Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05673/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA ADUANEIRA
NEGLIGÊNCIA
ART.º 116º LGT
Sumário:I- No ilícito de mera ordenação social, como aliás, no ilícito criminal, a imputação da responsabilidade pela infracção respectiva pode ser feita a título de dolo ou de negligência.
II- Se o erro de classificação pautal é um erro censurável, por ser devido a omissão de dever de cuidado por parte do agente, verifica-se o respectivo nexo de imputação subjectiva (negligência).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. José ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza da 2ª secção do 4º juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso que interpusera da decisão de aplicação de coima no montante de 173.000$00, proferida pelo sr. Director da Direcção das Alfândegas de Lisboa, no processo de contra-ordenação aduaneira nº .../98.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:

a) Na douta sentença recorrida, a Mª Juiza "a quo" confirmou a decisão administrativa que condenou a recorrente na coima de 173.000$00;

b) A douta sentença recorrida violou, porém, o estabelecido no n.º 4 do art. 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e, por força do n.º 1 do art. 41.º do mesmo diploma, violou igualmente o n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal, o que leva à nulidade da mesma nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código;

c) Com efeito a douta sentença recorrida fez tábua rasa quer da matéria factual constante do processo e não se preocupou com a fundamentação jurídica das conclusões a que chegou, decidindo de uma forma perfeitamente arbitrária;

d) Assim, a prova dada como provada é contraditória com a prova produzida;

e) O recorrente que agiu com a diligência normal que as circunstâncias lhe impunham não sendo responsável, por isso, por actos de terceiro que lhe limitaram o seu mandato;

f) Não fundamentou a douta magistrada a sua decisão de, a ter havido actos executivos de uma contra-ordenação, não poderem ser os mesmos qualificados como tentativa e omitiu completamente a situação alegada pelo recorrente referente à aplicação do art. 116.º da Lei Geral Tributária;

g) O recorrente agiu com a diligência normal que lhe era exigível, pelo que não cometeu qualquer infracção fiscal aduaneira pois, mesmo que tivesse cometido um erro de classificação pautal, tal não pode constituir pressuposto duma infracção fiscal aduaneira por se tratar de uma acto praticado no exercício de uma profissão liberal, a não ser que se prove cumplicidade ou dolo no sentido de evitar o pagamento da prestação tributária aduaneira;

h) Na sentença considera-se que o impugnante violou o § 2.º do art. 96.º da Reforma Aduaneira, pelo que a ter existido qualquer infracção fiscal aduaneira, a mesma só poderia ser punida pelo n.º 2 do art. 41.º do RJIFA em conjugação como art. 2.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, mas para tal haveria que provar que o recorrente agiu com negligência, o que não se conseguiu;

i) Com efeito, com a redacção introduzida no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a imputação objectiva, como se faz, é perfeitamente inaceitável;

j) O facto participado, tal como é apresentado, não pode considerar-se um facto consumado mas apenas uma simples tentativa material, a qual só poderá ser punida se o recorrente tivesse praticado intencionalmente actos com vista à consumação de uma contra-ordenação, nos termos do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

l) A própria sentença recorrida entende que o recorrente não praticou quaisquer actos intencionalmente com vista a cometer uma contra-ordenação, o que obstacularia à punibilidade dessa tentativa;

m) Mas mesmo que tivesse cometido a infracção, ficou provado que a inexactidão cometida foi imediatamente regularizada, não tendo resultado qualquer prejuízo para a receita fiscal e o recorrente não tirou qualquer proveito pessoal do erro, pelo que tal situação integra a previsão do art. 116.º da Lei Geral Tributária, o que deve levar à não aplicação de qualquer coima com a consequente extinção de qualquer responsabilidade contra-ordenacional;

n) Mas a considerar-se que se mantém a dúvida sobre a prática da infracção por parte do recorrente, então deverá aplicar-se ao mesmo o princípio "in dubio pro reo" com a consequente absolvição.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula ou, se assim não se entender, seja revogada e absolvido o recorrente da contra-ordenação por que foi condenado.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando que, tal como vem alegado e concluído, a sentença sofre de falta de fundamentação e fez errada apreciação dos factos atinentes à diligência do recorrente.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes que, por serem já constantes da decisão da entidade administrativa, não foram postos em crise:

1. Ao primeiro dia do mês de Julho de mil novecentos e noventa e oito, o Segundo Verificador Superior, José Álvaro …, em serviço na Alfândega de Xabregas, constatou ao proceder ao controlo documental do DAU n.º 208704.7 de 98/07/01, que o arguido João ..., com os sinais dos autos, na qualidade de despachante oficial na declaração de importação supra referida, que o código pautal da mercadoria a desalfandegar estaria incorrecto.

2. Na realidade o código pautal da mercadoria seria 7323.9390 em vez do declarado 8215.2010.

3. Pelo que se encontraria em dívida a quantia de 176.046$00, sendo 25.580$00 na rubrica de IVA e 150.466$00 na rubrica de Recursos Próprios.

4. De tal circunstância foi dado conhecimento ao arguido na folha de declarações e pedidos, tendo este manifestado a sua concordância em 98/07/08 (folhas 8 dos autos);

5. Notificado o arguido João ..., a 9 de Novembro de 1998, para contestar ou proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 2 do art. 65.º do RJIFA, aprovado pelo DL 376-A/89 de 25 de Outubro, este apresentou a contestação a 27 de Novembro de 1998, resultando da mesma que:

5.1. Classificou a mercadoria de acordo com os elementos de que dispunha.

5.2. O verificador discordou da classificação e o arguido reconheceu o erro cometido.

5.3. Tal erro não constitui infracção aduaneira.

5.4. Sendo um profissional liberal não pode ser punido por infracções relacionadas com o exercício da sua profissão.

6. Notificado o arguido Álvaro Gil & Filha Lda., a 14 de Janeiro de 2000, para contestar ou proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 2 do art. 65.º do RJIFA, aprovado pelo DL 376-A/89 de 25 de Outubro, este apresentou contestação a 24 de Janeiro de 2000, resultando da mesma que:

6.1. Quem cometeu o erro foi o Despachante.

6.2. Não lhe compete classificar mercadorias.

6.3. O Despachante tendo actuado em nome próprio e por conta da co-arguida, assume nesta matéria a responsabilidade pela prática daqueles erros.

3. De acordo com o teor das Conclusões do recurso, as questões agora a decidir são as seguintes:

- Saber se ocorre a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito (Conclusões B, C e F);

- Saber se ocorre o alegado erro de julgamento de facto e de direito, quer quanto à matéria de facto julgada provada (Conclusão D), quer quanto à questão da responsabilidade do recorrente, por ter agido com a diligência normal que as circunstâncias lhe impunham e por se tratar de acto praticado no exercício de uma profissão liberal (Conclusões E e G), quer quanto à consumação ou não consumação da infracção (Conclusões F, e H a L), quer quanto à aplicação do art. 116º da LGT e do princípio in dubio pro reo (Conclusões M e N).

4.1. Quanto à nulidade da sentença:

Sendo certo que, como alega o recorrente, em termos de direito subsidiário é aplicável ao processo de contra-ordenação fiscal aduaneira, quer o DL 433/82, de 27/10, quer, o CPP (cfr. art. 41º deste DL 433/82), no que agora interessa dispõe o nº 4 do art. 64º do mesmo DL 433/82, de 27/10 que, em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.

E, por sua vez, dispõe-se no nº 1 do art. 379º do CPPenal que é nula a sentença que não contenha a menção referida no nº 2 do art. 374º, ou seja, que não contenha a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

No presente caso o recorrente alega que a sentença recorrida violou o estabelecido naquele n.º 4 do art. 64.º do DL 433/82 e no n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, porque fez tábua rasa quer da matéria factual constante do processo e não se preocupou com a fundamentação jurídica das conclusões a que chegou, decidindo de uma forma arbitrária, não estando também fundamentada a decisão de, a ter havido actos executivos de uma contra-ordenação, não poderem ser os mesmos qualificados como tentativa e estando omitida a questão alegada pelo recorrente referente à aplicação do art. 116.º da LGT.

Mas, a nosso ver, o recorrente carece de razão.

Com efeito, é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. arts. 144º do CPT - ao tempo aplicável - e 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.

Esta doutrina vale, igualmente, em sede contra-ordenacional.

Ora, a sentença, para julgar improcedente o recurso, considerou, em síntese, o seguinte:

- Que a transgressão em causa, anteriormente prevista no art. 96.º da Reforma Aduaneira, está prevista também no art. 35.º do RJIFA, pelo que face ao disposto no art. 2.º do DL 376-A/99 de 25/10 (Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime que aprova), o arguido, a ser sancionado, não poderia deixar de ser sancionado pelo artigo 35.º do RJIFA.

- Quanto à falta de cuidado (negligência) do arguido, diz a sentença que é o próprio impugnante a reconhecer no art. 5.º da sua contestação em sede do PA, que ao classificar a mercadoria sem se certificar de que a estava a classificar como devia, agiu com negligência uma vez que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz.

- Quanto à forma da infracção, a sentença sustenta que, não obstante o impugnante ter, posteriormente, aceite a classificação do sr. Verificador e as imposições devidas terem sido pagas, estamos perante facto consumado e não apenas tentado, face ao disposto no n.º 1 do art. 35.º do RJIFA e aos factos provados, bem como face ao que se dispõe no art. 96.º da Reforma Aduaneira.

- Quanto à alegação de o erro de classificação pautal não poder constituir pressuposto da infracção fiscal aduaneira por se tratar de um acto praticado no exercício de uma profissão liberal, a não ser que se prove cumplicidade ou dolo no sentido de evitar o pagamento da prestação tributária aduaneira, a sentença conclui que tal pressuposto ocorre no caso, dado que apesar de o impugnante agir por conta de outrém, actua, todavia, em nome próprio porque é ele que tem os conhecimentos profissionais para classificar as mercadorias a desembaraçar de Alfândega; e, na qualidade em que actua, está, nos termos do disposto no art. 199.º do DACAC, obrigado à exactidão das indicações constantes da declaração e à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado. Não agindo de acordo com tais obrigações, negligentemente, é sancionado a título de contra-ordenação fiscal aduaneira (e se se provar que houve dolo, poderá incorrer na prática de crime).

Daqui se vê, portanto, que a sentença recorrida fundamentou a decisão de julgar improcedente o recurso, não existindo, no caso, falta absoluta de motivação da decisão.

E, assim sendo, fica claro que não ocorre a invocada nulidade por alegada falta de fundamentação de facto e de direito, improcedendo, portanto, as Conclusões B, C e F do recurso.

4.2. Vejamos, então, se ocorre o alegado erro de julgamento de facto quanto à matéria de facto julgada provada (Conclusão D).

O recorrente sustenta a este propósito que a prova dada como provada é contraditória com a prova produzida.

Porém, não indica quais os factos que foram julgados provados que estão em contradição com a prova apresentada.

Ora, a prova produzida foi apenas documental. E, se atentarmos no probatório fixado na sentença, vemos que a factualidade ali especificada é apenas a constante dos documentos juntos aos autos.

É certo que o recorrente discorda da subsunção jurídica que a sentença faz dessa factualidade. Mas, essa é questão que concerne já ao também invocado erro de julgamento de direito.

Improcede, portanto, a Conclusão D do recurso.

4.3. Quanto à questão do erro de direito, relativamente à alegada não responsabilidade do recorrente, por ter agido com a diligência normal que as circunstâncias lhe impunham e por se tratar de acto praticado no exercício de uma profissão liberal (Conclusões E e G), à consumação ou não consumação da infracção (Conclusões F, e H a L), e à aplicação do art. 116º da LGT e do princípio in dubio pro reo (Conclusões M e N).

4.3.1. No âmbito do ilícito de mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa, tal como, aliás, já acontecia com as transgressões fiscais.

Por isso, para que se verifique infracção têm que estar preenchidos os elementos constitutivos da mesma: acção ilícita, típica e culposa, elementos cuja verificação simultânea se exige.

E, uma vez que também quanto ao regime substantivo das contra-ordenações fiscais aduaneiras é aplicável, subsidiariamente o DL 433/82, de 27/10, -- diploma de que, por sua vez, o CPenal é subsidiário (cfr. art. 32º do DL 433/82), -- o regime das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, em sede contra-ordenacional fiscal aduaneira já era, consequentemente, também aplicável, mesmo antes da remissão expressa nesse sentido agora constante do art. 191º do CPT.

Daí que além do princípio da tipicidade dever estar presente nas contra-ordenações (mesmo aduaneiras), se deva verificar, também, o nexo de imputação subjectiva.

No ilícito de mera ordenação social, como aliás, no ilícito criminal, a imputação da responsabilidade pela infracção respectiva pode ser feita a título de dolo ou de negligência.

O dolo e a negligência têm de comum o elemento intelectual, ou seja, a consciência da ilicitude. O que inexiste na negligência e existe no dolo é a vontade do resultado produzido, ou seja, da realização do respectivo tipo legal - o elemento volitivo. O que não significa que, na negligência, não exista vontade: a punição a título de negligência funda-se, aliás, na omissão voluntária de um dever. Só que essa vontade não é dirigida para o resultado, para a prática do ilícito: é uma voluntariedade em sentido jurídico e não em sentido psicológico, como acontece no dolo.

No caso dos autos, o recorrente sustenta que agiu com a diligência normal que as circunstâncias lhe impunham não sendo responsável, por isso, por actos de terceiro que lhe limitaram o seu mandato; que agiu com a diligência normal que lhe era exigível, pelo que não cometeu qualquer infracção fiscal aduaneira pois, mesmo que tivesse cometido um erro de classificação pautal, tal não pode constituir pressuposto duma infracção fiscal aduaneira por se tratar de uma acto praticado no exercício de uma profissão liberal, a não ser que se prove cumplicidade ou dolo no sentido de evitar o pagamento da prestação tributária aduaneira; que o facto participado, tal como é apresentado, não pode considerar-se um facto consumado mas apenas uma simples tentativa material, a qual só poderá ser punida se o recorrente tivesse praticado intencionalmente actos com vista à consumação de uma contra-ordenação, nos termos do art. 12.º do DL 433/82, de 27/10; e que a própria sentença entende que o recorrente não praticou quaisquer actos intencionalmente com vista a cometer uma contra-ordenação, o que obstacularia à punibilidade dessa tentativa.

Ora, a infracção consuma-se logo que todos os elementos da mesma estejam verificados.

E, no caso em apreço, tal infracção é, como se refere na sentença, a que vem tipificada no art. 35º, nº 5, do RJIFA - descaminho por atribuição de errada classificação pautal de mercadoria.

Na verdade, no caso, o verificador aduaneiro, constatou que para a mercadoria em causa fora declarado o código pautal 73239390 (artefactos de uso doméstico), mas, perante a mercadoria que fisicamente verificou, contrapôs o código pautal 82152010 (sortidos de aço inox). E é o próprio recorrente a afirmar (cfr. art. 4º da sua contestação a fls. 18) que «face aos argumentos apresentados e com a mercadoria à vista reconheceu o erro cometido e aceitou a nova classificação».

Ora, como se refere na decisão da entidade administrativa «... há na legislação aduaneira um dever legal de exactidão relativamente aos elementos constantes da declaração aduaneira, (...) que resulta do art. 199.º do DACAC (Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário), e que dispõe: "Artigo 199" - Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:

- à exactidão das indicações constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos juntos, e

- à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado."

Assim, "No sistema de declaração impende sobre o declarante a tarefa de realizar todas as operações para a determinação da prestação aduaneira; ele é, por essa forma chamado a cooperar com a administração aduaneira com vista à percepção da prestação tributária aduaneira. E este, no desempenho dessa tarefa, vinculado pelo dever de exactidão.

E quando não cumpre com esse dever de exactidão fica sujeito a procedimento sancionatório. Com efeito, segundo o art. 96, § 2º da Reforma Aduaneira (com a redacção introduzido pelo DL 464/70, 90UT) "quando as diferenças encontradas nas declarações dos despachos ou documentos que os substituem, resultantes de qualquer inexactidão, erro ou omissão, forem superiores ao limites fixados no parágrafo antecedente, são considerados sempre como salvo os casos de má-fé, que são classificados e punidos como descaminho.

Esse dever de exactidão é hoje expressamente estabelecido no art. 199º do Regulamento de Aplicação do CAC (...). Pelo que a violação daquele dever legal faz incorrer o declarante numa contra-ordenação aduaneira p.p. pelo art. 35.º do RJIFA, na medida em que, o comportamento descrito e pela inexactidão detectada pelo funcionário interveniente, acabou por levar a que fosse evitado o pagamento de parte da prestação tributária aduaneira.

Concordamos inteiramente com esta argumentação. E, como assim, bem andou a sentença recorrida ao subsumir a factualidade dos autos à previsão do nº 5 do art. 35º do RJIFA. Carece, portanto, de razão o recorrente quando alega, quer na Conclusão H, quer no nº 10 das suas alegações de recurso, que, a ter existido qualquer infracção fiscal aduaneira, a mesma só poderia ser punida pelo nº 2 do art. 41º do RJIFA em conjugação com o art. 2º do DL 376-A/89, de 25/10.

4.3.2. Por outro lado, esta errada classificação pautal reconduz-se a um erro que tem de ter-se como censurável ao agente.

O Despachante Oficial actuando na qualidade de declarante da mercadoria em apreço, (art. 4.º n.º 18 do CAC), cometeu o erro descrito na participação e detectado pelo funcionário participante. Mas como acima se disse, é ele próprio a afirmar (cfr. art. 4º da sua contestação a fls. 18) que «face aos argumentos apresentados e com a mercadoria à vista reconheceu o erro cometido e aceitou a nova classificação». Ou seja, é ele próprio que, afinal, reconhece que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias estava obrigado e era capaz (art. 15.º do CP) - veja-se que bastou a simples vista da mercadoria para o recorrente reconhecer a alteração do código pautal - e como tal actuou com negligência, já que, como declarante aduaneiro, estava vinculado às responsabilidades relativas à correcta indicação dos elementos na declaração de introdução no consumo (art. 199.º do Reg. CEE n.º 2454/93 da Comissão de 2/7/93).

O erro de classificação pautal em causa nos autos é, pois, um erro censurável a qualquer despachante oficial, porque devido a omissão de dever de cuidado por parte do agente, e, como tal, é erro caracterizador de culpa (negligência). Veja-se, aliás, o teor do Ac. de 6/11/74, do STA, rec. 005024, em cujo sumário se refere: «A simples divergência de critério entre a verificação e o despachante acerca da classificação pautal de determinada mercadoria não é, per se, motivo bastante para a não indiciação deste, que, pelo contrário, deve ser indiciado como autor da infracção prevista e punida pelo artigo 96º e seu § 2º da Reforma Aduaneira sempre que os autos indiciem que o mesmo se não houve, na classificação da mercadoria, com o zelo próprio da profissão de despachante».

E, assim sendo, conclui-se pela verificação de todos os elementos do tipo legal da contra-ordenação e, consequentemente, pela respectiva consumação, não obstante as imposições devidas terem sido pagas depois de liquidadas oficiosamente, tal como decidiu a sentença recorrida.

4.3.3. Por isso, também não se subscreve a tese do recorrente (Conclusões F e H a L) no sentido de que, quando muito, só pode admitir-se que houve tentativa que, no caso vertente não seria punível [até porque, como sustenta a entidade que aplicou a coima, o acto ilícito que levou a que fosse cobrada uma importância em prejuízo da Fazenda Nacional se dá no momento em que é presente a declaração de importação aos serviços aduaneiros e a mesma é aceite (art. 67.º do Regulamento (CEE) N.º 2913/92 do Conselho, de 12/10/1992, que estabelece o CAC), pelo que não haverá que se fazer apelo à tentativa].

De todo o modo, mesmo que se concluísse (e, como se disse, não se conclui) pela ocorrência de contra-ordenação na forma tentada, não estaríamos, ainda assim, perante caso de não aplicação de coima.

Na verdade, o nº 1 do art. 14º do DL 433/82 dispõe que a tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação; e o nº 2 do mesmo preceito dispõe que quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.

Ora, este regime só poderia aplicar-se no caso dos autos se se tivesse provado (e não provou) que os arguidos se apresentaram voluntariamente a pagar ou a garantir o pagamento das imposições devidas pela correcção pautal, em antecipação da liquidação oficiosa da Alfândega.

4.3.4. E, quanto à aplicação do art. 116º da LGT (Conclusão M), também não procede a alegação do recorrente. Com efeito, este normativo exige a verificação cumulativa das circunstâncias seguintes: A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal; se mostre regularizada a falta cometida; se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.

Ora, no caso, não se verificou, desde logo, o requisito atinente ao prejuízo efectivo à receita fiscal (tal prejuízo existiu, independentemente da regularização posterior da falta) e, além disso, também não se provou o diminuto grau de culpa (a culpa tem que aferir-se em relação ao momento da prática do facto).

Finalmente, quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo (Conclusão N), decorre de tudo o que se expôs, que não resultou, no caso, qualquer dúvida quanto à factualidade ou quanto à imputabilidade da conduta, pelo que não haveria lugar à aplicação de tal princípio.

Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia