Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6386/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/31/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | NOMEAÇÃO MÉDICO ASISTENTE DIRECTOR DE SERVIÇO HOSPITALAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A.....da sua deliberação, de 10/1/2001, que nomeara Director de Serviço de Medicina Interna J....., dela recorreu para este Tribunal formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª - A nomeação de um médico assistente graduado para o exercício do cargo de Director de Serviço hospitalar, previsto no art. 29º do Dec. Reg. nº 3/88, de 22/1, deve ser fundamentada por imposição de lei especial cfr. art. 41º/2 do D.L. nº. 73/90, de 6/3, na redacção do D.L. nº 396/93, de 24/11; 2ª - A nomeação do médico, assistente graduado, Dr. J......., para o cargo de Director de Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim Vila do Conde, pela deliberação de 10/01/2001, do seu Conselho de Administração, ao aderir aos fundamentos constantes da proposta apresentada pelo respectivo Director Clínico, mostra-se, salvo o devido respeito, suficientemente fundamentada; 3ª - A sentença agora recorrida, ao considerar que aquela deliberação padecia de falta de fundamentação, violou por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos arts. 120º., 123º/1-d), 124º./1, primeira parte, 125º/1/2, todos do C.P. Administrativo e art. 41º./2 do D.L. nº 73/90, de 6/3, na redacção do D.L. nº 396/93, de 24/11” O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) O recorrente contencioso é médico e exercia as funções de Director do Serviço de Medicina Interna, desde 17/9/98, do Hospital S. Pedro Pescador na Póvoa de Varzim, tendo, por deliberação do Conselho de Administração do Hospital S. Pedro Pescador (Póvoa de Varzim) de 28/11/99, sido autorizada a sua nomeação na sequência de nota de serviço interna nº 4/99, de 27/1/99; b) com a publicação da Portaria nº 235/2000, de 27/4, foi criado o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim Vila do Conde e extintos os Hospitais Distritais de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim; c) em 9/1/2001, o Director Clínico do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde elaborou nota de serviço interno nº 1/2001 versando sobre o assunto “Proposta de nomeação de Directores de Serviço para o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde” com o teor constante de fls. 106 e 107 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e donde resulta que: “(...) Dada a criação do Centro Hospitalar e após a nomeação da Direcção Clínica havia que dar cumprimento ao articulado legal de proposição dos Directores de Serviço ao Conselho de Administração. A Direcção Clínica reunida em 9 de Janeiro de 2001 decidiu propor a nomeação dos seguintes Directores e Responsáveis de Serviço. Directores de Serviço (...) Medicina Interna Dr. J....., Assistente Graduado. (...) No que respeita à proposta de nomeação para a direcção do Serviço de Medicina Interna optou-se pelo Assistente Graduado Dr. J....., embora houvesse dois Chefes de Serviço. Tal escolha fundamenta-se no seguinte: O Dr. J..... é membro da Direcção Clínica, a trabalhar em regime de dedicação exclusiva e deu boas provas na área da gestão com manifestas capacidades de organização e qualidade de Chefia quer como elemento dessa Direcção, quer como responsável pelo Serviço de Urgência e tem toda a confiança do Director Clínico para o desempenho da Direcção do Serviço de Medicina Interna. Mais acresce o facto de o Dr. Miguel Moreira, também membro da Direcção Clínica e Chefe de Serviço de Medicina Interna não se ter mostrado disponível para desempenhar tais funções e o outro Chefe de Serviço, Dr. A......., que vinha desempenhando funções de Director de Serviço de Medicina Interna, não mereceu, no seu desempenho, a confiança do Director Clínico. No que respeita à proposta de nomeação para a direcção do Serviço de Patologia Clínica optou-se pela Assistente Drª Isabel Portela, embora houvesse um Assistente Graduado que recentemente entrou para o quadro do Hospital. Tal escolha fundamenta-se no facto de a Drª I...... vir desempenhando as funções de Directora de Serviço, com manifestas capacidades de organização e qualidade de Chefia que justificam que seja reiterada a confiança na Direcção do Serviço de Patologia Clínica (...); d) sobre tal informação veio a recaír deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde de 10/1/2001 com o seguinte teor: “(...) Presente a Nota de Serviço Interna nº. 1/2001 datada de 9 de Janeiro p.p. da Direcção Clínica propondo a nomeação dos Directores e Responsáveis dos Serviços Clínicos do Centro Hospitalar, documento anexo à presente acta e que faz parte integrante da mesma. Foi deliberado pelo Conselho de Administração aceitar as nomeações propostas (...)”; e) esta deliberação foi comunicada ao recorrente contencioso em 1/2/2001, através de carta contendo certidão da mesma; f) daquela deliberação, o recorrente contencioso intentou recurso hierárquico dirigido a Sª Exª o Sr. Ministro da Saúde nos termos e pelos fundamentos vertidos no documento junto a fls. 07 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) o recorrente contencioso em 1997 detinha o “curriculum vitae” constante de fls. 14 a 92 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) o recurso contencioso foi instaurado pelo ora recorrido em 8/3/2001. x 2.2. A sentença recorrida, considerando procedente o vício de forma por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, em virtude de a proposta referida na al. c) dos factos provados, na qual se fundou a deliberação objecto do recurso, não conter fundamentação suficiente. Para tanto referiu fundamentalmente o seguinte: “Ora da leitura daquela proposta não se percebe quais foram as motivações integrais e os critérios que presidiram à escolha do Director do Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar em alusão nos autos, já que a justificação apresentada acaba por se reconduzir à questão da “confiança” que aquele Sr. Director Clínico afirma ter relativamente ao recorrido particular e não ter relativamente ao recorrente, sem que se mostre minimamente explicada e explicitada os motivos ou razões que cimentam a existência ou a inexistência daquela relação de confiança. Na realidade, daquela proposta ressalta algumas considerações sobre outras tantas razões que conduziram à indicação do recorrido particular para exercer as funções de direcção do Serviço, considerações essas às quais acresce o facto de o mesmo lhe merecer “(...) toda a confiança (...) para o desempenho da Direcção do Serviço de Medicina Interna (...)”, sendo que a não opção pelo recorrente se prendeu única e exclusivamente com o facto de o mesmo “(...) não mereceu, no seu desempenho, a confiança do Director Clínico (...)” Tais afirmações são meramente conclusivas e não aptas, capazes, bastantes, para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cogniscitivo e valorativo da decisão, não introduzindo, nem permitindo captar e obter um mínimo de transparência na decisão administrativa em presença. Sem a explicitação dessa motivação, em termos claros, concretos, congruentes e contextuais, não podemos considerar a deliberação em crise como devida e suficientemente fundamentada”. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente, concordando que a deliberação objecto do recurso contencioso tinha de ser fundamentada, invoca que a fundamentação constante da proposta do Director Clínico, de 9/1/2001, se devia considerar suficiente. Esta argumentação foi rebatida pela sentença de forma amplamente fundamentada e em termos que se nos afiguram correctos, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 1, do C.P. Civil. Assim sendo, deve a sentença recorrida ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas x Entrelinhei: conclusivasLisboa, 31 de Outubro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |