Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07094/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/09/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | PESSOAL MILITAR JUNTO DAS REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DIPLOMÁTICO EM MISSÃO NO ESTRANGEIRO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS |
| Sumário: | I – Decorre do artigo 8.º, nº 1 do Dec-Lei nº 56/81, de 31 de Março, o pensamento legislativo de tratar o estatuto remuneratório do pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das remunerações adicionais, em pé de igualdade, por forma a que esse pessoal receba, em idênticas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que estes têm direito, com respeito do que decorre do carácter unitário da missão diplomática em que prestam serviço. II - O artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e o artigo 7°, n° l do DL 233/81, se interpretados em conjugação com o despacho conjunto n°A-220/86-X, ou com o despacho conjunto n°A/19/87-X, ou com o despacho A-244/86-X, dos qual resulte um tratamento diferenciado no que concerne a remunerações adicionais, entre o pessoal diplomático do MNE e o pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou pessoal orgânico ou dependente de missões militares OTAN, é inconstitucional por violação do artigo 112°, n°5 e 7 da CRP, conjugado com o princípio da legalidade consignado nos artigos 3°, n°2 e 3 para as leis e para todos os actos de quaisquer entidades públicas, e 266°, n°2 para a Administração Pública. III - O despacho conjunto n° A/19/87-X, o despacho conjunto n° A-244/86-X e o despacho conjunto n°A-220/86-X não são actos normativos regulamentares, mas actos gerais concretos e impugnáveis, em que os seus destinatários são, em cada momento, identificáveis, por serem em concreto os militares que integram ou integraram as missões militares em cada momento, bem se sabendo a data de início e do fim do exercício de funções de cada um deles e as concretas missões militares a que os actos/despachos referidos se dirigiam. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório José ………., com sinais nos autos, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministro das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo que « julgue inconstitucional o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontra conforme o mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro« e que o os Réus sejam «condenados à prática de despacho conjunto devido de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os posto do Autor e as funções militares desempenhadas com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». «1ª - O Acórdão Recorrido ao decidir que o acto devido praticado com produção de efeitos a 01/01/2008, (Despacho Conjunto de S. Ex.a o MEF e de S. Ex.a o MDN n.° 27676/2007 publicado no Diário da República II Série, n°237 de 10 de Dezembro de 2007, pg. 35396) é o acto conjunto do pedido do A. (e dos Outros), incorre em erro de julgamento por constitui violação do critério ínsito no artigo 8°, n° l, do DL 56/81, na medida em que tal acto não estabelece a equivalência entre o Autor (e os Outros) e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros com base no mesmo critério em uso na altura de desempenho de funções dos AA, para além de que não produz efeitos à data de início de funções de cada um deles. 2ª - No Acórdão Recorrido decidiu-se mal (erro de julgamento) ao não considerar supervenientemente ilegais os despachos A-19/87-X, A-220/86-X, A-244/86-X, por violarem o artigo 8°, do DL 56/81, na medida em de tais despachos resultam remunerações adicionais que não se encontram calculadas com base no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE ao tempo de do desempenho de funções dos AA. 3ª- Estabelecida através dos Decretos-lei n°56/81 e 233/81 uma regra de equiparação entre o pessoal militar das missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal dependente ou integrante de missões OTAN, e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro do MNE, o Acórdão recorrido ao decidir que o artigo 8°, n° l do DL 56/81 e artigo 7°, n° 2 do DL 233/81 concediam aos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças discricionariedade para determinar o "quantum” e o quando da equiparação para efeito de remunerações adicionais, incorreu em erro de julgamento 4ª - Ao decidir-se no Acórdão Recorrido que existe discricionariedade, no despacho conjunto a proferir, relativamente ao "quantum” e à temporalidade das remunerações adicionais, interpretou-se o art° 8°, n° l do DL 56/81 (na parte em que refere "terá direito" e que continua com "às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto"... "estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável"...) contra o sentido expresso da norma e como na mesma se encontrasse escrito que não "terá direito". 5ª- Resulta da "Consulta" anexa, do "Parecer" do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, datado de 23.07.2009 citado, do Acórdão, em "Pleno", da l.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Maio de 1992 e do Acórdão de 30.01.2007 do TAF Almada (transitado em julgado), que decorre do artigo 8°, n° l, do DL n° 56/81, o pensamento legislativo de tratar o estatuto remuneratório do pessoal militar que integra as missões militares junto das representações diplomáticas, e o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, no âmbito das remunerações adicionais, em perfeito pé de igualdade, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que este tem direito, com respeito do que decorre do carácter unitário da missão diplomática em que prestam serviço. 6ª - O artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e o artigo 7°, n° l do DL 233/81, se interpretados em conjugação com o despacho conjunto n°A-220/86-X, ou com o despacho conjunto n°A/19/87-X, ou com o despacho A-244/86-X, dos qual resulte um tratamento diferenciado no que concerne a remunerações adicionais, entre o pessoal diplomático do MNE e o pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou pessoal orgânico ou dependente de missões militares OTAN, é inconstitucional por violação do artigo 112°, n°5 e 7 da CRP, conjugado com o princípio da legalidade consignado nos artigos 3°, n°2 e 3 para as leis e para todos os actos de quaisquer entidades públicas, e 266°, n°2 para a Administração Pública. 7ª- O Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento na parte em que dele resulta que fixadas pelo Governo novas remunerações adicionais e demais abonos para o pessoal diplomático e equiparável do MNE, em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou a sua alteração, o artigo 8°, n° l do DL 56/18 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, não vinculam a Administração a editar os necessários actos secundários deles decorrentes. 8ª - O Acórdão recorrido ao julgar que a administração não está vinculada a editar os actos secundários decorrentes do artigo 8°, n° l, do DL 56/81 e artigo 7°, n° l do DL 233/81, deixa nas mãos da Administração um poder fáctico de veto sobre a produção de efeitos da imposição legislativa, necessária para tornar operativa, quanto ao pessoal das missões militares em serviço nas mesmas representações diplomáticas no estrangeiro, a produção de efeitos, resultando daí, no tempo e na substância, ofensa dos princípios constitucionais da primariedade ou precedência da lei, da legalidade, e da igualdade. 9ª - O despacho conjunto n° A/19/87-X, o despacho conjunto n° A-244/86-X e o despacho conjunto n°A-220/86-X não são actos normativos regulamentares, mas actos gerais concretos e impugnáveis, em que os seus destinatários são, em cada momento, identificáveis, por serem em concreto os militares que integram ou integraram as missões militares em cada momento, bem se sabendo a data de início e do fim do exercício de funções de cada um deles e as concretas missões militares a que os actos/despachos referidos se dirigiam. 10ª - Contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido o despacho conjunto a proferir, atento o critério expresso no artigo 8°, n° l Dec. Lei 56/81, terá de produzir efeitos (pelo menos) à data de início de funções do A (e dos Outros) 11ª - O Recorrente (e os Outros) dão aqui por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as "CONCLUSÕES" da CONSULTA transcritas em 63 da presente alegação, cujo texto e fundamentação completa, vai em anexo.” «1)Face ao exposto, poderá concluir-se que não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não poderia acolher o seu entendimento e decidir de forma diferente. 2) Ao contrário do que sustenta o recorrente não deve ser atribuída eficácia retroactiva a este despacho conjunto, tanto mais que constitui princípio geral do direito administrativo português que os regulamentos administrativos não podem produzir efeitos retroactivos, a não ser nos casos expressamente determinados por lei. 3) A lei a regulamentar não prevê esta hipótese pelo que despacho conjunto em causa apenas pode produzir efeitos para o futuro. 4)Deve assim ser considerado improcedente o presente recurso e, consequentemente, o pedido implícito de emissão de um despacho conjunto que determine o pagamento das quantias a que o recorrente se acha com direito, com base no critério aplicado ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro durante o período em que desempenharam cargos em missões internacionais, uma vez que tal regime não decorre da lei.” «1ª- O douto Acórdão do tribunal "a quo" que absolveu da instância o MDN e o MFAP dos pedidos formulados pelos recorrentes, julgando improcedente a presente acção e a acção apensa, não deve ser merecedor de qualquer reparo, devendo ser mantido. 2ª - Os recorrentes interpretam indevidamente a expressão "com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro" como se tratasse de uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro, como sucedeu no Decreto-Lei n°139/94, de 23/05, para o pessoal de investigação do SEF, oficiais da GNR ou oficiais da PSP (cfr. artigo 2°). 3.ª - A interpretação dos recorrentes não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 9°/2 do C. Civil) e colide com a semântica das palavras constantes da referida expressão. 4.ª - A expressão "mesmo critério em uso" implica a frequência ou a prática consagrada desse critério e de modo algum se consubstancia no uso temporal desse critério ab inicio. 5.ª - O termo critério daquela expressão também não tem o significado de equivalência quantitativa. 6.ª - Se legislador pretendesse na situação sub judice que o termo "critério" correspondesse ao termo "quantitativos" tê-lo-ia feito, expressamente, tal como o fez no n°2 da citada norma, estabelecendo a regra dos "quantitativos em uso" (apenas) no que toca aos demais abonos. 7.ª - Decorre do disposto no artigo 8°, n°1 e n°2 a contrario sensu, do Decreto-Lei n°56/81, que o legislador não quis estabelecer a "regra dos quantitativos em uso" relativamente aos suplementos remuneratórios. 8.ª - Não o tendo feito, o legislador deixou margem de liberdade à Administração, no âmbito do seus poderes discricionários, para poder regulamentar tanto a data de produção de efeitos como o próprio "critério", o qual poderia ser, a mero título de exemplo, a percentagem de actualização (em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro) - um critério que seria legítimo e que não ofenderia quaisquer princípios e/ou normas constitucionais. 9.ª - Houve, pois, da parte do legislador apenas uma intenção tendencial de paridade que não obsta a que as administrações militares e financeira estabeleçam, em circunstâncias diversas, remunerações acessórias diferentes, com vencimentos em datas diferentes para o pessoal em missão militar no estrangeiro das fixadas para o pessoal diplomático equiparado pelo MNE. 10.ª - Por maioria de razão, também o Acórdão Recorrido decidiu bem quando não considerou ilegais os despachos A-19/87-X, A-220/86-X, A-244/86-X, em contraponto com o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n°56/81. 11.ª - Não há excesso de pronúncia por parte do Acórdão Recorrido quanto este se pronunciou sobre a retroactividade do Despacho n°27676/2007 (com produção de efeitos a partir de 01.01.2008), dado ser pretensão dos AA que o mesmo se reportasse a 11.01.1995 e contemplasse o desempenho de funções dos AA, junto das missões diplomáticas, entre 03.10.1995 e 16.07.2002. 12.ª - O Despacho n°27676/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008, é o acto devido por parte das entidades demandadas, fundado com base no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, em conformidade com o disposto no artigo 8°, n°1, do Decreto-Lei 56/81. 13.ª - Não existe, pois, qualquer fundamento legal nem se torna adequado, tão pouco legítimo, a emissão de um outro despacho que se reporte à data de início de funções dos recorrentes, sob pena de se desvirtuar o referido "critério em uso" num suposto "critério ab inicio", que não tem qualquer consagração legal no caso em apreço. 14.ª - Daí que os recorrentes tenham direito (apenas) às remunerações adicionais fixadas nesse despacho conjunto, estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, de acordo com o sentido literal e também com a ratio legis da referida norma. 15.ª - O estabelecimento da regra do "critério em uso" na situação sub judice, gravita em torno do pensamento legislativo em que expressa uma intenção tendencial de paridade e não "em perfeito pé de igualdade". 16.ª - Não existe a mínima correspondência, a nível do sentido e alcance do legislado, no argumento de que o poder discricionário acometido às administrações militares e financeiras, decorre dos encargos financeiros serem suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do respectivo departamento militar - e como se essas situações não se verificassem também nos orçamentos dos departamentos dos outros ministérios. 17.ª - Não há violação do artigo 112°, n°s 5 e 7, da CRP, da interpretação dada ao artigo 8°, n°1, do Decreto-Lei n°56/81, dado estarmos perante realidades distintas, cujas especificidades não obstam ao estabelecimento de um tratamento diferenciado, por parte do legislador, não só em termos temporais como quantitativos, dado se tratarem de funções, actividades, carreiras, quadros e vencimentos distintos (a militar, por um lado, e a diplomática, por outro). 18.ª - Confrontando-se realidades jurídico-materialmente distintas, na expressão "critério" "em uso" o legislador não quis estabelecer um equivalente, quantitativo e temporal, das remunerações adicionais para o pessoal militar relativamente às atribuídas para o pessoal equiparável do MNE, pelo que a regulamentação que expressa essa diferenciação temporal não envolve qualquer violação da Lei Fundamental. 19.ª - O despacho conjunto n°27676/2007, tal como todos os outros despachos que o antecederam, consubstanciam-se em actos normativos dado que se subsumem na aplicação a um número indeterminados de pessoas (generalidade) e a um número indeterminado de vezes (abstracção), como será o caso de todos os militares nessas circunstâncias, independentemente do respectivo início, duração e termo de funções. 20.ª - O despacho conjunto n°27676/2007, ao determinar as remunerações adicionais do pessoal militar das missões, com produção de efeitos a partir de 01.01.2008, estabeleceu-o com base no critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE, pelo que se constitui como o acto devido na presente acção. 21.ª- A emissão de um despacho conjunto regulamentador, em termos temporais e quantitativos, das remunerações adicionais do pessoal militares nas missões, no âmbito dos poderes discricionários da Administração, não é susceptível de ofensa do princípio da legalidade, na sua dimensão de prevalência da lei, tão pouco de afrontar a produção de quaisquer efeitos da supra identificada consagração legislativa. 22.ª - Dado que os recorrentes não apresentaram conclusões nem demonstraram nas alegações o desacerto do julgado, com indicação de vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, o recurso terá que improceder. Nestes termos, deve ser negado o provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Decidindo-se pela improcedência do recurso, tudo com as legais consequências, será feita a habitual justiça.»
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: A) Por Portaria n°768/2000, dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR n°112, II Série, de 15/5/2000, o A. José Augusto Barrigas Queiroga, foi nomeado para o cargo de Adido de Defesa em Maputo, o qual desempenhou no período compreendido entre 01/05/2000 e 16/7/2002 - por acordo. B) Por Portaria de 23/10/1998, dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR n°258, II Série, de 07/11/1998, o A. José Manuel Bicheiro Sanches, foi nomeado para o cargo de Auxiliar da Secção de Direito Humanitário da Repartição de Assuntos Civis do Estado-Maior da Eurofor, em Florença, Itália, o qual desempenhou no período compreendido entre 15/10/1998 e 01/12/2001 - por acordo. C) Por Portaria de 31/10/1995, dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR n°271, II Série, de 23/11/1995, o A. Rui Eduardo Ferreira Pinto, foi nomeado para o cargo de Sargento da Secção de Instrução da Italian Framework Division, em Itália, o qual desempenhou no período compreendido entre 03/10/1995 e 01/11/1998- por acordo. D) Durante o desempenho de funções, os AA auferiram, para além dos vencimentos correspondentes aos respectivos postos, um abono de representação calculado de acordo com o determinado no Despacho Conjunto n°A-220/86-X, de 16/09, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, aplicável aos militares pelo Despacho Conjunto n°A-19/87-X, de 18/2, do MDN e MF, com as equivalências constantes do Despacho de 17/11/86, n°A-244/86-A, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças -cfr. Docs. 5 e 6 juntos com a p.i. nestes autos, Docs. 4 e 5 juntos com a p.i. no processo apenso e por acordo. E) Por Despacho Conjunto (sem número e sem data) do MNE e do MF, com efeitos a partir de 11/01/1995, e dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n°3/95, P°210.10.1, foi aprovado o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, tendo o Despacho Conjunto n°A-220/86-X, de 16/09, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sido revogado, e continuando os militares a serem abonados como nele se dispõe - cfr. Doc. 7 junto com a p.i. nestes autos, Doc. 6 junto com a p.i. no processo apenso e por acordo. F) Do "Despacho Conjunto" datado de 29/12/1998 e apenas assinado pelo Ministro da Defesa Nacional, consta, designadamente, que se determina «(...) 1. Aos oficiais que prestem serviço em missões no estrangeiro, como representantes militares em organismos internacionais, Adidos de Defesa e Adidos militares junto de representações diplomáticas, ou pertencentes aos respectivos Gabinetes, é aplicável o regime de abonos em vigor para os funcionários da carreira diplomática colocados nos serviços externos, de acordo com o quadro de equiparações baseado nas respectivas categorias, o qual é anexo ao presente Despacho. /2. Os demais militares em serviço nos Gabinetes das missões no estrangeiro têm direito a perceber os seguintes abonos: a) Os Sargentos têm direito a 75% do montante correspondente à categoria de secretário de Embaixada; b) As Praças têm direito a 75% do montante percebido pelos Sargentos. (...)», revogando, mormente, os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17/11 e A-19/87-X, de 18/2, com produção de efeitos desde 01/01/1995 - cfr. Doc. 9 junto com a p.i. nestes autos, Doc. 7 junto com a p.i. no processo apenso e por acordo. G) A Provedoria de Justiça e o Estado-Maior General das Forças Armadas diligenciaram junto do MDN no sentido da equiparação dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, nomeadamente mediante a publicação de Despacho Conjunto a estabelecer nova equiparação e a disponibilização das verbas necessárias para suportar tais encargos, incluindo os abonos retroactivos - cfr. Docs. 11 e 13 juntos com a p.i. nestes autos, Docs. 9, 11 e 12 juntos com a p.i. no processo apenso e por acordo. H) Em resposta à Provedoria de Justiça, sobre remunerações adicionais relativas ao art°8° do DL n°56/81, de 31/3, foi transmitido o Despacho do MDN de 14/08/2001, do seguinte teor: «Considerando as restrições orçamentais, não foi possível incluir este ajustamento no orçamento de 2002. Aguardaremos a preparação do orçamento de 2003, tendo em conta os reajustamentos a levar a cabo em 2001 na organização do MDN.» - cfr. Doc. 10 junto com a p.i. nestes autos, Doc. 8 junto com a p.i. no processo apenso e por acordo. I) Através do Despacho Conjunto MDN/MF/MNE n°394-93-H, de 08/07, o Despacho Conjunto (sem número e sem data) do MNE e do MF, dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n°3/95, P°210.10.1, é aplicado ao pessoal do Ministério da Administração Interna, GNR e PSP - por acordo das partes. J) Por Despacho Conjunto dos MNE e MF, datado de 12/12/2001, foi determinado que «Artigo 1°/l. Os montantes finais de todos os abonos, subsídios ou remunerações, pagos a qualquer título, ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do MNE e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro passarão a ser pagos em EURO. (...)» - cfr. Doc. 6 junto com a contestação do MDN, a fls. 115 e segs. destes autos e Doc. 14 junto com a nova p.i.. K) Mediante requerimento subscrito pelo mandatário do A. José Augusto Barrigas Queiroga, de 11/10/2004, dirigido aos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi solicitado que fosse "proferido despacho conjunto semelhante ao projecto anteriormente assinado pelo Sr. Ministro da Defesa que actualize as remunerações e outros abonos com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, e de modo a que ao Requerente sejam abonadas as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de regresso por fim de missão, a que teria direito, nos termos do n° l e n° 2 do artigo 8° do DL 56/81, no valor de 20.703.887$00 ou 103 270,37€ " - cfr. Docs. l a 3 juntos com a p.i. nestes autos. L) Mediante requerimentos subscritos pelo mandatário dos A.A. José Manuel Bicheiro Sanches e Rui Eduardo Ferreira Pinto, de 24/09/2004, dirigidos aos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi solicitado que fosse "proferido despacho conjunto semelhante ao projecto anteriormente assinado pelo Sr. Ministro da Defesa que actualize as remunerações e outros abonos com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, e de modo a que ao Requerente sejam abonadas as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de regresso por fim de missão, a que teria direito, nos termos do n° l e n° 2 do artigo 8° do DL 56/81 " - cfr. Docs. l-A a 2-D juntos com a p.i. nos autos de processo apenso. M) Com data de 04/04/2005, foi elaborada a Informação n°7067/2005 (Proc. 552/2004DEJUR), pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional - MDN - relativa aos requerimentos dos ora AA, na qual se conclui pela não procedência da pretensão dos requerentes e se propõe o indeferimento dos requerimentos por eles apresentados, a serem notificados do projecto de decisão final, nos termos do art°100° e segs. do CPA, sobre a qual foi exarado Despacho de "Concordo", em 07/04/05, pela Directora do Dejur, e da qual foi o mandatário dos AA notificado, através de ofício n.°7073/2005, datado de 09/05/2005 - cfr. Doc. l junto com a contestação do MDN, a fls. 101 e segs. destes autos. N) A presente acção deu entrada em juízo em 11/04/2005 e o processo apenso em 29/4/05 - cfr. carimbos apostos a fls. 2 dos respectivos autos. O) Em 8 de Novembro de 2007, foi proferido Despacho Conjunto pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com vista à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros., revogando, mormente, os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17/11 e A-19/87-X, de 18/2, com produção de efeitos a partir de 01/01/2008 - cfr. Doc.1 junto com as alegações do MDN, a fls. 440 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o Anexo.”
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