Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03403/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES – ENSINO POLITÉCNICO – CONCURSO – APLICAÇÃO DO DL Nº 204/98, DE 11/7 – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – Nos concursos para a contratação de docentes do ensino politécnico, e no que toca à avaliação do mérito relativo do curriculum científico dos candidatos, os Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, não estão desonerados de ter de levar em consideração o regime legal decorrente do artigo 5º do DL nº 204/98, por força do expressamente determinado no nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma. II – Em tal caso, não ocorre qualquer violação ao princípio da especialidade, pois que o citado artigo 3º do DL nº 204/98, não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a politécnica], mas veio a determinar que tais regimes especiais, a manterem-se, teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no seu artigo 5º. III – A comprovada experiência de docência na área para que foi aberto o concurso, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover. E, como tal, o júri concursal deve avaliar a experiência pedagógica e a qualidade científica dos candidatos, de forma a distinguir quais entre eles estão melhor preparados e apresentam melhores qualidades e condições, para aceder ao cargo posto a concurso. IV – No caso em apreço, os critérios fixados pelo júri na acta do dia 19 de Maio de 2001, na medida em que acabam por pontuar “in totum”, somente os candidatos que possuem experiência esporádica de docência e aqueles que tenham leccionado, para além da experiência pontual, durante mais cinco [5] anos no Ensino Superior e mais nove [9] no Ensino Secundário e Básico, impedem que a recorrente contenciosa – e eventualmente outros candidatos – de verem pontuados todos os anos em que exerceram a sua actividade pedagógica. V – A referida conduta do júri traduz um vício de violação de lei, por desrespeito do princípio constitucional da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……….., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação da deliberação da Comissão Executiva do Conselho Científico da Escola Superior ……….. [ES……], datada de 13-9-2001, através da qual foi homologada a lista de classificação final do concurso documental para recrutamento de um assistente do 1º triénio para a disciplina da Língua Inglesa da aérea intra-departamental de Línguas Estrangeiras da Escola Superior de …………... A fundamentar o recurso invocou a recorrente a existência de vício de violação de lei, por errada apreciação dos factos na avaliação curricular; da violação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, e de vício de forma, por falta de fundamentação da lista de classificação final e da entrevista e ainda violação do princípio da proporcionalidade, quanto às classificações atribuídas na entrevista à classificada em 1º lugar. Por sentença datada de 27-4-2007, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado [cfr. fls. 93/105, que aqui se dão por integralmente reproduzidas]. Inconformada com tal decisão, veio a entidade demandada a recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo apresentado alegação com as seguintes conclusões: “A – A decisão recorrida, ao decidir que a entidade recorrida, ora recorrente, incorreu em vício de violação de lei por errada apreciação dos factos, ao pontuar a recorrente, ora recorrida, e a candidata classificada em 1ª lugar no concurso, na parte respeitante à experiência profissional, é nula por falta de fundamento de direito – alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável por força do artigo 1º da LPTA – uma vez que não indica qual a norma violada; B – A decisão recorrida, ao decidir que a entidade recorrida, ora recorrente, incorreu em vício de violação do disposto na a) do nº 2 do artigo 22º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, violou o disposto no nº 3 do artigo 3º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que expressamente determina a inaplicabilidade daquela primeira norma; C – A decisão recorrida, ao decidir que a entidade recorrida, ora recorrente, incorreu em vício de violação do princípio da proporcionalidade, por erro grosseiro na avaliação da prova de entrevista da recorrente, ora recorrida, violou o disposto no nº 2 do artigo 5º do CPA, por não se verificar qualquer erro grosseiro naquela avaliação e plenamente observado o princípio da proporcionalidade. D – Consequentemente, deve ser revogada a decisão do Tribunal recorrido. E – E substituída por decisão que absolva a entidade recorrida, ora recorrente, da prática dos vícios de violação da lei invocados e negue provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida. A recorrida [recorrente contenciosa] contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 129/135 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 152vº dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A ora recorrente candidatou-se ao concurso documental para recrutamento de um assistente do 1º triénio para a disciplina de Língua Inglesa da área intra-departamental de Línguas Estrangeiras da Escola …………… do Instituto Politécnico …………, aberto pelo Aviso nº 4905/2001, publicado no Diário da República [2ª Série], de 29 de Março de 2001 – cfr. doc. junto ao p.a.; ii. Ao referido concurso eram admitidos, de acordo com o ponto nº 2 do respectivo aviso de abertura, candidatos com uma licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas na variante de Inglês com a classificação mínima de Bom; iii. O mesmo aviso estipula, no ponto nº 4, que o concurso decorreria em duas fases: avaliação curricular e entrevista; iv. Os critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao referido concurso constam do ponto 5 do Aviso e são os seguintes: a) Comprovada experiência na área para que é aberto o concurso; b) Resultado da análise do curriculum vitae; e c) Resultado da entrevista, onde se apreciarão a motivação dos candidatos e a disponibilidade imediata com dedicação plena na instituição; v. A ora recorrente candidatou-se e foi admitida ao referido concurso e, posteriormente, admitida à entrevista juntamente com as outras candidatas admitidas – admitido por acordo; vi. Por carta datada de 16 de Julho de 2001, a recorrente foi notificada, para efeitos de audiência prévia de interessados, da Acta da Reunião do Júri que aprovou a Lista Provisória de ordenação e classificação dos candidatos – cfr. doc. de fls. 22 dos autos; vii. Como consta da referida Acta, bem como da lista de classificação provisória, o Júri deliberou, com base na apreciação curricular e na entrevista, ordenar a recorrente em 2º lugar, com a pontuação de 15,64; viii. Ordenando a candidata Hermínia …………….. em 1º lugar, com a pontuação de 15,73; ix. Foi-lhe remetida a grelha de pontuação definida pelo Júri, bem como a Acta da Reunião do Júri do dia 19 de Março de 2001, que definiu os sub-critérios e respectiva grelha de pontuação relativos a cada um dos critérios de selecção estabelecidos pelo Conselho Científico na sua deliberação de abertura do concurso bem como a definição do critério de ordenação final dos candidatos; x. A referida acta de 19-5-2001 fixa os seguintes critérios de pontuação: “Alínea a) Comprovada experiência na área para que é aberto concurso. 1. Os candidatos com experiência de docência no Ensino Superior na área para que é aberto o concurso, serão classificados com uma pontuação de 15 valores; Os candidatos com experiência de docência no Ensino Secundário e Básico na área para que é aberto o concurso, serão classificados com uma pontuação de 11 valores; Os candidatos sem qualquer experiência de docência na área para que é aberto o concurso, serão classificados com uma pontuação de 10 valores; 2. Cada candidato será classificado apenas com a pontuação correspondente ao nível de ensino máximo que leccionar; 3. À pontuação base decorrente da aplicação do nº 1 será adicionado 1 ponto por cada ano de docência em qualquer dos níveis de ensino referentes no nº 1, até ao limite de 20 valores. [...] Alínea c) Entrevista: Serão ponderados e valorados relativamente a este critério de selecção, os seguintes factores: 1. Motivação, onde será tido em conta o interesse demonstrado pelos candidatos na aplicação de conhecimentos e na aquisição de novo grau académico e progressão na carreira docente do ensino politécnico, classificando-se cada candidata, entre 0 e 20 valores; 2. Disponibilidade imediata com dedicação plena, onde será tida em conta a disponibilidade manifestada pelos candidatos para o exercício de funções em regime, de dedicação exclusiva [que será mais valorizada] ou apenas em regime de dedicação a tempo integral, a disponibilidade para o início de funções no ano lectivo 2001/2002 e o local de residência dos candidatos, classificando-se cada candidato entre 0 e 20 valores. O resultado da entrevista será a média aritmética das classificações atribuídas em cada um daqueles factores” – cfr. doc. de fls. 25 e segs. dos autos; xi. Da análise da referida grelha verifica-se que foram atribuídos 15 pontos à candidata Hermínia ………………. no critério "experiência de docência no Ensino Superior na área", enquanto que à recorrente, no mesmo critério foi-lhe atribuída a classificação de 20 pontos; xii. No que respeita à entrevista, quanto ao factor "motivação", foi atribuída à candidata Hermínia ………………. a pontuação de 20 valores, enquanto que a recorrente obteve a pontuação de 10 valores; xiii. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 31-7-2001, a ora recorrente exerceu o direito de audiência, explicitando as razões da sua discordância – cfr. doc. de fls. 31/33 dos autos; xiv. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 15-10-2001, cujo aviso foi assinado pela recorrente em 16-10-2001, a recorrente foi notificada da deliberação que homologou a lista final, que mantém a candidata Hermínia Maria Pimenta Ferreira Sol em primeiro lugar – cfr. doc. de fls. 35/39 dos autos; xv. Com a mesma carta foi-lhe enviada a resposta do Júri à defesa apresentada pela recorrente em audiência. Em síntese, no que respeita à experiência de docência, o Júri entendeu que não lhe assistia razão “porquanto dos critérios fixados pelo Júri da Acta de dezanove de Março de dois mil e um não resulta a possibilidade de apreciação da maior ou menor relevância da experiência docente, mas tão só a sua efectiva existência” e no que respeita à classificação obtida no âmbito da entrevista, o Júri entendeu em síntese tratar-se de matéria de índole manifestamente subjectiva, pelo que mantinha a nota antes atribuída; xvi. A candidata Hermínia ……………….. possui experiência docente por ter exercido funções de tutora em "Women's Studies", por um período inferior a um semestre num estabelecimento de ensino superior e ter dado algumas aulas no âmbito de um seminário que decorreu no estabelecimento de ensino superior onde prosseguia a sua investigação – cfr. currículo constante do processo instrutor e documentação anexa; xvii. Esta candidata nunca foi assistente universitária [ou de politécnico], tendo apenas desempenhado funções docentes ou equivalentes a título esporádico; xviii. A recorrente é assistente desde Outubro de 1994 no Departamento de Línguas, Literaturas e Tradução da Universidade Autónoma de Lisboa – cfr. respectivo currículo junto ao p.a.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à decisão recorrida, começando logicamente pela nulidade que lhe é assacada. Defende a recorrente que a sentença de 1ª instância se encontra ferida de nulidade, por falta de fundamentação de direito, na medida em que decidiu, sem indicar qual a norma jurídica violada, que a entidade recorrida incorreu em vício de violação de lei por errónea apreciação dos factos, quando considerou que a candidata classificada em 1º lugar possuía experiência de docência no ensino superior na área para a qual foi aberto o concurso. Dispõe o artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. É sabido que face a esta norma só a completa ausência de fundamentação de direito na sentença recorrida produz a sua nulidade [cfr. artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil, ex vi artigo 1º do CPTA; e, entre muitos, os Acórdãos do STA, de 26-7-2000, proferido no âmbito do recurso nº 046382, e do STJ, de 26-2-2004, proferido no âmbito do recurso nº 03B3798]. Da leitura que se faz da sentença de 1ª instância não pode concluir-se que ocorra o apontado deficit de fundamentação de direito, uma vez a Senhora Juíza “a quo” reduziu a questão, ou acabou por reduzi-la, à interpretação do objectivo visado pelo legislador no DL nº 204/98, de 11/7, concretamente no seu artigo 5º, nº 2, alínea c), tendo concluído que “na aplicação do critério “Comprovada experiência na área para que é aberto o concurso” haveria que distinguir os candidatos de acordo com a “natureza e duração” da experiência docente na disciplina de Língua Inglesa que revelassem demonstrar”, sendo que o júri deveria ter procedido a tais distinções e que, não o tendo feito, errou nos pressupostos de facto e de direito, porque não valorou correctamente a experiência profissional da candidata que posicionou em 1º lugar, como também não pontuou toda a experiência profissional da recorrente. Esta abordagem à questão, de natureza estritamente jurídica, uma vez que tem a ver com a interpretação da comprovada experiência profissional de docência no ensino superior da disciplina Língua Inglesa exigida no aviso de abertura do concurso documental em causa, não exclui, pelo menos de forma total, a fundamentação jurídica da decisão proferida, porquanto estamos perante uma operação interpretativa feita ao abrigo e à luz do artigo 9º do Cód. Civil. A entidade recorrente pode não concordar com a interpretação e aplicação que na sentença é feita, mas essa sua discordância consubstanciará, apenas, eventual erro de julgamento de direito, e não motivo de nulidade da sentença, pelo que, nesta parte, improcede o recurso interposto. * * * * * * Alega ainda a entidade recorrente, que a decisão judicial recorrida viola, por erro de julgamento, o disposto no nº 3 do artigo 3º do DL nº 204/98, porquanto o regime decorrente daquele DL, concretamente o artigo 22º, nº 2, alínea a) não seria aplicável no âmbito dos concursos de pessoal relativos a docentes do ensino superior politécnico, tal como foi sufragado naquela decisão, visto estes concursos serem disciplinados pelo DL nº 185/81 [alterado pelos Decretos-Leis nºs 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91, de 6 de Julho, e 212/97, de 16 de Agosto], o qual constitui lei especial.Neste particular a Senhora Juíza “a quo” começa por defender que os princípios e garantias por que se pauta o processo de recrutamento e selecção de pessoal abrangido pelo DL nº 204/98, concretamente os princípios consagrados no seu artigo 5º, são directamente aplicáveis aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e acaba a sustentar que é de aplicar-se supletivamente, “ao método de selecção avaliação curricular, onde se pondera a experiência profissional, a norma [...] invocada pela recorrente”, ou, seja o artigo 22º, nº 2, alínea a) do DL nº 204/98, preceito este “que manda atender na ponderação da experiência profissional, em sede de aplicação do método de selecção” “avaliação curricular”, a “natureza e duração” da experiência profissional relevante, ou seja, o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto” [sublinhado nosso]. Diz ainda o Tribunal “a quo”, apoiado em jurisprudência do STA, que cita, que no caso dos autos ocorre o invocado vício de violação de lei, dado que o “critério fixado na acta do júri de 19-5-2001, não cumpre o mencionado dispositivo legal, na medida em que não pondera a experiência nas duas vertentes conjugadas da “natureza e duração”. Vejamos, então, de que lado está a razão. Decorre do artigo 2º do DL nº 204/98 que o “[…] regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos […]” [nº 1], sendo que nos termos do seu artigo 3º, os “… regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º [...]” [nº 2], e mantêm-se “… os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham …” [nº 3]. Por sua vez, o artigo 5º do mesmo diploma dispõe que o “[...] concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos…” [nº 1], e para “[…] respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: … b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação…” [nº 2], sendo que nos termos do artigo 22º, nº 2, alínea c), “Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: [...] c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração [...]”. Por fim, decorre do artigo 4º do DL nº 185/81 [alterado pelos Decretos-Leis nºs 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91, de 6 de Julho, e 212/97, de 16 de Agosto] que “Os assistentes são recrutados, mediante concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, que satisfaçam, em qualquer caso, os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República”. Acresce que o nº 1 do artigo 15º do mesmo diploma legal estipula que “[...] os concursos documentais para recrutamento de assistentes [...] são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos concursos professados na escola [...]”, resultando do artigo 16º, nº 1 que “Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos: a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso; b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam; c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos; d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos [...]”. Deste enquadramento legal infere-se, desde logo, que nos concursos para a contratação de docentes do ensino politécnico, e no que toca à avaliação do mérito relativo do curriculum científico dos candidatos, os Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, não estão desonerados de ter de levar em consideração o regime legal decorrente do artigo 5º do DL nº 204/98, por força do expressamente determinado no nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma. E isto sem que ocorra qualquer violação ao princípio da especialidade, pois que o citado artigo 3º do DL nº 204/98, não teve o propósito de revogar em matéria de recrutamento e de selecção de pessoal todos os regimes dos corpos especiais [nos quais se incluem claramente as carreiras docentes, mormente, a politécnica], mas veio a determinar que tais regimes especiais, a manterem-se, teriam de respeitar os princípios e garantias consagrados no seu artigo 5º. Em suma: se o regime do DL nº 204/98 não é aplicável “in totum” aos concursos como o dos autos, é inquestionável que se lhes apliquem os seus princípios [vd., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 13-11-2007, proferido no âmbito do processo nº 01140/06]. À mesma solução se chegaria forçosamente por via do disposto no artigo 2º, nº 5 do CPA, onde se estipula que “Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública [...]”, por ser certo que os princípios focados no artigo 5º do DL nº 204/98, são emanação concretizadora do estatuído no artigo 266º, nº 2 da CRP, nomeadamente do princípio da imparcialidade. Como ensina Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º volume, 2ª edição, a págs. 90, “[...] o artigo 5º impôs que todo o processo de recrutamento e selecção de pessoal seja estruturado de acordo com dois princípios fundamentais. O princípio da liberdade de candidatura [...]” e “O princípio da igualdade de condições e oportunidades, decorrente da afirmação solene de igualdade real que a Constituição contempla no artigo 13º, traduz-se no imperativo de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Daí que a única diferenciação entre os candidatos decorra do mérito evidenciado, o que pressupõe que a todos sejam proporcionadas idênticas condições. A todos os aspirantes ao preenchimento de um determinado lugar público há-se ser permitido, em perfeita igualdade de condições, demonstrar, através das provas que vierem a realizar, os seus conhecimentos teóricos, práticos e científicos sobre determinada matéria, de modo a destacarem-se dos demais concorrentes e acederem ao lugar posto a concurso”. E mais adiante, continua o ilustre autor: “A terceira garantia do princípio de igualdade de oportunidades está prevista na alínea c) do nº2 do artº5º do DL 204/98 e consiste na aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Num regime em que toda a avaliação dos candidatos a um lugar público assenta no mérito e capacidade, não é de estranhar que a grande dificuldade radique no encontro das técnicas adequadas à apreciação desse mérito. Maiores seriam essas dificuldades se os critérios por que se avaliam as capacidades dos candidatos se pautassem pela subjectividade. Por outro lado, só através do uso de critérios objectivos de avaliação é possível assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar a suspeição sob a Administração, uma vez que só assim a decisão será um dado inquestionável para os seus destinatários e não apenas uma certeza para os seus autores [...].” – ob. cit., a págs. 96. Voltando ao caso dos autos, vem provado que por aviso publicado no DR, 2ª Série, de 29-3-2001, e sob a égide do DL nº 185/81, de 1/1, foi aberto concurso documental para recrutamento de um assistente do 1º triénio para a disciplina de Língua Inglesa da área intra-departamental de Línguas Estrangeiras da Escola Superior de Gestão de ......... do Instituto Politécnico de .......... Sobre os métodos de selecção estabeleceu-se, no mesmo aviso, como um dos critérios de seriação e ordenação dos candidatos a “comprovada experiência na área para que é aberto o concurso” [cfr. nº 5, alíneas a)] e, relativamente a este critério, verifica-se da acta de 19-5-2001 que o júri concursal fixou como factores de apreciação [a que chamou critérios de pontuação] a “experiência de docência na área para que é aberto o concurso”, valorando a docência no Ensino Superior e no Ensino Secundário e Básico, com a pontuação base de 15 e 11 valores, respectivamente, acrescida de um valor, por cada ano de docência, em qualquer dos níveis de ensino. E neste item/critério ainda veio a pontuar com 10 valores a ausência “de qualquer experiência de docência na área para que é aberto o concurso”. Ou seja, os candidatos que não tivessem no seu currículo qualquer experiência de docência na área, tinham imediatamente, neste critério, metade da pontuação. Esclareceu o júri, na resposta que deu à defesa apresentada pela ora recorrida em sede de audiência prévia, e no que a este item concerne, que “...dos critérios fixados pelo júri na acta de dezanove de Março de dois mil e um, não resulta a apreciação da maior ou menor relevância da experiência docente, mas tão só a sua efectividade...”. Já acima concluímos que ao recrutamento para determinado corpo especial – no nosso caso assistente da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico – deverão ser aplicadas as regras específicas decorrentes da respectiva lei especial – in casu, o DL nº 185/81 –, devendo além disso ser adaptados os princípios e garantias previstos no artigo 5º do DL nº 204/98 ao contexto sistemático dessa legislação especial. A comprovada experiência de docência na área para que foi aberto o concurso, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover. E, como tal, o júri concursal deve avaliar a experiência pedagógica e a qualidade científica dos candidatos, de forma a distinguir quais entre eles estão melhor preparados e apresentam melhores qualidades e condições, para aceder ao cargo posto a concurso. A apreciação a efectuar pelo júri no momento da hierarquização dos curricula dos candidatos, passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que deva reunir um assistente da área e disciplina para a qual foi aberto o concurso em causa. Não se nega que a definição de um tal modelo se realiza num espaço de liberdade de valoração. Mas essa liberdade não desonera o júri, na sua actuação, de se pautar pelos princípios que norteiam a actividade administrativa e pode, obviamente, ser sindicável pelos tribunais em caso de erro grosseiro ou critério manifestamente desadequado. A discricionariedade que é legalmente reconhecida à Administração, consiste, genericamente, na faculdade de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece. Como refere Sérvulo Correia, trata-se da liberdade concedida por lei à Administração de adoptar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere [cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 1987, págs. 112 e segs.]. O reconhecimento de um poder discricionário à Administração não significa, porém, uma total insindicabilidade do exercício desse poder. Na verdade, existem aspectos do poder discricionário que são sindicáveis, como a competência, a forma, os pressupostos de direito e a existência material dos pressupostos de facto e mesmo internamente, o exercício de um poder discricionário é judicialmente controlável, nomeadamente no que se refere ao respeito pelo fim do poder discricionário ou à possibilidade de a Administração extravasar das alternativas que a lei deixa à escolha do órgão ou agente [cfr. Sérvulo Correia, ob. cit.]. Ora, no caso em apreço, e no que à comprovada experiência de docência na área para que é aberto o concurso concerne, não temos dúvida alguma de que os critérios fixados pelo júri na acta do dia 19 de Maio de 2001 – e acima descritos – acabam por pontuar “in totum”, somente os candidatos que possuem experiência esporádica de docência e aqueles que tenham leccionado, para além da experiência pontual, durante mais cinco [5] anos no Ensino Superior e mais nove [9] no Ensino Secundário e Básico, impedindo-se deste modo que a recorrente contenciosa – e eventualmente outros candidatos – de verem pontuados todos os anos em que exerceram a sua actividade pedagógica. E finalmente, acresce o facto do júri concursal, ainda em relação a este critério/item, pontuar com 10 valores todos os potenciais candidatos sem qualquer experiência de docência na área para que é aberto o concurso, o que é em si mesmo incongruente e manifestamente desadequado ao fim último de tais concursos que se destinam a averiguar do mérito dos candidatos e do valor pedagógico da actividade desenvolvida. Tanto basta para se concluir pelo invocado vício de violação de lei, por desrespeito do princípio constitucional da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efectiva do seu direito. Temos assim que concluir, no que a este critério concerne, que se mostra violado o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 204/98, aqui aplicável “ex vi” artigo 3º do mesmo diploma e, consequentemente falece a conclusão B) da alegação da entidade recorrente. * * * * * * Por último, a entidade recorrente discorda da decisão tomada pelo tribunal “a quo” no tocante à verificação do vício de violação do princípio da proporcionalidade, por entender que não existe qualquer erro grosseiro na avaliação que o júri fez da prova da entrevista, no item “motivação”.A este propósito, decidiu-se na sentença recorrida do seguinte modo: “Como se sabe, esta matéria só em caso de erro de avaliação grosseiro, evidente, é que pode ser sindicada contenciosamente, pois que se insere em zona de apreciação livre da Administração, condicionada, naturalmente, às vinculações que decorrem dos princípios gerais de direito administrativo que, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 2º do CPA, regem toda a actividade administrativa, os quais vêm previstos no artigo 4º e segs. do CPTA. Ora no caso em apreço, tal erro de avaliação é manifesto. Na verdade, não se pode afirmar que um candidato reúne “boas condições” e que outro reúne “excelentes condições” e depois distingui-los com uma diferença de pontuação de 10 valores, como foi feito, ao ter-se atribuído 20 valores à candidata posicionada em 1º lugar e 10 valores à ora recorrente. Como é usual, os graus de excelente e bom inserem-se, numa escala onde constarão também, por exemplo, os graus de suficiente, medíocre e mau. Desta forma, a diferença pontual entre o bom e o excelente não poderia nunca ser aquela que foi apurada, na medida em que a mesma não deixa espaço pontual para o grau de Suficiente [ou Regular], o qual se deveria situar entre 10 e o valor mínimo que fosse atribuído ao Bom. Ou seja, fosse qual fosse a fundamentação das apreciações acerca da motivação das duas candidatas em apreço, as quais antes se reproduziram, nunca tais razões serviriam para ultrapassar o erro de avaliação apreciado, pois que qualquer fundamentação não pode vir a contrariar a conclusão a que se chegou. Em face do que antecede, irá proceder o vício de violação do princípio da proporcionalidade”. Vejamos o que dizer. O princípio da proporcionalidade [ou da proibição do excesso] é um corolário do princípio da confiança, arraigado na ideia de Estado de Direito democrático constante do artigo 2º da CRP, e tem essencialmente a ver com a ideia de justa medida no quadro das desvantagens dos meios em relação às vantagens dos fins. A doutrina, vem entendendo que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, comporta três vertentes: a da adequação, no sentido de as medidas restritivas deverem constituir o meio adequado à prossecução do fim visado pela lei, da sua exigibilidade por serem necessárias, e da proporcionalidade “stricto sensu”, no sentido de as medidas e os fins obtidos deverem situar-se em justa medida, isto é, aquelas não serem desproporcionadas ou excessivas em relação a estes [neste sentido, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, págs. 127 e 128]. Lisboa, 12 de Maio de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |