Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1258/98/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | JUROS MORATÓRIOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I)- De acordo com o artº 34º , 3 , do DL nº 155/92 , de 28-07 , o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados , prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar . II)- Tendo transitado em julgado , em 03-11-99 ,a decisão que reconheceu o direito do exequente ao recebimento das quantias em dívida respeitante a retroactivos referentes ao seu reposicionamento no NSR , o prazo de prescrição dos juros de mora devidos apenas se pode ter iniciado em tal data, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração , em 02-04-01 , ainda não havia decorrido o respectivo prazo de três anos . III)- O recurso contencioso é um processo judicial em que , pela função que desempenha no sistema de meios processuais do contencioso administrativo, deve considerar-se que o recorrente manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética e o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias intergra-se no universo dos deveres da Administração em execução de sentença . IV)- Por isso , o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de considerar-se interrompido na data em que a autoridade recorrida foi notificada para a resposta . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Por acórdão deste TCA , de 30-01-03 , foi decidido julgar parcialmente executado oacórdão anulatório , de 06-05-99, proferido nos autos principais e em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução , no que respeita à parte da execução que ainda não foi realizada . Inconformado com o acórdão referido , o SEAF veio dele interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 57 a 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A requerente/exequente , ora recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 65 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Por douto Ac. do STA , de 04-11-2003 , foi decidido alterar o regime de subida e o efeito do presente agravo , devendo o mesmo subir m diferido , com o primeiro recurso que , depois dele , haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo , tendo sido devolvido o processo a este tribunal . A fls. 102 a recorrida veio indicar os actos e operações em que a execução deverá consistir . A fls. 112 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que se especifiquem os actos e operações , como foi requerido a fls. 102 . MATÉRIA de FACTO : Dão-se por reproduzidos os factos constantes do acórdão , proferido nos autos , a fls. 37 , e datado de 30-01-2003 . ( artº 716º , 6 , do CPC ) . O DIREITO : São duas as questões colocadas no presente recurso e a que importa dar resposta . Assim , a primeira questão a decidir consiste em saber se a Administração está sujeita ao pagamento de juros moratórios pelas dívidas por vencimentos ou outros abonos devidos aos seus funcionários , independentemente , pois , da sua condenação em acção de responsabilidade civil . A outra questão traduz-se em saber se a respectiva obrigação estava prescrita , o que segundo a entidade recorrente sucederia nos termos do artº 310º , al. d) , do CC . Quanto à 1ª questão , o recorrente não tem razão . Efectivamente , de harmonia coma doutrina ( vide Parecer nº 27/84 , do Conselho Consultivo da PGR , de 10-05-84 , publicado no DR , II Série , de 20-09-84 ,pág. 8657 , e no BMJ nº 341 , pág. 74 ) e jurisprudência reiterada do STA ( vide , entre outros os Acs. do STA , de 09-05-2002 , proferido no rec. nº 48 136 ; de 15-05-2002 , proferido no rec. do 45 299-Pleno ; de 19-06-2002 , rec. nº 47 787 e de 13-03 2003 , rec. nº 358/03-12), que se têm ocupado de tal questão , a isenção de juros de mora prevista no artº 2º,nº 1, do DL nº 49 168 reporta-se a dívidas aos entes públicos mencionados no artº 1º , nº 1 , daquele Diploma e não às destes para com terceiros . Assim , na linha desta jurisprudência e doutrina , que se acolhe e reafirma , entende-se que não há suporte legal para isentar o estado de juros de mora , relativamente àquelas dívidas . Improcede , assim , tal arguição . Quanto à segunda questão – prescrição da obrigação – o recorrente também não tem razão . No entendimento do douto Ac. do STA , de 03-02-04 , Rec. nº 01505/03 , que acolhemos , deve entender-se que « os juros correspondentes a quantias não atempadamente pagas são devidos , independentemente de estarem ou não considerados no acórdão exequendo , de 06-05-99 , sendo por outro lado que « não se encontram prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda , que reconheceu o direito da exequente aos retroactivos referentes ao seu reposicionamento no NSR , atento a sua promoção reportada à data de 24-10-89 , e que aliás já lhe foram pagos em singelo. Assim sendo , não se encontram prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda , que reconheceu o direito da exequente aos abonos que reclamara . Efectivamente , de acordo com o artº 34º , nº 3 , do DL nº 155/92 , de 28- -07, o pagamento das obrigações resultantes de encargos relativos a anos anteriores e deles transitados , prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que efectivamente se constuiu o efectivo dever de pagar . Tal normativo , e concretamente tal dever , e em conjugação com o que se prescreve nos artºs 28º e 31º , do mesmo Diploma , reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação , ou , como se reafirma do Ac. do STA , de 02-04-03 , Rec. nº 01442/02 , respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação . Transpondo tal entendimento para o caso em apreço , o momento relevante para o efeito pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda ( 03-11-99 ) , que reconheceu o direito da exequente aos abonos que reclamara . Ora , à luz do exposto , não podem encontra-se prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 03-11-99 , com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito do exequente , pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento , em 02-04-2001 , ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos . Por sua vez , nos termos do artº 310º , al. d) , do CC , os juros , convencionais ou legais , prescrevem no prazo de cinco anos . Porém , por força do disposto no artº 323º , 1 , do CC , a prescrição interrepompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito , seja qual for o processo a que o acto pertence . Como tem vindo a entender o STA , « o recurso contencioso é um processo judicial em que , pela função que desempenha no sistema dos meios processuais do contencioso administrativo , deve considerar-se que o recorrente – até porque outro pedido não pode , em princípio formular ( artº 6º do ETAF ) – manifesta vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética » e « o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento integra-se no universo dos deveres da Administração em execução de sentença » . ( cfr. Ac. do STA de 15-03-03 , Rec. 38 575 A . Por isso o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de se considerar interrompido na data em que aquela autoridade requerida foi citada para a resposta , nos termos do artº 43º , da LPTA , notificação essa que ocorreu em 15-06-98 , antes do prazo de prescrição referido . « A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente ( artº 326º , 1 , do CC ) , e « se a interrupção resultar de citação , notificação ou acto equiparado , ou de compromisso arbitral , o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo . ( artº 327º , 1 , do CC ) . Por isso , antes do trânsito em julgado do acórdão – 03-11-99 - , que pôs termo ao processo de recurso contencioso , não se iniciou novo prazo de prescrição . Assim , tendo o presente processo de execução de julgado sido apresentado, em 02-04-2001 , formulando explicitamente o pedido de pagamento de mora , tem de concluir-se que , independentemente da resposta que se dê à questão de saber qual dos dois prazos ( de três ou de cinco anos ) é aplicável, é seguro que não decorreu o prazo de prescrição dos juros de mora reclamados pela requerente . ( cfr. Ac. do STA , de 02-06-04 , Rec. nº 041169 ) . DECISÃO : Acordam os juízes do TCA , em conformidade , no seguinte : a)- em negar provimento ao recurso jurisdicional ; b) e em ordenar os actos e as operações , pela forma requerida pela exequente , a fls. 102 , ou seja , o pagamento dos respectivos juros de mora, , calculados à taxa legal , desde a primeira prestação - Novembro de 1989 – até integral pagamento . Sem custas , por isenção . Lisboa , 03-01-05 Xavier Forte (Relator) Carlos Araújo Fonseca da Paz |