Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/10.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/09/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Descritores: | ARTIGOS 425.º E 651.º, N.º 1, DO CPC FACTOS SUPERVENIENTE E FACTO DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DAS PROVAS ADMITIDAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO CRIMINAL |
| Sumário: | I - Perante a impugnação da matéria de facto, caso entenda que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impunham decisão diversa, deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, substituindo a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha, ou ordenar o melhor apuramento dos factos essenciais. II - Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III - Por poderem impactar definitivamente na prova dos factos essenciais ao procedimento disciplinar, apesar de se saber que ambos os procedimentos conservam a sua independência [disciplinar e o criminal], ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar, todavia, essa constatação não impede de se considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso em concreto, sendo que, nessa ótica imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal. IV - É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza pública”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (cfr artigo 86.º, n.º 11 do CPP). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18 de junho de 2020, que, no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por R........, que julgou a ação procedente, anulando o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 03/08/2009, que aplicou à autora a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra se reproduzem, nos termos seguintes:“... a) A Autora, ora Recorrida, intentou ação administrativa especial contra o MNE, ora Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 3/8/2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, anulando o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros. b) Refere a sentença recorrida que o facto contante da Nota de Culpa relativo à falta de registo contabilístico, no período compreendido entre 2000 e 2004, das receitas emolumentares de vistos solicitados e concedidos no Consulado de Luanda, no valor de € 3.823.339,35, foi considerado provado com base no Relatório Pericial elaborado pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo de inquérito n.º 368/05.2JDLB, em que a Autora, ora Recorrida, era arguida. c) No entanto, considera esta sentença que o facto de, entre os anos de 2000 e de 2004, a contabilidade do Consulado de Luanda ter visto diminuídas as suas receitas, é insuficiente, por si só, para se concluir que a Autora, ora Recorrida, em conluio, é responsável pelo não registo contabilístico de € 3.823.339,35. d) E que, nesta medida, o referido Relatório é insuscetível de fundamentar a convicção segura de que a Autora, ora Recorrida, não procedeu ao registo contabilístico das já referidas receitas de vistos solicitados e concedidos, na medida em que, reitere-se, o mesmo Relatório apenas se pronuncia sobre a diminuição das receitas do Consulado de Luanda, sem que apure os responsáveis por este facto. e) Assim sendo, entende o Tribunal “a quo” que a entidade demandada não podia considerar provado o facto constante do artigo 3.º da Nota de Culpa unicamente com base no já referido Relatório Pericial, sendo certo que não resulta da Nota de Culpa ou Relatório Final que tenham sido produzidos outros meios de prova suscetíveis de fundamentar esta convicção. f) Além de outras razões, a Autora, ora Recorrida, foi efetivamente acusada e punida por, entre 2000 e 2004, e em conluio com o ex-vice-cônsul H........ e a funcionária A........, não ter procedido ao registo contabilístico de € 3.823.339,35 referentes a receitas emolumentares de vistos solicitados e concedidos no Consulado de Luanda, conforme consta do artigo 3.º da Nota de Culpa e do Relatório Final que fundamentou o despacho do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 3/8/2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador. g) Entende o MNE, ora Recorrente, que este facto deveria ter sido considerado provado pelo Tribunal “a quo”. h) De acordo com a prova constante no processo administrativo instrutor, nomeadamente, vários testemunhos, o pelouro da contabilidade estava na prática, por via informal e com o conhecimento e concordância tácitos dos cônsules-gerais, entregue à Autora, ora Recorrida, a qual contava com o apoio de A........, tudo isto apesar de legal e formalmente o então vice-cônsul ter mantido sempre as suas responsabilidades neste pelouro. i) Tal facto ficou provado, nomeadamente, pelos depoimentos de: M........, funcionária do Consulado, a fls 562 a 557 do processo disciplinar; M........, funcionária do Consulado, a fls 556 a 553 do processo disciplinar; L........, Cônsul no Consulado de Luanda, a partir de outubro de 2004, a fls 536 a 532 do processo disciplinar; M.A........, Cônsul no Consulado de Luanda, entre setembro de 2001 e setembro de 2004, a fls 516 a 509 do processo disciplinar; M.A........, Cônsul no Consulado de Luanda, entre outubro de 1998 e agosto de 2001, a fls 462 a 448 do processo disciplinar. j) Existe assim prova testemunhal abundante do facto que se pretende provar no presente recurso, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida. k) Refere a douta sentença recorrida que “não é de admitir, em sede de processo disciplinar, um juízo sobre a imputação dos factos ao arguido baseado em presunções”. l) Não nos parece esse o entendimento mais correto, visto que a decisão no processo disciplinar, tal como as decisões judiciais, se pode basear na presunção natural fundada no senso comum, segundo o qual existem mais probabilidades de os factos terem sido cometidos por quem tem mais e melhores oportunidades de os cometer, sendo legítimo e obrigatório usar as referidas presunções naturais na realização dos julgamentos de facto, nos termos permitidos pelo artigo 351.º do Código Civil. m) Pois se a Autora, ora Recorrida, era a principal responsável pela contabilidade e tesouraria, resulta das regras gerais do senso comum e da experiência judicial que seria impossível não se ter apercebido do não registo contabilístico de € 3.279.139,34 ocorrido durante 4 anos e era ela que estava na melhor posição para não fazer o referido registo contabilístico. n) Acresce que no processo disciplinar a ação do julgador se pauta pelo princípio da livre apreciação da prova e não se lhe exige um grau de certeza jurídica tão rígido como no processo-crime e por isso, a exigência da prova a realizar não é tão grande no processo disciplinar como no processo penal. o) Refira-se ainda que a sentença de 26 de setembro de 2019 proferida no Proc. n.º 368/05.2JDLSB do Juiz 16 do Juízo Central Criminal de Lisboa junta a estas alegações como Doc. n.º 1, condenou a Autora, ora Recorrida, pela prática, como co-autora material, em concurso real e na forma consumada, de 1 crime de peculato, na pena de 4 anos de prisão, e de 1 crime de falsidade informática, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico, condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo. p) Foi ainda a Autora, ora Recorrida, condenada solidariamente no pagamento ao MNE, ora Recorrente, do montante de € 2.048.608,43, acrescido do valor de juros de mora. q) Tendo ficado provado nesta sentença que, entre 2000 e 2004, e em conluio com o ex-vice-cônsul H........ e a funcionária A........, a Autora, ora Recorrida, não procedeu ao registo contabilístico de € 3.823.339,35 (ponto 51, 75 a 79 e 200 da matéria provada). r) Nos termos previstos no artigo 651.º n.º 1 do CPC as partes podem juntar documentos às alegações, segundo a regra do artigo 425.º do CPC, ou seja, quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão no Tribunal “a quo”. s) No Tribunal “a quo” a discussão de facto é encerrada em 29 de janeiro de 2019 quando é indeferida a produção de prova testemunhal e se notificam as partes para as alegações de direito, pelo que, sendo a Sentença do Tribunal Criminal de 26 de setembro de 2019, é claramente um documento superveniente que não pôde ser junto aos autos até ao presente momento, pelo que deve ser admitida a sua junção t) Assim sendo, atento todo o exposto, existe erro na apreciação da prova, tendo sido violados os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e o artigo 607.º n.º 5 do CPC, visto que não foi devidamente ponderada a prova acerca de um facto essencial. u) Pelo que deve o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos previstos no artigo 662.º n.º 1 do CPC, considerar provado que, entre 2000 e 2004, e em conluio com o ex-vice-cônsul H........ e a funcionária A........, a Autora, ora Recorrida, não procedeu ao registo contabilístico de € 3.823.339,35 de receita proveniente da concessão de vistos no Consulado de Luanda, porque a prova produzida, através de testemunhas, por presunção judicial, e o documento superveniente assim o exigem, conforme se demonstrou supra. v) Violou assim a Autora, ora Recorrida, os deveres de prossecução do interesse público, isenção, zelo e lealdade, conforme consta do relatório final do processo disciplinar, ficando sujeita a punição disciplinar com pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos dos artigos 11.º n.º 1 alínea f) e 26.º n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, concretizada pelo despacho do Senhor Ministro do Negócios Estrangeiros impugnado nestes autos. Pelo que existe erro de julgamento do Tribunal “a quo” e violação do n.º 2 do artigo 94.º do CPTA ao decidir que o ato impugnado nos autos padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, o que justifica a revogação da douta sentença recorrida. ...”. *** RUTH MARINA LIMA DE BRITO MARTINS DIONÍSIO, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:“... I. A Recorrida desempenhou as funções de chanceler do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde 01.09.1981 até 24.09.09, no Consulado-Geral de Portugal, em Luanda (Angola), II. Por despacho do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 07.06.05, foi determinada a instauração de processo disciplinar à Recorrida e outros funcionários do Consulado Geral de Portugal de Luanda, Angola. III. O despacho referido foi proferido na sequência de um processo de inquérito tendente ao apuramento de responsabilidades quanto à emissão de um visto no Consulado-Geral de Portugal em Luanda (documento de fls. 1110 a 1116 do processo administrativo em anexo). IV. Através do ofício datado de 08.06.05, a instrutora do processo disciplinar informou a Recorrida de que tinha sido determinada a sua suspensão preventiva por 90 dias e que tinha dado início, naquela data, à instrução do processo, (documentos fls.1119 do processo administrativo suspenso). V. Foi junto ao processo disciplinar, remetida pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal e Departamento de Investigação Criminal e Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, certidão dos autos de inquirição de testemunhas e de interrogatório dos arguidos, bem como do Relatório Pericial elaborado pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo NUIPC 468/05.2JDLSB, em que a autora era arguida. VI. No Relatório Pericial elaborada pela Polícia Judiciária no âmbito do processo identificado, consta, designadamente, nas suas conclusões que, em conluio, a Recorrida é responsável pelo não registo contabilístico de três milhões, oitocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e nove Euros e trinta e cinco cêntimos, referentes às receitas emolumentares de vistos solicitados e concedidos, no período compreendido entre 2000 e 20204, vendo assim, a contabilidade do Consulado as suas receitas diminuídas, referentes a pedidos e concessões de vistos, no montante de € 2.219.383,62, sendo que, no limite máximo, este valor poderia ascender a € 3.823.339,35. VII. Em 22 de Julho de 2008, foi elaborada Nota de Culpa pela Instrutora do Processo disciplinar, onde consta, designadamente, que a Recorrida incorre em infração disciplinar por violação grave dos deveres gerais de atuação em conformidade com a lei, atuação ao serviço do interesse publico, de isenção, de zelo e de lealdade, propondo a sanção disciplinar de demissão, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e n.º 7 do artigo 12.º, todos do Estatuto Disciplinar, fixando-se um prazo de 20 dias úteis para apresentação de defesa. VIII. A Recorrida foi notificada da Nota de Culpa em 28 de Julho de 2008 e em 31 de Julho de 2008 requereu a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa por mais 40 dias úteis. IX. Em 5 de Agosto de 2008, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo de apresentação de defesa por mais 10 dias úteis. X. Em 4 de Novembro de 2008, a Recorrida apresentou defesa escrita, (após consulta do processo disciplinar pela sua Mandatária, em 11 de Agosto de 2008), onde arrolou testemunhas e requereu designadamente, que fossem juntos aos autos os seus mapas de férias e ausência dos anos de 2000 a 2004, inclusive, e a lista com menção das entidades, a quem tinham sido concedidos os vistos gratuitos e que não se enquadravam em nenhuma categoria das definidas legalmente, XI. A Recorrida não foi notificada dos documentos referidos no número anterior. XII. As testemunhas arroladas pela Recorrida prestaram depoimento por escrito, que foi junto ao processo disciplinar, não tendo a Recorrida sido notificada dos depoimentos escritos prestados pelas testemunhas por si arroladas. XIII. Em 9 de Julho de 2009, foi elaborado o Relatório Final, onde consta proposta de pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º e n.º 4 e 18.º do artigo 11.º, todos do Estatuto Disciplinar. XIV. Por despacho do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros de 3 de Agosto de 2009, foi aplicada à Recorrida a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, XV. Em 25 de Setembro de 2009, a Recorrida foi notificada do despachado referido no número anterior. XVI. A decisão disciplinar foi anulada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 18 de junho de 2020. XVII. Em linha com os princípios constitucionais da presunção da inocência e in dúbio pro reo, reconheceu o Tribunal a quo, que não será admissível um juízo de prognose sobre a imputação dos factos à Recorrida baseado em presunções, pois a produção de prova recolhida, em sede disciplinar é claramente insuficiente para tal conclusão. Pede no presente recurso que ele seja julgado improcedente. ...”. *** Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.*** * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada e julgar-se a ação improcedente, mantendo-se a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador. ** III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTOPor não ter sido objeto de impugnação, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, sem prejuízo da necessidade de ampliação da matéria de facto. * III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. A) Do Erro de Julgamento na apreciação da prova Alega o recorrente que o Tribunal a quo ao julgar procedente a ação, fê-lo, assentando o seu juízo num Relatório Pericial elaborado pela polícia judiciária à falta de registos contabilísticos do período de 2000 a 2004, referente às receitas emolumentares de vistos concedidos no Consulado de Luanda, no valor de € 3.823.339,35, pelo qual a autora, recorrida, foi constituída arguida. Explicita que a decisão recorrida considerou ser insuficiente o facto de se ter demonstrado que as receitas consulares diminuíram e, por isso, a recorrida, em conluio, seria responsável pelo não registo contabilístico daqueles € 3.823.339,35. A decisão recorrida decidiu que o referido relatório pericial é insuscetível de fundamentar a convicção segura de que a recorrida não procedeu ao registo contabilístico das receitas de vistos concedidos, na medida em que apenas se pronuncia sobre a diminuição de receitas do Consulado de Luanda, sem apurar responsáveis, pelo que a decisão sob recurso conclui que não se poderia dar por provado o “facto n.º 3” da Nota de Culpa e Relatório Final. Mas, a recorrida foi efetivamente acusada de, em conluio com o ex-vice-Consul H........ e a funcionária A........, não terem procedido ao registo contabilístico de € 3.823.339,35 de receitas emolumentares de vistos solicitados e concedidos no Consulado e que lhe deu origem à pena disciplinar de despedimento. Acrescenta que o Tribunal deveria ter valorado este facto com outros constantes no PA, designadamente prova testemunhal, depoimentos, bem como deveria ter sido valorado efetivamente o facto de o pelouro da contabilidade estar, na prática, ainda que por via informal, entregue à recorrida. O depoimento de M........ que era funcionária do Consulado demonstra que era a recorrida a responsável, de facto, pelos registos contabilísticos, o mesmo se podendo extrair do depoimento de M........, L........, M.A......... Discorda-se do juízo feito na decisão recorrida no sentido de não ser admissível, em sede disciplinar, prova por presunções, conclusão com a qual se discorda, por se entender que a prova por presunção seria sempre admissível, nos termos do artigo 351.º do CC. Por fim, invoca o recorrente a sentença proferida em sede criminal, processo 368/05.2JDLSB, do 16 juízo central criminal de Lisboa que condenou a recorrida, em co-autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de peculato e na pena de 4 anos de prisão, tendo sido condenada, ainda, no pagamento solidário ao MNE do valor de € 2.048.608,43, acrescido de juros de mora, sendo que esta sentença criminal foi proferida depois da decisão recorrida. A recorrida, por seu turno, defende que no âmbito do processo disciplinar onde foi constituída arguida requereu a inquirição de testemunhas e pediu a junção dos mapas de férias e de ausência no período de 2000 a 2004 e alista de entidades a quem tinham sido concedidos vistos gratuitos, o que nunca ocorreu, apenas as testemunhas arroladas prestaram o seu depoimento, sendo que, perante o princípio in dúbio pro reo, reconheceu o Tribunal a quo que não seria admissível um juízo de prognose sobre a imputação dos factos à Recorrida baseado em presunções, o que se deve manter. Apreciando e decidindo. Quanto ao problema da alegação e conhecimento oficioso de factos novos insere-se na problemática mais ampla do objeto dos recursos, sendo que, em face do disposto no artigo 627.º do CPC, do qual resulta que os recursos se destinam a impugnar decisões judiciais, é comum afirmar-se na doutrina processualista que, no ordenamento jurídico português, o recurso de apelação não serve para conhecer de novo a causa, mas para controlo da decisão recorrida – seguindo o modelo de recurso de revisão ou reponderação - e que, por isso, estariam limitados às questões suscitadas na primeira instância e aos factos com base nos quais o Tribunal a quo decidiu. Consequentemente, os recursos não seriam meios tendentes à criação de decisões sobre matéria não submetida ao exame do tribunal recorrido, sendo os factos novos por princípio irrelevantes. Contudo, os recursos ordinários destinam-se a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências suscetíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao Tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes. Ora, os fundamentos de revogação da decisão judicial são reconduzidos à categoria do erro judiciário, o qual pode constituir um erro de julgamento de direito, substantivo ou processual, configurando uma ilegalidade da decisão, ou um erro de julgamento de facto, o qual redunda, numa injustiça, decorrendo o erro judiciário do desconhecimento ou falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de determinada situação. A impugnação da decisão da matéria de facto pode decorrer de uma violação de direito probatório ou de erro de facto. No primeiro caso estamos perante ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, reconduzindo-se os erros cometidos pela instância a erros de direito, por não ter sido atribuído relevo a meios probatórios com força vinculada ou terem sido desrespeitadas regras sobre a exigibilidade de determinados meios de prova. Por sua vez, o erro de facto, atendendo ao disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 607.º n.ºs 4 e 5 corresponde ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, os quais se reconduzem ao erro no uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º n.º 5 do CPC. Pois bem, pretendendo alegar um erro de julgamento da matéria de facto que serviu de pressuposto essencial à decisão recorrida, por força do disposto no artigo 640.º do CPC, recai sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto um ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diferente da tomada na decisão recorrida. O apelante tem assim o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, cabendo-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e simultaneamente demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Claro que ainda que a modificação da decisão da matéria de facto deva limitar-se aos factos impugnados, o Tribunal ad quem não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência, sem exclusão da possibilidade de efetuar audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão. Na verdade, perante a impugnação da matéria de facto, caso entenda que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impunham decisão diversa, deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, substituindo a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha, ou ordenar o melhor apuramento dos factos essenciais. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelado, em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Ora, foi alegado, nas alegações de recurso da recorrente, que, em 26 de setembro de 2019, foi proferida Sentença no Proc. n.º 368/05.2JDLSB, do Juiz 16 do Juízo Central Criminal de Lisboa, que condenou a autora, aqui recorrida, pela prática, como coautora material, em concurso real e na forma consumada, de 1 crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, e de 1 crime de falsidade informática, previsto e punido pelo disposto no artigo 4.º n.ºs 1 e 3 da Lei 109/91, de 17 de agosto e, desde 15 de outubro de 2009, pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 4, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e aos artigos 26.º e 386.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico, condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo (Cfr. o Doc. n.º 1 cuja junção se requer). Foi a recorrida, ainda, condenada solidariamente no pagamento ao MNE do montante de € 2.048.608,43, acrescido do valor de juros de mora vencidos às taxas legais aplicáveis ao Estado e outras entidades públicas, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (artigos 804.º n.º 1, 805.º n.º 2 alínea b) e 806.º n.º 1, todos do Código Civil) e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Foi, de resto, concretamente especificado nas alegações do recorrente que “... Tendo ficado provado no processo criminal que, entre 2000 e 2004, e em conluio com o ex-vice-cônsul H........ e a funcionária A........, a Autora, ora Recorrida, não procedeu ao registo contabilístico de € 3.823.339,35 no Consulado de Luanda de receita proveniente dos vistos. Efetivamente, no ponto 51 da matéria provada, diz-se “(…) era a Chanceler/arguida R........, que fazia toda a contabilidade do Posto, com o apoio directo da também arguida A........, que trabalhava na contabilidade num gabinete junto do seu, mercê da confiança que a experiência da arguida inspirava aos vários Cônsules que exerceram funções no Posto Consular.” Ora, tais factos de conhecimento superveniente, por poderem impactar, definitivamente, na prova dos factos essenciais ao procedimento disciplinar, apesar de se saber que ambos os procedimentos conservam a sua independência [disciplinar e o criminal], ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar, todavia, essa constatação não impede de se considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam, nalgumas situações, uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso em concreto, sendo que, nessa ótica, imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal. Considerando que a discussão da causa em 1.ª instância terminou, com indeferimento de produção de prova testemunhal, em 29 de janeiro de 2019 e a sentença do processo crime foi prolatada a 26 de setembro de 2019, facilmente se percebe que os factos ali dados por provados não foram tidos em conta e levados à causa por qualquer das partes, ou mesmo pelo Tribunal, por força do artigo 611.º/1 do CPC. É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza pública”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (cfr artigo 86.º, n.º 11 do CPP). *** Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, e, revogando a decisão recorrida, ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, revogando a decisão recorrida, e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para que nele se admita a prova concretizada no processo-crime, referente ao Proc. n.º 368/05.2JDLSB, do Juiz 16 do Juízo Central Criminal de Lisboa e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa. Custas pela recorrida. Registe e Notifique. Lisboa, dia 9 de maio de 2024 (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Teresa Caiado – 1.º adjunto) (Rui Pereira – 2.º adjunto) |