Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00098/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/21/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO PARA O STA ARTº 279º DO CPC |
| Sumário: | I)- À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC, pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta. II)- A suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. III).- Estando em causa em recurso contencioso interposto pela impugnante a autorização, pelo Governo, da fusão com concessão de benefício fiscal, tal decisão depende de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva", ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, não podia o STA substituir-se na competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, tanto mais que a recorrente procedeu à dedução, após a fusão, sem para isso eestar devidamente e legalmente autorizado por órgão com competência para tanto, em estrita observância do disposto na lei acerca dessa matéria - vide art.° 62°, maxime, ao caso aplicável, o seu n.° l, alínea c) e n.0 5 do CIRC. IV).- Estando as duas causas propostas, todavia não ocorre motivo justificado da suspensão pois, a decisão de uma não depende da decisão que vier a ser proferida na outra na medida em que, a eventual anulação do acto objecto do recurso contencioso não terá como consequência inevitável a anulação das liquidações adicionais em litígio nestes autos, não sendo aquela, por conseguinte, causa prejudicial, pois não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão, anteriormente decidida em desfavor do recorrente, a manutenção das liquidações impugnadas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO -E..., S.A. , com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, que lhe foram efectuadas com referência aos exercícios dos anos de 1994, 1995 e 1996, do montante global de 89.498.435$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1.- Como referia o Prof. Manuel de Andrade não há soluções que se possam ter por juridicamente correctas, que ofendam o bom senso. 2.- Não vale a pena, pois, discutir se, formalmente, estando pendente recurso contencioso de anulação de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais (Proc. n° 21.959, da 2a Secção), de cujo desfecho dependa a concessão de solução (benefício), que obste ao pagamento do imposto adicionalmente liquidado nos autos, apesar disso assiste à Administração Fiscal o direito de exigir o pagamento do imposto liquidado. 3.- O que está em causa é que, estando pendente tal processo, desde Junho de 1997 e dependendo do seu desfecho, quer se queira quer não, a circunstância da recorrente ser obrigada, ou não, a pagar o adicional do imposto liquidado, não é razoável que o Estado use de meios que penalizem, "a priori", com pagamento que pode não ser devido, o cidadão vítima do atraso judicial. 4.- E é bom que se tenha presente que não há apresentação tardia do pedido de benefício do art° 62° do C.I.R.C. (nem tal questão foi posta no despacho do Secretário de Estado impugnado no Rec°. n° 21.959, da 2a Secção). 5.- Impõe, pois, o mais elementar bom senso, que se considere o processo 21.959, da 2a Secção, prejudicial dos presentes autos que deveriam ter sido suspensos pela douta sentença recorrida, até que seja proferida decisão definitiva naqueles autos. 6.- E, para tanto, não é necessária entrar na discussão da prejudicialidade em sentido restrito. 7.- A decisão recorrida só estimula a Administração Fiscal a ignorar as decisões judiciais e a tudo fazer para as não cumprir e executar. 8.- Acresce que, como resulta da letra da lei, da Doutrina e da Jurisprudência, a aplicação dos art°s 97° e 279° do CPCivil não se coloca, apenas e tão só, quando exista uma prejudicialidade rigorosa do ponto de vista técnico jurídico e processual. 9.- O art° 279° do CPCivil dá ao Juiz grande liberdade para, por qualquer motivo justificado, e sempre que haja utilidade e conveniência na suspensão, como é o caso, poder decretá-la. 10.- 0 mais elementar bom senso e para evitar que face à morosidade judicial, pareça existirem dois Estados: - um célere na cobrança dos impostos, (mesmo que venham a ser tidos por indevidos) e outro moroso e tardio, nas decisões judiciais, respeitantes aos contribuintes. (V. Ac. do S.T.A., de 09-06-87). 11.- A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os art°s 97° e 279° n°1, do CPCivil. Houve contra – alegações, assim concluídas: A)- O objecto da presente impugnação tem a ver com o preenchimento ou não das condições necessárias para a sociedade impugnante, ora recorrente, gozar do benefício fiscal accionado pelo mecanismo consagrado no art° 62.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30/11, (doravante designando abreviadamente por CIRC). B)- Foi, igualmente, invocada pela recorrente uma questão de prejudicialidade entre o recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante designado abreviadamente por STA) pela mesma interposto, em 16/06/1997 - vide fls. 133 e ss dos presentes autos - do segundo despacho proferido pôr Sua Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante designado abreviadamente pôr SESEAF) sobre o também segundo pedido apresentado para a ora recorrente beneficiar do mecanismo do previsto no art.° 62° do CIRC e a acção de impugnação judicial intentada pela recorrente. C)- Houve lugar a dois requerimentos apresentados sucessivamente pela aqui recorrente, em 22/10/1993 e 28/10/1996, a fls. 67 e 36, respectivamente, com o intuito de beneficiar do mecanismo do art.° 62° do CIRC, tendo-lhe sido ambos indeferidos pelo SESEAF. D)- O primeiro requerimento, datado de 22/10/1993, para aquele efeito foi apresentado antes da escritura da fusão - negócio jurídico com data reportada a 01/01/1994, conforme escritura exarada em 02/12/1993, a fls. 116 - mas não se encontravam então reunidas as condições necessárias previstas no artº 62°, n.° l, alínea c) do CIRC. Motivo pelo qual SESEAF indeferiu o seu pedido. E)- Decisão que nem sequer foi posta em causa pela recorrente, tendo a mesma procedido às correcções necessárias por forma a cumprir com os termos daquele dispositivo legal. F)- Posteriormente, apresentou um segundo requerimento para o mesmo fim, datado de 28/10/1996, o qual mereceu indeferimento pela entidade acima referida, pôr virtude de ter sido apresentado em data posterior à fusão (01/01/1994) à revelia do disposto no art.° 62.°, n.° 5 do CIRC. G)- A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação desse segundo despacho para o STA, em 16/06/1997, o qual não tem efeito suspensivo, dado que não existe norma jurídica que lho conceda. H)- A recorrente, entretanto, liquidou IRC dos anos de 1994 a 1996, tendo deduzido no seu lucro tributável os prejuízos da sociedade incorporada "S..., S.A."; dedução essa que teve lugar como se tivesse obtido a autorização que, ao contrário, viu indeferida por duas vezes. I)- A lei não lhe permite tal conduta. Antes pelo contrário, veda-lhe. J)- Exactamente porque o primeiro recurso interposto não tem qualquer efeito suspensivo, a AF não teve que aguardar a decisão que vier a merecer o recurso contencioso de anulação e, nessa medida, procedeu às liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1994,1995 e 1996. K)- Conclui-se do exposto que bem andou a AF ao proceder às liquidações adicionais para arrecadação do imposto que se mostrava devido, no estrito cumprimento das suas obrigações legais - cfr. com artigos 1º, 8.° e 18., n.° l todos da LGT e art.° 77° do CIRC. L)- Não se antevendo, sequer, qualquer razão para a impugnação apresentada a juízo, aliás julgada improcedente por sentença proferida no Tribunal Tributário de l.ª Instância. M)- A recorrente veio invocar, por outro lado, nas suas pi, alegações e alegações de recurso, que estamos perante uma questão de prejudicialidade pelo facto da própria ter dado início a dois processos judiciais onde se discute dois problemas de fundo, os quais, como se viu, não têm uma relação de dependência, directa ou indirectamente considerada: o recurso contencioso de anulação do segundo despacho proferido por SESEAF e a presente impugnação dos actos de liquidação adicional fixados pela AF, relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996. N)- Na verdade, conforme entendimento do M.mo Juiz do tribunal a quo, o Governo não tem necessariamente que autorizar a fusão com concessão do referido benefício fiscal, «pois que tal decisão depende de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei. o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva"». (Sublinhado nosso) O)- Portanto, repita-se, ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, o que não se concede, não se podia o STA substituir naquela competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, a nosso ver, infractor, pois que procedeu à referida dedução, após a fusão, sem para isso - e agora sim - estar devidamente e legalmente autorizado por órgão com competência para tanto, em estrita observância do disposto na lei acerca dessa matéria - vide art.° 62°, maxime, ao caso aplicável, o seu n.° l, alínea c) e n.0 5 do CIRC. P)- Ainda no que respeita à questão de prejudicialidade invocada pela recorrente, parece evidente que tal questão tem a ver com o facto do juiz do processo poder decidir, em consciência, caso a caso, quer em situações subsumíveis ao art-° 97°, quer nas subsumíveis ao art.° 279.° ambos do Código de Processo Civil (doravante designado abreviadamente por CPC) aplicáveis ex vi do art.° 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se se está perante uma situação de prejudicialidade que importe a suspensão da instância - vide no mesmo sentido Ac. STJ, de 07/05/1981: BMJ, 307°-196; Ac. STJ, de 12/01/1994: Col. Jur./STJ, 1994, l.°-33; Ac. STJ, de 29/07/1980: BMJ, 299.°-280, entre outros. Q)- O M.mo Juiz do tribunal a quo perfilhou o entendimento de que a questão colocada ao STA, a fls. 133 e ss dos autos, em nada contende com a do presente processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no art.° 97° do CPC, dado ter entendido que a questão a apreciar na presente acção "(as liquidações adicionais referentes aos anos de 1994 a 1996 se são ou não ilegais porque não aguardaram pelo resultado do referido recurso para o STA) não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão", anteriormente decidido em desfavor do recorrente. R)- Convém salientar que a razão de ser das liquidações adicionais supra mencionadas foi, exactamente, o facto do sujeito passivo, ora recorrente, ter procedido à dedução mencionada sem para tanto estar devidamente autorizado. S)- Tendo-o feito, a AF procedeu, no estrito cumprimento da lei - cfr. com artigos 77.° do CIRC; 103°, números 2 e 3 da CRP; 1°, 8°, 18° e 55.° e ss todos da LGT - ao apuramento do imposto devido aos cofres do Estado e que a impugnante subtraiu da forma ilegal acima descrita. T)- De nada valendo à aqui recorrente socorrer-se de pretensa questão de prejudicialidade, invocando indevidamente e sem qualquer fundamento o disposto no art.° 279.° do CPC, pelas razões acima expostas. U)- Este entendimento é tão verdadeiro quanto o facto de o Governo, os tribunais, a AF e os sujeitos passivos de impostos estarem, sem excepção, sujeitos a um Estado de Direito Democrático - cfr. com artigos 2.° e 3.° da CRP. V)- Por quanto ficou exposto, conclui-se que as liquidações adicionais foram legais e que não existe prejudicialidade entre a acção de impugnação e o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente, conforme disposto nos artigos 62.°, n.° 5 e 77° do CIRC; números 2 e 3 do 103° da CRP; 1.°, 8°, 18° e 55.° e ss da LGT e, ainda, 97.° e 279.° do CPC aplicáveis pôr força do 2.°, alínea e) do CPPT. W)- Pelo que deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA! O Mº Pº pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida: 1- Foi feita a fusão das sociedades "S..., SA" e "Araújo ...., & , Lda", incorporando-as na ora impugnante. 2- Por requerimento posterior e datado de 22-10-1993, a impugnante solicitou ao Ministro das Finanças a dedução dos prejuízos fiscais da Socarma, nos termos do n° 5 do art 62° CIRC. 3- Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e comunicado por oficio de 21-8-1996, aquele decidiu indeferir tal pedido, pôr não estar reunida a condição prevista na al. c do n° l do art. 62° CIRC, face à realização extraordinária efectuada pela Socarma sem ser ao abrigo de qualquer legislação especifica de carácter fiscal. 4- Por requerimento datado de 28-10-1996, a impugnante solicitou ao Ministro das Finanças a reapreciação do requerimento de 22-10-1993, dizendo que «... Como forma de a posteriori serem criadas todas as condições legais para que a requerente possa beneficiar daquela dedução de prejuízos fiscais, a Assembleia Geral da sociedade reuniu e deliberou anular a reserva livre proveniente da reavaliação extraordinária acima referida, com reporte á data de 31-12-1993, data anterior á fusão...... 5- Por despacho do mesmo SEAP foi indeferido este requerimento, «uma vez que a condição referida no n° l alínea c) art. 62° CIRC se deveria ter verificado antes da data da fusão, não sendo de aceitar-se o procedimento em que em Assembleia Geral efectuada posteriormente à comunicação do indeferimento, se anula a reavaliação com reporte a data anterior à fusão e, de seguida, se toma a reavaliar com reporte a data posterior à fusão. A não ser assim, deixariam de ter efeito útil não só a referida condição como as restantes do já citado n° l do art. 62°.» 6- Desta decisão foi interposto recurso para o STA, ainda pendente. FACTOS PERTINENTES NÃO PROVADOS: inexistem. PROVA: documentos juntos e conduta processual das partes. * Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC). É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar se os actos de liquidação de IRC relativos a 1994, 1995 e 1996 são ilegais e prematuros, porque a Adm. Fiscal não as poderia fazer, por ter a impugnante interposto recurso contencioso para o STA da decisão do membro do Governo (datada de Nov..-1996) que lhe indeferiu o pedido (datado de Out-1996) de reapreciação do 1° despacho de indeferimento (datado de Nov.-1993) de autorização de dedução nos lucros tributáveis como sociedade incorporante dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas na ora impugnante (art. 62°-5 CIRC), isto no entendimento de que a questão colocada em tal recurso é prejudicial a tais liquidações, pelo que não poderiam ter sido feitas as liquidações. Como veio de provar-se, a AT procedeu a novas liquidações, considerando os prejuízos das sociedades incorporadas para corrigir o lucro tributável da impugnante e sociedade incorporante. Como bem refere o Mº Juiz « a quo» evocando o artº 77º do CIVA, trata-se de liquidações adicionais que a recorrente impugna em virtude da pendência do recurso para o STA, o qual a impugnante reputa de "prejudicial" à liquidação. Para o Mº Juiz, a apreciação judicial pelo STA do 2° despacho da Adm. Fiscal (SEAF), que, a final, não admitiu a pretendida dedução, não deve ser prévia à liquidação de IRC realizada, pois o acto de liquidação adicional é o acto pelo qual a Adm., verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior á legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Trata-se de um acto que não destrói os efeitos jurídicos do acto a que é adicionado. Assente que assim é, estamos inteiramente de acordo como o Mº Juiz quando aduz que a decisão da questão colocada ao STA como consta de fls. 133 ss em nada contende com a destes autos nos termos expressos no art. 97° Código de Processo Civil. Com efeito, a questão a apreciar neste processo (as liquidações feitas em Fev.-Mar/1998 são ou não ilegais porque não esperaram pelo resultado do referido recurso para o STA) não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão (já decidida antes em desfavor do recorrente). À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC, pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta. A suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. É nosso entendimento que a “ratio” da suspensão do presente processo de impugnação da liquidação por forma a ficar a aguardar que o recurso contencioso seja concluído só seria possível se acaso a decisão deste fosse de algum modo “conformadora” com o que nesta impugnação fosse decidido. A suspensão nos casos - como o dos autos - em que há controvérsia judicial, seja quanto à forma, seja quanto à substância, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida, seria apenas justificável pela necessidade que houvesse em se aguardar pela decisão final da primeira demanda, o julgamento final do recurso contencioso, passando então a determinar-se a matéria colectável de harmonia com a decisão proferida. É que a "ratio" do instituto da suspensão em apreço, como se disse, é manifestamente a de impedir a contradição de julgados, no que concerne à existência do facto tributário, ou à legalidade da incidência real ou pessoal, sendo que a decisão que venha a ser proferida no recurso contencioso não constitui caso julgado sobre essa questão no processo de liquidação do IRC, sendo a decisão judicial sobre essa questão vinculativa para a entidade liquidadora. É que, como se diz na sentença, atento o teor do art. 62°-5 CIRC, o que é certo é que o Governo não tem necessariamente de autorizar a fusão, pois que tal decisão depende ainda de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei, o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva". Do provimento do recurso para o STA pode resultar apenas que tal acto do SEAF é inválido, no sentido de se dever reapreciar o pedido do impugnante antes indeferido. E não no sentido de que o 1° despacho (indeferimento), com "caso decidido", foi incorrecto. Assim, a suspensão não se justifica por inexistir nexo de prejudicialidade em relação à liquidação da decisão do eventual processo de recurso contencioso em termos de se evitar, mediante aquele regime, a possibilidade de desencontros ou incoerências na liquidação quanto aos direitos e respectivo “quantum”. A ser assim, dúvidas não sobram de que o prosseguimento da presente instância não representa o risco do proferimento de uma decisão sobre a legalidade da liquidação contraditório com o que possa ser emitido pelo Tribunal Supremo quanto à legalidade da do acto recorrido de que possa advir, eventualmente, que a concreta situação tributária «sub-judice» viesse a ter um tratamento diferente do adoptado pela AT. É que o recurso interposto para o STA não tem qualquer efeito suspensivo, não tendo, por isso, a AT que aguardar a decisão que vier a merecer o recurso contencioso de anulação devendo antes proceder às liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1994,1995 e 1996, como lho impuhnam os artigos 1º, 8.° e 18., n.° l todos da LGT e art.° 77° do CIRC. Acresce que, como salienta a recorrida FªPª nas suas contra – alegações louvando o entendimento do M.mo Juiz do tribunal a quo, o Governo não tem necessariamente que autorizar a fusão com concessão do referido benefício fiscal, «pois que tal decisão depende de um critério a ponderar apenas pelo Governo e fixado na lei o do "interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva", e, ainda que o recurso de anulação merecesse provimento, não podia o STA substituir-se na competência ao Ministro das Finanças, determinando o deferimento do pedido objecto daquele recurso, com efeitos retroactivos que validassem os actos de autoliquidação praticados pelo sujeito passivo de IRC, tanto mais que a recorrente procedeu à referida dedução, após a fusão, sem para isso estar devidamente e legalmente autorizado por órgão com competência para tanto, em estrita observância do disposto na lei acerca dessa matéria - vide art.° 62°, maxime, ao caso aplicável, o seu n.° l, alínea c) e n.0 5 do CIRC. Sabe-se que as duas causas estão propostas mas não ocorre motivo justificado da suspensão pois, a penderem as duas causas, a decisão de uma não depende da decisão que vier a ser proferida na outra na medida em que, a eventual anulação do acto objecto do recurso contencioso não terá como consequência inevitável a anulação das liquidações adicionais em litígio nestes autos, não sendo aquela, por conseguinte, causa prejudicial, pois não depende de o STA decidir ou não que é inválido o acto do Governo que negou a reapreciação da questão, anteriormente decidida em desfavor do recorrente. É que, repete-se, a razão de ser das liquidações adicionais em causa nos presentes autos foi unicamente o facto de o sujeito passivo ter procedido à questionada dedução sem para tanto estar devidamente autorizado. Nos termos expostos, não se justifica suspender a instância ao abrigo do artº 279º nº 1 do CPC, «ex-vi» da al. e) do artº 2º do CPPT até que haja decisão, com trânsito em julgado, em tal recurso contencioso, improcedendo «in totum» as conclusões do recurso. * III.- DECISÃO:Por todo o exposto, se judicia negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. * Jorge LinoLisboa, 21/10/03 Gomes Correia Dulce Neto |