Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07087/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/03/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:DUPLICAÇÃO COLECTA, REEMBOLSO DE IVA;
Sumário:Não se verifica duplicação de colecta, fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, quando à data do pedido de reembolso de IVA é gerado um crédito desse imposto na conta corrente do contribuinte, e posteriormente, na sequência do indeferimento do pedido desse reembolso, é emitida uma liquidação de igual montante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07087/13

I. RELATÓRIO

A……………………., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal ………………….. que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios relativos ao período 0906T, no valor global de €21.739,79

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

1.ª) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a Oposição apresentada pela ora Recorrente relativa a IVA liquidado adicionalmente, nos termos do artigo 87º do CIVA.

2.ª) O presente recurso tem por objeto mediato, quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, nomeadamente a norma contida no artigo 205º, nº1, do CPPT.

3.ª) A decisão sobre a matéria de facto peca por defeito, pois não foram considerados os seguintes factos:

a) "Este pedido de reembolso tinha por objeto o IVA suportado pela Oponente na aquisição de serviços de engenharia, arquitectura, planeamento, contabilidade e consultoria jurídico-tributária, no decurso e preparação da sua actividade comercial, ao pagar as faturas dos fornecedores desses bens e serviços" (cfr. artigo 3º da p.i.);
b) "O IVA pago pela Oponente foi entregue nos cofres do Estado ou deduzido pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços" (cfr. artigo 4º da p.i.).

4.ª) Os factos acima enunciados resultam provados dos autos porque não foram impugnados pela Fazenda Pública, sendo a entrega ao Estado ou a dedução do imposto por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços a quem a Oponente pagou o imposto facto próprio da Autoridade Tributária,

5.ª) O Meritíssimo Juiz o quo indeferiu a produção de prova testemunhal alegando que "uma vez que, face às posições assumidas pelas partes nos autos, a prova documental já produzida mostra-se suficiente para o julgamento da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa" (cfr. despacho de 12 de março de 2013), de onde se retira que a prova dos factos relevantes, mormente dos factos alegados pela Oponente, resultava já da posição adotada pelas partes, nomeadamente pela não impugnação dos mesmos pela Fazenda Pública, pois, caso contrário, tinha que ter deferido a produção de prova testemunhal requerida pela Oponente, se não mesmo outras diligências que reputasse relevantes, tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material.

6.ª) O ónus da prova impendia sobre a Fazenda Pública, uma vez que os elementos de prova estão em poder da Autoridade Tributária, nos termos do disposto no artigo 74º, nº1, da LGT.

7.ª) Nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, a duplicação de coleta é de conhecimento oficioso, pelo que sempre deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter indagado sobre os factos atinentes à sua verificação, ao invés de concluir pela falta de prova dos mesmos, após ter prescindido da mesma (considerando que tal releva para o caso em apreço).

8.ª) A sentença recorrida contém urna errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 205º do CPPT, nomeadamente no que concerne ao requisito de tributo pago inerente à duplicação de coleta.

9.ª) In casu, o IVA cujo pagamento está a ser coercivamente exigido na execução fiscal subjacente à presente Oposição corresponde exatamente ao IVA que a Oponente já suportou, no exercício da sua atividade, com a aquisição de bens e serviços efetuada até ao 2º trimestre de 2009 e que foi entregue nos cofres do Estado ou deduzido pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, de acordo com as regras legais de dedução e pagamento de IVA.

10.ª) A Oponente cumpriu todas as obrigações fiscais que sobre si impendiam, ficando desonerada de qualquer outra obrigação fiscal de pagamento referente ao mesmo imposto, e ganhou o direito de deduzir o IVA suportado ao eventual IVA liquidado e recebido no âmbito de operações ativas (que até agora não ocorreram) ou de pedir o respetivo reembolso.

11.ª) o imposto objeto da execução fiscal em causa foi liquidado adicionalmente pela Autoridade Tributária, seguramente por lapso, na sequência do pedido de reembolso efetuado pela Oponente em 9 de julho de 2009, e que foi indeferido, sendo que a Autoridade Tributária, ao invés de se limitar a indeferir o pedido de reembolso formulado pela Oponente, liquidou adicionalmente o imposto objeto do pedido de reembolso, isto é, aquele que a Oponente pagou (e que a Autoridade Tributária terá recebido dos fornecedores a quem foi pago tal imposto) e de que nunca foi reembolsada (por ter sido indeferido o pedido de reembolso)!

12.ª) Na sentença recorrida considerou-se que o pagamento que a Oponente fez do imposto aos prestadores de serviços não consubstancia o pagamento do imposto que é requisito da verificação de duplicação de coleta, mas, cumprida a obrigação fiscal que impendia sobre a Oponente de pagamento do referido imposto a terceiro, não lhe pode ser oponível a falta de pagamento do imposto por parte de terceiro.

13.ª) Nesta medida, sempre teria que ser considerado o pagamento feito pela Oponente do imposto em causa, ainda que somente como contribuinte de facto, para efeitos de verificação do requisito de pagamento subjacente à duplicação de coleta.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo a Oposição deduzida com fundamento em duplicação de coleta, com os fundamentos supra aduzidos, com as legais consequências, pois só assim se fará JUSTIÇA!».

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
-Erro de julgamento de facto por não terem sido dados como provados determinados factos e por não ter sido produzida prova testemunhal (conclusões 2.ª a 8.ª);
- Erro de julgamento de direito, porquanto verifica-se o pagamento do imposto para efeitos da duplicação de colecta (conclusões, 2.ª, e 9.ª a 13.ª).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“II -A. PROBATÓRIO
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1.
Em 9 de Julho de 2009, a Administração recepcionou a declaração periódica modelo B apresentada por ………………………., SA, relativa ao período 2009/06T, em cujo quadro 6:
a)Não foi declarada qualquer base tributável;
b) Foram declarados € 21.178,22, a título de imposto a favor do sujeito passivo;
c) Não foi declarado qualquer imposto a favor do Estado;
d) Não foi declarado qualquer imposto a entregar ao Estado;
e) Foram declarados € 21.178,22 a título de crédito de imposto a recuperar; e
f) Foi solicitado o reembolso de € 21.178,22.
Cfr. fls. 14 dos autos.
2.
Em 3 de Dezembro de 2009, foram sancionadas as conclusões do Relatório de Inspecção Tributária realizado na mesma data, no sentido de ser "elaborado Documento de Correcção relativamente ao segundo trimestre de 2009, corrigindo [-se] a totalidade do imposto a favor do Sujeito Passivo apurado e acumulado nas declarações periódicas entregues, no montante do reembolso pedido, a saber € 21.178,22, [e do] indeferimento total do reembolso", que foram propostas com o seguinte fundamento, no que ora importa e sem prejuízo de o RIT se dar aqui por integralmente reproduzido:
"(...)
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
O contribuinte em apreço solicitou um reembolso de IVA na declaração periódica do segundo trimestre de 2009, no montante de € 21.178,22.
O sujeito passivo iniciou a actividade em IVA em 2002/01/01, no regime normal trimestral e com o CAE 55100 Estabelecimentos Hoteleiros.
(...)
Assim, nestes sete anos e meio, o SP não declarou qualquer operação activa nem declarou IVA liquidado ao Estado.
(...)
Em suma, embora o SP …………………………, SA, esteja registado em IVA desde 2002 com a actividade Estabelecimentos Hoteleiros, não exerce, nunca exerceu nem comprovou com qualquer documento oficial que indicie a intenção de exercer uma actividade prevista no artigo 1° do CIVA, pois as licenças camarárias foram todas tiradas em nome da sociedade ………………………., Lda.
Ora, a dedução do imposto suportado nas operações a montante é uma das componentes essenciais do apuramento do IVA, contudo pressupõe sempre operações sujeitas a jusante.
Assim, só conferem o direito à dedução os bens e serviços adquiridos:
- Para utilização efectiva na actividade tributável do sujeito passivo;
- Para exportar;
- Ou, no âmbito das operações assimiladas a exportações e dos transportes internacionais, previstas no artigo 14º do CIVA.
E ainda o princípio do direito à dedução do IVA assenta no destino que será dado às aquisições, estas terão que ser projectadas (sem dúvidas) à realização de operações sujeitas a imposto e delas não isentas, ou seja transmissões de bens e prestações de serviços previstas na alínea a) do nº1 do artigo 20° do CIVA.
Ora, o SP em análise ................... …………., SA, nunca realizou nem mesmo comprovou ter a intenção de realizar operações que, se enquadrem no atrás descrito, face ao descrito, vai ser elaborado Documento de Correcção relativamente ao segundo trimestre de 2009, corrigindo a totalidade do imposto a favor do sujeito passivo apurado e acumulado nas Declarações Periódicas entregues, no montante do reembolso pedido, a saber € 21.178,22, pelo que se propõe o indeferimento total do reembolso. (...)"- cfr. fls. 24-33 dos autos.

3.

Consequentemente, foi emitida a liquidação adicional de IVA n°……………, relativa ao período 0906T, no valor de €21.178,22, notificada à Oponente - cfr. fls. 35 dos autos.
4.
Bem como foi emitida a liquidação de juros compensatórios nº……………, relativa ao período 0906T, no valor de €234,41, notificada à Oponente - cfr.fls. 37 dos autos.
5.
Em 23 de Maio de 2010, contra ................... ……………., SA, foi instaurado no Serviço de Finanças de Castro Marim o processo de execução fiscal n°………………….., para cobrança daquele montante de €21.412,63 -cfr. fls. 44 e 46-48 dos autos.
6.
A Oponente impugnou as liquidações referidas em 3. e 4., correndo a Impugnação Judicial termos neste Tribunal sob o n°187/40.4BELLE - cfr. fls. 44 dos autos, bem como o SITAF.
II-B. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade».


Dá-se como provada a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:

7. O montante de reembolso de IVA requerido pela Oponente e referido no ponto 1) ficou a crédito na sua conta corrente do SIVA desde 9/07/2009 (cfr. documentos de fls. 88 dos autos).

8) O crédito na conta corrente de IVA da Oponente foi objecto de compensação pela AT em 08/10/2010, com a liquidação adicional de IVA referida no ponto 3), no âmbito do processo de execução fiscal referido em 5) (cfr. documentos de fls. 87 a 95 dos autos);

9) A liquidação adicional de IVA referida no ponto 3) que foi emitida em 09/02/2010 (cfr. documentos de fls. 35 dos autos).

10) A petição de Oposição foi apresentada em 23/06/2010 (cfr. fls. 5 dos autos).

11) O processo de execução fiscal referido em 5) não foi extinto prosseguindo para cobrança das quantias referente à liquidação de juros compensatórios, juros de mora e custas processuais, no valor total de 1.013,12€ tendo sido em 20/07/2011 emitido mandato de penhora (cfr. documento de fls. 95 dos autos).

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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos a Oponente, ora Recorrente, deduziu oposição à execução fiscal com o fundamento de duplicação de colecta (alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT). O Meritíssimo Juiz do TAF de Loulé julgou improcedente a Oposição entendendo que não se verificava esse fundamento.

A Recorrente não se conforma com esse entendimento, e por conseguinte vem deduzir o presente recurso com fundamento em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.

Apreciando.

No que diz respeito ao erro de julgamento de facto que vem invocado na conclusão 2.ª a 8.ª das conclusões de recurso não assiste razão à Recorrente.

Com efeito, considerando a formulação da Recorrente, os dois factos enunciados nas alíneas a) e b) da conclusão 3.ª do recurso não relevam para a decisão da causa. Ora, se por um lado é indiscutível que existiu um pedido de reembolso conforme resulta, desde logo, do ponto 1) dos factos provados, por outro lado, saber quais os serviços em específico a que o pedido de reembolso diz respeito, não tem qualquer interesse para o caso dos autos. Ademais, do ponto 2) dos factos dados como provados resulta que a AT nunca colocou em causa que a Recorrente não tenha entregue o IVA constante das operações que foram declaradas, pois a razão do indeferimento do pedido de reembolso é outra, e por conseguinte, não importa dar concretamente como provado o facto nos moldes pretendidos, quando para a resolução das questões é suficiente o que resulta dos pontos 1) e 2) dos factos dados como provados.

Deste modo, a factualidade dada como provada pela 1.ª instância, juntamente com a que oficiosamente se aditou já em sede de recurso é suficiente para a decisão, e nessa medida, também não colhe a argumentação vertida na conclusão 5.ª das conclusões, pois na verdade a prova testemunhal nem sequer seria a adequada para provar, se assim fosse necessário, quais foram os serviços em concreto subjacentes ao IVA ora em causa. Com efeito, a prova documental, que aliás estava perfeitamente ao alcance da Recorrente, sempre seria a mais adequada. E, consequentemente, também não colhe o argumento de que o ónus impende sobre a Fazenda Pública (conclusão 6.ª) e que o juiz teria de indagar oficiosamente os factos, pois independentemente de saber quem compete o ónus da prova, a verdade é que os autos contêm elementos de facto suficientes para que possa decidir.

Pelo exposto, e em suma, improcede, portanto, a impugnação da matéria de facto.

Estabilizada a matéria de facto, importa então, conhecer do invocado erro de julgamento de direito que a Recorrente assaca à sentença recorrida (conclusões, 2.ª, e 9.ª a 13.ª).

Entende a Recorrente que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida no disposto no art. 205.º do CPPT, nomeadamente, no que diz respeito ao requisito de tributo pago, na medida em que entregou o imposto ao Estado (conclusões 8.ª a 13.ª).

Apreciando.

Conforme resulta dos autos a Recorrente foi citada para os termos da execução fiscal para pagamento de dívida referente a IVA no montante de 21.178,22€.

Essa dívida resulta de uma liquidação efectuada na sequência de uma acção de inspecção para efeitos de apreciação de pedido de reembolso de IVA.

Na verdade, a AT ao apreciar o pedido de reembolso do imposto não se limitou a indeferi-lo, mas simultaneamente liquida adicionalmente o montante desse pedido de reembolso, ou seja, o montante 21.178,22€.

Ora, aqui é que reside o ponto essencial de toda esta situação, e por isso é que aditamos aos factos provados os seguintes pontos:
7. O montante de reembolso de IVA requerido pela Oponente e referido no ponto 1) ficou a crédito na sua conta corrente do SIVA desde 9/07/2009 (cfr. documentos de fls. 88 dos autos).
8) O crédito na conta corrente de IVA da Oponente foi objecto de compensação pela AT em 08/10/2010, com a liquidação adicional de IVA referida no ponto 3), no âmbito do processo de execução fiscal referido em 5) (cfr. documentos de fls. 87 a 95 dos autos);
9) A liquidação adicional de IVA referida no ponto 3) que foi emitida em 09/02/2010 (cfr. documentos de fls. 35 dos autos).”

Daqueles factos resulta que o sistema informático dos serviços do IVA (SIVA) gerou um crédito a favor da Oponente na sua conta corrente de IVA desde a data em que foi requerido o reembolso, e por isso, a Autoridade Tributária (AT) para além de indeferir aquele pedido de reembolso, liquidou adicionalmente o imposto, pois esse montante de IVA encontrava-se a crédito na conta corrente IVA da Recorrente.

Por outro lado, o que também resulta dos autos é que nunca aquele crédito foi utilizado pela Recorrente, pois veio a ser integralmente compensado no âmbito do presente processo de execução fiscal com o valor em dívida daquela liquidação oficiosa em 13/10/2010.

Clarificado que está os contornos específicos do caso em apreço, estamos agora em condições de aplicar o respectivo direito.

A sentença recorrida analisando a invocada duplicação de colecta, enquanto fundamento de oposição subsumível à alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, entendeu não estar preenchido o pressuposto “pagamento de imposto” por a entrega que o Oponente efectuou do IVA derivada dos serviços adquiridos não “não consubstancia o pagamento do imposto que é uma das formas de extinção da obrigação tributária e que apenas se verifica quando o contribuinte de direito entrega o imposto ao credor tributário”.

Com efeito, sob a epígrafe “duplicação de colecta” dispõe o n.º 1 do art. 205.º que haverá duplicação de colecta quando “estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.”.

Os requisitos da duplicação da colecta, que são cumulativos, são os seguintes:
_unicidade dos factos tributários;
_identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige;
_coincidência temporal do tributo pago e do que de novo se pretende cobrar”.

A Recorrente insiste ao entender que se verifica a duplicação de colecta, verificando-se o pressuposto do “pagamento de imposto”, mas sem razão.

Como resulta da factualidade aditada oficiosamente o sistema informático dos serviços do IVA (SIVA) gerou um crédito a favor da Recorrente na sua conta corrente de IVA desde a data em que foi requerido o reembolso.

Ou seja, na esfera jurídica da Recorrente, à data em que foi pedido o reembolso do IVA, gerou-se um crédito de imposto em igual montante. Deste modo, face a este direito de crédito que nasce na esfera jurídica da Oponente à data em que apresenta a declaração a solicitar o reembolso, cai por terra toda a sua argumentação de que pagou o imposto aos fornecedores, pois independentemente da validade ou pertinência do que invoca, a verdade é que é irrelevante, pois já existe crédito a seu favor, e portanto, por essa razão é manifesto que não se verifica duplicação de colecta para efeitos da alínea g) do n.º 1 do ar. 204.º do CPPT, pois só se está a exigir o IVA liquidado porque se verifica um crédito desse imposto, e de igual montante, na conta corrente da Recorrente.

Ora, independentemente da legalidade da actuação da Autoridade Tributária (AT), que aqui não discutimos, a verdade é que é essa a razão pela qual, para além de se indeferir aquele pedido de reembolso, efectuou-se a liquidação de IVA ora em causa, ou seja, a liquidação surge porque já se encontrava a crédito na conta corrente da Recorrente um crédito de IVA.


O contribuinte, nesta situação, para obstar à instauração do presente processo de execução fiscal poderia ter lançado mão ao disposto no art. 90.º do CPPT e requerido da compensação da liquidação de IVA com o crédito que constava da sua conta corrente, pois estamos perante a hipótese legal de a AT estar impedida de fazer de imediato a compensação (decorria prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 89.º do CPPT).

Se a Recorrente tivesse requerido a compensação, por sua iniciativa, como dissemos, não teria sido instaurado o presente processo de execução fiscal, sob pena de estarmos perante o fundamento de oposição, previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, fundamento esse que poderia ser invocádo pelo contribuinte.

Conforme escreve Jorge Lopes de Sousa “[a] compensação de créditos é também causa de extinção total ou parcial de obrigações (art. 847.º do CC, pelo que, quando for admissível relativamente aos créditos fiscais, será também fundamento de oposição à execução fiscal. Se não se entender, através de uma interpretação extensiva, que a compensação é enquadrável no conceito de «pagamento», por forma a ser abrangida pela alínea e) do n.º 1 deste art . 204º, ela será enquadrável nesta alínea i). [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 500-501].

Sucede que, pese embora tenha havido compensação nos autos de execução fiscal, importa sublinhar que ela surge após a instauração do processo de execução, já na pendência da acção de Oposição, e foi efectuada pela AT, e não a requerimento da Recorrente.

Saliente-se ainda a este respeito que resulta dos autos que face à compensação a cobrança coerciva apenas prossegue quanto as quantias referentes à liquidação de juros compensatórios, juros de mora e custas processuais, no valor total de 1.013,12€ tendo sido em 20/07/2011 emitido mandato de penhora (cfr. ponto 10 e 11 da matéria de facto). No fundo, no que diz respeito à dívida referente à liquidação de IVA subjacente à dívida exequenda, a Oponente, ora Recorrente, já obteve satisfação da sua pretensão, pois a execução fiscal, nessa parte, já não prossegue, porquanto aquela compensação importa a extinção da execução fiscal naquela parte, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 176.º do CPPT (“Além do pagamento em dinheiro e outros meios que se reconduzam ao pagamento em dinheiro (moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize), podem ser utilizados outros meios, para extinção da obrigação tributária, nomeadamente a dação em pagamento ou compensação, em conformidade com o preceituado nos arts. 40.°, n.°s 1 e 2, da LGT e 87.°-, 89.°, 90.° e 202.° do CPPT.” Sublinhado nosso – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. III, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 303).

Porém, tal não impediu o conhecimento do mérito da acção conforme supra exposto, pois nos termos do disposto no n.º 3 do art. 176.º do CPPT [“3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)]. In casu, verificava-se a utilidade da lide, considerando que a execução fiscal prosseguiu em parte (liquidação de juros compensatórios, juros de mora e custas processual) e cuja exigibilidade está umbilicalmente ligada à dívida de imposto.

Portanto, e em suma, não se verifica o fundamento de duplicação de colecta previsto na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como se decidiu na sentença recorrida, e nessa medida, o recurso não merece provimento.




3. Sumário do acórdão

Não se verifica duplicação de colecta, fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, quando à data do pedido de reembolso de IVA é gerado um crédito desse imposto na conta corrente do contribuinte, e posteriormente, na sequência do indeferimento do pedido desse reembolso, é emitida uma liquidação de igual montante.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso