Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6386/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:NOMEAÇÃO
MÉDICO ASISTENTE
DIRECTOR DE SERVIÇO HOSPITALAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A.....da sua deliberação, de 10/1/2001, que nomeara Director de Serviço de Medicina Interna J....., dela recorreu para este Tribunal formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - A nomeação de um médico assistente graduado para o exercício do cargo de Director de Serviço hospitalar, previsto no art. 29º do Dec. Reg. nº 3/88, de 22/1, deve ser fundamentada por imposição de lei especial cfr. art. 41º/2 do D.L. nº. 73/90, de 6/3, na redacção do D.L. nº 396/93, de 24/11;
2ª - A nomeação do médico, assistente graduado, Dr. J......., para o cargo de Director de Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim Vila do Conde, pela deliberação de 10/01/2001, do seu Conselho de Administração, ao aderir aos fundamentos constantes da proposta apresentada pelo respectivo Director Clínico, mostra-se, salvo o devido respeito, suficientemente fundamentada;
3ª - A sentença agora recorrida, ao considerar que aquela deliberação padecia de falta de fundamentação, violou por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos arts. 120º., 123º/1-d), 124º./1, primeira parte, 125º/1/2, todos do C.P. Administrativo e art. 41º./2 do D.L. nº 73/90, de 6/3, na redacção do D.L. nº 396/93, de 24/11”
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O recorrente contencioso é médico e exercia as funções de Director do Serviço de Medicina Interna, desde 17/9/98, do Hospital S. Pedro Pescador na Póvoa de Varzim, tendo, por deliberação do Conselho de Administração do Hospital S. Pedro Pescador (Póvoa de Varzim) de 28/11/99, sido autorizada a sua nomeação na sequência de nota de serviço interna nº 4/99, de 27/1/99;
b) com a publicação da Portaria nº 235/2000, de 27/4, foi criado o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim Vila do Conde e extintos os Hospitais Distritais de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim;
c) em 9/1/2001, o Director Clínico do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde elaborou nota de serviço interno nº 1/2001 versando sobre o assunto “Proposta de nomeação de Directores de Serviço para o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde” com o teor constante de fls. 106 e 107 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e donde resulta que:
“(...) Dada a criação do Centro Hospitalar e após a nomeação da Direcção Clínica havia que dar cumprimento ao articulado legal de proposição dos Directores de Serviço ao Conselho de Administração.
A Direcção Clínica reunida em 9 de Janeiro de 2001 decidiu propor a nomeação dos seguintes Directores e Responsáveis de Serviço.
Directores de Serviço
(...)
Medicina Interna Dr. J....., Assistente Graduado.
(...)
No que respeita à proposta de nomeação para a direcção do Serviço de Medicina Interna optou-se pelo Assistente Graduado Dr. J....., embora houvesse dois Chefes de Serviço.
Tal escolha fundamenta-se no seguinte: O Dr. J..... é membro da Direcção Clínica, a trabalhar em regime de dedicação exclusiva e deu boas provas na área da gestão com manifestas capacidades de organização e qualidade de Chefia quer como elemento dessa Direcção, quer como responsável pelo Serviço de Urgência e tem toda a confiança do Director Clínico para o desempenho da Direcção do Serviço de Medicina Interna.
Mais acresce o facto de o Dr. Miguel Moreira, também membro da Direcção Clínica e Chefe de Serviço de Medicina Interna não se ter mostrado disponível para desempenhar tais funções e o outro Chefe de Serviço, Dr. A......., que vinha desempenhando funções de Director de Serviço de Medicina Interna, não mereceu, no seu desempenho, a confiança do Director Clínico.
No que respeita à proposta de nomeação para a direcção do Serviço de Patologia Clínica optou-se pela Assistente Drª Isabel Portela, embora houvesse um Assistente Graduado que recentemente entrou para o quadro do Hospital.
Tal escolha fundamenta-se no facto de a Drª I...... vir desempenhando as funções de Directora de Serviço, com manifestas capacidades de organização e qualidade de Chefia que justificam que seja reiterada a confiança na Direcção do Serviço de Patologia Clínica (...);
d) sobre tal informação veio a recaír deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde de 10/1/2001 com o seguinte teor:
“(...) Presente a Nota de Serviço Interna nº. 1/2001 datada de 9 de Janeiro p.p. da Direcção Clínica propondo a nomeação dos Directores e Responsáveis dos Serviços Clínicos do Centro Hospitalar, documento anexo à presente acta e que faz parte integrante da mesma. Foi deliberado pelo Conselho de Administração aceitar as nomeações propostas (...)”;
e) esta deliberação foi comunicada ao recorrente contencioso em 1/2/2001, através de carta contendo certidão da mesma;
f) daquela deliberação, o recorrente contencioso intentou recurso hierárquico dirigido a Sª Exª o Sr. Ministro da Saúde nos termos e pelos fundamentos vertidos no documento junto a fls. 07 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) o recorrente contencioso em 1997 detinha o “curriculum vitae” constante de fls. 14 a 92 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) o recurso contencioso foi instaurado pelo ora recorrido em 8/3/2001.
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2.2. A sentença recorrida, considerando procedente o vício de forma por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, em virtude de a proposta referida na al. c) dos factos provados, na qual se fundou a deliberação objecto do recurso, não conter fundamentação suficiente.
Para tanto referiu fundamentalmente o seguinte:
“Ora da leitura daquela proposta não se percebe quais foram as motivações integrais e os critérios que presidiram à escolha do Director do Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar em alusão nos autos, já que a justificação apresentada acaba por se reconduzir à questão da “confiança” que aquele Sr. Director Clínico afirma ter relativamente ao recorrido particular e não ter relativamente ao recorrente, sem que se mostre minimamente explicada e explicitada os motivos ou razões que cimentam a existência ou a inexistência daquela relação de confiança.
Na realidade, daquela proposta ressalta algumas considerações sobre outras tantas razões que conduziram à indicação do recorrido particular para exercer as funções de direcção do Serviço, considerações essas às quais acresce o facto de o mesmo lhe merecer “(...) toda a confiança (...) para o desempenho da Direcção do Serviço de Medicina Interna (...)”, sendo que a não opção pelo recorrente se prendeu única e exclusivamente com o facto de o mesmo “(...) não mereceu, no seu desempenho, a confiança do Director Clínico (...)”
Tais afirmações são meramente conclusivas e não aptas, capazes, bastantes, para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cogniscitivo e valorativo da decisão, não introduzindo, nem permitindo captar e obter um mínimo de transparência na decisão administrativa em presença. Sem a explicitação dessa motivação, em termos claros, concretos, congruentes e contextuais, não podemos considerar a deliberação em crise como devida e suficientemente fundamentada”.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente, concordando que a deliberação objecto do recurso contencioso tinha de ser fundamentada, invoca que a fundamentação constante da proposta do Director Clínico, de 9/1/2001, se devia considerar suficiente.
Esta argumentação foi rebatida pela sentença de forma amplamente fundamentada e em termos que se nos afiguram correctos, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 1, do C.P. Civil.
Assim sendo, deve a sentença recorrida ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas
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Entrelinhei: conclusivas
Lisboa, 31 de Outubro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes