Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12223/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO MEDIANTE JUÍZOS DE EQUIDADE – ARTIGOS 176º Nº 7 E 166º, AMBOS DO CPTA
Sumário:I – Não tendo a Administração dado execução ao Acórdão anulatório no prazo de três meses, nos termos do nº 1 do artigo 175º do CPTA, a mesma fica sujeita a que, por acontecimentos supervenientes, a execução do acto deixe de poder efectuar-se e, nesse caso, deve ser fixada uma indemnização compensatória pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença anulatória lhe teria proporcionado.

II – A indemnização compensatória por causa legítima de inexecução deverá ser fixada mediante juízos de equidade, nos termos do artigo 176º nº 7 e 166º , ambos do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Isabel ……………….. , com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 19 de Fevereiro de 2015, que reconheceu a existência de causa legítima de inexecução por acto imputável à exequente e não condenou o executado, Ministério da Educação, no pagamento de uma indemnização, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

1.
A Exequente intentou acção administrativa especial contra o Executado impugnando o Despacho de 27 de Junho de 2006, do Director – Geral dos Recursos Humanos da Educação, que indeferiu o pedido da Exequente de gozar licença sabática para o ano escolar de 2006/2007, acto que a impedia de concluir o Doutoramento, e pedindo a condenação do Executado a praticar validamente os actos necessários à concessão daquela licença;

2.
Por Acórdão de 26 de Janeiro de 2009, foi o Executado condenado a retomar o procedimento de concessão da licença sabática requerida;

3.
Não tendo o Executado dado cumprimento ao douto Acórdão a Exequente intentou por apenso em 22 de Setembro de 2009 o respectivo procedimento executivo;

4.
Na pendência da execução , por oficio datado de 27 de Janeiro de 2010, o Executado deu a conhecer à Exequente que, por despacho do Director – Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 11 de Novembro de 2009, uma vez retomado o procedimento de apreciação da concessão da licença sabática requerida, esta voltara a ser indeferida;

5.
Impugnado aquele acto de inexecução do Acórdão condenatório e após sentença que determinou ao Executado a perfeita execução do Acórdão condenatório veio a Directora – Geral da Administração Escolar a proferir novo despacho em 14 de Janeiro de 2015, concedendo à Exequente a licença sabática que seria gozada pelo período de um ano escolar:;

6.
Atento o decurso do tempo que o processo demorava , havia pedido a aposentação, que lhe fora concedida em 1 de Outubro de 2010, tendo feito o almejado Doutoramento no ano lectivo de 2010/2011, quatro anos depois do ano lectivo em que tal deveria ter sucedido;

7.
Temos pois a seguinte cronologia dos factos relevantes:
a) 27/06/2006 – Indeferimento pelo Executado da licença sabática pedida pela Exequente para o ano escolar de 2006/2007, para acabamento do seu Doutoramento;
b) 26/01/2009 – Na sequência de impugnação judicial daquele acto de indeferimento é proferido o Acórdão que condena o Executado a retomar o procedimento e praticar o acto administrativo devido, o qual deverá conter a adequada fundamentação;
c) 22/09/2009 – Não tendo o Executado cumprido o Acórdão condenatório no prazo de três meses previsto no art. 162º, do CPTA, a Exequente instaura a respectiva execução;
d) 11/11/2009 – Na sequência da execução instaurada o Executado profere novo despacho de indeferimento, que mais tarde veio a ser reconhecido nos autos que não havia dado cumprimento ao decidido no Acórdão condenatório;
e) 27/01/2010 – Decorrido já uma no desde a data do Acórdão condenatório, o Executado dá conhecimento à exequente de que proferira o despacho de indeferimento em 11/11/2009;
f) 01/10/2010 – A Exequente, perante o procedimento manifestamente dilatório do executado e admitindo legitimamente que só poderia razoavelmente ter a expectativa de que lhe viesse a ser concedida a licença sabática dali a mais uns anos, não teve outra solução que não fosse a de se aposentar para poder concluir o seu Doutoramento, que concluiu, o que determinou a impossibilidade de execução do Acórdão condenatório;

8.
O art. 166º do CPTA estabelece que, quando o Tribunal reconheça a existência de causa legitima de execução procede à conversão do processo, ordenando a notificação ad Administração e do exequente para acordarem no prazo de 20 dias no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução e que, na falta de acordo será o Tribunal a fixar a indemnização, seguindo – se nesse normativo uma regra similar à estatuída no art. 45º do CPTA;

9.
No caso dos autos a impossibilidade superveniente foi gerada pelo comportamento incumpridor do Executado, o qual, devendo ter dado cumprimento ao Acórdão condenatório em inícios de Maio de 2009, ainda um ano depois atrasava esse cumprimento com um despacho que mais não era do que manter o comportamento já objecto de condenação pelo Tribunal;

10.
Neste contexto, é manifesto que a sentença recorrida, ao reconhecer a impossibilidade geradora de causa legitima de inexecução, como reconheceu, e sendo o facto sido imputável ao Executado, deveria ter seguido o procedimento tendente à fixação de uma indemnização à Exequente;

11.
E, não o tendo feito, mostra –se violado o art. 166º, do CPTA;

12.
Devendo ser anulada a sentença recorrida e determinando-se que os autos baixem à 1ª instância para determinação do quantum indemnizatório devido pelo Executado.”

*

O ora Recorrido, Ministério da Educação, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância afim de aí ser fixada a indemnização mediante juízo de equidade, nos termos do nº 7 do artigo 176º e artigo 166º, ambos do CPTA.

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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

1 – A Autora, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2,3 ………….., na ……………, encontra-se aposentada desde 1/10/2010, com a pensão de €2218,73 – doc. nº 2 junto com o requerimento de 28/01/2015;

2 – A Autora doutorou-se durante o ano lectivo de 2010/2011 - doc. nº 2 junto com o requerimento de 28/01/2015;

3 – Nos autos de acção especial em apenso, a Autora impugnou o despacho de 27/06/2006 que não autorizou o pedido de licença sabática para o ano escolar de 2006/2007 formulado pela Exequente, tendo o Tribunal considerado que os fundamentos expressos no acto e nos demais elementos do procedimento não eram suficientes para que se conhecessem as razões que o determinaram;

4 – Em 26 de Janeiro de 2009 foi proferido Acórdão nos autos principais que julgou a acção procedente e condenou o Ministério da Educação a “ retomar o procedimento e praticar o acto administrativo devido, o qual deverá conter a adequada fundamentação” – Acórdão de 26/01/20009, que aqui se dá como reproduzido;

5 – Por despacho de 14 de Janeiro de 2015, o Ministério da Educação propôs-se executar o Acórdão como peticionado, tendo notificado a Autora nos termos seguintes: “ Em referência ao processo mencionado em epígrafe, e no cumprimento da douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cumpre informar V. Exa. que por despacho da Senhora Directora Geral da Administração Escolar, proferido em 14 de Janeiro de 2015, foi concedida a licença sabática “ pelo período de um ano escolar” à Autora Isabel ……………….(cfr. informação B15080524T de 09.01.2015 que se anexa) ” doc. nº 1 junto com o requerimento de 28/01/2015.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que reconheceu não ser devida qualquer indemnização à Exequente decorrente da anulação, por vicio de forma por falta de fundamentação, do despacho que lhe indeferiu o período de licença sabática para o ano lectivo de 2006/2007 – por classificação insuficiente no concurso aberto para atribuição de licenças sabáticas para o referido ano lectivo –, por ocorrência da existência de causa legítima de inexecução que lhe é imputável por, a partir de 1 de outubro de 2010, ter sido aposentada antecipadamente e ter entretanto obtido o doutoramento, em 2010/2011, para a conclusão do qual solicitara a respectiva licença.
Em sede de recurso a questão a dilucidar prende-se unicamente com o invocado direito à indemnização pela Exequente, uma vez que a sentença a quo acolheu a tese desta no que respeita à existência de causa legítima de inexecução.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

O artigo 166º do CPTA estabelece no seu nº 1 que “ Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na causa legitima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo”.
E o nº 2 do mesmo preceito refere que “Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes – adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.” Idêntica previsão surge no artigo 178º do CPTA, que remete para o artigo 166º citado.

Indaguemos então se no caso sub judice estamos perante danos colocados pela inexecução por ter ocorrido a impossibilidade de cumprimento da sentença.
Para tal, importa aferir se a existência da causa legítima de inexecução é imputável à Exequente, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo ( aposentou-se em 1 de Outubro de 2010 e doutorou-se no mesmo ano lectivo, antes de lhe ser concedida, por despacho de 14 de Janeiro de 2015, licença sabática pelo período de um ano ) ou se, pelo contrário, essa causa legítima deverá ser imputada ao Executado, nomeadamente pelo tempo que demorou a executar a sentença anulatória.
Inclinamo-nos para a segunda hipótese.
Na verdade, importa salientar que a existência de causa legítima de inexecução é sempre imputável a quem praticou o acto ilegal, negando destarte um direito que era devido ao administrado num período em que o deferimento desse direito ainda lhe seria útil. Tal solução decorre claramente do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA , segundo o qual “ sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Decorre igualmente do nº 1 do artigo 175º do CPTA que impendia sobre o executado a obrigação de executar, no prazo de três meses, o Acórdão daquele Tribunal, datado de 26 de Janeiro de 2009, que anulou o despacho de indeferimento do pedido de licença sabática. Consequentemente, volvidos esses três meses, a Administração fica sujeita a que, por acontecimentos supervenientes, a execução deixe de poder efectuar-se e, nesse caso, os artigos 176º nº 7 e 166º do CPTA preveem os mecanismos adequados, ou seja, a fixação de uma indemnização compensatória da “perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença anulatória lhe teria proporcionado” – cfr. Acórdão do STA de 8 de Fevereiro de 2011 in Proc. nº 0891/10.
No caso em apreço, constata-se que a Administração demorou mais de 6 anos a executar o acto, sendo por conseguinte perfeitamente plausível a justificação apresentada pela Exequente para requerer a aposentação antecipada, ou seja, com a finalidade de preparar o doutoramento que o pedido de licença pretendia viabilizar, tanto mais que não era previsível, à data, que o seu direito viria a ser satisfeito.
Concluímos deste modo que a Administração não deu, como lhe competia, execução ao Acórdão de 26 de Janeiro de 2009, ao contrário do entendido na sentença em crise que omitiu tal circunstância, constituindo-se em autora de uma “inexecução ilícita de decisão judicial” , nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 159º do CPTA, com as consequências penais, disciplinares e cíveis que tal pode acarretar. Precisamente no segundo acto de indeferimento do pedido de licença em apreciação, praticado em 11 de Novembro de 2009, e comunicado à Exequente em 27 de Janeiro de 2010, a Administração não sanou a falta de fundamentação que, pelo Acórdão de 26 de Janeiro de 2009, foi imputado ao acto de indeferimento, qual seja a razão porque tendo uma classificação de 18,10 atribuída pela DRE, a mesma veio a ser alterada pela DGAE para 12,44, tendo, por sentença data de 13 de Novembro de 2014, sido declarado o incumprimento do Acórdão de 26 de Janeiro de 2009 e condenado o Executado a cumprir o mesmo ( Acórdão) no prazo de 60 dias – cfr. sentença a fls. 152 e segs. dos autos.
Aliás, só depois desta sentença de 13 de Novembro de 2014 é que o Executado veio dar cumprimento ao Acórdão de 26 de Janeiro de 2009, optando pelo deferimento do pedido de concessão de licença sabática em vez de fundamentar devidamente o acto de indeferimento.
Todavia, no momento em que praticou o acto devidamente, volvidos 6 anos, o mesmo perdeu actualidade / utilidade, o que inviabilizou a sua execução.
Por conseguinte, deverá ser acordada indemnização compensatória entre a Exequente e o Executado tendo em consideração o circunstancialismo relatado, nomeadamente a delonga imputável ao Executado na execução do Acórdão anulatório e a frustração das expectativas legítimas da Exequente em poder realizar o doutoramento no ano de 2006/2007, com a atribuição da licença sabática para esse ano, e não para o ano de 2015/2016.

Em face do que ficou exposto, em consonância com a argumentação expendida pela Recorrente e pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, procedem na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida que indeferiu o pedido de atribuição de uma indemnização mediante juízos de equidade, nos termos do nº 7 do artigo 176º e artigo 166º, ambos do CPTA, devendo os autos baixar à 1ª instância para tal atribuição de indemnização, conforme requerido pela Recorrente.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância, nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas pelo Executado.

Lisboa, 5 de Maio de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre