Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04358/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:MILITARES EM REGIME DE CONTRATO
QUADRO PERMANENTE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROMOÇÃO
ART.º25.º, N.º1 DO DL N.º236/99, DE 25/6
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:I - A referência ao "tempo de serviço efectivo no posto actual e no anterior", do n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, que aprovou o EMFAR, não abrange todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, mas tão somente, o tempo de serviço prestado, nos postos respectivos, nos quadros permanentes.
II - O serviço efectivo prestado em regime de contrato é um serviço militar voluntário, por tempo limitado, para fazer face às necessidades das Forças Armadas, e com vista ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes, o qual, pressupõe a aquisição de vínculo definitivo.
III - A interpretação restritiva daquele artigo não viola o disposto no art.º266.º da CRP, uma vez que, sendo diferentes as prestações de serviço efectivo dos militares dos quadros permanentes e dos militares em regime de contrato, terão os mesmos que ser alvo de tratamento diverso, em consonância com o aludido princípio, que também exige diversidade na igualdade de situações, de modo a obter uma solução justa e adequada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo


HUMBERTO ....e ARMANDO ...., identificados a fls. 2, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA (CEMFA), datado de 15.02.00, que lhes indeferiu o pedido de promoção ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL 236/99, de 25.06, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com fundamento em o despacho recorrido estar ferido de vício de violação de lei, e por contrariar o disposto no art.º266.º da Constituição da República Portuguesa.

Em alegações de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1.ª- O Senhor Gen. CEMFA, ao indeferir o requerimento para promoção dos recorrentes, violou o disposto no art.º25.º n.º1, do DL 236/99 de 25 JUN;
2.ª- Ao interpretar de forma restritiva o art.º25 n.º1 do citado diploma, no sentido de que o mesmo se refere apenas ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes, foi violado o art.º9 do CC;
3.ª- Na interpretação dada ao art.º25 n.º1 do citado diploma pelo Chefe do Estado Maior da Força Aérea, foi violado o disposto no art.º46 n.º1 do EMFAR e art.º266º da CRP;
4.ª- Deve-se considerar o tempo de serviço efectivo aludido no art.º25.º n.º1 do DL 236/99, de 25 JUN, como sendo todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, anulando-se o despº recorrido”.

A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, mantendo tudo quanto disse na resposta, para aí remetendo.

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

OS FACTOS

Tendo em conta os docs. juntos aos autos, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) os recorrentes detêm actualmente o Posto de Tenente-Coronel da Força Aérea Portuguesa;
b) os recorrentes requereram ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea a promoção ao posto imediato, ao abrigo do disposto no art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06;
c) por despacho datado de 15.02.00, do CEMFA, foi tal requerimento indeferido, com a fundamentação de que o tempo de serviço efectivo a que alude o art.º25.º do EMFAR, apenas diz respeito ao tempo de serviço prestado nos quadros permanentes;
d) o recorrente Humberto Seabra Gonçalves, prestando serviço em regime de contrato, foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77;
e) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente (QP), tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 23.06.94, e ao posto de Tenente-Coronel em 18.09.99;
f) o recorrente Armando ...., prestando serviço em regime de contrato (RC), foi promovido ao posto de Capitão em 01.12.77;
g) e, em 01.08.78, ingressou no quadro permanente, tendo sido promovido ao posto de Capitão em 01.08.82, ao posto de Major em 29.06.93, e ao posto de Tenente-Coronel em 11.10.99;
h) os recorrentes prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 01.08.78;
i) os recorrentes foram promovidos ao posto de Capitão em 01.12.77, tendo após a entrada no quadros permanente, em 01.08.78, sido graduados no posto de Capitão até à sua promoção no mesmo posto no Quadro Permanente, em 01.08.82;
j) os recorrentes mantiveram-se no posto de Capitão desde 01.12.77 até 23.06.94 e 29.06.93, respectivamente, data em que foram promovidos ao posto de Major.

O DIREITO

O objecto do presente recurso contencioso é o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), datado de 15.02. 00, que indeferiu o pedido de promoção dos ora recorrentes ao posto imediato, nos termos do art.º25.º, do DL n.º236/99, de 25.06, com fundamento no facto de os recorrentes não terem completado ainda os 18 anos de serviço efectivo no quadro permanente (QP), nos postos de Capitão e Major, conforme o disposto no n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, uma vez que, para efeitos de promoção, não releva o tempo de serviço prestado em regime de contrato (RC).

Os recorrentes nas conclusões das suas alegações, imputam ao despacho impugnado os seguintes vícios:
- vício de violação de lei, por violação do art.º25.º do DL n.º236/99, de 25.06, diploma que aprovou o EMFAR;
- vício de violação de lei, por violação do art.º46.º do EMFAR;
- vício de violação de lei, por contrariar o disposto no art.º266.º da CRP.

Da violação dos arts.º25.º e 46.º do DL n.º236/99, de 25/06 (EMFAR):
- alegam os recorrentes que o despacho impugnado enferma de vício de violação de lei por fazer uma interpretação restritiva do art.º25.º, do DL n.º236/99, uma vez que o “tempo de serviço efectivo no posto actual e no anterior” a que aí se alude, não se trata apenas do tempo de serviço efectivamente prestado no Quadro Permanente, mas sim, “todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nos respectivos postos, independentemente da forma de o prestar”.
Concluem que, à data do requerimento para serem promovidos ao abrigo do citado artº 25º, totalizavam, nos postos de Capitão e de Major, tempo de serviço efectivo superior a 18 anos, devendo ser promovidos ao posto imediato - Tenente-Coronel - relevando para tal todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, quer o prestado em regime de contrato (RC), quer o prestado no quadro permanente (QP).

Vejamos.
No caso sub judice, a questão que se coloca passa por saber em que sentido deverá ser interpretada a expressão “serviço efectivo” (n.º1, art.º25.º, in fine): se em sentido restrito, como fez o despacho recorrido, abrangendo apenas o tempo de serviço prestado no quadro permanente, ou em sentido mais amplo, computando-se todo o tempo de serviço prestado, independentemente de o ter sido em regime de contrato ou no quadro permanente.
Dispõe o n.º1, do art.º25.º que: “São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais ... que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior”.
Esta norma, transitória e excepcional, contemplando o desbloqueamento de algumas situações existentes de constrangimento das respectivas carreiras, prevê a promoção ao posto de Tenente-Coronel, dos Majores, apenas em função de um tempo de serviço efectivo global de 18 anos, nos dois postos anteriores, o de Capitão e o de Major, operando-se tal promoção de forma automática e em função de certo tempo de serviço, preenchidas que estejam as condições gerais e especiais de promoção, dispensando-se assim a existência de vagas.
A expressão “tempo de serviço efectivo”, tem de ser interpretada no contexto do referido preceito legal, e este, no contexto do diploma em que se insere.
Com efeito, há outros elementos a considerar na interpretação da lei além do elemento literal, como sejam o seu espírito, a sua origem e a sua coerência na ordem jurídica.
Inserindo-se a norma em causa num complexo normativo como o é o Estatuto das Forças Armadas, terá que ser interpretada com vista à coerência e à unidade jurídica do sistema, nunca descurando a ratio legis, isto é, o fim visado pelo legislador. E, o facto é que o regime jurídico dos militares dos quadros permanentes e o dos militares em regime de contrato é diferente.
Nos termos do n.º2, do art.º43.º do EMFAR “A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto (...)”.
O posto vem definido no n.º3, do art.º28.º do EMFAR, como sendo “a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar fixada de acordo com o conteúdo e a qualificação da função ou funções”.
Conforme dispõe o art.º47.º do EMFAR, o tempo de permanência no posto conta como tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto. Ora, face a este postulado, o tempo de serviço relevante para efeitos de promoção, relativamente a cada um dos recorrentes, será apenas o contado desde a data da respectiva antiguidade no posto de Capitão do quadro permanente, ou seja, o tempo de serviço prestado, naquele quadro, nesse posto e no posto de Major, não sendo de relevar para efeitos do n.º1, do art.º25.º do DL 236/99, o tempo de serviço prestado em regime de contrato.
Acresce que, o art.º182.º do EMFAR é claro, quando na sua alínea d), refere que o tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes não conta como antiguidade para efeitos de promoção (sublinhado nosso). O seu âmbito de aplicação é diverso daquele do n.º1, do art.º46.º. Este, apenas rege sobre a contagem do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, devendo ser tido em conta na interpretação do citado art.º25.º, daí resultando a impossibilidade de considerar qualquer tempo de serviço fora dos quadros permanentes, que não apenas, para efeitos de cálculo da data da aposentação e reforma e do montante da respectiva pensão, conforme o disposto no art.º40.º, do DL n.º320-A/00, de 15.12, que veio aprovar o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), e concretizar um conjunto de incentivos para esses regimes, e só para eles, equiparando o seu regime jurídico ao dos militares dos quadros permanentes, em todo o resto mandando aplicar o EMFAR (cfr. art.º44.º).
Na realidade, o citado art.º182.º reporta-se à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e reporta-se ao posto (cfr. arts.º176.º e 28.º, n.º3), e sendo certo que, o tempo de serviço efectivo abstrai do posto ocupado em cada momento, tendo apenas relevo para efeitos da passagem à reserva e à reforma (cfr. arts.46.º, 153.º e 160.º), para os efeitos do n.º1, do art.º25.º esse tempo não está desligado do posto a que se reporta, uma vez que aí se diz expressamente “(...) um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior”. Não se cuida aqui do tempo de serviço efectivamente prestado nas Forças Armadas, mas sim, daquele prestado a partir da antiguidade no respectivo posto, não se contando, assim, o tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros permanentes.
Aplicando este entendimento ao caso dos autos, e sendo o art.º25.º uma norma transitória, estando em causa a previsão legal de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior, com vista ao desbloqueamento de promoções, a lei refere-se necessariamente ao posto actual de Major e ao posto anterior de Capitão dos ora recorrentes.
Ora, atenta a matéria de facto apurada, verifica-se que os recorrentes prestaram serviço efectivo em regime de contrato até 01.08.78, tendo no seu âmbito sido promovidos a Capitão, em 01.12.77. Em 01.08.78 ingressaram no quadro permanente, com o posto de Alferes e em 01.08.82 foram novamente promovidos ao posto de Capitão, e depois ao posto de Major em 23.06.94 e 29.06.93, respectivamente, respeitando a hierarquia funcional decorrente dos postos e antiguidade dos militares e as regras de promoção.
No mais, em termos de antiguidade relativa, o militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em regime de contrato (cfr. art.º30.º, n.º1).
Assim, se o legislador impôs que apenas se contasse, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado nos quadros permanentes atendendo à especificidade do seu estatuto, o ali prescrito não abrange os militares em regime de contrato, e nem faria sentido que uma vez nos quadros permanentes, os militares tivessem de ser promovidos novamente nos mesmos postos em que haviam sido providos anteriormente.
Interpretar a norma do n.º1, do art.º25.º do DL 236/99 conforme o alegado pelos recorrentes seria contrariar a unidade do sistema jurídico (art.º9.º, n.º1 do C.Civil), não sendo, portanto, de relevar para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado em regime de contrato.
Decorre ainda das disposições conjugadas dos arts.º27.º e 126.º, al. b) do EMFAR, que só os militares dos quadros permanentes dispõem de uma carreira em “sentido próprio”, como um direito que lhes é inerente pelo facto de pertencerem a esses quadros, não fazendo sentido o art.º25.º relevar, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado fora desses quadros.
Alegam, ainda, os recorrentes que o DL 236/99 veio configurar situações idênticas para a Marinha, Exército e Força Aérea, apenas distinguindo as formas de prestação de serviço efectivo, para efeitos de promoção ao posto imediato, como resulta do n.º1, do art.º10.º, que contempla a mesma situação na promoção para a Marinha, aí se referindo, tendo em conta a especificidade da situação, ao tempo de serviço efectivo, somente nos quadros permanentes. Ora, segundo os recorrentes, conhecendo o legislador as Forças Armadas e a especificidade das mesmas, atento o carácter excepcional daquela norma, contemplou no mesmo diploma duas situações diferentes, como sejam, uma para a Força Aérea em concreto, pressupondo apenas 18 anos de serviço efectivo, e outra para a Marinha, pressupondo esses mesmos 18 anos de serviço efectivo, mas nos quadros permanentes.
Também aqui não lhes assiste razão.
Conforme se refere no Ac. do STA, de 03.06.03, in Rec.1776/02, “(...) há que atender à unidade jurídica e sistemática dos textos legais, presumindo que o legislador se preocupou em consagrar as soluções mais justas e adequadas, o que no caso concreto significa, tratando-se duma promoção especial, comum aos 3 Ramos das Forças Armadas, instituir regime idêntico mandando relevar apenas o tempo de serviço prestado nos quadros permanentes. Não se vê que tal solução seja de algum modo discriminatória, antes o sendo o regime oposto, que viesse a porventura impor um regime diferenciado de todo em todo injustificável”.

Da violação do disposto no art.º 266.º da CRP.
Invocam, ainda, os recorrentes a ilegalidade do despacho recorrido por contrariar o disposto no art.º 266.º da CRP.
No essencial, este artigo impõe uma série de limites substanciais à actividade administrativa que, na obrigatoriedade de prossecução do interesse público, traduzida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, deve subordinar-se à Constituição e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Os recorrentes reclamam uma desigualdade de tratamento por parte da autoridade recorrida ao não lhes contabilizar, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado em regime de contrato, mas tão somente o prestado no quadro permanente.
Contudo, no caso sub judice não se poderia tratar de igual modo os militares dos quadros permanentes e os militares em regime de contrato, uma vez que são diferentes as suas formas de prestação de serviço efectivo, tal como decorre do disposto nos arts.3.º, 4.º e 5.º do EMFAR, tendo o legislador, necessariamente, que lhes atribuir um tratamento diverso em consonância, aliás, com o aludido princípio, que também exige diversidade na desigualdade de situações, de modo a obter uma solução justa e adequada.
O regime jurídico dos militares dos quadros permanentes e o dos militares em regime de contrato é diferente, atendendo à especificidade dos seus estatutos.
Os princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento de carreiras dos militares dos quadros permanentes prescritos nos arts.126.º a 133.º do EMFAR são desde logo prova disso.
Não se questiona que o serviço prestado em regime de contrato não seja uma forma de prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas, a par do prestado nos quadros permanentes e daquele decorrente de convocação ou mobilização (art.º3.º, alínea b) do EMFAR). Porém, e conforme o disposto no art.º5.º do mesmo EMFAR, o serviço efectivo em regime de contrato, é um “serviço militar voluntário”, “por tempo limitado”, para fazer face “à satisfação das necessidades das Forças Armadas”, e com vista ao seu “eventual ingresso nos quadros permanentes”, ingresso esse que, pressupõe a aquisição de “vínculo definitivo às Forças Armadas”. Assim, a natureza jurídica da prestação de serviço nos quadros permanentes firma-se num vínculo definitivo o qual, obviamente, não é detido pelos militares em regime de contrato (art.º108, n.º1 do EMFAR).
São, como tal, situações diversas.
Por último, e corroborando este entendimento, o DL n.º320-A/00, de 15.12, veio, no seguimento da nova Lei do Serviço Militar (Lei n.º174/99, de 21.09), concretizar um conjunto de incentivos e condições especiais, os quais cessam com o ingresso nos quadros permanentes, aos cidadãos que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, como instrumento de gestão e administração dos recursos humanos e sustentabilidade do seu regime estatutário, equiparando-os no essencial, aos postos dos quadros permanentes.
Caso fossem situações idênticas, não haveria necessidade de as regulamentar, nem esclarecer, uma vez que as mesmas já estariam previstas à partida no respectivo estatuto.

Não se mostra, deste modo, violado o disposto no art.º266.º da CRP, e como tal não há qualquer atitude discriminatória por parte da autoridade recorrida, já que, a diversidade das situações invocadas não só justifica, como impõe, um tratamento diferenciado na matéria em causa, em consonância, aliás, com o aludido princípio, que também exige tratamento diverso nas situações desiguais.

Do exposto resulta que, a referência ao “tempo de serviço efectivo”, no contexto em que é feita no n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, não tem o sentido que os recorrentes lhe querem dar, ou seja, não abrange todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, mas tão somente, o tempo de serviço prestado, nos postos respectivos, no quadro permanente, pelo que, não houve qualquer violação das normas legais invocadas, por parte do despacho recorrido.

Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões das alegações do presente recurso.
Acordam, assim e atentos os fundamentos invocados, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1.º Juízo, em:

a) - negar provimento ao presente recurso contencioso;
b) - condenar os recorrentes nas custas pelos recorrentes, com 250 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 09.06.04