Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10818/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO MATRIZES PREDIAIS TRIBUNAIS COMPETENTES TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | 1. As matrizes prediais são registos de onde constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável (v. n.º l do art.º 13.º do Código da Contribuição Autárquica). 2. As matrizes prediais constituem, assim, documentos decisivos no campo do processo tributário e da aplicação da lei fiscal. 3. Compete aos tribunais tributários de l.a instância conhecer dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para passar certidões, em matéria fiscal (art.º 62.º, n.º l, alínea 1), do ETAF; v. também art.º 166.º do Código de Processo Tributário). 4. O pedido de intimação do Chefe de Repartição de Finanças para passar uma certidão de teor e respectivo valor patrimonial de um determinado prédio inscrito na matriz predial é da competência dos tribunais tributários e não dos tribunais administrativos de círculo. E isto porque se trata de um pedido relativo a matéria fiscal (vide números que antecedem). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |