Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2924/15.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/27/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:ARTIGO 224º DO CPPT
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
PAGAMENTO A PRESTAÇÕES
Sumário:1- Segundo a norma contida no artigo 224.º, n.º1 b) do CPPT, "O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
2- Se a Recorrente não cumpriu com o depósito da importância relativa ao crédito vencido no prazo que para tanto lhe foi fixado e que havia sido penhorado à ordem dos autos, o que permitia ao órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no citado artigo 224º nº 1 b) do CPPT, determinar a execução dessa importância no seu património.
3- O deferimento do pedido a prestações não suspende por si a execução fiscal, mas tão só se a divida exequenda estiver garantida por um qualquer dos meios previstos na lei. E nessa medida, caso não for oferecida garantia idónea no prazo que para tanto for fixado ao executado, a execução fiscal prossegue com a penhora dos bens ou direitos de valor suficiente para esse efeito – cf artigo 199º CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
R... SOLUTIONS S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta contra o despacho, proferido em 23/07/2015, pelo adjunto do chefe de serviço de finanças de ..., em sede do processo de execução fiscal n.º ..., que mandou prosseguir os autos (instaurados à sociedade R... Security S.A.), contra si, ao abrigo dos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º, n.º3 do CPC, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão liminar de fls. 168 a 178, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, apontando a competência deste Tribunal Central Administrativo Sul.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. Foi a ora recorrente notificada da, aliás douta sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que decretou a improcedência da reclamação judicial que deduzira contra o despacho proferido no serviço de finanças de ... determinando a sua execução em virtude de não ter procedido à entrega do produto da penhora dos créditos.
II. No referido processo é executada originária a sociedade R... SECURITY.
III. A, aliás, douta sentença recorrida julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade da ora recorrente, da caducidade do direito de ação e de caso julgado, pelo que, nesta parte, sendo-lhe favorável, dela não recorre.
IV. A ora recorrente interpõe recurso jurisdicional, exclusivamente em matéria de direito, do dispositivo da, aliás, douta decisão judicial, na parte em que esta julga a reclamação improcedente por, à data em que o despacho em crise foi proferido, existir apenas o deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda.
V. O que, no entender da, aliás, douta sentença recorrida, não equivale à suspensão da execução, pois que, não existindo garantia prestada o processo de execução fiscal não se encontra suspenso.
VI. Sucedendo ainda, de acordo com a mesma e, aliás, douta decisão jurisprudencial, que o prazo conferido à executada para prestar garantia já se encontrava exaurido em 23/7/2015, data da prolação do despacho em apreço.
VII. A executada originária apresentara em 18/5/2015 um pedido de pagamento em prestações no PEF em causa.
VIII. A AT veio a deferir esse pedido, notificando a executada em 8/6/2015.
IX. Nessa mesma data notificou-a das condições do plano prestacional, dando-lhe um prazo de 15 dias para prestar garantia.
X. Dadas as especiais dificuldades financeiras e económicas que a executada atravessa assim como todo Grupo ..., dificuldades essas que são sobejamente conhecidas pelo Serviço de Finanças de ... e pela própria Direção de Finanças de Lisboa, a garantia foi constituída em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças de ... em 23/7/2015, o que para o efeito e, ope legis, suspendeu o processo de execução, nos termos do artigo 199.º do CPPT.
XI. Não pode assim deixar de entender-se face à jurisprudência que se colhe de, aliás, doutas sentenças proferidas no próprio Tribunal Tributário de Lisboa, em processos em que existe identidade de partes e de objeto, e que julgaram integralmente as reclamações judiciais que lhes deram origem: os processos n.ºs 2925&15.0BELRS, U03, e 2893/15. 8/BELRS, U02.
XII. Como se colhe dos, aliás, doutíssimos Acórdãos proferidos no Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para onde a Fazenda Pública recorreu e aí viu as suas teses integralmente consideradas improcedentes: respetivamente, Acórdãos de 15 de junho de 2016, Processo 585/16 e de 29 de junho de 2016, Processo 505/16.
XIII. Em boa hermenêutica jurídica, não pode deixar de considerar-se que se um processo de execução fiscal, onde um pedido de pagamento em prestações foi indeferido e de cujo indeferimento se deduziu reclamação judicial, se deve considerar suspenso sem necessidade de prestação de qualquer garantia (Acórdão do STA, de 15 de junho de 2016, Processo 585/16), por maioria de razão se deve considerar suspenso um processo de execução fiscal em que o pedido de pagamento em prestações já foi deferido, as prestações já estão a ser pagas e se está na pendência da tramitação da prestação da garantia.
XIV. No Acórdão do STA de 29 de junho de 2016, Processo 505/16, decidiu-se que num processo de execução fiscal com pedido de pagamento em prestações deferido e garantia já entregue dentro do prazo concedido, a falta de avaliação, por parte da administração fiscal não é impeditiva da sua suspensão.
XV. A, aliás, douta sentença recorrida não atendeu, nem valorou, ao facto de a garantia, ainda que prestada fora do prazo, tinha sido constituída a favor do Estado (Fazenda Pública) em 16/7/2015 e entregue no serviço de finanças competente em 23/7/2015.
XVI. A, aliás, douta sentença recorrida não sublinhou, nem valorou, a coincidência de o despacho que mandou executar a ora recorrente ter sido proferido na mesma data em que o título constitutivo da garantia foi entre no mesmo serviço onde aquele foi proferido.
XVII. Porém, o que é de todo inaceitável, é que a, aliás, douta sentença, não tenha retirado, por óbvio erro de direito, qualquer consequência jurídica do facto de, mesmo tendo sido proferido em 23/7/2015, o despacho que mandou executar a ora recorrente lhe não tenha sido notificado nessa data e, portanto, nessa data, seja em relação a ela ineficaz, nos termos do disposto no n .º 1 do artigo 36.º do CPPT.
XVIII. E a, aliás, douta sentença recorrida é igualmente nula, por erro de direito, violando uma vez mais o disposto no artigo 199.º do CPPT, se com a referencia ao facto de o prazo para a prestação da garantia se encontrar exaurido, com isso pretender significar que a garantia prestada além do prazo concedido pela administração fiscal, ser, ipso facto, uma garantia inaceitável ou, porventura, o que seria ainda mais grave, ilegal ou inexistente.
XIX. O mencionado artigo 199.º não consagra qualquer de tais cominações e não é a administração fiscal ou sequer a jurisprudência que, nesta matéria, se podem, muito menos devem, substituir ao legislador.
XX. A garantia cujo título constitutivo foi entregue pela executada, no serviço de finanças competente, no dia 23/7/2015 completou o ciclo de suspensão do processo de execução fiscal onde foi prestada, sendo a partir daí ilegal qualquer ato de agressão do património do devedor ou de terceiros que com tal processo se relacione e seja praticado pelo órgão da execução fiscal.

NESTES TERMOS, e nos mais que V. Ex.ª, Venerando Conselheiro Relator, doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve ser anulado, por ilegal o despacho que decidiu executar a ora recorrente na presente execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA.

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Não foram produzidas contra-alegações.

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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou por não ter atendido ao facto de que tendo sido deferido o pedido de pagamento a prestações da divida, a execução fiscal não podia prosseguir até que fosse apreciada eventual prestação da garantia.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
“4.2
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Em 03/03/2015, foi instaurado no serviço de finanças de ... o processo de execução fiscal n.º ...S, contra a sociedade R... Security S.A., para cobrança coerciva de créditos fiscais de IVA referentes a Dezembro de 2014, no valor global de € 565.806,06 (quinhentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e seis euros e seis cêntimos), cuja data de pagamento voluntário se havia vencido em 02/03/2015 - autuação do PEF e certidão de dívida junto ao PEF, cujo teor aqui se dão por reproduzidos.
b) Em 12/05/2015, o serviço de finanças procedeu à penhora do crédito, no valor global de € 2.952.000,00, que a sociedade executada R... Security S.A., detinha sobre a ora reclamante R... Solutions S.A. - auto de penhora de créditos, junto ao PEF e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
c) Naquele acto de penhora, a reclamante, representada pelo seu Administrador, declarou reconhecer a existência do crédito, id. na alínea antecedente e vencido no dia 30/01/2015, de acordo com o disposto na alínea b), do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, tendo ainda sido regularmente notificada para, no prazo de 30 dias, “efectuar o depósito do valor penhorado, sob pena de não o fazendo, ser executado no próprio processo de execução fiscal, pelo valor respectivo” - citado auto de penhora de créditos, junto ao PEF.
d) Em 18/05/2015, a sociedade R... Security dirigiu um requerimento ao serviço de finanças, requerendo o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações - requerimento junto ao PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) Por despacho, proferido em 29/05/2015, pelos serviços competentes da Direcção de Finanças de Lisboa, foi o pedido identificado na alínea antecedente deferido, bem como determinada a notificação da executada para, no prazo de 15 dias, prestar garantia - decisão e despacho administrativo de fls. 19 e segs. do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
f) Tal despacho foi regularmente notificado à executada, por ofício expedido em 08/06/2015 e recepcionado por esta em 15/06/2015, constando do ofício que a garantia a prestar ascendia à quantia de € 758.212,71 (setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e doze euros e setenta e um cêntimos), a prestar no prazo de 15 dias a contar da sua regular notificação - ofício de notificação e aviso de recepção de fls. 23 e 24 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
g) Em 23/07/2015, a sociedade ... Gestão S.A. constituiu um penhor de 21.015 acções, posteriormente registado, a favor do Estado (Autoridade Tributária), com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, que detinha sobre a sociedade ... Portugal - Consultoria Empresarial e Institucional S.A., sua participada a 100%, e depositadas junto do Banco ... S.A., na carteira de títulos n.º 45306003304, para cumprimento do ordenado na alínea e) - prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal em apreço - documentos juntos de fls. 25 a fls. 30 do PA e informação de registo de fls. 43 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
h) Em 23/07/2015, foi proferido o despacho ora em crise e que constitui o objecto dos autos, pelo adjunto do chefe de serviço de finanças de ..., em sede do processo de execução fiscal em apreço, que mandou prosseguir aqueles autos contra a ora reclamante, ao abrigo dos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º, n.º3 do CPC, porquanto esta, regularmente notificada para entregar o crédito reconhecido e vencido, que a sociedade executada detinha sobre si, no valor de € 2.952.000,00, não o fez - despacho junto a fls. 15 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
i) Aquele despacho foi regularmente notificado à ora reclamante em 03/08/2015 e a presente reclamação foi remetida ao serviço de finanças, por correio registado em 13/08/2015 - facto admitido por acordo das partes e envelope junto a fls. 34 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
j) Pelo menos até 09/10/2015, a A.T. manteve a penhora do crédito que a executada R... Security S.A. detinha sobre a reclamante R... Solutions S.A. no valor de € 2.952.000,00 - informação do serviço de finanças de fls. 35 e segs. dos autos, prestada naquela data, nos termos do artigo 278.º, n.º4 do CPPT, aquando da subida dos autos.
k) Pelo menos até à data referida na alínea antecedente, a AT não havia ainda tomado posição sobre a garantia oferecida pela sociedade executada: citado penhor do lote de acções - citada informação do serviço de finanças.

4.2.
Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos juntos aos autos e ao PA, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.

4.3. Inexistem factos não provados, com relevo para a decisão da causa.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação interposta pela Recorrente contra o despacho, proferido em 23/07/2015, pelo adjunto do chefe de serviço de finanças de ..., em sede do processo de execução fiscal n.º ..., que mandou prosseguir os autos (instaurados à sociedade R... Security SA.), contra a Recorrente, e determinou a execução da importância de €2.952.000,00, no património da reclamante a título de crédito sobre a executada, ao abrigo dos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º, n.º3 do CPC.
Considera a Recorrente que a sentença errou de direito por violação do disposto no artigo 199º, ao decidir que não é de atender à garantia prestada porque o prazo da sua prestação se encontrar ultrapassado à data 23/07/2016, altura em que foi proferido o despacho do órgão de execução fiscal sindicado. Considera ainda a Recorrente que após a referida garantia qualquer acto de agressão ao património do devedor ou de terceiro é ilegal.
Resulta dos factos provados que em 12/05/2015, no âmbito da execução fiscal instaurada contra a sociedade “R... Security, SA, foi penhorado um credito por esta titulado sobre a reclamante R... Solutions, SA, no valor de €2.952.000,00 euros, e por esta reconhecido, e notificada a devedora para no prazo de 30 dias efectuar o deposito da referida quantia, sob pena de a execução prosseguir contra ela nessa parte. E em 23/07/2015 foi proferido pelo órgão de execução fiscal despacho a determinar o prosseguimento da execução contra a devedora. Mais resulta que em 29/05/2015 foi deferido pelo órgão de execução fiscal um pedido da executada do pagamento da divida exequenda em prestações, tendo em 23/07/2015 sido apresentado como garantia o penhor de acções tituladas pela sociedade ... Gestão, SA e constituído a favor da Fazenda Nacional.
Perante estes factos decidiu a Mmª Juiz a quo que:

“Em conclusão: à data em que o despacho em crise foi proferido, existia apenas o deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda, o que não equivale à suspensão da execução fiscal, pois que, não existindo garantia prestada o processo de execução fiscal não se encontrava suspenso. Por outro lado e, conforme consta igualmente do probatório, o prazo que havia sido conferido à executada para prestar garantia, já se encontrava exaurido em 23/07/2015, data da prolação do despacho em apreço.

Consequentemente, o despacho em crise não padece de qualquer ilegalidade, motivo pelo qual, se mantém na ordem jurídica.”


Face ao assim decidido vem agora a Recorrente nesta sede recursiva invocar que o órgão de execução fiscal não podia determinar o prosseguimento da execução contra a devedora da executada por falta de pagamento do credito por esta ultima titulado, numa altura em que havia sido deferido o pagamento da divida exequenda em prestações.

Posto isto, vejamos.
Entende a Recorrente que a que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não ter atendido ao facto de que, tendo sido deferido o pagamento a prestações da divida exequenda, a execução fiscal não podia prosseguir até que fosse apreciada a eventual prestação de garantia.
Antes de mais, importa saber o que diz, a este respeito o artigo 224º do CPPT:


Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras
a) (Revogada.)
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) (Revogada.)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta.
3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis. “

Ora, como já vimos, está assente na sentença recorrida e não impugnado o probatório, que o Recorrente que o credito da executada no valor de € 2.952,000,00 e mostra vencido e que é devido. E não subsistem dúvidas que a Recorrente não cumpriu com o depósito da importância relativa ao crédito vencido no prazo que para tanto lhe foi fixado e que havia sido penhorado à ordem dos autos, o que permitia ao órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no citado artigo 224º nº 1 b) do CPPT, determinar a execução dessa importância no seu património. Todavia a Recorrente considera que se verificou entretanto um facto impeditivo e que resulta do facto de ter sido deferido à executada o pagamento da divida exequenda em prestações, e que no seu entendimento devia ter suspendido a execução fiscal.

No entanto, a Recorrente não tem razão.

Importa ressaltar que, a AT efectuou a penhora do crédito, no valor de € 2.952.000,00 em 12/05/2015, na sequência da instauração de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de IVA em falta. Assim, naquela data, nos termos da supra citada disposição, contida no artigo 224.º, n.º1 do CPPT, (que manda aplicar subsidiariamente o disposto no CPC), tinha a reclamante a faculdade de impugnar a existência do crédito, pois que o artigo 773.º, n.º2 do CPC, determina que, “cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

Consta ainda do n.º3 da citada disposição (artigo 773.º, n.º3 do CPC), com as devidas alterações que, se não puderem ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no n.º anterior, são prestadas por escrito ao orgão de execução fiscal.

Está comprovado nos autos, sendo admitido pela própria Recorrente que a existência e o vencimento do crédito foram reconhecidos, bem como que, o órgão de execução fiscal notificou a Recorrente para, em 30 dias, entregar o valor correspondente ao crédito, em sede da execução fiscal (ponto 4.2. alínea b) do probatório).

Não obstante, a Recorrente não cumpriu com o ordenado, nem impugnou a existência do crédito reclamado, de acordo com o disposto no artigo 224.º do CPPT. Assim, o despacho reclamado, exarado em 23/07/2015, quando não havia garantia constituída no processo de execução, limita-se a dar cumprimento, ao estatuído nos artigos 224.º, n.º1, alínea b) do CPPT e 777.º do CPC, notificando agora o devedor do crédito de que é executado no próprio processo, por não haver depositado o crédito em questão.

Ressalte-se que, o despacho em crise foi proferido em 23/07/2015, data em que não havia ainda garantia prestada nos autos, pelo que, nos termos do supra citado artigo 169.º, n.º1 do CPPT “a contrario”, o processo de execução não se encontrava suspenso. Por outro lado, a constituição de penhor sobre um lote de acções que a executada detinha sobre sociedade terceira, a favor da AT, ocorreu apenas em 23/07/2015, data em que aquela peticionou à AT que aquele penhor fosse aceite como garantia.

De facto, o deferimento do pedido a prestações não suspende por si a execução fiscal, mas tão só se a divida exequenda estiver garantida por um qualquer dos meios previstos na lei. E nessa medida, caso não for oferecida garantia idónea no prazo que para tanto for fixado ao executado, a execução fiscal prossegue com a penhora dos bens ou direitos de valor suficiente para esse efeito – cf artigo 199º CPPT.

Ora, a executada não prestou garantia no prazo que para tanto lhe foi fixado, que terminou em 30/06/2015. E assim sendo, podia o órgão de execução fiscal prosseguir com a execução fiscal. Por outro lado também não efectuou o pagamento da divida no prazo que lhe foi fixado de modo que o órgão de execução fiscal estava habilitado a demanda-la e executar o seu património para lograr obter o pagamento da importância correspondente ao credito que a executada detinha sobre ela e que se revelava suficiente para garantir a divida exequenda. Com efeito, vencida a obrigação pecuniária a penhora passava a incidir sobre o montante respectivo, sob pena de a devedora, aqui Recorrente estar a retirar benefício económico indevido, salvo se a executada venha pedir a substituição da penhora desse credito pelo oferecimento de outra garantia, sempre se impunha a liquidação do crédito.

Resultando da matéria assente que a executada apresentou uma garantia através da constituição de penhor, impunha-se analisa-la de modo a aferir da sua idoneidade, e foi essa análise que o órgão de execução fiscal fez.

Mas tal facto não põe em causa a validade do chamamento da recorrente à execução, uma vez que na altura da prolação do despacho ora sindicado se verificaram os respectivos pressupostos legais. Desde logo porque o oferecimento da garantia não é anterior à pratica do acto ora impugnado e só neste caso se poderia por em questão a boa fé da actuação da Administração Tributária. Também, não tendo o património da Recorrente sido atingido por qualquer acto, não se coloca a questão de saber se o mesmo se mostra ou não desproporcionado em face da garantia oferecida, isto sem prejuízo de entretanto, face à idoneidade da garantia entretanto prestado a execução do crédito da recorrente não prosseguir com a penhora do seu património.

Mostra-se assim conforme à lei o despacho aqui em causa que determina o prosseguimento da execução fiscal, pelo que andou bem a sentença a quo devendo improceder na totalidade as alegações de recurso.


III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Lisboa, 27 de Abril de 2017.

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(Bárbara Tavares Teles)


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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo)