Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 810/18.2BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | HÉLIA SILVA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA JUSTO IMPEDIMENTO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA PETIÇÃO INICIAL DESENTRANHAMENTO ACESSO AO DIREITO |
| Sumário: | I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre sempre que o juiz deixe de decidir alguma(as) questão(ões) suscitada(s) pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC). II. A figura do justo impedimento tal como se encontra prevista nos artigos n.ºs 139.º n.º 4 e 140.º ambos do CPC, constitui, de certa forma, uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo perentório, já que admite o seu alargamento. III. O artigo 146.º do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 17 de outubro de 2018, determinou o desentranhamento e devolução à apresentante da petição inicial e a consequente extinção da instância. Inconformada, M... veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 2018.10.17, nos autos em epígrafe, a qual ordenou o desentranhamento da petição inicial em virtude da Impugnante, notificada para o efeito, não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta, e, em consequência, julgou a instância extinta por impossibilidade legal superveniente da lide, por falta de objecto (ao abrigo dos artigos 259.° e 277, al. e), 552.°, n.°s 3, 5 e 6 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT). II. A situação sub judice apresenta repercussões manifestamente nefastas na esfera jurídica da recorrente, uma vez que a há muito se encontra precludido o direito de deduzir oposição à reversão, e, recentemente, terminou o prazo estipulado por lei para deduzir impugnação judicial do acto de reversão, o que resulta na impossibilidade da ora recorrente apresentar nova petição inicial, cumulado com o facto de o Tribunal a quo não se ter sequer pronunciado sobre o requerimento através do qual a mandatária da recorrente alegou e provou o justo impedimento que levou a que não diligenciasse pelo pagamento da taxa de justiça, resulta no avolumar da situação extremamente debilitada, económica e financeiramente, da recorrente, que não possui quaisquer meios para fazer face a uma reversão fiscal de valor superior a 500.000,00€, III. Não tendo a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente sido acompanhada de comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal a quo, através de despacho datado de 2018.09.24, ordenou a notificação da Impugnante, na pessoa da respectiva mandatária, para proceder ao pagamento da guia de taxa de justiça cível que fez acompanhar o referido despacho, no prazo de 10 dias. A notificação via postal ocorreu em 2018.10.02, constando na guia como prazo limite para pagamento o dia 2018.10.09, ocorrendo uma manifesta contradição entre o ordenado no despacho do Tribunal a quo, nomeadamente, o prazo estipulado para pagamento da taxa de justiça (dez dias), e o prazo que efectivamente dispunha a recorrente para proceder à liquidação da referida guia, mediando apenas sete dias entre 2018.10.02 e 2018.01.09. IV. A manifesta contradição inquina o cumprimento ipisi verbis do despacho, pois, na verdade, nunca dispôs a recorrente dos dez dias conferidos pelo Tribunal a quo para pagamento da taxa de justiça, mas apenas de sete dias, configurando uma manifesta diminuição das garantias da recorrente de acesso à Justiça, previstas constitucionalmente no artigo 20. ° da CRP e, também, no artigo 2. ° do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, al. e) do CPPT, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional. V. Não tendo o Tribunal a quo recepcionado qualquer comprovativo de pagamento até ao dia 9 (ou 11 - desconhece-se, afinal, qual o prazo de que dispunha a recorrente para liquidar a taxa de justiça), celeremente, foi o processo concluso ao Meritíssimo Juiz para elaboração de sentença, que data de 2018.10.17 e foi notificada no dia 2018.10.18 à ora recorrente, decidindo o Tribunal a quo pelo desentranhamento da petição inicial e sua devolução ao apresentante com extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, visto que sem petição inicial falta aos autos articulado que define o objecto da acção. VI. Tal celeridade acarretou um manifesto prejuízo para a ora recorrente, porquanto no dia seguinte, 2018.10.19, à notificação da sentença recorrida, a mandatária da ora recorrente, remeteu requerimento através do qual alegou e provou a incapacidade, por motivos de doença súbita e absolutamente imprevisível - que decorreu de 2018.09.27 a 08.10.2018 e de 08.10.2018 a 14.10.2018, conforme atestados médicos juntos com o referido requerimento-, de diligenciar pelo cumprimento do despacho acima referido, não tendo, até à presente data, o Tribunal a quo emitido qualquer pronúncia, não podendo, por qualquer modo, penalizar a própria recorrente, e, muito menos, quando aquela, assim que retomou ao trabalho, tratou de diligenciar no sentido de transmitir, e provar, ao Tribunal a situação em que se encontrava VII. O CPC impõe que a prática dos actos processuais ocorra dentro do prazo concedido para o efeito, mas, sensivelmente, estipulou situações em que tal prática possa ocorrer para lá desse prazo, porquanto poderão ocorrer situações em que as partes ou seus mandatários se encontrem impossibilitados de cumprir os mesmos; impossibilidade que deve ser não culposa ou não imputável àqueles, constituindo o justo impedimento, previsto no artigo 140.° do CPC, a solução legal para esses casos, e, desde logo, em casos em que se prolonguem por maiores lapsos temporais e impõe ao juiz do dever de decidir pela verificação do referido impedimento, o que não sucedeu no presente caso. VIII. A celeridade do Tribunal a quo em proferir sentença após o prazo concedido para cumprimento do despacho não teve em consideração, ou equacionou sequer, a possibilidade de a Recorrente ou sua mandatária se encontrarem numa situação de justo impedimento, dado que foi proferida sensivelmente uma semana depois do final do prazo concedido para o pagamento da taxa de justiça, inviabilizando a apresentação de justificação do atraso em momento prévio à sentença e diminuiu a consideravelmente a possibilidade da prática do acto por parte da ora recorrente, demonstrando o Tribunal uma manifesta insensibilidade pelo disposto na lei (artigos 130.° a 143.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, e pela possibilidade de ocorrerem situações semelhantes à do presente caso e, assim, prejudicar irremediavelmente os direitos de acesso ao direito da recorrente. IX. Por outro lado, há a considerar a falta de pronúncia do Tribunal a quo, a ora recorrente não pode deixar de pugnar pela obrigatoriedade que sobre aquele impende de se pronunciar sobre o justo impedimento alegado e provado, pronúncia que constitui uma das fases da verificação do instituto do justo impedimento e que o Tribunal a quo não respeitou. Neste sentido concorrente, não só a doutrina, como também o entendimento, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.05.2017, proferido no âmbito do processo 67/15.7T8ALR.E2, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2013. X. Assim, entende-se que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não só violou o dever de pronúncia sobre o requerimento da mandatária da ora recorrente a invocar o respectivo justo impedimento, previsto no artigo 140.°, n.º 2 do CPC, como violou, de um modo mais geral, a possibilidade de a ora recorrente invocar justo impedimento para o não cumprimento do douto despacho, previsto no artigo 140.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, e, portanto, reduziu drasticamente as garantias de acesso à justiça da recorrente, previstas no artigo 2.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, e 20.° da CRP, devendo a sentença recorrida ser revogada e deve o Tribunal a quo considerar e apreciar o requerimento através do qual foi alegado e provado o justo impedimento da mandatária da recorrente de modo a conferir mais prazo para cumprir o despacho de 2018.09.24, assim se fazendo JUSTIÇA!!»
»« A Recorrida, não apresentou contra-alegações. »« Foram os autos com vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por considerar que não se verifica a omissão de pronuncia que vem alegada, relativamente ao invocado justo impedimento uma vez que a decisão foi proferida em 17/10/2018 e o requerimento onde foi invocada a questão foi apresentado e juízo em 19/010/2018. Quanto á questão da divergência entre a data limite de pagamento indicada na notificação e na guia de pagamento, considera a digna Magistrada que se trata de irregularidade da notificação que deveria ser ter sido arguida no prazo de 10 dias, não o tendo sido a irregularidade ficou sanada. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« 2 – OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT). Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de omissão de pronuncia ao não apreciar o justo impedimento para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e bem assim se se verificou violação das garantias de acesso à justiça da recorrente, previstas no artigo 2.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, e 20.° da CRP, na indicação divergente dos prazos de pagamento contidos na notificação e guia de pagamento.
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto Na sentença recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, porém constatamos que, da falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, uma vez que os mesmos se encontram referenciados no texto decisório (1) e não são objeto de conflito. Nestes termos e para facilidade de apreensão do decidido passemos à sua enumeração: 1. Em 09/07/2018 foi apresentada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a petição inicial que deu origem à instauração dos presentes autos; 2. Na mesma data (09/07/2018) a secretaria do TAF de Almada dirigiu à mandatária constituída nos autos, para a morada que consta da procuração, como sendo do seu escritório, carta registada dando-lhe conta de que a petição seria recusada nos seguintes termos: “ Art.º 558º do C P Civil al. f) falta de documento comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça ou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário”; 3. A carta referida no ponto anterior foi devolvida ao emitente em 19/07/2018, com a indicação de “Objeto não reclamado” 4. Em 24/09/2018 foi proferido despacho a determinar a confirmação junto das bases de dados disponíveis, do domicilio profissional da mandatária da Impugnante e da repetição da notificação à impugnante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça, com a cominação, em caso de incumprimento, do desentranhamento da petição inicial. 5. Em 26/09/2018, foi dirigida carta a à Impugnante com notificação para no “… prazo de dez dias proceder ao pagamento da Taxa de Justiça no montante de indicado na guia, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, juntando comprovativo de pagamento ou de concessão de Apoio Judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais de recusa da petição, n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.” , dando ao mesmo tempo conta de que junta o Documento Único de Cobrança, Guia (consulta ao SITAF) 6. A guia de pagamento a que se reporta o n.º anterior indica como “data de emissão: 26/09/2018” e data de termo: 09/10/2018” (consulta ao SITAF) 7. Em 17/10/2018 foi proferida a sentença recorrida e em 18 do mesmo mês foi a mesma endereçada para a morada da mandatária constituída nos autos. 8. Em 19/10/2018 foi junto aos autos requerimento apresentado pela mandatária da Impugnante, dando conta de que esteve doente, acamada, sem possibilidade de comunicar à Impugnante o teor da notificação, para o pagamento atempado da taxa e pede que seja ordenada a emissão de nova guia para proceder aquele pagamento. 9. Com o requerimento supra junta dois atestados de incapacidade temporária para o trabalho, o primeiro datado de 08/10/2018 atesta incapacidade no período de 27/09 a 08/10/18 e o segundo passado em 15/10/2018 atestando incapacidade pelo período de 09 a 14/10/2018 Factos não provados a. Dos autos não resulta provado que tenha sido junto com a petição inicial o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça; »« De direito Conforme supra se deixou enunciado, os presentes autos conduzem-nos, em primeiro lugar a questão de saber se a sentença recorrida enferma de omissão de pronuncia ao não apreciar a possibilidade de se verificar justo impedimento por parte da impetrante da petição inicial para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial. Vejamos se a decisão recorrida enferma de tal vicio. Recordemos antes de mais que a omissão de pronuncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al. d), do CPC) (2). Na verdade, enuncia o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma processual, que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por seu lado, também, o artigo 125.º, nº1, do CPPT, vem assumir como causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Donde decorre que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ocorre sempre e só, quando o juiz deixe de decidir alguma(as) questão(ões) suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (3). A este respeito diz-nos Alberto dos Reis (4) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Urge não olvidar que as questões submetidas à apreciação do tribunal devem ser identificadas com os pedidos formulados, com a causa de pedir, ou com as exceções invocadas, que tanto o podem ser no pedido inicial ou suscitadas no decurso do processo, não sendo, porém, passiveis de qualquer confusão com factos as razões jurídicas invocadas pelas partes pós a prolação da decisão. Antes de prosseguir, importa relembrar que, na situação em apreço, estamos perante uma decisão liminar que determina o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça necessária ao prosseguimento dos autos (cfr. artigos 552.º n.º 3; 558, ambos do CPC e 8.º do RCP). Dito isto, e não desconhecendo que a figura do justo impedimento tal como se encontra prevista nos artigos n.ºs 139.º n.º 4 e 140.º ambos do CPC, constitui, de certa forma como uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo perentório conforme se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 18/01/2006 no processo n.º 4104/2005-4, servindo, como ali se diz de “ … válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 76- 77).” Acompanhando este entendimento, constatamos que na situação em apreço a questão não é de todo, de equacionar por duas ordens de razão: Em primeiro lugar porque o pedido que se pretende ver apreciado não foi posto ao decisor em momento prévio à decisão, ou seja “… o requerimento através do qual a mandatária da recorrente alegou e provou o justo impedimento que levou a que não diligenciasse pelo pagamento da taxa de justiça,…” – (concl.II) - deu entrada no tribunal após a prolação e notificação da decisão recorrida, por conseguinte, a Mma juíza a quo, não tinha, nem poderia, ter dele conhecido. Por outro lado, constata-se, por consulta ao SITAF e porque vem referido no despacho de sustentação proferido em 1.ª instância que o pedido para o qual aqui se reclama pronuncia foi ali, entretanto, conhecido. Na verdade, o requerimento apresentado nos autos pela recorrente em 19/10/2018 (ponto 8., do probatório) foi apreciado e indeferido no TAF de Almada em 12/11/2018, por ter sido considerado não provado o impedimento invocado. Acresce referir que a apreciação a que supra aludimos foi substantificada em despacho (II) prévio ao despacho de admissão do recurso (ponto III), ambos notificados conjuntamente à recorrente por notificação eletrónica (pag. 99 do SITAF – Doc n.º 003549758). Concluímos assim, sem necessidade de mais considerações que, não havia, por parte do tribunal a quo, qualquer dever de pronúncia sobre a questão do justo impedimento para o pagamento atempado da taxa de justiça requerida ao tribunal, já que à data da prolação da decisão a questão não tinha sido posta ao tribunal e, nestes termos. Julgamos improcede este fundamento de recurso. Vejamos agora se a sentença recorrida padece de vicio de violação das garantias de acesso à justiça da recorrente, previstas no artigo 2. ° do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, al. e) do CPPT, e 20. ° da CRP, na indicação divergente dos prazos de pagamento contidos na notificação e guia de pagamento. Aduz a recorrente que “… o Tribunal a quo, através de despacho datado de 2018.09.24, ordenou a notificação da Impugnante, na pessoa da respectiva mandatária, para proceder ao pagamento da guia de taxa de justiça cível que fez acompanhar o referido despacho, no prazo de 10 dias. A notificação via postal ocorreu em 2018.10.02, constando na guia como prazo limite para pagamento o dia 2018.10.09, ocorrendo uma manifesta contradição entre o ordenado no despacho do Tribunal a quo, nomeadamente, o prazo estipulado para pagamento da taxa de justiça (dez dias), e o prazo que efectivamente dispunha a recorrente para proceder à liquidação da referida guia, mediando apenas sete dias entre 2018.10.02 e 2018.01.09.” – (concl. III). Na verdade, conforme resulta dos factos autonomizados, assim foi, mas vejamos se, essa contradição, se mostra capaz de coartar à recorrente as garantias invocadas. Asseveramos que o despacho que concede à impugnante um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, respeita a regra geral sobre prazos prevista nos artigos 145.º n.º 3 e 149.º, ambos do CPC. Verificamos também que o prazo mencionado na notificação que foi dirigida á impetrante é o que consta do despacho (10 dias), logo tornou-se eficaz, ou seja, produziu os efeitos jurídicos visados no despacho notificado, donde resulta que não existe qualquer contraditoriedade decisória. Concordamos com a recorrente no sentido de que o computo do prazo fixado não coincide com o que consta da guia de pagamento, o que pode constituir obstáculo ao respetivo pagamento no período que decorre do termo do prazo ali previsto até àquele que lhe foi concedido, porém trata-se de um lapso cuja retificação poderia e deveria ter sido ter sido solicitada no processo, o que é admissível e encontra apoio legal no artigo 146.º do CPC. Na verdade, na norma supra citada o legislador prevê um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo (5). Ora no caso que nos ocupa o que verificamos é que a recorrente, consciente da divergência verificada, nada fez, para clarificar a situação. De facto, nada consta nos autos, nem ela refere qualquer tipo de atuação capaz de dar conta ao tribunal da divergência detetada, ou do cumprimento, ou pelo menos de tentativa de cumprimento, da determinação judicial que lhe era exigida, limitando-se a vir, em sede de recurso jurisdicional, insurgir-se contra um lapso que tendo sido por si verificado, lhe cabia denunciar. Dito isto é bom não esquecer que é à impetrante que cabe juntar à petição inicial o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, conforme decorre do artigo 145.º do CPC, não o tendo feito foi, apesar de para o efeito ter sido notificada, como bem refere a decisão recorrida, “… através dos ofícios constantes a fls. 4 e 40 da numeração do sitaf - …, com expressa cominação de extinção da instância, …”. Assim e atenta a conduta omissiva da recorrente, consideramos que não mereça qualquer censura a decisão recorrida que, no cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento e a devolução da petição inicial, com a consequente extinção da instância. Por fim, aderindo ao que foi exposto no acórdão do STA proferido em 05/07/2017 no processo n.º 0367/13 dir-se-á ainda que “…, tendo o oponente sido expressamente advertido por despacho judicial de que o não pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça devida tinha como consequência a “absolvição da instância”, e tendo persistido na referida conduta omissiva, não colhe a alegada violação dos artigos 20.º e 268º da Constituição da República (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva dos administrados). É que, como se sublinhou já no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 13.04.2016, proferido no recurso 682/15, «o acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador».
Hélia Gameiro Silva - Relatora Benjamim Barbosa – 1.º Adjunto Ana Pinhol – 2.º Adjunto (com assinatura eletrónica) -------------------------------------------------------------------------------- (1) Vide a este respeito o ac. proferido no TCAN no processo n.º 00944/04.0BEPRT em 30/04/2013, donde se extraí que “(…) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.” (2) Cfr. ac. deste TCA Sul proferido em 28/09/2017 no processo n.º 1418/17.5BELRS. (3) Vide, entre outros, os acórdãos proferidos pelo ide, designadamente, Acórdão deste TCA Sul proferido em 28/09/2017 no processo n.º 1418/17.5BELRS, do STA proferido em 21/02/2018 com o n.º 01193/17 e do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 14/01/2015 com o n.º 38/13.8JACBR.C1. (4) In Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143 Como se diz no o ac. do TCAN proferido em 09/05/2019 no processo n.º 02541/15.6BEPRT-S1, referindo-se ainda no aresto que Tal possibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita também já se extraía da lei substantiva (artigos 249.º e 295.º |