Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05438/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | ERRO JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Ora, se é certo que é à AT que cabe demonstrar a verificação dos legais pressupostos que sejam o sustentáculo de uma sua conduta em oposição ao princípio declarativo que vigora no nosso ordenamento jurídico, neste âmbito, nomeadamente se positiva e agressiva, não é menos certo que a demonstração se bastará com simples indícios, desde sérios e fundamentados, de que o contribuinte rompeu com o princípio de confiança para com aquela e com que está obrigado a operar pelo não acatamento de procedimentos que revelem com segurança, transparência e verdade, a sua real situação tributária; E quando assim suceda, passa a ser dele contribuinte o ónus probatório, - ainda que entendida numa perspectiva substancial, resultado do princípio do inquisitório, e por força da qual as partes litigantes não têm um especial dever de provar, sem embargo de, em caso de dúvida e por impossibilidade de manutenção de um "non liquet" final, a questão ter de ser decidida desfavoravelmente à parte com ele onerada -, de que aquela conduta, positiva e agressiva, por parte da AF, não tem aderência com a realidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO - A FAZENDA PÚBLICA , por se não conformar coma decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Joaquim ... & Filhos , Ldª» , com os sinais dos autos , contra o «[...] acto de liquidação bº. 96/900062 , de 96/04/26 , ordenado pelo Exmº. Senhor Director das Alfândegas do Porto [...]» , dela veio interpor apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
I. A convicção do tribunal «a quo» de que todas as mercadorias importadas eram constituídas apenas por peles em estado húmido (WET-BLUES) e não por peles em estado húmido (WET-BLUES) e por peles curtidas (TAN NOBUCK MILANO) – contrariamente à documentação apresentada (inicialmente) à Alfândega e aos suportes documentais contabilísticos da impugnante – resultou fundamentalmente do facto de a empresa exportadora ter procedido à emissão de uma factura de substituição , rectificativa da factura inicial , e do facto do B/L inicial ter sido igualmente, objecto de rectificação (cf. ponto 7.1 do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida).
- Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 158 e 159 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , no entendimento de que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos constantes de fls. 7 a 41 dos autos , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e na factualidade coligida pela AF e constante do processo apenso , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante importou , através da declaração de importação (DU) de Ordem n.º 200 156 , de 04.01.995 , processado na Alfândega de Leixões , 10 volumes com peles de bovino , de origem brasileira. B). Na factura comercial apresentada , as mercadorias eram descritas da seguinte forma: «couros bovinos curtidos ao cromo conforme segue: 25.815,75 pés 2 de meio wet-blue divididos espessura 2.2mm acima 5ª selecção. 53.863,00 pés 2 de meios napa tan nobuck milano 4ª selecção espessura 2.0/2.2mm cores diversas». C). Todavia , o que foi de facto objecto de exportação por parte da firma exportadora “Podboi , SA” foram apenas e só peles Wet-Blue , destinando-se os referidos 53.863,00 pés a ser transformados em Portugal em Napa Tan Nobuc , transformação essa a que a impugnante procedeu ao longo de 1995. D). Porque a primeira factura foi erradamente emitida , a impugnante alertou a firma exportadora para tal erro e solicitou a sua rectificação; a “Podboi , SA” emitiu nova factura com a designação das mercadorias exportadas. E). Relativamente ao inventário de fim de exercício da impugnante , o funcionário dele encarregado limitou-se a copiar a factura primitiva , julgando que a mercadoria desta constante era a existente à data em armazém. ***** - Como é bem de ver a questão que se controverte nos autos , é , tão só , a da apreciação crítica da prova produzida , por referência à nuclear de saber se , a recorrente , no caso dos autos , importou apenas peles verdes , ou , estas e também peles curtidas , sendo que a recorrente pugna pela primeira das hipóteses , que , como tal , submeteu a despacho pelo DU referido em A). do probatório , enquanto que a DGA concluiu pela segunda , procedendo , por consequência , à liquidação dos direitos de importação aqui sindicada. - A Mmº Juiz recorrida , concluiu que a recorrida/impugnante logrou , no essencial , demonstrar que apenas importou peles no estado húmido sendo que a referência , nos elementos considerados pela Alfândega se devem , no essencial , a um lapso da empresa brasileira exportadora , a qual , no entanto veio , a solicitação da impugnante , a rectificar a factura inicialmente emitida , nesse mesmo sentido. - Vejamos , no essencial , as considerações expendidas na decisão recorrida , sobre esta matéria , tendo em linha de conta que , como ali se refere , as mesmas se suportam nos docs. juntos a estes autos , de fls. 7 a 41 ,-cópias das facturas , inicial e de rectificação , emitidas pela exportadora e de duas fábricas de curtumes para tratamento de peles verdes , para a impugnante , depoimentos testemunhais e elementos coligidos pela AF e constantes do processo apenso-; «...; conforme se vê dos elementos do processo apenso , na factura comercial apresentada , as mercadorias eram referidas como 53.863 pés de Tan Nobuck Milano e 25.815,75 pés de Wet Blue; Tais mercadorias foram submetidas a despacho mediante o DU n.º 200156 , de 04.01.995 , como constituindo peles de bovino no estado húmido/Wet Blue; por se terem suscitado dúvidas ao conferente , propôs este a respectiva verificação física das mesmas , o que veio a acontecer , tendo o verificador conferido 2 volumes e , por isso , não tendo suscitado qualquer reserva de que se estava em face de peles no estado húmido/Wet Blue e integrando--as como tal na respectiva classificação pautal. Sucede que em acção de controlo a posteriori concluiu-se que as peles importadas não seriam integralmente constituídas por peles de bovino em estado húmido mas , antes , que 53.863 pés dessas peles eram peles curtidas Tan Nobuck Milano. Tal conclusão resultou “... de acordo com os elementos apresentados em Declaração , nomeadamente , B/L e factura comercial e , pelos elementos do inventário da firma importadora ...” (...). Só que , como se vê do confronto dos documentos de fls. 7 a 41 destes autos (...) , a empresa exportadora procedeu à emissão de uma factura de substituição (o que significa que aceitou o lapso); por seu turno , no DU submetido a despacho constava que todas as peles eram em estado húmido Wet Blue; se logo na conferência se detectou que o constante do DU não coincidia com a factura comercial , o conferente pode fazer a verificação física e fê-lo em dois volumes (porque não em todos? Será porque conferiu dois dos volumes indicados como peles curtidas , considerando desnecessário conferir o restante? Tal seria fácil pois como todos estão de acordo bastava conferir a cor pois as peles em estado húmido têm sempre uma cor idêntica); o facto de o conhecimento de embarque (B/L) mencionar a mercadoria de forma idêntica à da factura comercial primitiva também não nos impressiona uma vez que aquando da expedição , o normal era que todos os documentos inerentes à exportação fossem coincidentes [...] (o contrário era que seria suspeitoso ...); quanto ao argumento final dos dizeres encontrados no inventário ,a razão de dele constarem as peles como peles curtidas Tan Nobuck Milano foi explicada pela impugnante por forma que temos por credível (o funcionário elaborou o inventário com base na factura); o facto de só essa peles terem o asterisco mencionando que a mercadoria entrou e foi contabilizada como custo em 95, é desde logo significativo de que posteriormente se detectou algum erro , que teve de se rectificar e tal erro é facilmente detectável; o inventário era de 1994 e a mercadoria só foi desalfandegada em Janeiro de 1995 pelo que não podia entrar num inventário de 1994; por outro lado tal seria importante , em sede balanço , conforme a empresa tivesse adoptado na valorimetria final das existências o critério do custo de aquisição ou o critério do custo de produção; finalmente , dá-se nota no final de fls. 4 dos autos apensos que em 1994 a empresa não tinha procedido à importação de mercadoria idêntica; a ser assim , as quantidades de peles que a impugnante entregou para transformação durante o ano de 1995 , como comprova com os documentos de fls. 8 a 40 , só podem ter por justificação tratar-se das peles aqui em questão» (sublinhados da nossa responsabilidade). - Ora , a verdade é que se não acompanha o julgamento da matéria de facto realizado com a decisão recorrida. - Vejamos porquê; - Assim , como muito certeiramente refere a recorrente , não é nada curial e , como tal , credível , desde logo no que concerne ao aspecto formal da factura que a Mmª Juiz recorrida deu como provado ter sido emitida pela exportadora , para rectificar a inicial , no sentido de , onde constavam 53.863 pés de peles curtidas Napa Tan Nobuck , passar a constar a mesma quantidade peles Wet Blue (cfr. docs. de fls. 7 e 41 destes autos) , que esta contenha uma data de emissão anterior à da factura que supostamente se destinou a rectificar; De facto , salvo explicação que não logramos vislumbrar , se a factura rectificativa saiu da emitente antes da factura a rectificar , não se descortina qual a necessidade de rectificação , já que , necessariamente , a factura dita “rectificativa” , nenhuma rectificação podia ter por finalidade , pela simples razão de que a denominada “factura inicial” não existia. - Por outro lado e nesta mesma vertente , não encontra explicação o facto da referência , ao preço , por extenso , naquelas facturas , seja , na inicial , reportada , como temos por inquestionável , a dólares americanos e respectivos cêntimos , enquanto que na “rectificante” tal preço continue a ser reportado a dólares americanos , mas já não a cêntimos , mas antes a centavos , dado que é de todo fora de qualquer critério de razoabilidade que se refira o preço da mercadoria por reporte a uma determinada unidade monetária , que não comporte os quebrados. - Acresce que , tendo a factura inicial sido rectificada , obviamente porque , como , aliás sustentou a recorrente e foi acolhido pela decisão recorrida , a inicial padecia de erro imputável à emitente , é de presumir que a factura rectificativa se encontrasse isenta de quaisquer erros ou inexactidões , susceptíveis de dificultarem a identificação precisa da mercadoria , desde logo pela comesinha razão de que , quer a emitente , quer a recorrida impugnante , se encontravam de sobreaviso para o teor de tal documento; Mas sendo assim , e sendo pacífico ou , como se diz na decisão recorrida “... como todos estão de acordo ...” que as peles húmidas (Wet Blue) são todas da mesma cor , fica-se sem se perceber que o B/L rectificado naquela conformidade , tenha deixado de mencionar 53.863 pés de Napa Tan Nobuck Milano , para passar a referir tal quantidade de peles Wet Blue , mas atribuindo-lhes , como àquelas primeiras “Cores Diversas” (cfr. fls. 15 a 17 do proc. apenso). - Acresce que se não encontra justificação para a disparidade do preço de aquisição , de cerca 815 cêntimos do $USD , atendendo a que , recorde-se , a AF indagou e apurou , junto de outras empresas do mesmo ramo , que «[...] os couros wet blue são , em geral , cerca de 1 dolar/pé2 mais baratos que os couros curtidos e a espessura mínima é de 2mm , mas geralmente têm um pouco mais de espessura , razão pela qual na factura é indicado “2mm acima”»; É certo que a impugnante refere que tal diferença de preço se prende com as diferentes selecções das peles húmidas que importou , já os 25.815,75 pés , de que se não suscitam dúvidas , são de selecção “V” , enquanto que os 53.863 pés controvertidos , são de selecção “AA”. - No entanto , fica-se pela mera alegação de tal circunstancalismo fáctico que , de maneira nenhuma demonstra , sendo manifesto que se encontra(va) na melhor posição para o fazer , designadamente através de outra documentação fidedigna , de outras compras de tal tipo de mercadoria(s) , indutoras do que afirmou; Refira-se aliás que , para além da impugnante , na parte final do art.º 10º da p.i. , apenas a denominada “factura rectificativa” se reporta à selecção “AA” já que , quer a factura inicial , quer ambos os B/L , mencionam , no que concerne aos ditos 53.863 pés de peles , seja qualificando-as de húmidas ou de curtidas , a selecção “4A”. - Por outro lado e ao invés do que se refere na decisão recorrida , crê-se que a prova oferecida e produzida pela impugnante , no sentido de explicitar o teor do inventário relativo ao exercício de 1994 , nomeadamente a testemunhal , não merece credibilidade. - Senão vejamos; - Impressionou-se a Mmº Juiz recorrida , com o depoimento prestado pela testemunha Carlos Manuel Correia Sampaio , empregado de armazém da impugnante , e que é o suporte essencial para explicar a tese desta de que o inventário de 1994 , tal como foi elaborado , referênciando os pés de peles aqui em causa , por forma correspondente à dita factura inicial , por ter sido ele quem forneceu os dados para o efeito , sendo que , segundo afirma o fez por mera consulta daquele documento; Ora a razão de ser para tal procedimento refere-a tal testemunha , como radicando no mau cheiro das peles , razão porque apenas as terá conferido à medida que foram sendo remetidas para tratamento , sendo , então , que se apercebeu do desfasamento entre a mercadoria identificada na factura e a recebida da exportadora , já que todas elas eram verdes. - Ora , para além de ser difícil de aceitar tamanha irresponsabilidade do funcionário no seu procedimento , tanto mais quando , ele próprio , se dá conta , como consta do seu depoimento , que a falta de conferência física atempada da mercadoria pode originar a inviabilização de reclamação por produto defeituosos , pelo esgotamento do prazo para o efeito , a verdade é que , tal testemunha refere , por referência à dita factura inicial , que a respectiva mercadoria já se encontrava em armazém à data da elaboração do inventário ,-ou , nas suas palavras “Quando lhe pediram os dados para a realização do inventário [...]”-, ainda que por desembalar e por conferir; é , aliás , esse relacionamento entre a mercadoria e factura , que lhe permite , posteriormente e no mesmo depoimento , a afirmação de que foi à medida que foi enviando essas peles para tratamento que constatou que as mesmas eram todas verdes. - Ora , logo a terceira testemunha inquirida ,-Carlos Alberto Costa Oliveira-, para além de meras referências genéricas (referências à abertura das cartas de crédito) e/ou conclusivas (que sabe , sem que se saiba como ou porquê , para além da simples afirmação , que todas as peles em questão eram verdes ou que o B/L foi alterado pelo transitário que verificou que apenas vinham peles verdes) , sobre esta matéria veio dizer que à data da elaboração do inventário , as peles ainda se não encontravam em armazém , sendo sintomático que seja ele que , note-se , não foi quem forneceu os elementos para a elaboração daquele afirme a equivocidade da anterior testemunha , a este propósito. - Fica-se , assim , sem se saber , se as peles , à data da elaboração do inventário de 1994 , já estavam , ou não no armazém da impugnante; Seja como for , estivessem ou não , a verdade é que , a credibilidade do depoimento de tais testemunhas se mostra irremediavelmente afectado. - Por outro lado , a primeira testemunha inquirida , para além de se reportar , também , a meras considerações genéricas e/ou conclusivas , algumas delas não explicitadas de forma perceptível ,-como é por exemplo o caso de , dependendo a compra das peles , em verde ou transformadas , do respectivo preço de aquisição , porque é que vale a pena comprar a pele em verde quando o seu preço de aquisição , acrescido do da posterior transformação, for inferior ao preço de venda da pele acabada e o inverso já não ser verdadeiro -, a verdade é que reporta a aquisição das peles , ao inventário de 1995 , o que não é , manifestamente , o caso (citando o depoimento “Segundo o inventário de 1995 , sabe que a empresa comprou peles verdes e procedeu , em regime de subcontrato , à preparação de peles verdes\.”). - Finalmente , também se não acompanha o raciocínio da Mmª Juiz recorrida quando afirma que , conforme se dá «[...] nota no final de fls. 4 dos autos apensos [...] em 1994 a empresa não tinha procedido à importação de mercadoria idêntica; a ser assim as quantidades de peles que a impugnanate entregou para transformação durante o ano de 1995 , como comprova com os documentos de fls. 8 a 40 , só podem ter por justificação tratar-se das peles aqui em questão.». - Consubstanciando os ditos documentos de fls. 8 a 40 dos autos , facturas emitidas por duas empresas à impugnante , tendo por objecto a transformação de peles Wet Blue , a verdade é que , e salvo o devido respeito por opinião em contrário , as mesmas , por si , não permitem a extrapolação do juízo conclusivo que , delas a Mmª juiz extraiu. - É que , pretendendo-se relacionar as quantidades de peles , na sua totalidade , que aqui se controvertem , com as referidas em tal documentação , os dados não conferem uns com os outros. - Na realidade , considerando, os preços de facturação , antes do IVA , no total e no valor unitário , por documento obtém-se os números de peles para transformação a que , cada uma daquelas facturas corresponde ,- sendo certo que tais quantidades são arredondadas , nas décimas , para o quarto da unidade imediatamente superior -; Ora , procedendo a simples operações aritméticas constata-se , desde logo , que a totalidade das peles mandadas tratar em ao longo de 1995 e que supostamente , como parece ser de concluir do artº. 6º da p.i. , é inferior à totalidade das peles importadas aqui em discussão (60.665,83 contra 79.678,75 [25.815,75 + 53.863]) e muito superior a qualquer das suas parcelas; Mas , mais importante do que isso é que se não compreende como é que tendo as peles importadas apenas dois preços de aquisição (na tese da AF por se tratarem de peles húmidas e curtidas e na da impugnante , por se tratarem de dois tipos de peles húmidas diferentes , por diversidade nas respectivas selecções , como já se teve oportunidade de referir) os preços unitários facturados nos ditos documentos de fls. 8 a 40 , sejam de quatro montantes diferentes (100.00 , 125.00 , 135.00 e 145.00). -Em resumo , pois , são inúmeras as dúvidas quanto à autenticidade da factura rectificativa e , essencialmente , quanto ao tipo de mercadorias que , nela , se pretende titular , e que terão sido importadas pela impugnante , que tão pouco u e para além das omissões contabilísticas acusadas pela AF , juntou qualquer doucmentação comprovativa da solicitação , e data em que o fez , da emissão , à exportadora , da factura rectificativa , já que , como é hialino , tal solicitação , pela relevantes consequências que daí necessariamente derivariam , muito particularmente no âmbito fiscal , nunca seria feita , apenas , verbalmente. - Ora , se é certo que é à AT que cabe demonstrar a verificação dos legais pressupostos que sejam o sustentáculo de uma sua conduta em oposição ao princípio declarativo que vigora no nosso ordenamento jurídico , neste âmbito , nomeadamente se positiva e agressiva , não é menos certo que demonstração se bastará com simples indícios, desde sérios e fundamentados , de que o contribuinte rompeu com o princípio de confiança para com aquela e com que está obrigado a operar pelo não acatamento de procedimentos que revelem com segurança , transparência e verdade , a sua real situação tributária; E quando assim suceda , passa a ser dele contribuinte o ónus probatório ,-ainda que entendida numa perspectiva substancial , resultado do princípio do inquisitório , e por força da qual as partes litigantes não têm um especial dever de provar , sem embargo de , em caso de dúvida e por impossibilidade de manutenção de um “non liquet” final , a questão ter de ser decidida desfavoravelmente à parte com ele onerada-, de que aquela conduta , positiva e agressiva , por parte da AF , não tem aderência com a realidade. - Por consequência e como resultado de tudo o que se disse , ressalta que , no caso vertente , foi a conduta da impugnante , à luz de todas as anomalias referenciadas ,-e a que não constitui obstáculo bastante a mera interrogação da razão conferente apenas ter procedido á conferência física de dois dos volumes indicados , ainda que tal tenha resultado de na conferência inicial se ter suscitado a questão do DU não coincidir coma factura comercial , já que se , em termos abstractos é admissível a hipótese/resposta suscitada pela Mmº Juiz recorrida de aqueles dois volumes serem , precisamente , dos indicados como contendo peles curtidas , também o é a hipótese de ter verificado tais volumes aleatoriamente-, que suscitou o controlo a posteriori que está na génese da liquidação impugnada; Por consequência cabia-lhe a demonstração de a actuação da Alfândega , culminada com o acto de liquidação impugnado , se encontra desfasada da realidade. - Ora , a verdade é que , à face dos elementos coligidos para os autos , não o logrou , pelo que , a essa luz , o acto impugnado não podia , nem poderá , deixar de se manter na ordem jurídica e a decisão recorrida há-de ser eliminada da ordem jurídica , por erro de julgamento quanto à matéria de facto , designadamente quando deu por provada a matéria constante das als. C). a E). , inclusive. - Afigura-se-nos , no entanto , as diligências probatórias realizadas nos autos podiam ser complementadas , e outras podiam ter sido efectuadas , com reais possibilidades para o esclarecimento da questão. - Assim e desde logo , as testemunhas inquiridas podiam ter sido questionadas das razões das discrepâncias entre os seus depoimentos , mormente no que concerne ao momento da chegada das mercadorias ao armazém da impugnante e o da solicitação dos dados à Segunda testemunha para a elaboração do mesmo. - Por outro lado , crê-se que teria sido útil diligenciar , junto da impugnante , a junção da documentação comprovativa da solicitação à empresa brasileira da substituição da factura dita inicial , com evidenciação da respectiva data , mais explicitando a razão da data da factura rectificativa ser anterior à factura a rectificar , o que se nos afigura , necessariamente , irremediavelmente contraditório. - Para além disso , deveria ser convidada a demonstrar , de forma séria , fidedigna , que à data da importação da mercadoria aqui em questão os preços da peles Wet Blue selecção “V” e “AA” correspondiam , em $USD , aos que lhe foram facturados pela empresa brasileira e que as peles curtidas tinham preços diversos e quais; Ainda , e finalmente , que se esclarecesse , quer junto da impugnante , quer , eventualmente , junto das empresas nacionais emitentes dos docs. que constituem fls. 8 a 40 dos autos; a) a razão de , pela documentação referente importação ,-qualquer que ela seja-, apenas haver dois tipos de peles a que correspondem , também apenas , dois tipos de preços , quando aqueles docs. emitidos pelas empresas nacionais , referem quatro tipo de preços distintos , por unidade , no pressuposto de que tais documentos se reportam à transformação da totalidade das peles que terão sido importadas pelo DU 200.156 de 95JAN04; - Por último , relevava , ainda , a inquirição do conferente , no sentido de esclarecer porque razão verificou apenas dois dos volumes , e não também os restantes , nomeadamente se tal se ficou a dever à circunstância serem dos indicados como contendo peles curtidas. - Ora , tendo em linha de conta , principalmente , o tempo já decorrido ,-o DU é do princípio de 1995 , as facturas comerciais são-lhe , mesmo , anteriores , as testemunha inquiridas foram-no , já , há mais de seis anos-, admite-se como seriamente provável que muitas das indigitadas averiguações sejam , neste momento , materialmente impossíveis , de levar à prática; Contudo é algo que , neste momento e sem se diligenciar nesse sentido , se não pode responder com segurança. - Nessa medida , e porque nesta sede vigora o princípio da descoberta da verdade material , impõe-se que o Tribunal , proceda às diligências que tiver por pertinentes e , nomeadamente , a acima aludidas , no sentido do esclarecimento do que efectivamente foi importado pela impugnante , na certeza , porém , a serem inviáveis e ou inconclusivas tais diligências , a decisão da impugnação , à luz dos elementos já coligidos para os autos , não pode , como acima se referiu , deixar de ser desfavorável à recorrida/impugnante. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida, baixando , os autos , ao tribunal recorrido para que se procedam às diligências probatórias que se revelarem pertinentes , mormente às acima elencadas , com prolação , subsequente, de nova decisão , tendo em conta o regime jurídico acima fixado. - Sem custas. 03-09-23 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Casimiro Gonçalves ass) Dulce Manuel Conceição Neto |