Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07300/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CASO JULGADO FORMAL
Sumário:O caso julgado formal ou externo (art. 672º CPC) traduz-se numa simples preclusão em sede da relação processual, não atingindo a relação jurídica substantiva ou material em causa, razão pela qual só tem força obrigatória dentro do mesmo processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
I.1.
O presente recurso de apelação vem interposto por ANA ……………….
· ANA MARIA ……………………….. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário contra
· NUNO …………………,
· HOSPITAL ……………, EPE (hoje v. Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.: DL 44/2012), e
· ESTADO PORTUGUÊS,
pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente à autora a indemnização no valor de €140 000, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Por sentença de 4-10-10, o referido tribunal decidiu absolver os réus da instância, por haver caso julgado.
I.2.
Inconformada, ANA ………………. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
1. Contrariamente ao pretendido pelo Réu Hospital ………. e pela Sentença, é falso que a decisão proferida no processo 141/03, 4a Secção, se tenha ficado unicamente pe­la improcedência da acção.
2. Tal conclusão, para além de mutilar de forma inadmissível aquela Sentença, é desmen­tida pela mesma que a folhas 26, considerou parte ilegítima o 1° e 3° Réu, absolvendo­-os da instância.
3. Ao contrário do que pretende o 2° Réu Hospital …………. e a Sentença da qual se recorre, o que transitou em julgado em 28 de Maio de 2009 foram: a decisão do Tribu­nal Central Administrativo/Sul, que recaiu sobre a reclamação; o recurso apresentado no Tribunal Constitucional sobre as inconstitucionalidades aí levantadas pela Autora e a reclamação para a Conferência deste tribunal.
4. Pelo que, após aqueles recursos, esta sempre podia instaurar outra acção com a mesma causa de pedir,uma vez que,
5. a Sentença proferida no Processo 141/03, da 4a Secção, ao decidir considerar, pág. 26, os Réus parte ilegítima, não conheceu do mérito da causa.
6. Como é referido no artigo 493°,n°2, do C.P.C. "As excepções dilatórias (como é o caso da ilegitimidade), obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar a a­bsolvição da instância (...)".
7. Podendo a Autora reiterar nova acção com a mesma causa de pedir.
8. Não descortina a Sentença da qual se recorre, que a decisão proferida em 28/01/2008 no Proc° 141/03, da 4a Secção, na pág.26, conheceu e absolveu unicamente do pedido o 2° Réu Hospital Curry Cabral.
9. Quanto a a Sentença de que se recorre dizer que "Aquela decisão transitou em julgado Cfr folhas 174 dos autos," esta circunstância não é aspecto impeditivo de a Autora interpor nova acção, porque o 1° e 3° Réus, na primeira decisão foram apenas absol­vidos da instância e esta não conduz ao caso julgado.
10. A decisão recorrida, quando nas páginas 25,26,27 e 28 se inclina e tece considerações sobre a excepção do caso julgado toma-se incongruente e contraditória.
11. Estende na primeira acção de forma inadmissível a absolvição do pedido do 2° Réu para o 1° e 3° Réus, quando esta apenas os absolve da instância.
12. O Snr. Dr. Juiz da P instância, na página 28 da sua Sentença, refere que,"a absolvição da instância produz caso julgado meramente formal (672°), não obstando a que, entre as mesmas partes, o pedido se renove, fundado na mesma causa de pedir".Porém,
13. ao decidir, fá-lo de modo contrário, proferindo uma decisão que contraria os seus fun­damentos, violando o disposto no artigo 668°,n°1,c), do C.P.C..
14. Proferindo uma sentença nula.
15. Se o artigo 493°,n°2 do C.P. diz que as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou a remessa do pro­cesso para outro tribunal, não se entende que o interprete, ao interpretar este preceito legal, leia neste o que legislador não disse, E,
16. com base numa interpretação deficiente, do citado preceito legal, se pretenda confundir absolvição da instância com absolvição do pedido.
17. Coisa que a primeira Sentença não fez.
18. A Sentença recorrida não vislumbra que no caso do artigo 493°,n°2 do C.P.C., o legis­lador foi claro ao estabelecer efeitos distintos para as excepções dilatórias e peremp­tórias.
19. Não é como refere a Sentença na página 28,quando estejam exactamente os mesmos interesses materiais, não seja de admitir a repetição da causa.
20. Os mesmos interesses materiais para efeitos de admissão ou não repetição da causa é irrelevante para a lei processual civil.
21. O critério seguido por esta lei (C.P.C.) para a repetição da causa, é o de aferir se a deci­são anterior, absolve os Réus da instância ou do pedido.
22. A Sentença recorrida ao atender apenas aos mesmos interesses materiais, numa e noutra acção, viola o disposto no artigo 493° do C.P.C..
23. No qual é referido o critério decisivo que permite aferir se a acção pode ou não ser reiterada em novo processo.
24. O Snr. Dr. Juiz da 1a instância na sua decisão ignora que na primeira acção não se põe a questão do caso julgado, mas a ilegitimidade dos Réus e a sua absolvição da instância.
25. Sobre os poderes de superintendência do Estado, que a Sentença recorrida diz estarem ausentes nesta acção, remete-se o julgador para uma leitura atenta dos artigos 54°,55°, 56°,570,58°,59°,60°,61° e 62° da Petição Inicial, nos quais são referidos tais poderes do Estado sobre os seus institutos públicos.
O recorrido ………. conclui assim as suas contra-alegações:
1- O recurso ora sob resposta consubstancia uma prorrogação, infundada e intolerável, e apenas possibilitada pelo apoio judiciário de que a A. beneficia, de uma litigância sem qualquer fundamento.
2- A A. intentou, após o soçobrar da 1ª acção (por ilegitimidade do 1° e 3° RR e por absolvição do pedido da 2a R.), uma nova acção em que se verifica completa identidade dos sujeitos (as partes são as mesmas), do pedido (procurando obter o mesmíssimo efeito jurídico) e da causa de pedir (procedendo a pretensão exactamente do mesmo facto jurídico).
3- É assim manifesta a verificação da — correctamente declarada pela sentença recorrida — excepção do caso julgado,
4- A tal não obstando a circunstância de tal sentença ter absolvido do pedido (apenas) o 2° R. e da instância o 1° e 3° RR,
5- Isto para além de esta 2a acção continuar a não ter qualquer vislumbre de fundamento,
6- Continuando a A. a não alegar um único facto concreto relativo quer ao nexo de impugnação do facto ao ora contestante, quer à determinação de um qualquer facto ilícito (conduta negligente e omissiva do A.) quer ao nexo de causalidade entre tal conduta e o dano,
7- Para além de que se mantêm de pé as excepções da ilegitimidade dos mesmo RR e, inclusive, da própria prescrição dos pretensos créditos do A.,
8- A sentença recorrida bem andou ao decidir como decidiu, nenhuma disposição legal tendo ofendido a nenhuma censura, por isso, merecendo.
O recorrido ……….. conclui assim as suas contra-alegações:
1. Vem o recurso interposto da sentença proferida no âmbito da acção administrativa comum na qual a Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento de danos que imputa à conduta do Recorrido Médico aquando da sua assistência no ora Recorrido;
2. À referida acção administrativa comum proposta pela ora Recorrente antecede uma outra, proposta contra os mesmos Réus, com o mesmo objecto e causa de pedir, que foi julgada improcedente, sendo os 1.º e 3.º Réus absolvidos da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, e o 2.° Réu, ora Recorrido, HCC, absolvido dos pedidos, por não provada a acção;
3. O presente recurso é interposto pela Recorrente, perspectivadas as suas Alegações e, mais concretamente, as respectivas conclusões, delimitado subjectiva e objectivamente à parte da sentença que conhece a excepção do caso julgado relativamente à questão da legitimidade passiva dos 1.° e 3.° Réus (Médico e Estado);
4. Resulta clara a exclusão do ora Recorrido do objecto do recurso, que foi absolvido da instância pelo Tribunal a quo com fundamento no caso julgado material formado com o trânsito em julgado da decisão que o absolveu do pedido quanto à causa movida pela Autora contra si com base na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido;
5. Apesar dessa delimitação não ser explicitada pela Recorrente, conclui-se ser essa a pretensão da Recorrente por meio das suas Alegações, através das quais não ataca a decisão em crise quanto ao ora Recorrido, mas tão só quanto aos 1.° e 3.° Recorridos;
6. Prosseguindo o presente recurso, deve, pois, o mesmo restringir-se à decisão do Tribunal a quo quanto ao conhecimento da excepção de caso julgado sobre a ilegitimidade passiva dos 1.° e 3.° Réus, que conduziu à absolvição dos mesmos em 1.ª instância;
7. E, por conseguinte, deve operar caso julgado quanto à decisão de absolvição da instância do ora Recorrido;
8. À cautela e por dever de patrocínio, sempre se diga que já havia a Recorrente proposto, em 21.02.2003, uma acção administrativa comum de condenação, em tudo idêntica à presente, contra os mesmos Réus, com o mesmo objecto e a mesma causa de pedir, a qual correu termos no Processo n.° 141/03, na, 6.ª Unidade Orgânica (ex-4.ª Secção) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e transitou em julgado em 28.05.2009 tendo sido decidida a improcedência da acção, com absolvição do ora Recorrido do pedido, por entender que «em função dos factos alegados nesta acção conclui-se que os aludidos pressupostos da responsabilidade civil não se verificam, o que determina a fatal improcedência da acção em sede de conhecimento do mérito da pretensão da A. (...) julga-se improcedente, por não provada a presente acção e, em consequência, absolve-se o 2.º R. HCC dos pedidos formulados» (v. Saneador-Sentença proferida no âmbito do Processo n.° 141/03);
9. Entre a Petição Inicial apresentada na primeira acção e a apresentada na segunda acção, os factos alegados pela ora Recorrente, nos quais o Tribunal a quo sustentou a sua decisão de absolvição do ora Recorrido da instância com fundamento em caso julgado, foram os mesmos nos quais o primeiro Tribunal decidiu, então, absolver o ora Recorrido do pedido;
10. Não ofereceu a ora Recorrente um quadro fáctico inovador que permita suportar a verificação dos pressupostos processuais próprios da responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito;
11. Tanto na presente como na acção interposta em 2003, os sujeitos processuais reúnem a mesma identidade sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, verificando-se o requisito do caso julgado previsto no artigo 498.°, n.° 2 do CPC;
12. Naquela outra acção, assim como nesta, os pedidos formulados, cuja identidade é por demais evidente, visaram alcançar o mesmo efeito jurídico, ou seja a condenação dos Réus no pagamento de uma compensação indemnizatória em sede de responsabilidade civil extra-contratual, observando-se o disposto no n.° 3 do artigo 498.° do CPC;
13. A primeira e a presente acção repetem-se, também, por via da mesma causa de pedir, ou seja os pedidos procedem do mesmo acervo fáctico alegadamente constitutivo da situação jurídica que a ora Recorrente pretendia ver tutelada, verificando-se o requisito previsto no n.° 4 do artigo 498.° do CPC;
14. Conclui-se, portanto, que, com a mesma causa de pedir, já a ora Recorrente obteve uma decisão judicial que absolveu o Réu Hospital ………….., ora Recorrido, dos pedidos;
15. Ficou, portanto, precludida a possibilidade de, em novo processo, a Autora invocar outros factos instrumentais ou porventura outros factos materiais em vista da obtenção dos mesmos efeitos jurídicos, em resultado do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a acção;
16. Decidiu, portanto, correctamente o Tribunal a quo absolvendo o ora Recorrido da instância com fundamento no caso julgado formado sobre a causa iniciada com a propositura da presente acção pela Recorrente, já decidida no âmbito do processo n.º 141/03, da 6.ª Unidade Orgânica (ex-4.ª Secção) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O recorrido ESTADO conclui assim as suas contra-alegações:
1° - A presente acção foi instaurada "contra os mesmos Réus, com o mesmo objecto e causa de pedir" — cfr. artigos 1° e 2° da p.i. — exactamente nos mesmos termos em que fora proposta a acção que correu termos no TAC de Lisboa, com o n.° 141/03;
2° - Neste processo n.°141/03 fora já proferido saneador-sentença, transitado em julgado, em que foram proferidas três decisões (cf. fls. 174 dos autos):
a) - Uma decisão de mérito da causa, em que se decidiu julgar a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver o Hospital ……………. dos pedidos formulados;
b) - Uma decisão de procedência da excepção de ilegitimidade passiva do réu Nuno Corte Real, com a sua consequente absolvição da instância;
c) - E uma decisão de procedência da excepção de ilegitimidade passiva do réu Estado Português, com a consequente sua absolvição da instância.
3° - A sentença que declarou a absolvição do pedido do Réu Hospital ………….., no processo n.° 141/03, teve o efeito de caso julgado material; bem como o de caso julgado formal sobre a absolvição da instância dos RR Nuno ………… e Estado Português;
4° - A eficácia deste caso julgado obsta ainda que se conheça ou aprecie de novo as mesmas excepções dilatórias de ilegitimidade passiva, julgadas procedentes naquele processo, uma vez que no presente processo os pressupostos em falta são exactamente os mesmos e com o mesmo conteúdo material que naquele processo onde foi proferida decisão transitada em julgado. (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil anotado", Coimbra Editora, volume 1°, pág. 560; cf. Acórdão do STJ de 29/10/1997; Rosenberg-Schwab, Zivil-prozessrecht, München, Beck, 1986, p. 977).
5° - Deve pois o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão ora recorrida;
6° - Caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela se invoca, deverá ser atendida a ampliação do recurso, devendo o douto Tribunal ad quem conhecer e declarar as excepções dilatórias/peremptórias da ilegitimidade passiva e de prescrição, alegadas na contestação pelo Recorrido, não conhecidas no saneador-sentença, com as legais consequências.
*
I.3.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
I.4.
O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.
Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado– v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.
Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) o seguinte:
-Há aqui a excepção de caso julgado?
-A sentença é nula ao abrigo do art. 668º-1-c CPC?
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
Remete-se para a decisão recorrida – art. 713º-6 do CPC.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (5)
0-
A recorrente considera que o Mmº juiz da 1ª instância decidiu mal, contraditoriamente até (art. 668º-1-c CPC), porque não há aqui a excepção do caso julgado quanto ao decidido no processo nº 141/03 cit.
O tribunal a quo entendeu o seguinte:
«IV - “O caso julgado realiza (...) os seguintes efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo, portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, e pressupõe que a repetição se verifique depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 497°, n°1 do CPC). Tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497°, n°2 do CPC).
A excepção dilatória de caso julgado “foi criada para preservar a imagem dos tribunais a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais.”
Dispõe o artigo 498° do CPC com a epígrafe de requisitos do (...) caso julgado o seguinte:”1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (...)”
No caso dos autos, e como a própria autora admite, a presente acção tem a mesma autora e os mesmos réus que a acção que correu termos com o n.°141/03, o pedido é o mesmo e a causa de pedir é também a mesma (pois a petição inicial da presente acção tem exactamente o mesmo teor da petição inicial aperfeiçoada do processo n.°141/03 - como se constata da reprodução acima).
No processo n. 141/03 foi proferida, está provado, decisão que é já insusceptível de recurso ordinário, tendo pois transitado em julgado. E em tal decisão, saneador- sentença, foram proferidas três decisões:
- uma decisão de mérito da causa, em quem se decidiu julgar a acção improcedente por não provada e em consequência absolver o Hospital …………. dos pedidos formulados;
- uma decisão de procedência da excepção de ilegitimidade passiva do réu Nuno …………., com a sua consequente absolvição da instância;
- e uma decisão de procedência da excepção de ilegitimidade passiva do réu Estado Português, com a consequente sua absolvição da instância.
Relativamente àquela decisão de mérito, estando em causa as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e tendo sido no processo n.°141/03 já sido proferida decisão que transitou em julgado (por ser já insusceptível de recurso ordinário) e que considerou o pedido que a autora deduzia contra o Hospital ………. improcedente, por não provado, e em consequência o absolveu dos pedidos formulados, opera o efeito de caso julgado, no sentido de que aquela decisão é imodificável com o efeito de impedir, pois, que no presente processo se possa novamente apreciar do mérito do mesmo pedido com os mesmos fundamentos que a autora move contra o mesmo Hospital …………….
Nos termos do artigo 671.° n.°1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele. Verifica-se caso julgado material, “no sentido de que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada”.3
O caso julgado constitui excepção dilatória nos termos do artigo 494.° alínea i) do CPC. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância nos termos do artigo 493.°, n.°2 e 288.°, n.°1, alínea e) do CPC.
Relativamente às duas decisões proferidas no processo 141/03 de absolvição da instância do réu Nuno …………. e do réu Estado Português, é certo que o artigo 289.° n.º1 do CPC estatui que “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”. Ou seja, enquanto a decisão de mérito produz caso julgado material (artigo 671.°, n.°1 do CPC) impedindo decisão ulterior sobre o mesmo pedido (artigos 494, n.°1, alínea i) e 497.°, n.°s 1 e 2 do CPC), a absolvição da instância produz caso julgado meramente formal (artigo 672.°), não obstando a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido se renove, fundado na mesma causa de pedir. Contudo, afigura-se não ser da mesma forma de admitir a repetição da causa com a falta do mesmo pressuposto que originou a absolvição da instância, como é o caso dos autos, quando estejam em causa exactamente os mesmos interesses materiais. Relativamente ao réu Nuno ……….., o mesmo foi absolvido da instância no processo n.° 141/03 por carecer de legitimidade passiva, uma vez que segundo a alegação da autora, aquele não era demandado a título de dolo mas apenas de mera negligência. O que continua a suceder nos presentes autos. Da mesma forma o Estado Português foi absolvido da instância naquele processo n.°141/03 por o Hospital ………… deter ele próprio personalidade jurídica (ou pelo menos a entidade em que se encontra integrado que não é o Estado Português) e não ser produzida pela autora qualquer alegação que impute ao Estado qualquer conduta omissiva no exercício da superintendência ao Hospital …………... Tal entendimento é igualmente pertinente nos presentes autos.
Ou seja, o caso julgado que a decisão proferida no processo n.°141/03 tem ainda o alcance de obstar a que se conheça ou aprecie de novo as mesmas excepções dilatórias de ilegitimidade passiva julgadas procedentes no primeiro processo, uma vez que no presente processo os pressupostos em falta são exactamente os mesmos e com o mesmo conteúdo material que naquele outro processo onde foi já proferida decisão transitada em julgado.»
1-
Como acaba de se ver, o teor expendido é claro e não padece da contradição lógica ou irracionalidade (entre fundamentação e dispositivo final) a que se refere o art. 668º-1-c do CPC.
Pode é estar juridicamente errado, total ou parcialmente.
Está assente, pacificamente, que ambas as acções têm o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes: é o que resulta da factualidade provada e surge como evidente da p.i. e seus documentos.
Razão, aliás, por que a ora recorrente aceita, implicitamente nas suas alegações, a decisão recorrida quanto ao 2º R, absolvido do pedido na 1ª ação.
O caso julgado, a insusceptibilidade da substituição ou modificação da decisão de qualquer tribunal, forma-se apenas sobre a decisão expressa emitida pelo juiz, sobre a parte decisória, i.e. sobre a resposta dada à pretensão do autor, ainda que iluminada pelos fundamentos da sentença e enquadrada pela factualidade de base dessa concreta decisão. Visa evitar decisão judicial posterior materialmente contraditória, em nome da segurança jurídica e da certeza do direito, e previne o risco de decisões inúteis (v. art. 675º CPC).
Pode ser invocado como facto de autoridade (para a certeza e a segurança jurídicas) ou como excepção.
O caso julgado exerce a sua força definidora pacificadora por causa
· dos sujeitos do processo,
· do efeito jurídico material ou real solicitado ao tribunal pelo autor e
· do conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado.
O CPC exige, para se falar em excepção de caso julgado, a repetição de causas, ou seja, a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (v. arts. 497º e 498º).
Quanto ao pedido, a aferir como idêntico (ou pretensão material idêntica), este é o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º-3 CPC) visto dum ponto de vista que atente às concretas ocorrências da vida real e suas relações jurídicas concretas. Afinal, está em causa obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis (ANS. DE CASTRO, DPCD, III, p. 391-392). Quanto à causa de pedir, a aferir como idêntica, a teoria da substanciação diz que a causa de pedir é o facto ou a invalidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico real pretendido (art. 498º-4 CPC). A causa de pedir é, em rigor, o conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Afinal, está em causa, como dissemos, obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis.
A excepção de caso julgado é hoje dilatória (tese de PAULO CUNHA (6); art. 494º-i do CPC).
Que aqui há caso julgado material (art. 671º CPC) quanto ao ora 2º R, é evidente e ninguém discute. A própria A. o aceita na p.i.
A recorrente invoca que o caso julgado (formal) existente quanto aos ora 1º e 3º RR (antes absolvidos da instância, por ilegitimidade processual passiva) não a impede de propor esta “nova” acção contra eles.
Ora, o caso julgado formal ou externo (art. 672º CPC) traduz-se numa simples preclusão em sede da relação processual, não atingindo a relação jurídica substantiva ou material em causa, razão pela qual só tem força obrigatória dentro do mesmo processo (v. assim ALB. DOS REIS, CPCAnot., III, p. 96; MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 304; ANT. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 308ss e 701ss).
Pelo que a A. e recorrente tem razão. Não releva aqui, neste processo, a decisão jurisdicional que, na anterior ação (igual a esta), declarou os ora 1º e 3º RR sem legitimidade processual passiva: a A. e recorrente pode apresentar uma acção igual contra as mesmas pessoas jurídicas, antes declaradas sem legitimidade processual passiva e absolvidas da instância.
2-
Cumpre-nos continuar ao abrigo do art. 715º-2 CPC.
O 2º R. (Hospital, EPE) foi absolvido do pedido na anterior ação.
A ilegitimidade processual passiva dos cits. 1º e 3º RR (o médico Dr. Nuno ……….. e o Estado Português) é um assunto já discutido nos articulados. Como seria de esperar.
Abordemos, pois, a questão da ilegitimidade processual passiva dos 1º e 3º RR., declarados partes ilegítimas naqueloutra ação 141/03, igual a esta e já finda.
O réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (art. 26º CPC e art. 10º-1 CPTA).
Portanto, cabe apurar se o R Nuno e o R Estado têm aqui algum interesse direto em contradizer a p.i.
A esta acção de responsabilidade civil extracontratual são aplicáveis as regras do artigo 22° da CRP e do Decreto-Lei n.° 48051 de 25.11.1967, designadamente dos seus artigos 2° (7) e 3º (8).
Da causa de pedir, constante da p.i., resulta que a A. imputa ao 1° R., médico dr. Nuno Corte Real, uma conduta alegadamente ilícita a título de mera culpa e não de dolo (v.g. arts. 36, 43 e 48 da p.i.).
Não alega excesso dos limites funcionais do médico.
Logo, nos termos dos citados normativos (arts. 2º e 3º), porque a conduta imputada ao 1° R., é-o a título de mera culpa ou negligência, só a pessoa colectiva pública responde perante a A. pelos correspondentes prejuízos.
Dito de outro modo, a A. não alega que o 1° R. seja titular da relação material controvertida, porque não lhe imputa factualmente qualquer comportamento a título de dolo; limita-se a A. a alegar que o 1° R. foi o médico que violou o seu direito à integridade física de forma negligente.
Não estando demandado por dolo, nunca o 1º R. poderia vir a ser demandado a título solidário com a pessoa coletiva pública, como o foi.
Por conseguinte, o 1º R. carece de legitimidade processual para ser co-demandado na acção. Tal como se concluiu na 1ª ação.
Todos os danos alegados na p.i. são imputados à cirurgia realizada em 05.08.1999 pelo médico Nuno …………… no HCC, como funcionário ou agente do HCC e não da administração direta do Estado.
Em 05.08.1999, data da intervenção cirúrgica alegada na Pl, o HCC integrava-se nos Hospitais Civis de Lisboa, constituindo uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira (juridicamente qualificável como instituto público, na modalidade de «estabelecimento publico». instituição de carácter social dotada de personalidade jurídica e com fim especifico» (cf. assim: Ac. do STA de 01.10.1996, p. n.° 38906; Decreto-Lei n.° 19/88 (9)).
O HCC era, portanto, urna pessoa jurídica distinta do Estado, sujeito de direitos e obrigações, que faz parte da administração indireta do Estado. Passou a “HCC, E.P.E.” e hoje está integrado no “Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.”.
O HCC, pessoa colectiva de direito público, distinta do Estado (adm. direta), dotada de autonomia administrativa e financeira, é, assim, quem pode responder pelos actos dos seus órgãos e agentes; e já respondeu, tendo sido absolvido do pedido (igual ao desta ação).
Da PI, nomeadamente dos arts. 54 ss, não resulta urna única alegação de facto relativa à omissão de quaisquer deveres do Estado (Adm. direta) como causa dos danos alegados.
Assim, também quanto co-R. Estado não existe legitimidade processual. Tal como se concluiu na 1ª ação.
*
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-julgar o recurso procedente,
-revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância os ora 1º e 3º RR (Nuno Corte Real e Estado) com base em caso julgado,
-em substituição, julgar estes réus partes ilegítimas na ação e
-absolvê-los da instância.
Custas na 1ª instância a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Custas do recurso a cargo dos recorridos.
Lisboa, 24 de Maio de 2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)


(António C. da Cunha)


(J. Fonseca da Paz)

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(3) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(4) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss.
Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático.
E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL).
(5) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.
(6) V. assim ALBERTO DOS REIS, CPCA, III, 1985, p. 86 ss.
(7) Art. 2º
1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus' interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
(8) Art. 3º
1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
2. Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes.
(9) Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da tutela e da superintendência do Estado – art. 2º-1.