Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:422/18.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:
CATARINA VASCONCELOS
Descritores:AÇÃO POPULAR
ESTRANGEIRO
Sumário:Um cidadão estrangeiro (da União) com residência permanente em Portugal, ainda que não se encontre recenseado, goza de direitos políticos, tendo legitimidade popular.
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

R..... e J..... intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra o Município de Lagoa pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo de licenciamento titulado pelo Alvará de Obras de Licenciamento de Obras de Construção n.º ....., emitido pela Câmara Municipal de Lagoa, em 21 de fevereiro de 2018, com consequente paralisação imediata dos trabalhos de execução da operação urbanística pela Contrainteressada N....., Lda.

Por decisão de 8 de outubro de 2018 foi julgado que os Requerentes não tinham legitimidade processual e, consequentemente, foram absolvidos da instância o Requerido e a Contrainteressada.

Dessa decisão foi interposto recurso para este Tribunal que, por acórdão de 24 de janeiro de 2019, lhe concedeu provimento, anulando o processado no TAC após os articulados e determinado que se formulasse convite aos Requerentes para juntarem fotocópia do cartão de cidadão, ou, no caso de cidadão estrangeiro “o mesmo com as adaptações necessárias”.

Baixaram os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo sido proferido despacho em conformidade com o ordenado por este Tribunal.

A Requerente R..... procedeu à junção de fotocópia do cartão de residência permanente e do cartão de contribuinte.

A Requerente foi novamente notificada no sentido de juntar documento comprovativo de como se encontra voluntariamente recenseada na circunscrição correspondente ao domicílio indicado no seu título válido de residência.

Por decisão de 15 de setembro de 2020 foi julgado, novamente, que a Requerente não tinha legitimidade processual.

Inconformada, a Requerente recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, violando por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 52.° n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto e no artigo 9.° n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Ao contrário do que veio a ser decidido pelo douto Tribunal a quo, a Recorrente é parte legítima, porquanto, na qualidade de cidadã da União Europeia com residência permanente em Portugal, no gozo dos seus direitos civis e políticos - inerentes a qualquer cidadão - co- instaurou a presente providência cautelar ao abrigo do direito de ação popular e para defesa dos interesses da coletividade.

3. A qualidade de eleitor não é requisito subjetivo-formal da legitimidade ativa enquadrada pelos artigos 52.°, n.° 3, da CRP e 9.°, n.° 2, do CPTA, os quais conformam a legitimidade ativa do ator popular no caso sub judice.

4. Ao imbricar no exercício de direitos políticos a qualidade de eleitor, o Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, pois ao contrário das normas constantes do artigo 52.°, n.° 3, da CRP, 9.°, n.° 2, do CPTA (e até do artigo 2.°, n.° 1 da LAP), existem disposições legais que regulam a legitimidade ativa do ator popular que cumulam ao requisito "exercício de direitos civis e políticos", o requisito da qualidade de "eleitor" (cfr. artigo 55.°, n.°2 do CPTA).

5. Por outro lado, seguindo esta construção, a exigência de um ónus adicional aos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal, para gozo da sua capacidade eleitoral contende com os artigos 20.°, n.° 2, al. b) do TFUE, o que se traduz numa inconstitucionalidade material, por violação do artigo 8.°, n.° 4, da CRP, que manda aplicar na ordem interna as disposições dos tratados que regem a União Europeia.

6. Seguindo este raciocínio - exigência da qualidade de eleitor - em todo o caso a apresentação pela Recorrente do Cartão de Residência Permanente de cidadã da União Europeia, numa interpretação conforme à Constituição, por via do disposto no artigo 18.° e 20.°, n.° 2, al. b) do Tratado de Funcionamento da União Europeia, deveria ser documento bastante para que lhe fosse reconhecida a sua capacidade eleitoral, isto a par da apresentação do Cartão de Cidadão pelos cidadãos nacionais.

7. As disposições legais que regulamentam o exercício do direito de ação popular não podem simplesmente apoiar-se na localização sistemática do artigo 52.°, n.°3, da CRP (a qual se justifica pela sua génese no ordenamento jurídico português) e dissociar-se da natureza e ratio do direito em causa: trata-se de uma ação processual que é, antes de mais, uma manifestação do direito fundamental de acesso à justiça - artigo 20.° da CRP - na vertente de tutela de bens coletivos e cuja máxima efetividade do direito fundamental em causa justifica a amplificação da legitimidade do autor popular.

8. A amplificação da legitimidade do ator popular é manifesta no âmbito da legislação ambiental (cfr. artigo 7.°, n.° 2, al. a) da LBA), a par das exigências previstas no artigo 9.°, n.° 3 da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, mais conhecida por Convenção Aarhus, que vincula o Estado Português e a União Europeia.

9. Pelo que, o artigo 2.°, n.° 1 da LAP, interpretado no sentido de que são titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, assim excluindo a legitimidade processual ativa aos estrangeiros pela aplicação da exclusão ao princípio da equiparação de direitos políticos aos estrangeiros, prevista no artigo 15.°, n.° 2 da CRP, padece de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 8.°, n.°2 e 4, 20.° e 52.°, n.°3 da CRP.

10. Apesar de o artigo 52.°, n.° 3, da CRP remeter a sua regulamentação para "nos casos e termos previstos na lei" e, em termos gerais, essa remissão ocorrer para a Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, é manifesta a consagração em legislação avulsa, específica de tutela dos bens coletivos em causa, a regulamentação do requisito da legitimidade ativa do autor popular. Pelo que o requisito da legitimidade ativa tem de ser avaliado à luz dessas disposições especiais.

11. No foro administrativo, e no âmbito em que se insere o processo sob judice, a legitimidade ativa do ator popular é regulada pelo artigo 9.°, n.° 2 do CPTA, sendo que quando o preceito refere "nos termos previstos na lei", a remissão para a LAP apenas opera quanto aos aspetos não especificamente regulados no CPTA, o que não é o caso da legitimidade do autor popular.

12. Há que reconhecer a legitimidade da Recorrente enquanto atora popular visto que preenche os requisitos de legitimidade ativa exigidos pelo preceito previsto no artigo 9.°, n.° 2 do CPTA - "Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa (...)".


A Contrainteresada N....., Lda apresentou contra-alegações tendo concluido o seguinte:
A. O presente recurso vem interposto do douto Despacho do Tribunal recorrido de 15.09.2020, que julgou a Requerente (ora Recorrente) como parte ilegítima na ação cautelar por si intentada, por não estarem reunidos os pressupostos do direito de ação popular;
B. A questão subjacente a este recurso prende-se com saber se é ilegal ou inconstitucional exigir a uma cidadã estrangeira da União Europeia residente em Portugal que faça prova do seu recenseamento voluntário para poder ter legitimidade processual enquanto autora popular;
C. A lei, aplicada pelo Tribunal a quo, dispõe claramente que o direito de ação popular só pode ser exercido por quem se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, o que implica (no caso do direito de voto) o recenseamento eleitoral, o que, por sua vez, no caso de estrangeiros residentes na União Europeia, implica um ato voluntário por parte do interessado;
D. E, porque a lei é clara neste sentido, também assim a doutrina a tem entendido e a jurisprudência a tem aplicado, sendo de realçar que este mesmo Tribunal, ao pronunciar-se no âmbito do litígio que opõe as partes aqui em confronto, já no ano passado teve oportunidade de, por duas vezes, reiterar a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo;
E. Resta então saber se, sendo a lei como é, tal solução normativa colide com alguma norma ou princípio constitucional (como sejam o direito de acesso aos Tribunais ou o direito de ação popular), do Direito da União Europeia (como o princípio da equiparação entre nacionais e não-nacionais), do Direito internacional (maxime, a Convenção Aarhus) ou mesmo do Direito interno (como a LPBA) – sendo forçoso concluir pela negativa;
F. Quanto à alegada inconstitucionalidade (cf. pontos 11 a 17 das alegações), em primeiro lugar, é a Lei Fundamental, no artigo 52.º/3 da CRP, remete para a lei a concretização do regime da ação popular, no que é acompanhada pelo artigo 9.º/2 do CPTA;
G. E a concretização desse regime constitucional pela lei ordinária não enferma de qualquer vício, sendo que, por um lado, é normal a concretização dos direitos constitucionais comportar condicionamentos ou restrições – o que não é constitucionalmente vedado, sob pena de se concluir pela inconstitucionalidade de qualquer norma que estabelecesse pressupostos processuais;
H. Por outro lado, os requisitos impostos pelo artigo 2.º/1 da LPAPP, em conjugação com o artigo 4.º/b) do RJRE, são perfeitamente razoáveis, até tendo em conta a potencial sobrecarga que resultaria, para os nossos Tribunais, de uma expansão irrestrita do direito judicial de defesa de interesses comunitários mesmo por parte de estrangeiros que não tenham comprovado a sua efetiva ligação à comunidade através do recenseamento eleitoral;
I. Exigir que alguém seja recenseado para poder votar não é, seguramente, desproporcionado ou uma restrição ilegítima dos direitos políticos de alguém, como também não é excessivo exigir o recenseamento como condição de acesso aos Tribunais – sobretudo, quando se pretende litigar em defesa de um suposto interesse difuso, coletivo;
J. Portanto, não há aqui qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois os artigos 2.º/1 da LPPAP e 4.º do RJRE (e o artigo 9.º/2 do CPTA) não vedam aos cidadãos estrangeiros o exercício do direito de ação popular, simplesmente determinam (aliás, em paridade com os cidadãos nacionais) que esse direito depende do gozo pleno dos direitos civis e políticos;
K. Do mesmo modo, não existe qualquer violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, constante do TFUE (cf. ponto 10 das alegações), porquanto a exigência da LPAPP não constitui qualquer discriminação em função da nacionalidade;
L. Na verdade, além de o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros não ser absoluto – mesmo à luz da Constituição –, verifica-se que tanto os cidadãos nacionais como os estrangeiros estão sujeitos aos mesmos requisitos (de estarem recenseados para poderem votar e, portanto, exercer na plenitude os seus direitos políticos – com a única diferença de, no caso dos estrangeiros, o recenseamento não ser automático, como é compreensível);
M. Também o artigo 9.º/3 da Convenção Aarhus não se mostra violado, pelos mesmos argumentos que justificam que a prova do gozo pleno dos direitos políticos não viola o direito de acesso aos tribunais, nem o direito de ação popular ou o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros;
N. Por fim, improcede ainda a alegada violação do disposto no artigo 7.º da LBPA (cf. ponto 19 das alegações), uma vez que este preceito não define quaisquer regras especiais quanto ao exercício do direito de ação popular e, nem revogou o disposto no artigo 2.º/1 da LPAPP, nem é incompatível com este;
O. Por tudo, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e indeferido, mantendo-se na sua íntegra o douto Despacho recorrido que julgou a Recorrente parte ilegítima neste processo, por não ter feito prova de se encontrar recenseada como eleitora e, portanto, não gozar dos seus direitos políticos, o que lhe retira a legitimidade popular ativa de que se arrogou para pôr em causa a validade de um ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Loulé.

O Ministério Público não se pronunciou.

O processo vai, sem vistos atenta a sua natureza urgente, à Conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir a seguinte questão:
- erro de julgamento quanto a matéria de direito: violação dos art.ºs 52º, n.º 3 da CRP, 2º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e 9º, n.º 2 do CPTA.


III – Fundamentação De Facto:

É a seguinte a factualidade que interessa à decisão:

1. A Requerente tem nacionalidade alemã. (pág. 1754 e sesg.).

2. A Requerente é titular do cartão de residência permanente n.º ..... (pág. 1754 e segs.).

Resulta ainda da tramitação do processo, o seguinte:

3. Em 8 de outubro de 2018 foi proferida decisão nos termos da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade dos dois Requerentes e, consequentemente, absolvido o Requerido e a Contrainteressada da instância (pág. 3261).

4. Por acórdão deste Tribunal de 24 de janeiro de 2019 foi anulado o processado no TAC após os articulados e ordenado que esse Tribunal formulasse convite aos Requerentes no sentido de procederem à junção de fotocópia do cartão de cidadão ou, no caso de cidadão estrangeiro “o mesmo com as necessárias adaptações” (pág. 3413 e segs).

5. Os autos baixaram ao Tribunal de primeira instância tendo sido então proferido o seguinte despacho: “ Para cumprimento do seu teor, ao abrigo do dever de boa gestão processual que impende sobre o juiz, na sua vertente de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, designadamente quando os mesmos dependam de ato a praticar pelas partes, nos termos do disposto no artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA, e bem assim, ao abrigo do dever de cooperação e de boa-fé processual do Tribunal para com as partes, previsto no artigo 8.º, n.º 1 do CPTA, convidam-se os Requerentes a juntar prova documental do requisito formal-subjetivo de que depende a sua legitimidade para a presente ação popular, i.e., de que gozam em pleno dos seus direitos civis e políticos, devendo para o efeito, juntar aos autos fotocópia autenticada do seu (i) cartão do cidadão, do qual conste o seu número de contribuinte, ou, caso ainda não o possuam (ii) do seu bilhete de identidade e documento comprovativo do recenseamento eleitoral”. Prazo: 5 (cinco) dias”. (pág. 1744).

6. A Requerente procedeu à junção de fotocópia certificada do cartão de residência permanente e do cartão de contribuinte (pág. 1751).

7. Por despacho de 4 de abril de 2019 foi determinada a notificação da Requerente para juntar aos autos “documento comprovativo em como se encontra voluntariamente recenseada na circunscrição correspondente ao domicílio indicado no seu título válido de residência, nos termos do disposto nos artigos 4.º, al. b) e 9.º, n.º 4 do Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, sob pena de não poder ser a mesma considerada autora popular legítima nos presentes autos, por falta de demonstração do requisito subjetivo referente ao pleno gozo dos seus direitos políticos” (pág. 1785).

8. Por decisão de 15 de setembro de 2020 (decisão recorrida) foi a Requerente julgada parte ilegítima. (pág. 1925).


IV – Fundamentação De Direito:

A questão central que constitui o objeto do presente recurso respeita à legitimidade popular da Requerente, ora Recorrente, cidadã estrangeira (da União), residente em Portugal.
Entende a Recorrente que, ao contrário do que se decidiu, é parte legítima porquanto é cidadã da União Europeia com residência permanente em Portugal e o facto de não ser eleitora não lhe retira a legitimidade enquanto autora popular.
Nos termos do art.º 52º, n.º 3 da CRP, “é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.
Nos termos do art.º 9º, n.º 2 do CPTA, “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais”.
A lei a que se refere este preceito legal é a Lei n.º 83/95 de 31 de agosto que define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição (art.º 1º, n.º 1).
Nos termos do seu art.º 2º, n.º 1 “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. (sublinhado nosso)
É sabido que o facto de ser estrangeira não retira à A. legitimidade popular (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos no Direito Português, in Estudos de Direito do Consumidor n.º 6 - 2004, Centro de Direito do Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 300).
O dissídio que motiva o presente recurso reside apenas na questão de saber se a Requerente, ora Recorrente, é uma cidadã no gozo dos seus direitos políticos.
Nos termos do art.º 15º, n.º 1 e 2 da CRP, os estrangeiros (e os apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, excetuando-se “os direitos políticos, o exercício de funções publicas que não tenham carater predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses”.
Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito constitucional “a lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais”.
A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu (n.º 5).
Ora, “o conceito de direitos políticos – utilizado também nos art.ºs 31º-2 e 269º-2 – não é precisado pela Constituição. Nele se hão-se incluir, contudo os direitos eleitorais, o direito de fundar ou participar em partidos políticos, o direito de petição, a titularidade (por eleição ou nomeação) de órgãos de soberania, de região autónoma, do poder local, e de outros cargos públicos, enfim, aqueles que a própria Constituição designa por direitos “de participação política” (art.º 48º a 52º)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 2007, Coimbra Editora, pág. 358).
Em matéria de direito a eleger e a ser eleito, a Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto (que regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais) estabelece no seu art.º 2º, n.º 1 que “gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
(…)
b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
(…)”
Por outra banda, nos termos do art.º 5º, n.º 1, al. b) da mesma Lei Orgânica “são elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados (…) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles”.
Nos termos dos n.ºs 2 dos art.ºs 2º e 5º do mesmo preceito legal “são publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa”.
Ora, de acordo com a declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna n.º 30/2017 de 31 de março (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2017), aos cidadãos dos Países Estados Membros da União Europeia é reconhecida capacidade eleitoral ativa e passiva, nos termos dos art.ºs 2º, n.º 2 e 5º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto.
A Requerente, goza, portanto de capacidade eleitoral ativa e passiva já que é cidadã alemã e cidadã da União (nos termos dos art.ºs 9º do TUE e 20º do TFUE).
É certo que não se encontra inscrita no recenseamento e, portanto, não tem direito de voto, nos termos do art.º 4º da supra identificada Lei Orgânica.
É certo ainda que, para os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal, o recenseamento é voluntário, nos termos do art.º 4º, al. b) da Lei n.º 13/99 de 22 de março, relativo ao regime jurídico do recenseamento eleitoral.
Julgamos, no entanto, que a falta de exercício do direito - designadamente a falta de recenseamento – não lhe retira o direito.
Um cidadão da União residente em Portugal ainda que não recenseado, goza de direitos políticos designadamente concernentes ao reconhecimento da sua capacidade eleitoral e, portanto, tem legitimidade processual enquanto autor popular.
Interpretando a lei, com apelo ao que em matéria de direito de petição dispunha o art.º 4º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (já que o art.º 52°, n° 3, CRP trata em conjunto o direito de
petição e o direito de ação popular) M. Teixeira de Sousa afirmava que “aplicando ao direito de acção popular o regime estabelecido para o lugar paralelo do direito de petição, pode concluir-se que qualquer estrangeiro e apátrida residente em território português pode propor uma acção popular se a finalidade desta for a tutela de interesses relativos a essa qualidade”. (A Legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos, Lex, 2003, pág. 178). Note-se porém que, após a alteração introduzida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (que regula e garante o exercício do direito de petição) o n.º 1 do art.º 4º (que antes estabelecia que “o direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, é exclusivo dos cidadãos portugueses”) passou a dispor que “o direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.(sublinhado nosso). E que o n.º 2 do mesmo preceito legal (que antes dispunha que “os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”) passou a dispor que “os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”. (sublinhados nossos). Concluímos, portanto, que, atualmente, os cidadãos de Estados que reconheçam aos portugueses o direito de de petição, têm também, em Portugal, esse direito.
Mas já anteriormente, na vigência da versão anterior da lei relativa ao direito de petição, M. Teixeira de Sousa defendia, em matéria de legitimidade do estrangeiro como autor popular, o que julga, este Tribunal, corresponder à única interpretação conforme à lei e à Constituição. Escrevia então que “não parece que se deva recusar a legitimidade popular a estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, mesmo que a ação popular não tenha por finalidade a tutela de interesses ligados a essa sua qualidade. O direito de ação popular não deve ser considerado um direito político reservado pelo a art.º 15°, n° 2, CRP aos cidadãos portugueses, porque ninguém pode estar impedido de recorrer aos tribunais para defesa dos seus interesses. Assim, de acordo com o princípio da equiparação estabelecido no art.º 15°, n° 1, CRP, há que reconhecer legitimidade popular a cidadãos estrangeiros e a apátridas, desde que os mesmos se encontrem ou residam em Portugal.”
Em sentido idêntico M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira afirmavam também que “se se tratar de cidadãos de um país da União Europeia com residência em Portugal talvez se deva admitir a sua legitimidade para a tutela de interesses e bens que sejam objeto de proteção pelo direito comunitário – como sucede com o ambiente – nomeadamente s relacionadas com interesses ou questões de âmbito autárquico, dado o direito que lhes é reconhecido de participarem na vida “política” autárquica” (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, pág. 162).
Com efeito, “embora se trate de direitos políticos, em princípio reservados aos cidadãos (art. 15º-2), nada há na natureza destes dois direitos que justifique a exclusão dos estrangeiros, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. (…) No caso do n.º 3, é a própria Constituição que reconhece o direito de ação popular “a todos”, e não somente a “todos os cidadãos” como o n.º 1” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit, pág. 70).
Concluímos, portanto, que a Requerente., ao abrigo dos art.ºs 9º, n.º 2 do CPTA, por referência aos art.ºs 15º, n.º 1 e 52º, n.º 3 da CRP e 2º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto é parte legítima pelo que o Tribunal a quo ao ter julgado o contrário violou essas disposições legais.
Merece portanto, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelos Recorridos, nos termos do art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, julgar a Requerente parte legítima e determinar a baixa do processo ao Tribunal para que o processo aí prossiga os seus termos, definida que seja a situação processual do outro Requerente.

Custas pelos Recorridos.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2021


Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade.