Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3449/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/10/2002 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE ABONO PARA FALHAS E SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE VIOLAÇÃO DOS ARTºS 13º E 59º, DA CRP |
| Sumário: | 1) - Nos termos do art° 3°, n° 3, do DL n° 335/97, de 02-12, o suplemento de produtividade instituído por este diploma aos funcionários da DGCI é calculado, depois de deduzida a quantia que o funcionário receba a título de abono para falhas. 2) - Esta diferença no cálculo do suplemento de produtividade, entre a globalidade dos funcionários da DGCI e os Tesoureiros Ajudantes (que recebem abono para falhas) não viola os art°s 13° e 59°, da CRP, directamente aplicáveis por força do art° 18°, da CRP. 3) - E não é inconstitucional porque tem uma razão de ser não arbitrária, mas perfeitamente razoável e perceptível, como seja um acréscimo de volume de trabalho dos funcionários das DGCI, que não ocorre, concretamente, com os Tesoureiros Ajudantes, que até têm vindo a ter um menor volume de trabalho, face às alternativas de pagamentos que têm vindo a ser instituídas, desde os CTT ao Multibanco. 4) - Daí que o citado art° 3°, do DL n° 335/97, de 02-12, tenha, precisamente, visado estabelecer uma equidade, face à concreta situação dos Tesoureiros Ajudantes e dos restantes funcionários da DGCI, sobre os quais se tem vindo, sobretudo, a exigir um maior empenho no andamento dos processos. |
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| Decisão Texto Integral: |