ainda que estando o caso dos autos fora do âmbito de um processo disciplinar, são da maior oportunidade as considerações feitas por José Faria da Costa (Noções Fundamentais de Direito Penal/Fragmenta iuris poenalis, 2015, págs. 53 e 54), Ana Fernanda Neves (O Princípio da Tipicidade no Direito Disciplinar da Função Pública, CJA, n.º 32, 2002) e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 229/2012;
- não deve ser valorada a presença do “designadamente” sem atender aos ditames a que deve obedecer o intérprete quando se lhe depara a interpretação e aplicação de uma norma sancionatória;
- fora dos casos a que se referem os crimes descritos no n.º 2 do art. 177º, do novo EOA, qualquer subsunção de outros crimes, ditada por um raciocínio analógico, poderá sempre corresponder a um exercício incerto, senão arbitrário, com grave prejuízo para os direitos dos membros da Ordem dos Advogados, pelo que crimes gravemente desonrosos para efeitos de averiguação de inidoneidade são todos e apenas os crimes constantes do n.º 2 do referido art. 177º;
- mercê da aplicação da norma sancionatória mais favorável – n.º 2 do art. 177º, do novo EOA -, forçoso é reconhecer que as condutas criminosas que determinaram a condenação judicial da recorrente são insusceptíveis de subsunção à previsão de “crimes gravemente desonrosos”.

Ora, num juízo sumário e perfunctório não se pode concordar com a posição constante deste voto de vencido ao propugnar uma interpretação ab-rogante do advérbio de modo utilizado no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015 (“designadamente”), tendo, desde logo, em conta que a doutrina e jurisprudência invocada não permitem tal conclusão, pois:
- José Faria da Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmenta iuris poenalis), 3ª Edição, 2015, a págs. 53 e 54, refere, em síntese, que se afasta de todos aqueles que defendem que o princípio da tipicidade não vale no campo específico do direito disciplinar, mas salienta que tal princípio não tem que ter a mesma rigidez, nem a mesma densidade daquele que se exige para o direito penal;
- Ana Fernanda Neves, O princípio da tipicidade no direito disciplinar da função pública, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1ª Secção) de 19.3.1999, P. 30 896, CJA, n.º 32, págs. 11 e ss., em especial págs. 20 a 30, defende, em suma, que em sede disciplinar existe uma “tipicidade aberta” [a qual é distinta da tipicidade existente no direito penal (“tipicidade máxima”)], não existindo uma obrigação de taxatividade na tipicidade, ou seja, não existe um imperativo de descrição legal exaurente dos tipos, pois no âmbito disciplinar do emprego público relevam, além das garantias da segurança jurídica, as “exigências de eficácia administrativa”, interesses cujo equilíbrio justifica a “tipificação flexível adequada”; acrescenta ainda a referida autora que não se pode “fechar” ou “encerrar” todas as situações comportamentais do funcionário ou agente que são reprováveis do ponto de vista da disciplina, daí a “margem de flexibilidade” e o lugar do “prudente e razoável juízo” do órgão com competência sancionatória e, portanto, a admissibilidade em matéria de ilícitos disciplinares na função pública da utilização pelo legislador de cláusulas gerais e conceitos indeterminados;
- no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 229/2012, de 2.5.2012, escreveu-se, a este respeito e em síntese, que a técnica característica do direito disciplinar é a utilização – diferentemente do direito penal -, na definição das infracções disciplinares, da técnica da cláusula geral com enumeração exemplificativa, não se podendo afirmar que as exigências de tipicidade valham no domínio disciplinar com o mesmo rigor que no direito criminal, sendo certo, aliás, que nem sequer existe no art. 29º, da CRP (que se refere às garantias substantivas do direito criminal) um preceito semelhante àquele que existe no art. 32º (a respeito das garantias processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os processos sancionatório – cfr. o n.º 10 desse art. 32º), embora se deva entender que, pelo menos no que respeita às infracções mais graves, devem evitar-se conceitos demasiado vagos na definição de tais infracções.

Aliás, sempre se dirá que, compulsados os exemplos de crimes gravemente desonrosos enumerados no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015, constata-se que o legislador, de forma notória, não pretendeu ser exaustivo na enumeração feita [pense-se, a título de exemplo, no crime de homicídio praticado por um advogado contra outro advogado ou um magistrado, o qual, de forma manifesta, é um crime gravemente desonroso, mas não consta dessa enumeração] e que, portanto, esta é meramente exemplificativa, tal como decorre de forma clara da utilização do advérbio de modo “designadamente”.

Quanto à alegação da recorrente de que não praticou os factos constantes das condenações crime, em especial os que permitiram a sua condenação por dois crimes de descaminho, cumpre salientar que, perante a condenação do arguido no processo criminal pela prática de determinados factos, ocorrerá no âmbito disciplinar uma vinculação da entidade com poder disciplinar quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores [neste sentido, Acs. do STA de 15.10.1991, proc. n.º 29 002, (“I - A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade politica. II - As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação ou a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do réu em processo criminal por certos factos; nesta hipótese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar.”), 28.1.1999, proc. n.º 32 788 (“I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos; II - O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores, não já quanto aos factos não provados)”), e 18.2.1999, proc. n.º 37 476 (“I - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos; III - A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores (…)”)], entendimento que não prejudica a tutela jurisdicional efectiva, na medida em que os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação são muito mais amplos e eficazes que os existentes no processo disciplinar.

Ora, sendo assim no âmbito disciplinar, afigura-se-nos, de forma sumária e perfunctória, que no presente processo sancionatório - em que a causa de inidoneidade para o exercício profissional prevista no art. 171º n.º 1, al. a), do EOA de 2005/art. 177º n.º 1, al. a), do EOA de 2015, pressupõe a existência de condenação crime - ocorrerá uma vinculação da Ordem dos Advogados não só quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, mas também quanto à própria verificação da prática do crime, mas cabendo-lhe valorar se o mesmo é (ou não) gravemente desonroso.

Nesta medida, num juízo sumário e perfunctório não podemos concluir no sentido da provável procedência deste vício.


2)
Alega a recorrente a preterição do princípio da imparcialidade, em virtude de o relator/instrutor/acusador do procedimento perante o Conselho Deontologia de Faro ter participado na deliberação sancionatória tomada pelo mesmo, tal como sucedeu com a deliberação impugnada, em que o relator do Conselho Superior teve intervenção na deliberação final, o que consubstancia violação do art. 32º (por lapso é referido o art. 30º) n.º 10, da CRP, do art. 9º, do CPA, bem como dos arts. 2º n.ºs 2, 5, al. b), e 7 (o art. 2º, do CPP, não tem números, pelo que a presente indicação enferma de erro), 39º n.º 1, al. c), e 40º, todos do CPP, e do art. 6º, da CEDH.

Os argumentos invocados pela recorrente no sentido da procedência deste vício, num juízo sumário e perfunctório, não permitem concluir no sentido da sua provável procedência, dado que:
- a circunstância do relator ser também instrutor e acusador do procedimento perante o Conselho Deontologia de Faro e participar na deliberação sancionatória tomada pelo mesmo não enferma de qualquer invalidade, pois está de acordo com o estatuído nos arts. 146º n.º 1 [“Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos”], 147º n.º 1 [“Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação (…)”], 153º n.º 1 [“Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”], 154º n.º 1 [“Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos”] e 156º n.ºs 5 [“Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º (…)”] e 8 [“Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior”], ex vi art. 172º n.º 2, todos do EOA de 2005, sendo certo que no Conselho Superior compete ao relator, enquanto membro desse órgão, intervir na deliberação final, elaborando previamente uma proposta de decisão (relatório);
- existindo no EOA normas que expressamente regulam os poderes do relator, atribuindo-lhe designadamente a função de instrutor e acusador, ou seja, existindo norma processual no EOA capaz de cobrir com a sua previsão uma situação do processo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a corresponde norma que, em processo penal, for aplicável ao mesmo tipo de situação, ou seja, carece de fundamento a aplicação subsidiária de normas do Cód. de Processo Penal [arts. 2º, 39º n.º 1, al. c), e 40º], por força do disposto no art. 121º, al. b), do EOA de 2005, ou do CPA (art. 9º);
- o n.º 10 do art. 32º, da CRP, garante aos arguidos no procedimento sancionatório ora em causa os direitos de audiência e defesa – ou seja, a aplicação da um sanção exige que o arguido seja previamente ouvido, com possibilidade de se defender das imputações que lhe são feitas, o que pressupõe a prévia acusação -, mas desses direitos não decorre a proibição do relator ser também instrutor e acusador nesse procedimento sancionatório;
- a exigência de imparcialidade constante do art. 6º, da CEDH, reporta-se unicamente aos tribunais, não abrangendo as autoridades administrativas.


3)
Invoca a recorrente que o acto suspendendo padece de violação do direito de defesa e de audiência, ao ter sido impedida, pela não disponibilização do suporte de gravação da prova pelo Conselho de Deontologia de Faro, de fazer reapreciar pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados a matéria de facto indispensável para o correcto conhecimento da questão e boa decisão do recurso.

Atenta a factualidade dada como provada em I), e num juízo sumário e perfunctório, não podemos concluir no sentido da provável procedência deste vício.


Além destes vícios, conhecidos na sentença recorrida, a recorrente imputa ao acto suspendendo outros vícios [maxime de caducidade do procedimento sancionatório, violação do direito a um processo justo e equitativo e dos princípio da proporcionalidade e da necessidade], dos quais não se pode conhecer, pois não foram apreciados na sentença recorrida, visto que os recursos, naturalmente, têm por objecto a revisão de decisões anteriores, ou seja, o conhecimento destes vícios - ao não terem sido apreciados na sentença recorrida - está subtraído a este tribunal de recurso, dado que, não integrando o objecto da sentença recorrida, não integram o objecto do recurso.

*
Pelo exposto, a partir de um juízo sumário de probabilidade e verosimilhança sobre os fundamentos de ilegalidade supra descritos em 1) a 3), e sendo certo que uma indagação exaustiva do direito em questão está reservada para a acção principal, não se pode concluir que é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

Assim sendo, bem andou a sentença recorrida de 18.10.2016 ao ter indeferido a providência cautelar de suspensão da eficácia, por falta de preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris [não sendo necessário apreciar os requisitos relativos ao periculum in mora – e, consequentemente, do alegado erro da selecção da matéria de facto relevante para conhecer deste requisito - e à proporcionalidade, já que as condições de procedência previstas no art. 120º n.ºs 1 e 2, do CPTA, são de verificação cumulativa, tal como referido na sentença recorrida], razão pela qual também nesta pare deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim mantida a mencionada sentença.


*
Uma vez que a recorrente ficou vencida, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 376 a 379, dos autos em suporte de papel).


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional na parte em que é impugnado o despacho de 18.10.2016 que julgou improcedente o incidente relativo à resolução fundamentada, e assim manter, com distinta fundamentação, o referido despacho.
II - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional na parte em que é impugnada a sentença recorrida de 18.10.2016 que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia, e assim manter a mencionada sentença.

III – Condenar a recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
IV – Registe e notifique.

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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017




_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)



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(Conceição Silvestre)



_________________________________________
(Carlos Araújo)