Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03563/08
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA (ART.º 279º N.º1 DO C.P.C.)
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO (ART.º 28º N.º1 DO C.P.C.).
IMPOSSIBILIDADE DE APENSAÇÃO DE PROCESSOS.
Sumário:I-Verificando-se que os diversos pedidos formulados não têm autonomia entre si e antes sendo um o suporte dos demais, que, sem ele perdem sentido não existe uma verdadeira cumulação de pedidos para efeitos de apensação de acções prevista no artigo 28º do CPTA.

II- Se a fixação de uma dada indemnização depender do resultado de uma acção anteriormente exposta estamos perante uma situação de prejudicialidade, devendo suspender-se a instância nos termos do art.º279º n.º1 do Cód. Proc. Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul
1.Relatório
A Sociedade de Construções ......., S.A., e A........ – Sociedade ................, S.A, com os sinais nos autos, recorrem para este TCA- Sul do despacho da Mmª Juíza do TCA de Lisboa que, ao abrigo do artigo 279º n.º1 do CPC determinou a suspensão da instância nos autos de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentaram contra o Município de Lisboa.
Na sua alegação enunciam as conclusões seguintes:
“1ª Estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade da cumulação e da coligação de pedidos entre a presente acção e a acção sob o Proc. n.º...../04.7 BELSB, a correr seus termos no mesmo Tribunal.
2ª Ao determinar a suspensão da presente instância, por verificação de causa prejudicial, o Tribunal “ a quo” violou o estatuído no art.º 28º, n.º 1 do CPTA.”
O Município de Lisboa, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
Para a resolução da questão suscitada no presente recurso, mostra-se pertinente a seguinte factualidade:
a) Em 07.06.2004, a Sociedade de Construções ............., S.A. intentou no TAF de Lisboa, contra o Município de Lisboa acção administrativa especial, pedindo a condenação do Município a emitir o alvará de licença de construção relativo ao pedido de licenciamento de edificação de um prédio formulado pela SCC no âmbito do processo camarário n.º ....../OB/2001 (cfr. certidão junta aos autos a fls, 464 e segs).
b) Em 02.03.2005, as recorrentes intentaram no TAF de Lisboa, contra o Município de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Município a indemnizar a Sociedade de Construções .........pelos prejuízos decorrentes do atraso na emissão do alvará de licença, de construção relativo ao pedido de licenciamento formulada no âmbito do Processo nº....../OB/2001, no valor de € 5.227.324,10 (cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos), acrescidos dos que se vencerem até à emissão da licença pretendida. Pedindo ainda, e, em caso de improcedência da acção n.º....../04.7 BELSB U-03, a condenação do R. a indemnizar a sociedade A....... em € 39.240.260,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e sessenta euros), montante despendido na aquisição de participações sociais na Sociedade de Construções ......., S.A.(SCC) e dos lucros cessantes que deixou de auferir por força do indeferimento camarário, valor esse a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da data de citação do Réu, e subsidiariamente ao peticionado deve o Ré ser condenado a indemnizar a SCC no valor de € 39.240.260,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e sessenta euros), montante dos danos emergentes e lucros cessantes da SCC e a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da data de citação do Réu, devendo suportar todas as custas do processo (cfr. fls. 3 e segs).
c) Na contestação o R. pediu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo n.º....../04.7BELSB (cfr. fls. 62 e segs).
d) Na réplica que apresentaram as autoras pese embora reconheçam que a presente acção se encontra intimamente relacionada com a acção que corre os seus termos no TCA de Lisboa sob o n.º....../04.7 BELSB, pronunciam-se no sentido do indeferimento de suspensão da instância e pedem a apensação dos presentes autos aquela acção. (cfr. fls.129 e segs.)
e) Por despacho de 17.10.2007, a Mmª Juíza “ a quo”, foi decretada a suspensão da instância, por causa prejudicial (cfr. fls. 514 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
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3- Direito Aplicável
No presente recurso jurisdicional vem impugnado o despacho judicial de 17.10.2007, da Mmª Juíza “ a quo” que suspendeu a instância ao abrigo do n.º1 do art.º 279º do CPC, nos termos e moldes seguintes:
“ (…) O R. vem na contestação peticionar a suspensão da instância, nos termos do disposto no art°.279º/1/CPC, em virtude de a presente acção depender da decisão a proferir, e a transitar em julgado, nos autos sob o n°...../04. 7BELSB, a correr os seus termos neste tribunal.
O que motivou a junção aos presentes autos de certidão de teor integral da P.I. dos autos supra identificados (cfr. 463 a 490 dos autos), e da qual extrai-se que a A. deduz, nos autos sob o n°....../04.7BELSB, pedido de condenação do ora R. a emissão do alvará de licença de construção formulado no proc°..../OB/2001 (cfr. fls. 489 dos autos).
Ora nos presentes autos a A. vem peticionar a condenação do R. ao pagamento de indemnização, para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da demora do alvará de licença de construção, cuja emissão é peticionada nos autos sob o n°....../04.7BELSB.
Conclui-se, deste modo, pela verificação de causa prejudicial, com os fundamentos supra expostos, e nos termos do disposto no art°.279º/1/CPC aplicável '' ex vi" art°s. 1° e 35º/1/CPTA, ao abrigo do que determina-se a suspensão da instância. (…)”
Os autores opuseram-se à requerida suspensão da instância por, no seu entender, se verificarem os pressupostos da admissibilidade da coligação e da cumulação de pedidos.
As recorrentes vêm agora alegar que estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade de cumulação e da coligação de pedidos entre a presente acção e a acção do Proc. n.º...../04.7BELSB, pelo que ao determinar a suspensão da presente instância por verificação de causa prejudicial, o Tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 28º n.º1 do CPTA.
Salvo o devido respeito, não é assim.
Como é sabido, a suspensão da instância é decretada quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (artigo 279º n.º1 do Cód. Proc. Civil).
Ou seja, a prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 15.11.07).
Ora, como justamente refere a Digna Magistrada do Mº Pº “ no caso presente, verifica-se que antes de estar decidida no processo n.º..../04.7BELSB, o pedido de anulação do despacho de 23.02.04, que indeferiu o pedido de licenciamento da construção de um edifício num âmbito do processo camarário n.º ...../OB/2001, bem como o pedido de condenação da recorrida a emitir o respectivo alvará de construção, não é possível apreciar os pedidos de indemnização solicitados na presente acção.
Na verdade assim é, como aliás resulta de ter sido formulado um pedido alternativo, com vista à verificação de duas hipóteses (de procedência ou improcedência da impugnação), o que determina a necessidade de ter-se por concluído o processo impugnatório para decidir qual dos pedidos formulados na presente acção poderá prosseguir.
Ou seja, afigura-se absolutamente inútil o prosseguimento da acção sem se conhecer a decisão definitiva naquele processo.
Como resulta da alínea b) do probatório, nesta acção administrativa comum foram formulados dois pedidos diferentes, um para o caso de procedência e outro para o caso de improcedência da acção intentada em 17.06.2004, pela Soc. de Construções do........ contra o Município de Lisboa.
Em suma, estando as pretensões formuladas em ambos os processos dependentes uma da outra, e não configurando duas pretensões distintas, não pode ocorrer a sua concentração objectiva no mesmo processo, existindo tão só uma cumulação aparente, pelo que é de excluir a possibilidade de apensação de processos prevista no artigo 28º n.º1 do CPTA (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Vol.I, Anotado, p.134; Ac. STJ de 15.12.99, P00A410), sendo antes caso de suspensão da instância, como bem se decidiu em 1ª instância.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a despacho recorrente.
Custas pelo recorrente.
Coelho da Cunha
Cristina Santos
Teresa de Sousa