Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:478/04.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:05/16/2024
Relator:RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul


l – RELATÓRIO


A A......, CRL. (doravante “Recorrente”), deduziu recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial, apresentada contra o «acto do Exmo Sr Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferiu um recurso hierárquico dos actos denegadores de restituições à exportação, tituladas pelos certificados de exportação n.º...............7, .............9/02, ............4 e ............5/03, (…) bem como os actos de liquidação praticados subsequentemente pelos Serviços da DGAIEC – Direcção de Serviços de Licenciamento, o que faz ao abrigo do art 97º, 1, d) e p) do CPPT (…)», a que atribuiu o valor de € 70.083,26.
Para isso, invoca vícios da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão de saber se, para efeitos de obter a restituição das garantias prestadas à exportação de vinhos para Angola, a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso); e erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
O recurso termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente às restituições (das garantias) à exportação que lhe foram denegadas.

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A Fazenda Pública apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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O Tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação da decisão e remeteu o recurso a este Tribunal, que subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
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São as seguintes as questões a decidir se há:
a. – omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso);
b. - erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex (conclusões 5 e seguintes das alegações de recurso);
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2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.A.- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) A autora é uma adega cooperativa, cujo objecto é a transformação da produção de pequenos viticultores de Figueira de Castelo Rodrigo e de zonas periféricas e subsequente comercialização, tendo a partir de 2002 passado a exportar vinho de mesa para Angola – cfr. resulta dos autos;


2) Para exportação de vinho de mesa tinto com teor alcoólico superior a 11º e inferior a 13º foram emitidos pela DGAIEC, em nome da Autora os seguintes certificados de exportação “AGREX”:

Certificado “Agrex” n.ºData de EmissãoData da Última UtilizaçãoData de Validade
.......725-11-200214-01-200331-01-2003
.............925-11-200216-01-200331-01-2003
............427-01-200325-02-200331-03-2003
............527-01-200320-03-200331-03-2003

Cfr. fls. 3, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 15 do PA apenso;


3) Para a exportação de vinho mencionada na alínea antecedente foram prestadas pela c......................., C.R.L. as garantias bancárias n.° ..../2002 e .../2003, emitidas, respectivamente, em 13-11-2002 e 08-01-2003, a favor da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no montante, cada uma, de € 30.000,00 - cfr. fls. 25 a 28 dos autos;


4) Pelo ofício n.º ............, datado de 11-06-2003, a Autora remeteu à DGAIEC - Direcção dos Serviços de Licenciamento os originais dos certificados "agrex” mencionados nas alíneas antecedentes, tendo tal requerimento dado entrada naqueles Serviços em 16-06-2003 — cfr. 16 do PA apenso;


5) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º .............9/2002, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 6.603,10 [70% * 9.433,00 = € 6.603,10] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 24 do PA apenso;


6) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............5/2003, foi, em 27-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no artº 35º - nº 4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 30 do PA apenso;


7) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º...............7/2002, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 70% da garantia [caução], no montante de € 13.206,20 [70% * 18.866,00 = € 13.206,20] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no quinto mês seguinte ao termo de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 20 do PA apenso;


8) No que se refere ao Certificado de Exportação n.º ............4/2003, foi, em 28-072003, determinada a penalização de 10% da garantia [caução], no montante de € 1.500,00 [10% * 15.000,00 = € 1.500,00] e autorizada a sua execução, «pelo facto do certificado de exportação ter sido devolvido no terceiro mês seguinte ao termo do seu período de eficácia, de acordo com o estipulado no art.º 35° - n°4, alínea b) terceiro travessão» - cfr. fls. 26 do PA apenso;
9) Pelos ofícios n.º ....6 e .......7, datados de 31-07-2003, foi a autora notificada da execução das garantias bancárias n.º ..../2002 e .../2003, destinadas a caucionar os certificados de exportação n.° .......7/2002, .......9/2002, .......4/2003 e .......5/2003 — cfr. fls. 31 a 37 do PA apenso;


10) Em 26-08-2003 foi apresentada, pela autora, o recurso hierárquico constante de fls. 38 a 44 do PA apenso, incidente sobre os despachos da Directora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que lhe foram notificados pelos ofícios n.º .......6 e .......7, datados de 31-07-2003;


11) No âmbito da instrução do recurso hierárquico mencionado no ponto anterior foi, pelo Ofício n.º ............, datado de 16-10-2003, solicitado ao Director da Alfândega de Aveiro que informasse, além do mais, «se os certificados foram entregues pelo operador na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, com o pedido expresso de libertação da garantia.» - cfr. fls. 54, 56 e 57 do pa apenso;


12) Em 23-10-2003, foi proferida pela Alfândega de Aveiro - Delegação Aduaneira de Vilar Formoso a seguinte Informação:
«Em resposta ao solicitado na nota n°. ............ da Direcção de Serviços de Licenciamento, tenho para informar que:
Sendo o certificado de exportação “AGREX", um documento indispensável para a concessão de uma restituição á exportação;
Sendo o certificado de exportação “AGREX”, um documento de apresentação obrigatória à Alfândega, juntamente com o Documento Único de Exportação (DU de Exportação), do qual faz parte integrante, os procedimentos adoptados por esta Delegação Aduaneira com este documento foram:
- O DU de Exportação e documentos complementares, incluindo o certificado AGREX original (exemplar 1) e uma fotocópia, são aceites e remetidos ao Sr. Conferente;
- No acto da conferência e depois da confirmação que tudo está conforme, é feita a imputação da quantidade de mercadoria exportada através daquele DU, no verso do AGREX 1) e verso da fotocópia;
- O DU de Exportação e restantes documentos são numerados;
- Depois de autorizada a saída, é feito a separação das partes, sendo entregue em mão ao Sr. Despachante entre outros documentos:
1. Os exemplares 1A, 1B e 4 da Declaração de Exportação (O exemplar 3 da declaração de exportação, é entregue ao Sr. Despachante após a recepção de exemplar 1B com a confirmação embarque efectivo);
2. O original do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
3. O original do boletim de análise;
4. O original do certificado de origem;
Ficam na Alfândega juntamente com os restantes exemplares do DU, para além de outros documentos, fotocópias autenticadas e com a menção “Confere com o Original”:
1. Fotocópia do certificado de exportação AGREX (exemplar 1);
2. Fotocópia do boletim de análise;
3. Fotocópia do certificado de origem.
- O operador económico nunca entregou nesta Delegação Aduaneira os certificados AGREX, com pedido expresso de libertação de garantia ou para outra qualquer finalidade.
Repudia-se assim, a forma maléfica utilizada pelos dirigentes da A......, CRL, para tentarem recuperar danos por eles causados.
Anexa-se declaração emitida peia empresa AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., legítimos representantes da A...... CRL, junto desta Delegação Aduaneira, que confirma a recepção dos originais dos certificados de exportação AGREX juntamente com os restantes documentos de autorização de saída da mercadoria, contrariando a argumentação da sua cliente.» - cfr. fls. 59 e 60 do PA apenso;


13) Juntamente com a informação que antecede foi junta a declaração constante de fls. 58 do PA apenso, assinada por F....., com o seguinte teor:
«AA....................... - Despachos e Serviços, Lda., na qualidade de representante da firma A......, CRL, contribuinte ............., declara que sempre recebeu em mão dos funcionários da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, os originais dos Certificados de Exportação “AGREX”, relativos a exportações de vinho para Angola com restituições, juntamente com os outros documentos de autorização de saída da mercadoria, seguida ao exportador.» - cfr. fls. 58 do PA apenso, confirmando a testemunha F..... a autoria da [sua] assinatura aposta no referido documento;


14) Em 05-11-2003, foi proferida Informação com o seguinte conteúdo:
«1. Face a notificação enviada por estes Serviços sobre a autorização de execução das garantias dos certificados de exportação nºs................7/02, .............9/02, ............4/03 e ............5/03, a A......, CRL apresentou, em 18/08/03, recurso hierárquico relativamente ao qual foi elaborada, em 12/09/03, a informação n.º 196, que aqui se dá por reproduzida.
Dado que num dos argumentos a empresa alega que, por razões de controlo e de zelo, a delegação aduaneira de Vilar Formoso conservou os certificados de exportação durante o tempo que duraram as exportações e para além do seu prazo de eficiência, auscultou-se a Alfândega de Aveiro sobre o assunto.
A Alfândega de Aveiro enviou a informação de todos os procedimentos que são utilizados em exportações de vinho para Angola, com benefício de restituições e enviou, em anexo, declaração assinada pelo representante da mesma, AA....................... — Serviços, Lda, onde declara que sempre recebeu em mão dos funcionários da delegação aduaneira de Vilar Formoso os originais dos certificados de exportação “AGREX” respeitantes àquelas exportações, juntamente com os outros documentos de autorização de saída, os quais sempre foram remetidos ao operador.
Tanto a informação enviada peia Alfândega de Aveiro como a cópia da declaração assinada pelo representante da empresa, parecem retirar qualquer responsabilidade que a A...... pretendeu atribuir á delegação aduaneira de Vilar Formoso.
2. Face ao exposto e tendo em conta o incumprimento do estabelecimento no n.º 4, alínea a) do art.º 35. ° do Reg.(CE) 1291/2000, que determina que a prova de utilização dos apresentada nos dois meses seguintes ao termo do prazo de validade dos certificados, salvo caso de força maior, julgo, se assim for entendido superiormente, de se manter as penalizações dos certificados em questão.» - cfr. fls. 62 e 63 do PA apenso;


15) Sobre a Informação que antecede, recaíram Parecer e Despacho concordantes - cfr. fls. 63 e 63v° do PA apenso;


16) Pelo ofício n.º ............., datado de 04-12-2003 e recepcionado em 10-12-2003, foi a autora notificada da Informação, Parecer e Despachos mencionados em 14) e 15), para, querendo, no prazo de 10 dias se pronunciar «nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo» - cfr. fis. 65 a 68 do pa apenso;


17) Em 19-12-2003, deu entrada na Direcção dos Serviços de Licenciamento da DGAIEC, requerimento apresentado pela autora, no exercício do seu direito de audição, mediante o qual reitera a procedência do recurso hierárquico - cfr. fis. 69 a 71 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;


18) Pelo Ofício n.º ............., datado de 20-01-2004 e recepcionado em 22-01-2004, foi solicitada nova Informação ao Director da Alfândega de Aveiro, tendo em conta o requerimento mencionado no ponto anterior - cfr. fls. 81 a 92 do pa apenso;


19) Em 13-02-2004, foi proferida, pela Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, a seguinte Informação:
«De acordo com o solicitado na nota n.º ............. de 26/01/2004, Processo SEC/DIV/..../03 dessa Alfândega informo V Exª.
1 — Os certificados AGREX, são apresentados nesta Delegação Aduaneira juntamente com o DU de Exportação do qual fazem parte integrante.
Depois de todos os procedimentos inerentes á Exportação e depois de efectuada a respectiva imputação das quantidades, os originais dos certificados AGREX são devolvidos aos representantes dos agentes económicos nesta Delegação, juntamente com todos os outros documentos de autorização de saída, ficando no processo fotocópia autenticada. A partir desta data o mesmo certificado só volta á Alfândega se ficar válido para outras exportações e as mesmas forem efectuadas, repetindo-procedimentos descritos.
2 — Relativamente aos certificados AGREX nºs................7/02, .............9/02, ............4/03 e ............5/03:
2.1 — O certificado AGREX n.º...............7, emitido em 25/11/2002, foi entregue por pela última vez, ao representante da A......, CRL, nesta Delegação, firma AA....................... — Despachos e Serviços, Lda , no dia 14/01/2003,
data da numeração do DU de Exportação n.9 500080 e autorização de saída da mercadoria;
2.2 — O certificado AGREX n.º .............9, emitido em 25/11/2002, foi entregue por estes serviços, pela última vez, ao representante da A......, Delegação, firma AA....................... — Despachos e Serviços, Lda, no dia 16/01/2003, data da numeração do DU de Exportação n.º ................2 e autorização de saída da mercadoria;
2.3 — O certificado AGREX n.º ............4, emitido em 27/01/2003, foi entregue por estes serviços, pela última vez, ao representante da A......, CRL, nesta Delegação, firma AA....................... — Despachos e Serviços, Lda, no dia 25/.../2003, data da numeração do DU de Exportação n. ° ................1 e autorização de saída da mercadoria;
2.4 — O certificado AGREX n.° ............5, emitido em 27/01/2003, foi entregue por estes serviços,
peia última vez, ao representante da A......, CRL, nesta Delegação, firma AA....................... — Despachos e Serviços, data da numeração do DU de Exportação n. ° ..............5 e autorização de saída da mercadoria;
3 — A firma AA....................... — Despachos e Serviços, Lda, ao emitir a declaração datada de 22 de Outubro de 2003, fê-lo de livre e espontânea vontade, limitando-se a relatar os procedimentos usados pela Delegação Aduaneira de Vilar Formoso no que concerne a esta matéria.
Conforme declarado, confirma que sempre recebeu em mão dos funcionários da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, os originais dos certificados de exportação AGREX, relativos a exportações de vinho para Angola com restituições, juntamente com os outros documentos de autorização de saída da mercadoria.
Em face do declarado pela firma representante, se dúvidas houvesse relativamente aos procedimentos da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, as mesmas ficam dissipadas.
4 — A A......, CRL, diz, e muito bem, que os certificados
AGREX supra mencionados, lhe foram entregues pelo seu representante, firma AA......................., Lda.
O representante da Adega através da declaração que emitiu, descreve os procedimentos da Delegação de Vilar Formoso.
Conjugando as duas posições, é questionável a intenção do operador económico, ao pretender imputar à Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, responsabilidades por procedimentos de que a mesma é alheia, omitindo por completo a intervenção do seu representante em todo o processo.» - cfr. fls. 93 e 94 do PA apenso;


20) Em 03-05-2004, foi proferido despacho pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, indeferindo o recurso hierárquico - cfr. fls. 146 do pa apenso;


21) Pelo Ofício n.º ............., datado de 17-05-2004 e recepcionado em 19-05-2004, foi a autora notificada do despacho de indeferimento mencionado na alínea antecedente - cfr. fls. 149 e 150 do PA apenso;


22) Em 15-09-2004, deu entrada neste TAF a presente acção - cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 1 dos autos

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2.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.”.
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2.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos, bem como os que constam do PA apenso, não impugnados.”.
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3. De Direito
Antes do mais, importa que autonomizemos as questões a decidir neste recurso jurisdicional, sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas a petição inicial e as alegações escritas da impugnante A......, CRL, afigura-se que estava em causa a questão principal de saber se, estando os certificados de exportação, emitidos pela DGAIEC, em poder de um serviço regional ou periférico da mesma entidade, existe obrigação do exportador fazer entrega formal aos serviços centrais da mesma entidade. Como expressamente referido nas alegações escritas da impugnante, “agregada a essa questão existe” a questão (subsidiária), “levantada em juízo por um dos intervenientes no processo”, de saber se o atraso na entrega aos serviços centrais resultou de facto imputável aos serviços da DGAIEC, por retenção indevida, ou ao exportador, por falta de cuidado na obtenção dessa restituição atempada, o que levantaria uma terceira questão, de saber se, não estando em causa a materialidade da exportação, é legitimo condicionar a restituição das garantias à exportação ao cumprimento das formalidades em causa.
A sentença recorrida entendeu que “a questão decidenda incide em aferir se, efectivamente, houve (ou não) atraso na entrega dos certificados “agrex” nos Serviços da DGAIEC e, em caso afirmativo, a quem é imputável esse atraso. ”.
Das alegações e conclusões do recurso resulta que a recorrente pretende que este Tribunal conheça o vicio da sentença, resultante da omissão de pronúncia sobre referida questão principal, e, subsidiariamente, sobre a questão de saber se o atraso alegado pela recorrida é imputável à recorrente e, em caso afirmativo, decidir, fazendo, se necessário, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, se tal atraso determina a perda do direito à restituição da garantia à exportação.


Apreciando, pela ordem acima indicada:


A. - Da omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado, para os efeitos previstos no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000 (conclusões 1 e seguintes das alegações do recurso);
Quanto a esta matéria, as alegações do recurso terminam com as seguintes conclusões:
«1- A douta sentença, ora recorrida, omitiu a pronúncia sobre se a apresentação do certificado agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, após a sua utilização, corresponde a apresentação no órgão emissor de tal certificado, sendo que esta foi a questão central suscitada na PI.
2- Erro de pronúncia sobre o direito. Não existe qualquer norma ou disposição regulamentar, nacional ou comunitária, que exclua a validade da apresentação do certificado num serviço periférico do órgão emissor do certificado agrex.
3- A apresentação de uma petição tanto pode ser feita nos órgãos centrais ou nos «serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residem na área da competência destes». (CPA, art 77°, 2, vigente ao tempo)
4- O certificado agrex materializa um pedido de restituição à exportação
No final das alegações, a Recorrente pede a revogação da sentença e a restituição das garantias prestadas e ainda não devolvidas.
Nas contra-alegações a AT conclui, quanto à mesma questão, que:
«b) A douta decisão recorrida pronunciou-se sobre todas as questões essenciais à decisão da causa, designadamente sobre todas as causas de invalidade do ato impugnado invocadas pela então impugnante e ora recorrente, como é imposto pelo art.º 95.º, n.º 2 do CPTA, pelo que não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
a) A sentença em crise fez correta aplicação do direito aos factos.
b) As normas jurídicas que o recorrente invoca como violadas pela sentença recorrida são manifestamente inaplicáveis ao caso concreto!»
Portanto, está em causa a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Existirá omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre questões [não meros argumentos relativos à questão] que devesse apreciar, quer por lhe terem sido colocadas quer por serem de conhecimento oficioso.
Neste caso, a recorrente entende que o tribunal a quo deixou de se pronunciar «sobre [a questão de saber] se a apresentação do certificado agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido após a sua utilização, corresponde a apresentação no órgão emissor de tal certificado», sendo que, no seu entendimento, esta é a questão nuclear da presente ação [conclusão 1 das alegações de recurso].
Na petição inicial, a Impugnante apresentou causa de pedir que pode sintetizar-se com a reprodução apensa dos artigos finais, onde consta:
“43.Só por muito má compreensão da lei e das competências próprias se pode defender que a entrega do certificado agrex na estância aduaneira mais próxima da sede do interessado não corresponde à entrega na DGAIEC.
44. Curiosamente, os actos são praticados quando se discute a conveniência de deslocalização de ministérios e secretarias de Estado para fora de Lisboa. De que é que servem gestos políticos de tanta ousadia se os serviços públicos não são capazes de lidar com ocorrências tão banais como seja a da exclusão da Impugnante do acesso à restituição, só porque a chefia da DA de Vilar Formoso reteve os certificados e a Impugnante presumiu que ao entregá-los nessa estância aduaneira os estava a entregar à DGAIEC, em cuja estrutura aquela DA se insere?
45. O acto do Sr SEAF e os actos de execução do mesmo, designadamente os actos de liquidação, aqui postos em crise, assentam em pressupostos errados. O erro maior é a erecção de uma praxis ilógica em pressuposto do direito à restituição. Secundariamente, também, os actos recorridos ignoraram que foi a DA de Vilar Formoso quem reteve os certificados para além do prazo de 30 dias, após a sua utilização.”.


A pág. 2, a sentença recorrida sintetizou as questões a decidir do seguinte modo: “Tal como a presente acção vem gizada pela autora, afigura-se-nos que a questão decidenda incide em aferir se, efectivamente, houve (ou não) atraso na entrega dos certificados “agrex” nos Serviços da DGAIEC e, em caso afirmativo, a quem é imputável esse atraso.
Adicionalmente, o tribunal irá pronunciar-se sobre a questão prévia do reenvio prejudicial suscitado em sede de alegações pela autora.”.
Começando por apreciar a “questão prévia”, a sentença recorrida indeferiu o requerido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia e fundamentou essa decisão, no essencial, do seguinte modo:
“(…), a questão prejudicial que a autora queria ver apreciada pelas instâncias judiciais da união europeia [se a tardia entrega dos certificados agrex ao interessado pode afectar o direito do exportador às restituições], pode ser dada por este TAF nos seguintes termos: se, efectivamente, a entrega dos certificados de exportação “agrex” ocorreu para além do prazo e se esse atraso se ficou a dever ao exportador ou alguém por este mandatado para tratar das exportações [despachante aduaneiro] é indiscutível que o direito do exportador às restituições ficará afectado. Se, por outro lado, tal tardia entrega se ficou a dever ao facto de alguém da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso que reteve, de forma negligente ou propositada, os referidos certificados, é óbvio que a autora não poderá ser prejudicada por esse comportamento.
Sendo que da necessidade de fazer observar o prazo estabelecido no artigo 35.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1291/2000, já se pronunciou o TJUE no Acórdão de 18-07-2013, proferido no Proc. C-211/12, afirmando que, «O artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, …, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo.».
Tudo visto e ponderado, indefere-se o requerido reenvio prejudicial.”
Portanto, nesta parte não houve qualquer pronúncia expressa ou tácita quanto à questão que agora nos ocupa.
No seguimento da fundamentação que foi expendendo anteriormente, o Tribunal a quo, apreciando a questão por si sintetizada, de saber se, efectivamente, houve (ou não) atraso na entrega dos certificados “agrex” nos Serviços da DGAIEC e, em caso afirmativo, a quem é imputável esse atraso, concluiu, a pág. 16 da sentença recorrida, o seguinte:
«Face à demonstrada tardia entrega pela autora dos certificados “agrex” junto da Direcção de Licenciamento da DGAIEC, impunha-se que aquela lograsse demonstrar que esse atraso não se ficara a dever a comportamento seu.
Tal prova, sobre si incidente, não foi feita, como resulta óbvio, pois mostra-se contrariada, pelos depoimentos prestados por J............ e FF........... e, adicionalmente, pela declaração de fls. 58 do PA, assinada por F..........., sócio da sociedade despachante, na qual vem afirmado que “(…) sempre recebeu em mão dos funcionários da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, os originais dos Certificados de Exportação “AGREX”, relativos a exportações de vinho para Angola com restituições, juntamente com os outros documentos de autorização de saída da mercadoria, remetendo-os de seguida ao exportador.”
Assim sendo, sem mais delongas ou considerações, impõe-se concluir pela improcedência da presente acção
Portanto, o Tribunal nunca chegou a considerar a possibilidade de ter de se pronunciar acerca da questão, suscitada a título principal (ou único) na petição inicial, de saber se a apresentação do certificado agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido após a sua utilização, corresponde a apresentação no órgão emissor de tal certificado, e, por maioria de razão, não se pronunciou expressamente sobre isso.
Acresce que, ao dizer simplesmente que, verificando-se que houve uma entrega formal intempestiva dos certificados Agrex, que a Impugnante diz terem estado retidos até então pela própria entidade que os emitiu, deve concluir-se “sem mais delongas ou considerações, (…) pela improcedência da presente acção”, a sentença recorrida não está a pretender dizer que não conhece as restantes questões suscitadas por as mesmas terem ficado prejudicadas pela decisão que assim anunciava.
Ao dizer tal coisa, a sentença recorrida disse exatamente o que queria dizer; isto é, que julga a ação improcedente por serem improcedentes o pedido de reenvio prejudicial e o mérito da ação, sem que neste devesse considerada a questão agora sob litígio.
Note-se que a questão de saber se a entrega dos certificados num serviço descentralizado da entidade que os emitiu equivale ou não, para efeitos do direito à restituição à exportação, à entrega dos certificados nos serviços centrais é uma questão (distinta) que precede logicamente a questão de saber se a entrega que veio a ser formalizada nesses serviços centrais ocorreu intempestivamente.
Responder, positiva ou negativamente, a esta última questão pressupõe necessariamente que a resposta à primeira seja negativa. Porém, a falta de resposta expressa à primeira questão obsta ao conhecimento da segunda, que até poderá ficar prejudicada pela solução dada à primeira.
Ou seja: este Tribunal julga que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, devendo afastar-se a possibilidade de tal omissão ser qualificável como “erro de julgamento”. Se houve algum erro, ele ocorreu na interpretação do sentido e âmbito da causa de pedir, manifestado na síntese efetuada das questões decidendas, que veio a traduzir-se em omissão de pronúncia.
Na verdade, a impugnante não quis defender que apresentou os certificados tempestivamente nos serviços centrais da DGAIEC, como considerou, negativamente, o Tribunal a quo, mas apenas que os certificados sempre estiveram na posse da DGAIEC, porque foram apresentados tempestivamente na DA de Vilar Formoso, que é um serviços descentralizado da DGAIEC, onde estiveram retidos, pelo que se justifica o deferimento do pedido das restituições, juros e penalidades pagas por infração ao dever de apresentar esses certificados à DGAIEC.
Além disso, a impugnante refere-se às “restituições à exportação”, e não apenas à “restituição da garantia à exportação” prestada para obtenção dos certificados Agrex.
Como se viu, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão concretamente suscitada.
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artigo 665.º, do CPC, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado (por omissão de pronúncia ou por erradamente as ter considerado prejudicadas), tudo ao abrigo do princípio da economia processual.
As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665º do CPC.
A Recorrida reiterou, no essencial, as suas contra-alegações, insistindo, designadamente, que não se verifica omissão de pronúncia porque tal questão ficou prejudicada pela decisão dada às questões concretamente apreciadas. Também reiterou que foi dado cumprimento à legislação vigente naquela altura, que impunha que o interessado apresentasse os originais dos certificados de exportação com os respetivos averbamentos e acompanhados de pedido expresso de restituição da garantia prestada.
A entidade Recorrente também reitera, no essencial, as alegações do recurso e, em especial, que “Não existia disposição legal, nacional ou comunitária, nem uma mera portaria ou despacho publicado no Diário da República que consagrasse a obrigação de preencher um formulário ou a formulação de um requerimento de redação livre ou uma simples anotação da forma de preencher um qualquer formulário complementar dos certificados de exportação. O certificado de exportação agrex era, em si mesmo, o documento complementar da declaração de exportação (formulário DAU) destinado à formulação do pedido da restituição à exportação e à comprovação adicional da efetivação das exportações correspondentes beneficiadas com aquele subsídio. A desculpa de que não houve apresentação dos certificados com a intenção de obter a restituição na Delegação Aduaneira é justificação falhada de um erro involuntário das duas Chefias da Delegação Aduaneira (…).
38- Os procedimentos administrativos iniciavam-se e fechavam-se perante a DG Comércio, com intervenção intermédia das Alfândegas.
39- Quando da extinção da Direção Geral do Comércio, passaram a ser exercidas pela DGAIEC as triplas funções de entidade emissora dos certificados agrex, de controladora da correspondência das mercadorias e dos prazos com os certificados e de pagadora das restituições à exportação.
40- A DGAIEC, ao tempo dos factos, era constituída pelos Serviços Centrais, pelas alfândegas (regionais ou periféricas) e suas delegações aduaneiras. Era claramente uma entidade única, o que permite extrair uma conclusão imediata: - após a completa utilização dos certificados agrex, com a correspondente autenticação pela alfândega ou delegação aduaneira onde a mercadoria foi declarada para exportação, deixou de fazer sentido a devolução do certificado ao exportador para a posterior à DGAIEC, porque o certificado fora emitido pela mesma direção geral, que conferira a declaração, verificara a mercadoria, controlara a saída da mercadoria para o país terceiro e dera a(s) baixa(s) no respetivo certificado agrex. Note-se que falamos duma praxis administrativa, não de um procedimento imposto pela lei.
41- Por razões de racionalidade, sobretudo por segurança contra fraudes, que aliás eram frequentes em toda a Comunidade em matéria de restituições, depois que a DGAIEC passou a ser entidade emissora, controladora e entidade pagadora, fazia todo o sentido que os certificados agrex ficassem retidos pela estância aduaneira de exportação e fossem por ela enviados aos Serviços Centrais da DGAIEC. Pretender o contrário, materializaria um convite à fraude quer na obtenção de generosas restituições à exportação, os mais generosos dos subsídios, quer, também, na evasão ao IVA. Se a estância aduaneira exercer o controle através da verificação da mercadoria e do seu acompanhamento até ao embarque, com fiscalização ou com a emissão de documento de trânsito-T5 e, no final, proceder ao envio interno dos certificados, por meios eletrónicos, ganha-se segurança, rapidez na conclusão do processo e desburocratiza-se o procedimento, objetivo visado, assumidamente, no preâmbulo do Regulamento (CE) nº 1291/2000.
42- O entendimento de que o exportador tinha que ir entregar o certificado utilizado à entidade emissora/ pagadora radica no pressuposto, que desapareceu, de que a entidade emissora dos certificados de exportação e pagadora era a Direção Geral de Comércio, uma entidade alheia à Administração Aduaneira.
43- Nada na lei prevê tal procedimento de que era o interessado quem tinha de receber os certificados já «usados» da alfândega de exportação e/ou saída da mercadoria para os ir apresentar nos Serviços Centrais da DGAIEC. Não havendo na legislação interna norma nesse sentido – haverá circulares ou ofícios circulados ou ordens de serviço de acesso restrito – tem de ir-se aos regulamentos comunitários buscar que tipo de normas regem estes procedimentos.
44- O refúgio na alegação de que os certificados agrex não foram entregues na DGAIEC, materializa uma maneira inábil e arbitrária de Portugal perder um benefício financeiro e de negar a uma adega cooperativa, sustentáculo da economia agrícola duma região muito pobre, restituições à exportação, anteriormente nunca recebidas porque não se exportava a partir daquela região.”
Vejamos, pois:
As partes concordam que a impugnante, agora Recorrente, é uma Adega Cooperativa que, em finais de 2002 e início de 2003 efetuou exportações de “vinho de mesa” para Angola e que, para isso, a entidade competente, DGAIEC, emitiu os respetivos certificados de exportação (Agrex), que a Adega Cooperativa prestou garantia de que faria essa exportação, utilizou os certificados, fazendo efetivamente a exportação, recebeu o valor das correspondentes “restituições à exportação “ (artigo 9 da p.i.) e apresentou os respetivos originais na Delegação Aduaneira (DA) de Vilar Formoso, para averbamento das exportações.
As partes discordam quanto à questão de saber se esses originais ficaram retidos (pelo então chefe da DA de Vilar Formoso), mas concordam que os originais dos certificados Agrex foram averbados das exportações e vieram a ser apresentados (intempestivamente?) nos serviços centrais da DGAIEC.
No seguimento, a DGAIEC informou a impugnante de que esta perdera o direito às “restituições à exportação”, em causa nos autos, porque os certificados haviam sido apresentados fora de prazo (artigo 14º da p.i.)
As partes também concordam que a DA de Vilar Formoso é um serviço descentralizado da DGAIEC, entidade emissora dos certificados Agrex em causa nos autos.
O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17/05/1999, estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. De acordo com o artigo 59º, nº 1, desse Regulamento, “as exportações dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado (…) de exportação.”
O nº 2 acrescenta que “Os certificados são emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, (…). A emissão dos certificados fica sujeita à constituição de uma garantia que assegure que os produtos serão importados ou exportados durante o prazo de validade dos certificados; salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada nesse período ou se for apenas parcialmente.).
Por outro lado, o artigo 63º do mesmo diploma dispõe que:
1. Na medida do necessário para permitir a exportação:
a) Dos produtos referidos no n.º 2, alíneas a), b) e c), do artigo 1.º;
b) Dos açúcares do código NC 1701, da glicose e xarope de glicose dos códigos NC 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50, mesmo sob a forma de produtos dos códigos NC 1702 30 51 e 1702 30 59 incorporados em produtos dos códigos NC 2009 60 11, 2009 60 71, 2009 60 79 e 2204 30 99,
com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:
a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis e tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem, contudo, criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;
b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;
c) Que evite discriminações entre os operadores interessados.
3. A restituição é a mesma em toda a Comunidade. A restituição pode ser diferenciada consoante o destino dos produtos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o imponham.
A restituição referida na alínea a) do n.º 1 é fixada nos termos do artigo 75.º.
A restituição é fixada periodicamente.
As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser entretanto alteradas pela Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.
O disposto no artigo 64.ºquanto aos produtos nele referidos é aplicável subsidiariamente.
4. A restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do certificado de exportação correspondente. 5. A restituição aplicável à exportação de produtos referidos no artigo 1.o é a aplicável na data do pedido de certificado e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável na mesma data:
a) No destino indicado no certificado ou, se for caso disso,
b) No destino real, se este for diferente do indicado no certificado.
Nesse caso, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.
Podem ser adoptadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.”.
E o artigo 64º do mesmo Regulamento acrescenta que:
“1. O presente artigo é aplicável à restituição referida no n.º 1do artigo 63.º
2. O montante da restituição relativa aos produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 63.º será igual:
a) Para o açúcar em bruto e o açúcar branco, ao montante da restituição à exportação destes produtos não transformados, fixado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.º 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e as disposições adoptadas em sua execução(1);
b) Para a glicose e o xarope de glicose, ao montante da restituição à exportação destes produtos não transformados, fixado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.º 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e das disposições adoptadas em sua execução (2).
Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem, aquando da exportação, ser acompanhados de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar em bruto, açúcar branco, glicose e xarope de glicose utilizadas na sua elaboração.
A exactidão das declarações está sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. Na fixação das restituições, serão tomados em consideração os seguintes elementos:
a) A situação e perspectivas de evolução:
i) dos preços e da disponibilidade dos produtos enumerados no n.º 1 do artigo 63.º, no mercado comunitário,
ii) dos preços desses produtos no mercado mundial;
b) Os custos de comercialização e de transporte mais favoráveis a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de acesso aos países de destino;
c) Os objectivos da organização comum do mercado vitivinícola, que consistem em assegurar o equilíbrio dos mercados e a evolução natural dos preços e do comércio;
d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado;
e) A necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário;
f) O aspecto económico das exportações previstas.
4. Os preços do mercado comunitário referidos no n.º 1 do artigo 63.º serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.
Os preços do comércio internacional referidos no n.º 1 do artigo 63º serão determinados, tendo em conta:
a) Os preços registados nos mercados dos países terceiros;
b) Os preços mais vantajosos para as importações de países terceiros praticados nos países terceiros de destino;
c) Os preços no produtor registados em países terceiros de exportação, tendo eventualmente em conta os subsídios concedidos por esses países;
d) Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.
5. Sem prejuízo do n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 63.º, a periodicidade da fixação da lista de produtos para os quais é efectivamente concedida uma restituição, bem como o seu montante, são determinados nos termos do artigo 75.º
6. A restituição será paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:
a) São de origem comunitária;
b) Foram exportados da Comunidade;
c) No caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 63.º
Todavia. podem prever-se derrogações a esta regra nos termos do artigo 75.º, sob reserva de condições a determinar, que possam oferecer garantias equivalentes.
Podem ser adoptadas disposições adicionais nos termos do artigo 75.º
7. Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6, na falta de uma derrogação decidida nos termos do artigo 75.o, não será concedida qualquer restituição em relação a produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.”.
O Regulamento (CE) nº 883/2001, da Comissão, de 24 de abril, estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.
O artigo 3º do referido Regulamento nº 883/2001 dispõe que “2. Os certificados de exportação serão válidos desde a data da sua emissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000, até ao final do segundo mês subsequente, não podendo, porém, essa validade ultrapassar, em nenhum caso, o dia 31 de Agosto do ano GATT em curso”. O artigo 4º regula a fixação da garantia a prestar para o recebimento dessas “restituições à exportação”.
Segundo o artigo 17º do mesmo diploma “O benefício das restituições estará subordinado à apresentação de um comprovativo de que os produtos foram exportados a coberto de um certificado de exportação
O Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, por considerar que “é conveniente, por razões de clareza e de eficácia administrativa, reformular a regulamentação aplicável na matéria, introduzindo-lhe certas adaptações que a experiência mostrou serem desejáveis.”.
As partes concordam que o certificado de exportação confere o direito de exportar e que, consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de exportação, salvo se tal apresentação for dispensada (artigos 1º a 12º do referido Regulamento).
Além disso, exceto nos casos em que isso for dispensado, os exportadores devem prestar garantia (artigo 15º do Regulamento).
Os regulamentos comunitários que criaram os certificados em causa estabelecem que a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for realizada apenas parcialmente, salvos nos casos de força maior ou em que o valor perdido seja negligenciável.
Considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida no n.º 1, alínea b), do artigo 24.º [artigo 31º, nº 1. al. b), do Regulamento].
Por outro lado, a liberação da garantia constituída aquando da emissão dos certificados está sujeita à apresentação, aos organismos competentes, da prova de que as mercadorias em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação (artigo 32º do Regulamento). Essa prova é feita mediante a apresentação do exemplar nº 1 do certificado [artigo 33º, nº 1, al. b), subal. I) do Regulamento].
Nos termos do disposto no artigo 35º do Regulamento, “1. A pedido do titular do documento, os Estados-Membros podem liberar a garantia de modo fraccionado, na proporção das quantidades de produtos para os quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 32.º, e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade igual a 5 % da quantidade indicada no certificado. (…) . 2 (…) Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.
(…)
4. a) - A prova da utilização do certificado referida no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 33.º deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior,
- a prova da saída do território aduaneiro ou de uma entrega para um destino na acepção do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.º desse regulamento referida no n.º 2 do artigo 33.º deve ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior;
b) O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não foi apresentada a prova respeitante ao certificado de exportação com prefixação da restituição no prazo fixado na alínea a), primeiro travessão, será reduzido:
- de 90 %, se a prova for apresentada no terceiro mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,
- de 50 %, se a prova for apresentada no quarto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,
- de 30 %, se a prova for apresentada no quinto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,
- de 20 %, se a prova for apresentada no sexto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado;
c) Nos outros casos, (…).
d) Quando já estiverem de posse das informações necessárias, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos primeiro e segundo travessões da alínea a).”
Resulta do exposto que “Os certificados são emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado
A impugnante, agora recorrente apresentou os referidos certificados de exportação na DA de Vilar Formoso, mas a DGAIEC considerou que a obrigação declarativa, para efeitos de legitimar o direito às restituições à exportação deveria ser cumprida através da entrega dos certificados na “Direcção de Licenciamento da DGAIEC, com morada no Terreiro do Trigo, em Lisboa”, ou seja nos Serviços Centrais da mesma entidade pública onde decorreu descentralizadamente todo o procedimento burocrático.
A questão que por agora nos ocupa é a de saber se existe a obrigação, e se a impugnante e recorrente a cumpriu adequadamente, de (na qualidade de exportador) apresentar os originais dos certificados de exportação, averbados das exportações efetuadas, nos serviços centrais da entidade que os emitiu e se a apresentação num serviço descentralizado dá cumprimento a tal obrigação, para efeitos do direito às restituições à exportação.
As referidas “restituições à exportação” são um incentivo financeiro, ou ajuda pública, de origem comunitária (da Política Agrícola Comum), que visa estimular a exportação de produtos agrícolas produzidos na União Europeia, escoando-os para países terceiros e tornando-os mais competitivos no mercado mundial.
Os exportadores certificados podem receber imediatamente tais ajudas, mediante a prestação de garantia idónea; porém, se a exportação não for efetuada ou se houver demora na exportação para além do prazo de validade dos certificados, a entidade que os emitiu pode reter a garantia correspondente às restituições já pagas ou, tendo a exportação excedido o prazo legal, pode reter determinadas proporções dessa garantia, nos termos legais acima referidos.
Logicamente, para a entidade competente ficar habilitada a proceder ao referido controlo administrativo e financeiro, é indispensável que a informação relativa à utilização dos certificados de exportação lhe esteja acessível. Por isso, dadas as diferenças organizativas existentes nos diversos Estados-Membros, a lei comunitária (Regulamentos acima citados) impôs aos exportadores a obrigação acessória de comunicarem à entidade competente a utilização dos certificados de exportação, apresentando-lhes o exemplar nº1 (“original”) dos certificados devidamente averbados pela autoridade aduaneira competente e de o fazerem em determinado prazo, sob pena de perda de parte ou da totalidade da garantia prestada aquando do recebimento das “restituições à exportação”.
Ora, sucede que no caso português, a entidade competente para a emissão dos certificados e para a fiscalização e controlo administrativo e financeiro das “restituições à exportação” é a DGAIEC, e que a entidade competente para os averbamentos que certificam a correta utilização dos certificados de exportação é, no caso dos autos, a Delegação Aduaneira de Vilar Formoso.
Como já se disse, as partes não litigam quanto ao facto de os serviços aduaneiros, incluindo a Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, se integrarem na orgânica da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
De facto, segundo o Decreto-Lei nº 360/99, de 16 de setembro, a DGAIEC integra-se no Ministério das Finanças e tem como missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade (artigo 1º).
No âmbito territorial, a DGAIEC dispõe de serviços centrais e de serviços periféricos (artigo 8º). Os serviços periféricos constituem unidades orgânicas desconcentradas, no plano regional e local, que visam assegurar a prossecução das atribuições da DGAEIEC nas respetivas áreas de jurisdição. (artigo 12º, nº 1). Para este efeito, são serviços periféricos da DGAIEC: as Alfândegas (no plano regional), as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros (no plano local) – artigos 12º, nº 2, 13º e 17º.
Às delegações e postos aduaneiros incumbe, em geral, executar as atividades e natureza operativa e de gestão corrente da DGAIEC, que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas a nível local no âmbito da área de jurisdição de uma alfândega (artigo 18º).
Portanto, no caso concreto da organização portuguesa, sucede que a entidade competente para emitir os certificados de exportação, para verificar e certificar a sua utilização e para efetuar o controlo administrativo e financeiro das “restituições à exportação” e das respetivas garantias é sempre a mesma: a DGAIEC.
Uma vez que a lei não menciona a obrigatoriedade da apresentação de qualquer declaração ou formulário informando a entidade competente de que os certificados foram utilizados validamente, mas apenas que lhe apresente os certificados de exportação, destinando-se essa apresentação exclusivamente a levar ao conhecimento da entidade competente que já foi efetuada a exportação referente a esses certificados, é manifesto que no caso português não se justifica a exigência em causa nos auto.
A exigência de o exportador informar a entidade que emitiu os certificados e que neles averbou a sua utilização dando-lhe a conhecer aquilo que ela sempre soube traduz-se em mero formalismo inútil, por redundante.
Ora, o artigo 57º do CPA, na versão vigente na altura, dispunha que os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, designadamente evitando tudo o que for impertinente ou dilatório.
Nesse sentido, o artigo 77º, nº 2, do mesmo diploma dispunha que os requerimento (e comunicações) dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo organismo, quando os interessados residem na área da competência destes e o nº 4 acrescentava que os requerimentos (e comunicações) apresentados nos termos acima previstos são remetidos oficiosamente aos órgão competentes, pelo registo do correio e no prazo de 3 dias após o recebimento e com a indicação da data em que este se verificou.
Não tendo agido desse modo, a DGAIEC não pode aproveitar-se disso, em prejuízo do sujeito passivo, retendo-lhe parte das garantias e, com isso, negando-lhe o direito às correspondentes “restituições à exportação” apesar de bem saber, em tempo real, que as exportações foram materialmente efetuadas (que o vinho de mesa produzido em Portugal foi exportado para Angola), conforme ela própria certificou e averbou nos certificados de exportação em causa nos autos.
Tal comportamento, essencialmente formalista e anti substancialista, é contrário ao princípio do Estado-de-Direito (artigo 2º da CRP), de que deriva o princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum (artigos 266º e 269º, nº 1, da CRP), bem como os princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
Assim, entendendo-se que a DGAIEC sempre conheceu a informação indispensável para reconhecer o direito às “restituições à exportação”, agiu ilegalmente ao fazer depender desnecessariamente a restituição da garantia prestada da apresentação nos serviços centrais de documentos (certificados de exportação) que foram validados e estavam na posse dos seus serviços locais.
Até porque, sendo a eventual falta atempada de comunicação a esses serviços centrais uma questão meramente interna, de organização dos serviços, a que os administrados são totalmente alheios, as consequências negativas dessa falta de organização não podem recair sobre o administrado e as positivas ficarem apenas para a entidade administrativa, sob pena de se cometer uma evidente desproporcionalidade da perda do direito às “restituições à exportação”, cuja intencionalidade tem assento comunitário, por causa do incumprimento do dever de fazer uma comunicação inútil e inaplicável ao caso português.
Note-se que tais certificados foram integralmente utilizados, não havendo lugar à hipótese de a DGAIEC desconhecer se o exportador ainda pretendia usar aqueles certificados para novas exportações.
Logo, este Tribunal conclui que a sentença que assim não entendeu fez errada interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.
Tal entendimento prejudica a emissão de pronúncia acerca da questão relativa ao erro de julgamento quanto à tempestividade ou intempestividade da apresentação dos certificados nos serviços centrais da DGAIEC, sendo certo que tal informação estava ao seu dispor na DA de Vilar Formoso.
Tanto mais que essa questão foi suscitada apenas lateralmente e teria, quando muito, valor subsidiário.

*
4 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a. em conceder provimento ao recurso e julgar nula (por omissão de pronúncia) a sentença recorrida;
b. em substituição, julgar procedente a ação administrativa e, em consequência:
- determinar a anulação da decisão administrativa impugnada e
- condenar a Recorrida a proceder à requerida restituição dos valores em causa,
- com as demais consequências legais.
Custas pela Recorrida
Registe e Notifique.
Lisboa, em 16 de maio de 2024 – Rui A.S. Ferreira (Relator) - Susana Barreto - Vital Lopes (Adjuntos)