Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00196/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
ARTº 95º, Nº1 DO CPTA E ARTºS 264º E 664º DO CPC CRITÉRIOS DE DECISÃO DO ARTº 120º, Nº 1-B) DO CPTA
Sumário:I - As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal.
II - Tendo as providências conservatórias como, finalidade manter o statu quo; perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais, o seu efeito, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências. cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos.
III - O disposto no art° 95°, n°1 do CPTA tem paralelo na norma contida i no art° 664° do CPC, onde se estipula que "0 juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação, das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264°. "
IV - Da conjugação do disposto no art° 664° e art° 264° do CPC resulta que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere os factos jurídicos de que a parte faz derivar a sua pretensão formulada em juízo.
V - Tendo sido identificada como "antecipatória" a providência cautelar que se solicitou ao tribunal e o juiz qualificado tal providência como "conservatória", este apenas aplicou regras de direito diversas na qualificação jurídica de tal providência cautelar, não tendo ocorrido qualquer violação do disposto no ar? 95°, n°1 do CPTA.
VI A não suspensão de eficácia de um despacho que terá como consequência imediata a revogação de outro que havia reconhecido à requerente o direito à aposentação, tem como consequência o restabelecimento da situação profissional activa da requerente, como devido regresso ao exercício de funções que desempenhava, e, pretendendo esta manter a sua situação de aposentada, tutelada pelo despacho revogado com o acto a suspender, é assim manifesto estar-se perante um receio da constituição de uma situação de facto consumado, situação que a verificar-se tornará inútil a decisão que vier a ser proferida na acção principal, por entretanto se consumar de facto a situação que a recorrida queria evitar, verificando-se o requisito do periculum in mora, consagrado no art° 120°, n°1-b) do OPTA.
VII - Nos termos do disposto no art° 120°, n°1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal, bastando-se a lei com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Lisboa que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por JOSEFINA ...., do despacho datado de 16.02.04, de dois directores daquela Caixa Geral de Aposentações.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“1ª Ao contrário do que considerou o tribunal a quo, a requerente não requereu a aplicação de uma providência cautelar conservatória, mas sim de uma providência cautelar antecipatória, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA. Assim, nos termos do disposto no artigo 95º do CPTA, o tribunal a quo, deveria ter-se limitado a analisar o pedido formulado pela requerente.
2ª Nos termos da citada alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, a providência deve ser adoptada sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
3ª No presente caso, verifica-se, desde logo, que não existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, já que, quer a extinção da situação jurídica de aposentação, quer o restabelecimento da situação profissional activa da requerente consubstanciam situações de facto totalmente reversíveis, pelo que a execução do despacho de 16 de Fevereiro de 2004 não poderá ser suspensa com base em tal fundamento.
4ª Por outro lado, também não existe o risco da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal, uma vez que a execução do despacho de 16 de Fevereiro determinará o imediato restabelecimento do vínculo que a ligava à entidade empregadora. Assim sendo, contrariamente ao que pretende fazer crer, a requerente terá direito a que lhe seja abonado o correspondente vencimento.
5ª Por fim, contrariamente ao que afirma a requerente, não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a proceder. Na verdade, o despacho de 11 de Julho de 2003 - que no caso em análise aplicou o disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, preceito aditado pela Lei nº 32-B/2002 - é ilegal, já que a requerente não poderia ter optado por essa modalidade de aposentação. Assim, a Caixa Geral de Aposentações, entidade obrigada ao princípio da legalidade, não podia ter deixado de revogar o despacho de 11 de Julho de 2003, uma vez que este, por ter aplicado uma norma inconstitucional, era manifestamente ilegal.
6ª Pelo exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 95º, nº1, 114º, 120º, nº1, alínea c), todos do CPTA.”

Em contra-alegações, a recorrida, concluiu:
“a) A sentença recorrida não merece qualquer censura, uma vez que na mesma se fez adequada apreciação e valoração dos factos e devida aplicação dos preceitos normativos.
b) Com efeito, verificam-se, de modo claro, os pressupostos necessários para que fosse adoptada a providência.
c) Não foi violado o disposto no artº 95º do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a observar o disposto na 1ª parte do artº 664º do CPC.
d) Existe um concreto e fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, através da iminência da Recorrida ser forçada a regressar ao serviço por um período mais ou menos longo.
e) A existência de risco da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende ver reconhecidos no processo principal é evidente e encontra-se documentada nos autos.
f) Seria mesmo desumano obrigar a Recorrida a voltar ao serviço do Instituto da Vinha e do Vinho, depois de ter organizado toda a sua vida na situação de aposentada.
g) A validade do despacho a que se reportam os autos não resiste à mais ligeira análise, porquanto o mesmo é ilegal e até inconstitucional, devendo vir a ser declarado nulo ou anulado.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

A sentença recorrida deu como assente a factualidade constante de fls. 42 a 45, para a qual, nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, se remete a fundamentação de facto.

O DIREITO

Com base em tal factualidade, a sentença recorrida considerou, na subsunção dos factos provados ao direito, segundo os critérios a observar na decisão a tomar de acordo com o constante do disposto no artº 120, nº1-b) e nº 2 do CPTA, que, no caso dos autos se estava perante um pedido de uma providência cautelar conservatória e não antecipatória, como a recorrida havia referido na sua petição inicial.
As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o statu quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos.
Assim, a qualificação dada pela sentença recorrida ao tipo de providência cautelar requerida nos autos mostra-se acertada, face ao tipo de pretensão deduzida em juízo e à causa de pedir que sustenta tal pretensão.
Quanto à alegada violação do disposto no artº 95º do CPTA, a mesma não se verifica.
Dispõe este normativo o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permite ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Esta norma tem paralelo na norma contida no artº 664º do CPC, onde se estipula que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º.” Com efeito, este artº 264º do CPC, consagrando o princípio do dispositivo, salvaguarda os poderes das partes relativamente ao processo, na medida em que são estas que têm o poder de dispor dele, tal como da relação jurídica material, incumbindo às partes definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou eventuais excepções.
Da conjugação do disposto no artº 664º e artº 264º do CPC resulta que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere os factos jurídicos de que a parte faz derivar a sua pretensão formulada em juízo.
Ora, no caso dos autos, tendo a recorrida identificado como “antecipatória” a providência cautelar que solicitou ao tribunal e o juiz qualificado tal providência como “conservatória”, este apenas aplicou regras de direito diversas na qualificação jurídica de tal providência cautelar, não tendo ocorrido qualquer violação do disposto no artº 95º, nº1 do CPTA.
Improcede, assim a conclusão 1ª das alegações de recurso, não ocorrendo qualquer nulidade do decidido em 1ª instância.

A sentença recorrida fundamentou a verificação do requisito previsto no artº 120º, nº1-b) do CPTA - fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - no seguinte: -“(...) Se a providência for recusada e o processo principal for julgado procedente, será depois difícil reintegrar, no plano dos factos, os meses ou até eventualmente os anos em que a requerente tenha tido de prestar novamente serviço no Instituto da Vinha e do Vinho. Se a sentença que vier a ser proferida no processo principal vier a considerar que a revogação do acto que determinou a aposentação da requerente foi ilegal, e a providência for recusada, será aquela inútil quanto ao tempo que entretanto decorrer e a requerente tiver de prestar serviço efectivo, verificando-se pois quanto a esse período uma situação de facto consumado. Afigura-se assim verificado o requisito de periculum in mora.”
Perante a prova documental carreada para os autos, a não suspensão de eficácia do despacho de 16.02.04, terá como consequência imediata a revogação do despacho de 11.07.03, que havia reconhecido à recorrida o direito à aposentação. Revogado este despacho, a recorrida vê restabelecida a sua situação profissional activa, com o devido regresso ao exercício de funções que desempenhava no Instituto da Vinha e do Vinho, o que a recorrida não pretende, pois deseja manter a sua situação de aposentada, tutelada pelo despacho revogado com o acto a suspender.
É assim manifesto estar-se perante um receio da constituição de uma situação de facto consumado, situação que a verificar-se tornará inútil a decisão que vier a ser proferida na acção principal, por entretanto se consumar de facto a situação que a recorrida queria evitar. E tal receio mostra-se fundado, face à matéria de facto apurada e segundo um juízo de prognose póstuma, que permite prever ser provável, verosímil, que executado o acto cuja suspensão se requer, se consuma a situação de facto que a requerente, ora recorrida, pretende evitar, acautelando assim a sua situação de facto e de direito que o despacho revogado lhe proporcionou, e até que a decisão principal seja proferida.

O fundado receio a que a lei se refere é o receio “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, neste caso, a constituição de uma situação de facto consumado. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.” (António S.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pag.103).
Assim sendo, a sentença recorrida interpretou correctamente os factos apurados nos autos e fez a devida interpretação e aplicação da norma jurídica contida no artº 120º, nº1-b) do CPTA, ao considerar verificado o requisito do periculum in mora.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª e 3ª das alegações de recurso.

Quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrida, a sentença recorrida não fundamentou a sua decisão neste requisito, não o apreciou, não se pronunciou sobre ele, pelo que tal apreciação está vedada a este tribunal em sede de recurso jurisdicional, improcedendo a conclusão 4ª das alegações de recurso.

Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito.
Nos termos do disposto no artº 120º, nº1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal. Como refere José Carlos V.Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., pag.311, “(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...).”
Ora, a sentença recorrida, atenta a matéria de facto, considerou que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Tal consideração não merecendo reparo, não sofreu contestação suficientemente forte por parte da recorrente, então requerida, não tendo esta, em sede do presente recurso jurisdicional, aditado ou invocado nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao decidido, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Tal entendimento tem como suporte o facto de, tendo a sentença recorrida ajuizado, e com acerto, que o despacho datado de 16.02.04 pode ser violador do nº1 do artº 282º da CRP, uma vez que não considerou a repristinação do DL nº 116/85, de 19.06, como consequência da declaração da inconstitucionalidade do artº9º, nºs 1 a 8, do DL 32-B/2002, de 30.12, ser despiciendo o debate em torno da verificação ou não verificação do fumus boni iuris (ou aparência do direito) que a sentença recorrida deu como verificado, e que a recorrente persiste em alegar que não se verifica, sem contudo adiantar razões novas e convincentes que fundamentem tal alegação, reconduzindo-se tal questão à da inexistência manifesta de falta de fundamento da pretensão principal, que a sentença recorrida tratou com acerto.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece reparo, improcedendo as restantes conclusões das alegações de recurso.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não sendo a sentença recorrida nula pois não violou o artº 95º, nº1 do CPTA, nem incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado, tendo feito correcta interpretação e aplicação do disposto no artº 120º, nº1-b), do CPTA, não tendo violado as normas legais referidas pela recorrente, pelo que impõe a sua confirmação.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria devida em metade.

LISBOA, 08.07.04