Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 373/21.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | ATO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL COMO DE INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE DE PROVA; PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I. No âmbito dos processos cautelares, como regra geral, apenas há lugar ao requerimento cautelar e a oposição, admitindo-se, todavia, a possibilidade de o requerente se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na oposição; II. Se, na sequência da resposta às exceções, o requerido apresenta novo articulado o mesmo será inadmissível na parte em que aquele se limita a dissentir do entendimento do requerente reafirmando a sua posição, admitindo-se o mesmo, por corresponder ao exercício do contraditório, na parte em que se defende a inadmissibilidade da resposta às exceções, pronuncia sobre os documentos juntos à resposta às exceções e formula pedido de suspensão da instância; III. Verificando-se a ocorrência de uma duplicação dos documentos juntos aos autos, nada obsta a que seja determinado o desentranhamento dos duplicados por inutilidade dos mesmos; IV. Sendo controvertida a titularidade da detenção e propriedade do imóvel objeto do ato suspendendo, inexistindo sentença transitada em julgado que dirima o reconhecimento do direito de propriedade de particulares contra a Administração, e não se coadunando a natureza urgente dos autos com a possibilidade de sobrestar na decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA, nada obsta a que, incidentalmente, tal questão possa, com efeitos restritos aos autos, ser apreciada pelos tribunais administrativos para o efeito de conhecer do preenchimento do fumus boni iuris; V. Verificando-se que a prova testemunhal corresponde, em face da alegação dos requerentes, a meio de prova idóneo à demonstração dos atos materiais de posse e atuação como proprietários alegados, que subjazem a vício invocado com vista a demonstrar a probabilidade de procedência da ação, não se poderia concluir pela sua desnecessidade nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA e, subsequentemente, dar como não provados os factos alegados a tal respeito, conhecendo do fumus boni iuris considerando a falta de demonstração de tal factualidade; VI. O ato de classificação de um imóvel como de interesse público não tem como efeito a perda da posse ou transmissão da propriedade sobre o bem classificado, por forma a que da sua não suspensão de eficácia resultasse o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, traduzidos no desapossamento do imóvel e na impossibilidade da sua aquisição por usucapião ou restituição da posse. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório A...... e C...... (doravante Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação cautelar contra o Ministério da Cultura (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), visando a “suspensão de eficácia do despacho do Requerido que classificou o prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, como de interesse público”, tendo indicado como Contrainteressado o B......, S.A..
Por sentença de 11.11.2022, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do objeto da ação, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. De tal sentença foi interposto recurso, tendo vindo este Tribunal Central Administrativo Sul a proferir, em 27.4.2023, Acórdão negando provimento ao recurso. Por Acórdão de 6.7.2023, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente para conhecer do pedido formulado nestes autos em primeira instância, julgando competente para o seu conhecimento o TAC de Lisboa, ao qual o processo foi remetido. “(texto integral no original; imagem)” qq) Vergonha essa que o Banco não tem e o Ministério da Cultura também não! rr) E até hoje não foi concluído o procedimento para a classificação do imóvel! ss) E nunca foi publicado em edital a correcta descrição do imóvel classificado e que deu origem à declaração de rectificação de 1998, que por sua vez remete para a planta publicada em anexo mas que não foi publicada. tt) Ou seja, desde pelo menos 1998 que o Recorrido tem consciência da nulidade do acto administrativo da classificação do imóvel, que tentou sanar e não conseguiu e que agora nestes autos vem defender a sua validade! Ou seja, uu) Do PA ressalta à evidência que o procedimento administrativo está repleto de irregularidades, insanáveis, ab initio, que acarretam a nulidade, se não a inexistência do mesmo; O próprio Requerido tentou corrigi-las e conclui que não era possível a não ser com um novo acto, de acordo com a legislação então em vigor e optou por não o fazer." vv) Toda esta matéria encontra-se provada nos autos! ww) Desconhece-se qual a data em que o Tribunal a quo considera que os Recorrentes foram notificados por edital quando o acto ainda nem sequer foi proferido! xx) Relativamente à legitimidade dos ora Recorrentes o Tribunal a quo decidiu que os Recorrentes não a tinham por não serem possuidores; yy) Isto porque decidiu rejeitar toda a produção de prova testemunhal e outra requerida fazendo constar da sentença que os Recorrentes a tal não se opunham; zz) Ora não é verdade que os Requerentes tenham prescindido da inquirição das testemunhas que para o efeito indicaram; Muito pelo contrário: indicaram-nas no requerimento inicial e em 7 de Abril de 2022, depois de terem sido notificados que só podiam indicar 5 testemunhas, enviaram aos autos requerimento com o seguinte teor que infra se transcreve: "A...... e C......, Requerentes nos autos acima mencionados e neles melhor identificados, para tanto notificados, vêm: A) Alterar o rol de testemunhas, que passa a ser o seguinte: 1. J......, residente na Rua J......Zambujal; 2. F......, residente na Rua J......Zambujal; 3. G......, residente na Rua J......Zambujal; 4. P......, residente na Rua F......Bucelas; e 5. H......., residente na Rua P...... Bucelas B) Da data da inquirição das testemunhas: A signatária encontra-se impedida na data designada, pelo que requer a V. Exa. que seja agendada outra data, para o que indica como datas disponíveis suas e do Ilustre Mandatário do Contra-Interessado as seguintes: - Maio: Dias 24, 25, 27 e 31; - Junho: Dias 3, 6, 8, 16 e 23 Mais informa V. Exa. que até à hora do envio do presente requerimento não foi possível obter datas disponíveis concertadas com a Ilustre Mandatária do Requerido. Pedem a V. Exa. Deferimento. Requerimento enviado pelo SIATF. Lisboa, 7 de Abril de 2022" aaa) Este requerimento dos Recorrentes, veio no seguimento do Despacho de 31 de Março de 2022: “(texto integral no original; imagem)” bbb) Como é que o Tribunal a quo fez constar da sentença que os Requerentes não se opuseram, por requerimento de 13.05.2021, a que as suas testemunhas não fossem ouvidas? "indefiro a produção de prova testemunhal requerida... Decisão à qual os Requerentes não se opõem atento o teor do artigo 95° do seu requerimento de 13.5.2021, a fls 633 a 700 dos autos SITAF" ccc) Em momento algum os Requerentes se pronunciaram sobre isso! ddd) Em momento algum lhes foi perguntado se se opunham ou não! eee) O que os Requerentes, ora Recorrentes, manifestaram nos autos foi que entendiam que quanto à invalidade, ou até inexistência, do acto administrativo existia prova bastante nos autos! fff) Pois alegaram que o que constava do PA, na parte não impugnada, era prova suficiente que o acto era nulo, no caso de se entender que não era inexistente! ggg) Nunca manifestaram nos autos que não se opunham a que as testemunhas por eles indicadas deixassem de ser ouvidas! hhh) Até porque como é óbvio a matéria a provar com a inquirição das testemunhas era fundamentalmente a posse dos Recorrentes sobre o imóvel e também que não era conhecida a classificação do palácio que está em ruínas há décadas! iii) Factos que o Tribunal a quo não pode deixar de conhecer; jjj) Pelo que, muito se estranha ter o Tribunal a quo feito constar que em 13.05.2021 os Recorrentes informaram os autos que não se opunham a que as suas testemunhas não fossem inquiridas, quando em 31.03.2022 foram notificados para retirar do rol de testemunhas três, porque o limite eram 5 e por requerimento de 07.04.2022 indicaram quais as 5 testemunhas cuja inquirição pretendiam! kkk) Em suma: não foram os Recorrentes que declararam nos autos não se opor a que fosse proferida decisão sem a audição das testemunhas que indicaram, foi sim o Tribunal a quo que lhes negou o direito de produzir a prova cuja produção requereram! lll) O que equivale a ter-lhes negado o direito a processo justo e equitativo, ou seja, negou-lhes o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais! mmm) Pelo que, se impugna o referido Despacho, por não corresponder à realidade o que nele consta: os Requerentes nunca prescindiram, nem nunca prescindiriam, da inquirição das testemunhas que arrolaram. Mais, nnn) Do Despacho proferido em 4. Consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” ooo) Ora mais uma vez mal andou o Tribunal a quo: vejamos, o Requerido, bem como o CI alegaram, por excepção, a ilegitimidade activa dos Requerentes para os presentes autos, ppp) E os Requerentes responderam a tal excepção, alegando para o efeito a falácia que são os nulos registos de aquisição que foram feitos sobre a Quinta, o facto de o primeiro desses registos ter sido feito com base numa certidão judicial que nem refere uma única vez a Quinta, muito menos a F...... que a usou para registar a Quinta em seu nome, tanto assim que tal sentença é de 1973, data em que a FAPJAL ainda nem sequer existia, qqq) E para prova do que alegou juntou aos autos a certidão judicial usada para o tal primeiro registo de aquisição (pese embora fosse de uma alegada aquisição derivada e não originária), com grosseira violação do trato sucessivo, rrr) Ora para o efeito teve que juntar certidão do registo predial, da descrição predial da Quinta e de todas as inscrições, mesmo das que já não estejam em vigor, sss) Por sua vez o que se encontrava junto aos autos era uma certidão permanente apenas com as inscrições em vigor, ou seja, sem mostrar o histórico e sem mostrar a falácia de todos os registos de aquisição anteriores ao do registo em nome do Banco! ttt)O Tribunal a quo não admitiu a junção aos autos de tais documentos com a falsa fundamentação que já se encontravam juntos aos autos; uuu) Não é verdade. Os documentos que já se encontravam juntos aos autos não têm o mesmo conteúdo dos que ali se juntaram, vvv) E cabe salientar, se tais documentos já estavam juntos aos autos então o Tribunal a quo não viu que quem só tinha o direito às águas do rio trancão nunca poderia ter vendido o direito de propriedade da Quinta? www) Uma coisa é fundamentar-se que quem só tinha o direito à água do rio trancão podia ainda assim vender o direito de propriedade da Quinta apesar de nunca o ter tido; xxx) A outra é fazer-se de conta que não existe prova documental com força probatória plena de que a única inscrição à descrição predial da Quinta era a do direito à água do rio trancão e que o titular de tal direito - à água do rio trancão - NUNCA PODERIA TER TRANSMITIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE - QUE NÃO TINHA. yyy) Os documentos foram juntos aos autos; trata-se de certidões prediais, não foram impugnados, e a única consequência que o Tribunal a quo retira deles é que tal matéria extravasa o âmbito dos presentes autos? zzz) Então como é que os Recorrentes podem alegar e provar que são possuidores e que NÃO HÁ NEM NUNCA HOUVE UM REGISTO DE AQUISIÇÃO VÁLIDO SOBRE A QUINTA? aaaa) Não podem juntar documentos para prova de que NÃO HÁ NENHUM TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NÃO PODEM PROVAR QUE O PRIMEIRO REGISTO DE AQUISIÇÃO FOI FEITO SEM TÍTULO E COM GROSSEIRA VIOLAÇÃO DO TRATO SUCESSIVO, NÃO PODEM ASSIM PROVAR QUE NÃO HÁ NENHUM TITULAR VÁLIDAMENTE INSCRITO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PORQUE O TRIBUNAL A QUO RECUSOU A JUNÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS, bbbb) IGUALMENTE NÃO PODEM PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI TODA ELA RECUSADA, PELO QUE, TAMBÉM NÃO PODEM PROVAR A POSSE QUE TÊM SOBRE O IMÓVEL, cccc) E depois de fazer constar da sentença que de tal matéria extravasa o âmbito dos autos, e de ter NEGADO aos Recorrentes TODA A PRODUÇÃO DE PROVA, eis que o Tribunal a quo decidiu então que os Recorrentes não eram possuidores do imóvel!!! dddd) Se era para recusar toda a produção de prova, recusar o contraditório sobre os requerimentos do Requerido e do CI, para decidir que os Recorrentes não eram possuidores, nem se alcança porque é que demorou o Tribunal a quo 34 meses para decidir isso! eeee) Claro que assim os Recorrentes não conseguiram provar que têm a posse sobre o imóvel! ffff) Mas como é que poderiam ter produzido tal prova se o Tribunal a quo recusou a junção aos autos dos referidos documentos e RECUSOU ouvir todas as testemunhas arroladas? gggg) 34 meses para recusar toda a prova testemunhal com a qual os Recorrentes iriam provar a posse? E depois decidir que a posse não estava provada? hhhh) Pois claro que não está! Nem podia estar! PORQUE O TRIBUNAL A QUO NEGOU AOS RECORRENTES ESSA POSSIBILIDADE! iiii) É esta a justiça que o ESTADO DE DIREITO ADMINISTRA EM NOME DO POVO?! Mais, jjjj) Várias vezes o Tribunal a quo solicitou informação ao Juízo Central Cível de Loures para informar se a providência cautelar e a acção principal já tinham terminado e em caso afirmativo cópia da decisão; kkkk) Até parecia que tal decisão era necessária para a decisão a tomar nestes autos, llll) Quando na realidade é o contrário: a decisão a tomar nestes autos é que é necessária para aqueles! mmmm) No entanto, acabou o Tribunal a quo por proferir esta decisão - a recorrida - sem que a acção principal naqueles autos esteja finda! nnnn) Então deixou de considerar tal decisão necessária aos presentes autos? Mais, oooo) Decidiu ainda o Tribunal a quo o seguinte: "4. Com igual fundamentação e com apoio na doutrina e jurisprudência supra citada no despacho que antecede, indefiro o pedido de desentranhamento dos Requerentes constante de 1.7.2021, termos que se admite a junção aos autos das respostas apresentadas pelo Requerido e CI a 21.5.2021 e 31.5.2021, respetivamente." pppp) Vejamos: os Requerentes instauraram os presentes autos; o Requerido e o CI citados deduziram oposição, em cada uma delas alegaram várias excepções; os Requerentes responderam à matéria de tais excepções e o Requerido e o CI responderam à resposta dos Requerentes! qqqq) Ora resulta da Lei que a parte pode responder à matéria das excepções deduzidas no último articulado; seja em articulado seja no início da audiência; neste caso os Recorrentes responderam à matéria das excepções através de requerimento, rrrr) Ora esta resposta à matéria das excepções não comporta qualquer resposta! ssss) Pelo que, o articulado do Requerido e do CI de resposta à resposta dos Recorrentes à matéria das excepções é manifestamente ilegal e como tal não podia deixar de ser ordenado o seu desentranhamento tal como foi pedido pelos Recorrentes; tttt) Sem indicar qualquer fundamento legal, ou qualquer fundamentação, o Tribunal a quo decidiu admitir tais articulados do Requerido e do CI, violando dessa forma as regras processuais, pelo que, também nesta sede não pode a sentença recorrida ser revogada. Mais, uuuu) Na sentença recorrida deu o Tribunal a quo como provado que: H. Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores, Cfr Documento 1 e 2 juntos com a PI, Documentos 1 e 2 juntos com a oposição do Contrainteressados, Documentos1 a 3 juntos com o requerimento de fls 480 a 542 do processo SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;" vvvv) Ora depois de decidir que estes autos não têm por objecto o direito de propriedade sobre a Quinta não deixa de ser surpreendente que o Tribunal a quo tenha dado como provado que a F...... a aquisição do da Quinta pela F......: "Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F........." wwww) E mais surpreendente é que tenha dado como provada tal aquisição, em 1985, com base nos documentos que menciona; Vejamos, xxxx) Os Recorrentes não têm acesso à numeração das páginas do processo, que não é visível através do SITAF, mas sabem que se encontram juntos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: yyyy) Carta da F...... datada de 1978 onde consta que a Quinta tinha sido abandonada pelos seus então proprietários grupo C…….; zzzz) Certidão do Registo predial onde consta que o único direito inscrito sobre a Quinta até 1985 era o DIREITO ÀS ÁGUAS DO RIO TRANCÃO, inscrito a favor de sociedade de construções W……: “(texto integral no original; imagem)” aaaaa) Em 05.07.1985 a F...... registou a seu favor o direito de propriedade da Quinta fazendo constar que tinha adquirido por acordo de credores (não se sabe de quem...);bbbbb) Para fazer tal registo era preciso que o direito de propriedade da Quinta estivesse registado em nome de alguém e que depois, por acordo de credores desse alguém, outrem tivesse adquirido o direito de propriedade da Quinta; ccccc) Acontece que como se constata o direito de propriedade da Quinta não estava inscrito em nome de ninguém; ddddd) O único direito inscrito era sobre as águas do rio trancão que entravam dentro da Quinta: portanto era apenas isto que poderia ter sido transmitido; eeeee) Poderia se para isso houvesse um título válido mas nem para isso a F...... tinha título; fffff) Então coloca-se a questão: afinal a F….. em 1985 adquiriu o direito de propriedade da Quinta de quem? ggggg) Dos Graham que nunca o tiveram; apenas tinham o direito às águas do rio trancão? hhhhh) Ou do grupo C…… uma vez que em 1978 disse que era este grupo o proprietário da Quinta? iiiii) SÓ CONFUNDE DIREITO ÀS ÁGUAS DO RIO TRANCÃO COM DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA QUEM ASSIM O QUISER! jjjjj) Até hoje ninguém conhece nenhum proprietário da Quinta (a não ser que como tal se considere os ora Recorrentes); kkkkk) Os sucessivos registos do direito de propriedade até estão impugnados! lllll) E o Tribunal a quo foi pronunciar-se sobre tal matéria... mmmmm) Então cabe-lhe fundamentar DE QUEM É QUE A F...... ADQUIRIU O DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA E COM BASE EM QUE TÍTULO! nnnnn) As decisões judiciais têm que ser fundamentadas: deu como provado que em 1985 a F...... adquiriu o direito de propriedade da Quinta cabe-lhe fundamentar de quem o adquiriu e com base em que título! ooooo) Não o tendo feito desde já se alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação! Mais, e mais grave ppppp) É que não só NÃO EXISTE QUALQUER TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA QUINTA A FAVOR DA F......, como aquele que a F...... ilicitamente usou para registar a quinta em seu nome data de 1973! qqqqq) Portanto tendo o Tribunal a quo dado como provado que a F...... adquiriu a Quinta em 1985 certamente que tem conhecimento pessoal e directo de factos que até hoje e em dezenas de processos ninguém conseguiu conhecer! rrrrr) E a ser assim deveria ter-se considerado impedido para o julgamento dos presentes autos e ser testemunha! sssss) Qual é o título em que o Tribunal a quo se apoiou para formar a sua convicção de que a F...... adquiriu a Quinta em 1985? ttttt) Não se sabe e não se sabe porque o Tribunal a quo o omitiu da sentença. uuuuu) O que está sobejamente provados nos autos - BASTA LER- SE OS DOCUMENTOS - é que a F...... nunca teve qualquer título para ter registado o direito de propriedade da Quinta em seu nome; vvvvv) Isso já não é novidade para ninguém! wwwww) Por isso precisar tanto de uma decisão que dê com provado que ela adquiriu o direito de propriedade da Quinta... xxxxx) Mas enquanto estivermos num ESTADO DE DIREITO as decisões devem ser fundamentadas e não basta dar como provado UM FACTO FALSO é preciso dar a conhecer o percurso cognitivo para se ter chegado a tal conclusão, PRINCIPALMENTE QUANDO DOS DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA PLENA JUNTOS AOS AUTOS RESULTA CLARAMENTE O CONTRÁRIO! yyyyy) Consta dos autos os documentos que provam, entre o mais, precisamente o contrário daquilo que o Tribunal deu como provado: zzzzz) A sentença judicial usada pela F...... para registar o direito de propriedade da Quinta a seu favor, é de uma sentença judicial que transitou em julgado em 30/10/1973 - data em que ela F......, AINDA NEM SEQUER EXISTIA! Vejamos: Certidão judicial junta aos autos: Data do trânsito em julgado da sentença que serviu para a F...... registar a Quinta em nome dela: 30/10/1973: “(texto integral no original; imagem)” aaaaaa) Ou seja, a F...... teria adquirido a Quinta antes mesmo de ela própria existir, antes de ter personalidade jurídica.bbbbbb) Isto segundo os documentos juntos aos autos; cccccc) Segundo o que o Tribunal a quo fez constar da sentença, a F...... adquiriu o direito de propriedade da Quinta em 1985; dddddd) Então cabe ao Tribunal a quo fundamentar e dar a conhecer com base em que documentos é que chegou a tal conclusão que até é contrária ao título usado pela F...... para registar a Quinta em seu nome! eeeeee) É claro que não há nenhum título de aquisição da Quinta por parte da F......, nem o de 1973 (quando a F...... nem sequer exista ainda), e que nem uma única referência faz à Quinta, nem existe nenhum de 1985, para que a F...... pudesse ter adquirido a Quinta em 1985 como muito mal decidiu o Tribunal a quo; ffffff) Foi um erro de julgamento? gggggg) É difícil porque bastava ler-se os documentos, hhhhhh) E porque extravasa o âmbito destes autos saber-se se a F...... adquiriu ou não o imóvel; tal matéria é objecto de acção própria, nos Tribunal Judiciais que serão os competentes para julga-la, e quanto ao cancelamento dos registos, junto da entidade competente - Instituo dos Registos e do Notariado; iiiiii) Em suma, não só o Tribunal a quo decidiu precisamente ao contrário daquilo que provam os documentos com força probatória plena juntos aos autos - certidão judicial e certidão da Conservatória do Registo Predial com todas as inscrições (em vigor ou não) - como decidiu sobre matéria que não foi submetida ao seu conhecimento, como decidiu sobre matéria que não é da sua competência, e acerca da qual violou as regras da competência em razão da matéria, uma vez que a aquisição ou não da Quinta pela F...... é da competência dos Tribunais judiciais e não dos Tribunais administrativos e é, como já se disse, objecto da acção que corre termos no Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, com o processo número Processo n° 885/21.7T8LRS; jjjjjj) Ao conhecer matéria que não lhe foi submetida para conhecimento e que nem sequer é da sua competência, em razão da matéria, porque cabe aos Tribunais Judiciais, e também não o seria da sua competência em razão do território, verifica-se a nulidade de conhecimento oficioso, que ora se alega para todos os efeitos legais; kkkkkk) De facto e para além do Tribunal a quo ter violado as regras da competência em razão da matéria, pronunciou-se sobre questão que devia apreciar e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que nos termos da alínea d) do n° 1 do Artigo 615° do CPC, é causa de nulidade da sentença; o que se alega para todos os efeitos legais. llllll) Acresce que o facto de o Tribunal ter feito constar da sentença que deu como provado que a F...... adquiriu a Quinta da A...... em 1985 é contrário aos documentos com força probatória plena - certidão judicial - que titularam o NULO registo de aquisição a favor da mesma e que data de 1973; mmmmmm) Portanto se o Tribunal quis conhecer de factos que extravasam quer a sua competência quer o objecto dos autos, se quiser ao menos respeitar a força probatória plena da certidão judicial usada para o registo de aquisição a favor da F...... então teria que dar como provado que a F...... tinha adquirido a Quinta em 30/10/ 1973; nnnnnn) Tem é o constrangimento de nesta data, neste ano, a F...... nem sequer existir ainda! oooooo) Ou seja, a sentença recorrida não só enferma de falta de fundamentação como nela o Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os poucos fundamentos que dela constam, a remeter para documentos que ou não versam sobre os factos, ou deles resulta o contrário, torna-se ambígua, obscura tornando a decisão ininteligível; pppppp) Ou seja, a sentença recorrida ainda que não fosse nula pela falta de fundamentação, seria nula nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do Artigo 615° do CPC por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por os escassos e insuficientes fundamentos que dela constam estarem em oposição com documentos com força probatória plena juntos aos autos e decidir até o impossível, como seja que a F...... adquiriu a quinta em 1985, quando na "realidade jurídica" a adquiriu em 1973, data em que nem sequer existia! qqqqqq) Ora é evidente que a sentença está repleta de contradições e ambiguidades que a tornam obscura e ininteligível e por conseguinte nula; Repare-se que o Tribunal a quo que decidiu isto que infra se transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus: "Relativamente ao requerimento de fls 543 a 632, compulsado todo o seu extenso teor, constata-se que, de facto, do artigo 1° ao 60° os Requerentes fazem uma longa exposição sobre o trato sucessivo do direito de propriedade sobre a Quinta da A....... tecendo considerações e partilhando entendimentos que nada têm a ver com o pedido dos presentes autos, a saber, " a suspensão de eficácia do despacho do Requerido que classificou o prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, como de interesse público.". Sendo certo que tal matéria, aquisição do direito de propriedade, extravasa a competência deste tribunal, assim como da jurisdição administrativa cfr artigo 4° do ETAF." É o mesmo que no mesmo dia decidiu isto, que infra se transcreve sendo o sublinhado e ou a negro meus: "Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F........." E o mesmo que decidiu dar como provadas todas as subsequentes "aquisições" baseadas numa primeira nula, MESMO SABENDO QUE tal matéria, aquisição do direito de propriedade, extravasa a competência deste tribunal, assim como da jurisdição administrativa cfr artigo 4° do ETAF. rrrrrr) Perante o exposto, não resta aos Recorrentes senão alegar a nulidade da sentença e lamentar a falta de objectividade e coerência do Tribunal a quo. ssssss) Evidentemente que tal matéria - das aquisições do direito de propriedade da Quinta não são da competência do Tribunal a quo e estão inclusive a ser impugnadas em sede própria perante os Tribunais competentes. tttttt) Sendo nula a sentença que conheceu daquilo que não foi submetido à sua apreciação e que nem sequer é da competência do Tribunal a quo. uuuuuu) Acresce que o Tribunal a quo não ignora que no ordenamento jurídico Português, o registo, mesmo quando válido, não confere direitos, publicita-os. vvvvvv) Logo, também não são os registos manifestamente nulos, feitos com falsas declarações, sem títulos, em grosseira violação do trato sucessivo, que constituem direitos. wwwwww) Ou seja, e isso está comprovado nos autos, O BANCO NUNCA ADQUIRIU O DIREITO DE PROPRIEDADE DA QUINTA DA A...... PELA SIMPLES RAZÂO QUE A F...... NUNCA O ADQUIRIU. xxxxxx) DESDE O PRIMEIRO REGISTO DA ALEGADA AQUISIÇAO DA QUINTA, SEM QUALQUER TÍTULO, E EM QUE A F...... TERIA ADQUIRIDO A QUINTA ANTES MESMO DE EXISTIR, QUE TAIS REGISTOS MAIS NÃO SÃO DO QUE FALCATRUAS JÁ DENUNCIADAS CRIMINALMENTE. yyyyyy) o banco nunca adquiriu o direito de propriedade DA QUINTA, CONFORME O DEMONSTRAM OS DCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS. zzzzzz) SE SE CONSIDERA POSSUIDOR DELA - PESE EMBORA BEM SAIBA QUE NUNCA O FOI - ISSO ESTÁ POR DEMONSTRAR, TANTO NESTES AUTOS COMO EM TODOS OS OUTROS. aaaaaaa) Quem já viu ser indiciariamente provada a sua posse sobre a Quinta foram os Recorrentes. bbbbbbb) Quanto à violação do direito de audiência prévia dos ora Recorrentes, na qualidade de únicos possuidores do imóvel, o Tribunal a quo, decidiu, em suma que: "Vejamos, O ato suspendendo, foi proferido em 3.1.1989 ao abrigo da Lei n° 13/85, de 6 de julho, Lei do Património Cultural Português - LPCP, cfr facto N). Do exposto resulta que, e ao contrário do afirmado pelos Requerentes, o procedimento de classificação observou todos os tramites previstos na lei, in casu a Lei 13/85, de 6 de julho e legislação conexa/complementar, quanto ao aviso e faculdade de exercício do direito de audiência prévia, dando-se conhecimento a todos, interessados, ou não, da proposta de classificação, cfr factos U) a X) e n° 2 do artigo 3° do DL n° 181/70, de 28 de abril e alínea d) do n° 1 do artigo 70° do CPA de 1991. Efetivamente, todos os interessados, proprietários, possuidores, detentores ou outros, foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência de interessados sobre a proposta de classificação da Quinta da A......, mediante editais e publicação em jornal, cfr factos U) a X). Pelo que, igualmente os Requerentes (sendo eles, interessados, ou não), foram notificados para se pronunciarem nos termos previstos na Lei, atenta a natureza do ato de classificação. Termos em que improcede o alegado vício de falta de audiência prévia sobre o ato suspendendo." ccccccc) Ora incorre o Tribunal a quo desde logo no erro de considerar que o direito dos Recorrentes à audiência prévia se cumpriu com a notificação por editais do acto administrativo foi proferido em 3.1.1989; ddddddd) Quando para o direito à audiência prévia os Recorrentes teriam que ter sido notificados em momento anterior: do projecto do acto e não só posteriormente do próprio acto. eeeeeee) Pois quando o acto já foi proferido nenhuma audiência prévia - à formação do acto - pode haver. fffffff) Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes tiveram conhecimento do acto administrativo através da sua publicação em editais; ggggggg) Ora em primeiro lugar era em momento prévio que teria que ter sido cumprido o direito de audiência prévia dos interessados, ora Recorrentes; era no momento do projecto do acto administrativo e não do acto administrativo já tomado sem que tenham sido ouvidos; hhhhhhh) Em segundo lugar, a regra é que a Administração deve notificar cada acto administrativo ao seu destinatário, através da via postal ou do contacto pessoal e que só há lugar, excecionalmente, a notificação por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem (i) desconhecidos ou (ii) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação. O que não era o caso: os Recorrentes eram conhecidos e eram apenas dois. iiiiiii) Por último e ainda acerca desta matéria cumpre salientar que nunca o acto foi tornado público: o primeiro acto de classificação porque erradamente dizia que se classificava a Quinta da A...... quando o que tinham classificada era o palácio da Quinta da A......, jardins e envolvente florestada; e corrigido o acto, passou no mesmo a constar expressamente que se reportava ao palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada (que não se confunde com a Quinta da A......), e apesar de a Câmara pedir, várias vezes, informação sobre a planta a delimitar a área classificada (uma vez que não é o prédio no seu todo mas sim parte, o que o Tribunal a quo não ignora), o Ministério da Cultura nunca a facultou - isto apesar de na publicação em Diário da República remeter para a planta em anexo, que não anexou! jjjjjjj) Ou seja, até aos dias de hoje o MC nunca deu a conhecer qual a área e a planta da parte classificada e não obstante o Tribunal a quo considera que os Recorrentes foram notificados! kkkkkkk) Mas foram notificados quando? Como? E do quê, em concreto? Isso não diz o Tribunal a quo! Ou seja, a sentença não dá a conhecer qual o percurso cognitivo feito pelo Tribunal a quo para concluir o que acima se transcreveu e muito menos concretiza o essencial de tal matéria: considera que os Recorrentes foram notificados por editais: Quis editais? Publicados em que data? Onde? E qual o respectivo conteúdo? E como é que entende que foi dado a conhecer a parte do imóvel classificada se foi a própria Câmara a pedi-la ao MC e este concluiu que tinha que haver uma nova publicação do acto e depois que o acto tinha que ser reenquadrado à luz da legislação então em vigor, ou seja, Lei 107/2001 e nunca o foi? llllllll) E qual a situação excepcional que se verificou para a notificação por edital? Os Recorrentes eram desconhecidos? Ou eram muitos? mmmmmmm) Igualmente não se sabe porque o Tribunal a quo não dá a conhecer, não fundamenta qual destas situações entender ter-se verificado que justificasse a situação excepcional da notificação edital dos interessados. Em suma, nnnnnnn) O direito de audiência dos interessados no procedimento, previsto no art. 100 e seguintes do CPA, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art. 267, n° 5 da Constituição da República, sendo, por isso, aplicável à generalidade dos procedimentos (vd. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2a ed. 449.); ooooooo) Assim, a audiência dos interessados deve ter lugar não só nos procedimentos gerais como, também, nos previstos em legislação específica, salvos os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no art. 103 do CPA (vd. Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n° 64/99 e 142/2001, citados por J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5a ed., 426. ); ppppppp) Neste sentido é o entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como se vê, entre muitos outros, pelos acórdãos de 30.10.96-R° 38.064, de 12.6.97-R°41.616-Z e de 29.10.97-R°31.308, de 8.6.99-R° 44565; qqqqqqq) Como refere um destes acórdãos (de 12.6.97), é precisamente por se tratar de direito constitucional concretizado é que o princípio da audiência, estabelecido nos citados arts. 100 e seguintes do CPA terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde tal princípio não se mostre garantido com a configuração e alcance ali estabelecidos. rrrrrrr) Deve, pois, concluir-se pela existência de direito de audiência no âmbito do procedimento em causa no caso sub judice. Pelo que, após a realização das diligências de instrução e antes do acto proferido deveriam ter sido ouvidas os interessados Recorrentes sobre o sentido do projecto do futuro acto, conforme dispõe o art. 100 citado. sssssss) Ora, como doutrina no sumário do acórdão do Pleno do STA, 1a Secção, de 17.12.97 (R° 36.001), pode ler-se: «a instrução procedimental é o conjunto de actos referidos na III Parte, Secção III, do Código do Procedimento Administrativo (arts. 68 a 99°), podendo consistir num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente» (Também neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 9.3.95 (R° 35.846) e de 17.5.01 (R° 40.860/p).). Daí que, não sendo caso de inexistência ou dispensa da audiência, nos termos do art. 103 do CPA, tinham as recorrentes direito a ser ouvidas antes da tomada da deliberação impugnada, nos termos do já citado art. 100 do CPA. ttttttt) Ora entendem os Recorrentes que o direito de audiência prévia tem a natureza de direito fundamental atípico, com regime análogo, no que respeita aos efeitos da sua violação, ao dos direitos, liberdades e garantias consignado no art. 17 da Constituição da República. O que implica a nulidade do acto no caso sub judice. uuuuuuu) Pelo que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que o acto recorrido violou os princípios da tutela da confiança, justiça, e imparcialidade, contidos nos arts. 2° e 266° da CRP, 6° e 6°-A do CP A, sendo, também por isso, nula. Nestes termos, Nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. deve o recurso ser julgado procedente por provado e os despachos e a sentença recorrida declarados nulos, ou pelo menos revogados, sendo determinada a baixa dos autos à 1a Instância para prosseguirem para julgamento, permitindo assim aos Recorrentes provarem os factos alegados e dessa forma sendo-lhes assegurado o direito de acesso aos Tribunais e à Justiça, com o que farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a já costumada JUSTIÇA.” A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso deve ser rejeitado, por não observâncias do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC ex vi do art. 1° do CPTA.
A Contrainteressada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª Não deverá o tribunal ad quem conhecer o recurso apresentado pelos Recorrentes, sendo manifesta a improcedência do referido recurso, não merecendo censura a decisão do tribunal a quo, tendo em conta a fundamentação vertida no Recurso apresentado pelos Recorrentes. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
“A. A Quinta da A...... possuía uma área de 467.000m2, sendo um prédio misto, constituído por uma parte rústica com mato, pinhal, cultura arvense, oliveiras e arvores de fruto e uma parte urbana com 3.596,54 m2 composto de, “(texto integral no original; imagem)” B. No final da década de 70 o Requerente ocupou a Quinta da A......, por confissão (artigo 6° do RI, na parte relativa à ocupação da quinta); C. Em 23.1.1978 a Direção da F......, Lda endereçou à Direção-Geral do Património Cultural, carta sobre o assunto " Palácio da Quinta da A......" com o seguinte teor, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 3 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; D. Em sequência foi constituído no Instituto Português do Património Arquitetónico, processo sobre o assunto " Proposta de classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada, freguesia de S. Julião do Tojal, Concelho de Loures", ao qual foi atribuído o número DEL/DS 78/3(5) C.S.6877, Cfr capa e fls 1 a 2 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; E. Em 20.3.1978 foi decidido submeter o processo à apreciação da Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural - ISPCN, Cfr fls 8 e 9 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; F. Em 10.4.1980 a Comissão Organizadora do ISPCN elaborou o seguinte parecer, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 10 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; G. Sobre tal informação foi exarado, em 23.4.1980, Despacho de concordância proferido pelo Secretário de Estado da Cultura, Cfr fls 10 e 11 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; H Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores, Cfr Documento 1 e 2 juntos com a PI, Documentos 1 e 2 juntos com a oposição do Contrainteressados, Documentos 1 a 3 juntos com o requerimento de fls 480 a 542 do processo SITAF, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; I. Em meados da década de 80, o Requerente (marido) foi contactado, por uma empresa que se arrogava ser proprietária da quinta, e que lhe propôs a celebração de um contrato de arrendamento, por confissão (artigos 33° e 34° da PI); J. O Requerente recusou a proposta de celebração de um contrato de arrendamento, por confissão (artigo 35° da PI); K. Na sequência de visita à Quinta da A......, foi elaborada em 13.10.1988, pelo Instituto Português do Património Cultural, a Informação 3786/DPA/ 88, da qual ressalta o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 28 a 51 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; L. Em 20.10.1988, o processo de classificação foi submetido a Parecer do Conselho Consultivo do IPPC, Cfr fls 10 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; M. Em 29.12.1988 o Conselho Consultivo do IPPC emitiu parecer no sentido de "o palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada seja classificado como imóvel de interesse público" CRF fls 101 e 102 do Processo Administrativo Instrutor - PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; N. Em 3.1.1989 foi proferido Despacho de homologação pelo Secretário de Estado da Cultura, sobre o Parecer do Conselho Consultivo do IPPC, Cfr fls 102 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; O. Tal decisão foi comunicada, pelo IPPC à Direção da F......, ao Presidente da Câmara Municipal de Loures e do Diretor-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coberto do ofício n° 717, 718 e 719, respetivamente, todos de 17.1.1989, Cfr fls 104 a 106 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; P. Em 24.01.89, a F...... comunica à Secretaria de Estado da Cultura que não se opõe à cedência do imóvel para recuperação para fins sociais e culturais Cfr fls 107 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; Q. Mediante ofícios da Câmara Municipal de Loures, datados de 2.2.1989 e 10.2.1989, foi solicitado ao IPPC o envio de planta de localização assinalando a área que foi classificada de "Imóvel de interesse público", Cfr fls 108 e 109 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; R. Em 10.02.89, é colocada à consideração superior a definição de uma zona especial de proteção para classificação em causa, Cfr fls 110 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; S. Mediante ofício com a Refª 6789, datado de 6.4.1989, o Ministério das Finanças via Direção-Geral do Património do Estado, informou o Presidente do IPPC de que o imóvel em questão era propriedade da F......, Ld.a, com sede em S. Julião do Tojal, em Loures, e está inscrito na matriz sob o artigo 1…. e na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo n.° ….. Cfr fls 116 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; T. Mediante despacho de concordância do Secretário de Estado da Cultura, de 28.8.1989, exarado no Parecer do Conselho Consultivo do IPPC de 24.8.1989, foi delimitada a área classificada como de "Imóvel de interesse público" “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 122 e 123 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; U. Mediante ofícios datados de 7.9.1989, 9.6.1992, 14.1.1993, 21.9.1993, 16.3.1994 a Secretaria de Estado da Cultura solicitou ao Presidente da Câmara de Loures a publicação de editais referentes ao processo de classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins e envolvente florestada, como imóvel de interesse público, enviando minuta e planta para o efeito Cfr fls 123 a 129 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; V. Em 26.1.1994 foi publicado na pág. 51 do Jornal "Público" o seguinte edital, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 130 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; W. A Câmara Municipal de Loures afixou Editais nos lugares de estilo do Município, Cfr fls 131 e 132 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; X. Mediante ofício da Câmara Municipal de Loures, datado de 13.4.1994, sobre o assunto "Classificação do Palácio Da Quinta Da A......, seus jardins e envolvente florestada em S. Julião do Tojal, Concelho de Loures", foi o IPPC informado de que foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 1º, 3º e 5º do DL n° 181/70, de 28 de abril, mediante afixação de editais, não tendo sido apresentados quaisquer oposições à classificação em causa, Cfr fls 132 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; Y. Em 6.3.1996 foi publicado no Diário da República n° 56 série I-B, o Decreto n° 2/96, de 16.2.1996, do qual ressalta o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 138 e 141 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; Z. Mediante ofício da Direção Regional de Lisboa do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico - IPPAA, datado de 5.11.96, foi remetido à F...... cópia do Decreto n° 2/96, de 16.2.1996, Cfr fls 144 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; AA. Mediante carta dirigida à Direção Regional de Lisboa do Instituto do Património Arquitetónico e Arqueológico, datada de 19.11.1997, a F......, solicitou esclarecimento sobre o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 145 e 146 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; BB. Em 15.1.1998 foi elaborada, na Direção Regional de Lisboa do IPPA a informação DRL/139/98 com o seguinte teor, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 149 e 150 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; CC. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 150 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; DD. Em 30.4.1998 foi publicado no Diário da República n° 100 série I-B, a Declaração de retificação n° 9-J/98 com o seguinte teor, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 158 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; EE. Mediante carta dirigida à Direção Regional de Lisboa do Instituto do Património Arquitetónico e Arqueológico, datada de 9.6.1998, a F......, informou o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 157 e 158 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; FF. Em Julho de 1998 o IPPAR solicitou, junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, a retificação do Decreto n° 2/96, de 6.3, enviando para o efeito novo exemplar da planta a publicar, Cfr fls 159 e 160 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; GG. No mesmo mês a Câmara Municipal de Loures, solicitou ao Presidente do IPPAR, " a delimitação da área classificada do Palácio da Quinta da A...... (...) que por lapso não foi publicado no Diário da República - I Série-B, n° 100 de 30.abril.1998, Declaração de retificação n° 9-J/98 Cfr fls 161 do PA, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; HH. Em Novembro de 1998, a Quinta da A...... foi adquirida pela sociedade designada Imobiliária do T......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; II. Mediante ofício datado de 4.8.1998, o IPPAR remeteu à Câmara Municipal de Loures a planta pretendida, Cfr fls 162 a 166 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; JJ. Mediante ofício do IPPAR, datado de 16.4.2001, foi novamente solicitada a retificação do Decreto n° 2/96, de 6.3, junto do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, Cfr fls 167 a 168 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; KK. Mediante ofício de 7.5.2001 a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros informa a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura da impossibilidade de efetuar a retificação pretendida, Cfr fls 173 do PA, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; LL. Em 16.10.2001 foi elaborada no Departamento de Contencioso do IPPA, o Parecer n° 56/DC/01, sobre o assunto "Classificação do Palácio da Quinta da A......, seus jardins c envolvente florestada, junto do rio trancão, com acesso pela EM 613, Zambujal, Freguesia de S. Julião do Tojal, município de Loures, Retificação ao Decreto n° 2/96, de 6 de março", na qual se concluiu o seguinte, Cfr fls 188 a 193 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; “(texto integral no original; imagem)” MM. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos,“(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 193 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; NN. Em 27.29.2002 foi elaborada na Direção Regional de Lisboa do IPPAR a Informação n° 1302/2002, sobre o assunto "Palácio Quinta da A...... - Loures" na qual se sugeriu o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 204 e 205 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; OO. Sobre tal informação foram exarados os seguintes despachos, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 204 e 205 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; PP. Em Outubro de 2002, o imóvel foi adquirido pela sociedade denominada TNS 3 - Construção, S.A. à sociedade Imobiliária do T......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; QQ. Em 11.3.2003 foi publicado no Jornal público o seguinte anúncio, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 211 do PA que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais; RR. Em 15.4.2003 foi realizada visita à Quinta da A......, na sequência da qual foi elaborada a informação n° 1442/DRL/2003 na qual se concluiu o seguinte, “(texto integral no original; imagem)” Cfr fls 222 a 233 do PA que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais; SS. Em Agosto de 2003, o referido imóvel foi adquirido pela sociedade denominada C......, S.A., Cfr Documento 1 junto com a oposição do contrainteressado, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; TT. Em dezembro de 2011 foi averbada pela conservatória do registo predial de Vila Franca de Xira, na ficha do prédio relativa à Quinta da A......, a declaração de insolvência da sociedade denominada C......, S.A, cfr documento 2 junto com a oposição do CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; UU. O contrainteressado é o titular inscrito do direito de propriedade do imóvel, desde 2013, por o ter adquirido no âmbito da insolvência da sociedade então titular inscrita do referido direito de propriedade, por confissão (artigo 68° do RI) e Documento 3 junto com a oposição CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; VV. Em 2018, cerca de 3 anos antes de intentar a presenta ação o Requerente foi contactado pelo B......, na qualidade de proprietário da quinta, para deixar a quinta, por confissão (artigos 37° a 42°, 98° do RI); WW. Em 29.10.2020 foi proferida, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures, sentença no processo cautelar 7753/20.8TBLRS, que decretou a restituição provisória da posse aos Requerentes, Cfr documento 4 junto com o RI que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; XX.Por sentença de 21.3.2021 foi revogada a providência anteriormente decretada de restituição de posse aos Requerentes, Cfr documento 4 junto com a Oposição do CI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; YY.A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 3.3.2021, cfr fls 1 do SITAF; ZZ.A ação principal n° 1782/21.1BELSB foi intentada em 13.10.2021, cfr fls 1 do SITAF;” 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados, “1. Os Requerentes têm desde o final da década de setenta (1970) a posse pública, pacifica e de boa fé da do prédio misto denominado Quinta da A......, sita na localidade do Zambujal, da atual União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, concelho de Loures, com a área total de 462 061 m2, inscrito na matriz rústica sob o Artigo 1 da Secção G (PARTE) e nas matrizes urbanas sob os Artigos 259, 279, 287, 289, 291, 2299, 293,295, 573, 589, e 609 da referida União de Freguesias, e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número 8…. da freguesia de S. Julião do Tojal, cfr artigo 1º do RI; 2. O Requerente marido é criador de gado, cfr artigo 3º do RI; 3. No final da década de 70 (1970), a Quinta da A......, sita no Zambujal, concelho de Loures, estava abandonada, estado que era notório, cfr artigo 6º do RI; 4. O Requerente instalou na quinta a atividade de criação dos animais de raça ovina e bovina, cfr artigo 6º do RI; 5. A Quinta era praticamente toda vedada, cfr artigo 7º do RI; 6. .A Quinta é murada na parte a Norte e Nascente, com um muro de pedra centenário, cfr artigo 11° do RI; 7. Sendo a Sul e Poente vedada em parte com rede, cfr artigo 12° do RI; 8. Nessa altura (final da década de 70) não era conhecido pessoa que fosse dona da Quinta, cfr artigo 8 o do RI; 9. o Requerente no final da década de 70 do século passado tomou posse da Quinta da A......, desconhecendo se com a sua posse lesava alguém atendendo ao notório estada de abandono em que a Quinta se encontrava, cfr artigo 13° do RI; 10. Desde o final da década de 70, em que o Requerente iniciou a posse sobre a Quinta, ali teve os animais de dia e de noite, cfr artigo 15° do RI; 11.O Requerente amanha a Quinta há mais de 40 anos, entra e sai quando quer, tem os portões da mesma fechados com correntes e cadeados, dos quais tem as chaves e que os troca quando é necessário, desde o final da década de 70, cfr artigo 17° do RI; 12. Desde que iniciaram a posse da Quinta os Requerentes passaram a ser as únicas pessoas a usá-la como entendem, cfr artigo 18° do RI; 13. Há mais de quatro décadas que os Requerentes praticam na Quinta da A...... os atos materiais correspondentes ao direito de propriedade, cfr artigo 31° do RI; 14. .Há mais de quatro décadas que os Requerentes têm a posse pública, pacífica e em exclusivo da Quinta da A......, cfr artigo 32° do RI; 15. O objetivo do aqui contrainteressado foi o de esbulhar a posse dos Requerentes, cfr artigo 52° do RI; 16. Em 1996 os ora Requerentes tinham a posse da quinta há mais de 16 anos, cfr artigo 57° do RI; 17. Os Requerentes têm a posse da Quinta da A...... desde o final da década de 70 (1970), posse que exercem publicamente, à vista de todos, posse que lhes confere direitos, nomeadamente o de aquisição do direito real correspondente, em consequência, têm o direito ou, no mínimo, um interesse legalmente protegido, lesado pelo ato suspendendo, cfr artigo 66° do RI; 18. Diversas sociedades adquiriram a transmitiram o direito de propriedade do imóvel sem nunca terem tido a posse do mesmo, cfr artigo 70° do RI; 19. Tal como o contrainteressado Banco que adquiriu tal direito em 2013 nunca teve a posse do mesmo, cfr artigo 71° do RI;” 3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença, “Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.° n° 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, e nos processos administrativos instrutores, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Quanto aos factos não provados resultam da sua contradição com os factos assentes, em especial os relativos à posse e propriedade do imóvel pelos Requerentes o que contradiz, o por si confessado conforme factos B), H), I), J), S) e UU) supra e da inexistência de sentença Cível que reconheça aos Requerentes a posse ou o direito de propriedade sobre a quinta da A......, cfr factos provados e não provados.”
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Recorda-se que os Recorrentes imputam, ainda, erro de julgamento aos factos provados H) e UU), nos quais, assente, essencialmente, nos documentos correspondentes à certidão de registo predial o Tribunal a quo deu como provado que “Em 1985 a Quinta da A...... foi adquirida pela F......, Lda, por acordo de credores” e que o contrainteressado adquiriu o imóvel no âmbito da insolvência da sociedade então titular inscrita do referido direito de propriedade. Ou seja, fez assentar a aquisição do direito de propriedade na presunção de registo, à luz do artigo 7.º do CRP, sem, em face da alegação dos Recorrentes lhes ter possibilidade a demonstração da factualidade que possibilitaria o afastamento dessa presunção. E, sem produzir a prova necessária para tal efeito, apreciou em sede de fundamentação de direito o fumus boni iuris. O que significa, consequentemente, que o Tribunal incorreu no erro de julgamento de facto e de direito que lhe foi apontado, em termos que determinam anulação da sentença. Mostrando-se, consequentemente, prejudicada a apreciação das nulidades apontadas à sentença (artigo 608.º, n.º 1 do CPC). Impor-se-ia, portanto, a baixa dos autos para a produção da prova necessária à apreciação do fumus boni iuris. Sucede que a tal obsta a proibição de prática de atos inúteis nos termos do artigo 130.º do CPC, porquanto, assistindo a este Tribunal poderes de conhecimento em substituição (artigo 149.º, n.º 1 e 2 do CPTA), encontram-se reunidas condições para se apreciarem os demais requisitos, cumulativos, de adoção das medidas cautelares, mostrando-se, para tanto, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida (artigo 118.º, n.º 1 do CPTA). O que se fará seguidamente. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Ricardo Ferreira Leite * |