Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 630/20.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL; INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; JUNTA MÉDICA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; JUNTA MÉDICA DA ADSE. |
| Sumário: | I – A apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral de Aposentações tinha decidido que padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação desse trabalhador à Junta Médica da ADSE, que é a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão - cf. art.ºs. 21.º e 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. II – Uma pena disciplinar de despedimento fundada na existência de faltas injustificadas, quando, na realidade, as indicadas faltas estavam justificadas por um certificado de incapacidade temporária, padece de erro nos pressupostos de facto e de Direito e, por isso, é uma decisão ilegal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Freguesia de Pinhal Novo interpôs recurso da sentença do TAF de Almada, que no âmbito de uma providência cautelar, em antecipação do conhecimento da causa principal, anulou a deliberação da Junta de Freguesia que aplicou à representada do A., A......., a pena disciplinar de demissão. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”a) No presente recurso está em causa a legalidade da deliberação da Junta de Freguesia R. que sancionou a representada do A. com a sanção disciplinar de despedimento, por ter considerado que esta havia incorrido em faltas injustificadas em número superior ao previsto na alínea g) do n° 3 do art° 297° da L.G.T.F.P., que essa disposição legal considera justa causa para despedimento. b) Nenhuma dúvida se suscitando de que a representada do A. esteve efetivamente ausente do serviço entre os dias 3 e 22 de Julho de 2020, o que corresponde a 14 dias úteis consecutivos de ausência ao trabalho. c) Em 29 de Maio de 2020, a representada da A. foi submetida a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que confirmou padecer de uma doença profissional que lhe importava uma incapacidade permanente parcial de 8,84%. d) A representada do A., não obstante ter conhecimento de tal decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, continuou a não comparecer ao serviço. e) Nos termos do disposto no n° 1 do art° 133° da L.G.T.F.P., considera falta a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a sua atividade durante o horário de trabalho. f) E, nos termos da alínea g) do n° 2 do art° 134°, consideram-se justificadas as ausências motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputado ao trabalhador, nomeadamente, doença. g) Todos os certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a representada do A. apresentou, nomeadamente no referente ao período que foi tido em conta para efeitos disciplinares, certificam que tal incapacidade temporária radica numa doença profissional. h) Ora, a partir da realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, está confirmado que tal doença profissional não acarreta uma impossibilidade de prestar a atividade profissional, antes pelo contrário, a possibilita, embora com alguma limitação. i) Pelo que, a partir do momento em que foi definido que a doença profissional não impossibilitava a prestação de trabalho, as faltas dadas pela representada do A. ter-se-ão de considerar, ao abrigo daquelas disposições legais, injustificadas. j) Nos termos do disposto no art° 247° n° 1 da LGTFP, o vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção. k) Tal disposição legal enumera no seu n° 3, nas suas diversas alíneas, as situações que objetivamente o legislador considera inviabilizarem a manutenção do vínculo laboral. l) Referindo a alínea g) do dito n° 3 desse dispositivo, como comportamento passível de inviabilizar a manutenção da relação de emprego público, o comportamento de quem, dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou dez interpoladas. m) Nenhumas dúvidas se suscitam, assim, de que a situação em que a representada do A. incorreu é, nos termos da lei, uma situação expressa e objetivamente impossibilitadora da manutenção da relação laborai, resultando tal impossibilidade da presunção legal expressa naquele citado dispositivo. n) Embora tal presunção legal seja ilidível, quer o A. na sua petição quer a sua representada no processo disciplinar, nada invocam no sentido de ilidir tal presunção de inviabilização da manutenção da relação laborai, sendo que, nos termos do disposto no art° 350° n°s 1 e 2 do Código Civil, a eles tal competia. o) Por tal, em face de não ter sido ilidida tal presunção legal, ter-se-á de considerar que a atuação da representada do A., de acordo com o referido preceito, inviabilizou a manutenção da relação de trabalho, constituindo, por tal, motivo de despedimento. p) Nos termos do disposto no n° 1 do art° 526° do Dec. Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, a atribuição de uma incapacidade temporária por doença classificada como profissional é da competência dos Serviços Médicos da Segurança Social, sendo, contudo, da competência da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a confirmação e graduação da capacidade permanente. q) A partir do momento em que é definida uma incapacidade permanente e a sua graduação, deixa de ter qualquer significado ou relevância a certificação pela Segurança Social de uma incapacidade temporária por doença profissional. r) Assim, os certificados de incapacidade temporária emitidos pelos Serviços Médicos da Segurança Social, após a definição da incapacidade permanente e sua graduação, não têm qualquer idoneidade para comprovar uma incapacidade do trabalhador para comparecer ao trabalho. s) Razão pela qual não merece qualquer censura o facto de a recorrente ter qualificado como injustificadas as ausências da representada do A. ao trabalho não obstante os certificados de incapacidade que havia apresentado. t) Sendo para a situação aqui em causa indiferente o facto de a representada do A. não ter obtido “alta” médica, que lhe tinha de ser concedida pela sua médica assistente ou pela Junta Médica da ADSE. u) Assim, por todo o exposto, não existem dúvidas de que a representada da A. incorreu nas faltas injustificadas que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que tal comportamento constitui uma adequada justa causa para o seu despedimento, pelo que, nenhuma censura merece a deliberação impugnada ao ter decidido nesse sentido. v) Ao assim não entender, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 133°, 134° e 297° n° 1 e n° 3 alínea g) da L.G.T.F.P., nos art°s 20° n° 1, 21°, 26° n°s 1 e 2 e 30° n°s 6 e 7 do Dec. Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e no art° 305° n°s 1 e 2 do Código Civil, violando tais disposições, pelo que deve ser revogada.“ O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A- Atendendo aos factos provados e à fundamentação de facto e de direito, a douta sentença, da Meritíssima juiz a quo, não merece qualquer censura. Nos moldes em que está estruturado e definido o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais, aprovado pelo Decreto-lei n.° 503/99, de 20/11, as competências e responsabilidades dos diferentes intervenientes, não são unívocos. Designadamente, e entidade empregadora, eventualmente, a seguradora, a ADSE e a CGA, não são titulares de iguais competências. As competências são inalienáveis e irrenunciáveis. Após a certificação da doença profissional, à representada do recorrido, foi a mesma submetida a Junta Médica da CGA. A Junta médica da CGA, a que se refere o artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 503/99 de 20/11, destina-se a verificar, confirmar e graduar a incapacidade permanente atribuída. Assim o dispõe os artigos,26.°, n.° 2 e 38.°, n.° 1, alínea b) do citado diploma. As ausências ao serviço, motivadas por doença profissional, são consideradas como exercício efectivo de funções, conforme a redação dos artigos 19.°, n.° 1 ex vi art.30.° do Decreto-Lei n.° 503/99,de 20/11. A determinação da Junta médica da CGA, no caso dos autos, foi no sentido de que a trabalhadora não padece uma incapacidade permanente absoluta, na sequência da doença profissional, mas padece de uma incapacidade permanente parcial de 8,84% (alínea A) dos factos provados), nada mais do que isso. Não é da sua competência determinar o retomar da actividade profissional, porquanto, essa competência, está legalmente cometida ao médico assistente ou à junta médica da ADSE. A entidade empregadora confundiu as competências legalmente definidas. A trabalhadora justificou sempre e de forma legal as suas ausências. Face aos factos provados, não se tratavam de ausências sem justificação. Bem andou a douta sentença na apreciação que fez dos factos e na subsunção ao direito aplicável. Não pode, pois, proceder, a argumentação da Recorrente, no que concerne à matéria da injustificação das faltas. E, consequentemente, aos efeitos que daí retira, nomeadamente, em sede disciplinar. B- Também não lhe assiste razão, no entendimento vertido, no que concerne à densificação dos conceitos sem justificação, cfr. alínea g) do n.° 3 do artigo 297.° da L.G.T.F.P. e inviabilização da manutenção da relação funcional. A recorrente, não poderia ter considerado as ausências ao serviço, como injustificadas e ou, sem justificação. E erra, ao fazê-lo, invocando a deliberação da Junta médica da CGA. Nenhuma da prova apresentada foi tida em consideração e não foi feito nenhum exercício de densificação de qualquer um dos indicados conceitos. A sanção máxima de despedimento ou demissão, não poderia ser de aplicação automática. Não o tendo feito, a ora recorrente, cometeu erro na apreciação dos factos e na aplicação do direito. Donde, bem andou a douta sentença recorrida, que está clara e profusamente fundamentada, não lhe sendo imputável, nenhum erro.” O DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 133.º, 134.º, 297.º, n.º 1, 3, al. g), da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, 20.º, n.º 1, 21.º, 26.º, n.ºs 1, 2, 30.º, n.ºs 6, 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 e 305.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (CC), porque os certificados de incapacidade temporária por doença profissional que a A. e Recorrida apresentou para justificar a ausência ao serviço durante 14 dias consecutivos, designadamente de 03 e 2/07/2020, não eram idóneos a comprovar a incapacidade temporária da A. para o trabalho, pois em 19/05/2020 a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) decidiu que a A. e Recorrida padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar. Basicamente, no caso dos autos, a trabalhadora representada pelo A. - que se encontrava a faltar ao serviço por doença profissional - após ter sido presente à Junta Médica da CGA, que certificou que a doença profissional que a trabalhadora padecia implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% mas que não era impeditiva, em absoluto, do exercício da sua actividade profissional, continuou a falta ao serviço por aquela mesma razão mas, agora, e mais precisamente após 03/07/2020, a coberto de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Neste contexto, a entidade pública patronal considerou que as ausências tituladas por este último certificado contrariavam o decidido em 19/05/2020 pela Junta Médica da CGA e, como tal, que não poderiam considerar-se justificadas, ou que o certificado de incapacidade temporária não era um meio idóneo para justificar as faltas dadas pela trabalhadora. Assim, a entidade pública patronal abriu um processo disciplinar por faltas injustificadas e determinou a demissão da trabalhadora por essa mesma razão. Como decorre da factualidade apurada nos autos, não foi dada alta à trabalhadora até à data em que a mesma apresentou o supra-referido certificado de incapacidade temporária – cf. art.ºs 12.º e 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. Da mesma forma, a trabalhadora não se encontrava ausente por um período superior a 36 meses, pelo que não se aplicava à mesma o regime do art.º 30.º, n.ºs 10 a 12, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. Ou seja, atendendo aos factos reunidos nos autos, a circunstância da Junta Médica da CGA ter decidido que a A. não tinha uma incapacidade que a impedisse, em absoluto, do exercício da sua actividade profissional, não implicava, necessariamente, como defende o Recorrente, que daí resultasse que a trabalhadora passou a ter “alta” e que estava obrigada a apresentar-se ao trabalho, ou que o certificado de incapacidade temporária que apresentou deixou de ser idóneo para justificar as respectivas faltas por doença, decorrentes da doença profissional que padecia. No mais, excedendo as faltas por incapacidade temporária o período de 18 meses, incumbia à entidade empregadora promover a apresentação da trabalhadora à Junta Médica da ADSE, que seria a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão - cf. art.sº 21.º e 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. Ou seja, a entidade empregadora, no caso, a Recorrente, não podia ter entendido que a trabalhadora, A. e Recorrida, entrou em faltas injustificadas, mas deveria, ao invés, ter promovido a apresentação da trabalhadora à Junta Médica da ADSE, nos termos do art.º 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. Logo, a decisão disciplinar de despedimento quando fundada na existência de faltas injustificadas da trabalhadora está errada, pois as referidas faltas estavam justificadas pelo certificado de incapacidade temporária que aquela apresentou. Isto é, esse certificado era um meio idóneo para atestar a indicada situação de incapacidade temporária. Portanto, a pena disciplinar de despedimento que foi aplicada padece de erro nos pressupostos de facto e de Direito e, por isso, é uma decisão ilegal. Em suma, a decisão recorrida está certa na sua fundamentação e sentido decisório, pelo que só nos resta acompanhar a mesma, designadamente quando ali se decide com a seguinte fundamentação: “Estatui o artigo 183.º da LGTFP que se considera infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce De acordo com o disposto no artigo 73.º, n.º 1, alínea i) e n.º 11 da LGTFP, o trabalhador está vinculado aos deveres de assiduidade e pontualidade que se traduz na obrigação de comparecer ao serviço de forma regular e contínua e nas horas que estejam designadas. A violação destes deveres decorre sempre de uma ausência ilegítima ao serviço, ou seja, que não é permitida por lei ou que não obtém autorização do superior hierárquico. Com efeito, as ausências ao serviço podem ser consideradas como justificadas (se legitimadas pela lei ou autorizadas pelo superior hierárquico) ou injustificadas (artigo 73.º, n.º 1 da LGTFP). Por sua vez, o artigo 206.º da LGTFP estabelece que “[p]ara os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço”(n.º 3) e “[o] dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis” (n.º 4). Prevê, ainda, o artigo 297.ºda LGTFP, sob a epígrafe “Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar”, o seguinte: «1 - O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção. 2 - A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação. 3 - Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que: (…) g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (…)». Prosseguindo e com particular interesse, chama-se, ainda, à colação o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação em vigor à data dos factos, ou seja, com as alterações atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28/06, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública, sendo aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, encontrando-se, como tal, abrangidos, os trabalhadores da administração autárquica (cf. artigo 1.º e 2.º, n.º 1 e 2.º). De harmonia com o disposto no artigo 26.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe “[q]ualificação da doença profissional”, “[o] diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.” (n.º 1). Por seu turno, preceitua o n.º 2 que “[a] confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º”. Neste sentido, determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º, que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente, no caso de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Ora, importa a este respeito ter presente que o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais foi extinto e objeto de fusão no Instituto de Segurança Social, I.P., (ISS, I.P.), como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio e no artigo 2.º, alínea d) da Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, deixando aquele de ser um instituto público e passando a ser um mero serviço deste. Neste sentido, passou a ser esta a entidade responsável pelo preceituado no artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99. Por conseguinte, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99, estabelece que “[a]s faltas ao serviço motivadas por doença profissional regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.ºs 1, 3 e 6 do artigo 19.º” (n.º 1). Já o n.º 2 preceitua que “[a]s faltas com fundamento em doença profissional devem ser comprovadas pela cópia da participação ao Centro Nacional referida no artigo 27.º ou, até à sua apresentação, por declaração ou atestado médico com o diagnóstico presuntivo, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir do 1.º dia de ausência ao serviço.” Ademais, preceitua o n.º 7 do supracitado artigo 30.º que “[s]empre que as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora deve promover a apresentação do trabalhador à junta médica prevista no artigo 21.º”, a qual “(…) pode confirmar a situação de incapacidade temporária, a sua duração previsível e marcar a data de submissão a nova junta, se for caso disso” (n.º 8). A junta médica prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é composta por dois médicos da ADSE e respeita à verificação e confirmação da incapacidade temporária, atribuição da alta ou a revisão desta, conforme previstas nos artigos 19.º e 20.º. Sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, “[c]ompete à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente requerer à ADSE a realização do exame da junta médica e suportar os respectivos encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado”. Ora, determina o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sob a epígrafe “[f]altas ao serviço” que “[a]s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”. O supracitado artigo 20.º, respeita assim, à situação de “alta”, determinando, no seu n.º 1 que “[q]uando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”. Acrescenta o n.º 3 “[a] junta médica prevista no número anterior deve declarar se o sinistrado está em condições de retomar o serviço ou indicar a data de apresentação a nova junta médica, devendo a respectiva decisão ser notificada pessoalmente ao interessado, no próprio dia, e à entidade empregadora, pela via mais expedita, no prazo de dois dias úteis”, Do acima exposto, fica, portanto, claro, que as faltas por incapacidade temporária que excedam o limite máximo de 18 meses previsto no n.º 7, do artigo 30.º, são justificadas pela junta médica da ADSE prevista no artigo 21.º, sendo certo que esta deve ser requerida pela entidade empregadora (cf. artigo 21.º, n.º 4), o que constitui um poder-dever. É este o enquadramento legal aplicável ao caso sub judice, porquanto a trabalhadora se encontrava ausente desde 22/08/2018 (cf. alínea M) dos factos provados), mas ainda não se encontrava ausente por período superior a 36 meses, razão pela qual não é de se aplicar o regime jurídico presente nos n.ºs 10, 11 e 12 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99. Contudo, conforme destaca o Autor, a Entidade Demandada não logrou «(…) pedir à Junta Médica da ADSE, eventualmente, a submissão da trabalhadora, em ordem a avaliar a sua incapacidade temporária» – cf. artigo 22.º do requerimento inicial. Ao invés, considerou como injustificadas as faltas dadas pela trabalhadora após ter sido intimada (cf. alíneas B) e E) dos factos provados), ou seja, nos dias 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de julho (cf. alínea M) dos factos provados), atento o facto de trabalhadora se ter apresentado ao serviço no dia 23 de Julho (cf. alínea G) dos factos provados). Da concatenação dos preceitos legais acima citados, resulta que: - O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, sendo caso disso, a atribuição da incapacidade temporária, ou proposta do grau de incapacidade permanente é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, IP, que sucedeu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I.P. – cf. artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11; - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente, tratando-se de doença profissional, é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações – cf. artigo 26.º, n.º 2 e artigo 38.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11; - Caso as faltas por incapacidade temporária excedam 18 meses, a entidade empregadora tem o poder-dever de promover a apresentação do trabalhador à junta médica da ADSE, a quem compete a verificação da incapacidade temporária; - As faltas ao serviço motivadas por doença profissional são consideradas como exercício efetivo de funções – cf. artigo 19.º, n.º 1, ex vi artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11; - O trabalhador apenas terá “alta” quando o médico assistente ou a junta médica da ADSE – cf. artigos 20.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/11 – determinem que este se encontra clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentam insuscetíveis de modificação. Atentos os preceitos legais acima expostos, fica, pois, claro, que o facto de a junta médica da Caixa Geral de Aposentações ter determinado que a trabalhadora, associada do Requerente, não padece de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, nem de todo o qualquer trabalho, apresentando, outrossim, uma incapacidade permanente parcial de 8,84% (cf. alínea A) dos factos provados) não determina, de forma alguma, que o trabalhador se encontre em condições de retomar o exercício das suas funções e/ou em situação de “alta”, porquanto, como sobredito, esta apresenta-se da competência do médico assistente ou da junta médica da ADSE. Para além disso, até 25/07/2020, encontra-se válido certificado de incapacidade temporária – cf. alínea C) dos factos provados –, razão pela qual a sua ausência ao serviço não poderia ser considerada injustificada, mas sim como exercício efetivo de funções – cf. artigo 19.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro. Veja-se, aliás, que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos, sendo considerados serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde (cf. n.º 1 e n.º 2). Nestes termos, a certificação da incapacidade temporária dá-se através de atestado médico, autenticado através de vinheta e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, conforme decorre do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, com as alterações decorrentes da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho. Não pode, pois, lograr o argumento da Entidade Demandada, que atesta que os certificados de incapacidade temporária apresentados pela trabalhadora a partir do momento em que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações se pronunciou sobre a sua incapacidade, não eram idóneos para justificar a ausência da trabalhadora. Urge, portanto, concluir que a Entidade Demandada não poderia ter considerado como injustificadas – cf. artigo 134.º, n.º 1 e 6 da LGTFP – as faltas dadas pela trabalhadora, nos dias 03, 06, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de julho, com base no parecer da Junta Médica da CGA, que não verificou, nem podia verificar por falta de competência, a (eventual) situação de incapacidade temporária. Na verdade, resulta do probatório que na aplicação da pena disciplinar de demissão, prevista no artigo 297.º, n.º 3, alínea g) da LGTFP, no preenchimento do conceito de "sem justificação”, apenas foi atendida a existência de faltas, desconsiderando-se toda a prova que existia no processo disciplinar e que era suscetível de "justificar", para efeitos disciplinares, as ausências da trabalhadora. Ora, desconsiderar para efeitos disciplinares, o estado de saúde da trabalhadora, devidamente documentado por “certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de Funcionário Público/ Agente Administrativo”, constitui erro manifesto na apreciação dos factos que integram o segmento normativo “sem justificação" da norma disciplinar punitiva e que conduz à invalidade da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão, porquanto, existia prova no processo disciplinar que carecia da devida ponderação e, devidamente concatenada com o regime legal aplicável, afastava a pena aplicada. No que diz respeito à relação funcional, tem vindo a entender-se que a mesma não se deve manter “(…) sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.» (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/11/1994, processo n.º 032500). Acrescente-se, pois, que, no caso dos autos, sempre se imporia que a Entidade Demandada invocasse as razões pelas quais perspetiva a inviabilidade da relação funcional, para aplicação da pena disciplinar de demissão, o que não sucede, limitando-se a remeter para o preceito legal (v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0212/15, de 25/02/2016, ainda que por referência ao anterior regime legal). Por conseguinte, as faltas em apreço não constituem fundamento de demissão por motivo disciplinar (cf. artigo 297.º, n.º 3, alínea g) da LGTFP), impondo-se a anulação da pena disciplinar aplicada (artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo).” Esta fundamentação está correctíssima, pelo que se subscreve a mesma. Em suma, o presente recurso claudica in totum. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 7 de Julho de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |