Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07507/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA/DESCRIÇÃO SUMÁRIA/IRC
Sumário:I – Para determinação da competência hierárquica, face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é decidir se o Recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscita qualquer questão de facto ou limita o seu dissentimento ao julgamento de direito realizado na sentença.
II – Tendo os recorrentes nas conclusões com que encerram as alegações de recurso posto em causa o julgamento de facto realizado - alegando que os factos integrados no probatório são manifestamente insuficientes para a decisão de direito a proferir ou que são erradas as conclusões de facto extraídas do probatório - é competente para apreciar do mérito do recurso jurisdicional o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.
III – A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito consagrada nos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do preceituado no artigo 613.º, n.º 3, do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da decisão.
IV – Estando no despacho de rejeição liminar da petição inicial devidamente identificados os factos e as razões de direito pelas quais o Tribunal julgou que se verificava a caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de anulação da liquidação e o erro na forma de processo relativamente aos demais pedidos formulados, não há qualquer fundamento para julgar verificada a nulidade daquele despacho à luz do regime jurídico referido em III.
V – Para que a decisão seja declarada nula por omissão de pronúncia não é suficiente que o Tribunal, infringindo o dever imposto pelo disposto no art. 608.º, n.º 2 do mesmo Código, deixe de apreciar e decidir questão que haja sido chamado a resolver, sendo ainda necessário que esse conhecimento não tenha ficado prejudicado por solução anteriormente dada a outra questão, quer esta tenha sido suscitada pelas partes, quer tenha sido oficiosamente suscitada pelo Tribunal (cfr., ainda, artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil).
VI – Tendo os impugnantes sido notificados no ano de 2011 da liquidação oficiosa relativa a IRS do ano de 2009, e tendo naquele mesmo ano (2011) terminado o prazo de pagamento voluntário do imposto em dívida, é manifestamente intempestiva a impugnação judicial interposta em Novembro de 2013 com fundamento em ilegalidades de que alegadamente padecerá a referida liquidação, conclusão que no caso concreto não fica afectada pela consideração de qualquer um dos incidentes ou procedimentos sucessivamente encetados pelos impugnantes desde que se concretizou a referida notificação.
VII- Os pedidos de decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora, suspensão do processo de execução fiscal e condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de tais actos não são pedidos próprios da forma de processo impugnação judicial, sendo inquestionável que esta tem como pedido típico o de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto de liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:D. e P., inconformados com a decisão de indeferimento liminar da impugnação judicial por si deduzida à liquidação de IRS do ano de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, interpuseram o presente recurso jurisdicional.
Tendo alegado, aí concluíram nos seguintes termos:

«I - O direito à tutela jurisdicional efectiva, exposto nos artigos 20°, nºs 1 e 4, e 202°, nºs1 e 2, da CRP 1976, exigem, em matéria tributária, que se proceda a uma análise cuidada das lides, impostos nos artigos 67°, n°2, alínea f), e 103° e 104°, da CRP 1976, logrando-se obter decisões justas, equitativas, legais e constitucionalmente não desconformes e amigas da "juridicidade".

II - A presente decisão judicial padece de nulidade visto que, muito estranhamente, não especifica, de modo compreensível e suficientemente desenvolvido, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -Artigo 668°, n°1, alínea b), do CPC 1961 = artigo 615°, alínea b), do NCPC - assim atentando contra o dever de fundamentar todas as decisões.

III - A presente decisão configura uma ofensa ao princípio do Estado de Direito Democrático e da tutela jurisdicional efectiva e não discriminatória - artigos 1°, 2°, 9°, alínea b), 13°, 18°, nºs 2 e 3, 20°, nºs 1 e 4, 202° a 205°, 266° a 268°, da CRP 1976. Ademais,

IV - Não é verdade que, atenta a factualidade relatada, os demais pedidos fossem «não (...) enquadráveis na forma de processo de impugnação...», já que, a proceder a mesma, não se vê como não tivessem que cessar penhoras ou suster-se processos executivos!

V - A Mmª Juiz a quo ao ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - Artigo 668°, n°1, alínea d), do CPC 1961. = artigo 615°, alínea d), do NCPC - provocou a NULIDADE da sua decisão .

VI - A decisão afrontou o direito dos recorrentes à proibição de denegação de justiça ("non liquet “- artigo 8°, do Código Civil) ou tutela jurisdicional efectiva.

VII - Quedaram-se violadas várias normas jurídicas que se passam a identificar - artigo 685°-A, n°2, alínea a), do CPC 1961 = artigo 639°, n°2, alínea a), do NCPC -, 99° e 102°, do CPPT.

VIII- Há alguma confusão na mente da julgadora, já que a liquidação que é efectuada, em 2011, de natureza oficiosa, essa é que já havia caducado o direito à sua liquidação, pelo que, naturalmente, sendo um acto NULO, poderia ser atacado a todo o tempo, já que choca que uma obrigação tributária, transformada pelo decurso do tempo ("caducidade do direito de liquidar tributo - 2 anos) em "OBRIGAÇÃO NATURAL", não judicialmente exigível (vide artigos 402° e seguintes do Código Civil), possa estar na base ou valer como título executivo tributário.

IX - Age de forma desleal e intelectualmente desonesto a Mmª Juiz a quo quando invoca, com carácter genérico, o artigo 102°, do CPPT, para efeitos de contagem do prazo de impugnação, quando, na verdade, tal preceito tem várias hipóteses e situações diferenciadas.

X- No entender do recorrente, o artigo 102°, n°1, alíneas a), b) e d), e 280°, do CPPT, que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido distinto daquele em que o foram -artigo 685°-A, n°2, alínea b), do CPC 1961 = artigo 639°, n°2, alínea B), do NCPC - ou seja, deveria ter-se entendido que o recorrente estava e está em tempo para atacar o acto tributário oficioso de liquidação de IRS para além do prazo de caducidade.

XII - Na verdade, vejamos cada uma das hipóteses para concluirmos pela TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.

XIII - Indo pela alínea a), e que se refere que a contagem do prazo de três meses é contado a partir do «Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte», logo se verifica que esse prazo, atenta a notificação tardia e oficiosa, à data da apresentação da impugnação, não havia ainda integralmente decorrido.

XIV - Também a contagem, a partir do facto ou critério exposto na alínea b) («Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação»), do mencionado artigo 102°, n°1, do CPPT, ao longo da relação obrigacional tributária, em que foi necessário corrigir, por diversas vezes, relativamente ao impugnante e seu cônjuge, vários dados de carácter pessoal, também não se vê como seja possível não considerar tempestivo o recurso, já que, nos três meses antecedentes da apresentação da impugnação, vários actos tributários, relativamente ao mesmo "pedaço de vida com relevância tributária", foram notificados, mormente em sede de dados de carácter pessoal, tal qual antecedentemente se referenciou, tendo sido uma das últimas notificações a 28 de Agosto de 2013 (doc.1), muito ANTES DE PERFAZER O PRAZO LEGAL invocado

XV- Face às pretensões do impugnante, em sede de reclamação hierárquica e graciosa, sempre se poderia "alongar" o inicial prazo por meio da «formação da presunção de indeferimento tácito», ex vi alínea d), do n°1, do artigo 102°, do CPPT.

XVI - O vício do acto tributário é de tal forma gravoso que a sua invocação, para além dos três meses, é possível, já que é um acto que restringe, lesa ou atinge um direito fundamental do impugnante e, por isso, sempre seria de combate a todo o tempo, mormente por meio da acção para o reconhecimento de um direito fundamental: o da tributação de acordo com o paradigma ponderado e codificado em sede dos artigos 67°, n.

XVII- Sempre se exigiria, havendo qualquer incorrecção na petição de impugnação apresentada, que o Tribunal a quo suscitasse o seu aperfeiçoamento ou, ainda, antes de proferir decisão, disso desse conta ao recorrente, com vista a acautelar os seus direitos, já que não se pode ignorar que o artigo 202°, nºs 1 e 2, da CRP 1976.

XXII - Há, por isso, igualmente, um erro no julgamento dos concretos pontos de facto que estão subjacentes à presente impugnação tributária - artigo 685°-B, n°1, alínea a), do CPC = artigo 640°, n°1, alínea a), do NCPC -, mormente no que tange à identificação precisa do ano em que os tributos eram devidos, do ano em que eles foram oficiosamente liquidados e do ano em que caducava o direito à sua oficiosa liquidação.

XXIII - A liquidação oficiosa ocorreu de modo ilegal, para além do prazo de caducidade, de tal modo que, tendo assim sido, nada mais resta do que julgar que a obrigação tributária de IRS, relativamente ao ano de 2009, se transformou em obrigação natural.

XXIV - Afigura-se materialmente inconstitucional o entendimento de que, impugnado um acto tributário, por liquidação oficiosa fora do prazo de caducidade, se afigura válida a sua cobrança coerciva, para além do dito prazo.

XXV- Submetida uma questão a juízo, o juiz está impedido de, ainda que em despacho liminar, evitar o seu efectivo conhecimento, pois tal viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E CONSIDERADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONHEÇA DA CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO OFICIOSA EM SEDE DE IRS E, SUBEQUENTEMENTE, DECRETE SEM "FUNDAMENTO " O PROCESSO DE EXECUÇÃO E LEVANTE A RESPECTIVA PENHORA DE BEM IMÓVEL EFECTUADO NO CONTEXTO DA DITA COBRANÇA COERCIVA».

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do presente recurso, defendendo que o mesmo se circunscreve à apreciação de questão de direito.

Notificadas as partes para se pronunciarem, responderam os Recorrentes discordando do referido parecer, requerendo a manutenção do recurso nos termos admitidos.

Foram colhidos os “vistos” dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- É nula a decisão recorrida por da mesma não constarem de forma especificada os fundamentos de facto e direito que a determinaram e por o Tribunal ter omitido o conhecimento de questões expressamente suscitadas pelos Impugnantes?

- Ao decidir pela rejeição liminar da petição inicial, com fundamento em caducidade do direito de acção e erro na forma de processo, sem dar oportunidade aos recorrentes para sobre tais questões se pronunciarem, proferiu o Tribunal a quo uma decisão surpresa, legal e constitucionalmente inadmissível?

- Errou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ao ter concluído, face à factualidade apurada, que se verificava a caducidade do direito a impugnar a liquidação e que os demais pedidos formulados pelos Recorrentes não eram de considerar como enquadráveis na forma de processo de que aqueles lançaram mão?

- É materialmente inconstitucional o entendimento professado pelo Tribunal de que, “impugnado um acto tributário, por liquidação oficiosa fora do prazo de caducidade, se afigura válida a sua cobrança coerciva, para além do dito prazo”?

Ill – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«D., NIF 1……. e P., NIF 2……, ambos residentes na Urbanização das …., Lote 2…, 8…-5….5, vieram apresentar impugnação onde pedem:

Caducidade do direito de liquidação de IRS do ano de 2009; Declaração de nulidade da liquidação oficiosa e em consequência, o levantamento imediato das penhoras; decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora; suspensão do processo de execução fiscal; restituição de todas as quantias já entregues; condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para tanto, apresentam uma descrição factual do que ocorreu desde a falta de entrega de declaração de auto-liquidação de IRS relativamente ao ano de 2009, que se iniciou com uma declaração oficiosa de IRS, emissão de liquidação em 17/../2011, emitida em 04/../2011 no valor de €39.399,20 com data de limite de pagamento em 11/../2011, passando pela instauração de processo de execução fiscal, penhora de bem imóvel, apresentação de pedido de pagamento de prestações, pedido de revisão oficiosa, tudo nos anos de 2011 e 2012.

Relativamente ao ano de 2013, em 30/../2013, apresentaram um requerimento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a pedir a nulidade da liquidação, por caducidade do direito à mesma, a qual foi indeferida em 21/…/2013.

Novamente, em 25/../2013, vieram os Impugnantes apresentar outro requerimento idêntico ao referido na alínea anterior, desta vez, dirigido ao Director de Serviço de Finanças de .…., relativamente ao qual, segundo os Impugnantes, não houve decisão.

Cumpre apreciar liminarmente.

Compulsados os autos verifica-se que os Impugnantes foram notificados da liquidação de IRS em causa, ainda durante o ano de 2011, cujo prazo de pagamento voluntário terminou também nesse ano, tendo no seu seguimento, feito um pedido de revisão oficiosa, apresentado em 18/../2012, que obteve decisão de indeferimento em 21/../2012 (cfr. fls. 88 dos autos).

Nos termos do disposto no art. 102° do CPPT, o prazo de apresentação de Impugnação Judicial é de 90 dias a contar, caso exista notificação da liquidação, como foi o caso, do termo do prazo para pagamento voluntário.

Ora, verifica-se, como se referiu, que o prazo para pagamento voluntário decorreu no ano de 2011, pelo que, a apresentação de impugnação judicial para atacar a liquidação de IRS de 2009, há muito que se encontra ultrapassado.

Acresce que os restantes pedidos não são enquadráveis na forma de processo de impugnação, tais como, o levantamento das penhoras, suspensão de execução fiscal e condenação das Entidade Impugnadas ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais - feita de fundamento de impugnação - art. 99° do CPPT.

Face ao exposto indefere-se liminarmente a presente Impugnação».

IV – Fundamentação de Direito

Como constatamos da leitura da decisão recorrida supra transcrita, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial com dois fundamentos: verificação de caducidade do direito de acção no que se reporta ao pedido de anulação da liquidação relativa ao ano de 2009 e erro na forma de processo no que concerne aos pedidos de decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora; suspensão do processo de execução fiscal; restituição de todas as quantias já entregues e condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

É com esta decisão, em qualquer uma das vertentes de fundamentação referidas, que os Recorrentes não se conformam, nuclearmente pelos seguintes motivos: (i) os impugnantes deveriam ter sido ouvidos antes da tomada da decisão recorrida; (ii) a sentença não descrimina especificadamente os fundamentos de facto e direito que suportam a decisão e omite o conhecimento de questões suscitadas pelos impugnantes; (iv) foi cometido erro no julgamento de facto e (v) erro de direito, já que a impugnação é tempestiva e todos os pedidos formulados se integram nos fundamentos legalmente previstos para esta forma de processo.

Nenhum destes fundamentos permite que lhes seja reconhecida razão.

4.1. Antes, porém, de explicitarmos as razões porque assim o entendemos, importa apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público no seu douto parecer, isto é, a questão da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do mérito do presente recurso, questão que, em conformidade com o disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Tributários [aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário], assume carácter prioritário relativamente a todas as outras.

De harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do CPPT, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Por sua vez, compete aos Tribunais Centrais Administrativos conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.

Como tem vindo a ser proclamado pela boa doutrina, e insistentemente veiculado pelos arestos do nosso Tribunal Superior, na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso, o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.

No caso concreto, das conclusões de recurso - que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso - resulta que as questões que vêm colocadas não são exclusivamente as de saber se assiste razão à Recorrente quando defende que a sentença é nula ou que a mesma padece de erro de julgamento de direito.
Efectivamente, constata-se da leitura das conclusões de recurso, que também neste vem posto em causa o julgamento de facto realizado, na medida em que expressamente se impugna o probatório, por deficiência dos factos nele integrados e por errada valoração da prova produzida.
Existe, pois, manifestamente, controvérsia factual a dirimir e, consequentemente, não é possível afirmar-se que a matéria discutida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
E, consequentemente, face ao preceituado nos artigos 26º, nº 1, alínea b), 38.º al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 280º, nº 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, é este Tribunal Central, e não o Supremo Tribunal Administrativo, o competente, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir do presente recurso.

4.2. Posto isto, apreciemos então os fundamentos invocados como suporte da pretensão anulatória e revogatória do despacho recorrido.

4.2.1. Começando pelas nulidades da sentença, é manifesto que as mesmas não se verificam.

Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, cabe desde já relevar que, como pacificamente se vem afirmando nos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverem ser sempre fundamentadas, por imposição constitucional (cfr. os arts. 205º da CRP e 154º do CPC), assim se alcançando as condições de garantia do direito ao recurso, a legitimação da decisão judicial em si mesma e se permita aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor.

São esses valores e objectivos de fundamentação, queridos, como vimos, ao nível da própria ordem jurídica fundamental, que determinaram o legislador a sancionar as decisões em que ela seja omitida com a sanção mais gravosa do nosso ordenamento: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT).

Todavia, como os recorrentes seguramente não ignoram, não deve confundir-se “a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e sendo que tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (1) «A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.»(2)

Ora, no caso concreto, pese embora os fundamentos de facto não venham autonomizados, como do ponto de vista técnico-jurídico seria mais correcto e expectável, não pode, de todo, afirmar-se que há falta absoluta de motivação ou omissão absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão de indeferimento liminar assentou.

Na verdade, aí são referidos:

- Os fundamentos com base nos quais foi proposta a presente impugnação: «apresentam uma descrição factual do que ocorreu desde a falta de entrega de declaração de auto-liquidação de IRS relativamente ao ano de 2009, que se iniciou com uma declaração oficiosa de IRS, emissão de liquidação em 17/../2011, emitida em 04/../2011 no valor de €39.399,20 com data de limite de pagamento em 11/../2011, passando pela instauração de processo de execução fiscal, penhora de bem imóvel, apresentação de pedido de pagamento de prestações, pedido de revisão oficiosa, tudo nos anos de 2011 e 2012.

Relativamente ao ano de 2013, em 30/../2013, apresentaram um requerimento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a pedir a nulidade da liquidação, por caducidade do direito à mesma, a qual foi indeferida em 21/../2013.

Novamente, em 25/../2013, vieram os Impugnantes apresentar outro requerimento idêntico ao referido na alínea anterior, desta vez, dirigido ao Director de Serviço de Finanças de …., relativamente ao qual, segundo os Impugnantes, não houve decisão.

- E os fundamentos (de facto e direito) que suportaram a decisão de indeferimento liminar: «Compulsados os autos verifica-se que os Impugnantes foram notificados da liquidação de IRS em causa, ainda durante o ano de 2011, cujo prazo de pagamento voluntário terminou também nesse ano, tendo no seu seguimento, feito um pedido de revisão oficiosa, apresentado em 18/../2012, que obteve decisão de indeferimento em 21/../2012 (cfr. fls. 88 dos autos).

Nos termos do disposto no art. 102° do CPPT, o prazo de apresentação de Impugnação Judicial é de 90 dias a contar, caso exista notificação da liquidação, como foi o caso, do termo do prazo para pagamento voluntário.

Ora, verifica-se, como se referiu, que o prazo para pagamento voluntário decorreu no ano de 2011, pelo que, a apresentação de impugnação judicial para atacar a liquidação de IRS de 2009, há muito que se encontra ultrapassado.

Acresce que os restantes pedidos não são enquadráveis na forma de processo de impugnação, tais como, o levantamento das penhoras, suspensão de execução fiscal e condenação das Entidade Impugnadas ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais - feita de fundamento de impugnação - art. 99° do CPPT.

Face ao exposto indefere-se liminarmente a presente Impugnação».

E, nesta medida, é forçoso concluirmos pela improcedência da alegada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.

4.2.2. Tal como é manifestamente improcedente a alegada nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre questões suscitadas pelos Recorrentes.

Diga-se, aliás, e antes de mais, que em momento algum das suas alegações de recurso, e muito menos das conclusões deste, os Recorrentes identificam quaisquer questões cujo conhecimento alegadamente tenha sido omitido.

Todavia, não é essa “omissão de concretização” que determinou que chegássemos à mencionada conclusão de não verificação de nulidade por omissão de pronúncia, mas, sim, o facto de ser manifesto que, tendo o Tribunal a quo concluído pela caducidade do direito de acção relativamente ao pedido de anulação da liquidação impugnada e pelo erro na forma do processo quanto aos demais pedidos, não estava obrigado a conhecer de quaisquer outras questões, atenta a inutilidade dessa apreciação.

Note-se - e residirá, eventualmente, neste argumento a razão de ser da “omissão de identificação das questões cujo conhecimento alegadamente se impunha ao Tribunal a quo” – que é o próprio legislador no artigo 125.º do CPPT a impor o conhecimento de questões que o juiz deva apreciar, o que não ocorre (dever) se subjacente a essa não apreciação da questão está o juízo de que a mesma se encontra prejudicada, o que, como deixámos já explicitado, no caso acontece.

Improcede, pois, com a fundamentação exposta, a nulidade por omissão de pronúncia apontada ao julgado.

4.2.3. No que respeita ao erro sobre o julgamento de factoinvocação que não deixa de ser surpreendente em simultâneo com a invocação da nulidade por total omissão de especificação dos fundamentos de factopor do probatório não constar o ano a que respeita o tributo, a concreta data limite de pagamento e o concreto dia em que caducou o direito, também não pode ser reconhecida razão aos Recorrentes.

Assim, e relativamente ao ano a que se reporta o imposto, o mesmo está devidamente identificado no despacho, aí se consignando que se reporta ao ano de 2009.

Quanto à data-limite de pagamento e concreta data em que se extinguiu o direito de acção, ainda que não concretamente identificadas, estão suficientemente balizadas, no sentido de que a situação dos factos em anos (e não meses ou dias) é suficiente para que se compreenda e se mostre fundamentada de facto a decisão. Ou seja, tendo o Tribunal a quo dado como provado que a liquidação se reporta ao ano de 2009, foi notificada aos recorrentes em 2011, que nesse ano terminou o prazo de pagamento voluntário e, por fim, que nesse ano e no ano subsequente houve diversos procedimentos com decisões que expressamente lhe foram notificadas, não cremos que tais factos sejam insuficientes para sustentar a decisão de que a 28-11-2013 já há muito se encontrava decorrido o prazo de impugnação previsto no artigo 110.º do CPPT, isto é, que à data de propositura de acção já o direito a essa impugnação se tinha extinto.

É, pois, no caso concreto, absolutamente irrelevante que o Tribunal a quo não tenha situado de forma mais específica a data de extinção do direito de acção, sendo, como começamos por dizer, a factualidade apurada quanto a estes concretos pontos de facto, e pela forma como foi realizada a sua subsunção, apta a sustentar a decisão tomada.

Por outro lado, e embora não seja nítido que os Recorrentes tivessem intenção de estender o erro do julgamento de facto á parte da decisão relativa ao erro na forma do processo, sempre se diga que, estando na decisão devidamente identificado a forma de processo em que se decidia e os pedidos formulados, igualmente nesta parte se não vislumbra qualquer fundamento para que se conclua pela existência de qualquer erro no julgamento de facto nesta parte.

Improcede, assim, igualmente o recurso com este fundamento.

4.2.4. Avançando no recurso, apreciemos, agora, se a decisão recorrida é ilegal por constituir uma verdadeira decisão-surpresa.

Relativamente a este fundamento do recurso, importa, antes de mais, salientar duas notas.

A primeira é a de que o princípio do contraditório constitui, como é sabido, um princípio estruturante do ordenamento jurídico português pelo qual é assegurado às partes a participação efectiva no desenvolvimento de todo o litígio, isto é, assegurada a possibilidade da parte influenciar a formação da decisão na parte relativa à matéria de facto, em sede probatória (instrução e conclusões passíveis de serem extraídas dessa produção), e em sede estritamente jurídica ou de direito.

«No plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem». No plano da prova, «o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal».

Por fim, no plano de Direito e alegações finais, o exercício do contraditório exige que a parte se possa pronunciar e argumentar juridicamente sobre todas as questões e diligências de prova realizada, desenvolvendo perante o Tribunal o seu próprio juízo final, de facto e direito, sustentador do sentido da decisão que tem por firme que deva ser o alcançado e proferido no processo. (3)

A segunda nota reporta-se à alegada proibição de decisão-surpresa importando colocar em relevo que a sua invocação está correlacionada com a referida violação do princípio do contraditório (ainda que os recorrentes o não tenham expressamente afirmado) de que constitui, pelo menos na maior parte das situações, mera decorrência.

Efectivamente, os artigos 3º e 4º do actual Código de Processo Civil (cujo teor, no essencial, havia sido introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa.

«Resultam estes preceitos duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior». (4)

«Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção».(5)

«Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».(6)

«No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes».(7)

«Esta vertente do princípio [do contraditório] tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade».(8) «Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)».(9)

«A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201º».(10)

Mas, ainda assim, «não deve ter (…) lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação».(11), já que o citado art. 3º, nº 3, do CPC ressalva expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade.

No mesmo sentido tem seguido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: admitindo o artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a possibilidade do indeferimento liminar da impugnação judicial, é forçoso concluirmos que é possível indeferir liminarmente a petição nos casos de manifesta improcedência do pedido ou quando ocorram, de forma evidente, outras excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, por aplicação supletiva do nº 1 do artigo 234º-A do CPC.

Nestas situações, “em que a solução jurídica é evidente, não há que observar o princípio do contraditório, por não ser concebível qualquer controvérsia», como, de resto, resulta do «nº 3 do artigo 3º do CPC quando prescreve que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Portanto, há situações em que é manifestamente desnecessária a audição das partes, como é o caso das situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição previstas no artigo 234º-A do CPC, em que só ocorrem se for «manifesta» a improcedência do pedido ou «evidente» a existência de excepções dilatórias insupríveis.

Num processo de estrutura dialéctica, o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte.».

E se, reconhece-se no mesmo acórdão, «o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório» - por razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective - «não é esse o caso da decisão de indeferimento liminar, uma vez que os seus fundamentos devem ser tão evidentes, que o autor tem o dever de se aperceber das consequências jurídicas da apresentação de uma petição inicial com um pedido manifestamente improcedente ou com contra o qual seja evidente a existência de excepções dilatórias insupríveis. As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir a autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição. De que valeria esse “pré-aviso”, se as deficiências detectadas são insanáveis? Contra a audiência prévia sempre se poderia invocar o princípio da economia processual, que contém na sua expressão máxima a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 137º do CPC).»(12)

4.2.5. Mas esta conclusão conduz-nos já para outro dos fundamentos invocados pelos Recorrentes: saber se da petição dos autos resultava inequivocamente que se verificava a caducidade do direito de acção e que estávamos, relativamente aos demais pedidos, perante erro na forma de processo.

É evidente que sim.

Na realidade, compulsada a petição inicial, os documentos juntos com esta e confrontando o teor de uns e outros com a decisão recorrida, não vemos que haja fundamento para que se julgue ter existido erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação da causa de pedir ou do pedido e, consequentemente, da decisão.

Como, ainda que de forma muito sintética, se deixou firmado na decisão ora posta em causa, os próprios recorrentes identificam os actos que são objecto de impugnação: a liquidação de IRS relativa a 2009, emitida e notificada aos Recorrentes em 2011 e com prazo de pagamento a terminar no mesmo ano.

E mesmo considerando toda a demais factualidade invocada pelos Recorrentes – que o Tribunal não deixou de considerar, desde a reclamação graciosa, ao pedido de revisão, aos pedidos de pagamento em prestações que sucessivamente, ao longo dos anos de 2011 e 2012 os recorrentes foram efectuando ou promovendo, a conclusão a que se haveria de chegar seria sempre a mesma, qual seja, a de que em 28 de Novembro de 2013 (data de entrada da petição inicial em juízo) - há muito havia decorrido o prazo de 90 dias que os recorrentes dispunham para atacar a liquidação, isto é, para impugnar judicialmente a liquidação relativa ao ano de 2009, notificada em 2011 e com terminus do prazo de pagamento voluntário no mesmo ano, incluindo uma eventual contagem do referido prazo a iniciar-se após a decisão da reclamação graciosa.

E não digam os Recorrentes, como o fazem em recurso, que sempre se poderia “presumir” um indeferimento tácito ou que estaria em tempo relativamente a outros “actos”, mesmo que não tenham dado origem a liquidação.

Desde logo, e no que se reporta ao alegado “indeferimento tácito” – que os Recorrentes não concretizam e que, atento o alegado, apenas se poderá reportar à inexistência de decisão relativamente ao requerimento formulado a 30-7-2013 - que a sentença recorrida também refere – é absolutamente indiferente que tenha ou não havido esse requerimento ou decisão uma vez que, mesmo que aceitemos que não houve e devesse ter havido, o despacho recorrido permanece intocável por não ser este “indeferimento tácito” que está a ser impugnado nos nossos autos (para além de que houve um indeferimento expresso, como resulta também inequivocamente do alegado na petição inicial).

E o mesmo se diga relativamente aos alegados “actos de correcção de dados pessoais”, emitidos ou praticados durante a pendência da execução “mas que não deram origem a liquidação”, também estes absolutamente estranhos a esta impugnação judicial e, se bem vemos e percebemos o que os Recorrentes alegaram, enquanto actos/operações meramente materiais, insusceptíveis de suportar uma pretensão anulatória em qualquer impugnação judicial.

Tudo, pois, para que se conclua, como já o dissemos, que não se julga ter existido qualquer erro de direito no que respeita à caducidade do direito de acção no que se refere ao pedido de anulação da liquidação, não constituindo a existência deste limite temporal ao exercício do direito uma ofensa a qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva ou o princípio do Estado de Direito Democrático, nem traduzindo ou consubstanciando a interpretação que a Meritíssima Juiz fez do artigo 110.º do CPPT qualquer inconstitucionalidade material do mesmo preceito.

4.2.6. Enfrentemos, por fim, a última questão posta em recurso: são ou não os pedidos de decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora; suspensão do processo de execução fiscal; restituição de todas as quantias entregues e condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pedidos próprios da forma de processo impugnação judicial?

A resposta a dar a esta questão só pode ser uma: tais pedidos não são pedidos típicos ou conformes a presente forma processual.

Na impugnação judicial o pedido típico é de anulação ou declaração da nulidade ou inexistência do acto impugnado, e daí que a Meritíssima Juiz tenha aferido, antes de mais, da viabilidade desse pedido de declaração de nulidade – qualificando-o, bem, como de anulação - e pela sua extemporaneidade (ficando prejudicada a apreciação consequente da restituição do “indevidamente recebido”). Os pedidos de suspensão da execução fiscal (e de extinção desta) são típicos do meio processual de Oposição Judicial. E, por fim, a condenação das entidades requeridas ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como está bem de ver, atenta a natureza da relação que cumprirá apreciar, só numa acção administrativa especial poderá ser formulado e, eventualmente, apreciado.

Não há, pois, qualquer erro no julgamento de direito realizado e, em conformidade, não deve o despacho recorrido, com esse fundamento, ser revogado.

V- Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em manter integralmente na ordem jurídica o despacho recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e notifique

Lisboa, 17 de Março de 2016

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[Anabela Russo]

------------------------------------------------------------- [Lurdes Toscano]


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[Ana Pinhol]

(1)Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-1-2016, proferido no processo n.º 531/15, integralmente disponível em www.dgsi.pt.

(2)Cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, 140.

(3)Neste sentido segue a doutrina, conforme se pode ver na obra de Mariana França Gouveia, “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, Almedina, 2011, p. 154 e José Lebre de Freitas em “Introdução ao Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009,p. 109.

(4)LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 6.

(5) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 7-8.


(6) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 8.


(7) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 9.

(8) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.
(9) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.

(10) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO ibidem.


(11) LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 10.

(12)Cfr., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-2-2013, proferido no processo n.º 787/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt