Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05191/11 |
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Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 04/17/2012 |
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Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INSOLVÊNCIA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. |
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Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência de uma sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam de ser os seus administradores ou gerentes, para passar a ser o administrador da massa insolvente; 2. A declaração de insolvência tem por efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo em vista os créditos exequendos serem pagos pelo produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, enquanto execução universal; 3. Tal suspensão das execuções fiscais não equivale à sua extinção, pelo que as oposições a elas deduzidas não podem ser extintas por impossibilidade superveniente da lide. O Relator |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A...– Companhia de Indústria e Turismo do Algarve, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto, ao abrigo dos normativos do CPPT, do despacho de fls. 106 que, face à insolvência declarada da Oponente e à correspondente sustação do processo de execução fiscal, julgou extinta a instância de oposição e com o que a Recorrente não pode concordar nem conformar-se. II. Surge a presente oposição fiscal, dentro da qual é interposto o presente recurso, na sequência de citação concretizada no âmbito da execução fiscal n.º 1120201001032895 que tinha como objecto a cobrança coerciva de IRC relativo ao ano de 2007 no valor de € 32.270,05, resultante da primeira avaliação a prédio alienado pela Recorrente, execução essa que foi interposta na pendência de Impugnação judicial. III. Assim, a necessidade formal da presente oposição é resultado exclusivo de ter sido interposta mecanicamente a correspondente execução fiscal na pendência de impugnação judicial, não podendo o contribuinte ser lesado nos seus direitos de defesa por a Fazenda Nacional intentar execuções sem prévia decisão impugnatória. IV. No caso concreto, a Recorrente foi notificada a 20.07.2010 da liquidação aqui em execução sendo expresso na mesma notificação que poderia impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102º do CPPT que são respectivamente de 90 dias a partir do prazo para pagamento voluntário. V. Porque o prazo para pagamento voluntário era 23.08.2010, a dedução da reclamação ou impugnação terminava em 21.11.2010 sendo a dívida fiscal não exequível antes do termo do prazo de impugnação. VI. Não obstante ter sido oportunamente interposta impugnação judicial, a Fazenda Nacional deduziu, e em geral deduz, independentemente do prazo de impugnação, execução fiscal sobre a matéria impugnada, o que, tendo acontecido, tem o Recorrente direito a deduzir a sua oposição com natureza impugnatória porquanto, se o não fizesse, correria o grave risco de, estando pendente a impugnação, e na falta de oposição, seguirem-se as fases de penhora, venda bem como a situação gravosa de serem considerados confessados os factos deduzidos pela Fazenda Nacional, para além da matéria de reversão constante nos artigos 24º da LGT e 159º do CPPT. VII. Face ao profundo interesse da oposição como impugnação indevidamente instaurada que não se pode admitir o despacho recorrido, porquanto o que diz o artigo 180º do CPPT é que, declarada a insolvência da Executada, serão sustados os processos de execução fiscal. VIII. Em consequência, ao ser a Recorrente declarada insolvente pelo processo n.º 333/11.0TBSLV, o processo de execução fiscal foi sustado, sendo que a sustação não é extinção, podendo o mesmo prosseguir em caso de verificação de insuficiência da massa insolvente ou do termo da liquidação do activo da insolvente. IX. Não estando, por sua vez a execução extinta, mantém a oposição todo o seu interesse e plenitude, não havendo qualquer inutilidade superveniente da lide para julgar extinta a instância, pelo que o despacho recorrido violou os artigos 24º da LGT, 70º, 102º, 159°, 160º, 180º, 203º e 204º do CPPT bem como o artigo 287º e) do CPC, aplicado por força do artigo 2º, e) do CPPT. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, por via dele, ser revogado na totalidade o despacho recorrido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e substituído por outro que mantenha a instância de oposição enquanto contestação material e substancial da dívida fiscal entretanto sustada, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por a recorrente, entretanto declarada insolvente, ter perdido a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária, pelo que o recurso deve ser rejeitado, por falta dos necessários poderes, incluindo do Exmo mandatário. Notificada que foi a recorrente deste parecer, veio a responder pelo requerimento de fls 141 e segs, defendendo manter a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária, podendo regressar à actividade, tendo o direito de fazer seguir o presente recurso, tendo vindo juntar, por mera cautela procuração forense ao Exmo mandatário que interpôs o recurso e ratificando o processado praticado, pela representante da massa insolvente. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se pela declaração da insolvência a executada e ora recorrente, perdeu a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária; E não se tendo verificado tal, se a declaração da sua insolvência não implica a extinção dos processos de execução fiscal contra a mesma instaurados e logo também, a não impossibilidade superveniente da lide de oposição. 3. A matéria de facto. É a seguinte a matéria de facto onde a decisão recorrida faz assentar a conclusão alcançada de extinção da instância, que passamos a subordinar às seguintes alíneas: a) A ora recorrente veio a interpor a presente oposição à execução fiscal n.º 1120201001032895 por petição entrada no Serviço de Finanças de Silves em 23-8-2010, onde, a final, veio a pedir a sua procedência e a sua absolvição com as legais consequências – cfr. petição de fls 4 a 8 dois autos; b) Por informação do mesmo Serviço de Finanças de 13-6-2011, este informou que o processo de execução fiscal em causa fora suspenso, que a declaração de falência da executada era de 31-3-2011 e que fora cumprido o procedimento previsto no art.º 180.º do CPPT – cfr. doc. de fls 90 dos autos; c) A recorrente veio juntar aos autos o documento de fls 148 dos autos, intitulado de «Procuração», onde a administradora da insolvência da recorrente, veio declarar constituir procurador o Exmo Advogado subscritor do recurso interposto e declarar ratificar todo o processado praticado pelo mesmo, quer em sede de recurso, quer em sede de 1.ª Instância. 4. Importa começar por conhecer da questão de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da ora recorrente, mercê da declaração de falência entretanto declarada, como veio a invocar a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, porque a proceder nada haveria a conhecer no presente recurso, mercê da procedência dessa excepção dilatória. Que a personalidade jurídica e bem assim a capacidade judiciária sejam pressupostos ou requisitos relativos às partes no processo, nenhuma dúvida se coloca face ao preceituado nos art.ºs 5.º e 9.º do Código de Processo Civil (CPC), e nem as partes ou a Exma RMP, controverte nos presentes autos e no presente recurso. Mas já se encontra controvertido que pela declaração de insolvência (termo que hoje foi utilizado pelo legislador, para abarcar, quer a falência, quer a anterior insolvência, designadamente no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), importe para o insolvente, o termo da sua personalidade jurídica e da sua capacidade judiciária, que a Exma RMP, defende existir, ao abrigo do disposto nos art.ºs 81.º, 110.º a 112.º e 141.º do CSC, ao passo que a recorrente defende o oposto, ao abrigo das normas dos art.sº 39.º, 82.º, e 230.º a 234.º do CIRE e 141.º do CSC. O processo de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, tem em vista a liquidação do seu património e a repartição do produto obtido pelos seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente – cfr. seu art.º 1.º - sendo que a partir de tal declaração fica o insolvente privado, por si ou pelos seus administradores, do poder de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. art.º 81.º, n.º1 do mesmo CIRE – o qual passa a assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência - n.º 4 deste art.º 81.º - sendo que uma sociedade depois de declarada insolvente entra (ou pode entrar) em dissolução, mas mantendo a sua personalidade jurídica até ao termo desta, com a aplicação, em geral, das disposições que regem as sociedades não dissolvidas – cfr. art.ºs 141.º, n.º1, alínea e) e 146.º, n.ºs 1 e 2 do CSC – pelo que, ao contrário do invocado pela Exma RMP, junto deste Tribunal, inexiste qualquer efeito de perda de personalidade jurídica ou de capacidade judiciária por tal insolvência, mas sim, algo de diverso, que consiste em os seus administradores ou gerentes, perderem a capacidade de a obrigarem, enquanto titulares dos órgãos que legalmente a deveriam representar, isto é, de expressarem a sua vontade em que se manifesta tal representação, que passa a ser encabeçada pela pessoa que foi nomeado administrador dessa insolvência, em substituição daqueles, sendo pois este que passa a representar a mesma perante todos os interessados e por todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem a tal massa. No caso, tendo presente que a administradora de tal massa insolvente, em nome desta, veio a juntar procuração forense a favor do Exmo mandatário que subscreveu o recurso e a ratificar todo o processado praticado pelo mesmo depois da data em que tal declaração de insolvência teve lugar, ficou suprida tal irregularidade de representação e o processo segue como se o vício não tivesse existido, já que a mesma é sempre suprível, nos termos do disposto nos art.ºs 23.º e 288.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, desta forma improcedendo o invocado vício e sendo de não rejeitar o recurso interposto. 4.1. Para julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o efeito da declaração de falência importava na sustação dos processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes, os quais seriam avocados pelo juiz do tribunal onde tal falência tivesse sido decretada, tendo em vista obter o pagamento dessas quantias exequendas, importando, quanto à oposição, a sua impossibilidade superveniente. Para a recorrente é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, por a sustação dos processos de execução não equivaler à sua extinção, os quais podem prosseguir na falta de bens da massa insolvente para solver a quantia exequenda, pelo que se mantém todo o interesse no prosseguimento da oposição. Vejamos então. O actual Código da Insolvência, continua no seu art.º 1.º, a qualificar o processo de insolvência como de execução universal, tendo por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores, incluindo pelas dívidas exequendas pretendidas cobrar em processo de execução fiscal, para todos eles serem pagos pelo produto da massa insolvente. Desta forma, no âmbito tributário em que nos encontramos, coloca-se a questão de saber se face a essa declaração de insolvência da devedora executada, implica para a mesma que deduziu oposição a essa execução, que esta tenha alcançado o fim que visava atingir ou que o mesmo tenha, irremediavelmente, ficado impossibilitado de ser alcançado. A norma do art.º 180.º, n.º1 do CPPT, dispõe que os processos de execução fiscal serão sustados e outros que entretanto forem instaurados, e remetidos ao processo de insolvência (segundo a terminologia actual), tendo em vista a sua apensação e reclamação dos respectivos créditos, em tal execução universal, tendo em vista obter pagamento por tal massa insolvente, que os visam satisfazer – cfr. art.ºs 46.º e 47.º do mesmo CIRE – pelo que poderão, depois, não obtendo aqui pagamento nessa massa insolvente, prosseguir com vista a esse pagamento, mesmo contra a mesma insolvente nos casos contemplados no n.º5 do mesmo art.º 180.º, para além de também puderem tais dívidas ser revertidas contra os responsáveis subsidiários, ao abrigo do disposto os art.ºs 18.º, n.º3 da LGT e 153.º, n.º2, alínea b) do CPPT, já que aquele n.º1 do art.º 180.º deste Código, apenas se reporta ao executado falido (ora insolvente), contra o qual não poderão ser intentadas novas acções executivas ou prosseguirem as já instauradas, que não contra os responsáveis subsidiários pelo seu pagamento Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 4-6-2008, recurso n.º 249/08. . Assim, a sustação de tais processos de execução fiscal e a sua remessa ao tribunal onde a declaração de insolvência teve lugar, para a apensação ao respectivo processo, não implica que tais quantias exequendas venham a obter pagamento pelos montantes obtidos pela venda dos bens de tal massa insolvente, que pode muito bem não chegar para pagar todas as dívidas que a ela concorram, e muito menos, que tais processos de execução fiscal fiquem extintos, como bem invoca a recorrente, bem podendo os mesmos prosseguirem como acima se viu, pelo que inexiste o invocado efeito em que a sentença recorrida assenta para decretar a extinção desta instância, qual seja o de a invocada suspensão de tais execuções implicar, necessariamente, a sua extinção, que se comunicaria à presente oposição, porque dela dependente, pelo que a sentença recorrida que assim decidiu não se pode manter, sendo de a revogar, para que os autos baixem à 1.ª Instância para aí prosseguirem a sua devida tramitação, com eventual produção de prova atinente, designadamente com a relativa à devolução de tal processo de execução fiscal – cfr. art.º 180.º, n.º4 do CPPT – e ser proferida nova decisão em conformidade. Procede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, baixando os autos para os efeitos supra-citados. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para o seu prosseguimento nos termos supra-citados. Sem custas. Lisboa, 17/04/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO |