Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4223/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:04/18/2002
Relator:Xavier Forte
Descritores:ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA
MILITARES DO QUADRO PERMANENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:1. A atribuição do suplemento de residência, previsto no art. 123º, nº 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e art. 2º, do DL nº 172/94, de 25.06, e cujo valor é calculado segundo o normativo constante do art. 7º, do mesmo Diploma, depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
a) Ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado (art. 123º, nº 2, do EMFAR, e art. 1º, do DL nº 172/94, de 25.06.
b) Não poder o Estado fornecer tal alojamento, em qualquer das modalidades previstas no art. 1º, nº 2, do DL nº 172/94, de 25.06.
2. A percepção do suplemento de residência não pode, em regra, ser cumulada com a atribuição de alojamento por conta do Estado, uma vez que aquele se destina, em primeira linha, a ocorrer aos acréscimos de encargos com uma segunda residência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: