Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02202/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2008
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1) Determina o nº 1 do artigo 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2) Porém, estipula o nº 6 daquele normativo que tal sustação se não aplica "aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução".
3) Por sua vez, o artigo 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, estabelece que "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido".
4) Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
5) Esta harmonização conseguir-se-á operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio. Assim, aquele nº 3 do artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, não se deve aplicar aos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação.
6) O Conceito de crédito vencido deverá buscar-se em elementos atinentes ao próprio crédito, e ao momento de constituição em mora do devedor, como sejam a sua certeza , liquidez e exigibilidade ( artº 805º do C.Civ).
7)-No caso dos autos em que está em causa a legalidade da penhora da pensão do ora recorrente revertido por dívidas da empresa de que era gerente por dívidas à Segurança Social dos anos de 1997 e 1999, o vencimento do crédito não ocorreu apenas no momento da reversão, mas em momento anterior.
8)-A substituição de responsabilidade a título subsidiário insere-se no âmbito das relações especiais entre o responsável originário e o responsável subsidiário verificados que sejam determinados pressupostos legalmente definidos e não influencia o momento do vencimento do crédito a menos que o revertido tenha reclamado ou impugnado a liquidação do mesmo crédito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Administrativo Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul

1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou procedente a reclamação deduzida por Luis ...nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, e lhe anulou o acto de penhora da sua pensão dela recorre para este Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Com base no pressuposto de que, no processo de falência do ora reclamante, foram apreendidos todos os seus bens, concluiu a decisão recorrida que, no processo de execução fiscal em causa, não poderia ser apreendido qualquer bem do falido, não sendo possível, mais precisamente, proceder-se, neste último processo, à penhora da pensão do mesmo reclamante.
2) Contudo, não obstante o ordenado na sentença declaratória da falência, no sentido da apreensão de todos os bens do falido, não consta do probatório que a pensão em causa tenha sido objecto de efectiva apreensão, passando a integrar a massa falida.
3) Ora, sendo, assim inquestionável que tal facto relevante não resulta provado e tendo em vista o disposto no artº 6º do artº 180º do CPPT, bem como o entendimento jurisprudencial de acordo com o qual a execução poderá prosseguir legalmente se forem penhorados bens não apreendidos no processo de falência, é patente que, ao invés do decidido, não ocorre o suposto vício de violação de lei, devendo a sentença ser revogada, com a consequente manutenção do acto reclamado.

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Bem andou o Meritíssimo Juiz " a quo" ao decidir como decidiu.
2. A Douta decisão não violou qualquer preceito legal, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva, nomeadamente os preceitos que o Agravante - Digno Representante da Fazenda Pública - indica.
3. Pois que ao decidir de forma diversa, poria o Fazenda Pública como mero credor comum em vantagem com os restantes credores.


O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que não consta do probatório da decisão recorrida que a pensão de reforma tenha sido objecto de efectiva apreensão.

Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos legais, atenta a urgência.


2- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. No Serviço de Finanças de Loures 4 corre termos o processo de execução fiscal n9 342200001604600, autuado em 27/06/00, para a cobrança da quantia de € 30.506,05, correspondente a dívidas ao CRSS da região de Lisboa e Vale do Tejo, na qual é executada originária a sociedade Remai Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria, Lda. conforme certidão de dívida n°- 1594/2000, dos anos de 1997 a 1999, cuja cópia consta de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos;

2. No Tribunal de Comercio de Lisboa corre termos o processo nº 60/2002 de Falência em que é Requerente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. e Requerido Luís ...(cfr. doe. junto a fls. 14 dos autos);

3. No processo identificado no ponto anterior foi proferida sentença, em 26/06/2002, onde foi decidido o seguinte: " 1 - Declaro a falência de Luís Filipe Reis Costa, casado, contribuinte n9 112356419, com domicílio na R. Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas. 2 - Fixo a residência ao falido na . Rebelo da Silva, 24, Linda-a-Pastora, Queijas (art. 128º, nº 1, al. a) do C.P.E.R.E.F.); (...) 5 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º, nº1, al. c) e 175 do C.P.E.R.E.F.); 6. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 128º, nº 1 al. e) e 175º do C.P.E.R.E.F.); (...) 9 -Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra os requeridos a fim de serem apensados ao presente processo. (...) Nos termos do disposto no art. 154º, nº 3 do C.P.E.R.E.F. com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da falida. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 20 a 25 dos autos);

4. Por oficio, de 27/11/2002, do Serviço de Finanças de Loures 49, foi dado conhecimento ao Magistrado do Ministério Público junto da 13ª Vara Cível de Lisboa -3- Secção, das dívidas em nome do executado Remai Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 85 a 86 do processo de execução junto aos presentes autos);

5. Por ofício de 02/05/2003, da 133 Vara Cível de Lisboa – 3ª Secção, foi dado conhecimento à Remal Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria, Lda. do despacho proferido em 09/04/2003, no processo de Reclamação de Créditos ne 331 - B/1999, com o seguinte teor: " A fls. 2 veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar um crédito no montante de 39.485,72 euros, correspondente a contribuições para a segurança social em dívida pela executada Remal - Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para a Industria. Sucede que nos autos apenas foi penhorado um imóvel pertencente à executada Consulgrupo Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, S.A., que não é responsável pelo pagamento das referidas contribuições. Assim, indefiro liminarmente a reclamação de créditos deduzida a fls. 2 e seguintes. Notifique. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 26 a 28 dos autos);

6. Em 04/05/2006, foi elaborada uma informação de acordo com a qual o ora Reclamante foi gerente da sociedade identificada no ponto anterior desde o início da sua constituição até 31/03/1999 (cfr, doc. junto a fls. 28 do processo executivo junto aos presentes autos);

7. Por despacho, de 04/05/2006, foi determinado proceder à audição prévia do ora Reclamante (cfr. doc. junto a fls. 33 dos autos);

8. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Loures 4, em 19/05/2006, o ora Reclamante veio dar conhecimento da sua situação de falido, tendo junto para o efeito uma certidão da falência (cfr. doc. junto a fls. 40 a 43 do processo executivo junto aos presentes autos);

9. Por despacho, de 26/05/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a reversão contra o ora Reclamante (cfr. doc. junto a fls. 50 e 51 do processo de execução junto aos presentes autos);

10. Por ofício de 26/11/2006, foi o ora Reclamante notificado, pelo Instituto da Segurança Social I..P., de que em cumprimento do determinado peia Direcção Geral dos Impostos, vai proceder-se a uma dedução mensal de € 679, 97 da sua pensão com inicio no mês de Dezembro, até perfazer o total de € 32223,20 (cfr. doc. junto a fls. 83 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);

11. Por requerimento de 18/12/2006, o ora Reclamante solicitou a anulação do despacho que determinou a penhora da sua pensão (cfr. doc. junto a fls. 80 a 81 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos);

12. Por informação prestada pelo Instituto da Segurança Social l.P. foi paga parte das dívidas da executada originária, no montante de € 8,386,89, relativo à certidão de dívidas nº 1594/2000 (cfr. doe. junto a fls. 102 do processo de execução junto aos presentes autos);

13. Por informação prestada pelo Instituto da Segurança Social I.P. foi paga parte das dívidas da executada originária; no montante de € 1.254,27, relativo à certidão de dívidas nº 1752/2001 (cfr. doc. junto a fls. 103 do processo de execução junto aos presentes autos);

14. Em 17/05/2007, foi proferido o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, no sentido de o requerente apenas ter sido considerado executado nos presentes autos após a reversão. pelo que indefere a pretensão (cfr. doc. junto a fls. 104 do processo de execução junto aos presentes autos);

15. Por ofício, de 17/05/2007, do Serviço de Finanças de Loures 4, foi o ora Reclamante notificado do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doe. junto a fls. 8 dos autos).

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

Em sede de fundamentação a douta sentença exarou que “a decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Acrescenta-se ao probatório o seguinte:

16) Não se demonstra nos autos que as liquidações ditas em ) tenham sido objecto de reclamação ou impugnação.

3- DO DIREITO

Para julgar a reclamação procedente o Mmº juiz “ a quo” considerou o seguinte:

“Vem o Reclamante alegar que tendo sido decretada a sua falência por sentença proferida no Tribunal de Comercio de Lisboa, não pode ser penhorada a sua pensão.
Afirma por outro lado o Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 que, atento o disposto no art. 180º, nº 6 do CPPT o acto que determinou a penhora é válido
Vejamos.
Determina o nº 1 do artigo 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
Todavia, estipula o nº 6 daquele normativo que tal sustação se não aplica "aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução".
Por sua vez, o artigo 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, estabelece que "a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido".
Como ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Anotado, 3- Edição, Vislis, tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
Esta harmonização conseguir-se-á operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio. Assim, aquele nº 3 não se deve aplicar aos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação.
Ora, no caso concreto dos autos, muito embora estejamos perante uma dívida à Segurança Social dos exercícios de 1997 a 1999 (cfr. ponto 1 do probatório) o que é facto é que ela só reverteu contra o responsável subsidiário por despacho de 26/05/2006 (vide ponto 9 do probatório) pelo que se trata de um crédito vencido após a declaração de falência.
Assim, seria improcedente, aparentemente, a alegação do Reclamante.
No entanto, e uma vez que a sentença que decretou a falência do ora Reclamante apreendeu a totalidade dos bens do falido, e sendo certo que o escopo daquela disposição legal art. 154º nº do CPEREF) é evitar que possam ser apreendidos bens em processos diferentes, é efectivamente ilegal, por enfermar do vício de violação de lei: o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 que determinou a penhora da pensão do ora Reclamante.
De facto, apenas poderia ser valido aquele acto se tivesse incidido sobre bens que não tivessem sido apreendidos no processo de falência, ora, como na falência foram apreendidos todos os bens do falido, não pode no presente processo executivo ser apreendido qualquer bem do falido.
Nestes termos, irá julgar-se procedente a presente Reclamação, por se julgar procedente a alegação de que o acto reclamado se encontra ferido do vício de violação de lei.
IV. Decisão
Nos termos anteriormente expostos, julgo totalmente procedente a presente Reclamação e, consequentemente, anulo o acto que determinou a penhora da pensão do ora Reclamante, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei”.

DECIDINDO NESTE TCAS
QUID JURIS?
A decisão recorrida embora tenha decidido bem, erra a nosso ver, quanto à fundamentação em dois aspectos que este Tribunal não pode sancionar.
O primeiro tem a ver com o conceito de créditos vencidos, cuja definição é importante para efeitos de interpretação do nº 6 do artº 180º do CPPT.
Considerou a mº juiz do tribunal”a quo” que (..)no caso concreto dos autos, muito embora estejamos perante uma dívida à Segurança Social dos exercícios de 1997 a 1999 (cfr. ponto 1 do probatório) o que é facto é que ela só reverteu contra o responsável subsidiário por despacho de 26/05/2006 (vide ponto 9 do probatório) pelo que se trata de um crédito vencido após a declaração de falência.
Assim, seria improcedente, aparentemente, a alegação do Reclamante”.
Não podemos acompanhar esta fundamentação porquanto a reversão da dívida contra o responsável subsidiário não tem quaisquer efeitos constitutivos quanto ao momento do vencimento do crédito. De facto, a reversão prevista em normas de carácter substantivo, representa em si mesma uma substituição do responsável pela dívida e os efeitos materiais que opera são na esfera jurídica do revertido designadamente na sua responsabilidade pela culpa na condução dos destinos da sociedade devedora . Neste sentido se escreveu no ac. do STA de 18/04/2007 proferido no rec. 242/07 (...)O que pode defender-se, dogmaticamente, é que na responsabilidade tributária haverá «uma dissociação subjectiva entre a responsabilidade e a dívida, nos termos da qual a primeira se estabelece em relação a dívidas fiscais alheias» (cfr. PAULO DE PITTA E CUNHA e JORGE COSTA SANTOS, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES OU GERENTES, pág. 29); mas sem que seja legítimo questionar que o devedor subsidiário é um verdadeiro sujeito passivo do imposto, até face à definição do artigo 18º nº 3 da LGT, que expressamente qualifica como sujeito passivo aquele que «está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».
O Conceito de crédito vencido deverá buscar-se em elementos atinentes ao próprio crédito, e ao momento de constituição em mora do devedor, como sejam a sua certeza , liquidez e exigibilidade ( artº 805º do C.Civ). Ora, a sua exigibilidade não ocorre apenas no momento da reversão, mas em momento anterior qual seja a de ser exigível ao responsável originário. A substituição de responsabilidade a título subsidiário insere-se no âmbito das relações especiais entre o responsável originário e o responsável subsidiário verificados que sejam determinados pressupostos legalmente definidos.
O que acabou de se dizer comporta, a nosso ver, por força das regras especiais de procedimento tributário uma excepção que é aquela que resulta da possibilidade que o revertido tem de reclamar ou impugnar a liquidação ( quando não tenha ocorrido reclamação ou impugnação por parte da devedora originária) e quando efectivamente se socorra de tais formas processuais de atacar a liquidação. Carece no entanto de demonstração. Ora, no caso dos autos não se demonstra que tenha sido reclamada ou impugnada pelo revertido a liquidação de que resulta o crédito exequendo ou que este se tenha vencido em data posterior à da falência do revertido/ora recorrido. Nestas circunstâncias o crédito em causa tem de ter-se como vencido em momento anterior ao da falência, por se tratar de obrigação com prazo certo e por não ter sido reclamada ou impugnada a liquidação do mesmo crédito o que acarreta consequências jurídicas que adiante veremos e que determinam a confirmação da decisão recorrida.

Também não é exacta a afirmação constante da fundamentação da decisão recorrida de que : “ (...) apenas poderia ser válido aquele acto (o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 que determinou a penhora da pensão do ora Reclamante) se tivesse incidido sobre bens que não tivessem sido apreendidos no processo de falência, ora, como na falência foram apreendidos todos os bens do falido, não pode no presente processo executivo ser apreendido qualquer bem do falido”. É que, do probatório da decisão recorrida não consta que foi penhorada no âmbito do processo de falência a pensão do recorrido. Na verdade não sabemos se o foi, não obstante a ordem contida na sentença que decretou a falência de que “Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do falido, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º, nº1, al. c) e 175 do C.P.E.R.E.F.)”; e até pode ter sucedido que a atribuição da pensão tenha sido posterior à decisão da falência do recorrido. São suposições cuja verificação no caso concreto não são no entanto essenciais para a decisão do presente pleito, e daí a razão porque não se determina ampliação do probatório. Com efeito, o que é essencial para a decisão é a verificação do incumprimento do disposto no artº 180 nº 6 do CPPT, já que basta o vencimento do crédito em data anterior à da sentença que decretou a falência para obstar à instauração de novos processos executivos contra o falido como comanda o artº 154º do. E, este entendimento cremos que está em consonância com a interpretação proposta pelo sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Anotado, 3- Edição, Vislis, no sentido de evitar a aparente contradição de normas literalmente contraditórias como são os artºs 180º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência que se impõe harmonizar, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
Esta harmonização conseguir-se-á no entendimento daquele ilustre anotador operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio. Assim, aquele nº 3 não se deve aplicar aos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação.( neste sentido decidiu o Ac do STA de 29/11/2006 proferido no recurso nº 603/06).
No nosso caso não sabemos se foi penhorada nos termos em que o podia ser ( haveria ainda e sempre que ponderar da relativa impenhorabilidade das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social ( artº 824º nº 1 al. b) do CPC) e da inconstitucionalidade desta norma na parte em que não estabelece como limite intocável a parcela da pensão equivalente ao salário mínimo nacional- vide Ac. do T. Constitucional nºs 62/02 e 177/02 disponíveis no site da DGSI ) a pensão de alimentos, mas temos que considerar face ao probatório que o crédito se venceu antes da declaração de falência do revertido ora recorrido e tal basta para fazer operar o comando do artº 180º nº 1 do CPPT que impede a penhora efectuada.
Assim sendo, por atenção ao disposto no último preceito citado e porque não opera a excepção prevista no nº 6 do mesmo artigo o despacho recorrido não se pode manter na ordem jurídica sendo de confirmar a decisão recorrida embora com distinta fundamentação.

4 – DECISÃO:
termos em que acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa 12/02/2008

Ascensão Lopes (Relator)
José Gomes Correia
Eugénio Sequeira ( Voto a decisão, sem prejuízo de melhor estudo quanto à exigibilidade da obrigação revertida ao responsável subsidiário pelo pagamento).