Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:373/21.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:ATO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL COMO DE INTERESSE PÚBLICO;
NECESSIDADE DE PROVA;
PERICULUM IN MORA.
Sumário:I. No âmbito dos processos cautelares, como regra geral, apenas há lugar ao requerimento cautelar e a oposição, admitindo-se, todavia, a possibilidade de o requerente se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na oposição;
II. Se, na sequência da resposta às exceções, o requerido apresenta novo articulado o mesmo será inadmissível na parte em que aquele se limita a dissentir do entendimento do requerente reafirmando a sua posição, admitindo-se o mesmo, por corresponder ao exercício do contraditório, na parte em que se defende a inadmissibilidade da resposta às exceções, pronuncia sobre os documentos juntos à resposta às exceções e formula pedido de suspensão da instância;
III. Verificando-se a ocorrência de uma duplicação dos documentos juntos aos autos, nada obsta a que seja determinado o desentranhamento dos duplicados por inutilidade dos mesmos;
IV. Sendo controvertida a titularidade da detenção e propriedade do imóvel objeto do ato suspendendo, inexistindo sentença transitada em julgado que dirima o reconhecimento do direito de propriedade de particulares contra a Administração, e não se coadunando a natureza urgente dos autos com a possibilidade de sobrestar na decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA, nada obsta a que, incidentalmente, tal questão possa, com efeitos restritos aos autos, ser apreciada pelos tribunais administrativos para o efeito de conhecer do preenchimento do fumus boni iuris;
V. Verificando-se que a prova testemunhal corresponde, em face da alegação dos requerentes, a meio de prova idóneo à demonstração dos atos materiais de posse e atuação como proprietários alegados, que subjazem a vício invocado com vista a demonstrar a probabilidade de procedência da ação, não se poderia concluir pela sua desnecessidade nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA e, subsequentemente, dar como não provados os factos alegados a tal respeito, conhecendo do fumus boni iuris considerando a falta de demonstração de tal factualidade;
VI. O ato de classificação de um imóvel como de interesse público não tem como efeito a perda da posse ou transmissão da propriedade sobre o bem classificado, por forma a que da sua não suspensão de eficácia resultasse o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, traduzidos no desapossamento do imóvel e na impossibilidade da sua aquisição por usucapião ou restituição da posse.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

A...... e C...... (doravante Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação cautelar contra o Ministério da Cultura (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), visando a “suspensão de eficácia do despacho do Requerido que classificou o prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, como de interesse público”, tendo indicado como Contrainteressado o B......, S.A..

Por sentença de 11.11.2022, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objeto da ação, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. De tal sentença foi interposto recurso, tendo vindo este Tribunal Central Administrativo Sul a proferir, em 27.4.2023, Acórdão negando provimento ao recurso. Por Acórdão de 6.7.2023, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente para conhecer do pedido formulado nestes autos em primeira instância, julgando competente para o seu conhecimento o TAC de Lisboa, ao qual o processo foi remetido.

Em 10 de dezembro de 2023, o TAC de Lisboa proferiu despachos pelos quais deu por não escritos os artigos 1.º a 60.º do requerimento apresentado pelos Requerentes a fls. 543-632 dos autos e não admitiu a junção dos documentos a ele anexos, indeferiu o pedido de desentranhamento das respostas apresentadas pelo Requerido e CI a 21.5.2021 e 31.5.2021 e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos Requerentes, e proferiu sentença julgando a ação cautelar totalmente improcedente, por não provada.

Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, concluindo, após convite ao aperfeiçoamento, nos seguintes termos:

“a) Os ora Recorrentes instauraram os presentes autos, no dia 3 de Março de 2021, pedindo a suspensão do acto administrativo da classificação do palácio da Quinta da A......, jardins e envolvente florestada;
b) Para tanto alegaram que são possuidores da Quinta da A...... desde o final da década de 70, posse ininterrupta que têm desde então de forma pública, pacifica e de boa fé;
c) E, apenas no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse que instauraram contra o Banco, contra-interessado nestes autos, tiveram conhecimento do alvitrada e suposta classificação do palácio da Quinta da A......, jardins e envolvente florestada, ou seja, tudo o que já não existe há décadas;
d) Como alegaram, o que existe são as ruínas do palácio da Quinta da A......; palácio que já se encontrava em ruínas quando no início deste século o incendiaram.
e) Nunca foi averbado à descrição predial do imóvel que ele seria classificado;
f) Nunca foi colocado qualquer edital no imóvel,
g) Nunca foram ouvidos os possuidores,
h) Nunca foram ouvidos os titulares do direito de propriedade que ainda hoje não se sabe quem seriam, caso existissem;
i) O primeiro registo do direito de propriedade do imóvel, ainda que sem qualquer título que se refira ao imóvel, e sem qualquer trato sucessivo, foi feito em 1985, por alegada aquisição que teria ocorrido em 1973, conforme se encontra provado documentalmente nos autos;
j) Com a junção os autos do PA, por parte do Requerido Ministério da Cultura, ficou-se a saber que este pelo menos desde 2001 que sabia que:
- o acto administrativo de classificação do palácio da Quinta da A......, jardins e envolvente florestada (e não da Quinta da A......), nunca foi devidamente publicado;
- Que quando tentaram corrigir a publicação feita já não foi possível por ter decorrido o prazo de rectificação;
- Que o acto administrativo tinha que ser praticado de novo, por
ser necessário ser feito de acordo com a legislação em vigor, ou seja, Lei 107/2001; e
- Que tal nunca chegou a ser feito.
k) Ora o que os Requerentes pedem nestes autos é a suspensão do acto, que, reitera-se, não só nunca chegou a ser devidamente publicado, como o próprio Requerido admite, desde 2001, que tem que ser feito de novo, de acordo com a legislação então em vigor.
l) Esta matéria encontra-se confessada pelo Requerido nos documentos, não impugnados, que fazem parte do processo administrativo junto pelo mesmo a estes autos.
m) E desde então, desde a junção do PA aos autos, que os Requerentes entendem que só pelo referido documento existe prova bastante da inexistência do acto, ou se assim não se entender da sua nulidade.
n) E nos requerimentos que enviaram aos autos, após estar junto aos mesmos o PA, alegaram isso mesmo: que a prova da inexistência do acto, ou pelo menos da sua nulidade, era o PA; e que este constituía prova bastante da invalidade do acto e por conseguinte do deferimento da providência, atenta a confissão ali expressa do Requerido da necessidade de ter que ser proferido novo acto:
o) Apenas e só relativamente a esta matéria - invalidade do acto suspendendo - os Requerentes entendem, e disso deram conhecimento aos autos, que já existia prova bastante pelo referido documento.
p) NUNCA os Requerentes prescindiram da produção da prova que requereram fosse produzida nos autos e que indicaram no requerimento inicial para a demais matéria.
q) Reitera-se: apenas entenderam que para prova da invalidade do acto suspendendo bastava o PA junto aos autos, com a confissão do Requerido expressa de que o acto não podia ser rectificado e que era necessário outro acto, de acordo com a legislação em vigor.
r) Os Requerentes nunca prescindiram da produção de prova que requereram para prova da demais matéria, máxime para prova da posse que têm do imóvel desde o final da década de 70:
s) De salientar que a única vez que foi produzida prova testemunhal sobre tal matéria foi no âmbito de outra providência cautelar (restituição provisória da posse) e desta resultou prova suficiente para o Tribunal ter decretado a providência e a consequente restituição da posse aos aqui Recorrentes, conforme sentença que se encontra junta a estes autos;
t) Ora se a posse ali resultou indiciariamente provada, porque não resultaria nestes autos?
u) A referida sentença veio depois a ser revogada unicamente porque o aqui CI alegou que o imóvel estava classificado!
v) Ora não só o acto administrativo da alvitrada classificação é grosseiramente nulo, caso se entenda não ser até inexistente,
w) Como nunca foi a Quinta da A...... que foi classificada, mas sim
uma pequena parte desta (a Quinta tem mais de 40 hectares, o que foi classificado foi apenas o palácio, jardins e envolvente florestada);
x) E é na sequência do CI ter ido aqueles autos alegar a classificação de parte da Quinta e de unicamente com base nisso o Tribunal ter vindo a revogar a sentença que decretou a restituição da posse aos aqui Recorrentes, que estes intentaram os presentes autos requerendo a suspensão do acto e instauraram a acção principal a pedir a declaração da inexistência do acto, se assim não se entender a sua nulidade.
y) Ou seja, os Requerentes nunca prescindiram da inquirição das testemunhas que arrolaram para prova da posse que mantém do imóvel desde o final de década de 70,
z) E com tal prova, no âmbito de outra providência cautelar (Proc. n° 7753/20.8T8LRS do Juízo Central Cível de Loures - Juiz 6), ficou provada indiciariamente a posse dos aqui Recorrentes sobre o imóvel, pelo que, seguramente também ficaria nesta! A Douto sentença está junta aos presentes autos.
aa) Bem sabendo que ouvidas as testemunhas indicadas pelos Requerentes resultaria, novamente, indiciariamente provada a posse que os mesmos têm sobre o imóvel, eis que o Banco CI, e o Requerido na desesperada conduta de defesa dos interesses do Banco, não querem que seja produzida prova testemunhal!
bb) E, ESTRANHAMENTE, o Tribunal a quo dá como provado que os Requerentes não têm a posse do imóvel RECUSANDO A PRODUÇÃO DE TODA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELOS REQUERENTES?!
cc) A que título? Com que fundamento?
dd) Porque os Recorrentes na década de 80 recusaram fazer um contrato de arrendamento?
ee) Mas isso prova precisamente o contrário: recusaram fazer um contrato de arrendamento porque eram já nessa data possuidores!
ff) E é de salientar que nessa altura, em que lhes foi proposto um contrato de arrendamento pela Soporcel (portanto terá sido antes de Julho de 1985) o direito de propriedade da Quinta não estava registado em nome de ninguém!
gg) Não tendo ouvido uma única testemunha como é que poderiam os Recorrentes provar a posse que têm do imóvel?
hh) Trata-se da prova de actos materiais, praticados de forma pacifica e pública, ao longo de décadas; FOI NEGADA AOS RECORRENTES PRODUZIREM PROVA TESTEMUNHAL, então faziam prova da posse com quê?
ii) Inventavam um título que nem sequer referisse a Quinta para provar a posse como fez a F...... que em meados de 1985 pegou numa certidão judicial de uma sentença de 1973, que não faz uma única referência à Quinta (muito menos à F...... que à data da sentença nem sequer existia...) e registou o direito de propriedade da Quinta em nome dela?
jj) Não, os Requerentes nem têm poder económico para isso nem têm falta de seriedade para tal!
kk) Jamais abdicarão é que o ESTADO seja e se comporte como ESTADO DE DIREITO.
ll) Posto isto, se o Tribunal a quo entendeu não ouvir as testemunhas dos Recorrentes é óbvio que eles ficaram impedidos de provar nestes autos, ainda que indiciariamente, que têm a posse do imóvel desde o final da década de 70 (pese embora no âmbito da providência cautelar acima mencionada apenas tenha resultado provado que é desde 1981 ou 1982);
mm) Ou seja, o Tribunal a quo ignorou que a única vez que foram ouvidas testemunhas sobre a posse que os Requerentes têm do imóvel esta resultou indiciariamente provada, conforme sentença junta a estes autos;
nn) Que, reitera-se, veio a ser revogada não porque tenha existido prova em contrário - não foi sequer ouvida mais nenhuma testemunha - mas apenas porque o Banco usou o seu trunfo, até então desconhecido de todos - a classificação de parte do imóvel e por conseguinte, defende, que apesar de a Lei que a proíbe apenas ter entrado em vigor em Novembro de 2001, aplica-se a direitos já constituídos à data da sua entrada em vigor!
oo) E o Ministério da Cultura que em 2001 decidiu que o seu acto nem sequer podia ser rectificado e por isso tinha que ser produzido novo acto, agora à luz da referida Lei, VEM AGORA EM DEFESA DO BANCO, defender precisamente o contrário e dizer que o acto é perfeitamente válido!


“(texto integral no original; imagem)”
pp) E simplesmente uma vergonha!
qq) Vergonha essa que o Banco não tem e o Ministério da Cultura também não!
rr) E até hoje não foi concluído o procedimento para a classificação do imóvel!
ss) E nunca foi publicado em edital a correcta descrição do imóvel classificado e que deu origem à declaração de rectificação de 1998, que por sua vez remete para a planta publicada em anexo mas que não foi publicada.
tt) Ou seja, desde pelo menos 1998 que o Recorrido tem consciência da nulidade do acto administrativo da classificação do imóvel, que tentou sanar e não conseguiu e que agora nestes autos vem defender a sua validade!
Ou seja,
uu) Do PA ressalta à evidência que o procedimento administrativo está repleto de irregularidades, insanáveis, ab initio, que acarretam a nulidade, se não a inexistência do mesmo; O próprio Requerido tentou corrigi-las e conclui que não era possível a não ser com um novo acto, de acordo com a legislação então em vigor e optou por não o fazer."
vv) Toda esta matéria encontra-se provada nos autos!
ww) Desconhece-se qual a data em que o Tribunal a quo considera que os Recorrentes foram notificados por edital quando o acto ainda nem sequer foi proferido!
xx) Relativamente à legitimidade dos ora Recorrentes o Tribunal a quo decidiu que os Recorrentes não a tinham por não serem possuidores;
yy) Isto porque decidiu rejeitar toda a produção de prova testemunhal e outra requerida fazendo constar da sentença que os Recorrentes a tal não se opunham;
zz) Ora não é verdade que os Requerentes tenham prescindido da inquirição das testemunhas que para o efeito indicaram;
Muito pelo contrário: indicaram-nas no requerimento inicial e em 7 de Abril de 2022, depois de terem sido notificados que só podiam indicar 5 testemunhas, enviaram aos autos requerimento com o seguinte teor que infra se transcreve:
"A...... e C......, Requerentes nos autos acima mencionados e neles melhor identificados, para tanto notificados, vêm:
A) Alterar o rol de testemunhas, que passa a ser o seguinte:
1. J......, residente na Rua J......Zambujal;
2. F......, residente na Rua J......Zambujal;
3. G......, residente na Rua J......Zambujal;
4. P......, residente na Rua F......Bucelas; e
5. H......., residente na Rua P...... Bucelas
B) Da data da inquirição das testemunhas:
A signatária encontra-se impedida na data designada, pelo que requer a V. Exa. que seja agendada outra data, para o que indica como datas disponíveis suas e do Ilustre Mandatário do Contra-Interessado as seguintes:
- Maio:
Dias 24, 25, 27 e 31;
- Junho:
Dias 3, 6, 8, 16 e 23
Mais informa V. Exa. que até à hora do envio do presente requerimento não foi possível obter datas disponíveis concertadas com a Ilustre Mandatária do Requerido.
Pedem a V. Exa. Deferimento.
Requerimento enviado pelo SIATF. Lisboa, 7 de Abril de 2022"
aaa) Este requerimento dos Recorrentes, veio no seguimento do Despacho de 31 de Março de 2022:
“(texto integral no original; imagem)”


bbb) Como é que o Tribunal a quo fez constar da sentença que os Requerentes não se opuseram, por requerimento de 13.05.2021, a que as suas testemunhas não fossem ouvidas?
"indefiro a produção de prova testemunhal requerida... Decisão à qual os Requerentes não se opõem atento o teor do artigo 95° do seu requerimento de 13.5.2021, a fls 633 a 700 dos autos SITAF"
ccc) Em momento algum os Requerentes se pronunciaram sobre isso!
ddd) Em momento algum lhes foi perguntado se se opunham ou não!
eee) O que os Requerentes, ora Recorrentes, manifestaram nos autos foi que entendiam que quanto à invalidade, ou até inexistência, do acto administrativo existia prova bastante nos autos!
fff) Pois alegaram que o que constava do PA, na parte não impugnada, era prova suficiente que o acto era nulo, no caso de se entender que não era inexistente!
ggg) Nunca manifestaram nos autos que não se opunham a que as testemunhas por eles indicadas deixassem de ser ouvidas!
hhh) Até porque como é óbvio a matéria a provar com a inquirição das testemunhas era fundamentalmente a posse dos Recorrentes sobre o imóvel e também que não era conhecida a classificação do palácio que está em ruínas há décadas!
iii) Factos que o Tribunal a quo não pode deixar de conhecer;
jjj) Pelo que, muito se estranha ter o Tribunal a quo feito constar que em 13.05.2021 os Recorrentes informaram os autos que não se opunham a que as suas testemunhas não fossem inquiridas, quando em 31.03.2022 foram notificados para retirar do rol de testemunhas três, porque o limite eram 5 e por requerimento de 07.04.2022 indicaram quais as 5 testemunhas cuja inquirição pretendiam!
kkk) Em suma: não foram os Recorrentes que declararam nos autos não se opor a que fosse proferida decisão sem a audição das testemunhas que indicaram, foi sim o Tribunal a quo que lhes negou o direito de produzir a prova cuja produção requereram!
lll) O que equivale a ter-lhes negado o direito a processo justo e equitativo, ou seja, negou-lhes o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais!
mmm) Pelo que, se impugna o referido Despacho, por não corresponder à realidade o que nele consta: os Requerentes nunca prescindiram, nem nunca prescindiriam, da inquirição das testemunhas que arrolaram.
Mais,
nnn) Do Despacho proferido em 4. Consta o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

ooo) Ora mais uma vez mal andou o Tribunal a quo: vejamos, o Requerido, bem como o CI alegaram, por excepção, a ilegitimidade activa dos Requerentes para os presentes autos,
ppp) E os Requerentes responderam a tal excepção, alegando para o efeito a falácia que são os nulos registos de aquisição que foram feitos sobre a Quinta, o facto de o primeiro desses registos ter sido feito com base numa certidão judicial que nem refere uma única vez a Quinta, muito menos a F...... que a usou para registar a Quinta em seu nome, tanto assim que tal sentença é de 1973, data em que a FAPJAL ainda nem sequer existia,
qqq) E para prova do que alegou juntou aos autos a certidão judicial usada para o tal primeiro registo de aquisição (pese embora fosse de uma alegada aquisição derivada e não originária), com grosseira violação do trato sucessivo,
rrr) Ora para o efeito teve que juntar certidão do registo predial, da descrição predial da Quinta e de todas as inscrições, mesmo das que já não estejam em vigor,
sss) Por sua vez o que se encontrava junto aos autos era uma certidão permanente apenas com as inscrições em vigor, ou seja, sem mostrar o histórico e sem mostrar a falácia de todos os registos de aquisição anteriores ao do registo em nome do Banco!
ttt)O Tribunal a quo não admitiu a junção aos autos de tais documentos com a falsa fundamentação que já se encontravam juntos aos autos;
uuu) Não é verdade. Os documentos que já se encontravam juntos aos autos não têm o mesmo conteúdo dos que ali se juntaram,
vvv) E cabe salientar, se tais documentos já estavam juntos aos autos então o Tribunal a quo não viu que quem só tinha o direito às águas do rio trancão nunca poderia ter vendido o direito de propriedade da Quinta?
www) Uma coisa é fundamentar-se que quem só tinha o direito à água do rio trancão podia ainda assim vender o direito de propriedade da Quinta apesar de nunca o ter tido;
xxx) A outra é fazer-se de conta que não existe prova documental com força probatória plena de que a única inscrição à descrição predial da Quinta era a do direito à água do rio trancão e que o titular de tal direito - à água do rio trancão - NUNCA PODERIA TER TRANSMITIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE - QUE NÃO TINHA.
yyy) Os documentos foram juntos aos autos; trata-se de certidões prediais, não foram impugnados, e a única consequência que o Tribunal a quo retira deles é que tal matéria extravasa o âmbito dos presentes autos?
zzz) Então como é que os Recorrentes podem alegar e provar que são possuidores e que NÃO HÁ NEM NUNCA HOUVE UM REGISTO DE AQUISIÇÃO VÁLIDO SOBRE A QUINTA?
aaaa) Não podem juntar documentos para prova de que NÃO HÁ NENHUM TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NÃO PODEM PROVAR QUE O PRIMEIRO REGISTO DE AQUISIÇÃO FOI FEITO SEM TÍTULO E COM GROSSEIRA VIOLAÇÃO DO TRATO SUCESSIVO, NÃO PODEM ASSIM PROVAR QUE NÃO HÁ NENHUM TITULAR VÁLIDAMENTE INSCRITO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PORQUE O TRIBUNAL A QUO RECUSOU A JUNÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS,
bbbb) IGUALMENTE NÃO PODEM PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI TODA ELA RECUSADA, PELO QUE, TAMBÉM NÃO PODEM PROVAR A POSSE QUE TÊM SOBRE O IMÓVEL,
cccc) E depois de fazer constar da sentença que de tal matéria extravasa o âmbito dos autos, e de ter NEGADO aos Recorrentes TODA A PRODUÇÃO DE PROVA, eis que o Tribunal a quo decidiu então que os Recorrentes não eram possuidores do imóvel!!!
dddd) Se era para recusar toda a produção de prova, recusar o contraditório sobre os requerimentos do Requerido e do CI, para decidir que os Recorrentes não eram possuidores, nem se alcança porque é que demorou o Tribunal a quo 34 meses para decidir isso!
eeee) Claro que assim os Recorrentes não conseguiram provar que têm a posse sobre o imóvel!
ffff) Mas como é que poderiam ter produzido tal prova se o Tribunal a quo recusou a junção aos autos dos referidos documentos e RECUSOU ouvir todas as testemunhas arroladas?
gggg) 34 meses para recusar toda a prova testemunhal com a qual os Recorrentes iriam provar a posse? E depois decidir que a posse não estava provada?
hhhh) Pois claro que não está! Nem podia estar! PORQUE O TRIBUNAL A QUO NEGOU AOS RECORRENTES ESSA POSSIBILIDADE!
iiii) É esta a justiça que o ESTADO DE DIREITO ADMINISTRA EM NOME DO POVO?!
Mais,
jjjj) Várias vezes o Tribunal a quo solicitou informação ao Juízo Central Cível de Loures para informar se a providência cautelar e a acção principal já tinham terminado e em caso afirmativo cópia da decisão;
kkkk) Até parecia que tal decisão era necessária para a decisão a tomar nestes autos,
llll) Quando na realidade é o contrário: a decisão a tomar nestes autos é que é necessária para aqueles!
mmmm) No entanto, acabou o Tribunal a quo por proferir esta decisão - a recorrida - sem que a acção principal naqueles autos esteja finda!
nnnn) Então deixou de considerar tal decisão necessária aos presentes autos?
Mais,
oooo) Decidiu ainda o Tribunal a quo o seguinte:
"4. Com igual fundamentação e com apoio na doutrina e jurisprudência supra citada no despacho que antecede, indefiro o pedido de desentranhamento dos Requerentes constante de 1.7.2021, termos que se admite a junção aos autos das respostas apresentadas pelo Requerido e CI a 21.5.2021 e 31.5.2021, respetivamente."
pppp) Vejamos: os Requerentes instauraram os presentes autos; o Requerido e o CI citados deduziram oposição, em cada uma delas alegaram várias excepções; os Requerentes responderam à matéria de tais excepções e o Requerido e o CI responderam à resposta dos Requerentes!
qqqq) Ora resulta da Lei que a parte pode responder à matéria das excepções deduzidas no último articulado; seja em articulado seja no início da audiência; neste caso os Recorrentes responderam à matéria das excepções através de requerimento,
rrrr) Ora esta resposta à matéria das excepções não comporta qualquer resposta!
ssss) Pelo que, o articulado do Requerido e do CI de resposta à resposta dos Recorrentes à matéria das excepções é manifestamente ilegal e como tal não podia deixar de ser ordenado o seu desentranhamento tal como foi pedido pelos Recorrentes;
tttt) Sem indicar qualquer fundamento legal, ou qualquer fundamentação, o Tribunal a quo decidiu admitir tais articulados do Requerido e do CI, violando dessa forma as regras processuais, pelo que, também nesta sede não pode a sentença recorrida ser revogada.
Mais,
uuuu) Na sentença recorrida deu o Tribunal a quo como provado que:
H. Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores, Cfr Documento 1 e 2 juntos com a PI, Documentos 1 e 2 juntos com a oposição do Contrainteressados, Documentos1 a 3 juntos com o requerimento de fls 480 a 542 do processo SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;"
vvvv) Ora depois de decidir que estes autos não têm por objecto o direito de propriedade sobre a Quinta não deixa de ser surpreendente que o Tribunal a quo tenha dado como provado que a F...... a aquisição do da Quinta pela F......:
"Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F........."
wwww) E mais surpreendente é que tenha dado como provada tal aquisição, em 1985, com base nos documentos que menciona;
Vejamos,
xxxx) Os Recorrentes não têm acesso à numeração das páginas do processo, que não é visível através do SITAF, mas sabem que se encontram juntos aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
yyyy) Carta da F...... datada de 1978 onde consta que a Quinta tinha sido abandonada pelos seus então proprietários grupo C…….;
zzzz) Certidão do Registo predial onde consta que o único direito inscrito sobre a Quinta até 1985 era o DIREITO ÀS ÁGUAS DO RIO TRANCÃO, inscrito a favor de sociedade de construções W……:
“(texto integral no original; imagem)”
aaaaa) Em 05.07.1985 a F...... registou a seu favor o direito de propriedade da Quinta fazendo constar que tinha adquirido por acordo de credores (não se sabe de quem...);
bbbbb) Para fazer tal registo era preciso que o direito de propriedade da Quinta estivesse registado em nome de alguém e que depois, por acordo de credores desse alguém, outrem tivesse adquirido o direito de propriedade da Quinta;
ccccc) Acontece que como se constata o direito de propriedade da Quinta não estava inscrito em nome de ninguém;
ddddd) O único direito inscrito era sobre as águas do rio trancão que entravam dentro da Quinta: portanto era apenas isto que poderia ter sido transmitido;
eeeee) Poderia se para isso houvesse um título válido mas nem para isso a F...... tinha título;
fffff) Então coloca-se a questão: afinal a F….. em 1985 adquiriu o direito de propriedade da Quinta de quem?
ggggg) Dos Graham que nunca o tiveram; apenas tinham o direito às águas do rio trancão?
hhhhh) Ou do grupo C…… uma vez que em 1978 disse que era este grupo o proprietário da Quinta?
iiiii) SÓ CONFUNDE DIREITO ÀS ÁGUAS DO RIO TRANCÃO COM DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA QUEM ASSIM O QUISER!
jjjjj) Até hoje ninguém conhece nenhum proprietário da Quinta (a não ser que como tal se considere os ora Recorrentes);
kkkkk) Os sucessivos registos do direito de propriedade até estão impugnados!
lllll) E o Tribunal a quo foi pronunciar-se sobre tal matéria...
mmmmm) Então cabe-lhe fundamentar DE QUEM É QUE A F...... ADQUIRIU O DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA E COM BASE EM QUE TÍTULO!
nnnnn) As decisões judiciais têm que ser fundamentadas: deu como provado que em 1985 a F...... adquiriu o direito de propriedade da Quinta cabe-lhe fundamentar de quem o adquiriu e com base em que título!
ooooo) Não o tendo feito desde já se alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação!
Mais, e mais grave
ppppp) É que não só NÃO EXISTE QUALQUER TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA QUINTA A FAVOR DA F......, como aquele que a F...... ilicitamente usou para registar a quinta em seu nome data de 1973!
qqqqq) Portanto tendo o Tribunal a quo dado como provado que a F...... adquiriu a Quinta em 1985 certamente que tem conhecimento pessoal e directo de factos que até hoje e em dezenas de processos ninguém conseguiu conhecer!
rrrrr) E a ser assim deveria ter-se considerado impedido para o julgamento dos presentes autos e ser testemunha!
sssss) Qual é o título em que o Tribunal a quo se apoiou para formar a sua convicção de que a F...... adquiriu a Quinta em 1985?
ttttt) Não se sabe e não se sabe porque o Tribunal a quo o omitiu da sentença.
uuuuu) O que está sobejamente provados nos autos - BASTA LER- SE OS DOCUMENTOS - é que a F...... nunca teve qualquer título para ter registado o direito de propriedade da Quinta em seu nome;
vvvvv) Isso já não é novidade para ninguém!
wwwww) Por isso precisar tanto de uma decisão que dê com provado que ela adquiriu o direito de propriedade da Quinta...
xxxxx) Mas enquanto estivermos num ESTADO DE DIREITO as decisões devem ser fundamentadas e não basta dar como provado UM FACTO FALSO é preciso dar a conhecer o percurso cognitivo para se ter chegado a tal conclusão, PRINCIPALMENTE QUANDO DOS DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA PLENA JUNTOS AOS AUTOS RESULTA CLARAMENTE O CONTRÁRIO!
yyyyy) Consta dos autos os documentos que provam, entre o mais, precisamente o contrário daquilo que o Tribunal deu como provado:
zzzzz) A sentença judicial usada pela F...... para registar o direito de propriedade da Quinta a seu favor, é de uma sentença judicial que transitou em julgado em 30/10/1973 - data em que ela F......, AINDA NEM SEQUER EXISTIA!
Vejamos:
Certidão judicial junta aos autos:
Data do trânsito em julgado da sentença que serviu para a F...... registar a Quinta em nome dela: 30/10/1973:
Data do registo do contrato de sociedade da F......: 28/02/1974:
“(texto integral no original; imagem)”
aaaaaa) Ou seja, a F...... teria adquirido a Quinta antes mesmo de ela própria existir, antes de ter personalidade jurídica.
bbbbbb) Isto segundo os documentos juntos aos autos;
cccccc) Segundo o que o Tribunal a quo fez constar da sentença, a F...... adquiriu o direito de propriedade da Quinta em 1985;
dddddd) Então cabe ao Tribunal a quo fundamentar e dar a conhecer com base em que documentos é que chegou a tal conclusão que até é contrária ao título usado pela F...... para registar a Quinta em seu nome!
eeeeee) É claro que não há nenhum título de aquisição da Quinta por parte da F......, nem o de 1973 (quando a F...... nem sequer exista ainda), e que nem uma única referência faz à Quinta, nem existe nenhum de 1985, para que a F...... pudesse ter adquirido a Quinta em 1985 como muito mal decidiu o Tribunal a quo;
ffffff) Foi um erro de julgamento?
gggggg) É difícil porque bastava ler-se os documentos,
hhhhhh) E porque extravasa o âmbito destes autos saber-se se a F...... adquiriu ou não o imóvel; tal matéria é objecto de acção própria, nos Tribunal Judiciais que serão os competentes para julga-la, e quanto ao cancelamento dos registos, junto da entidade competente - Instituo dos Registos e do Notariado;
iiiiii) Em suma, não só o Tribunal a quo decidiu precisamente ao contrário daquilo que provam os documentos com força probatória plena juntos aos autos - certidão judicial e certidão da Conservatória do Registo Predial com todas as inscrições (em vigor ou não) - como decidiu sobre matéria que não foi submetida ao seu conhecimento, como decidiu sobre matéria que não é da sua competência, e acerca da qual violou as regras da competência em razão da matéria, uma vez que a aquisição ou não da Quinta pela F...... é da competência dos Tribunais judiciais e não dos Tribunais administrativos e é, como já se disse, objecto da acção que corre termos no Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, com o processo número Processo n° 885/21.7T8LRS;
jjjjjj) Ao conhecer matéria que não lhe foi submetida para conhecimento e que nem sequer é da sua competência, em razão da matéria, porque cabe aos Tribunais Judiciais, e também não o seria da sua competência em razão do território, verifica-se a nulidade de conhecimento oficioso, que ora se alega para todos os efeitos legais;
kkkkkk) De facto e para além do Tribunal a quo ter violado as regras da competência em razão da matéria, pronunciou-se sobre questão que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que nos termos da alínea d) do n° 1 do Artigo 615° do CPC, é causa de nulidade da sentença; o que se alega para todos os efeitos legais.
llllll) Acresce que o facto de o Tribunal ter feito constar da sentença que deu como provado que a F...... adquiriu a Quinta da A...... em 1985 é contrário aos documentos com força probatória plena - certidão judicial - que titularam o NULO registo de aquisição a favor da mesma e que data de 1973;
mmmmmm) Portanto se o Tribunal quis conhecer de factos que extravasam quer a sua competência quer o objecto dos autos, se quiser ao menos respeitar a força probatória plena da certidão judicial usada para o registo de aquisição a favor da F...... então teria que dar como provado que a F...... tinha adquirido a Quinta em 30/10/ 1973;
nnnnnn) Tem é o constrangimento de nesta data, neste ano, a F...... nem sequer existir ainda!
oooooo) Ou seja, a sentença recorrida não só enferma de falta de fundamentação como nela o Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os poucos fundamentos que dela constam, a remeter para documentos que ou não versam sobre os factos, ou deles resulta o contrário, torna-se ambígua, obscura tornando a decisão ininteligível;
pppppp) Ou seja, a sentença recorrida ainda que não fosse nula pela falta de fundamentação, seria nula nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do Artigo 615° do CPC por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os escassos e insuficientes fundamentos que dela constam estarem em oposição com documentos com força probatória plena juntos aos autos e decidir até o impossível, como seja que a F...... adquiriu a quinta em 1985, quando na "realidade jurídica" a adquiriu em 1973, data em que nem sequer existia!
qqqqqq) Ora é evidente que a sentença está repleta de contradições e ambiguidades que a tornam obscura e ininteligível e por conseguinte nula;
Repare-se que o Tribunal a quo que decidiu isto que infra se transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus:
"Relativamente ao requerimento de fls 543 a 632, compulsado todo o seu extenso teor, constata-se que, de facto, do artigo 1° ao 60° os Requerentes fazem uma longa exposição sobre o trato sucessivo do direito de propriedade sobre a Quinta da A....... tecendo considerações e partilhando entendimentos que nada têm a ver com o pedido dos presentes autos, a saber, " a suspensão de eficácia do despacho do Requerido que classificou o prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, como de interesse público.".
Sendo certo que tal matéria, aquisição do direito de propriedade, extravasa a competência deste tribunal, assim como da jurisdição administrativa cfr artigo 4° do ETAF."
É o mesmo que no mesmo dia decidiu isto, que infra se transcreve sendo o sublinhado e ou a negro meus:
"Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F........."
E o mesmo que decidiu dar como provadas todas as subsequentes "aquisições" baseadas numa primeira nula, MESMO SABENDO QUE tal matéria, aquisição do direito de propriedade, extravasa a competência deste tribunal, assim como da jurisdição administrativa cfr artigo 4° do ETAF.
rrrrrr) Perante o exposto, não resta aos Recorrentes senão alegar a nulidade da sentença e lamentar a falta de objectividade e coerência do Tribunal a quo.
ssssss) Evidentemente que tal matéria - das aquisições do direito de propriedade da Quinta não são da competência do Tribunal a quo e estão inclusive a ser impugnadas em sede própria perante os Tribunais competentes.
tttttt) Sendo nula a sentença que conheceu daquilo que não foi submetido à sua apreciação e que nem sequer é da competência do Tribunal a quo.
uuuuuu) Acresce que o Tribunal a quo não ignora que no ordenamento jurídico Português, o registo, mesmo quando válido, não confere direitos, publicita-os.
vvvvvv) Logo, também não são os registos manifestamente nulos, feitos com falsas declarações, sem títulos, em grosseira violação do trato sucessivo, que constituem direitos.
wwwwww) Ou seja, e isso está comprovado nos autos, O BANCO NUNCA ADQUIRIU O DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA DA A...... PELA SIMPLES RAZÂO QUE A F...... NUNCA O ADQUIRIU.
xxxxxx) DESDE O PRIMEIRO REGISTO DA ALEGADA AQUISIÇAO DA QUINTA, SEM QUALQUER TÍTULO, E EM QUE A F...... TERIA ADQUIRIDO A QUINTA ANTES MESMO DE EXISTIR, QUE TAIS REGISTOS MAIS NÃO SÃO DO QUE FALCATRUAS JÁ DENUNCIADAS CRIMINALMENTE.
yyyyyy) o banco nunca adquiriu o direito de propriedade DA QUINTA, CONFORME O DEMONSTRAM OS DCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS.
zzzzzz) SE SE CONSIDERA POSSUIDOR DELA - PESE EMBORA BEM SAIBA QUE NUNCA O FOI - ISSO ESTÁ POR DEMONSTRAR, TANTO NESTES AUTOS COMO EM TODOS OS OUTROS.
aaaaaaa) Quem já viu ser indiciariamente provada a sua posse sobre a Quinta foram os Recorrentes.
bbbbbbb) Quanto à violação do direito de audiência prévia dos ora Recorrentes, na qualidade de únicos possuidores do imóvel, o Tribunal a quo, decidiu, em suma que:
"Vejamos,
O ato suspendendo, foi proferido em 3.1.1989 ao abrigo da Lei n° 13/85, de 6 de julho, Lei do Património Cultural Português - LPCP, cfr facto N).
Do exposto resulta que, e ao contrário do afirmado pelos Requerentes, o procedimento de classificação observou todos os tramites previstos na lei, in casu a Lei 13/85, de 6 de julho e legislação conexa/complementar, quanto ao aviso e faculdade de exercício do direito de audiência prévia, dando-se conhecimento a todos, interessados, ou não, da proposta de classificação, cfr factos U) a X) e n° 2 do artigo 3° do DL n° 181/70, de 28 de abril e alínea d) do n° 1 do artigo 70° do CPA de 1991.
Efetivamente, todos os interessados, proprietários, possuidores, detentores ou outros, foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência de interessados sobre a proposta de classificação da Quinta da A......, mediante editais e publicação em jornal, cfr factos U) a X). Pelo que, igualmente os Requerentes (sendo eles, interessados, ou não), foram notificados para se pronunciarem nos termos previstos na Lei, atenta a natureza do ato de classificação.
Termos em que improcede o alegado vício de falta de audiência prévia sobre o ato suspendendo."
ccccccc) Ora incorre o Tribunal a quo desde logo no erro de considerar que o direito dos Recorrentes à audiência prévia se cumpriu com a notificação por editais do acto administrativo foi proferido em 3.1.1989;
ddddddd) Quando para o direito à audiência prévia os Recorrentes teriam que ter sido notificados em momento anterior: do projecto do acto e não só posteriormente do próprio acto.
eeeeeee) Pois quando o acto já foi proferido nenhuma audiência prévia - à formação do acto - pode haver.
fffffff) Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes tiveram conhecimento do acto administrativo através da sua publicação em editais;
ggggggg) Ora em primeiro lugar era em momento prévio que teria que ter sido cumprido o direito de audiência prévia dos interessados, ora Recorrentes; era no momento do projecto do acto administrativo e não do acto administrativo já tomado sem que tenham sido ouvidos;
hhhhhhh) Em segundo lugar, a regra é que a Administração deve notificar cada acto administrativo ao seu destinatário, através da via postal ou do contacto pessoal e que só há lugar, excecionalmente, a notificação por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem (i) desconhecidos ou (ii) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação. O que não era o caso: os Recorrentes eram conhecidos e eram apenas dois.
iiiiiii) Por último e ainda acerca desta matéria cumpre salientar que nunca o acto foi tornado público: o primeiro acto de classificação porque erradamente dizia que se classificava a Quinta da A...... quando o que tinham classificada era o palácio da Quinta da A......, jardins e envolvente florestada; e corrigido o acto, passou no mesmo a constar expressamente que se reportava ao palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada (que não se confunde com a Quinta da A......), e apesar de a Câmara pedir, várias vezes, informação sobre a planta a delimitar a área classificada (uma vez que não é o prédio no seu todo mas sim parte, o que o Tribunal a quo não ignora), o Ministério da Cultura nunca a facultou - isto apesar de na publicação em Diário da República remeter para a planta em anexo, que não anexou!
jjjjjjj) Ou seja, até aos dias de hoje o MC nunca deu a conhecer qual a área e a planta da parte classificada e não obstante o Tribunal a quo considera que os Recorrentes foram notificados!
kkkkkkk) Mas foram notificados quando? Como? E do quê, em concreto?
Isso não diz o Tribunal a quo! Ou seja, a sentença não dá a conhecer qual o percurso cognitivo feito pelo Tribunal a quo para concluir o que acima se transcreveu e muito menos concretiza o essencial de tal matéria: considera que os Recorrentes foram notificados por editais: Quis editais? Publicados em que data? Onde? E qual o respectivo conteúdo? E como é que entende que foi dado a conhecer a parte do imóvel classificada se foi a própria Câmara a pedi-la ao MC e este concluiu que tinha que haver uma nova publicação do acto e depois que o acto tinha que ser reenquadrado à luz da legislação então em vigor, ou seja, Lei 107/2001 e nunca o foi?
llllllll) E qual a situação excepcional que se verificou para a notificação por edital? Os Recorrentes eram desconhecidos? Ou eram muitos?
mmmmmmm) Igualmente não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer, não fundamenta qual destas situações entender ter-se verificado que justificasse a situação excepcional da notificação edital dos interessados.
Em suma,
nnnnnnn) O direito de audiência dos interessados no procedimento, previsto no art. 100 e seguintes do CPA, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art. 267, n° 5 da Constituição da República, sendo, por isso, aplicável à generalidade dos procedimentos (vd. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2a ed. 449.);
ooooooo) Assim, a audiência dos interessados deve ter lugar não só nos procedimentos gerais como, também, nos previstos em legislação específica, salvos os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no art. 103 do CPA (vd. Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n° 64/99 e 142/2001, citados por J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5a ed., 426. );
ppppppp) Neste sentido é o entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como se vê, entre muitos outros, pelos acórdãos de 30.10.96-R° 38.064, de 12.6.97-R°41.616-Z e de 29.10.97-R°31.308, de 8.6.99-R° 44565;
qqqqqqq) Como refere um destes acórdãos (de 12.6.97), é precisamente por se tratar de direito constitucional concretizado é que o princípio da audiência, estabelecido nos citados arts. 100 e seguintes do CPA terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde tal princípio não se mostre garantido com a configuração e alcance ali estabelecidos.
rrrrrrr) Deve, pois, concluir-se pela existência de direito de audiência no âmbito do procedimento em causa no caso sub judice. Pelo que, após a realização das diligências de instrução e antes do acto proferido deveriam ter sido ouvidas os interessados Recorrentes sobre o sentido do projecto do futuro acto, conforme dispõe o art. 100 citado.
sssssss) Ora, como doutrina no sumário do acórdão do Pleno do STA, 1a Secção, de 17.12.97 (R° 36.001), pode ler-se: «a instrução procedimental é o conjunto de actos referidos na III Parte, Secção III, do Código do Procedimento Administrativo (arts. 68 a 99°), podendo consistir num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente» (Também neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 9.3.95 (R° 35.846) e de 17.5.01 (R° 40.860/p).). Daí que, não sendo caso de inexistência ou dispensa da audiência, nos termos do art. 103 do CPA, tinham as recorrentes direito a ser ouvidas antes da tomada da deliberação impugnada, nos termos do já citado art. 100 do CPA.
ttttttt) Ora entendem os Recorrentes que o direito de audiência prévia tem a natureza de direito fundamental atípico, com regime análogo, no que respeita aos efeitos da sua violação, ao dos direitos, liberdades e garantias consignado no art. 17 da Constituição da República. O que implica a nulidade do acto no caso sub judice.
uuuuuuu) Pelo que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que o acto recorrido violou os princípios da tutela da confiança, justiça, e imparcialidade, contidos nos arts. 2° e 266° da CRP, 6° e 6°-A do CP A, sendo, também por isso, nula.
Nestes termos,
Nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. deve o recurso ser julgado procedente por provado e os despachos e a sentença recorrida declarados nulos, ou pelo menos revogados, sendo determinada a baixa dos autos à 1a Instância para prosseguirem para julgamento, permitindo assim aos Recorrentes provarem os factos alegados e dessa forma sendo-lhes assegurado o direito de acesso aos Tribunais e à Justiça, com o que farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a já costumada JUSTIÇA.”

A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso deve ser rejeitado, por não observâncias do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC ex vi do art. 1° do CPTA.
B. Subsidiariamente, devem ser as Recorrentes convidadas a completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões de recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 639.º do CPC ex vi do art. do CPTA.
C. Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pelo facto de a decisão recorrida ter julgado - correta e fundamentadamente - que:
a) A aquisição do direito de propriedade, extravasa a competência deste tribunal, assim como da jurisdição administrativa cfr artigo 4º do ETAF - pág. 7 da sentença recorrida.
b) A suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial, prevista no art.º 212º do CPC, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos - pág. 8 da sentença recorrida.
c) A prova documental constante dos Autos é bastante e suficiente, mostrando-se por isso, inútil, porque desnecessária, a prova testemunhal requerida pelas Recorrentes.
D. Quanto ao mérito da decisão recorrida, o tribunal recorrido julgou - correta e fundamentadamente - que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA para a suspensão de eficácia do ato suspendendo.
E. Conclui-se pela não verificação do requisito fumus boni iuris relativamente ao ato suspendendo porque são improcedentes in totum todos os vícios assacados a ato suspendendo pelos Requerentes.
F. Quanto à violação do direito de audiência prévia, o procedimento de classificação em que deu origem ao ato suspendendo observou todos os tramites previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de julho, e legislação da proposta de classificação - cfr factos U) a X) e nº 2 do artigo 3º do DL nº 181/70, de 28 de abril e alínea d) do nº 1 do artigo 70º do CPA de 1991.
G. Quanto ao vício de falta de notificação do ato suspendendo, todos os interessados, proprietários, possuidores, detentores ou outros - Recorrente incluídos - foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência de interessados sobre a proposta de classificação da Quinta da A......, mediante editais e publicação em jornal - cfr factos U) a X). - pág. 47 da sentença recorrida.
H. Quanto ao vício de inobservância da necessária revisão do ato suspendendo, decorre da factualidade assente, factos M) e N) que o Palácio da Quinta da A...... foi classificado como imóvel de interesse público ao abrigo da Lei nº 13/85, de 6 de julho, e não, corresponde materialmente às categorias de conjunto ou sítio. Termos em que se conclui pela inaplicabilidade de tais normas ao presente caso.
I. Mesmo que assim não fosse, de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 112º “Anteriores atos de classificação e inventariação’’ da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a classificação sub judice manter-se-ia em vigor até ser proferido novo ato de desclassificação do imóvel.”, conforme se julgou a pág. 51 a 53 da sentença recorrida.
J. Sendo cumulativos os requisitos plasmados no citado artigo 120.º do CPTA, a não verificação do requisito do fumus boni iuris prejudica a apreciação pelo tribunal recorrido dos demais requisitos plasmados nesse mesmo artigo, determinando a improcedência da requerida providência cautelar (cfr. artigo 120º do CPTA).
K. Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, deve julgar-se a decisão recorrida como estando devidamente sustentada em fundamentos de facto e de direito, pelo que deve ser mantida essa decisão através de decisão superior que julgue improcedente o presente recurso jurisdicional.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V/ Exas. mui doutamente suprirão, deve:
a) Ser rejeitado o presente recurso, por não observâncias do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639 °, n.º 1 do CPC ex vi do art. l.º do CPTA.”


A Contrainteressada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1.ª Não deverá o tribunal ad quem conhecer o recurso apresentado pelos Recorrentes, sendo manifesta a improcedência do referido recurso, não merecendo censura a decisão do tribunal a quo, tendo em conta a fundamentação vertida no Recurso apresentado pelos Recorrentes.
2.ª Deverá o recurso dos Recorrentes ser rejeitado na parte que discorre sobre a matéria de facto provada e não provada, não se encontrando verificados os pressupostos definidos nas normas legais aplicáveis para o seu conhecimento pelo tribunal ad quem (vd. art. 640.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA);
3.ª Não merecem censura os segmentos decisórios da douta decisão recorrida no que respeita à interpretação e aplicação das normas legais e processuais quanto ao requisito do Fumus Boni Iuris, porquanto os Recorrentes não apresentam quaisquer fundamentos para o cumprimento deste requisito.
4.ª Os Recorrentes não invocaram, não demonstraram, nem provaram, ainda que sumariamente, a verificação ou existência de cada um dos requisitos referidos no artigo 120.º do CPTA, pelo que sempre deverá ser julgada improcedente a presente acção.
5.ª Ao contrário do invocado pelos Recorrentes na sentença recorrida não estamos perante a violação do direito ao contraditório, porquanto, o Tribunal a quo sempre pugnou pela notificação das partes com a advertência das consequências do não exercício do direito ao contraditório, não podendo promover tal diligência oficiosamente por ser um impulso processual especialmente atribuído às partes.
NESTES TERMOS,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, com as legais consequências,
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!”

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.


Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se,
a. Padecem de erro de julgamento os despachos de 10.12.2023 pelo quais o Tribunal (i) indeferiu o pedido de desentranhamento das respostas apresentadas pelo Requerido e CI a 21.5.2021 e 31.5.2021, (ii) não admitiu a junção dos documentos anexos ao requerimento de fls. 543 a 632, e (iii) indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos Requerentes;
b. A sentença proferida padece de nulidade, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“A. A Quinta da A...... possuía uma área de 467.000m2, sendo um prédio misto, constituído por uma parte rústica com mato, pinhal, cultura arvense, oliveiras e arvores de fruto e uma parte urbana com 3.596,54 m2 composto de,


“(texto integral no original; imagem)”
Cfr Documento 1 e 2 juntos com a PI, Documentos 1 e 2 juntos com a oposição do Contrainteressados, Documentos 1 a 3 juntos com o requerimento de fls 480 a 542 do processo SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
B. No final da década de 70 o Requerente ocupou a Quinta da A......, por confissão (artigo 6° do RI, na parte relativa à ocupação da quinta);
C. Em 23.1.1978 a Direção da F......, Lda endereçou à Direção-Geral do Património Cultural, carta sobre o assunto " Palácio da Quinta da A......" com o seguinte teor,

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 3 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
D. Em sequência foi constituído no Instituto Português do Património Arquitetónico, processo sobre o assunto " Proposta de classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada, freguesia de S. Julião do Tojal, Concelho de Loures", ao qual foi atribuído o número DEL/DS 78/3(5) C.S.6877,
Cfr capa e fls 1 a 2 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
E. Em 20.3.1978 foi decidido submeter o processo à apreciação da Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural - ISPCN, Cfr fls 8 e 9 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
F. Em 10.4.1980 a Comissão Organizadora do ISPCN elaborou o seguinte parecer,

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 10 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
G. Sobre tal informação foi exarado, em 23.4.1980, Despacho de concordância proferido pelo Secretário de Estado da Cultura, Cfr fls 10 e 11 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
H Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores, Cfr Documento 1 e 2 juntos com a PI, Documentos 1 e 2 juntos com a oposição do Contrainteressados, Documentos 1 a 3 juntos com o requerimento de fls 480 a 542 do processo SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
I. Em meados da década de 80, o Requerente (marido) foi contactado, por uma empresa que se arrogava ser proprietária da quinta, e que lhe propôs a celebração de um contrato de arrendamento, por confissão (artigos 33° e 34° da PI);
J. O Requerente recusou a proposta de celebração de um contrato de arrendamento, por confissão (artigo 35° da PI);
K. Na sequência de visita à Quinta da A......, foi elaborada em 13.10.1988, pelo Instituto Português do Património Cultural, a Informação 3786/DPA/ 88, da qual ressalta o seguinte,

“(texto integral no original; imagem)”


Cfr fls 28 a 51 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
L. Em 20.10.1988, o processo de classificação foi submetido a Parecer do Conselho Consultivo do IPPC, Cfr fls 10 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
M. Em 29.12.1988 o Conselho Consultivo do IPPC emitiu parecer no sentido de "o palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada seja classificado como imóvel de interesse público" CRF fls 101 e 102 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
N. Em 3.1.1989 foi proferido Despacho de homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, sobre o Parecer do Conselho Consultivo do IPPC, Cfr fls 102 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
O. Tal decisão foi comunicada, pelo IPPC à Direção da F......, ao Presidente da Câmara Municipal de Loures e do Diretor-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coberto do ofício n° 717, 718 e 719, respetivamente, todos de 17.1.1989, Cfr fls 104 a 106 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
P. Em 24.01.89, a F...... comunica à Secretaria de Estado da Cultura que não se opõe à cedência do imóvel para recuperação para fins sociais e culturais Cfr fls 107 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
Q. Mediante ofícios da Câmara Municipal de Loures, datados de 2.2.1989 e 10.2.1989, foi solicitado ao IPPC o envio de planta de localização assinalando a área que foi classificada de "Imóvel de interesse público", Cfr fls 108 e 109 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
R. Em 10.02.89, é colocada à consideração superior a definição de uma zona especial de proteção para classificação em causa, Cfr fls 110 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
S. Mediante ofício com a Refª 6789, datado de 6.4.1989, o Ministério das Finanças via Direção-Geral do Património do Estado, informou o Presidente do IPPC de que o imóvel em questão era propriedade da F......, Ld.a, com sede em S. Julião do Tojal, em Loures, e está inscrito na matriz sob o artigo 1…. e na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo n.° ….. Cfr fls 116 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
T. Mediante despacho de concordância do Secretário de Estado da Cultura, de 28.8.1989, exarado no Parecer do Conselho Consultivo do IPPC de 24.8.1989, foi delimitada a área classificada como de "Imóvel de interesse público"

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 122 e 123 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
U. Mediante ofícios datados de 7.9.1989, 9.6.1992, 14.1.1993, 21.9.1993, 16.3.1994 a Secretaria de Estado da Cultura solicitou ao Presidente da Câmara de Loures a publicação de editais referentes ao processo de classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada, como imóvel de interesse público, enviando minuta e planta para o efeito Cfr fls 123 a 129 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
V. Em 26.1.1994 foi publicado na pág. 51 do Jornal "Público" o seguinte edital,

“(texto integral no original; imagem)”


Cfr fls 130 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
W. A Câmara Municipal de Loures afixou Editais nos lugares de estilo do Município, Cfr fls 131 e 132 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
X. Mediante ofício da Câmara Municipal de Loures, datado de 13.4.1994, sobre o assunto "Classificação do Palácio Da Quinta Da A......, seus jardins e envolvente florestada em S. Julião do Tojal, Concelho de Loures", foi o IPPC informado de que foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 1º, 3º e 5º do DL n° 181/70, de 28 de abril, mediante afixação de editais, não tendo sido apresentados quaisquer oposições à classificação em causa, Cfr fls 132 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
Y. Em 6.3.1996 foi publicado no Diário da República n° 56 série I-B, o Decreto n° 2/96, de 16.2.1996, do qual ressalta o seguinte,

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 138 e 141 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
Z. Mediante ofício da Direção Regional de Lisboa do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico - IPPAA, datado de 5.11.96, foi remetido à F...... cópia do Decreto n° 2/96, de 16.2.1996, Cfr fls 144 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
AA. Mediante carta dirigida à Direção Regional de Lisboa do Instituto do Património Arquitetónico e Arqueológico, datada de 19.11.1997, a F......, solicitou esclarecimento sobre o seguinte,

“(texto integral no original; imagem)”


Cfr fls 145 e 146 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
BB. Em 15.1.1998 foi elaborada, na Direção Regional de Lisboa do IPPA a informação DRL/139/98 com o seguinte teor,

“(texto integral no original; imagem)”


Cfr fls 149 e 150 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
CC. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos,

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 150 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
DD. Em 30.4.1998 foi publicado no Diário da República n° 100 série I-B, a Declaração de retificação n° 9-J/98 com o seguinte teor,

“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 158 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
EE. Mediante carta dirigida à Direção Regional de Lisboa do Instituto do Património Arquitetónico e Arqueológico, datada de 9.6.1998, a F......, informou o seguinte,

“(texto integral no original; imagem)”


Cfr fls 157 e 158 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
FF. Em Julho de 1998 o IPPAR solicitou, junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, a retificação do Decreto n° 2/96, de 6.3, enviando para o efeito novo exemplar da planta a publicar, Cfr fls 159 e 160 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
GG. No mesmo mês a Câmara Municipal de Loures, solicitou ao Presidente do IPPAR, " a delimitação da área classificada do Palácio da Quinta da A...... (...) que por lapso não foi publicado no Diário da República - I Série-B, n° 100 de 30.abril.1998, Declaração de retificação n° 9-J/98 Cfr fls 161 do PA, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
HH. Em Novembro de 1998, a Quinta da A...... foi adquirida pela sociedade designada Imobiliária do T......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
II. Mediante ofício datado de 4.8.1998, o IPPAR remeteu à Câmara Municipal de Loures a planta pretendida, Cfr fls 162 a 166 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
JJ. Mediante ofício do IPPAR, datado de 16.4.2001, foi novamente solicitada a retificação do Decreto n° 2/96, de 6.3, junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, Cfr fls 167 a 168 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
KK. Mediante ofício de 7.5.2001 a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros informa a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura da impossibilidade de efetuar a retificação pretendida, Cfr fls 173 do PA, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
LL. Em 16.10.2001 foi elaborada no Departamento de Contencioso do IPPA, o Parecer n° 56/DC/01, sobre o assunto "Classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins c envolvente florestada, junto do rio trancão, com acesso pela EM 613, Zambujal, Freguesia de S. Julião do Tojal, município de Loures, Retificação ao Decreto n° 2/96, de 6 de março", na qual se concluiu o seguinte,
Cfr fls 188 a 193 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
“(texto integral no original; imagem)”
MM. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos,
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 193 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
NN. Em 27.29.2002 foi elaborada na Direção Regional de Lisboa do IPPAR a Informação n° 1302/2002, sobre o assunto "Palácio Quinta da A...... - Loures" na qual se sugeriu o seguinte,
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 204 e 205 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
OO. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos,
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 204 e 205 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
PP. Em Outubro de 2002, o imóvel foi adquirido pela sociedade denominada TNS 3 - Construção, S.A. à sociedade Imobiliária do T......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
QQ. Em 11.3.2003 foi publicado no Jornal público o seguinte anúncio,
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 211 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais;
RR. Em 15.4.2003 foi realizada visita à Quinta da A......, na sequência da qual foi elaborada a informação n° 1442/DRL/2003 na qual se concluiu o seguinte,
“(texto integral no original; imagem)”

Cfr fls 222 a 233 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais;
SS. Em Agosto de 2003, o referido imóvel foi adquirido pela sociedade denominada C......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
TT. Em dezembro de 2011 foi averbada pela conservatória do registo predial de Vila Franca de Xira, na ficha do prédio relativa à Quinta da A......, a declaração de insolvência da sociedade denominada C......, S.A, cfr documento 2 junto com a oposição do CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
UU. O contrainteressado é o titular inscrito do direito de propriedade do imóvel, desde 2013, por o ter adquirido no âmbito da insolvência da sociedade então titular inscrita do referido direito de propriedade, por confissão (artigo 68° do RI) e Documento 3 junto com a oposição CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
VV. Em 2018, cerca de 3 anos antes de intentar a presenta ação o Requerente foi contactado pelo B......, na qualidade de proprietário da quinta, para deixar a quinta, por confissão (artigos 37° a 42°, 98° do RI);
WW. Em 29.10.2020 foi proferida, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures, sentença no processo cautelar 7753/20.8TBLRS, que decretou a restituição provisória da posse aos Requerentes, Cfr documento 4 junto com o RI que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
XX.Por sentença de 21.3.2021 foi revogada a providência anteriormente decretada de restituição de posse aos Requerentes, Cfr documento 4 junto com a Oposição do CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
YY.A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 3.3.2021, cfr fls 1 do SITAF;
ZZ.A ação principal n° 1782/21.1BELSB foi intentada em 13.10.2021, cfr fls 1 do SITAF;”


3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“1. Os Requerentes têm desde o final da década de setenta (1970) a posse pública, pacifica e de boa fé da do prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, com a área total de 462 061 m2, inscrito na matriz rústica sob o Artigo 1 da Secção G (PARTE) e nas matrizes urbanas sob os Artigos 259, 279, 287, 289, 291, 2299, 293,295, 573, 589, e 609 da referida União de Freguesias, e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 8…. da freguesia de S. Julião do Tojal, cfr artigo 1º do RI;
2. O Requerente marido é criador de gado, cfr artigo 3º do RI;
3. No final da década de 70 (1970), a Quinta da A......, sita no Zambujal, concelho de Loures, estava abandonada, estado que era notório, cfr artigo 6º do RI;
4. O Requerente instalou na quinta a atividade de criação dos animais de raça ovina e bovina, cfr artigo 6º do RI;
5. A Quinta era praticamente toda vedada, cfr artigo 7º do RI;
6. .A Quinta é murada na parte a Norte e Nascente, com um muro de pedra centenário, cfr artigo 11° do RI;
7. Sendo a Sul e Poente vedada em parte com rede, cfr artigo 12° do RI;
8. Nessa altura (final da década de 70) não era conhecido pessoa que fosse dona da Quinta, cfr artigo 8 o do RI;
9. o Requerente no final da década de 70 do século passado tomou posse da Quinta da A......, desconhecendo se com a sua posse lesava alguém atendendo ao notório estada de abandono em que a Quinta se encontrava, cfr artigo 13° do RI;
10. Desde o final da década de 70, em que o Requerente iniciou a posse sobre a Quinta, ali teve os animais de dia e de noite, cfr artigo 15° do RI;
11.O Requerente amanha a Quinta há mais de 40 anos, entra e sai quando quer, tem os portões da mesma fechados com correntes e cadeados, dos quais tem as chaves e que os troca quando é necessário, desde o final da década de 70, cfr artigo 17° do RI;
12. Desde que iniciaram a posse da Quinta os Requerentes passaram a ser as únicas pessoas a usá-la como entendem, cfr artigo 18° do RI;
13. Há mais de quatro décadas que os Requerentes praticam na Quinta da A...... os atos materiais correspondentes ao direito de propriedade, cfr artigo 31° do RI;
14. .Há mais de quatro décadas que os Requerentes têm a posse pública, pacífica e em exclusivo da Quinta da A......, cfr artigo 32° do RI;
15. O objetivo do aqui contrainteressado foi o de esbulhar a posse dos Requerentes, cfr artigo 52° do RI;
16. Em 1996 os ora Requerentes tinham a posse da quinta há mais de 16 anos, cfr artigo 57° do RI;
17. Os Requerentes têm a posse da Quinta da A...... desde o final da década de 70 (1970), posse que exercem publicamente, à vista de todos, posse que lhes confere direitos, nomeadamente o de aquisição do direito real correspondente, em consequência, têm o direito ou, no mínimo, um interesse legalmente protegido, lesado pelo ato suspendendo, cfr artigo 66° do RI;
18. Diversas sociedades adquiriram a transmitiram o direito de propriedade do imóvel sem nunca terem tido a posse do mesmo, cfr artigo 70° do RI;
19. Tal como o contrainteressado Banco que adquiriu tal direito em 2013 nunca teve a posse do mesmo, cfr artigo 71° do RI;


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.° n° 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, e nos processos administrativos instrutores, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
Quanto aos factos não provados resultam da sua contradição com os factos assentes, em especial os relativos à posse e propriedade do imóvel pelos Requerentes o que contradiz, o por si confessado conforme factos B), H), I), J), S) e UU) supra e da inexistência de sentença Cível que reconheça aos Requerentes a posse ou o direito de propriedade sobre a quinta da A......, cfr factos provados e não provados.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Do despacho de indeferimento do pedido de desentranhamento das respostas apresentadas pelo Requerido e CI em 21.5.2021 e 31.5.2021

Os Recorrentes apontam erro ao despacho que indeferiu o pedido formulado pelos Requerentes de desentranhamento das respostas apresentadas pelo Requerido e CI em 21.5.2021 e 31.5.2021, aduzindo que da resposta dos Requerentes às exceções não é admissível resposta pelos Requeridos.
Vejamos.
Como resulta dos autos, no âmbito dos requerimentos apresentados em 13.5.2021, em sede de resposta às exceções e pronúncia sobre o p.a., os Requerentes, além do mais, deduziram incidente de impugnação da genuinidade de documento, impugnando parcialmente o processo administrativo, “quer quanto à letra quer quanto à assinatura e exatidão das reproduções mecânicas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 444º do CPC.”, alegando a sua incompletude parcial devido, à falta de documentos/comunicações, a errada indicação da data das fotografias juntas ao PA a fls. 28 a 47, e à falsidade da informação constante de fls. 49 e ss. do PA, e, bem assim, juntaram novos documentos.
Consequentemente, por despacho de 21.5.2021, o Tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre os novos documentos juntos e, bem assim, para o Ministério da Cultura se pronunciar quanto ao incidente de impugnação do p.a.
Nessa mesma data (fls. 708 do SITAF) o Ministério da Cultura apresenta requerimento no qual, alegando fazê-lo no exercício do direito ao contraditório, se pronuncia, não sobre o incidente deduzido ou os documentos juntos, mas sim sobre a resposta às exceções apresentada pelos Requerentes, concretamente quanto às alegações destes relativas ao direito de propriedade sobre a Quinta da A......, vindo, de forma inovatória em relação ao alegado na oposição, suscitar “a exceção de ilegitimidade processual impugnatória dos Requerentes, por violação do disposto no art. 55.º n.º 1 a) do CPTA”.
Em 31.5.2021 o CI, BCP, apresenta requerimento no qual pugna pela inadmissibilidade do articulado apresentado pelos Requerentes em 13.5.2021, em alegada resposta às exceções, e dos documentos juntos [pontos 1.º a 18.º e pedidos a) e b)], pronuncia-se sobre os documentos [pontos 19.º a 26.º e pedidos c) e d)], pronuncia-se sobre a resposta dos Requerentes às exceções por si deduzidas [pontos 27.º a 30º e pedido e)] e pugna pela suspensão da instância para o efeito do conhecimento da questão prejudicial da titularidade do direito de propriedade pelos tribunais comuns no âmbito do processo a correr termos sob o n.º 885/21.7T8LRS, no Juízo Central Cível de Loures, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte [pontos 31.º a 39.º e pedido f)].
Ora, o pedido de desentranhamento foi indeferido por, no essencial, entender o Tribunal a quo que os mesmos seriam admissíveis por corresponderem ao exercício do contraditório.
Resulta do disposto nos artigos 114.º, 118.º e 119.º do CPTA, que, como regra geral, no tocante aos processos cautelares, existem apenas dois articulados: o requerimento cautelar e a oposição.
Todavia, entende-se que “ao abrigo do princípio do contraditório, plasmado no art. 3.º do CPC, se na oposição for deduzida matéria de exceção, ao requerente deverá ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, precisamente, porque não teve oportunidade de o fazer.
O mesmo raciocínio se aplica às questões prévias, assim se acautelando que não seja proferida decisão sobre questões sobre as quais que as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciarem.” (Ac. deste TCA Sul de 6.10.2022, proferido no processo 1359/22.4 BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Impõe-se, contudo, evidenciar que o contraditório não é ilimitado, pelo que se no articulado de resposta às exceções o requerente apenas refuta a defesa por exceção deduzida na oposição, nessa parte de tal articulado não cabe nova resposta.
E é o que sucede quanto ao requerimento do Requerido, Ministério da Cultura, de 21.5.2025 e aos pontos 27.º a 30º e pedido e) do requerimento do Contrainteressado, de 31.5.2025.
Com efeito, naqueles o Requerido e Contrainteressados limitam-se a emitir pronúncia sobre a impugnação que os Requerentes fizeram à alegação, em sede de oposição, do facto impeditivo do seu direito – a propriedade (e posse) por distinta entidade do imóvel objeto do ato suspendendo, dissentindo do entendimento do requerente e reafirmando a sua posição. Sem que, todavia, lhes assista o direito ao contraditório.
O que significa, portanto, que deveria o requerimento do Requerido, Ministério da Cultura, de 21.5.2025 ter sido desentranhado e dados por não escritos os pontos 27.º a 30.º e pedido e) do requerimento do Contrainteressado, de 31.5.2025.
Quanto ao mais no requerimento do Contrainteressado, está, em causa, efetivamente, o exercício do seu direito ao contraditório quanto à própria (in)admissibilidade do articulado dos Requerentes aos documentos juntos e a formulação do pedido de suspensão da instância, sendo, nessa parte, o mesmo admissível.
Incorreu, portanto, apenas parcialmente em erro de julgamento o Tribunal a quo, devendo o despacho ser revogado na parte em que admitiu o requerimento do Requerido, Ministério da Cultura, de 21.5.2025 e os pontos 27.º a 30º e pedido e) do requerimento do Contrainteressado, de 31.5.2025.

4.2. Do despacho de não admissão da junção dos documentos anexos ao requerimento de fls. 543 a 632

Insurgem-se os Recorrentes relativamente ao despacho de não admissão dos documentos que juntaram ao requerimento de fls. 543 a 632 por os considerar inúteis “porquanto já foram juntos com a Oposição do CI”. Advogam que, tendo o Requerido e a CI alegado, por exceção, a ilegitimidade ativa dos Requerentes, responderam sustentando que os registos de aquisição feitos sobre a Quinta são nulos – por o primeiro desses registos ter sido feito com base numa certidão judicial que não refere a Quinta e à data da sentença a FAPJAL ainda não existir. E que, para prova do exposto, juntaram a certidão judicial usada, a certidão do registo predial, a descrição predial da Quinta e de todas as inscrições que não se encontravam juntas aos autos ainda que não em vigor, porquanto o que se encontrava junto aos autos era apenas uma certidão permanente com as inscrições em vigor e que não revela o histórico, pelo que os documentos já juntos aos autos não têm o mesmo conteúdo dos que foram desentranhados.
Entendem que sem tais documentos não podem provar que o primeiro registo foi feito sem título e com violação das regras do trato sucessivo e, consequentemente, a inexistência de um registo válido de aquisição da Quinta e de que não há um titular validamente inscrito como proprietário do imóvel.
Vejamos.
O despacho em causa não admitiu a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento dos Requerentes de 13.5.2021 (a fls. 543 e ss. – numeração SITAF), no qual, estes indicavam exercer o contraditório ao p.a., “atenta a sua inutilidade, porquanto os quais já foram juntos aos autos com a Oposição do CI”.
Ora, desde logo, se adianta que, tal como deu conta o Tribunal a quo, constata-se que a referida certidão de registo predial relativa ao prédio Quinta da A...... com descrição n.º 00887/94.10.27 (doc. 1 a fls. 608) e a certidão de registo predial relativa ao prédio sito na Quinta da A...... com descrição n.º 88…… (doc. 3) são idênticas aos documentos 1 (a fls. 429) e documento 2 (a fls. 435), juntos pela Contrainteressada. A certidão predial do prédio situado em A…… e C…. e da M…. com a descrição n.º 10……, embora não conste dos documentos juntos pelo Contrainteressado foi, todavia, junto aos autos pelos Recorrentes no requerimento, apresentado na mesma data de 13.5.2021 mas correspondente à “resposta às exceções” (a fls. 526), o mesmo sucedendo aos outros dois documentos (a fls. 520 e 530), sendo que não foi determinado o desentranhamento de tais páginas.
E daí que não se compreenda, nem faça sentido a alegação dos Recorrentes quanto à impossibilidade, determinada pela conduta do Tribunal, de demonstrar os factos que, por si, teriam sido alegados face à não admissão dos documentos.
Com efeito, é que o que sucede é que existiu uma duplicação dos documentos, mostrando-se, portanto, desnecessária a manutenção de tal duplicado nos autos. E, de resto, face ao princípio da aquisição processual das provas, previsto no artigo 413.º do Código de Processo Civil, o Tribunal “deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”, encontrando-se, pelo menos em parte, juntos aos autos os mesmos documentos ainda que pelo Contrainteressado – e que, no entender dos Requerentes, eram essenciais à prova dos factos por si alegados -, mostrava-se desnecessária a repetição da sua junção agora pelos Requerentes. Portanto, sem que tal contenda com o invocado direito à prova dos Requerentes.
Donde o despacho não padece de qualquer erro de julgamento.

4.3. Do despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal

Os Recorrentes insurgem-se contra o despacho que indeferiu a produção da prova testemunhal por si requerida aduzindo que não prescindiram da prova testemunhal que requereram para a prova da posse que têm do imóvel desde a década de 70, antes a indicando no requerimento inicial e em 7.4.2022 em resposta a despacho do Tribunal de 31.3.2022, apenas tendo expressado que, para a prova da invalidade do ato, bastava o p.a. junto aos autos e do qual sustentam decorrer a confissão do Requerido de que o ato não podia ser retificado mostrando-se necessário outro ato, de acordo com a legislação em vigor.
Daí advogam que o Tribunal não poderia ter feito constar a sua alegada não oposição à não audição das testemunhas, porquanto nunca se pronunciaram ou manifestaram em tal sentido, tão só entendendo que o que constava do PA, na parte não impugnada, era prova suficiente que o ato era nulo ou inexistente, de tal forma que foi o Tribunal que lhes negou o direito de produzir prova e, consequentemente, o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais.
Aduzem que, face a tal entendimento, o Tribunal deu como provado que os Requerentes não têm a posse do imóvel sem, contudo, lhes permitir indiciariamente fazer a prova dos atos materiais que a demonstram, no que lhes negou a tutela judicial efetiva.
No âmbito das providências cautelares, à luz dos n.ºs 1, 3 e 5 do art.º 118.º do CPTA, atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova – e, portanto, o direito a esta - só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5.
Cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, por outro, que a prova incide sobre os factos relevantes da causa que se devam considerar controvertidos ou necessitados de prova, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, aferindo-se a sua relevância pelo objeto do litígio, e, ainda, que incidindo a prova sobre factos concretos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Isto posto, embora os Recorrentes se limitem a alegar que a prova por si requerida destinava a demonstrar que “têm a posse do imóvel desde o final da década de 70”, estando em causa a “prova de actos materiais, praticados de forma pacífica e pública, ao longo de décadas”, é possível aferir que em causa se encontra a factualidade por si invocada nos pontos 6 a 30 e que o Tribunal veio a dar como não provado em 1. a 17 (sem prejuízo, evidencia-se o carácter jurídico-conclusivo de 1. e 17.).
Vejamos.
A necessidade da prova, para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, não deixa de corresponder ao preenchimento de um conceito indeterminado cujo juízo decisório se situa na esfera do Tribunal, mas que encontra o seu conteúdo nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que são fundamentais e imprescindíveis para a decisão. Aferindo-se, pois, essa necessidade e pertinência da produção de prova em face do objeto do litígio, considerando a causa de pedir, em consonância com o pedido formulado, e as soluções plausíveis de direito e, portanto, não podendo deixar de se atentar ao conteúdo do ato administrativo suspendendo e ao regime normativo aplicável.
Por outro lado, como se deu nota no Ac. deste TCA Sul de 21.4.2021, proferido no processo 921/20.4BELRA (disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cb52a46434417f3f802586be004b3f4e?OpenDocument ) “importa dizer que o juízo que é exigido ao juiz cautelar é um juízo provisório acerca da probabilidade de sucesso da Requerente, ora Recorrente, perante a invocação de determinado vício em sede de processo principal. Pelo que, pese embora em sede de juízo perfunctório o tribunal a quo tenha concluído pela sua não probabilidade de sucesso, a tal não obsta que em sede de ação principal a Recorrente, e ali A., se proponha a requerer todos os meios de prova que se revelem adequados para infirmar tal conclusão e a provar o que afirma.”
Esclareça-se, em primeiro lugar, que não se pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo que do requerimento de 13.5.2021 (fls. 633 e 700) resultaria que os Recorrentes não se oporiam à dispensa de produção de prova testemunhal.
Com efeito é que o que dali se extrai é que,
“93. Só os documentos que ora se junta como Docs 1, 2 e 3 e PA, na parte não impugnada pelos Requerentes falam por si!
94. Mas os Requerentes arrolaram testemunhas;
95. Embora a nulidade do acto ressalte à evidência do PA junto aos autos;”
Ou seja, os Requerentes entendem que dos documentos juntos e do p.a. resultaria à evidência a invalidade do ato, o que, conduziria, numa leitura descontextualizada à interpretação de que, para efeitos de verificação do fumus boni iuris, entendiam que tal prova não era necessária.
Sucede que em tal segmento os Requerentes insistem e não deixam de referir que “arrolaram testemunhas”, o que significa que, como dão nota nesta sede, nada permitiria extrair o entendimento de que não se oporiam à dispensa de realização de prova ou que a teriam dispensado, como assim interpretou o Tribunal a quo.
Sem prejuízo, há que evidenciar que a não admissão da prova testemunhal requerida não teve por fundamento a circunstância de os Requerentes terem prescindido da mesma, antes o que o Tribunal a quo entendeu foi que a prova documental existente seria bastante, considerando inútil (por desnecessária) a prova testemunhal. Pelo que é do acerto desse juízo que cumpre aferir.
Os Recorrentes instauraram a presente ação cautelar alegando, com vista a fundar o fumus boni iuris serem possuidores e/ou proprietários (por usucapião) da Quinta da A......, tendo tomado conhecimento do ato de classificação daquela como imóvel de interesse público, imputando a esse ato de classificação (ato suspendendo) a violação do seu direito de participação (audiência prévia) dos interessados (e dos princípios da proporcionalidade e da justiça), a falta de notificação, a sua invalidade por o imóvel classificado não existir tal como descrito no ato de classificação, a violação da obrigação de fixação de zona especial de proteção, a falta de revisão obrigatória determinante da caducidade do ato de classificação.
Neste contexto, a alegação da posse e aquisição (por usucapião) do direito de propriedade, e consequentemente dos factos em que estas se consubstanciam, emerge nos autos como questão incidental, para o efeito de demonstrar, por um lado, a qualidade de interessados dos Requerentes no procedimento de classificação (determinante da obrigação de realização da audiência prévia e da notificação do ato, já que aos demais vícios irreleva tal qualidade).
Refira-se que, sendo certo que as ações, de natureza declarativa ou constitutiva, que visem o reconhecimento do direito de propriedade de particulares contra a Administração, se situa no âmbito da competência material dos tribunais judiciais, tal não obsta, a que, incidentalmente, tal questão possa, ainda que com efeitos restritos aos presentes autos e considerando a sumariedade inerente aos mesmos, ser apreciada nos presentes autos (artigo 15.º, n.º 3 do CPTA). Só assim não seria, ou não se justificaria, se existisse já sentença transitada em julgado sobre tal questão.
O que significa, portanto, que não se pode acompanhar o entendimento do Tribunal a quo que resulta do despacho de fls. 7 e da circunstância de ter dado como não provados os factos relativos à posse ou propriedade por inexistir “sentença cível que reconheça aos Requerentes a posse ou o direito de propriedade sobre a quinta da A......”, de que os Requerentes não pudessem produzir prova testemunhal nestes autos para demonstrar os factos subjacentes à posse ou à aquisição do direito de propriedade.
Se é certo que, ainda que demonstrassem, sumariamente, ser, como alegam, possuidores (de facto) ou proprietários por usucapião da Quinta da A......, nem daí, face à sua qualidade de interessados no procedimento de classificação, seria diversa a decisão de não procedência tomada quanto à falta de notificação, pois que esta não determina a invalidade do ato suspendendo, por lhe ser um ato posterior e externo, podendo apenas diferir a sua eficácia ou oponibilidade.
Já o mesmo não sucede quanto à preterição do direito de audiência prévia.
É que, em face da prova documental existente e do regime legal aplicável, designadamente o que dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 13/85, de 16 de julho, a distinção face à audiência prévia para efeitos de constituição da servidão administrativa no que à zona de proteção dos imóveis classificados respeita (artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 13/85, de 16 de julho e 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 180/70, de 28 de abril) e o regime das notificações no CPA/91, em conformidade com a alegação dos Requerentes, assume-se como plausível o entendimento de que os Recorrentes possam deter a qualidade de interessados no procedimento e, nesse sentido, dever haver lugar à sua audição prévia, o que não terá ocorrido ou a tê-lo sido, não o pudesse ser editalmente.
Assim, sendo a prova testemunhal a única forma de demonstrarem os atos materiais de posse e atuação como proprietários e a aquisição do direito de propriedade, afastando a presunção de registo, não se poderia concluir, como fez, o Tribunal a quo pela sua desnecessidade. Desnecessidade essa que o Tribunal a quo, a final, contradisse, ao dar como não provados tais factos, relevando a ausência de prova dos mesmos para o efeito de julgar não verificado o fumus boni iuris e concluir pela improcedência da ação cautelar, sem possibilitar aos Recorrentes que produzissem tal prova.
E daí que não se possa deixar de concluir pelo erro do Tribunal a quo em proceder à dispensa da prova testemunhal requerida, apreciando o preenchimento do fumus boni iuris sem, para tanto, possibilitar aos Recorrentes a correspondente prova.

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Recorda-se que os Recorrentes imputam, ainda, erro de julgamento aos factos provados H) e UU), nos quais, assente, essencialmente, nos documentos correspondentes à certidão de registo predial o Tribunal a quo deu como provado que “Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores” e que o contrainteressado adquiriu o imóvel no âmbito da insolvência da sociedade então titular inscrita do referido direito de propriedade. Ou seja, fez assentar a aquisição do direito de propriedade na presunção de registo, à luz do artigo 7.º do CRP, sem, em face da alegação dos Recorrentes lhes ter possibilidade a demonstração da factualidade que possibilitaria o afastamento dessa presunção.

E, sem produzir a prova necessária para tal efeito, apreciou em sede de fundamentação de direito o fumus boni iuris.

O que significa, consequentemente, que o Tribunal incorreu no erro de julgamento de facto e de direito que lhe foi apontado, em termos que determinam anulação da sentença.

Mostrando-se, consequentemente, prejudicada a apreciação das nulidades apontadas à sentença (artigo 608.º, n.º 1 do CPC).

Impor-se-ia, portanto, a baixa dos autos para a produção da prova necessária à apreciação do fumus boni iuris.

Sucede que a tal obsta a proibição de prática de atos inúteis nos termos do artigo 130.º do CPC, porquanto, assistindo a este Tribunal poderes de conhecimento em substituição (artigo 149.º, n.º 1 e 2 do CPTA), encontram-se reunidas condições para se apreciarem os demais requisitos, cumulativos, de adoção das medidas cautelares, mostrando-se, para tanto, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida (artigo 118.º, n.º 1 do CPTA).

O que se fará seguidamente.

4.4. Do conhecimento em substituição

Recorda-se que, em conformidade com o artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, são pressupostos, de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Recorda-se que o que os Recorrentes sustentam é que o ato suspendendo os desapossa do imóvel de que se arrogam possuidores ou proprietários, de tal forma que a sua não suspensão os impede de o adquirir por usucapião e priva da decisão de restituição da posse, acarretando não só a perda do imóvel “como os deixaria numa situação gravíssima sem terem onde colocar os seus animais de raça bovina e ovina que vivem e alimentam-se no imóvel”, o que consubstanciaria um prejuízo irreparável para além de gravíssimos danos morais, pois o imóvel faz parte da vida dos Requerentes há mais de 40 anos.
Sucede que o ato suspendendo é, tão só, um ato de classificação do palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada como imóvel de interesse público que não tem como efeito retirar aos Recorrentes a posse (ou propriedade) que sobre o mesmo alegam terem. Estabelece é, certo, no que à zona especial de proteção concerne, uma servidão administrativa (artigo 22.º e 23.º, n.º 1 da Lei n.º 13/85) e impõe aos seus proprietários ou detentores um conjunto de deveres (artigo 15.º da Lei n.º 13/85), mas não retira a posse de facto, nem transmite o direito de propriedade sobre o bem classificado.
Acrescente-se que à luz da alegação dos próprios Recorrentes os atos de desapossamento correspondem aos praticados pelo Contrainteressado, assentes não no ato de classificação – que nenhum direito de propriedade ou posse sobre os mesmos lhe atribuiu – mas sim na presunção de registo de que beneficia.
Adiante-se que também não é o ato suspendendo que os priva do direito a obterem a restituição da posse. Tal efeito foi o resultado da decisão judicial proferida no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse, pelo que era contra o (des)acerto da mesma, designadamente por assentar num ato que reputam inválido, por desconsiderar a aquisição da propriedade em data anterior à sua prática ou por não ser incompatível com a posse, que deveriam ter reagido.
É em relação aos efeitos que resultam da operatividade do ato suspendendo, realizado o juízo de prognose subjacente à aferição do periculum in mora, que se avalia se existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.
E o erro dos Recorrentes assenta, exatamente, na atribuição ao ato suspendendo de efeitos que este não tem, concretamente não comporta a alegada privação (da posse) do imóvel, incluindo para o efeito de ali manterem os seus animais. E atente-se que, tanto assim é, quanto tendo o ato sido já praticado há longos anos, nunca os impediu de exercerem os atos de posse que nestes autos alegam. Esse impedimento vem, sim, da atuação do contrainteressado, não ao abrigo do ato de classificação do imóvel como de interesse público, mas do direito de propriedade de que se arroga.
Evidencia-se, ademais, que, ainda que se admitisse o contrário – ou seja, que em resultado da produção de efeitos os Requerentes se veriam privados da posse -, nem daí se poderia aceitar encontrar-se demonstrado o preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
Com efeito, é que os Recorrentes alegam que deixariam de ter onde colocar os seus animais, causando prejuízos que apelidam de gravíssimos, mas além de assumirem serem “já poucos animais”, não demonstram qualquer factualidade que evidencie a impossibilidade de, na pendência da ação principal, os colocarem em lugar provisório.
Falam em danos morais graves mas nada consubstanciam que permitisse aferir quer que danos são esses, quer sua dificuldade ou impossibilidade de reparação.
E, surtindo como efeito da ação principal a reconstituição da situação que existiria acaso o ato não tivesse sido praticado, tão pouco se vislumbra em que medida os Recorrentes fiquem impedidos, como alegam, de adquirir o seu direito de propriedade por usucapião. Sendo certo, que não se pode deixar de evidenciar a contradição dos Recorrentes, com a alegação de que esse direito já existiria na sua esfera em momento prévio à prática do ato suspendendo.
E daí que se impõe concluir que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.
Sendo de natureza cumulativa os requisitos de adoção das medidas cautelares, basta a não verificação de um deles para que a providência cautelar seja julgada improcedente, considerando-se, portanto, prejudicada a apreciação dos demais pressupostos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses (artigo 608.º, n.º 1 do CPC).

4.5. Da condenação em custas

Vencidos, são os Recorrentes e a Entidade Requerida e Contrainteressado condenados nas custas do presente recurso, na proporção do respetivo decaimento, que se computa em 40% para os Recorrentes e 60% para a Requerida e Contrainteressado.
Vencidos na ação, são os Recorrentes condenados na totalidade das custas desta.
(art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e anular a sentença recorrida;
b. Em substituição, julgar a providência cautelar totalmente improcedente.
c. Condenar os Recorrentes e a Entidade Requerida e Contrainteressado nas custas do recurso, na proporção do respetivo decaimento, que se computa em 40% para os Recorrentes e 60% para a Requerida e Contrainteressado;
d. Condenar os Recorrentes nas custas da ação.


Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Ricardo Ferreira Leite
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