Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2550/12.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/29/2021 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no artigo 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente/Reclamante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão datado de 08 de maio de 2019, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, veio, ao abrigo dos artigos 125.º do CPPT e 615.º n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4 do CPC, arguir nulidades. Em tal requerimento, sustenta o Requerente que: 1. Para o que aqui nos interessa, foi considerada provada na sentença e no acórdão já produzidos nos presentes autos a seguinte matéria de facto que, por comodidade, aqui se reproduz: a) Em 25.10.2011, a “F... – S... Unipessoal, Lda” procede à entrega da declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2010 – Declaração 33...– Código de validação H..., sem que tenha procedido ao pagamento do imposto apurado, no montante total de €54.939,46 (cfr. documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico) - (Fundamentação de facto, 2, fls. 4 do acórdão); b) Na declaração Mod. 22 de IRC, identificada no ponto anterior, a sociedade executada declarou o IRC no valor de €49.720,42, derrama no valor de €4.351,63 e tributações autónomas no valor de €867,41 (cfr. documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico) (Fundamentação de facto, 3, fls. 4 do acórdão); c) Em 26.10.2011, é efectuada pelos serviços da AT a liquidação de IRC N.º 2011 23..., na qual surge como sujeito passivo a sociedade executada, nos seguintes valores: IRC no montante de €49720,42; Derrama no valor de €2.175,81; tributações autónomas no valor de €867,41 e juros compensatórios no valor de €832,65, bem como juros de mora no valor de €55,95, sendo apurado o valor total a pagar de €53.652,24, mais se fixando o termo do prazo de pagamento voluntário em 12.12.2011 (cfr. documento junto a fls.87 e 89 do processo físico)- (Fundamentação de facto, 4, fls. 4 e 5 do acórdão); d) Em 09.11.2011, por meio de carta registada a A.T. expediu os seguintes ofícios “registos coletivos n.ºs RY54...PT e RY547…PT” com vista à notificação da liquidação identificada no n.º 4 (cfr. documentos juntos a fls. 20 a 24 e 84 e 86 do processo físico) - (Fundamentação de facto, 5, fls. 5 do acórdão); 2. A sentença recorrida e o acórdão não considerou provado o seguinte (fls. 5 do acórdão): “Não se provou que a Oponente tenha sido notificada do acto tributário que deu origem à dívida exequenda; Não se provou que a A.T. tenha remetido para a morada fiscal da Oponente carta registada com aviso de recepção com vista à notificação do ato tributário que deu origem à dívida exequenda (liquidação de IRC/2010); 3. Em sede recurso, sintetizando, foi alegado o seguinte: a) A AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para demonstrar que as notificações das liquidações foram efectivamente enviadas por correio registado para a morada indicada como sede da sociedade e os documentos fornecidos pelos CTT atestam o seu recebimento em 2011.11.10 (cfr. fls. 20 a 24 e 83 a 90, Conclusões IV a IX), atendendo ao disposto no artigo 39, n.º 2 do CPPT; b) Não se pode considerar que se verificou uma alteração à situação contributiva do sujeito passivo, muito menos um novo apuramento de imposto uma vez que se utilizaram os valores base da autoliquidação entregue pela sociedade em 25.10.2011 (exceptuando o valor da derrama que foi alterado para valor inferior) e os valores dos juros, estes de origem legal (artigos 35.º e 44.º da LGT) com base na omissão do dever de pontual pagamento por parte da aqui Oponente (Conclusão XI); c) Daí que se tenha concluído que o Tribunal a quo não tenha fundamentado corretamente a decisão nem tenha promovido a análise adequada do acervo documental incluído nos autos (Conclusão XIII) e que no presente acórdão se tenha considerado, e, a nosso ver, bem, uma alegação de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto (cfr. fls. 6, 2.º parágrafo, do acórdão); 4. No entanto, e com todo o respeito, parece-nos que as insuficiências alegadas em sede de recurso se mantêm na presente decisão. Senão, vejamos, 5. Conforme a análise desenvolvida na presente decisão, a certa altura, diz-se: Vejamos quem tem razão. Conforma resulta do probatório supra exarado (cfr. n.º 4 da factualidade provada) a liquidação de IRC, imposto periódico segundo a doutrina, que consubstancia a dívida exequenda é susceptível de alterar a situação tributária da sociedade oponente, devendo ser notificada através de carta registada com a.r., nos termos do artº. 38, n.º 1 do CPPT, mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito. Assim é, porquanto, nos encontramos perante situação de falta de pagamento de imposto autoliquidado, embora já fora do prazo legalmente previsto para apresentação da declaração periódica, sendo a A. Fiscal a liquidar o tributo em dívida (cfr. artºs 83, n.º 1, al. B), 101 e 102 do CIRC), mais devendo a respectiva notificação seguir o regime previsto no CPPT (cfr. artº. 102, n.º 2, do CIRC). - (cfr. fls. 9 do acórdão) (…) De acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que a A. Fiscal efectuou notificações ao sujeito passivo originário do imposto por meio de cartas registadas simples, com envio de registo colectivo, portanto, sem observância da forma legalmente estabelecida (assim não podendo, a entidade recorrente, valer-se da presunção da notificação prevista no artigo 39.º, n.º 1, do CPPT) - (cfr. fls. 9 do acórdão). 6. Mas o problema é que, como já se disse, as questões postas em sede de recurso pela AT, não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal superior. 7. Da decisão não se retira qualquer elemento, nem sequer desvalorizador, da posição da AT em que se tenta demonstrar que, por um lado, não se verifica nenhuma alteração da situação tributária do sujeito passivo porque a notificação das liquidações vem na sequência das declarações fiscais da própria sociedade e, assim sendo, a notificação por carta registada é a forma legal correcta nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do CPPT e assim deveria ser considerada. 8. Esta circunstância é cominada como nulidade por falta de pronúncia sobre as razões que presidiram à interposição do presente recurso conforme se estabelece no artigo 125, n.º 1 do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que, desde já, formalmente se alega. 9. Na nossa opinião, seguindo na esteira do alegado em sede de recurso, a notificação efectuada na situação aqui em causa é perfeitamente legal e assim deve ser considerada. 10. Porque ficou perfeitamente estabelecido que a origem da situação tributária que está na origem da dívida aqui em causa se situa no próprio sujeito passivo, que declarou a sua situação tributária e, como se trata de IRC, promoveu a sua própria liquidação de imposto, conforme demonstrado no probatório. 11. E as diferenças verificadas entre os valores liquidados pela Oponente e pela AT não nos parecem relevantes para este efeito uma vez que, em termos estritamente fiscais, foi favorável ao contribuinte (a derrama foi reduzida) e a liquidação de juros compensatórios e de mora não têm natureza tributária. 12. A este respeito, diz-nos o tribunal superior (fls. 9 do acórdão): Vejamos quem tem razão. Conforme resulta do probatório supra exarado (cfr. n.º 4 da factualidade provada) a liquidação de I.R.C., imposto periódico de acordo com a doutrina, que consubstancia a dívida exequenda é susceptível de alterar a situação tributária da sociedade oponente, devendo ser notificada através de carta registada com a.r., nos termos do artº 38º, nº.1, do CPPT, mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos nºs. 3 e 4, do mesmo preceito. Mas, logo a seguir, considera que: Assim é, porquanto, nos encontramos perante situação de falta de pagamento de imposto autoliquidado, embora já fora do prazo legalmente previsto para a presentação da declaração periódica, sendo a A. Fiscal a liquidar o tributo em dívida (cfr. art.ºs 83º, nº. 1, al.b), 101 e 102 do CIRC) mais devendo a respectiva notificação seguir o regime previsto no CPPT (cfr. art.º 102, nº. 2 do CIRC)”. (…) 13. O que nos parece, com todo o respeito, que encerra uma contradição, visto que se nos encontramos perante imposto autoliquidado, não se verifica o elemento de novidade para o sujeito passivo. 14. A sociedade já tinha conhecimento que tinha que pagar imposto relativamente ao exercício em causa, tendo efectivamente sido declarado por si própria nos termos do artigo 89.º, n.º 1 e 120.º do CIRC, cujo pagamento deveria ter concretizado até ao último dia do prazo de envio da declaração periódica (cfr. artigo 104, n.º 1 al. b) do CIRC) e, efectivamente, não foi feito. 15. A situação é até ainda pior uma vez que toda a situação aqui em causa é despoletada pela violação do dever de pagamento de imposto por parte da Oponente, que, como é evidente, tinha conhecimento do seu dever geral de pagamento de imposto e dos montantes específicos que estavam liquidados e vencidos e que não correspondeu aos seus deveres legais. 16. Pelo que, salvo melhor opinião, nos encontramos na situação prevista no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT onde se dispõe que naqueles casos, exactamente por já não constituir uma questão completamente nova para o destinatário, no caso porque se trata de uma liquidação que resulta de declaração do contribuinte, basta a carta registada simples, como foi se verificou. 17. Além disso, de sublinhar, que os juros não têm natureza tributária pelo que, salvo melhor opinião, não cabem na definição legal de alteração da situação tributária. 18. E a documentação disponibilizada pelos CTT incluída nos autos, na nossa opinião, demonstra que a correspondência aqui em causa foi efectivamente entregue à sociedade (cfr. fls. 20 a 24 e 83 a 90), questão que não mereceu qualquer valoração nem na primeira instância nem na presente decisão. 19. A este respeito, remetemos para o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 1245/09.3BEALM de 13/10/2017), que analisou a questão com grande profundidade e que nos diz: “Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2015, proferido no processo n.º 4/14, abordando a questão da notificação e respectivas formalidades: «Trata-se de questão que (conforme ressalta, aliás, quer da fundamentação constante da sentença recorrida, quer do teor da alegação do recurso), tem sido apreciada em vários arestos desta Secção do STA, (cfr., os acórdãos de 16/5/2012, proc. n.º 1181/11, de 27/6/2012, proc. n.º 966/11, de 29/5/2013, proc. n.º 472/13, de 1/10/ 2014, procs. n.ºs 603/13 e 1450/13, de 29/10/2014, proc. n.º 1619/13, de 5/11/2014, proc. n.º 0609/13, de 26/11/2014, proc. n.º 1056/13 e de 3/12/2014, proc. nº 1139/13), com a mais recente jurisprudência a firmar-se no sentido de que, tendo a AT o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta (cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais) e sendo certo que o recibo de aceitação e o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. E que, de todo o modo, sempre se estará perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. E na verdade assim é. Por um lado, o registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes – o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT) – é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado e, por outro lado, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efectuado. No que aqui releva, exara-se no citado acórdão de 1/10/2014, proc. n.º 1450/13, o seguinte: «Antes de mais, convém esclarecer que não se encontra em discussão no presente recurso que a notificação dos actos de liquidação que estão na origem da dívida exequenda tinha que ser efectuada por carta registada, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT; nem se discute que, tal como ficou provado, a carta para notificação desses actos de liquidação foram recepcionados na sede da oponente. O que se discute é unicamente a questão de saber se o registo dessas cartas apenas pode ser provado pelo recibo da expedição da carta sob registo, emitido e entregue ao remetente pelos CTT, ou se pode, antes, ser comprovado por outros meios de prova, mais propriamente pelos registos informáticos da emissão, distribuição e entrega da correspondência existentes nos respectivos serviços. (…) Tal questão foi já analisada e decidida no acórdão proferido pelo STA em 16 de Maio de 2012, no processo n.º 01181/11, […] Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo nº 01181/11: “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. (…) No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito. Não se duvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios. O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28.º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. Os outros meios de prova invocados pela administração tributária são os dados constantes do sistema electrónico de citações e notificações da DGCI e dos registos constantes do site dos CTT. Aqueles elementos, que constam dos autos, indicam a data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações a que nos vimos referindo e o número do registo postal dessas notificações a indicação de que foram recebidas e a data da recepção. Por sua vez, no registo dos CTT, cuja cópia consta do processo administrativo, também consta o número do registo, a data de envio e a data da aceitação do registo. Do confronto entre os dois registos resultou claro para o julgador que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. Daí que a matéria de facto fixada na 1.ª Instância (a qual expressamente não é atacada) tenha referido não só o envio das liquidações como a sua recepção na sede da oponente. A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado. Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos. E assim sendo, não tem cabimento a argumentação da recorrente no sentido de que a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). 20. Ou seja, salvo melhor opinião, uma vez que se encontra demonstrado pela documentação junta aos autos que as notificações foram remetidas pela AT em correio registado e que, segundo os registos dos CTT, conforme cópias juntas, se tem que dar como estabelecido que esta correspondência foi registada com certo número de registo, foi enviada em determinada data e aceite pelo destinatário pouco depois, em data também indicada pelo registo postal temos de concluir que as notificações por carta registada tiveram efectivamente lugar. 21. E se considerarmos, como defendemos, que esta forma é a legalmente correcta, o ónus da prova da falta de notificação é da Oponente, ónus que, como se constata, não cumpriu. 22. E mesmo que porventura se assim não se considere, em situação algo semelhante, mas diferente à dos presentes autos, uma vez que aqui claramente se tratava claramente de uma liquidação de IRC, mas com correcções, ou seja, aqui verifica-se uma alteração da situação tributária, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão datado de 15.11.2017 no Processo n.º 0278/16) concluiu que: (…) a falta da formalidade “aviso de recepção” do artº 38º nº 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário se degradou em não essencial, por se tratar de formalidade legal que muito embora não tivesse sido observada no cumprimento do acto de notificação, devido a ter sido atingido o objectivo visado com a notificação e que é o de levar ao conhecimento do respectivo destinatário o teor do acto notificado, possibilitando-lhe o uso dos meios contenciosos e administrativos que a lei coloca ao seu dispor. (neste sentido o Ac. do STA de 29/10/2014 rec. 01619/13 no qual o ora relator interveio como Juiz Adjunto). 23. Pelo que, mesmo que se não considere que a situação aqui em causa é a prevista no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, mas no seu n.º 1, também se deve dar como notificada da liquidação a sociedade aqui oponente, com as devidas consequências legais, conforme a jurisprudência. 24. Pelo exposto, salvo melhor opinião, a posição adoptada não está devidamente fundamentada, uma vez que, como se desenvolveu, não se entende porque é que na sequência de uma autoliquidação a notificação da liquidação subsequente nos termos em que aqui foi efectuada, constitui uma novidade susceptível de ter alterado a situação tributária da sociedade oponente. 25. E. por outro lado, verifica-se igualmente que as alegações de recurso não foram objecto de qualquer exame explícito, como já desenvolvemos. 26. Ambas as situações constituem fundamento de nulidade da decisão nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC, e que, nos termos do n.º 4 da mesma norma, formalmente vimos arguir. Notificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a Requerida nada disse. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Requerente, sendo as de saber: (i) se o acórdão proferido enferma da nulidade prevista no artigo 615/1.d), por omissão de pronúncia; (ii) se acórdão padece da nulidade prevista no artigo 615/1.c) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão Vejamos, então: Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613/1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. Como é jurisprudência assente, com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, com exceção do nº 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença ou acórdão. Permite, assim, a lei que, verificadas determinadas circunstâncias, o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, nos termos dos artigos 613/2, 614º, 615.º e 616.º conjugados com o artigo 666/1, todos do CPC. Segundo a alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, aplicável à 2ª Instância, por força do artigoº 666/1 do mesmo Código, é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No ponto 8 alega a Requerente que o Acórdão não se pronunciou sobre as mesmas questões que foram objeto das conclusões de recurso então interposto da sentença, e que, se bem as compreendemos diriam respeito à apreciação da matéria de facto consubstanciada nos documentos juntos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para deles se concluir que a Contribuinte tinha sido regularmente notificada da liquidação antes da instauração da execução fiscal. Desde já adiantaremos que não tem razão. Com efeito, escreveu-se no Acórdão o excerto que transcrevemos de seguida: Aduz o apelante, igualmente e em síntese, que logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio para a sociedade oponente, sob registo colectivo, das notificações para pagamento voluntário da liquidação que constitui a dívida exequenda. Que demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a A. Fiscal da presunção de que as notificações haviam sido recebidas, nos termos do artº.39, nº.1, do C.P.P.T. Que seria errado considerar que existiu alteração à situação contributiva do sujeito passivo e um novo apuramento do imposto. Que a sentença recorrida efectuou uma errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente (cfr.conclusões 1 a 11 e 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. (…). Examinemos agora, a forma e conteúdo da notificação do acto tributário de liquidação que consubstanciam a dívida exequenda no caso dos autos. (…) No caso vertente a liquidação de I.R.C. que constitui a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.333…, do qual a presente oposição constitui apenso, a qual está identificada no nº.4 do probatório supra, não foi, alegadamente, notificada ao sujeito passivo originário de imposto, conforme decidiu o Tribunal “a quo”. Pelo contrário, o recorrente entende que a identificada liquidação foi devidamente notificada ao sujeito passivo antes da instauração da execução fiscal. Vejamos quem tem razão. Conforme resulta do probatório supra exarado (cfr.nº.4 da factualidade provada) a liquidação de I.R.C., imposto periódico de acordo com a doutrina, que consubstancia a dívida exequenda é susceptível de alterar a situação tributária da sociedade opoente, devendo ser notificada através de carta registada com a.r., nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T., mais não lhe sendo aplicável as excepções previstas nos nºs.3 e 4, do mesmo preceito. Assim é, porquanto, nos encontramos perante situação de falta de pagamento de imposto autoliquidado, embora já fora do prazo legalmente previsto para apresentação da declaração periódica, sendo a A. Fiscal a liquidar o tributo em dívida (cfr.artºs.83, nº.1, al.b), 101 e 102, do C.I.R.C.), mais devendo a respectiva notificação seguir o regime previsto no C.P.P.T. (cfr.artº.102, nº.2, do C.I.R.C.). A sociedade oponente alega nos autos que não foi notificada dessa liquidação (cfr.artºs.1 a 22 da p.i. junta a fls.7 a 11 do processo físico). Neste contexto, cabe à A. Fiscal o ónus de demonstrar que as notificações foram validamente efectuadas, nos termos do disposto no artº.74, nº.1, da L.G.T. De acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que a A. Fiscal efectuou notificações ao sujeito passivo originário do imposto por meio de cartas registadas simples, com envio através de registo colectivo, portanto, sem observância da forma legalmente estabelecida (assim não podendo, a entidade recorrente, valer-se da presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T.). (…) Revertendo ao caso dos autos e, mais uma vez, examinando o probatório supra registado, forçoso é concluir que a sociedade opoente, enquanto sujeito passivo de imposto, não foi legalmente notificada, em momento anterior à instauração do processo executivo, da liquidação de I.R.C. que constitui a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.333….. Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/03/2019, proc. 259/06.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 384). Com estes pressupostos, deve o Tribunal concluir que o acto de liquidação não pode produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, acto ineficaz, mais levando à extinção da execução, devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/03/2019, proc.259/06.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.495). Concluindo, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de direito, assim sendo forçoso julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão do Tribunal “a quo”, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. A Requerente poderá alegar este entendimento acolhido no Acórdão como errado, mas não como omissivo ou contraditório. A matéria relativa à modalidade da notificação da liquidação e à suficiência da documentação junta para a comprovar foram respondidas, embora não a contento da Requerente. O que se apreciou, sem omissão de pronúncia ou contradição, porque era o que estava circunscrito desde a petição inicial, foi a questão central de saber se a Executada foi validamente notificada da liquidação do tributo antes da instauração do processo de execução fiscal. Entendemos, assim, não existir, no que foi decidido e como foi decidido, omissão de pronúncia quanto às questões a apreciar nem, aliás, contradição quanto ao modo como foram apreciadas. Com efeito, a Requerente aponta também contradição entre os fundamentos e a decisão, mas o que se verifica no caso concreto, é que a ora Requerente discorda da resposta que o acórdão Tribunal deu ao alegado erro na apreciação da prova, sustentando a sua discordância, sem concretizar a nulidade perpetrada pelo próprio acórdão do TCA quanto aos fundamentos e a decisão. Não é apontada uma passagem do Acórdão em que os fundamentos devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão em causa ininteligível. Concluindo, sem necessidade de mais considerandos, diremos que também a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão está votada ao insucesso. Termos, em que se indefere a arguição das nulidades Sumário/Conclusões: I. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no artigo 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente/Reclamante. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição das nulidades. Custas do incidente pela Requerente, que decaiu, que se fixa em 2 UC. [Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.] Lisboa, 29 de abril de 2021 Susana Barreto |